PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2021 PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA MODALIDADE: INEXGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 003/2021 ÓRGÃO: PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL NA CLASSIFICAÇÃO E...
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2021 | |
PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA | |
MODALIDADE: INEXGIBILIDADE DE LICITAÇÃO | N° 003/2021 |
ÓRGÃO: PRFEITURA MUNICIPAL DE MIRANGABA-BA | |
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA CONTÁBIL NA CLASSIFICAÇÃO E ESCRITURAÇÃO DA CONTABILIDADE DE ACORDO COM AS NORMAS E PRINCÍPIOS CONTÁBEIS VIGENTES, DISCIPLINADOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ALÉM DO ACOMPANHAMENTO INTERNO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DE RECEITAS E DESPESAS. | |
CONTRATADA: CONCISO GESTÃO PUBLICA E EMPRESARIAL. CNPJ Nº 03.118.388/0001-18. | |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 25, INC. II, DA LEI N° 8.666/93. | |
VALOR ESTIMADO: R$ 260.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA MIL REAIS). | |
VIGÊNCIA: 07 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2021 | |
EXERCÍCIO: 2021 |
OFICIO/ADM
Mirangaba, 06 de janeiro de 2021.
Ao Exmo. Sr.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Prefeito Municipal
C/C
A Ilma. Sr. (a).
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Nesta.
Cuida esta Secretaria de encarecer a instauração de processo administrativo com o fim de contratar a prestação de serviços técnicos para execução das atividades de assessoria e consultoria contábil, os quais serão desenvolvidos na Prefeitura Municipal de Mirangaba, com o monitoramento e acompanhamento da Secretaria Municipal de Administração, na pessoa da ora subescrevente.
De entrada, calha apinhar que esta Secretaria mantém firme posição dogmática acerca da contratação dos serviços de consultoria e assessoria contábil por conduto de contratação anômala sob o cabide de inexigibilidade, pois considera que tal aquisição não se aperfeiçoa com as regras objetivas que deve disciplinar qualquer espécie de disputa licitatória. A presente quadra, entretanto, não é própria para esgrimar a tese que perfilha a viabilidade da contratação de tais serviços pelo mecanismo da inexigibilidade, o que impõe sobrepormos tal controvérsia, sem olvidar o registro da peroração desse Órgão a respeito da temática, que será esmiuçada pela Procuradoria do Município atempadamente.
Com efeito, temos que a pretensa aquisição dos serviços em bailha se revelam imprescindíveis à rotina administrativa, porquanto, sem exageros, minuto a minuto opera- se uma despesa pública, onde é exigido o trabalho técnico da área contábil, de sorte a formalizar o gasto público às balizas normativas de regência.
Observa-se, indene de dúvidas, que o serviço pretendido é faticamente essencial à dinâmica da administração, pois é a partir dos registros contábeis, entre outros atos meio, que se opera a atividade finalística do Poder Público, portanto, alcança-se à saciedade o interesse coletivo.
Portanto, a situação impõe em caráter essencial a contratação direta de serviços técnicos especializados de assessoria contábil na classificação e escrituração da contabilidade de
acordo com as normas e princípios contábeis vigentes, disciplinados por legislação específica, além do acompanhamento interno da execução orçamentária de receitas e despesas conforme descrição dos serviços abaixo relacionados:
a) Orientação para organização contábil e financeira, com vistas ao atendimento das normas básicas relacionadas ao setor público, especialmente Constituição Federal, Estadual, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 4.320/64 e outras de natureza contábil/financeira;
b) Elaboração de pareceres, mediante requerimento prévio de qualquer de seus agentes, sobre proposições do Município, para adoção de novos procedimentos ou tomada de decisões, atinentes aos aspectos contábeis;
c) Acompanhamento das prestações de contas mensais e escrituração contábil, inclusive dos Livros Contábeis: Diário, Razão, Receita Classificada, Despesa Classificada e Caixa;
d) Elaboração e Orientação de resposta às diligências e notificações mensais e anuais do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia e outros órgãos de controle externo;
e) Orientações com vistas ao cumprimento de obrigações impostas por Resoluções e Instruções do TCM/BA;
f) Orientações para procedimentos junto à Secretaria do Tesouro Nacional, consolidação de Contas Públicas através do Sistema de Coleta dos Dados Contábeis;
1. II - Elaboração do PPA – Plano Plurianual para os exercícios 2022/2025;
2. III - Elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022, em conformidade com a Lei Complementar 101/00 – LRF, Resoluções do TCM/BA e legislação correlata;
3. IV - Elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2022
compreendendo a entrega de dois volumes originais, encadernados;
4. V – Elaboração do Balanço de Encerramento e Elaboração da Prestação de Contas Anual do exercício de 2021 do Poder Executivo, compreendendo a elaboração, organização e acompanhamento das notificações expedidas pela Corte de Contas em todas as suas fases
Diante da urgência e da prioridade que o caso requer, solicitamos a V. Sa. que adote procedimento administrativo para a contratação direta com a empresa ELEILTON DA HORA SANTOS - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº. 03.118.388/0001-18, conforme documentos da empresa em anexo, sendo o caso de afastar a licitação com base no art. 25, II cc art. 13, ambos da Lei nº 8.666/1993.
O valor global para a prestação dos serviços acima mencionados, considerado o contrato rescindido, estima-se em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), perfazendo o valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no período de janeiro a dezembro 2021, sendo que no mês de dezembro serão debitadas o valor de 02 (duas) parcelas, 01 (uma) referente ao mês de dezembro e a outra correspondente a elaboração do PPA – Plano Plurianual para os exercícios 2022/2025, bem como, elaboração do Balanço de encerramento do exercício e acompanhamento da prestação de contas anual, distribuídos para a Secretaria de Finanças o valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), Fundo Municipal de Saúde o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), Fundo Municipal de Assistência Social o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), para as prestações de contas mensais de janeiro a dezembro de 2021.
Em tempo, informo que existe viabilidade financeira para a contratação da Prestação dos Serviços Técnicos especializados de Consultoria e Assessoria Contábil, com pagamento em até 10 (dez) dias úteis a contar da emissão e atesto da Nota Fiscal.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Secretário de Administração Decreto n.º 003/2021
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
PARECER
Ao analisar o expediente, oriundo da Secretaria de administração, datada de 06/01/2021, com a ciência do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujo conteúdo traz a necessidade de abertura de processo administrativo para contratação da empresa ELEILTON DA HORA SANTOS – EPP, para prestar serviços técnicos especializados de consultoria contábil, os quais serão desenvolvidos na Prefeitura Municipal de Mirangaba, tendo esta profissionais com titulações diversas em gestão contábil municipal, com notória especialização, devidamente comprovados através da documentação vinculada a este procedimento, opina pela contratação direta através de Inexigibilidade de Licitação. Nosso opinativo tem guarita legal na Lei Federal de Licitações Públicas de nº 8.666/93, em seu artigo 25, caput, em consonância com artigo 13, inciso III.
MIRANGABA, 06 de janeiro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxx Membro Titular Membro Titular
DESPACHO
Pelo presente, autorizo a abertura de processo administrativo, determinando a autuação e numeração rubricada das páginas desta solicitação e seus documentos anexos, pelo servidor competente, com anexação de capa, para fins de formalização.
Após, determino o encaminhamento dos presentes autos ao Setor Contábil para que informe acerca da existência ou não de disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa solicitada, na hipótese de eventual celebração de contrato.
Posteriormente a manifestação do Setor de Contabilidade, determino a remessa dos autos à Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal, para que proceda a análise e elaboração de parecer jurídico acerca da legalidade/possibilidade da realização da Inexigibilidade de licitação e, por consequência, da celebração do contrato administrativo, à luz dos requisitos insculpidos na Lei n° 8.666/93, exarando, ainda, minuta do referido contrato.
Cumpridas estas determinações, retornem os autos ao Gabinete do Prefeito.
MIRANGABA-BA, 06 janeiro de 2021.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2021
AUTUAÇÃO
Aos seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um, na sede da Prefeitura Municipal de MIRANGABA, foi encaminhada a este Presidente da Comissão de Licitação, o Ofício Requisitório, oriundo da Secretaria Municipal de Administração, contendo a descrição clara e suficiente da pretensão contratual, caracterização da possibilidade da contratação direta em razão do valor, a compatibilidade do preço com praticado no mercado, e a documentação da contratada, ou seja, todos os requisitos autorizadores para realização da Inexigibilidade de licitação, consoante autorização do Prefeito de MIRANGABA/BA, para deflagrar o procedimento de Inexigibilidade arrimada no caput, do art. 25, da Lei n° 8.666/93, pelo que o autuo sob o n° 003/2021, Processo Administrativo nº 0003/2021. Assim para constar eu, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente da Comissão de Licitação, faço o presente registro e autuação.
MIRANGABA-BA, 07 de janeiro de 2021.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxx xx Xxxx Membro Titular Membro Titular
MIRANGABA/BA, 07 de janeiro de 2021.
OF. CPL
Ao
Setor Contábil da Prefeitura Municipal de Mirangaba – BA. Nesta.
Prezado Senhor (a),
Informamos a abertura do Processo Administrativo nº 0003/2021, que origina a Dispensa de Licitação por Inexigibilidade, nº de ordem 003/2021, cujo objeto é a contratação da empresa ELEILTON DA HORA SANTOS – EPP, volvido à prestação de serviços de assessoria técnica contábil na classificação e escrituração da contabilidade de acordo com as normas e princípios contábeis vigentes, disciplinados por legislação específica, além do acompanhamento interno da execução orçamentária de receitas e despesas, nos termos da proposta de preço apresentada. O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima-se em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com valores mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no período de 07 de janeiro a 31 de dezembro 2021.
Na ocasião, encarecemos que encaminhe a esta Comissão Permanente de Licitação a descrição da Dotação Orçamentária e a confirmação da viabilidade financeira do valor acima citado, para prosseguimento do transmite legal da Licitação.
Atenciosamente,
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Presidente da Comissão Permanente de Licitação Portaria sob n° 001/2021
MIRANGABA/BA, 07 de janeiro de 2021.
OF. CONTABILIDADE
Ao Ilmo. Sr.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
M.D Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Prezado Senhor,
Em resposta ao Ofício/CPL, datado de 07 de janeiro de 2021, relativo ao Processo Administrativo nº 0003/2021, que gerou a Inexigibilidade tombada sob o nº 003/2021, informamos que as despesas aludidas ao Processo Administrativo acima informado correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: | |
040100 – Secretaria Municipal de Finanças. | |
110200 – Fundo Municipal de Saúde. | |
060100 – Secretaria Municipal de Assistência Social. | |
PROJETO/ATIVIDADE: | FONTE: |
2.005 – Manutenção das Ações Administrativas da Secretaria Municipal de Finanças. | 00 |
2.047 – Manutenção das Ações do Fundo Municipal de Saúde. | 02 |
2.020 – Manutenção das Ações Administrativas de Assistência Social. | 00 |
ELEMENTO DA DESPESA: | |
3.3.9.0.35.00 – Serviços de Consultoria. |
Em tempo, informo que existe viabilidade financeira para a contratação de empresa para consultoria e assessoria na área contábil, com pagamento em até 10 (dez) dias úteis a contar da emissão e atesto da Nota Fiscal.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretora de Auditoria e Prestação de Contas Decreto n.º 010/2021
PARECER JURÍDICO
Processo Administrativo nº 0003/2021
Assunto: Inexigibilidade de Licitação - art. 25, II, da Lei 8.666/93.
Inexigibilidade n.º 003/2021
“Contrato de prestação de serviços técnicos
especializados de assessoria e consultoria contábil”.
1. O Senhor Presidente da Comissão Permanente de Licitação submete a exame e parecer desta Procuradoria Jurídica o processo que trata da Contratação de Empresa, cujo objeto é a prestação de serviço técnico especializado na área de assessoria e consultoria contábil.
2. Vêm anexos a esta, para instruir o exame, o processo administrativo com vista à deflagração do procedimento licitatório para a referida contratação.
3. Prima face, para encontrar quais os requisitos que possibilitam a referida contratação sob o viés da inexigibilidade, mister se faz observar a norma que lhe autoriza, portanto, a Lei n. 8.666/93, haja vista que não existe lei municipal que trate da matéria. Sobremais, mesmo sendo arcabouço normativo bastante conhecido, traremos a lume a integridade da norma específica, posto que é precisamente dela, por ora, que irá se fazer uma irrupção hermenêutica, para extração das exigências que autorizam a inexigibilidade. Vide então:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” (destacamos o original)
4. Assim, podemos perceber que o inciso II da previsão legal digitada acima traz em seu cerne três situações que, acumuladas, inviabilizam a concorrência pública, permitindo, por isso mesmo, a contratação direta por inexigibilidade, como no caso em tela.
5. De imediato percebemos que os serviços técnicos profissionais especializados não são de regra possíveis de serem contratados por inexigibilidade (II, art. 25 da Lei n. 8.666/93), excepcionalmente aqueles previstos no art. 13 da Lei das Licitações e Contratos Administrativos. Em outro giro, só os serviços postos pela norma em comento, e tão só esses, podem ser contratados com preterição da disputa de mercado, pelo engenho da inexigibilidade.
6. Os serviços excepcionados pelo legislador, por uma breve análise, exigem uma soma de caracteres cumuláveis. Quer dizer então que deve se tratar de serviço, sendo o mesmo prestado de forma técnica e por profissional que tenha especialização. Para o arguto e talentoso professor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx0 “o conceito legal é composto pela soma de todas essas características. Trata-se de um serviço técnico. Más, além de técnico, é profissional. E, além de profissional, é especializado. Não basta uma habilitação genérica para o desempenho de serviços dotados dessa complexidade”.
7. Tecendo conceito em torno da expressão criada pelo legislador infra-constitucional, como sendo um dos requisitos para a contratação direta, o sempre lembrado publicista Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0, expressa as bem colocadas elucubrações:
“É aquele que exige, além da habilitação profissional pertinente, conhecimentos mais avançados na técnica de sua execução, operação ou manutenção. Esses conhecimentos podem ser científicos ou tecnológicos, vale dizer, de ciência pura ou de aplicada ao desenvolvimento das atividades humanas e às exigências do processo social e econômico em todos os aspectos.”
1 Comentários à Lei de Licitações e Contratos. 13ª ed., São Paulo: Dialética, 2009, p. 165.
2 Estudos e Pareceres de Direito Público, Vol. III, São Paulo: XX, 0000, p. 83.
8. Então, para sabermos quais serviços qualificados são esses é de rigor fazer alusão ao rol eminentemente taxativo do que pode ser considerado serviço técnico profissional especializado. Repita-se, o elenco de situações talhado na norma citada trata-se de numerus clausus, não comportando elastecimento. Vejamos então o âmago da norma comezinha:
“Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - Pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado).
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.
§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.”
9. É cediço que a normatização em destaque cuida de enumerar todos os serviços profissionais técnicos especializados passíveis de serem adquiridos pela Administração. Porém, o que pretende o legislador com esse rol é exatamente delimitar quais, dentre os incontáveis serviços técnicos profissionais especializados, podem ser obtidos no mercado pelo viés da inexigibilidade.
10. In casu, a destacada contratação, mediante os requisitos verificados e documentação colacionada, trata-se de serviço; sendo estes inegavelmente técnicos, posto que a sua efetivação importa aplicação de conhecimento teórico e de habilidade pessoal; é também desenvolvidos por profissional, razão pela qual seus executores, com base em proposta da Empresa, são contabilistas com elevada formação acadêmica, daí profissão legalmente reconhecida e regulamentada; por fim, temos que os mesmos serviços são especializados, posto estarem jungidos a determinado seguimento da contabilidade pública, voltados a
formalizar os gastos públicos nas balizas normativas erigidas pelas normas de regência, cuja adequação pretendida está intimamente associada à singularidade dos serviços requestados pela Administração e à complexidade encarecida para o encontro das soluções, para o qual, nem todos os profissionais da contabilidade teriam condições de prestar, de modo a satisfazer a real necessidade da Administração.
11. Por essas breves linhas, fica claro que um dos requisitos autorizadores da contratação da Empresa está sumamente observado, na medida em que todos os qualificativos do requisito, a princípio, estão empreendidos e comprovados nos autos.
12. Passando à verificação de outros dois requisitos encravados no próprio texto do art. 25, inciso II, do qual já fizemos os destaques necessários, resta indene de dúvidas que ali há uma condição sine qua non a ser suplantada: têm a Administração que, no caso particular, perceber se o serviço (entre os do art. 13) é de natureza singular, devendo ser este prestado por quem tem notória especialização.
13. Abeberando-se do escólio das sempre bem anunciadas lições do Doutor Marçal Justen3, temos que o mesmo subdivide a notória especialização em dois caracteres. Para o Douto, a exigência se erige quando presente se faz a especialização e a notoriedade. Vejamos as colocações, que, ao final, complementam as nossas:
“A complexidade do objeto a ser executado exige que somente pessoas de alta qualificação sejam escolhidas pela Administração. Para evitar o despropósito de contratação de pessoas não qualificadas para a execução de serviços de natureza singular, a lei exigiu o requisito da notória especialização. A fórmula conjuga dois requisitos, a especialização e a notoriedade.
...................................................................................................
..........
A especialização consiste na titularidade objetiva de requisitos que distinguem o sujeito, atribuindo-lhe maior habilitação, do que a normalmente existente no âmbito dos profissionais que exercem a atividade. (...)
A notoriedade significa o reconhecimento da qualificação do
sujeito por parte da comunidade. (...)” (destacamos)
14. Nesta esteira, verifica-se nos autos toda a documentação que reflete a especialização dos profissionais componentes do quadro profissional da Banca. Com efeito, os títulos e certificados apontam que o corpo técnico preza pela resolução dos problemas afins, mediante conceitos acadêmicos e científicos conquistados em laboratórios de estudos.
3 Ob. cit., p. 357/358.
15. Na outra ponta, inferir a notoriedade em que se revestem os profissionais não reclama maiores elucubrações, razão pela qual o escritório já prestou e presta tais serviços a uma gama considerável de Entes municipais.
16. Adentrando à singularidade, podemos afirmar que são os serviços que, quando prestados, exigem do operador atributos que lhes são próprios e só esses atendem ao anseio administrativo. Se a inexigibilidade supõe impossibilidade de competição, certo será a contratação direta dos serviços em que dependam das habilidades intelectuais e pessoais do prestador. Isso porque estamos no campo do subjetivismo, onde o Gestor terá que lançar mão de sentimentos e impressões pessoais para inferir quem melhor, através de características também próprias do ofertante, satisfaz o interesse público.
17. Em reforço ao entabulado, recomendável é revolver as lições do administrativista Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de Melo4, onde discorre sobre a questão com a clareza singular:
“ 37. Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo do seu autor, envolvendo o estilo, o traço, a engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística, ou a argúcia de quem o executa, atributos estes, que são precisamente os que a administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa.
Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria à sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidades, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizados repercutiram necessariamente quanto a maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isso não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito “A” ou pelos sujeitos “B” ou “C”, ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação.
38. É natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição de eventual contratado – a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria – recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso.
Há, pois, nisto, também um componente subjetivo ineliminável por
parte de quem contrata.” (destaques nossos)
18. Ante todo o exposto, torna-se despiciendo para compreendermos que tantos outros fatos e condições impeditivas de competição podem ser enquadrados na norma genérica contida
4 Curso de Direito Administrativo. 25ª Ed., São Paulo: Malheiros, 2008, 541.
na parte inicial do caput do art. 25, haja vista que os seus incisos não são numerus clausus, assim como o caso trazido à baila.
19. Não se olvide de recentíssima alteração legislativa, impulsionada por conduto da edição da Lei nº 14.039/2020, a qual erigiu verdadeira presunção absoluta sobre a natureza singular dos serviços contábeis.
20. Em face ao exposto, temos que estão presentes os pressupostos autorizativos para a pretendida contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Das recomendações.
21. Nos autos, deverão estar presentes os elementos de escolha do fornecedor e a justificativa do preço, na forma do art. 26, parágrafo único, II e III da Lei 8.666/93.
22. Ademais, é de perspícua relevância que seja examinada a documentação comprobatória da habilitação jurídica e a regularidade fiscal da contratada quando da assinatura do contrato, observando-se, outrossim, o prazo de validade das aludidas certidões, conforme exigência dos artigos 27 e seguintes da Lei n°. 8.666/93.
23. Por oportuno, registre-se, ainda, que, após a contratação direta, ressoa imprescindível a publicação do extrato do contrato.
Conclusão
24. Ante as razões adendo escandidas, atendidas as condições e recomendações infra, opina- se pela possibilidade jurídica de contratação direta por inexigibilidade, com fulcro no artigo 25, inciso II cc artigo 13, I, II e III, da Lei n° 8.666/93.
Este é o entendimento que elevo à consideração superior.
Mirangaba - Ba, 07 de janeiro de 2021.
XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Procurador(a) do Município OAB/BA 61.513
DESPACHO
Dessarte, pelas razões emanadas da Procuradoria Jurídica, as quais opinam pela plena possibilidade jurídica da contratação anômala encarecida, delibero pelo prosseguimento do feito, nos termos sugeridos.
Confeccione-se a homologação com o rito de praxe e, após devidamente assinada, publique-a.
Mirangaba, Bahia, 07 de janeiro de 2021.
Prefeito do Município de Mirangaba
RATIFICAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0003/2021 PROCESSO DE INEXIGILIDADE Nº 003/2021
O Prefeito Municipal de Mirangaba, Estado Bahia, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista que foram vencidas as formalidades da Lei no 8.666/93, em seu artigo 25, caput, em consonância com artigo 13, inciso III, e cumprindo o quanto disposto no Art.26, in fine do mesmo diploma legal, frente ao processo administrativo, para contratação com Inexigibilidade de licitação tombada sob n° 003/2021, originado do Processo Administrativo n.º 0003/2021, almejando a contratação de empresa para a prestação de serviços de assessoria técnica contábil na classificação e escrituração da contabilidade de acordo com as normas e princípios contábeis vigentes, disciplinados por legislação específica, além do acompanhamento interno da execução orçamentária de receitas e despesas, ratifica a Inexigibilidade e reconhece como contratada a empresa ELEILTON DA HORA SANTOS - EPP”, inscrita no CNPJ nº 03.118.388/0001-18. O valor global orçado para a prestação dos serviços acima mencionados estima-se em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), com valores mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no período de janeiro a dezembro 2021, sendo que no mês de dezembro serão debitadas o valor de 02 (duas) parcelas, 01 (uma) referente ao mês de dezembro e a outra correspondente a elaboração do PPA – Plano Plurianual para os exercícios 2022/2025, bem como, elaboração do Balanço de encerramento do exercício e acompanhamento da prestação de contas anual.
MIRANGABA - BA, 07 de janeiro de 2021.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx