CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO SISTEMA DE DÉBITO DIRETO AUTORIZADO – DDA
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO SISTEMA DE DÉBITO DIRETO AUTORIZADO – DDA
DISPOSIÇÕES INICIAIS
As Cláusulas e Condições Gerais abaixo regem o Contrato para Prestação de Serviço do Sistema de Débito Direto Autorizado – DDA (“contrato”), que regula os direitos e obrigações aos quais as partes a seguir ficarão submetidas, em virtude da adesão ao sistema Débito Direto Autorizado (“DDA”).
O serviço será prestado pela Cooperativa de Crédito integrante do SICREDI (identificada pela marca SICREDI na denominação) ou pelo Banco Cooperativo SICREDI S.A., conforme especificado no Quadro II do Termo de Adesão a este contrato. A Cooperativa ou o Banco, doravante simplesmente SICREDI, será a parte contratada deste instrumento.
A parte contratante será o associado da Cooperativa ou cliente do Banco (“Sacado Eletrônico”) identificado e qualificado no Quadro I do Termo de Adesão, e, se for o caso, as pessoas físicas e/ou jurídicas qualificadas no Quadro III do Termo de Adesão (“Sacados Agregados”).
A adesão do SICREDI a este contrato dar-se-á pelo início da prestação do serviço ao Sacado Eletrônico e, se for o caso, aos Sacados Agregados.
A adesão do Sacado Eletrônico e, se for o caso, dos Sacados Agregados dar-se-á pelo preenchimento, assinatura e entrega do Termo de Xxxxxx ao SICREDI, atos que poderão ser feitos eletronicamente através do SICREDI Total Internet (xxx.xxxxxxx.xxx.xx), nas situações autorizadas pelo SICREDI.
CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS
1. O Sacado Eletrônico e, se for o caso, os Sacados Agregados, ao aderirem ao presente contrato, na forma acima, declaram, em caráter irrevogável e irretratável, cientes e anuentes em relação ao que segue:
a) a partir do cadastramento no DDA, o Sacado Eletrônico e os seus Sacados Agregados não mais receberão em papel os boletos de cobrança registrada contra eles sacados, passando a ter ciência desses boletos exclusivamente de forma eletrônica nas contas de depósito elegíveis à participação no DDA de que seja titular o Sacado Eletrônico no SICREDI;
b) diariamente, o Sacado Eletrônico deverá acessar os canais eletrônicos disponibilizados pelo SICREDI para consultar as informações dos boletos de cobrança registrada demonstrados via DDA, seja para programar os pagamentos ou para realizar os eventuais complementos de dados admitidos no sistema DDA, ficando o Sacado Eletrônico obrigado a manter saldo disponível em suas contas de depósito no SICREDI para o acatamento dos pagamentos programados por aquele ou por estes;
c) observado o disposto na letra “b”, por não ser o DDA uma solução de pagamento/agendamento automático de boletos bancários, fica sob responsabilidade do Sacado Eletrônico a iniciativa de pagamento ou agendamento dos boletos de cobrança registrada demonstrados via DDA, sob pena das repercussões próprias da mora;
d) o não recebimento dos boletos de cobrança registrada em papel não encerra a relação obrigacional que o Sacado Eletrônico ou seus Sacados Agregados mantenham com o emitente desses boletos, razão pela qual o Sacado Eletrônico e os Sacados Agregados permanecem responsáveis pelo pagamento da dívida representada pelos boletos apresentados eletronicamente por meio DDA;
e) a simples consulta eletrônica dos dados dos boletos de cobrança registrada apresentados eletronicamente por meio do DDA resultará na ciência do recebimento desses boletos pelo Sacado Eletrônico e seus Sacados Agregados, bem como na ratificação das presentes disposições;
f) à exceção das contas conjuntas do tipo “e” mantidas por pessoas físicas, os boletos de cobrança registrada exibidos via DDA serão demonstrados em todas as contas de depósito do Sacado Eletrônico que sejam elegíveis à participação nesse sistema, incluindo-se, mas não se limitando, a conta informada no Quadro I do Termo de Adesão. Em função disto, o Sacado Eletrônico e os Sacados Agregados autorizam, desde já, o SICREDI a demonstrar esses boletos em todas as contas de depósito elegíveis à participação no DDA que o Sacado Eletrônico possua ou venha a possuir no SICREDI, incluindo-se as contas conjuntas de que faça parte que não se enquadrem na exceção prevista no início desta letra;
g) à exceção dos boletos de cobrança registrada com débito automático SICREDI, todos os demais boletos de cobrança registrada serão demonstrados ao Sacado Eletrônico e seus Sacados Agregados exclusivamente por meio do DDA, nas contas de depósito elegíveis à participação no DDA de que seja titular o Sacado Eletrônico no SICREDI;
h) os boletos de cobrança não registrada continuarão sendo postados e apresentados em papel nos endereços dos seus respectivos sacados;
i) para diminuir o risco de duplicidade de pagamentos, quando os boletos de cobrança registrada forem apresentados via DDA e ao mesmo tempo sejam postados em papel pela pessoa física ou jurídica responsável pela emissão desses boletos, o SICREDI orienta ao Sacado Eletrônico e seus Sacados Agregados que dêem preferência ao pagamento dos boletos de cobrança registrada apresentados via DDA por meio dos canais eletrônicos disponibilizados pelo SICREDI;
j) o boleto de cobrança registrada exibido via DDA não conterá o formato de fichas de compensação, assim não apresentará a linha digitável e o código de barras próprios dos boletos de cobrança emitidos em papel. Em função disto, quando do pagamento ou do agendamento do pagamento daquele boleto, caberá ao Sacado Eletrônico a seleção do respectivo boleto de cobrança registrada que deseja pagar por meio dos filtros de identificação: valor, data de vencimento, cedente e sacado agregado – este se for o caso;
k) quando vencidos ou emitidos em moeda estrangeira ou em outro fator/índice de remuneração variável, os boletos de cobrança registrada de emissão de outras instituições financeiras que não o SICREDI deverão ser impressos pelo Sacado Eletrônico, por meio dos canais disponíveis, para que o Sacado Eletrônico ou seus Sacados Agregados providenciem o pagamento ou outra medida que julguem conveniente junto à instituição financeira responsável pela emissão desses boletos;
l) os boletos de cobrança registrada permanecerão disponíveis para consulta pelo prazo máximo de 65 (sessenta e cinco) dias contados da data de vencimento do respectivo boleto de cobrança registrada exibido via DDA;
m) está disponível no site ‘xxx.xxxxxxx.xxx.xx’ o manual de utilização do DDA, que poderá ser consultado e impresso pelo Sacado Eletrônico;
n) todas as comunicações emitidas pelo SICREDI e recebidas pelo Sacado Eletrônico serão consideradas, para todos os efeitos, também recebidas pelos Sacados Agregados.
2. Ao SICREDI não poderá ser atribuída qualquer responsabilidade pela eventual negligência do Sacado Eletrônico e de seus Sacados Agregados quanto ao cumprimento das obrigações por eles assumidas neste termo. Da mesma forma, o SICREDI não se responsabiliza pelos atos ou omissões dos emitentes dos boletos de cobrança registrada que resultem na
impossibilidade de apresentação desses boletos por meio do sistema DDA, em especial, mas não se limitando, a falta ou a incorreção no fornecimento do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo sacado no boleto de cobrança registrada.
3. O Sacado Eletrônico, quando da sua exclusão DDA ou quando do encerramento do seu relacionamento com as Instituições Financeiras Participantes, deverá comunicar esses eventos aos seus Sacados Agregados, que conjuntamente serão excluídos.
4. Fica esclarecido que, conforme as regras próprias do DDA, a exclusão definitiva desse sistema somente ocorrerá depois que o Sacado Eletrônico e os Sacados Agregados requererem tal exclusão junto a todas as Instituições Financeiras em que tenham aderido ao DDA ou quando encerrarem a totalidade das contas de depósito elegíveis à participação no DDA que mantenham junto a todas essas Instituições Financeiras.
4.1. Em decorrência do disposto na cláusula 4 acima, será retomado o envio em papel dos boletos de cobrança registrada apresentados a partir da exclusão definitiva do DDA, mas os boletos de cobrança registrada que já tiverem sido demonstrados por meio do DDA até a data dessa exclusão não serão postados em papel para os endereços do Sacado Eletrônico ou de seus Sacados Agregados.
5. Com o pedido de exclusão do DDA, o SICREDI disponibilizará ao Sacado Eletrônico, por meio dos canais admitidos por aquele, uma relação com todos os boletos de cobrança registrada pendentes de pagamento atualizados até a data daquele pedido, para que o Sacado Eletrônico ou seus Sacados Agregados possam providenciar o pagamento junto às Instituições Financeiras emitentes desses boletos.
5.1. Fica sob exclusiva responsabilidade do Sacado Eletrônico a entrega aos seus Sacados Agregados da relação informada na cláusula 5 acima no que tange aos boletos de cobrança registrada emitidos contra estes, para que os Sacados Agregados, quando for o caso, providenciem o pagamento desses boletos de cobrança junto às Instituições Financeiras emitentes desses boletos.
6. O presente contrato produzirá efeitos a partir de 19 de outubro de 2009. Esta data poderá sofrer alterações de acordo com as mudanças de cronograma de implantação do DDA. Nesta hipótese, o SICREDI comunicará, pelos meios que escolher, a nova data prevista para o início de vigência do DDA, que dependerá ainda da adesão das partes, nos termos das Disposições Iniciais, constantes no início deste instrumento.
7. O SICREDI, a seu critério e a qualquer tempo, poderá alterar as presentes disposições, desde que observados os termos a seguir:
I - as eventuais alterações deverão ser averbadas à margem do registro deste contrato, cuja nova versão (consolidada) deverá estar à disposição do Sacado Eletrônico e dos Sacados Agregados em qualquer Unidade de Atendimento do SICREDI e/ou no site xxx.xxxxxxx.xxx.xx; e
II - as alterações deverão ser previamente comunicadas ao Sacado Eletrônico, através de comunicação por meio físico ou eletrônico. O SICREDI não enviará comunicação aos Sacados Agregados. Será obrigação do Sacado Eletrônico repassar a comunicação aos seus Sacados Agregados.
7.1. A parte que não concordar com as alterações procedidas, deverá, no prazo de 7 (sete) dias úteis do recebimento da comunicação, rescindir o convênio, mediante solicitação expressa neste sentido ao SICREDI. A ausência de manifestação da parte, no prazo assinalado, será considerada como total aceitação das alterações ocorridas.
8. As partes poderão rescindir o presente termo a qualquer tempo mediante simples comunicado por escrito, entregue à parte denunciada com 3 (três) dias de antecedência.
9. Fica eleito o Foro da parte demandada como competente para solucionar judicialmente eventuais divergências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Este convênio está registrado no 1º Serviço de Registros de Títulos e Documentos de Porto Alegre, RS, sob o nº 1593361, a fim de assegurar sua conservação e publicidade.
Porto Alegre, RS, 10 de agosto de 2009.