ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO MIGUEL E SANTA MARIA
ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE SÃO MIGUEL E SANTA MARIA
Regulamento n.º 19/2010 de 13 de Outubro de 2010
Considerando os termos do Contrato celebrado, a 9 de Maio de 2008, para a prestação de serviços de gestão do Empreendimento Portas do Mar, adiante designado por Portas do Mar, entre a Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., denominada por APSM e o Consórcio constituído pelas empresas Norma Açores - Sociedade de Estudos e Apoio ao Desenvolvimento Regional, S.A. e Tecnovia – Parques – Sociedade de Construção, Gestão e Exploração de Parques de Estacionamento, Lda., denominado por Gestão Portas do Mar, adiante referido como GPM, no qual está incluída a gestão operacional do Parque de Estacionamento do Empreendimento das Portas do Mar, a seguir designado como PEPM, destinado a veículos automóveis e motos.
Considerando os termos do Regulamento celebrado entre a APSM, a GPM e a Associação Portas do Mar, doravante APM, que tem por objecto regular a gestão, organização, funcionamento e utilização das Portas do Mar, e no âmbito do protocolo de delegação de competências realizado entre a APSM e a APM, em que a APSM delega através deste parte dos seus poderes na APM, passando esta a agir como sua representante e em seu nome excepto para as questões financeiras e de manutenção do empreendimento.
Considerando que a administração e exploração, do Parque de Estacionamento compete à APSM e a gestão operacional do Parque de Estacionamento compete à GPM, através da empresa Tecnovia - Parques, Lda., a qual se obriga a zelar pela vigilância, higiene, limpeza, conservação e manutenção dos mesmos, bem como a preservar a operacionalidade dos equipamentos.
É estabelecido o presente Regulamento Específico de Exploração e Utilização do Parque de Estacionamento do Empreendimento das Portas do Mar, a seguir designado como Regulamento, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, regendo-se pelas cláusulas seguintes.
CAPÍTULO I PARTE GERAL
Artigo 1.º
(Objecto)
1 - O presente Regulamento tem por objecto disciplinar a organização e o funcionamento do PEPM.
2 - O Parque de Estacionamento destina-se exclusivamente a veículos automóveis, ligeiros de passageiros ou carga, com altura máxima de 2,10 metros, e motos, não sendo, por isso, autorizado o acesso a outros tipos de veículos.
3 - No âmbito do presente Regulamento as expressões Utente ou Utilizador designam o condutor de qualquer veículo que pretenda utilizar o PEPM, bem como os seus acompanhantes.
Artigo 2.º
(O Parque de Estacionamento)
1 - O Parque de Estacionamento desenvolve-se numa área, adjacente e paralela à Avenida Marginal, por debaixo do Promenade/Jardins do Empreendimento Portas do Mar, entre o enfiamento da Rua da Alfandega, Poente, e o enfiamento da Rua de São Pedro, a Nascente.
2 - A entrada é feita, a Poente, a partir daquela Avenida através de rampa, inicialmente comum à rampa de acesso ao parque municipal – Avenida – ou em alternativa, a nascente pela rampa de acesso ao terminal marítimo.
3 - A capacidade total do Parque de Estacionamento é de 201 lugares.
4 - O Parque tem saída, por Nascente, por rampa que desemboca na Avenida Marginal frente ao Complexo de Piscinas de São Pedro.
5 - O Parque de Estacionamento tem 5 saídas pedonais para o Passeio Marítimo.
Artigo 3.º
(Carácter Obrigatório do Regulamento e Locais de Consulta)
1 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis a todos os Utentes.
2 - O presente Regulamento encontra-se disponível, para consulta, na sede da APSM, na sede da GPM e na Sala de Controlo do Parque de Estacionamento.
Artigo 4.º
(Partes Específicas e Partes Comuns do Parque de Estacionamento)
1 - O Parque de Estacionamento é constituído por partes específicas e por partes comuns.
2 - São partes específicas, para efeitos do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de viaturas ligeiras e que se encontram representadas por traços indeléveis no pavimento, correspondendo os restantes espaços a partes de uso comum. Cada parte específica ou numerada é designada por LUGAR.
3 - São partes comuns do PEPM, as seguintes:
a) Entradas, corredores, rampas de uso ou passagem, espaços de circulação para veículos e peões, escadas, ascensor;
b) Sala para serviço de controlo de entrada e saída de veículos e para pagamento das taxas referentes à utilização do Parque;
c) Rede geral de distribuição de energia eléctrica e respectivos aparelhos eléctricos;
d) Sistema geral de ventilação e respectivas tubagens;
e) Sistema de detecção, alarme e prevenção de incêndios;
f)Rede geral de esgotos e respectiva caixa de descarga;
g) Rede geral de canalizações e bombas elevatórias;
h) Instalações sanitárias;
i) Todos os compartimentos, bens e/ou equipamentos destinados a serviços técnicos e/ou a serviços para utilização do pessoal afecto ao Parque.
Artigo 5.º
(Duração e Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento vigora enquanto se mantiver o Contrato de Prestação de Serviços celebrado com a GPM.
CAPÍTULO II PARTE ESPECIAL
Artigo 6.º
(Prestação de serviços)
1 - A principal finalidade do serviço a prestar pela GPM consiste em disponibilizar lugares para o estacionamento de veículos ligeiros no Parque de Estacionamento durante 24 horas por dia, quer em regime de pagamento horário, que em regime de utilização personalizada com reserva de espaço e ainda em regime de estacionamento periódico sem reserva de espaço, de acordo com contrato de constituição do direito de superfície.
2 - A GPM fiscaliza e garante as condições de funcionamento do Parque de Estacionamento, incluindo a actuação do seu pessoal e a aplicação do presente Regulamento, tomando para o efeito as medidas nele previstas com vista ao seu eficaz cumprimento.
Artigo 7.º
(Horário de Funcionamento)
1 - O Parque de Estacionamento tem um horário de funcionamento e acesso ao público de 24 horas por dia.
2 - O Parque de Estacionamento poderá encerrar sem aviso prévio, em caso de força maior. Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência ou eminência de ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam ou possam constituir perigo para os Utentes ou respectivos veículos, bem como a necessidade de se procederem a reparações no Parque de Estacionamento devendo este para o efeito estar total ou parcialmente devoluto.
3 - O encerramento do Parque de Estacionamento, quando previsível, deverá ser comunicado aos respectivos Utentes mediante avisos afixados em locais visíveis, nomeadamente nos seus acessos, com uma antecedência mínima de 48 horas.
4 - A APSM reserva-se o direito de alterar o horário de funcionamento do Parque de Estacionamento, sempre que o entenda por conveniente, publicitando tal facto conforme indicado no número anterior.
Artigo 8.º
(Regime Tarifário)
A utilização do Parque de Estacionamento abrangido pelo presente Regulamento será efectuada mediante o pagamento de quantias, com o IVA incluído, definidas no tarifário específico aprovado e afixado.
Artigo 9.º
(Higiene e Limpeza)
A higiene e limpeza do Parque de Estacionamento são asseguradas pela GPM através de empresa especializada subcontratada, que actuará de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do Regulamento APSM/GPM/APM.
Artigo 10.º
(Conservação e Manutenção)
1 - A conservação e manutenção do Parque de Estacionamento é assegurada pela GPM através de empresa especializada subcontratada, que actuará de acordo com o estabelecido no artigo 12.º do Regulamento APSM/GPM/APM.
2 - Para efeitos do número anterior, é admitido o livre acesso às instalações do Parque de Estacionamento às empresas fornecedoras de serviços em caso de reparações necessárias.
Artigo 11.º
(Vigilância e Segurança)
1 - O Parque de Estacionamento encontra-se equipado com um sistema de segurança contra incêndios devidamente sinalizado e um sistema de detecção de monóxido de carbono (CO).
2 - No Parque de Estacionamento encontram-se montadas e a funcionar 13 câmaras de videovigilância, com visualização na Sala de Controlo, e controladas na Central de Segurança da APSM.
3 - A Vigilância e Segurança do Parque de Estacionamento, é assegurada pela GPM através de empresa especializada sub-contratada que actuará de acordo com o estabelecido no artigo 11.º do Regulamento APSM/GPM/APM.
4 - Para os efeitos do número anterior, a GPM celebrou contratos de vigilância e segurança com as empresas Provise e Tecnovia - Parques nos quais estão previstos:
a) Manutenção, por parte da Tecnovia - Parques, de um funcionário 24 horas por dia, com formação específica, na Sala de Controlo do Parque de Estacionamento para desempenho de funções, nomeadamente, de controlo de entradas e saídas, assistência aos utentes, abastecimento das caixas de pagamento automático e processamento de pagamentos manuais;
b) Integrar na gestão comum das restantes áreas do Empreendimento Portas do Mar os acessos pedonais, elevadores e restantes espaços do Parque de Estacionamento o trabalho da segurança e vigilância através da vigilância Humana Estática e Móvel, por parte da Provise.
c) Aplicação, na sua devida parte, do Regulamento do Vigilante de acordo com o Anexo VI da proposta da GPM para a prestação de Serviços de Gestão das Portas do Mar.
5 - De forma a garantir o serviço de segurança contra incêndios a GPM compromete-se a facilitar o livre acesso e a intervenção dos Bombeiros no PEPM.
Artigo 12.º
(Sinalização Viária)
1 - Para todos os efeitos, o parque de estacionamento constitui uma extensão da via pública, pelo que será mantida sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, nomeadamente, serão indicadas as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direcção e outros.
2 - Os sinais obedecem, no que respeita às suas dimensões, formas, cores, inscrições e símbolos, bem como, aos materiais a utilizar e à regra de colocação, ao estipulado pelo Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
3 - De acordo com o previsto no artigo 16.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito poderão ser utilizados sinais de dimensões reduzidas, quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
4 - As dimensões normais para os sinais são de 70 a 90 centímetros de lado ou diâmetro, para a forma triangular e quadrangular ou circular, respectivamente.
5 - As dimensões reduzidas para os sinais são de 60 centímetros de lado ou diâmetro, para a forma triangular e quadrangular ou circular, respectivamente.
6 - Estarão assinalados no pavimento mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos, trânsito de veículos e trânsito pedonal.
7 - Em todo o omisso, salvo prescrição em contrário ou por sinalização específica, os Utentes obrigam-se a respeitar o Código da Estrada.
Artigo 13.º
(Procedimentos de carácter geral)
1 - A procura de lugar e a arrumação dos veículos será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares condicionados.
2 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.
3 - A permanência de pessoas dentro dos veículos depois de estacionados não é permitida por questões de segurança.
4 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados para além dos destinados ao estacionamento personalizado ou serviço, o PEPM será encerrado com a proibição de entrada de veículo, sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância
5 - A proibição da entrada no PEPM será estabelecida quando a palavra “Completo” for indicada na placa “P” existente no exterior do parque.
6 - No caso de não ser atendido a indicação do número anterior, o infractor deverá abandonar imediatamente o parque mediante o pagamento da importância correspondente a 1 hora de estacionamento.
7 - Não é permitido o emprego de sinais sonoros dentro dos limites do PEPM.
8 - As cargas e descargas de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque.
Artigo 14.º
(Obrigações dos Utentes)
Os Utentes do Parque de Estacionamento comprometem-se a respeitar escrupulosamente as disposições do presente Regulamento, designadamente:
a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos do PEPM;
b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelos elementos que asseguram a manutenção, limpeza, conservação e segurança do PEPM, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;
c) Não conduzir veículos no interior do PEPM sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
d) Não praticar nas áreas de estacionamento actos contrários à lei, à ordem pública e aos bons costumes;
e) Não dar ao PEPM utilização diversa a que o mesmo se destina;
f)Não efectuar no interior do PEPM quaisquer operações de lavagens, lubrificações e assistência de reparação de automóveis excepto pequenas reparações de emergência;
g) Não ligar o motor do veículo, excepto para efeitos de acesso ao lugar de estacionamento ou de saída para a via pública;
h) Respeitar a velocidade máxima de circulação no interior do parque, nunca excedendo a velocidade de 10 km/hora;
i) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;
j) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação, rampas de acesso ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e que impeça ou que dificulte a circulação ou manobra dos demais Utentes;
k) Não ocupar ou praticar qualquer acto que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do parque pelos restantes Utentes;
l) Não estacionar o veículo para além dos espaços reservados a um único veículo automóvel e que se acham assinalados pelos traços indeléveis marcados no pavimento. Em caso de não observância do estipulado, o utente obriga-se ao pagamento do número de lugares que ocupar;
m) Não atear lume, nem usar maçaricos ou quaisquer outros materiais, instrumentos e/ou utensílios susceptíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;
n) Não fumar nos limites interiores do PEPM.
Artigo 15.º
(Tipo de contrato)
1 - O estacionamento de veículos no PEPM tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou protecção de bens.
2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem das viaturas, nem dos objectos existentes no seu interior.
3 - A APSM não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros seja qual for a sua causa, a pessoas, a veículos estacionados ou em trânsito no PEPM, nem pelo furto ou roubo do veículo ou respectivos acessórios ou ainda outros objectos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.
Artigo 16.º
(Objectos Perdidos)
1 - Todos os objectos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados, serão depositados e devidamente registados na Sala de Controlo do PEPM, sendo entregues a quem provar a respectiva propriedade.
2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objectos serão entregues na secção de objectos perdidos da P.S.P., mediante prova do facto.
Artigo 17.º
(Xxxxx, Roubo e Dano)
Dada a circunstância de o parqueamento não constituir contrato de depósito, quer das viaturas, quer dos objectos que se encontrem no interior ou exterior das mesmas, a APSM e a GPM não respondem pelo seu furto ou roubo.
Artigo 18.º
(Perda ou Extravio de Cartão de Acesso do Regime Mensal)
Em caso de perda ou extravio do cartão de acesso do regime mensal, os Utentes deverão solicitar junto da cabine de pagamento, sita na Sala de Controlo do PEPM, a emissão de um novo cartão, o qual será facultado mediante o pagamento da quantia estipulada no tarifário em vigor.
Artigo 19.º
(Dispositivos Magnéticos de Acesso Danificados ou Perdidos)
Os Utentes que percam ou danifiquem o seu dispositivo magnético de entrada e saída (vulgo, “chip”) terão obrigatoriamente de preencher um formulário tipo, disponível na cabine de pagamento e de pagar o valor correspondente à tarifa máxima diária de estacionamento, excepto se a viatura se encontrar estacionada no PEPM há mais de 1 (um) dia, caso em que deverá ainda ser pago o correspondente ao tempo de permanência no parque.
Artigo 20.º
(Alterações ao Regulamento)
1 - A APSM pode alterar o presente Regulamento tendo em vista a sua adaptação a novas realidades e necessidades evidenciadas no decorrer da exploração do PEPM.
2 - As alterações referidas no número anterior serão devidamente comunicadas aos Utentes, com uma antecedência mínima de 8 (oito) dias, através de editais a fixar em locais visíveis, nomeadamente, nos acessos ao PEPM.
Artigo 21.º
(Responsabilidade dos Utentes)
1 - Para todos os efeitos de responsabilidade civil e criminal, o PEPM considera-se uma extensão da via pública.
2 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos Utentes, condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente.
3 - Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou por qualquer outra causa, em particular na sequência de uma violação ao presente Regulamento.
4 - No caso de se verificar, no PEPM, acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer Utente sobre instalações ou pessoal do parque ou sobre terceiros, o mesmo Utente será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efectuados, bem como, pelas indemnizações que forem devidas.
5 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente ao pessoal de serviço.
6 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita, ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no presente artigo, será solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo judicialmente pelos danos causados.
Artigo 22.º
(Responsabilidade da APSM)
1 - A APSM, através da GPM, ou empresas subcontratadas por esta, reserva-se o direito de imobilizar por meios lícitos ou mandar remover qualquer veículo que se considere estar a prejudicar a normal exploração ou segurança do parque, imputando os custos de tais operações ao condutor ou proprietário do veículo.
2 - A cobertura dos riscos da responsabilidade da APSM, da GPM e das empresas subcontratadas por esta e respectivos colaboradores, bem como, o risco de incêndio, será transferida por aquelas para uma Companhia Seguradora.
Artigo 23.º
(Fiscalização e sanções)
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da entidade gestora operacional do Empreendimento Portas do Mar.
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao presente Regulamento, sendo aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de Março.
3 - A entidade gestora do Empreendimento Portas do Mar participará à Autoridade Pública competente (Autoridade Marítima e/ou Polícia Segurança Pública) o incumprimento, por parte dos Utentes, das normas de segurança, disciplina e conduta fixadas no presente regulamento ou na legislação em vigor, para efeito do levantamento do respectivo auto de notícia.
4 - Compete à Autoridade Portuária com jurisdição na área, a instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas no número 2, bem como a tomada de medidas cautelares, de coimas e sanções acessórias.
Artigo 24.º
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo secretário regional com competência em matéria de sector portuário.
1 de Outubro de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx.