CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
1. PROPOSTA DE EMPRÉSTIMO
1.1 - Mutuário | 1.2 – Matrícula | 1.3 – Nº Contrato CAPITAL PREV | |
1.4 – CPF | 1.5 – Tipo de Participante | 1.6 – Plano | |
1.7 – Patrocinador | |||
1.8 – Telefone | 1.9 – E-mail | ||
1.10 – Valor Solicitado (R$) | 1.11 – Nº de Prestações | ||
1.12 – Banco (Nome – Agência) | 1.13 – Conta Bancária |
2. DEFERIMENTO DO EMPRÉSTIMO (PARA USO DA CAPITAL PREV)
Valores em Reais
2.1–Valor Liberado | 2.2– Saldo Reforma | 2.3–IOF | 2.4- Valor Líquido |
2.5 – Nº prestações | 2.6 – Valor previsto da 1ª prestação (*): |
(*) O MUTUÁRIO declara ter ciência que o “Valor previsto da 1ª prestação” é um valor estimado, e que as prestações sofrerão variações mensais em função do INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
3.1. O MUTUÁRIO declara ter pleno conhecimento da Resolução que estabelece as regras de empréstimo, reconhecendo-as e aceitando-as integralmente, através da celebração deste contrato.
3.2. O MUTUÁRIO solicita e a CAPITAL PREV concede um empréstimo da importância fixada no subitem 2.1, que será pago em prestações mensais e sucessivas, cujo número de prestações está fixado no subitem 2.5.
3.2.1. As prestações serão mensalmente recalculadas utilizando-se a Tabela Price, considerando-se a taxa de 0,65 % (zero vírgula sessenta e cinco por cento) a.m., sendo 0,51% (zero vírgula cinquenta e um por cento) a título de juros para correção do saldo devedor de empréstimo, 0,11% (zero vírgula onze por cento) a título de taxa de administração e 0,03% (zero vírgula zero três por cento) para composição do Fundo Garantidor de Empréstimo, acrescida de taxa de manutenção de capital equivalente à variação positiva do INPC referente há dois meses anteriores ao de competência da prestação. Caso a variação seja negativa, o INPC será desconsiderado para efeito do cálculo naquele mês.
3.2.2. A taxa de manutenção do capital, descrita no subitem 3.2.1, definida pela Diretoria Executiva, de acordo com a legislação em vigor, poderá ser alterada durante a vigência deste contrato, em função de exigências técnico-atuariais ou de extinção do INPC.
3.2.3. Para o Participante, as prestações mensais, em número fixado neste contrato, serão descontadas do seu salário, mediante consignação em folha de pagamento dos respectivos Patrocinadores; para o Assistido, na folha de suplementação da CAPITAL PREV, cujo desconto fica, pelo presente, expressa e irrevogavelmente autorizado tanto pelo participante quanto pelo assistido, conforme a legislação pertinente à matéria. Para o Autopatrocinado as prestações serão cobradas através de boleto bancário.
3.2.3.1. Se, por qualquer motivo, for suspenso o desconto da prestação do Participante em folha de pagamento do Patrocinador, o MUTUÁRIO obriga-se a pagar este valor à CAPITAL PREV através de boleto ou depósito bancário.
ASSINATURA DO MUTUÁRIO
(Qualificado no subitem 1.1)
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Nº do Contrato:
3.2.4. O valor líquido do empréstimo, fixado no subitem 2.4, será creditado na conta bancária de titularidade do MUTUÁRIO no último dia útil do mês da solicitação.
3.2.5. As procurações outorgando poderes a terceiros referente à abertura de crédito deverão ser por instrumento público e só serão consideradas revogadas ou canceladas, para todos os efeitos, a partir do recebimento de comunicação formal do MUTUÁRIO através de mesmo instrumento público.
3.3. Se o MUTUÁRIO deixar de pertencer ao quadro funcional dos Patrocinadores e tornar-se assistido, este poderá quitar o saldo devedor de empréstimo ou as prestações mensais poderão ser descontadas na suplementação paga pela CAPITAL PREV;
3.4. Se o MUTUÁRIO se tornar Autopatrocinado ou em Benefício Proporcional Diferido (BPD), este poderá quitar o saldo devedor de empréstimo ou efetuar o pagamento das prestações mensais através de boleto bancário.
3.5. O MUTUÁRIO declara que, caso venha perder a sua condição de participante e não tornar-se assistido, a dívida poderá ser considerada vencida antecipadamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, e a CAPITAL PREV fica, neste ato, autorizada a utilizar o saldo da sua Reserva de Poupança, inclusive o valor referente a valores portados para o Plano, para quitação do Saldo Devedor do empréstimo, observado o estabelecido no Regulamento dos Planos de Benefícios administrados pela CAPITAL PREV.
3.6. No caso de falecimento do MUTUÁRIO, a dívida será considerada vencida antecipadamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, e a CAPITAL PREV fica autorizada a descontar o saldo devedor do empréstimo no pecúlio, na reserva de poupança ou em prestações mensais e sucessivas no pagamento da pensão previdenciária.
3.7. Sobre o valor de qualquer prestação ou saldo devedor, que não tiver sido quitado no vencimento, pagará o MUTUÁRIO à CAPITAL PREV, a atualização prevista no subitem 3.2.1.
3.7.1. Não havendo liquidação de parcelas por 03 meses consecutivos, a dívida poderá ser considerada vencida antecipadamente, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial e a CAPITAL PREV efetuará o processo de cobrança da seguinte forma:
3.7.1.1. Até 30 dias após o período mencionado de 03 meses: encaminhamento de aviso de cobrança por AR (Aviso de Recebimento);
3.7.1.2. Após 30 dias do recebimento do AR pelo MUTUÁRIO: encaminhamento do processo para cobrança judicial.
3.7.2. Caso a CAPITAL PREV tenha que recorrer a procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança ou resgate de seu crédito, o MUTUÁRIO, além do principal e dos encargos previstos no subitem 3.2.1, pagará as custas processuais e honorários advocatícios.
3.7.3. O MUTUÁRIO autoriza, neste ato, a CAPITAL PREV a fornecer informações relativas às obrigações aqui contratadas, ou oriundas de operações de crédito que lhe forem concedidas, para fins de registro em quaisquer bancos de dados, cadastros de consumidores e serviços de proteção de crédito, inclusive SERASA, assim como a formulação de consulta à Central de Risco de Crédito, como exigido pela regulamentação pertinente, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
3.7.4. Caso venha ocorrer a inclusão do nome do MUTUÁRIO pela CAPITAL PREV em órgãos de proteção do crédito e após a regularização da pendência, ficará sob a exclusiva responsabilidade da CAPITAL PREV a exclusão do registro restritivo.
3.7.5. Não configurará quebra de sigilo bancário a adoção, da parte da CAPITAL PREV, de qualquer providência destinada à cobrança de eventuais saldos devedores inadimplidos de responsabilidade do MUTUÁRIO, inclusive o repasse de dados pertinentes ao empréstimo a empresas especializadas contratadas para tanto.
3.8. Para dirimir quaisquer dúvidas ou contestações oriundas deste instrumento, também obrigada aos herdeiros e sucessores do MUTUÁRIO, fica eleito o foro da Comarca de Vitória – ES.
Assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento, reconhecendo que o mesmo também poderá ser assinado eletronicamente, caso em que o MUTUÁRIO e a CAPITAL PREV deverão assinar pela plataforma a ser disponibilizada pela CAPITAL PREV, nos termos da legislação pertinente.
Local e Data
CAPITAL PREV – Fundação Capital Previdência e Saúde. ASSINATURA DO MUTUÁRIO (Qualificado no subitem 1.1)
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