MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do MP Coordenadoria de Operações Administrativas
PROCESSO Nº 051/08/FERMP
CONTRATO Nº 004/2009 QUE CELEBRAM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DNA TECNOLOGIA LTDA., VISANDO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PROGRAMAÇÃO EM .NET 2.0, 3.5 OU SUPERIOR, UTILIZANDO VISUAL STUDIO 2005, 2008 OU SUPERIOR COM C# (C SHARP) E PL/SQL (PROCEDURAL LANGUAGE/STRUCTURED QUERY LANGUAGE) DO FABRICANTE ORACLE PARA ATENDER À COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO/SC, REFERENTE AO PREGÃO Nº 04/09/FERMP.
Por este instrumento, de um lado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com sede na Xxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público/SC, Senhor Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, servidor público, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.202.402 SSI/SC, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado DNA Tecnologia Ltda., com sede na Xxxxx Xxxxxx Xxxx, 00, Xxxxx Xxxxxx/XX, e CNPJ 73.254.070/0001-40, neste ato representado pelo Senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, separado, engenheiro, Diretor Geral, portador da Cédula de Identidade RG nº 1031861139, doravante denominado CONTRATADO, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.666/93, com as alterações das Leis nº 8.883/94 e 9.648/98 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, RESOLVEM celebrar o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Contratação de serviços especializados de programação em .NET 2.0, 3.5 ou superior, utilizando Visual Studio 2005, 2008 ou superior com c# (C sharp) e PL/SQL (Procedural Language/Structured Query Language) do fabricante Oracle para atender à Coordenadoria de Tecnologia da Informação do Ministério Público/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto deste contrato será executado na forma de execução indireta, no regime de tarefa, conforme determina o art. 6º, inciso VIII, alínea "a" e o art. 10, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global anual de R$ 75.200,00 (setenta e cinco mil e duzentos reais), sendo R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais) referente ao valor total mensal para a franquia de 200 horas/mês, dos serviços previstos na Cláusula Primeira e para a totalidade do período mencionado na Cláusula Vigésima Segunda, conforme tabela abaixo:
ITEM | D E S C R I Ç Ã O | Qtde | Valor | |
1 | Franquia em horas/mês para os serviços técnicos referentes às atividades de programação descritas acima. | 200 | Unitário | R$ 47,00 |
Total Mensal | R$ 9.400,00 | |||
Total Anual* | R$ 75.200,00 |
* Para o período previsto na Cláusula Vigésima Segunda deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos dos orçamentos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, Unidade Orçamentária: 04093, Funcional Programática: 00.000.0000.0000.A.006614 – Modernização e Desenvolvimento Institucional – FERMP, Fonte 0.6.69, e elemento orçamentário 3.3.90.39.08 (Manutenção de software).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados pelo CONTRATANTE, por depósito através do Banco Banrisul, Agência 0050, na conta corrente 20.033.668.0-9, até o 5º dia útil após o recebimento e aceite da fatura e os demais documentos exigidos no contrato, que deverão ser entregues na Coordenadoria de Operações Administrativas, a partir do 1º dia útil do mês subseqüente aos dos serviços efetivamente prestados.
O CONTRATADO que optar por receber seu pagamento em outra instituição bancária que não o BESC, arcará, por força do disposto no artigo 9º, § 4º, do Decreto Estadual 2.762, de 15/12/2004, com custo da operação de transferência do numerário entre os bancos envolvidos, sendo que o valor da referida tarifa bancária será descontado do montante devido ao CONTRATADO.
As notas fiscais / faturas que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
A devolução das notas fiscais / faturas não aprovadas pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.
O CONTRATANTE procederá ao pagamento apenas dos serviços efetivamente realizados, única e exclusivamente por meio de sua Coordenadoria de Finanças e Contabilidade.
A não apresentação da documentação de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula Vigésima implica necessariamente na suspensão do pagamento da nota fiscal / fatura, até a apresentação dos mesmos, não incidindo, neste caso, em hipótese alguma, quaisquer acréscimos de valores, referentes a juros, multa e correção monetária.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à nota fiscal/fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os serviços sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei nº 8.666/93).
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE, quando os serviços não estiverem de acordo com o estipulado ou por inadimplemento de qualquer cláusula deste contrato.
CLÁUSULA NONA DO REAJUSTE
Na hipótese de prorrogação, este contrato poderá ser reajustado por acordo das partes, com base no art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/93, pela variação do IGP-M, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro índice que venha a substituí-lo, conforme determinação contida no art. 2º da Lei nº 10.192/01, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
CLÁUSULA DÉCIMA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução do objeto deste contrato, que constitui obrigação do CONTRATADO, fica assim definida:
a) Franquia e Banco de Dados:
a.1) Franquia de 200 (duzentas) horas/mês para programação de sistemas;
a.2) As horas de franquia não utilizadas para desenvolvimento durante o mês poderão ser aproveitadas, dentro da vigência do contrato, a critério da Gerência de Desenvolvimento, para a realização de atividade relacionada ao objeto deste edital;
a.3) O licitante deverá enviar mensalmente, junto com a fatura, uma planilha com o controle de todas as horas de desenvolvimento utilizadas no mês, incluindo também o saldo de horas;
a.4) Os contatos telefônicos entre CONTRATADA e CONTRATANTE, não serão computados para fins do montante de horas de desenvolvimento e toda a comunicação será efetuada preferencialmente via correio eletrônico.
b) Execução e acompanhamento dos serviços:
b.1) O local de execução dos serviços é de responsabilidade do CONTRATADO, assim como toda a infra-estrutura necessária ao processo de desenvolvimento;
b.2) O CONTRATADO deverá obedecer à Metodologia de Desenvolvimento de Sistemas utilizada pelo CONTRATANTE, cuja cópia será entregue na assinatura do contrato, de forma a garantir a produção do software com as características de qualidade especificadas;
b.3) A análise do sistema ficará sob responsabilidade do CONTRATANTE. Desta forma, todos os processos e artefatos necessários referentes à gerência de projetos e levantamento e especificação de requisitos serão elaborados e/ou executados por profissionais do CONTRATANTE;
b.4) É de responsabilidade do CONTRATANTE definir cada demanda, contendo os produtos a serem entregues, os requisitos pertinentes para cada produto e a estimativa de horas de construção;
b.4.1) Para efeito de controle do prazo de execução dos serviços, será considerada a jornada diária mínima de 6 (seis) horas
b.5) Deverá ser indicado um responsável pelo projeto por parte do CONTRATADO e um responsável pelo projeto por parte do CONTRATANTE;
b.6) Para cada demanda deverá ser realizada uma reunião de início de projeto entre os responsáveis e demais interessados, que deverá ocorrer na sede do CONTRATANTE, onde será elaborado, de comum acordo entre as partes, os planos e documentos referentes à execução do projeto, como: cronograma de entregas, mecanismos de controle do andamento do projeto, plano de comunicações entre responsáveis do projeto e membros das equipes e plano de alocação de recursos humanos;
b.7) Os serviços relativos ao projeto, codificação e testes deverão obedecer à arquitetura de sistemas, às normas, à metodologia e aos padrões internos definidos e em uso pela Gerência de Desenvolvimento do MPSC, cuja cópia será entregue na assinatura do contrato;
b.8) Caberá ao CONTRATADO executar as atividades de elaboração do projeto físico conforme a arquitetura do MPSC, codificação conforme especificação e projeto, realização de testes de unidade e de integração do código produzido, ajuste de possíveis erros encontrados nas fases de testes e homologação, além da produção da documentação necessária;
b.9) As homologações serão realizadas sobre artefatos específicos, conforme determinada na metodologia do CONTRATANTE;
b.10) Para cada projeto concluído, o CONTRATADO deverá repassar o conhecimento para o corpo técnico do CONTRATANTE, para que este esteja apto a instalar, configurar e administrar o funcionamento do aplicativo; bem como ministrar treinamentos aos usuários finais e realizar manutenções no software;
b.11) O CONTRATADO deverá entregar ao CONTRATANTE a documentação técnica do projeto, código-fonte documentado, arquivos binários e executáveis e artefatos referentes às atividades de projeto, codificação e testes, com bom nível de detalhe técnico, em meio eletrônico, seguindo a metodologia e padrões adotados pelo CONTRATANTE;
b.12) A documentação técnica do projeto, código-fonte documentado, arquivos binários e executáveis e artefatos referentes às atividades de projeto são exclusivos do CONTRATANTE;
b.13) Serão realizadas reuniões semanais na sede do CONTRATANTE entre o responsável pela área de desenvolvimento do CONTRATANTE e o responsável pelo projeto do CONTRATADO a fim de acompanhar as atividades em andamento, juntamente com apresentação de relatório semanal com atividades executadas/planejadas e horas consumidas;
b.14) Todas as reuniões realizadas na sede do CONTRATANTE serão registradas em ata cuja elaboração ficará sob sua responsabilidade e deverá ser assinada pelos presentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA CONFIDENCIALIDADE
Todos os dados, processos, técnicas, metodologias, tecnologia, “know-how”, marcas, patentes e quaisquer outros bens de propriedade intelectual do CONTRATANTE e/ou do CONTRATADO, ou sobre os quais lhe convenha guardar sigilo, que venham, por elas, a ser disponibilizados para a execução deste contrato, permanecerão nas respectivas titularidades, não podendo sobre eles haver vazamento de informações.
Obrigam-se as partes, por si, seus empregados, sócios, administradores de seus serviços, a só utilizar-se das informações recebidas pela parte contrária para executar os serviços previstos neste instrumento.
Comprometem-se as partes a informar imediatamente ao outro sobre quaisquer apropriações indébitas das informações, ou direitos, ora considerados sigilosos, ou simples quebra do sigilo, para que possam ser tomadas as devidas providências acautelatórias.
A violação desta Cláusula, mesmo depois de concluídos e pagos os serviços, sujeita à parte infratora, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à indenização pelos danos que a quebra do sigilo vier a causar.
As restrições estabelecidas nesta cláusula, referentes ao uso e revelação de uma informa - ção confidencial recebida, não se aplicam com respeito a:
a) Informações prévia e comprovadamente já do conhecimento das partes, antes da assi- natura do presente contrato;
b) Informações obtidas legitimamente de terceiros, sem violação aos termos desta cláusula de sigilo, ou das leis brasileiras;
c) Informações que sejam, ou venham a ser consideradas como de “domínio público”, an - tes, durante ou após a assinatura deste contrato, desde que sem violação aos termos desta cláusula de sigilo, ou das leis brasileiras.
As partes reconhecem, desde já, que as especificações funcionais e técnicas relacionadas aos equipamentos, sistemas e recursos utilizados neste Contrato são sigilosas não podendo ser expostas a terceiros, sem autorização expressa e formal de seu titular.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes credenciarão, por escrito, técnicos de seu quadro de empregados permanentes, com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexo I e II deste contrato.
O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os serviços especialmente para:
a) Sustar os serviços, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do
CONTRATANTE ou do Estado;
b) Recusar quaisquer serviços realizados que não atendam às boas normas técnicas ou determinações do fabricante;
c) Questionar todos os problemas técnicos que se levantarem durante a execução dos serviços, bem como solicitar ao fabricante a presença de especialistas;
d) Ajustar com o representante do CONTRATADO, em caso comprovado de força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de seqüência ou no prazo de realização dos serviços;
e) Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante ou preposto especialmente nomeado, completa fiscalização dos serviços ou fornecimentos objeto deste Contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas.
O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
As PARTES responderão por perdas e danos pelo inadimplemento de suas obrigações contratuais, além de outras cominações definidas na legislação em vigor.
I - Cabe ao CONTRATANTE:
a) A seu critério através de seu representante credenciado em conjunto com o Coordenador(a) de Operações Administrativas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as fases de execução dos serviços contratados, sem prejuízo da obrigação do CONTRATADO de fiscalizar seus prepostos ou subordinados:
a.1) A fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe as responsabilidades únicas, integrais e exclusivas do CONTRATADO, no que concerne aos serviços contratados, e às suas conseqüências e implicações próximas ou remotas.
b) Assegurar ao CONTRATADO livre acesso às suas dependências.
c) Efetuar os pagamentos dos serviços de acordo com as condições previstas na Cláusula Quinta deste Contrato.
II - Cabe ao CONTRATADO:
a) Assumir, exclusivamente, os riscos e as despesas decorrentes do fornecimento de material, mão-de-obra, aparelhos e equipamentos necessários à boa execução dos serviços contratados, responsabilizando-se, também, pela idoneidade e comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
b) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do CONTRATADO com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferem ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato.
c) Responsabilizar-se por quaisquer danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, pelo manuseio dos materiais enquanto em seu poder.
d) Apresentar seus funcionários devidamente identificados.
e) Participar, através de seu representante credenciado conforme Xxxxxxxx Xxxxxx Quinta, em todas as reuniões eventualmente convocadas pelo CONTRATANTE, para apreciação de assuntos atinentes ao objeto deste Contrato. As reuniões serão realizadas em local a ser determinado pelo CONTRATANTE.
f) Fica vedado ao CONTRATADO repassar a terceiros os serviços contratados, no todo ou em parte, salvo expressa autorização do CONTRATANTE.
g) Manter profissionais alocados na prestação dos serviços objetos deste contrato que dominem os seguintes conhecimentos técnicos:
g.1) Utilização de técnicas adequadas, fazendo uso de forma otimizada dos recursos oferecidos e da aplicação das técnicas clássicas de programação e algorítmos;
g.2) Xxxxxxx e interpretação de modelo de dados (1-N, X-0, X-X, Xxxxxxx-xxx, Xxxxxxx-xxx, Xxxxxx-xxx, auto-relacionamento, Índices, entre outros);
g.3) Conhecimento em comandos DML (update, insert,delete e merge) / DDL (create,alter,drop) / DCL (grant,revoke) / Consultas(SELECT), independente de banco de dados;
g.4) Base e fundamentação em banco de dados, sabendo analisar performance da consulta (SQL tunning) e realizar os ajustes necessários no comando SQL;
g.5) Conhecimentos específicos de banco de dados ORACLE: tabelas de catálogo, procedures específicas, packages fornecidas pela Oracle (Oracle-Supplied packages), Database links, Collection Types, estando atualizado com as duas últimas versões;
g.6) Conceito de campos gráficos (CheckBox, Button, RadioGroup, GroupBox, Grids, Label, Radio Button, Tab‘s) e programação orientada a eventos (ButtonClick, FormActivate, entre outros);
g.7) Conhecimentos avançados em .NET (C# e XXX.XXX) e PL/SQL;
g.8) Conhecimentos em Ajax, CSS, XML, HTML, JavaScript e XXX.XXX;
g.9) Experiência em desenvolvimento 3 camadas - MVC (Model View Controller);
g.10) Experiência e sólidos conhecimentos em projeto e programação orientada a objetos (POO) e design patterns;
g.11) Experiência com modelagem UML;
g.12) Experiência nas atividades de testes de software;
g.13) Xxxxxxx e interpretação de inglês técnico.
h) Manter profissionais alocados na prestação dos serviços objetos deste contrato que possuam as seguintes habilidades:
h.1) Compreensão de regras específicas da função e implementar de forma estruturada de acordo com a especificação. Interpretar todo material fornecido (modelo de dados físico e lógico);
h.2) Técnicas de programação: reutilização de código, orientação a objetos, performance de código;
h.3) Habilidade de contribuir nas especificações e sugerir soluções;
h.4) Em implementações que envolvam alto grau de complexibilidade, documentar de forma legível. Habilidade de identificar a necessidade deste tipo de documentação;
h.5) Teste e depuração do programa de acordo com a especificação fornecida, aplicando metodologia, testes de stress, navegabilidade e padrões;
h.6) Leitura em linguagem técnica e tradução em linguagem de negócio;
h.7) Depuração de problemas, tendo atitudes no sentido de buscar uma solução por conta própria, utilizando-se da capacidade investigativa;
h.8) Comunicação clara e objetiva.
i) Os profissionais que tiveram suas documentações apresentadas pelo licitante deverão atuar na execução dos serviços objeto da licitação.
i.1) Durante a vigência do contrato, havendo a substituição de algum profissional, o CONTRATADO deverá informar ao CONTRATANTE e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, apresentar outro profissional de experiências equivalentes ou superior, atendendo toda a documentação citada no item 4 deste Anexo, a qual será analisada e aprovada pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação (COTEC).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
I - O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, garantida a prévia defesa, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
a) atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de 0,2%, sobre o valor do contrato;
b) atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de 0,4%, sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
c) no caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso.
II - Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste contrato, o CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao CONTRATADO, sem prejuízo das demais cominações legais bem como das multas e penalidades previstas neste contrato, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou entrega dos bens;
b) multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
c) suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO: deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei, perante o CONTRATANTE.
III - A multa será descontada pelo CONTRATANTE dos créditos existentes em nome
do CONTRATADO e, não havendo esses, ou sendo ela maior do que o crédito, deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do Ministério Público, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
IV - As penalidades previstas no inciso I desta Cláusula não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato decorrer de justa causa ou impedimento, devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA RESCISÃO DO CONTRATO
A rescisão contratual poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;
II – amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração;
III – judicialmente, nos termos da legislação vigente.
§ 1º A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, independentemente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei.
§ 2º A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as cominações previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA DA VINCULAÇÃO
Este contrato vincula-se ao edital do Pregão nº 04/09/FERMP e à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se à execução deste contrato, e especialmente aos casos omissos, a Lei nº 8.666/93, com as alterações das Leis nº 8.883/94 e 9.648/98, a Lei Federal nº 10.520, de 17/07/2002, cominada com o Ato Interno nº 409/MP, de 07/10/2008, e demais disposições legais e regulamentares pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir do dia 01/05/2009 até o dia 31/12/2009, podendo ser prorrogado por conveniência das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666/93 e condições permitidas na legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo nominadas.
Florianópolis, 20 de abril de 2009.
XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX XXXXXX
Coordenador do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do MP
CONTRATADO
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx 2. Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Coordenadora de Operações Administrativas Analista do Ministério Público RG: 1.576.239 RG: 4.176.140
GECOMP/jfj
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
2. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
PROCESSO Nº 51/08/FERMP ANEXO I DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE credencia o Coordenador de Tecnologia da Informação para representar o Ministério Público do Estado de Santa Catarina conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste contrato.
Florianópolis, 20 de abril de 2009.
Coordenador do Fundo Especial
de Modernização e Reaparelhamento do MP
PROCESSO Nº 51/08/FERMP ANEXO II DO CONTRATO
DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO CONTRATADO
O CONTRATADO credencia o Senhor Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, separado, engenheiro, diretor geral, portador(a) da cédula de identidade nº 0000000000, para representar a empresa DNA Tecnologia Ltda. conforme descrito na Cláusula Décima Terceira deste contrato.
Florianópolis, 20 de abril de 2009.
Contratado