CONTRATO Nº 132/2016
CONTRATO Nº 132/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE QUE CELEBRAM ENTRE SI A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA E A VIAÇÃO OURO E PRATA S/A.
CONTRATANTE:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.273.946/0001-94, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxx, XX, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, CPF nº 000.000.000-00, RG SSP/RS 2027079926, residente e domiciliada nesta cidade, em pleno e regular exercício de suas funções, doravante denominada CONTRATANTE.
CONTRATADA:
VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, pessoa jurídica de direito privado, incrita no CNPJ sob o nº 92.954.106/0001-42, com sede social a Rua Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 1419, na cidade de Porto Alegre/RS, neste ato, representada por seu Diretor Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, CPF/MF nº 000.000.000-00, RG SSP/RS RG nº 3003128141, em pleno e regular exercício de suas funções, doravante denominada OURO E PRATA.
INTERVENIENTES ANUENTES:
1– ESTAÇÃO RODOVIÁRIA SANTA ROSA LTDA, inscrita no CNPJ nº 95.823.878/0001-23,
situada a Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx/XX, representada por Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Bigolin, RG nº 8006137429 e CPF nº 000.000.000-00.
2 – VEPPO E CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 92.660.760/0001-43, como sede social situado no Largo Vespasiano Xxxxx Xxxxx s/nº, na cidade de Porto Alegre/RS, representada neste ato por Rosário Vespasiano da Rocha Veppo, RG nº 6002376108 e CPF nº 239.749.280-00.
CONSIDERANDO a necessidade de atendimentos médicos especializados, da realização de exames laboratoriais, radiológicos e outros que exijam equipamentos mais sofisticados, indisponíveis nesta cidade para atendimento de pacientes neste domicílio e, visando melhorar o deslocamento destas pessoas para atendimento e realização destes exames em grandes centros de tratamento estabelecidos na Capital do Estado, propiciando e contribuindo com um benefício social a população carente do interior deste Estado,
Têm entre si as partes ajustado e contratado, de acordo com a Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores; Edital de Inexigibilidade de Licitação nº 14/2016, de 21/10/11 e em conformidade com o Processo Administrativo nº 2195/16, 11/10/16, da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa, celebrar o presente Contrato mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
Através deste instrumento a OURO E PRATA concede à CONTRATANTE a possibilidade de propiciar a sua população o VALE-SAÚDE o qual é endereçado para o paciente que, por sua insuficiência econômica, estiver carente de atendimento médico especializado e de condições de deslocamento para seu atendimento clínico personalizado;
§ 1º - A OURO E PRATA compromete-se a transportar todos os passageiros, com destino a Porto Alegre/RS, portadores do VALE-SAÚDE distribuídos pela CONTRATANTE, pelo preço da tarifa semi-direto, fixada pelo DAER (Departamento Autônomo de Estrada e Rodagens do RS), no valor unitário de R$ 151,15 (cento e cinquenta e um reais e quinze centavos), incluído o seguro, com desconto expresso de 30% para a aquisição de até 559 (quinhentas e cinquenta e nove) passagens/mês, e acima de 600 (seiscentas) passagens/mês o desconto será de 30% do valor da tarifa direto e/ou semi-direto mais 15% de desconto sobre o valor residual.
§ 2º - Este benefício é estendido a 01 (um) acompanhante do paciente, desde que comprovada a impossibilidade do deslocamento do mesmo sem o devido acompanhamento de um assistente.
§ 3º - A concessão do benefício ao acompanhante é de inteira responsabilidade da CONTRATANTE que deverá observar criteriosamente as razões que justifiquem esta concessão, não se admitindo a liberação de vales que não estejam vinculados a atendimento de pacientes.
CLÁUSULA SEGUNDA:
O VALE-SAÚDE será adquirido previamente pela CONTRATANTE, em quantidades por ela arbitrada que será entregue a cada paciente que julgar necessário o atendimento especializado em Porto Alegre/RS, fornecendo um VALE-SAÚDE de ida e outro de retorno;
§ 1º - Ao fornecer os VALES-SAUDE aos pacientes, a CONTRATANTE, deverá fixar expressamente, neste documento, a data de emissão, o nome completo e identidade (RG) do paciente, informando ainda a data, horário e local da consulta marcada, devendo ainda, orientar o mesmo de que o vale recebido com destino a Porto Alegre - RS deverá, obrigatoriamente, ser trocado pelo bilhete de passagem, junto a Xxxxxxxxxx xxxxx, xx xxxxxx, xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas anteriores da data da consulta, procedimento que irá garantir a disponibilidade da poltrona.
§ 2º - Não havendo a troca do VALE-SAUDE pelo bilhete de passagem junto a Rodoviária local no prazo fixado na cláusula anterior, a confirmação do transporte do paciente ao destino ficará condicionada à disponibilidade de lugar, não se comprometendo a OURO E PRATA, pela garantia do transporte na eventual indisponibilidade de lugares, nesta situação.
§ 3º - Na eventual não utilização do VALE-SAÚDE na troca pelo bilhete de passagem, a consulta deverá ser remarcada pela CONTRATANTE, ocasião em que o VALE-SAÚDE, deverá ser substituído por outro, cancelando-se o anterior.
§ 4º - Após a troca do VALE-SAÚDE pelo bilhete de passagem, ocorrendo a posterior impossibilidade do usuário viajar na data marcada, será permitida, em uma única vez, a revalidação da passagem, desde que, efetuada até 03 (três) horas antes da viagem, conforme legislação vigente.
§ 5º - Realizada a troca do VALE-SAÚDE pelo bilhete de passagem, e não oportunizada a viagem por qualquer motivo, e não sendo revalidado o bilhete de passagem no prazo legal, o usuário perderá o direito à restituição do benefício.
CLÁUSULA TERCEIRA:
O transporte de usuários previsto neste instrumento, é dedicado unicamente aos pacientes que estejam em condições de usufruírem do transporte coletivo, por prévia avaliação da CONTRATANTE, não responsabilizando-se a OURO E PRATA por qualquer evento que venha a agravar o estado de saúde do usuário em decorrência deste transporte.
CLÁUSULA QUARTA:
Ao firmar o presente instrumento, a CONTRATANTE deverá requisitar determinada quantidade de VALE-SAUDE a qual entende ser suficiente para atender a demanda de pacientes que serão utilitários deste benefício, em seu primeiro pedido, devendo as próximas solicitações estarem vinculadas ao volume de atendimento;
Parágrafo Único - A solicitação do VALE-SAÚDE deverá ser efetuada pela CONTRATANTE, através do formulário padrão disponibilizado pela OURO E PRATA.
CLÁUSULA QUINTA:
O VALE-SAÚDE será impresso, numerado e personalizado, por CONTRATANTE, com preços fixados individualmente conforme a origem e o destino a que o transporte será realizado, de acordo
com a tarifa para viagem semi-direto fixada pelo DAER (Departamento Autônomo de Estradas e Rodagens), com o percentual de desconto estabelecido no § 1º da Cláusula Primeira;
§ 1º - A CONTRATANTE terá 30 (trinta) dias, de prazo para pagamento, a contar da data da entrega protocolada dos VALES-SAÚDE para efetuar a liquidação dos vales adquiridos, através de depósito em conta corrente bancária (Conta Corrente 15.020/7 – Ag. 0000/0 - X. Xxxxxxxx) ou através de cheque nominal cruzado.
§ 2º - A CONTRATANTE fica no compromisso de remeter o comprovante de depósito e/ou cheque nominal juntamente com o Relatório de Pagamento, onde deverão estar discriminados os vales que estão sendo liquidados, no prazo de 05 (cinco) dias da data do pagamento.
§ 3º - Quando do pagamento dos VALES-SAÚDE adquiridos, a CONTRATANTE deverá abater do total a pagar os valores referentes aos vales cancelados (§ 3º da Cláusula Segunda), remetendo- os juntamente com o Relatório de Pagamento.
CLÁUSULA SEXTA:
As despesas dos serviços realizados por força deste Contrato correrão à conta da rubrica nº 16.16.10.122.0002.2.149.3.3.90.33 – Passagens e despesas com Locomoção
CLÁUSULA SÉTIMA:
Os VALES-SAUDE serão distribuídos sazonalmente em quantidades definidas pela CONTRATANTE, sendo-lhe garantida a entrega dos mesmos em cinco dias úteis, contados da data do protocolo do pedido.
Parágrafo Único - A eventual inadimplência do pagamento dos vales no prazo concedido acarretará a imediata suspensão do fornecimento de novos vales, até total adimplência dos fornecimentos já realizados.
CLÁUSULA OITAVA:
A OURO E PRATA, além de se comprometer em transportar os pacientes da cidade de origem a Porto Alegre/RS e vice-versa, compromete-se, também, em conduzir os mesmos até o local da consulta, encaminhando-os até a recepção de cada local, para posterior atendimento e no final da tarde, em local pré-determinado, conduzi-los novamente até a Estação Rodoviária de Porto Alegre/RS de onde partirão para seu destino final;
§ 1º - Para fins de recepção e deslocamento do paciente ao local do atendimento, a CONTRATANTE fica obrigada a repassar, em formulário próprio, as informações abaixo relacionadas, em até 24 horas de antecedência da data da consulta, diariamente, por e-mail através do endereço xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx:
a) Localidade de origem do transporte;
b) Nome completo do paciente;
c) Número do documento de identidade (RG);
d) Data da consulta;
e) Horário da consulta;
f) Local da consulta;
§ 2º - A OURO E PRATA não se compromete em conduzir, individualmente, os pacientes até o local interno do atendimento e/ou exame, devendo a CONTRATANTE instruir cada paciente de como deverá proceder na chegada à recepção do local do atendimento.
CLÁUSULA NONA:
Quando da chegada e desembarque dos pacientes em Porto Alegre/RS, cada passageiro deverá dirigir-se à sala Vip da Viação Ouro e Prata S.A., que está situada na parte superior da rodoviária,
entre os boxes 36 e 40, onde serão recepcionados e acomodados até o horário de embarque no transporte para os hospitais.
Parágrafo Único - Após a chegada de todos os passageiros provenientes do interior, os mesmos serão orientados por funcionários da empresa para embarque no veículo que realizará transporte até os locais de atendimento clínico.
CLÁUSULA DÉCIMA:
O benefício estendido à CONTRATANTE e, por decorrência, à população estão restritos ao atendimento clínico, seja na realização de consultas e/ou exames médicos, devendo a CONTRATANTE orientar, individualmente, os pacientes das penas cabíveis pelo desvio da sua utilização.
§ 1º - Os recepcionistas da OURO E PRATA fiscalizarão o uso dos vales na chegada em Porto Alegre e eventual desvio da utilização do benefício concedido ao que se destina será devidamente registrado, e testemunhado, acarretando a cobrança integral do vale, eliminando-se o desconto, pelo que a CONTRATANTE se obriga solidariamente;
§ 2º - Havendo reiteradas utilizações indevidas, com advertências expressas da OURO E PRATA, ficará a CONTRATANTE sujeita a ser excluída do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
A duração do presente Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado caso haja interesse das partes, por iguais e sucessivos períodos, no limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo Único - A parte que não se interessar pela prorrogação contratual deverá comunicar a sua intenção, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
As INTERVENIENTES ANUENTES ratificam expressamente a aceitação dos critérios e condições aqui estabelecidos, comprometendo-se também em conceder 30% (trinta por cento), ou mais 15% (quinze por cento) de desconto, sobre as comissões de venda a que teriam direito pelo valor integral da passagem, a todas as passagens que forem emitidas sob apresentação do VALE- SAÚDE, concedendo sua parcela de contribuição ao benefício social aqui estabelecido.
§ 1º - Todos os bilhetes de passagem emitidos na apresentação e troca pelo VALE-SAÚDE serão realizados com a tarifa reduzida em 30% (trinta por cento) ou mais 15% (quinze por cento), sobre a qual as INTERVENIENTES ANUENTES efetuarão o desconto normal de suas comissões.
§ 2º - As INTERVENIENTES ANUENTES, tão logo efetuem a emissão dos bilhetes de passagens sob apresentação do VALE-SAÚDE, deverão repassá-lo à OURO E PRATA, diariamente, através dos relatórios normais de pagamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado a CONTRATANTE e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso.
§ 1º - A fiscalização ou acompanhamento da execução deste Contrato pela CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitação e contratos administrativos.
§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeito relativos à prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da lei 8.078, de 11.9.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
As partes elegem o Foro de Santa Rosa, RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E por estarem justas e convencionadas, assinam as partes livre e espontaneamente o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Santa Rosa, 22 de novembro de 2016.
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Contratante
VIAÇÃO OURO E PRATA S/A
Contratada
INTERVENIENTES ANUENTES:
Estação Rodoviária de Santa Rosa Veppo & Cia. Ltda.
Testemunhas:
01) 02)
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
RG: 1012095855 RG: 1006261679