CONTRATO Nº. 006/2019. PROCESSO Nº. 006/2019. DISPENSA Nº. 006/2019.
CONTRATO Nº. 006/2019. PROCESSO Nº. 006/2019. DISPENSA Nº. 006/2019.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A CAMARA MUNICIPAL DE IPANEMA E A EMPRESA XXXXXX XXXXXX PORTES 89944321672.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPANEMA/MG, inscrita no CNPJ sob o n° 66.232.802/0001-
35, com sede à Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Presidente, Excelentíssimo Senhor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, e a XXXXXX XXXXXX PORTES 89944321672 - inscrita no CNPJ sob o n° 15.593.723/0001-19 com escritório à Rua Praça Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx nº 450 , centro, na cidade de Ipanema , doravante denominado CONTRATADO, neste ato representado por seu empresário Sr. Xxxxxx Xxxxxx Portes, CPF nº 00000000000, por este instrumento e na melhor forma de direito, em conformidade com o ato que autorizou sua lavratura e com o disposto na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, e nos casos omissos, com os princípios de direito público e os específicos da Administração Pública, notadamente os do art. 37 e seguintes da CF/88, celebram o presente CONTRATO, nos termos das cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Do Objeto
1.1 Objeto: Contratação de empresa especializado em prestação de serviços de filmagem com equipamentos profissionais para gravação, transmissão ao vivo e reprodução das reuniões plenárias ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes e demais eventos da Câmara Municipal de Ipanema via internet no Facebook e Yotube, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas abaixo;
Descrição Dos Serviços:
- Transmissão ao vivo e reprodução das reuniões ordinárias da Câmara Municipal de Ipanema, via internet no Facebook e yotube.
- As reuniões deverão ser transmitidas de forma integral, sem comprometimento de horário.
- As reuniões transmitidas deverão ser armazenadas no sitio eletrônico e disponibilizadas para fins de consulta.
- O programa de transmissão disponibilizado deverá permitir no mínimo 100 (cem) visualizações simultâneas, com possibilidade de crescimento até 200 (duzentas).
- As transmissões e as gravações deverão ser realizadas com padrão de qualidade de alta resolução.
- As reuniões transmitidas deverão ser gravadas em HD externos e entregue no setor da secretaria da Câmara Municipal de Ipanema.
1.2 Parágrafo Segundo. O CONTRATADO declara-se ciente da impossibilidade de subcontratar ou substabelecer, total ou parcialmente, o objeto deste instrumento.
1.3 Parágrafo Terceiro. Fundamenta-se tal contratação no Processo N°. 006/2019 Dispensa n°. 06/2019, de conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEGUNDA: Do Prazo da Vigência
2.1. O presente contrato terá prazo de vigência é de (10) Dez meses contados a partir da assinatura, podendo ser prorrogado por razões de interesse público, através de termo aditivo nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA: Do Valor Contratual
3.1. Pelo objeto do presente instrumento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o Valor Global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagos em 10 (dez) parcelas mensais no valor de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais) pelo serviço especificado no Anexo I deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA: Dos Acréscimos e Supressões
4.1. O CONTRATADO se obriga a aceitar os acréscimos e supressões que se fizerem necessárias no objeto deste Contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial deste Contrato, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.666/93, desde que justificados.
CLÁUSULA QUINTA: Do Pagamento
5.1. O pagamento será realizado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, após a prestação de serviços mediante a apresentação da Nota Fiscal e com a liquidação da despesa pelo setor responsável da Câmara Municipal de Ipanema/MG.
5.2. Não será concedido reajuste ou correção monetária do valor do contrato nos termos estabelecidos na legislação vigente.
5.3. Em caso de irregularidade, o pagamento será suspenso até que sejam sanadas as pendências, sem ônus para o CONTRATANTE.
5.4. Caso seja de interesse da administração, a Câmara poderá antecipar o adimplemento das parcelas vincendas, quando da disponibilidade de recursos financeiros suficientes para quitação das mesmas, em conformidade com as disposições legais.
CLÁUSULA SEXTA- Da Fonte de Recursos e Dotação Orçamentária
6.1. Para fazer face às despesas resultantes deste contrato, serão utilizados recursos próprios da Câmara, classificados na seguinte dotação orçamentária constantes do orçamento vigente: 031.0001.2002.3.3.90.39.00 Ficha 12 -Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA SÉTIMA - Das Obrigações da Contratada
7.1. Fornecer mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pelo CONTRATANTE, bem como cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos conforme especificados neste Contrato sujeitando-se as penas e multas estabelecidas além das aplicações daquelas previstas no art. 81 da Lei 8.666/93, e alterações posteriores.
7.2. A CONTRATADA fica obrigada a substitui, de imediato, o serviço que não apresentar condições de ser realizado.
7.3. Fornecer o serviço à CONTRATANTE, de forma permanente e regular, nas mesmas quantidades contratadas.
7.4. Arcar com eventuais prejuízos à CONTRATANTE e/ou a terceiros, praticados por seus empregados ou prepostos, na execução do contratado.
7.5. Manter sistema informatizado para controle dos serviços efetuados e fornecer a contratante livre acesso a essas informações;
7.6. Zelar pela boa execução do Contrato, de modo que os bens ou prestação dos serviços sejam realizados com esmero e dedicação.
CLÁUSULA OITAVA - Das Obrigações da Contratante
8.1. Efetuar o pagamento à CONTRATADA mediante a apresentação das respectivas faturas, devidamente discriminadas e atestadas pelos setores próprios, através de crédito em conta corrente bancária ou diretamente ao responsável pelo licitante observando-se as disposições da Lei no 4.320/64.
8.2. Acompanhar, fiscalizar e avaliar o fornecimento dos serviços especificados na cláusula primeira, não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução, reservando-se a Administração, sem que restrinja a plenitude dessa responsabilidade, o direito de exercer a mais ampla e completa fiscalização.
8.3. Proporcionar à CONTRATADA todas as facilidades para que possa desempenhar o objeto do contrato de forma satisfatória.
8.4. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas ocorridas, consideradas de natureza grave.
8.5. Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais cabíveis.
8.6. Fica reservado o direito de interromper o contrato a qualquer momento, ou prorrogá-lo, bem como adquirir os serviços no todo ou em parte, de acordo com as necessidades da administração.
CLÁUSULA NONA- Da Fiscalização de Entrega
9.1. A entrega dos serviços será fiscalizada e supervisionada por servidores desta CAMARA, que informara as falhas que observar e as providências tomadas para saná-las ou ainda a recusa da CONTRATADA em saná-las.
9.2. Caso o referido serviço não esteja de acordo com os termos da proposta apresentada, será o mesmo refeito.
9.3. Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior terá a empresa CONTRATADA imediatamente após o recebimento do comunicado expedido pela CAMARA , sanar os problemas detectados e, se for o caso, substituir o serviço entregue por outro compatível com a proposta apresentada, dos termos do objeto de licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA - Das Penalidades
10.1. Pela inexecução total ou parcial, ou atraso injustificado no objeto deste contrato, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, ressalvado os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da Administração, e ainda garantida a previa e ampla defesa, SERÃO APLICADAS as seguintes cominações, cumulativamente ou não:
10.2. Advertência.
10.3. Multa.
10.3.1.- Pelo atraso no fornecimento, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor global, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor dos serviços não executados.
10.3.2. -Pela recusa em realizar o fornecimento, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10%(dez por cento) do valor do serviço.
10.3.3. - pela demora em substituir o serviço rejeitado ou corrigir falhas do próprio fornecido, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição, 2% (dois por cento) no valor do serviço por dia ocorrido, até o limite de 10% do valor dos serviços não substituídos e/ou corrigidos;
10.3.4. - Pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas nos serviços prestados, entendendo-se como recusa os serviços não efetivado nos 03 (três) dias que seguirem a data da rejeição: 10%(dez por cento) do valor do Serviço rejeitado;
10.3.5 - pelo não cumprimento de quaisquer condições fixadas na Lei 8.666/93, com alterações, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para cada evento.
10.3.6 - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
10.3.7. - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Administração Publica enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE, pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de sanção aplicada com base no item anterior.
10.4. - Pelos motivos que se seguem, a CONTRATADA estará sujeita as penalidades tratadas nos incisos do item anterior.
10.4.1 - Descumprimento do prazo dos serviços;
10.4.2 - Recusa em atender alguma solicitação para correção do serviço prestado, caracterizada se o atendimento a solicitação não ocorrer no prazo estabelecido, contado da data da rejeição, devidamente notificada;
10.4.3 - Não execução do serviço de acordo com as especificações e prazos estipulados neste contrato.
10.5 - Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, as demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal n° 8.666/93 e posteriores alterações, inclusive durante todo o prazo de validade da Prestação de Serviços.
10.6 - As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
10.7 - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devido a CONTRATADA as importâncias alusivas as multas ou efetuar sua cobrança mediante inscrição em dívida ativa do Município, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Da Rescisão
11.1 - Constitui motivo para rescisão do presente contrato, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art.78, da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93, desde que cabível a presente contratação, resguardadas as prerrogativas conferidas por esta lei, consoante o que estabelece o seu art.58.
11.2 - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art.78, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo ainda assegurado os direitos descritos nos incisos do parágrafo segundo, do art.79, no que couber.
11.3 - As formas de rescisão contratual são as prescritas no artigo 79 da Lei nº 8.666/93.
11.4 - A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão.
11.5 - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos.
11.6 - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos.
11.7 - O atraso injustificado na entrega dos serviços.
11.8 - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Termo de Convocação e no contrato.
11.9 - A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil.
11.10 - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
11.11 - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
11.12 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Das Condições de Habilitação e Qualificação
12.1 - A CONTRATADA fica obrigada a manter durante a vigência deste, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Vinculação ao Processo de Licitação
13.1 - Integram o presente instrumento, como se transcritos estivesses, os anexos, documentos do Processo de Licitação nº 006/2019 e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- Das Disposições Finais
14.1 - Aplicar-se-á a Lei n° 8.666/93, com suas posteriores modificações, aos casos omissos do presente contrato.
14.2 - É competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, o foro da Comarca de Ipanema, Estado de Minas Gerais, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.3 - E para firmeza e como prova de assim haverem entre sim ajustado e contratado, foi lavrado o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito, uma das quais se destina a CONTRATADA, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes.
E, por estarem justas e acertadas as partes, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma e para os fins de direito, na presença das testemunhas.
Ipanema, 12 de Xxxxxxxxx xx 0000
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXX-XX
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx CONTRATANTE
Marcos Placas CNPJ:15.593.723/0001- 19
Xxxxxx Xxxxxx Portes
TESTEMUNHAS:
Ass.: Ass.:
NOME: NOME: