TERCEIRO ADITAMENTO AO CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
MINUTA PRELIMINAR PARA DISCUSSÃO
6.9.21
TERCEIRO ADITAMENTO AO CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
Pelo presente Terceiro Aditamento ao Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças (“Aditamento”),
(a) STONE PAGAMENTOS S.A., sociedade por ações com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx X, xxxxxxxx 000, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob nº 16.501.555/0001-57 (“Stone” ou “Cedente”);
(b) SRC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sociedade por ações sem registro de companhia aberta, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxx, xx xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob nº 31.345.064/0001-58, com seus atos constitutivos registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”) sob o NIRE 353.005.206-53, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos e demais documentos societários (“Cessionário”);
A Cedente e o Cessionário também denominados individualmente e indistintamente “Parte”, e conjuntamente “Partes”.
e, ainda, na qualidade de intervenientes anuentes,
(c) OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A., sociedade por ações com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx xxx Xxxxxxxx, xx 0.000, Xxxxx 00, xxxx 000, Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 02.150.453/0001-20, neste ato representada nos termos do seu estatuto social (“Servicer”); e
(d) SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., instituição financeira, com domicílio na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx 000, xxxx 0000, Xxxxx Xxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 15.227.994/0004-01, sob o NIRE 35.9.0530605-7, neste ato representada nos termos de seu estatuto social (“Agente Fiduciário”), na qualidade de representante da comunhão dos interesses dos titulares das Debêntures (conforme definido abaixo) (“Debenturistas”).
CONSIDERANDO QUE:
as Partes, o Servicer e o Agente Fiduciário celebraram em 27 de setembro de 2018 o Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, conforme alterado em 3 de outubro de 2018 e em 28 de junho de 2019 (“Contrato”), que regula a cessão, pela Cedente cederá ao Cessionário os Direitos Creditórios (conforme definido no Contrato) especificados no Contrato e nos Termos de Cessão (conforme definido no Contrato), conforme os artigos 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil Brasileiro”), com tudo o que tais Direitos Creditórios representam; e
as Partes desejam aditar o Contrato, de forma a alterar sua vigência, o Período de Aquisição e o Preço de Aquisição, entre outras disposições.
ISTO POSTO, RESOLVEM as Partes celebrar o presente Aditamento, que será regido pelas cláusulas e condições a seguir:
Definições. Todos os termos e expressões, iniciados por letras maiúsculas, em sua forma singular ou plural, utilizados no presente Aditamento e seus anexos e neles não definidos têm o significado que lhes é respectivamente atribuído no Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ADITAMENTO
As Partes resolvem alterar a Cláusula 2.1.1 do Contrato, que passará a viger com a seguinte redação:
2.1.1. Para fins deste Contrato, “Período de Aquisição” significa o período compreendido entre (a) a Data de Integralização da Primeira Subscrição das Debêntures (conforme termo definido no Anexo I) e (b) (i) [●] de [●] de [●] ou (ii) a data de resilição do presente Contrato nos termos da Cláusula Oitava, o que ocorrer primeiro, durante o qual a Cedente poderá, nos termos da Cláusula 2.1 acima, ofertar e ceder Direitos Creditórios ao Cessionário e o Cessionário poderá adquirir tais Direitos Creditórios, respeitados os termos, condições e procedimentos estabelecidos neste Contrato, incluindo, sem limitação, o previsto na Cláusula 8.3.1.
As Partes resolvem alterar a Cláusula 2.1.4 do Contrato, que passará a viger com a seguinte redação:
2.1.4. Após a Primeira Aquisição e durante o Período de Aquisição, as aquisições de Direitos Creditórios Elegíveis serão realizadas pelo Cessionário, mediante a oferta de Direitos Creditórios pela Cedente, nos termos desta Cláusula Segunda e da Cláusula Terceira abaixo, e observados os demais procedimentos previstos neste Contrato, desde que por um Preço de Aquisição total equivalente a até o valor depositado na Conta Autorizada do Cessionário disponível, na data da referida aquisição, para aquisição de novos Direitos Creditórios Elegíveis (“Valor Disponível para Aquisição”). O Valor Disponível para Aquisição, em cada data de aquisição, será o valor depositado na Conta Autorizada do Cessionário em tal data em decorrência de pagamentos de Direitos Creditórios Cedidos, subtraído de eventuais despesas do Cessionário já programadas ou razoavelmente projetadas para os próximos 30 (trinta) dias, incluindo, mas não limitado aos juros das Debêntures e custos de registro relativos a este Contrato, à Escritura de Emissão, as tarifas devidas à B3 e os custos operacionais da Emissora, incluindo todos os impostos a pagar nos termos da legislação aplicável, e a qualquer garantia atrelada à Escritura de Emissão.
As Partes resolvem alterar a Cláusula 3.1.2 do Contrato, que passará a viger com a seguinte redação:
3.1.2. Exclusivamente após a conclusão do Processamento da Oferta, com a consequente assinatura do respectivo Termo de Cessão e a confirmação da existência de saldo em conta, observada a Cláusula 2.1.4, suficiente para pagamento do Preço de Aquisição, o Cessionário realizará o pagamento do Preço de Aquisição acordado com a Cedente em parcela única, paga à vista, mediante depósito, por conta do Cessionário, via Transferência Eletrônica Disponível (TED), ou por outra forma de transferência de recursos autorizada pelo BACEN, para a Conta de Livre Movimentação, com a efetivação da transferência da titularidade dos Direitos Creditórios Elegíveis ao Cessionário, sendo certo que o referido comando para pagamento, via Internet Banking ocorrerá (a) em até 50 (cinquenta) minutos contados do recebimento, pelo Cessionário, da aceitação da Cedente do Arquivo de Retorno, desde que haja saldo em conta suficiente para pagamento do Preço de Aquisição na Conta Autorizada do Cessionário; ou, caso dentro do prazo do item (a) acima, não houver Valor Disponível para Aquisição suficiente para pagamento do Preço de Aquisição na Conta Autorizada do Cessionário, (b) até às 16:30h (dezesseis horas e trinta minutos) da data da conclusão do Processamento da Oferta, desde que haja Valor Disponível para Aquisição suficiente para pagamento do Preço de Aquisição, observado o disposto no item 3.1.4 abaixo.
As Partes resolvem alterar a Cláusula 3.1.5 do Contrato, que passará a viger com a seguinte redação:
3.1.5. Caso o Processamento da Oferta não seja finalizado dentro do horário limite indicado na Cláusula 3.1.1 acima ou o Cessionário não efetue o pagamento do Preço de Aquisição dos Direitos Creditórios Elegíveis ofertados pela Cedente dentro de um dos horários previstos na Cláusula 3.1.2 ou na Cláusula 3.1.4 acima, conforme aplicável: (a) o(s) Arquivo(s) de Envio encaminhado(s) pela Cedente será(ão) considerado(s) cancelado(s), sendo certo que a oferta dos respectivos Direitos Creditórios Elegíveis será automaticamente revogada; e (b) o Termo de Cessão será considerado como cancelado para todos os fins de fato e de direito, sem a necessidade da adoção de quaisquer procedimentos adicionais pela Cedente e/ou pelo Cessionário.
As Partes resolvem alterar a Cláusula 3.2 do Contrato, que passará a viger com a seguinte redação:
3.2. Preço de Aquisição. O Preço de Aquisição será calculado nos termos da fórmula abaixo, correspondendo à somatória dos valores de cada Direito Creditório Elegível, trazido a valor presente pela taxa equivalente a: [(i) 101,32% (cento e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento), caso a cessão ocorra até 10 de julho de 2019 (inclusive); ou (ii) 101,57% (cento e um inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), caso a cessão ocorra a partir de 11 de julho de 2019 (inclusive) até [•] de 2021, ou (iii) [•] ([•]), caso a cessão ocorra a partir de [•] de 2021 ] (em qualquer caso, o “Percentual DI”) das taxas referenciais dos Depósitos Interfinanceiros – DI de fechamento do dia anterior à data da respectiva cessão, expressa na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, divulgada pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), com vencimento mais próximo às respectivas datas de vencimento dos Direitos Creditórios Elegíveis objeto da cessão (“Taxa Pré-DI” e “Preço de Aquisição”, respectivamente): [Nota PNA: A ser alterado conforme novo Percentual DI a ser aplicado ao Preço de Aquisição]
sendo:
“VlrCred”: Valor de face dos Direitos Creditórios Elegíveis k-ssimo na data de vencimento;
“DI”: Taxa Pré-DI válida no fechamento do dia anterior à respectiva data da cessão e equivalente ao prazo de vencimento dos Direitos Creditórios Elegíveis k-ssimo, divulgada na forma percentual ao ano, na base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis;
“%DI”: Percentual DI;
“du”: quantidade de Dias Úteis entre a Data de Oferta, inclusive, até o recebimento em reserva do Direitos Creditórios Elegíveis k-ssimo, exclusive; e
“n”: quantidade de Direitos Creditórios Elegíveis.
As Partes resolvem alterar a Cláusula 3.2.1 e excluir a Cláusula 3.2.1.1 do Contrato, que passará a viger com a seguinte redação:
3.2.1. O Preço de Aquisição será pago à vista e de forma integral no momento de cada cessão, nos termos da Cláusula 3.1.2 acima.
As Partes resolvem alterar a Cláusula 8.1 do Contrato, que passará a viger com a seguinte redação:
8.1. Vigência. O presente Contrato vigorará até [●] de [●] de [●], ficando ressalvadas as hipóteses de resilição do presente Contrato dispostas abaixo. [Nota PNA: A ser inserida nova data de vigência do Contrato] NOTA OT. IMPORTANTE TERMOS UMA CLÁUSULA QUE DETERMINE QUE O SALDO A PAGAR DE PREÇO DE AQUISIÇÃO DAS CESSÕS FEITAS ANTES DA VIGÊNCIA D ADITIVO SERÁ PAGO NAS DATAS ANTERIORMENTE PROGRAMADAS, CONFORME ESTABELECE A VERSÃO ATUAL DO CONTRATO DE CESSÃO.
As Partes resolvem alterar o item (xii) da Cláusula 8.3 do Contrato para excluir o item (xii), renumerando os itens subsequentes, que passarão a viger com a seguinte redação:
(xii) caso a Razão de Direitos Creditórios seja, em qualquer data, inferior a [•] ([•]);pagamento pela Cedente de dividendos e/ou de juros sobre capital próprio, exceto os dividendos obrigatórios por lei e os juros sobre capital próprio imputados aos dividendos obrigatórios nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, caso esta esteja em mora ou inadimplente em quaisquer de suas obrigações previstas neste Contrato; e/ouNOTA OT. A manutenção da razão de garantia é essencial para o controle e segurança de que o pagamento das debêntures será feito nas datas acordadas. Não estamos de acordo em excluir, mas podemos ajustar o percentual caso debenturista e cedente cheguem a um acordo quanto a isso.
(xiii) venda, alienação, cisão e/ou transferência e/ou promessa de transferência de todos ou substancialmente todos os ativos da Cedente.
As Partes resolvem alterar excluir no Anexo I do Contrato para excluir as definição ões de “Condições Suspensivas de Pagamento” e “Razão de Direitos Creditórios”, o qual passará a viger conforme o Anexo A deste Aditamento.
As Partes resolvem, ainda, alterar o item 3 do Anexo IV dao Contrato para excluir o item 3, o qualque passará a viger com a seguinte redaçãoconforme o Anexo B a este Aditamento:
3. Preço de Aquisição. O Preço de Aquisição pelos Direitos Creditórios ora cedidos corresponde a R$[] e será pago à vista na presente data, conforme previsto na Cláusula 3.1.2 do Contrato.
Ficam ratificadas, nos termos em que se encontram redigidas, todas as cláusulas, itens, características e condições constantes do Contrato não expressamente alterados por este Aditamento.
Título Executivo Extrajudicial. As Partes reconhecem que este Aditamento constitui título executivo extrajudicial para todos os fins e efeitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, reconhecendo, desde já, a liquidez e certeza de quaisquer obrigações pecuniárias previstas neste Aditamento que venham a ser cobradas por meio de processo de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Exigibilidade das Obrigações. Observados os prazos estabelecidos neste Aditamento, e exceto se previsto de maneira diversa neste Aditamento ou no Contrato, as obrigações de fazer e não fazer aqui previstas serão exigíveis no prazo de 10 (dez) Dias Úteis contados do recebimento, pelas Partes, da notificação que constituir a respectiva Parte em mora, ficando facultada à Parte credora a adoção das medidas judiciais necessárias (i) à tutela específica; ou (ii) à obtenção do resultado prático equivalente, por meio das medidas a que se refere o parágrafo 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Anexos. Os apêndices e anexos a este Aditamento devidamente rubricados pelas Partes (“Anexos”), integram este Aditamento para todos os fins e efeitos de direito, de modo inseparável, como se nele estivessem transcritos. Em caso de divergência entre o teor e/ou sua interpretação deste Aditamento e de seus Anexos, prevalecerão as disposições deste Aditamento, dado o caráter complementar dos Anexos. Reconhecem as Partes a unicidade e incindibilidade das disposições deste Aditamento e dos Anexos, que deverão ser interpretados de forma harmônica e sistemática, tendo como parâmetro a natureza do negócio celebrado entre as Partes.
Independência das Disposições. Se, em decorrência de qualquer decisão judicial irrecorrível, qualquer disposição ou termo deste Aditamento for declarada nula, inválida, inexigível ou for anulável, tal nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade não prejudicará a vigência das demais Cláusulas deste Aditamento não atingidas pela declaração de nulidade, invalidade, inexequibilidade ou anulabilidade.
Tolerância. A tolerância de uma das Partes diante do não cumprimento, pela outra Parte, de quaisquer das obrigações decorrentes deste Aditamento não constituirá novação, ou mesmo precedente que por algum modo ou para algum fim libere as Partes de efetivá-las, assim como as demais obrigações decorrentes deste Aditamento.
O não exercício, pelas Partes, de qualquer dos direitos que lhes asseguram este Aditamento e as leis não constituirá causa de alteração ou novação contratual e não prejudicará o exercício desses direitos em épocas subsequentes ou em idêntica ocorrência posterior.
Qualquer exceção existente neste Aditamento que venha a ser criada no futuro, com relação a qualquer dispositivo ou declaração constante deste Aditamento limita-se estritamente à Cláusula, sub-cláusula ou alínea onde expressamente se insere tal exceção e não poderá ser utilizada para interpretar ou criar exceções ou exonerações com relação a outras Cláusulas, sub-cláusula ou alíneas.
Renúncia e Novação. Os direitos de cada Parte previstos neste Aditamento (i) são cumulativos com outros direitos previstos em lei, a menos que expressamente os excluam; e (ii) só admitem renúncia por escrito e específica. A celebração deste Aditamento e o não exercício, total ou parcial, pelas Partes, de qualquer direito decorrente do presente Aditamento e das leis não consistirão causa de alteração, nem implicarão novação da obrigação ou renúncia ao respectivo direito por seu titular em épocas subsequentes ou em idêntica ocorrência posterior.
Ilegalidade. Se qualquer termo, disposição e avença constante do presente Aditamento for considerado inexequível, inválido ou ilegal por qualquer razão, os demais termos e disposições continuarão em pleno efeito e vigência, tal como se este Aditamento tivesse sido firmado com a eliminação do trecho inexequível, inválido ou ilegal, sendo que tal inexequibilidade, invalidade ou ilegalidade não afetará de outra forma a exequibilidade, validade ou legalidade dos termos e disposições remanescentes, desde que o presente Aditamento , assim modificado, continue a expressar, sem alterações relevantes, as intenções originais das Partes com relação ao objeto do presente Aditamento e desde que a eliminação do trecho não prejudique, de forma essencial, os respectivos benefícios e expectativas das Partes.
Melhores Esforços das Partes. Observados os termos e as condições contidos no presente Aditamento, a Cedente e o Cessionário acordam em envidar seus melhores esforços de modo a adotar ou garantir a adoção das medidas ou dos atos que venham a ser necessários ou convenientes de acordo com a legislação aplicável de modo a cumprir e observar o disposto no presente Aditamento.
Assinatura digital. As Partes reconhecem que as declarações de vontade das partes contratantes mediante assinatura digital presumem-se verdadeiras em relação aos signatários quando é utilizado o processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme admitido pelo art. 10 e seus parágrafos da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil, reconhecendo essa forma de contratação em meio eletrônico, digital e informático como válida e plenamente eficaz, constituindo título executivo extrajudicial para todos os fins de direito, bem como renunciam ao direito de impugnação de que trata o Código Civil, reconhecendo expressamente que as reproduções mecânicas ou eletrônicas de documentos assinados digitalmente por processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil fazem prova plena desses. Na forma acima prevista, este Aditamento pode ser assinado digitalmente por meio eletrônico conforme disposto neste item.
CLÁUSULA QUARTA – REGISTROS
Registro. O presente Aditamento deverá ser registrado pelo Cessionário, em até 2 (dois) Dias Úteis a contar da sua respectiva data da sua assinatura, no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos situado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, às expensas do Cessionário.
Custos de Registro. Todos os custos decorrentes do registro a que se refere a Cláusula 4.1 acima serão pagos pelo Cessionário.
CLÁUSULA QUINTA – FORO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
5.1. Foro. As Partes neste ato elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas deste Aditamento ou dos Termos de Cessão.
5.2. Legislação Aplicável. O presente Aditamento será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente Aditamento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para os mesmos fins e efeitos de direito, obrigando-se por si, por seus sucessores ou cessionários a qualquer título, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, [●] de setembro de 2021.
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(Página de Assinaturas do Terceiro Aditamento ao Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, entre Stone Pagamentos S.A., SRC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Oliveira Trust Servicer S.A. e Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., celebrado em [●] de setembro de 2021)
STONE PAGAMENTOS S.A.
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(Página de Assinaturas do Terceiro Aditamento ao Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, entre Stone Pagamentos S.A., SRC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Oliveira Trust Servicer S.A. e Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., celebrado em [●] de setembro de 2021)
SRC COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qualidade de Cessionário
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(Página de Assinaturas do Terceiro Aditamento ao Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, entre Stone Pagamentos S.A., SRC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Oliveira Trust Servicer S.A. e Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., celebrado em [●] de setembro de 2021)
SIMPLIFIC PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de Agente Fiduciário
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(Página de Assinaturas do Terceiro Aditamento ao Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, entre Stone Pagamentos S.A., SRC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Oliveira Trust Servicer S.A. e Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., celebrado em [●] de setembro de 2021)
OLIVEIRA TRUST SERVICER S.A., na qualidade de Servicer
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(Anexo A ao Terceiro Aditamento ao Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, entre Stone Pagamentos S.A., SRC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Oliveira Trust Servicer S.A. e Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., celebrado em [●] de setembro de 2021)
ANEXO I
AO
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
DAS DEFINIÇÕES
(Anexo B ao Terceiro Aditamento ao Contrato de Promessa de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e Outras Avenças, entre Stone Pagamentos S.A., SRC Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, Oliveira Trust Servicer S.A. e Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., celebrado em [●] de setembro de 2021)
ANEXO IV
AO
CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E AQUISIÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OUTRAS AVENÇAS
Modelo de Termo de Cessão
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS Nº
(incluir nova redação do termo)
JUR_SP - 41694797v2 - 11361002.482263