TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010595/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 11/11/2021 MR057125/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.124481/2021-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/10/2021 |
TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP010595/2021
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 10260.131993/2020-13
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 05/01/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO, CNPJ n. 60.746.898/0001-73,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND.EMPR.EM EMP.COMPRA VENDA LOC.ADM.IMOVEIS XXX.XXX. , CNPJ n. 01.046.380/0001-68,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP e São Bernardo do Campo/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS - REGIME GERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Para as empresas não aderentes ao REPIS – Regime Especial de Pisos Salariais – a partir de 01 de outubro de 2021, ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais para admissão de empregados em jornadas de 44 (quarenta e quatro) horas semanais:
a) R$ 1.255,58 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,71 (cinco reais e setenta e centavos).
b) R$ 1.527,87 (um mil quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e sete centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 6,94 (seis reais e noventa e quatro centavos).
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais aqui estabelecidos serão reajustados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS - REPIS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Com o objetivo de conferir tratamento diferenciado às Microempresas (ME’s) e Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) conforme preconiza o inciso IX, do artigo 170 da Constituição Federal e a Lei Complementar 123/2006, e também conferir tratamento adequado às Médias Empresas, com fundamento no princípio da autonomia coletiva dos particulares, na Lei 13.874/2019 e na lei 13.467/2017, com vistas a geração de emprego, renda e produtividade nas categorias econômica e profissional, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, que será regido pelas normas a seguir estabelecidas.
Parágrafo Primeiro: Para efeito do REPIS considera-se: Microempresa (ME) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte (EPP) a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual até R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e Média Empresa a pessoa jurídica com faixa de faturamento anual superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) até R$10.000,000,00 (dez milhões de reais), independente do regime tributário e do tipo societário.
Parágrafo Segundo: Para adesão ao REPIS as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo primeiro desta cláusula deverão requerer ao SECOVI-SP a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, através de encaminhamento de formulário próprio, que deverá estar assinado por representante legal da empresa, contendo as seguintes informações e documentos:
I – Razão Social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas (NIRE); Capital Social registrado na JUCESP; Número de Empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); Endereço Completo; Identificação do Sócio da Empresa e do Contabilista Responsável;
II – Declaração, sob as penas da lei, de que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Média Empresa no Regime Especial de Piso Salarial –REPIS;
III – Declaração, sob as penas da lei, de adesão voluntária ao REPIS e ao cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, incluindo as cláusulas de contribuições laboral e patronal relacionadas nos instrumentos.
IV - Comprovante de recolhimento das contribuições patronais e laborais vencidas até a data de adesão, de caráter retributivo das negociações da Convenção Coletiva 2020/2022, devidamente previstas em normas legais e estatutárias, bem como aprovadas em regulares assembleias.
Parágrafo Terceiro: A entrega dos documentos para comprovação da condição estabelecida para se enquadrar na condição de usar o REPIS será feita por meio do site do SECOVI-SP ou e-mail xxxxx@xxxxxx.xxx.xx
Parágrafo Quarto: Atendidos os requisitos acima, o SECOVI-SP emitirá no prazo de até 15 (quinze) dias úteis o Certificado de Enquadramento no Regime Especial de Piso Salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – com validade coincidente com o do presente termo aditivo, que facultará a empresa praticar os pisos salariais com os valores diferenciados para os empregados contratados na validade do certificado, de acordo com a sua classificação, a saber:
REPIS FAIXA 1 (ME-EPP):
I) R$ 1.141,42 (um mil cento e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,19 (cinco reais e dezenove centavos).
II) R$ 1.388,97 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 6,31 (seis reais e trinta e um centavos).
REPIS FAIXA 2 (Médias Empresas):
I) R$ 1.199,29 (um mil cento e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) para os empregados exercentes das funções de mensageiro e recepcionista, correspondendo ao valor horário de R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos);
II) R$ 1.459,39 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) para os demais empregados, correspondendo ao valor horário de R$ 6,63 (seis reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Xxxxxx: Em se constatando qualquer irregularidade no requerimento e/ou documentação apresentada, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Sexto: A falsidade das declarações ou descumprimento do compromisso do inciso III do parágrafo 2º, uma vez constatados, ocasionará o imediato desenquadramento da empresa do REPIS, o cancelamento do certificado, sendo imputado à empresa requerente o pagamento de eventuais diferenças salariais e o cumprimento das cláusulas normativas não respeitadas, sem prejuízo do pagamento da multa por descumprimento de cláusulas normativas.
Parágrafo Sétimo: Visando proporcionar segurança jurídica para as partes envolvidas, as rescisões dos contratos de trabalho com vigência igual ou superior a 1 (um) ano dos empregados contratados com piso salarial diferenciado pelo REPIS serão assistidas pelo sindicato de trabalhadores, que poderá cobrar da empresa taxa de serviço pela assistência não superior a 10% (dez por cento) do maior piso salarial do REPIS.
Parágrafo Oitavo: Eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Parágrafo Nono: Nos atos de assistência de rescisão de contrato de trabalho e para comprovação perante a Justiça do Trabalho ao direito do pagamento dos salários de menor valor, a prova do empregador se fará através da apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS válido no período da contratação.
Parágrafo Décimo: O SECOVI-SP encaminhará ao Sindicato Profissional, no mesmo prazo do parágrafo quarto, para fins estatísticos e de verificação em procedimentos de assistência de rescisão dos contratos de trabalho, cópias dos CERTIFICADOS DO REPIS expedidos em favor de cada empresa aderente ao Regime.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas que não aderirem aoRegime Especial de Piso Salarial – REPIS ou que tiverem o pedido de adesão indeferido ou, ainda, o Certificado cancelado, deverão praticar os valores dos pisos salariais estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL”.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas que contratarem empregados com os pisos salariais previstos no Parágrafo Quarto sem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS ou com o certificado vencido ou cancelado, ficam sujeitas ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre o valor praticado e o valor estabelecido na cláusula “PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL” , sem prejuízo da multa prevista para descumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Décimo Terceiro: Não será admitida a adoção do REPIS de que cuida a presente cláusula para o fim de redução salarial dos empregados com contratos já vigentes.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2022 a 30/04/2022
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 01 (primeiro) de maio, terão reajuste calculado sobre os salários de 01 de janeiro de 2021 com vigência a partir de 01 de janeiro de 2022, observando o quanto segue:
a) Salários acima do piso até R$ 5.700,00 – reajuste de 5,31%
b) Salários acima de R$ 5.700,01 – valor fixo de R$ 302,67 (trezentos e dois reais e sessenta e sete centavos)
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos após 01 de maio de 2020 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, de acordo com os seguintes critérios:
TABELA DE PROPORCIONALIDADE
Data de Admissão
Multiplicador direto acima do piso até R$ 5.700,00
Somar para salários acima de R$ 5.700,00
até | 15/05/20 | 1,053100 | R$ 302,67 | ||
de | 16/05/20 | a | 15/06/20 | 1,048569 | R$ 276,85 |
de | 16/06/20 | a | 15/07/20 | 1,044058 | R$ 251,13 |
de | 16/07/20 | a | 15/08/20 | 1,039566 | R$ 225,53 |
de | 16/08/20 | a | 15/09/20 | 1,035094 | R$ 200,04 |
de | 16/09/20 | a | 15/10/20 | 1,030641 | R$ 174,65 |
de | 16/10/20 | a | 15/11/20 | 1,026207 | R$ 149,38 |
de | 16/11/20 | a | 15/12/20 | 1,021792 | R$ 124,21 |
de | 16/12/20 | a | 15/01/21 | 1,017396 | R$ 99,16 |
de | 16/01/21 | a | 15/02/21 | 1,013019 | R$ 74,21 |
de | 16/02/21 | a | 15/03/21 | 1,008660 | R$ 49,36 |
de | 16/03/21 | a | 15/04/21 | 1,004321 | R$ 24,63 |
Após | 16/04/21 | 1,000000 | R$ 0,00 |
Parágrafo Terceiro: O reajuste salarial estabelecido na presente cláusula somente será incorporado ao saláriodo empregado a partir da competência de 01/01/2022.
CLÁUSULA SEXTA - COVID-19 - ABONO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 31/12/2021
Considerando o estado de calamidade pública causado pela pandemia do COVID-19 que gerou significativa restrição às atividades das empresas que compõem o segmento do mercado imobiliário, ocasionando por consequência direta impacto financeiro ao setor, comprometendo o emprego e a renda dos trabalhadores, as Entidades Sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o caput do art. 611-A e com o §2º do art. 457 da CLT, estabelecem a concessão de abono sob o título "COVID-19-ABONO”, nas seguintes condições:
Nos meses competência de outubro, novembro e dezembro de 2021, será pago a título de “COVID-19- ABONO”, valor corresponde à importância que o empregado receberia de reajuste salarial, conforme cálculo resultante da aplicação da cláusula 5ª (reajuste salarial), devendo referido valor ser identificado no recibo de pagamento de salário pela rubrica "COVID-19-ABONO”.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do presente abono será feito de forma NÃO CUMULATIVA ao reajuste salarial de que trata a cláusula 5ª, encerrando-se o seu pagamento no mês de competência de dezembro de 2021.
Parágrafo Segundo: O abono de que trata a presente cláusula NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário e fundiário, conforme prescrevem o §2º do art. 457 da CLT; alínea "z", do §9º, do art. 28, da lei 8.212/1991 e o §6º, do art. 15, da lei 8.036/1990.
Parágrafo Terceiro: Em caso de concessão de reajuste salarial por liberalidade do empregador, o ABONO de que trata a presente cláusula não será devido.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE PERMANÊNCIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Os empregadores se obrigam ao pagamento mensal de um prêmio de permanência, por tempo de serviço prestado
pelo empregado ao mesmo empregador, equivalente a R$ 26,88 (vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) por ano trabalhado (anuênio), limitado ao máximo de 10 (dez) anuênios e respeitado o direito adquirido daqueles que tenham atingido patamar superior a esse limite. Esse prêmio incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização, integral ou parcial, e depósitos fundiários
Parágrafo primeiro - A partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, o número de prêmios de permanência (anuênio) adquiridos constante do último recibo de pagamento do empregado foi congelado,
assegurado o direito adquirido ao empregado até a data do último pagamento, não havendo a partir de então a acumulação de novos anuênios.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE PERMANÊNCIA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Os trabalhadores contratados a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, após 02 anos de
efetivo serviço para a mesma empresa, passam a ter direito ao abono mensal de permanência no valor equivalente a R$ 26,88 (vinte e seis reais e oitenta e oito centavos) por ano trabalhado, limitado ao máximo de 10 (dez) ABONOS.
Parágrafo Único: O Abono de Permanência de que trata esta cláusula, na forma da Lei 13.467/2017, NÃO tem natureza salarial, NÃO integra a remuneração do empregado, NÃO se incorpora ao contrato de trabalho e NÃO constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, bem como NÃO se acumula com o "Prêmio de Permanência" (anuênio).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Os empregadores concederão a seus empregados, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil, uma cesta básica no valor de R$ 252,69 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Parágrafo Primeiro - É facultado ao empregador cumprir a obrigação estabelecida na presente cláusula mediante uma das seguintes alternativas, em conformidade com a legislação vigente:
a) vale-cesta, ou
b) ticket refeição no mesmo valor da cesta, ou
c) aquisição da cesta básica para entrega direta ao empregado.
Parágrafo Segundo - Ficam respeitadas as condições mais benéficas ao empregado.
Parágrafo Xxxxxxxx - Xxx empregadores que já concedem a seus empregados Refeição ou Ticket Refeição e/ou Plano de Saúde, em valor mensal igual ou superior a R$ 252,69 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos), fica facultada a concessão da Cesta Básica prevista no caput da presente cláusula.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Durante os primeiros noventa dias do afastamento do empregado, a empresa lhe concederá, a título de complementação, uma cesta-básica no valor de R$ 252,69 (duzentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
O empregado contratado no regime de trabalho intermitente, considerando a não continuidade e a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, serão garantidas exclusivamente as seguintes condições previstas nesta convenção:
Data-base; Pisos salariais - hora; Reajuste salarial; Comprovantes de pagamento; Descontos em folha de pagamento; Descanso Semanal Remunerado; Horas Extras; Abono de Permanência; Adicional Noturno; Trabalho em domingos e feriados; Indenização por morte e invalidez permanente - se em serviço; Auxílio Funeral – se em serviço; Rescisão; Demissão por justa causa; Xxxxx Xxxxxx; Documentos; Trabalho aos sábados; Férias coletivas ou individuais; Uniforme; Contribuição Assistencial dos Empregados; Oposição do Empregado; Penalidades; Intervalo para refeição; Arbitragem; Aplicação da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Primeiro: As demais condições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive o vale transporte e a cesta básica, serão convertidas em “Ajuda de Custo” no valor de R$ 27,45 (Vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos) por dia efetivamente trabalhado, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo avençado para pagamento da remuneração pelo trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COVID-19-TELETRABALHO - HOME OFFICE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Com fulcro no inciso XXVI, do art. 7º e no inciso III, do art. 8º, ambos da Constituição Federal, c/c com o inciso
II, do art. 611-A da CLT, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 ou legislação que o suceda ou altere relacionado à Pandemia do COVID-19, em caráter extraordinário, as empresas poderão praticar as regras estabelecidas na presente cláusula.
Os trabalhadores já contratados nessa modalidade e/ou os que tiveram seus contratos de trabalho aditados anteriormente a este Termo Aditivo Emergencial, não sofrerão alteração nas condições atuais.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores cujas atividades sejam compatíveis com o teletrabalho poderão ser colocados em “home office”, para atendimento da situação emergencial, mediante formalização dessa alteração temporária da execução do contrato, por meio de comunicado da implantação desse regime que deverá observar antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, podendo valer-se o empregador de meio telemático, que terá efeito de aditivo ao contrato de trabalho para efeitos de cumprimento da exigência do art. 75-C, § 1º da CLT.
Parágrafo Segundo: O trabalhador, dentro do possível, continuará desempenhando as mesmas atividades que realizava presencialmente.
Parágrafo Terceiro: As empresas representadas acordarão com os trabalhadores ajuda de custo mensal no valor de, no mínimo, R$ 115,84 (cento e quinze reais e oitenta e quatrro centavos) com a finalidade de cobrir as despesas de internet.
Parágrafo Quarto: Não será devido ao trabalhador o vale transporte pelo período em que durar o regime de teletrabalho, autorizada quando do retorno ao regime de trabalho presencial a compensação do benefício porventura já adiantado e não utilizado.
Parágrafo Xxxxxx: O retorno ao regime de trabalho presencial deverá garantir um prazo de transição mínimo de 05 (cinco) dias úteis.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
A presente cláusula é redigida com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-Processual Nº001014 PP 28/2019.
Considerando o disposto no artigo 7º, XXVI e artigo 8º, incisos II, IV e VI da Constituição Federal de 1988; a alínea “e”, do artigo 513 da CLT; as Notas Técnicas nº 2 e 3 da CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical do Ministério Público do Trabalho), bem como os artigos 2º, II e VII e art. 3º, II do Estatuto Sindical e ainda as deliberações da categoria econômica das empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis, especificamente convocada para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 14 de janeiro de 2021, que aprovaram e autorizaram a cobrança da Contribuição Assistencial/Negocial de todas as empresas integrantes da
categoria econômica que se beneficiam da negociação coletiva entabulada pelo sindicato patronal, fica estabelecido o seguinte:
Parágrafo Primeiro: Os empregadores recolherão ao Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI-SP uma Contribuição Assistencial/Negocial em 2 (duas) parcelas equivalentes ao valor de 1/30 (um trinta avos) cada, incidente sobre o total das folhas de pagamento corrigidas dos meses de NOVEMBRO de 2021 e FEVEREIRO DE 2022, inclusive dos funcionários em férias durante esse mês, ou mesmo em parte do referido mês, para recolhimento em favor do SECOVI-SP.
Parágrafo Segundo: Os boletos bancários referentes à mencionada contribuição assistencial/negocial serão remetidos aos empregadores pelo SECOVI-SP, podendo ainda ser obtidos no site xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx-xxxx-xxxxxxxxxxxx, cujo recolhimento deverá ser feito na rede bancária oficial até o dia 26/11/2021 (1ª parcela) e 21/02/2022 (2ª parcela).
Parágrafo Terceiro: O não recolhimento da contribuição prevista pela presente cláusula acarretará multa de 10% (dez por cento), atualização monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto: Conforme deliberação da Assembleia Geral referida no caput, fica estabelecido para a contribuição assistencial/negocial 2020 o valor mínimo de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por parcela, aplicável a todas as empresas da categoria, tendo em vista a abrangência geral da Xxxxx Xxxxxxxx aos contratos de trabalho em curso ou celebrados durante a sua vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS E FORMA DE ARRECADAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
A presente cláusula é inserida na convenção coletiva de trabalho em conformidade com a sentença proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região nos autos do Procedimento Pré-processual Nª 001149 PP 29/2019.
Ficam os empregadores obrigados a descontar em folha de pagamento, de seus empregados integrantes da categoria, uma contribuição assistencial equivalente a 1,0% (um por cento), calculada sobre a remuneração mensal, a título de solidariedade e retribuição pela representação sindical, sob pena de multa de 2% mais juros de mora de 0,5% ao mês, sobre o débito.
Ficam os empregadores obrigados a repassar a contribuição assistencial ao Sindicato Profissional, mediante depósito em conta bancária, ou em guia própria, ou de acordo com o procedimento indicado pelas entidades sindicais.
A contribuição assistencial é destinada a contraprestação aos Sindicatos, pelos serviços prestados de representatividade sindical, de defesa dos interesses dos integrantes das categorias econômicas e profissionais, e de atuação nas campanhas salariais e nas negociações coletivas, para o alcance da melhoria das condições sociais dos trabalhadores e adequação empresarial setorial negociada.
No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da implantação do reajuste da categoria e ou das condições de trabalho e emprego, e ou adequação setorial empresarial, alcançadas por negociação coletiva, o integrante da categoria que não queira contribuir e se beneficar da xxxxx xxxxxxxx, poderá apresentar a sua expressa manifestação, ao Sindicato Profissional e à Empresa, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - OPOSIÇÃO DOS EMPREGADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/10/2021 a 30/04/2022
Em caso de oposição do empregado ao pagamento da contribuição, deverá a mesma ser exercida pessoalmente,
por escrito, na Sede do Sindicato na Xxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX.
XXXX XXXXXXX XXXXX PORTUGAL VICE-PRESIDENTE
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC SAO PAULO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PROCURADOR
SIND.EMPR.EM EMP.COMPRA VENDA LOC.ADM.IMOVEIS XXX.XXX.