PROCESSO N. 1142/2012/MP DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 992/2012/MP
PROCESSO N. 1142/2012/MP DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 992/2012/MP
CONTRATO N. 046/2012/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador- Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Doutor Antenor Chinato Ribeiro, brasileiro, casado, Procurador de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 402.778 - SSP/SC doravante denominado CONTRATANTE, e FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC, com endereço na
Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, x. 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX e CNPJ 82.895.970/0001-67, neste ato representado pelos Senhores Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, Presidente, portador da Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx RG n. 802.705-6 e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Vice-presidente Administrativo-financeiro, portador da Cédula de Identidade RG n. 654.702, doravante denominado CONTRATADO, com fulcro na Lei n. 8.666/93, resolvem celebrar CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Este contrato tem por objeto a contratação de prestação de serviços de processamento de dados que permitam a consulta de informações diretamente no banco de dados do SPC Santa Catarina, para o desenvolvimento de atividades do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme os preços abaixo relacionados:
CONSULTA / SERVIÇO | TABELA MPSC (R$) |
001 – SPC Estadual | Isento |
027 – SPC Jurídica Sênior | 8,60 |
062 – SPC Plus Master | 1,53 |
065 – SPC Plus Master/Pefin Completo | 1,98 |
091 – Confirme Telefone | 0,39 |
702 – SPC Procura-se / Achei | 1,38 |
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime empreitada por preço unitário, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea "b" e o art. 10, inciso II, alínea "b" da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global estimado de R$ 4.996,80 (quatro mil, novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), para os serviços previstos na Cláusula Primeira e para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Primeira.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 4001, Funcional Programática 00.000.0000.0000.A.006763 (Coordenação e Manutenção dos Serviços Administrativos), Fonte 0.1.00, elemento orçamentário 3.3.90.39.57 (Serviço de processamento de
dados).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
Constituem-se os seguintes termos para o pagamento:
§1º O CONTRATADO deverá enviar as xxxxxxx ao representante credenciado do CONTRATANTE a partir do primeiro dia útil do mês subsequente a prestação dos serviços.
§2º Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados com os recursos do MPSC, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, Setor Público, na conta corrente 4299-7, agência 0408-1, Caixa Econômica Federal (104) indicada pelo CONTRATADO, mensalmente, conforme comprovado no relatório de serviços executados emitido pelo CONTRATANTE, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir do aceite do serviço indicado nas faturas, atestadas e visadas pelo representante credenciado pelo CONTRATANTE.
§3º As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no parágrafo anterior os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§4º A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá ser obrigatoriamente referente ao CNPJ do licitante vencedor, ou seja, se o CNPJ for da matriz, a conta corrente não poderá ser da filial e vice-versa.
§5º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual os licitantes deverão observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§6º A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes às notas fiscais serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos serviços, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e o CONTRATADO esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los.
CLÁUSULA NONA DO REAJUSTE
O reajuste do valor pactuado no presente contrato atenderá às normas a seguir e dependerá de proposta escrita do CONTRATADO, passando a vigorar apenas após a decisão administrativa favorável do CONTRATANTE e nos termos da respectiva decisão administrativa.
§ 1º Havendo prorrogação do presente contrato, o valor constante na CLAUSULA TERCEIRA poderá ser reajustado anualmente, após cada período de doze meses do início da vigência deste contrato, de acordo com a variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação contida no art. 2º, §2º, da Lei n. 10.192/01, contado, no primeiro reajuste, da data da proposta.
§ 2º Em face do disposto no §1º do art. 2º da Lei n. 10.192/01, não é admitido reajuste no valor a que se refere o parágrafo primeiro, no prazo inferior a 1 (um) ano do início da vigência deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 2º Não será apreciado o pedido de revisão de preços que não comprovar o desequilíbrio sofrido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§ 1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os SERVIÇOS e especialmente para:
I - Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II - Recusar os serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas; III - Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV - Ajustar com o representante do CONTRATADO, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo
de realização dos fornecimentos;
V - Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante credenciado, completa fiscalização dos serviços ou fornecimentos objeto deste contrato, para o que a CONTRATADA se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera a CONTRATADA de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução do objeto deste contrato fica assim definida:
I – Cabe ao CONTRATADO:
a) disponibilizar, através de senhas, o acesso às opções do SPC Santa Catarina, que deverá fornecer informações que serão instrumentos de auxilio no desenvolvimento dos trabalhos do CONTRATANTE;
b) o número de senhas disponibilizadas será de acordo a necessidade do CONTRATANTE, para seu uso exclusivo e sigiloso, com as quais, realizará todas as operações no SPC SANTA CATARINA;
b.1) A senha ou senhas poderão ser substituídas pela CONTRATADO a qualquer tempo ou por solicitação formal do CONTRATANTE;
c) as dúvidas e impasses advindos de operações on-line serão dirimidos pela provedora de serviços do CONTRATADO, através de laudos técnicos;
d) participar, por meio de seu representante credenciado, em todas as reuniões eventualmente convocadas pelo CONTRATANTE, para apreciação de assuntos atinentes ao objeto deste Contrato. As reuniões serão realizadas em local a ser determinado pelo CONTRATANTE;
II – Cabe ao CONTRATANTE:
a) informar, sempre que realizar qualquer das opções de consultas constantes na cláusula primeira, ao CONTRATADO o nome da cidade onde está localizada a filial e/ou representante que o esta realizando, permitindo assim, que o CONTRATADO remunere a Câmara de Dirigentes Lojistas daquela cidade;
b) estar ciente de que o uso das marcas SPC e SPC Santa Catarina é de exclusividade do CONTRATADO e das entidades a ele ligados, sendo expressamente proibida a utilização por parte a utilização por parte do CONTRATANTE sem prévia autorização do CONTRATADO;
c) as informações, serviços, consultas e impressos prestados ao CONTRATANTE serão confidenciais e de seu uso exclusivo, sendo proibido repassá-los, declarar por escrito o conteúdo ou vendê-los a terceiros, sob pena de responder pelos danos causados pelo uso indevido das mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pelo CONTRATADO;
II - disponibilizar infraestrutura e equipamentos para as reuniões; e
III - franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes do CONTRATADO às instalações e equipamentos do MPSC, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
O CONTRATADO possui os seguintes direitos e obrigações:
I - dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – executar, integralmente e com perfeição técnica, o objeto deste contrato;
III - cumprir os prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV - não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
V - suportar todos os encargos envolvidos no objeto contratado, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vales-refeição, vales-transporte e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
VI - responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados na execução dos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto; e
VII - responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRATANTE;
VIII – responsabilizar-se pelos custos envolvidos caso seja necessária a prestação de serviço de suporte técnico presencial (custos com transporte, hospedagem, alimentação, dentre outros).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os termos das Sanções Administrativas ficam assim estipulados:
§ 1º. O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I - Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2% do valor atualizado do contrato;
II - Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4% do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
III - No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV - Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato.
§ 2º. Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I - Advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II - Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III - Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 2 (dois) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocada dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 3º. A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§ 4º. As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO DO CONTRATO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, em especial:
I - Determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II - Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III - Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as conseqüências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
§ 2º. Caso o contrato venha a ser rescindido, o software ao longo do tempo perderá a sua funcionalidade por falta de atualização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se à Dispensa de Licitação n. 992/2012/MP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto na Lei n. 8.666/93 e, no silêncio desta, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será de 01.01.2013 a 31.12.2013, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos, por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2012.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX
Presidente Diretor-Presidente Administrativo-financeiro
CONTRATADO CONTRATADO
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Coordenadora de Operações Administrativas Gerente de Contratos
RG: 1.576.239 RG: 4.697.169
ANEXO I DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui o Coordenador de Assessoramento Técnico como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 046/2012/MP.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2012.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Procurador de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos CONTRATANTE
ANEXO II DO CONTRATO
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATADO
FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC, constitui o senhor
Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Gerente Geral, portador da Cédula de Identidade RG n. 861.927, como seu representante no contrato n. 046/2012/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2012.
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXX
Presidente Diretor-Presidente Administrativo-financeiro
CONTRATADO CONTRATADO