PARECER JURÍDICO Nº 116/PGM/20241
PARECER JURÍDICO Nº 116/PGM/20241
Destino: Setor de Licitações
ASSUNTO: Parecer Jurídico Referencial. Contratação direta por inexibilidade
Assinado por 2 pessoas: XXXX XXXXXXXX e XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Para verificar a validade das assinaturas, acesse xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.0xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/0X0X-0000-0XX0-00X0 e informe o código 7F2F-7962-4CB6-50D9
– Art. 74, inc. II, da Lei n. 14.133/2021. Origem: Procuradoria-Geral do Município.
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO ART. 74, INC. II DA LEI 14.133/2021. REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Aplicabilidade aos processos administrativos de contratação direta de acordo com o art. 74, inc. II, da Lei 14.133/2021.
2. Documentos que devem constar da instrução das contratações diretas de pequeno valor.
3. Dispensabilidade de análise individualizada de processos que envolvem matéria recorrente e que se amolda aos termos desta manifestação jurídica referencial.
4. Necessário encaminhamento à Consultoria Jurídica, para análise individualizada, nas hipóteses não abarcadas pelo Parecer Jurídico Referencial, bem como em caso de dúvida específica de caráter jurídico externada pelo gestor.
1. RELATÓRIO:
O propósito deste ato enunciativo referencial é delinear, de modo homogêneo, os requisitos a serem observados, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra/MT e entidades a ele vinculada com a contratação direta por inexigibilidade de licitação em que é inviável a competição devido a característica de ser profissional do setor artístico a teor do que dispõe o art. 74, inc. II da Lei Federal 14.133/2021.
1Confeccionado a partir dos ensinamentos dos pareceres referenciais da PGE/PI. Disponíveis em: xxxxx://xxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxx/ - Devidamente adaptado às particularidades do Município de Tangará da Serra – MT.
Sabido, outrossim, que mais demandas como essas despontaram junto ao departamento de licitações e contratos e que apresentam uniformidade quanto à contratação e obtenção de documentos.
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Dessa forma, opta-se pela confecção de um parecer referencial, com os critérios a serem observados pela autoridade responsável, como forma de otimizar os processos de dispensa, conferindo, assim, efetividade ao princípio da eficiência, dispensando, portanto, a remessa dos autos a esta Procuradoria em cada caso concreto, haja vista que os requisitos previstos em lei são objetivos, como será visto abaixo.
Nos termos do Decreto Municipal n. 110/2023, em seu artigo 31, §§ 1° e 3°, eventual alteração da legislação ou da documentação exigida poderá ser objeto de nova análise pela Procuradoria, caso o Chefe do Departamento de Licitações assim requeira.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PARECER REFERENCIAL
O Parecer Referencial consagra o Princípio da Eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e são manifestações jurídicas emitidas sobre matérias idênticas e recorrentes, promovendo a dispensa de análise individualizada sempre que o caso concreto se amoldar aos termos das citadas manifestações, mediante ateste expresso da área técnica. Dessa formar, a utilização do parecer visa dar maior celeridade aos serviços administrativos, bem como, uniformizar a atuação dos órgão envolvidos.
No caso dos autos, os processos de dispensas de licitação por inexigibilidade, nos casos de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado por crítica especializada ou pela opinião pública, são uniformes e prescindem de análise jurídica casuística.
Desta feita, apresenta-se este parecer como o instrumento útil e necessário à Administração, conferindo maior eficiência e celeridade aos processos, dispensando-se que sejam elaboradas consultas específicas para
situações que demandam mera conferência de documentos e verificação do atendimento aos regramentos constantes na Lei Federal n° 14.133/2021.
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O elevado número de processos repetitivos versando sobre assuntos semelhantes têm, inevitavelmente, o efeito reflexo de tumultuar a atuação do órgão de assessoramento jurídico da Administração, embaraçando o desempenho de sua atribuição institucional.
Tal medida já havia sido expressamente recomendada pelo Manual de Boas Práticas Consultivas da AGU, consoante se infere da leitura do excerto abaixo transcrito:
Embora a atividade consultiva não se confunda com as atividades da Entidade/Órgão Assessorado, o Órgão Consultivo possui importante papel no sentido de estimular a padronização e orientação geral a respeito de assuntos que despertaram ou possam despertar dúvida jurídica. Deste modo, é recomendável a elaboração de minuta padrão de documentos administrativos, treinamentos com os gestores e pareceres com orientações “in abstrato”, a fim de subsidiar a prática de atos relacionados a projetos ou políticas públicas que envolvam manifestações repetitivas ou de baixa complexidade jurídica. (Enunciado nº 34 do Manual de Boas Práticas da Advocacia-Geral da União).
Esta iniciativa foi analisada e aprovada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) discorrendo sobre a utilização de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios, desde que envolvam matérias idênticas e que abranjam todas as questões jurídicas pertinentes, conforme notícia divulgada no Informativo TCU nº 218/20142. Ademais, o Parecer Referencial decorre do processo n° 004/ASMG/CGU/AGU/2014 o qual serviu de suporte para a Orientação Normativa n°55, de 23 de maio de 2014, na qual autoriza a elaboração de manifestação jurídica referencial definida de acordo com grifo abaixo:
2 xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx- e-contratos.htm
“ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das
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atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: I – Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação. II – Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos. Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014 XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX”
De acordo com o exposto, denota-se que o parecer tem por finalidade tecer orientações sobre matérias idênticas, quando da aplicação do artigo 74, inc. II da Lei n 14.133/2021.
Por fim, a aplicabilidade do presente parecer, em cada caso concreto, fica condicionado ao atendimento das condições abaixo transcritas:
I. Aplicação restrita ao procedimento instaurado com o fim de se realizar contratações diretas com base no artigo 74, inc. II da Lei n 14.133/2021;
II. Os termos objeto deste parecer referencial devem observar todos os requisitos da legislação aplicável, incluindo, os referidos no presente parecer;
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III. A aplicabilidade do parecer é mantida enquanto a legislação federal e municipal utilizada como sustentáculo da conclusão do presente não forem alteradas, de modo a retirar o fundamento de validade de quaisquer das recomendações aqui apontadas, hipótese em que o parecer perde a eficácia, necessitando de atualização;
IV. O caso concreto não deve apresentar outras questões que necessitem de análise jurídica específica e de maior relevância.
Outrossim, registra-se que os processos que versem assuntos idênticos ao aqui tratado estão dispensados de análise individualizada da Procuradoria- Geral do Município, desde que a área técnica competente ateste, de forma expressa a similaridade por meio do “ATESTADO DE CONFORMIDADE DE PROCESSO COM PARECER REFERENCIAL” (anexo I).
Por fim, em razão do disposto no §2° do artigo 31 do Decreto Municipal n° 110/2023, o presente parecer referencial deve ser ratificado pelo Procurador- Geral do Município.
2.2. DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR INEXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 74, INC. II DA LEI 14.133/2021
Embora a realização de contratos pela Administração Pública exija, em regra, a obediência ao certame licitatório (princípio da obrigatoriedade), o legislador ressalvou hipóteses em que o gestor pode prescindir da seleção formal prevista neste estatuto. Vale lembrar que essas hipóteses de ressalva encontram fundamento no texto constitucional, uma vez que o inciso XXI do artigo 37, estabelecer a obrigatoriedade do procedimento de licitação para os contratos feitos pela Administração, já inicia seu texto resguardando “ressalvados os casos especificados na legislação”.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - (…)
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XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (…).
Desse modo, a Lei Federal 14.133/21 prevê hipóteses em que, legalmente, pode ser celebrado contratações sem previa realização do procedimento licitatório, compreendida situações em que a contratação é inexigível e/ou dispensável. Contudo, ainda assim, deve-se obediência aos princípios do Direito Administrativo como, por exemplo, a realização de um procedimento formal, destinado à escolha de tal contratação e delineamento de seus parâmetros e objetivos.
Por conta disso, o sempre lembrado Marçal Justen Filho3 sugere que a contratação direta seria uma “modalidade anômala de licitação”, haja vista que a finalidade da licitação é a competição para a seleção da melhor proposta, para atendimento do interesse público.
Diferente da dispensa, em que a competição é possível, na inexigibilidade, a competição é inviável de ser realizada devido caráter artístico pertencente ao profissional que se pretende contratar, como previsto na Lei n. 14.133/2021 em seu artigo 74, inc. II, desde de que seja consagrado por crítica especializada ou pela opinião pública.
De início, considerando-se que a contratação de artistas não é atividade típica do Estado, trata-se de ajuste a ser celebrado em caráter excepcional, devendo restar demonstrado de forma inequívoca o interesse público na contratação. Não se pode olvidar que todo processo administrativo deve ser devidamente motivado, bem como indicada a expressa finalidade pública a ser atendida, de modo a evitar desvios de finalidades.
3 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à Lei de licitações e contratos administrativos. 11° Ed. São Paulo: Dialética, 2005. Pag. 344.
Desse modo passar-se-á análise dos conhecimentos de Ronny Chales Lopes4 a respeito da inviabilidade de competição para contratação de profissional do setor artístico:
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Nesta feita, o pressuposto para que o profissional do setor artístico seja contratado, através da inexigibilidade licitatória, é a inviabilidade de se realizar uma escolha minimamente objetiva do serviço almejado, bem como fato de ser pouco provável que um artista, consagrado pela opinião pública, submeta-se a um certame para sua contratação. Pensando dessa forma, passaremos a ter uma adequada leitura deste inciso, não restando dúvida de que tal inviabilidade não deve ser reflexo da espécie de profissional envolvido (artista), mas da impossibilidade de que se possa realizar uma aferição objetiva, para seleção dentro dessa espécie de contratação, dada a subjetividade natural ao gosto pelas artes. Some-se a isso a necessidade de consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública, e, então poderemos ter uma ideia correta acerca da aplicação dessa hipótese de contratação direta.
Nos ensinamentos de JACOBY5, esta norma de exceção ao dever de licitar exige o cumprimento de três requisitos específicos:
a) que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional;
b) que seja feita diretamente ou mediante empresário exclusivo;
c) que o contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
2.3. DO PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO
4CHALES LOPES DE TORRES, Xxxxx. Lei de licitações públicas comentadas 12° Ed. JusPODIVM: Dialética, 2021. Pag. 393.
5 XXXXXX Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx. Contratação Direta Sem Licitação, 9ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 638.
De acordo com a Lei n. 6.533/78, que dispõe das profissões de artistas e de técnico em Espetáculos de Diversões, no art. 2°, inc. I:
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Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultura de qualquer natureza, para efeitos de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Em relação ao requisito de contratação, artista profissional, o objetivo do comando legal opera no sentido de que não poderá ser contratado qualquer pessoa ou alguém que esporadicamente exerce atividade no campo das artes. O Poder Público não pode contratar um amador. No mundo real, alguns artistas amadores e não formalizados têm um grande talento, mas no mundo jurídico, apenas o talento não é suficiente para justificar uma contratação realizada com recursos públicos.
Vale ressaltar que o art. 6°, da lei supracitada, discorre do registro prévio junto à Delegacia Regional do Trabalho (artigo 7° da Lei n. 6.533/78). Portanto, trata-se de um requisito objetivo e de fácil aferição e demonstração, não podendo ser dispensado.
E, para tanto, destacamos, novamente, os ensinamentos do prof. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx acerca dos citados requisitos, ipsis literis:
“Artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública. O profissional artista deve estar inscrito na Delegada Regional do Trabalho, o mesmo ocorrendo com os agenciadores dessa mão-de-obra, constituindo esse registro elemento indispensável à regularidade da contratação.”
(...)
“A contratação ou é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário exclusivo, como tal entendendo-se o
profissional ou agência que intermedeia, com caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista.”
(...)
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"É óbvio que não se pretende que o agente faça juntar centenas de recortes de jornal, por exemplo, sobre o artista, mas que indique sucintamente por que se convenceu do atendimento desse requisito para promover a contratação direta, como citar o número de discos gravados, de obras de arte importantes, referência a dois ou três famosos eventos."
Nada obstante, esse requisito tem sido flexibilizado pela doutrina e pelas cortes de contas.
A Consultoria Zênite, em questão envolvendo “companhia de teatro”, assim se posicionou:
A partir do exposto, veja-se que a compreensão da expressão “artista profissional”, na forma do inc. III do art. 25 da Lei de Licitações é polêmica. Sem prejuízo à possibilidade de formação de compreensões diversas, para a Zênite o salutar é que o artista, no caso, a companhia de teatro, seja consagrada pela crítica especializada, mídia ou opinião pública, não sendo imprescindível seu registro na Delegacia do Trabalho. Ao que nos parece, a despeito da celeuma envolvendo a expressão “artista profissional”, a intenção do legislador foi viabilizar a contratação de artistas, consagrados, cuja escolha é baseada em elementos extremamente subjetivos, e que cumprirão, evidentemente, ser exaustivamente demonstrados.” (destaques aditados)
O mesmo entendimento foi encampado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia no PARECER Nº 01019-186.
Dada a controvérsia, oriento para que a Administração se atente a providenciar referido documento.
6xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxx/xxxxx/00000x00.xxx.xxx
2.4. DA CONTRATAÇÃO DIRETA OU POR MEIO DE EMPRESARIO EXCLUSIVO E DO §2° DO ARTIGO 74 DA LEI N°14.133/2021
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Quando a contratação por inexibilidade de profissional do setor artístico se der DIRETAMENTE, ficará dispensada a análise do §2° do artigo 74 da Lei n. 14.133/2021.
Por outro lado, havendo intermediação por meio de empresario, de acordo com o §2 do mesmo Dipositivo Legal supra:
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
A respeito da contratação por intermédio de empresário, segundo magistério de Ronny Charles Lopes Torres7:
Quando a contratação, por inexigibilidade, de profissional do setor artístico se der por meio de intermediário, deve-se exigir a comprovação da existência de contrato de exclusividade entre a empresa ou o empresário contratado e o artista, “não sendo suficiente documento que confere exclusividade apenas para o dia da apresentação e restrita à localidade do evento” (Acórdão 7770/2015 – TCU – Primeira Câmara).
O TCU tem entendimento que “o contrato de exclusividade difere da autorização que assegura exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não se presta a
7 XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx de. Leis de licitações públicas comentadas. Revista, ampliada e atualizada. 10.ed. – Salvador: Ed. JusPodvm, 2019, pag. 427.
fundamentar a inexigibilidade (Xxxxxxx 351/2015 – Segunda Câmara). (grifou-se)
E, recentemente, o TCU consolidou sua jurisprudência. Veja-se:
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Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. (TCU. Acórdão 5288/2019- 2ª Câmara)
Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993. (TCU. Acórdão 8493/2021- 2ª Câmara)
A avaliação do Tribunal levou em consideração que a Lei de Licitações não considera como empresário exclusivo qualquer pessoa ou empresa munida de documento que lhe confira essa condição por algumas horas. Pelo contrário, isso deve ser inferido a partir de uma longa relação com o artista, de uma larga interação profissional.
Para o TCU, é inexigível a licitação nas hipóteses em que houver inviabilidade de licitação. Não há, portanto, inviabilidade de licitação nos casos de
contratação de empresa para intermediar a contratação de artistas. Em contrapartida, os processos julgados pelo TCU mostram a existência de diversas promotoras, por todo o país, aptas a organizar eventos e a contratar artistas.
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Na avaliação da Corte de Contas, a ausência de licitação entre as promotoras de eventos, com a inexigibilidade de licitação, gera o desvio de recursos públicos federais em favor de grupos. A fiscalização detectou que a quase totalidade dos valores é absorvida, de forma ilegal e criminosa, por detentores de cartas de exclusividade que, na prática, transferem aos artistas frações pouco significativas do montante de recursos públicos federais efetivamente transferidos.
Dessa maneira, é preciso demonstrar que a exclusividade não deve se limitar ao evento que se pretende realizar no Município, mas deve ser permanente e contínua, no âmbito do Estado ou do País, por meio da apresentação de contrato, declaração, carta ou documento similar.
2.5. DA CONSAGRAÇÃO DA CRITICA ESPECIALIZADA OU DA OPINIÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 74, INC. II DA LEI N°14.133/2021
Quanto a consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública. Para comprovação do cumprimento deste requisito, é recomendável que se junte aos autos do processo de contratação, documentos que demonstrem se tratar de um artista que realiza shows com regularidade e que possui reconhecimento da crítica especializada ou pela opinião pública local, regional ou nacional.
Muitas vezes, um artista não está sobre os holofotes da mídia nacional ou do grande público, mas é reconhecido como uma referência em seu segmento de trabalho especializado. Alguns grandes produtores e compositores nacionais, não são protagonistas ou líderes de banda, mas são tão ou mais respeitados do que fenômenos midiáticos. Neste sentido, a comprovação de autoria de canções, obras, publicações, a participação em festivais e o recebimento de prêmios especializados regionais, nacionais e internacionais são elementos aptos a respaldar a comprovação do histórico de trabalho do artista.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos autos do processo nº 1876/1995, entendeu que
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“b) a consagração pela crítica e pela opinião pública requerida nas contratações de profissionais do setor artístico, previstas no item III, artigo 25, da Lei 8.666/93, deve ser comprovada pela apresentação de "curriculum" destes profissionais, acompanhada de documentos (recortes de jornais, revistas, etc), que a atestem, bem como de comprovantes de consultas preliminares sobre os valores cobrados pelos seus concorrentes.”
Cumpre alertar que a escolha do prestador do serviço pode ser facultada entre a critica especializada ou pela opinião pública, resguardando a impessoalidade no processo decisório. Eis as considerações de Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx sobre o tema:
Em terceiro lugar, o artista contratado deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Note-se que não é necessária a consagração pela crítica e pelo público: um ou outro já é o suficiente. Aliás, o gosto popular para as artes não é tão apurado quanto o da crítica especializada, pelo que é usual que artistas altamente reputados sejam desconhecidos do público. Na mesma linha, só que em sentido inverso, há artistas ovacionados pelo público e alvejados por impropérios por parte da crítica.
Além desses, notas fiscais e contratos de shows anteriores, portfólios de trabalho, banners, flyers, CD´s também devem ser juntados ao processo. Por outro lado, curioso notar que, em tempos de celebridades, está cada vez mais fácil comprovar que um artista “caiu nas graças do povo”. Nesse sentido, alguns elementos como número de seguidores nas mídias sociais, números de views, aparições em programas de TV e rádio, entrevistas a blogueiros, tudo isto, são elementos que ajudam a demonstrar o quão reconhecido aquele artista é pelo grande público, não necessariamente pela crítica especializada.
No mesmo diapasão estão aos ensinamentos de Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx e Vânia Regina Macias8:
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“Deve, o gestor, engajar-se em instruir o respectivo processo da contratação com os elementos concretos que efetivamente demonstrem a consagração do artista, da banda, do cantor, do grupo musical. Dessa sorte, em tempos de celebridades instantâneas, a consagração pela opinião pública pode ser facilmente traduzida a partir do jargão popular ‘caiu nas graças do povo’. Assim, informações a respeito da quantidade de seguidores em redes sociais (Facebook e Instragram), a quantidade de views no YouTube, aplicativos de streaming, como Spotify e Deezer, são elementos que auxiliam na demonstração do quão reconhecido aquele artista é pelo grande público. Já sob a ótica da crítica especializada, destacam-se os prêmios, nacionais e/ou internacionais, recebidos e outorgados, por exemplo, pelo Grammy Latino, pela MTV, pela Multishow, entre outros.” (nosso grifo)
É de bom alvitre observar que em se tratando de exceção à regra da licitação pública, o órgão deverá instruir o processo de inexigibilidade com todos os elementos que entenda seguros e eficazes para robustecer a comprovação da exclusividade de forma convincente, sem perder de vista a moralidade, transparência e interesse público, princípios inerentes a todo ato administrativo.
2.6. DA DISTINÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ARTISTA PROFISSIONAL E OS DEMAIS BENS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS9
8 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx; XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx; XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Contratação direta de profissionais artísticos: uma análise dos artigos 25, inciso III e 26 da Lei nº 8.666/93 à luz do repertório jurisprudencial dos Tribunais de Contas do Estado de São Paulo e da União. Revista Brasileira de Direito Municipal – RBDM, Belo Horizonte, ano 21, n. 75, p. 49-72, jan./mar. 2020, p. 61.
9 xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/Xxxxxxx-Xxxxxxxxxxx-XXX-000- 2022-DEC-GAB.pdf e xxxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxx/00000/Xxxxxxx
%20Jur%C3%ADdico%20Inexigibilidade%2053-2023.pdf
Por último, há de se mencionar da distinção entre os serviços prestados pelo artista profissional e os demais bens e serviços acessórios a serem adquiridos para a realização do ato, é recomendado que o gestor conceda tratamento jurídico diferenciado a cada espécie de contratação.
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Enquanto a contratação do artista profissional se enquadra na exceção legal de contratação direta por inexigibilidade pela Administração Pública, os serviços de apoio (palco, iluminação, sonorização, segurança patrimonial, etc.) que exprimem condição de competitividade, deverão seguir a regra regal, ou seja, a realização do procedimento licitatário.
O serviço de fornecimento de infraestrutura agrupado com a contratação do profissional para a realização de eventos artísticos vêm sendo apontado como irregular pelo Tribunal de Contas da União, conforme extraído do acórdão abaixo transcrito:
Contratação pública – Pregão – Fornecimento de infraestrutura de shows – Serviço comum – Possibilidade
– TCU O TCU, em sede de tomada de contas especial, julgou que “os serviços de fornecimento de infraestrutura para a realização de shows devem ser contratados mediante licitação na modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, pois são serviços de natureza comum, passíveis de serem prestados por diversas e diferentes empresas, uma vez que se baseiam em especificações e padrões conhecidos e usuais de mercado”. Ainda, entendeu pela possibilidade de pregão para a “contratação de empresa intermediária de artistas e bandas de renome local ou regional, pois o objeto é passível de atendimento por qualquer pessoa jurídica que consiga mobilizar os profissionais do setor artístico atuante nas referidas bases geográficas e não há incompatibilidade entre apresentações musicais e o conceito de serviço comum (ex vi do Acórdão 3322/2019-Segunda Câmara)”. (TCU, Acórdão nº 5.902/2021, da 2ª Câmara, Rel. Min. Xxxxx Xxxxxx, x. em 13.04.2021 - nosso grifo)
Como também do excerto extraído à consulta formulada perante a Corte de Contas da União:
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(...) Por derradeiro, embora não tenha feito parte da consulta ora apreciada, é importante deixar assente que a contratação da infraestrutura do evento (fornecimento de palco, sanitários químicos portáteis, som, gerador, arquibancada, serviços de vigilância, entre outros) difere substancialmente da contratação das bandas/artistas consagrados que se apresentarão no evento. Somente esta tem amparo no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/1993, devendo aquela ser feita mediante licitação, como regra na modalidade de pregão em sua forma eletrônica, em conformidade com o art. 1º, §§ 1º e 2º, do Decreto Federal 5.504/2005 (...) (Plenário. TC 022.552/2016-2. Natureza: Consulta. ACÓRDÃO Nº 1435/2017 – TCU – Plenário. Relator: Ministro VITAL DO RÊGO - nosso grifo)
De acordo com o apresentado orienta-se que sejam efetuadas a contratações dos serviços de apoio, aos eventos, por intermédio da realização do procedimento licitatário, haja vista, que este apresenta os quesitos de bens e serviços comuns, passíveis de pregão eletrônico.
2.7. DA PESQUISA DE PREÇO E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
No âmbito da pesquisa de preço para esse tipo de contratação, vale citar o que dispõe o art. 23, §4 da Lei 14.133/2021, bem como o art. 59 do Decreto Municipal no tocante às contrações diretas por inexigibilidade de licitação:
Art. 59 – Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na seção anterior, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01
(um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
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Acerca da cotação de preços, destaca-se que a singularidade da demanda e a inviabilidade de competição que ela gera significa que qualquer ato de comparação (e equiparação) entre prestadores de serviços deve ser parcial – se puder ser total, a inexigibilidade pode vir a ser vedada, sendo devida a licitação. Nesse sentido, traz-se como alerta o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão TCU nº 2280/2019-Primeira Câmara, in verbis:
23. Embora esta Corte admita a contratação de professores, conferencistas ou instrutores para ministrar cursos de treinamento de pessoal por inexigibilidade de licitação, preenchidos os requisitos quanto à definição legal de serviços técnicos, à natureza singular e à notória especialização, há indicação de que a contratação da empresa Bisneto não seria enquadrável na hipótese de inviabilidade de competição. Segundo afirmado pelos gestores, foi analisada a lista dos clientes das empresas consultadas na cotação. Ainda, o parecer técnico elaborado pelo Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxxx para justificar a contratação registrou que houve a análise das propostas das empresas consultadas para aferir a aderência à estrutura requerida para atender o curso (peça 24). Em outras palavras, a realização de cotação de preços, com suposta comparação de qualificações e propostas, indica que havia a possibilidade de competição. Caso a seleção houvesse sido aberta a um universo mais amplo de interessados por meio de licitação, com definição das qualificações e requisitos necessários para a prestação, haveria maior chance de o IEL/PR obter uma proposta mais vantajosa. […]
17.Conforme consignou a Serur, a realização de cotação de preços aponta para a possibilidade de competição entre as empresas, fato que, por si só, afasta a alegação de singularidade dos serviços. Nesse contexto de concorrência, a realização de certame licitatório permitiria a ampliação do número de participantes e a obtenção de uma proposta mais vantajosa. Aliás, tal objetivo é a razão da exigência de licitação e, em assim sendo, impõe a rejeição da alegação dos recorrentes de
que a contratação por preço entre o menor e o maior obtidos na cotação atenderia aos princípios que regem as contratações na administração pública, em especial, o da economicidade.
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No mais, em regra, recomenda-se que, caso haja o uso de pesquisas a outros contratados, que isso seja feito apenas como forma de embasar a justificativa de preços do profissional artístico e não como forma de “competição”, e apenas em circunstâncias excepcionais em que não houve prévia contratação ou para fins de complementação da justificativa de preços.
Nesse sentido é a Orientação Normativa 17 da AGU;
“A RAZOABILIDADE DO VALOR DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PODERÁ SER AFERIDA POR MEIO DA COMPARAÇÃO DA PROPOSTA APRESENTADA COM OS PREÇOS PRATICADOS PELA FUTURA CONTRATADA JUNTO A OUTROS ENTES PÚBLICOS E/OU PRIVADOS, OU OUTROS MEIOS IGUALMENTE IDÔNEOS.”
Outrossim, o cachê do artista não deve ser comparado em relação ao mercado e sim quanto aos valores praticados por ele mesmo. Ou seja, quanto aquele profissional costuma cobrar para realizar tal serviço. Neste sentido, o gestor deve examinar notas fiscais e contratos de shows anteriores daquele mesmo profissional e checar se o valor ora proposto é compatível com o que vinha sendo praticado por ele.
Contudo, algumas circunstâncias específicas precisam ser sopesadas:
a) O dia da semana e horário (Os artistas têm, por assim dizer, dias e horários nobres, quando os seus shows, naturalmente, tendem a atrair maior quantidade de público e, na prática, acabam sendo mais caros. A mesma apresentação realizada em um sábado à noite, costuma ser mais dispendiosa do que em uma terça feira à tarde. Não que se trate de um sobrepreço, mas sim de uma prática de mercado, absolutamente plausível, mas que deverá ser deixada clara no processo).
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b) Época do show (O mesmo artista, quando contratado para um show durante o Carnaval ou Reveillon, certamente cobrará um cachê mais elevado do que uma apresentação em um período ordinário. Aqui, é a própria lei da oferta e da procura que justifica a diferenciação e sazonalidade de valores: quanto mais requisitado o artista, maior tende a ser o cachê cobrado em datas especiais).
c) Custos logísticos (Os custos de transporte de equipamentos, distância, facilidade de acesso, hospedagem da banda, proximidade em relação à cidade seguinte onde os artistas irão se apresentar são alguns dos elementos que podem elevar ou reduzir os valores para a contratação de um artista. No interior, é muito comum que algumas prefeituras vizinhas se reúnam para negociar uma agenda de shows com o mesmo artista em uma mesma semana, justamente com o intuito de reduzir as despesas logísticas. Analisados esses fatores quanto ao preço, conclui-se que a justificativa apresentada não necessariamente irá demonstrar o menor valor possível, mas sim a coerência, razoabilidade e proporcionalidade do preço praticado).
De acordo com o exposto, por exemplo, o artista ou empresário não pode apresentar como justificativa de preço um contrato ou uma nota fiscal da época em que o mesmo estava fazendo sucesso, se no momento atual em que a Administração Pública pretende contratá-lo tal situação já não mais existe.
Importante citar que nenhuma contratação será admitida sem a caracterização correta do objeto, bem como, as indicações dos créditos orçamentários para pagamento, de acordo com o art. 150 da Lei;
Art. 150. Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Portanto, cabe ao gestor, na fase que antecede a contratação, indicar a existência de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes da contratação de profissional do setor artístico, de modo, que não afete as ações base da Administração Pública.
2.8. DA CONTRATAÇÃO DE SHOWS VULTOSOS
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Os recursos estatais apresentam limites de uso que visam a necessidade de escolhas adequadas de alocação. Assim, a decisão de realizar um determinado gasto diminui a totalidade de recursos disponíveis para outras demandas.
Ademais, a contratação de apresentações artísticas com dispêndio de recursos vultosos do erário deve ser realizada com prudência pelos entes públicos e após avaliação do atendimento às ações prioritárias da administração pública.
Nesse mesmo sentido, o Ministério Público realizou um estudo em face dos municípios que contrataram shows com valores elevados a partir da análise de eficiência dos serviços públicos essenciais10.
Ainda que essa possibilidade de contratação esteja devidamente prevista na Lei nº 14.133/2021, é possível notar que a própria jurisprudência tende a relativizar a utilização dessa forma de contratação pois, nos casos analisados, a intervenção judicial não se pautou em problemas pelo uso da inexigibilidade, mas em circunstâncias externas ao contrato, como problemas em outras áreas de serviços público.
Citam-se exemplos:
Em São Pedro do Piauí - PI, a contratação do artista (Xxxxxx Xxxxxxx) por R$ 550.000,00 também foi questionada em relação ao custo de oportunidade representado pela necessidade de melhoria dos serviços públicos do município. O juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí suspendeu o evento municipal usando argumentos que tangenciam o custo de oportunidade: “o município de São Pedro do Piauí vem enfrentando grande precariedade nos
10xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xx-xxxxxxx/xxxxxxx/0000/00/xxxxxxxxxxxxxxx-XXX- AGU.pdf
serviços de saúde, educação, saneamento básico, dentre tantos outros essenciais” (PIAUÍ, 2022).
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Em Urucurituba, no Amazonas (R$ 700.000,00 – Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxx e Xxxxxxx), o MPAM questionou judicialmente a contratação de artista devido à carência de diversos serviços públicos no ente. O Tribunal do Estado, entretanto, manteve a contratação, que foi suspensa pelo STJ em Suspensão de Liminar e de Sentença, pautada, principalmente, na precariedade de serviços municipais: (...) o Município de Urucurituba possui graves problemas com serviços básicos. As fotos colocadas no corpo da petição inicial da ação civil pública pelo diligente Promotor de Justiça subscritor daquela comprovam esses problemas. Há escolas inacabadas. As ruas da cidade encontram-se em péssimo estado, inclusive a rua principal, defronte ao Rio Amazonas, que está com trecho erodido há mais de 30 dias, sem conserto. Apenas 23% da população conta com tratamento de esgoto. (BRASIL, 2022e)
Boa parte das decisões também residem no princípio da eficiência, a partir da verificação dos benefícios que o gasto público poderá gerar ao Município (empregos diretos e indiretos, lotação de hotéis, aquecimento do comércio, entre outros fatores). Portanto, a Secretaria deve fazer uma análise a partir desses critérios.
Xxxxxxxxx consignar que, aliado à presença dos requisitos legais autorizadores até aqui examinados, deve ficar demonstrado, também, que a contratação deve apresentar uma razoabilidade em relação ao montante das receitas municipais.
2.9. DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Dito isso, as hipóteses de licitação de contratação direta por inexigibilidade não dispensa a observância de um procedimento formal prévio, que exterioriza a apuração e a comprovação da inviabilidade da competição. Sendo necessário um processo administrativo com base nos documentos previsto no artigo 72 da Lei Federal, bem como, artigo 136 do Decreto Municipal n. 110/2023;
Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
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I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado; VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Para tanto, é elaborado por este órgão de consultoria e assessoramento jurídico checklist detalhado com o respectivo fundamento legal, os documentos necessários à regularidade formal do procedimento a ser adotado (Anexo II).
3. DO CONTRATO
No que se refere a formalização de contrato deve ser analisado os requisitos obrigatórios constantes no art. 223 do Decreto Municipal 110/2023.
Ademais, o contrato deve ser devidamente assinado e juntado nos autos do procedimento licitatório, bem como ser publicado em consonância ao item 4 deste Parecer Referencial.
Diante do apresentado, recomenda-se a utilização da minuta-padrão do contrato, constante no anexo III.
4. DA PUBLICAÇÃO
O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
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Ademais, a inexigibilidade deverá ser publicada no diário oficial do Município e Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termo do artigo 94 da Lei Federal n°
Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
(…)
II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. (…)
§ 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Ademais, caso extraído contrato, a divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis.
5. DAS RESPONSABILIDADES
Vale ressaltar o art. 73 da Lei de Licitações que discorre a respeito da contratação direta indevida e sua tipificação como crime, prevista no Código Penal Brasileiro, art. 337-E;
Art. 73. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
6. CONCLUSÃO:
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Ante as razões acima delineadas, junto a observações dos preceitos legais e vigentes, para fundamentação da utilização do artigo 74, inciso II da Lei Federal n° 14.133/2021 opina-se pela viabilidade jurídica da contratação de profissionais ou empresas especializadas em treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.
A aplicação deste Parecer Jurídico Referencial é mantida enquanto a legislação federal e estadual, por ele utilizada, não for alterada.
Condicionada a utilização deste referencial no respectivo processo administrativo é necessário a observação dos documento em anexo;
a) Inserção nos autos dos documentos indispensáveis à instrução da contratação direta (art. 72), incluída a declaração constante no anexo I;
b) A instrução processual ocorra de acordo com o checklist
presente no anexo II; e
c) Deverá ser adotada a minuta do contrato acostada no anexo III.
Desse modo, fica dispensada a análise individualizada pelos órgãos jurídicos consultivos, desde que a autoridade administrativa competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos do referido parecer.
Em caso de dúvidas específicas relacionadas às hipóteses tratadas neste Parecer Referencial, manifestada pela autoridade competente, ou de matérias que não se enquadrem nos padrões de referência, o processo administrativo deverá ser submetido previamente à PGM, para devida análise.
É o parecer, que se submete à consideração superior. Tangará da Serra – MT, 14 de março de 2024.
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXXX
Procurador do Município de Tangará da Serra – MT OAB/MT – 27.160-O
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Ratificado por
(assinado eletronicamente)
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO OAB/MT 28.256-O
ANEXO I
ATESTADO DE CONFORMIDADE DE PROCESSO COM O PARECER REFERENCIAL N. 116/2024
Processo n.:
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Origem:
Contratado:
Objeto do contrato:
Atesto que o presente processo administrativo de contratação por inexibilidade, decorrente da contratação profissional do setor artístico, celebrado entre o Município de Tangará da Serra/MT e
, visando a (descrever objeto), enquadra-se nos termos do inciso II do art. 74 da Lei n. 14.133/2021, haja vista que orientações transcritas no Parecer Referencial n. 116/PGM/2024 restaram atendidas no caso concreto.
Fica, assim, dispensada a remessa dos autos para exame individualizado pela Procuradoria-Geral do Município.
Local, data da assinatura eletrônica.
Nome (*) Cargo (*) Matrícula nº (*)
(*) Dados do chefe do setor responsável pelo Departamento de Licitações
ANEXO II
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CHECKLIST PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DO SETOR ARTÍSTICO – Art. 74, II da Lei 14.133/2021
DESCRIÇÃO E DISPOSITIVO LEGAL | S/N/NA | |
1. | Documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação, assinado pelo secretário – Decreto Municipal n° 110/2023 e art. 72 da Lei Federal 14.133/2021. O modelo de memorando pode ser encontrado no seguinte endereço: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx/?xxxx_xxxxxxxxxxxxxxxxx | |
2. | Termo de referência – Decreto Municipal n°110/2023 art. 136 e Art. 72, inciso I, da Lei n. 14.133/21 | |
3. | Estudo técnico preliminar – Decreto Municipal n° 110/2023 e art. 72 da Lei Federal 14.133/2021. Se a contratação for inferior ao limite de dispensa em razão do valor, o ETP fica dispensado. | |
4. | Estimativa de preço, que deverá ser calculada e estabelecida de a partir do procedimento de pesquisa de preço – Arts. 23 e 72, inciso II, da Lei n. 14.133/21 e art. 59 do Decreto Municipal 110/2023. | |
5. | Demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido – Arts. 72, IV, e 150 da Lei 14.133/21 – art. 136 do Decreto Municipal 110/23 | |
6. | Minuta do contrato – Art. 95 da Lei 14.133/21 (quando for extraído) | |
7. | Parecer Jurídico e Pareceres Técnicos, se for o caso, que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos – Art. 72, inciso III e art. 53, §5° da Lei n. 14.133/21 | |
8. | Da razão de escolha do profissional artístico: a)Justificativa quanto à necessidade do objeto da contratação direta, relacionando com o interesse público. | |
9. | Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimas indicadas no Termo de |
Referência. | ||
10. | Cumprimento dos requisitos da contratação: a) artista profissional; b) contratado diretamente ou por empresário exclusivo c) consagrado pela crítica especializada ou opinião pública | |
11. | Autorização da autoridade competente – Arts. 72, inciso VIII, da Lei 14.133/21 | |
12. | Comprovantes de publicação oficial do ato de inexigibilidade – artigo 72, parágrafo único da Lei n. 14.133/2021 |
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Observações:
a) Os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, podendo a assinatura do ato ser feita por certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 14.133/21.
ANEXO III
MINUTA DE CONTRATO DE PROFISSIONAL ARTÍSTICO
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Processo n° XXXXXXXXX. Notas explicativas
1. As partes do modelo subscritas em vermelho deverão ser objeto de modificação por parte do órgão interessado.
2. Nos casos em que apontado, entre parênteses, o termo “sugestão”, poderá o ór- gão interessado estabelecer disposição diversa, conforme análise de conveniência e oportunidade.
CONTRATO N° / 20XX.
Contrato de Profissional do setor artístico que en- tre si celebram o Município de Tangará da Serra/ MT, e o(a) (nome da pessoa física ou jurídica), nos termos abaixo aduzidos:
PREÂMBULO:
MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob n.º 03.788.239/0001-66, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, x.x 0.000-X, Xxxxxx Xxxxxx, nesta cidade de Tangará da Serra/MT, neste ato representado pelo Prefeito, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXX- XXX, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, e do outro lado da avença o Sr./Sra. (nome Do profissional artistico), doravante denominado(a) CON- TRATADO(A), - neste ato sendo representado por (representante do artista), por- tador do CNPJ n. , com sede no endereço (...), firmam o presente Contrato (CASO A CONTRATAÇÃO SEJA POR MEIO DE EMPRESÁRIO) - para REALIZAÇÃO
DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA NO EVENTO ( . . . ), a ser realizado (descrever o local), com fundamento no Processo Administrativo n° (…), no artigo 74, II, da Lei n. 14.133/2021 e demais normas aplicáveis e pelas condições estabelecida neste Contrato e nos documentos que instruem a presente contratação.
PREÂMBULO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1. A contratação será regida pela Lei federal nº 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis, em especial regulamentos municipais editados para dar fiel execução à Lei.
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2. A ausência de transcrição de qualquer dispositivo legal ou regulamentar no presente instrumento em absolutamente nada prejudica a sua aplicação no curso da execução contratual. As partes manifestam conhecimento da legislação aplicável, em especial da Lei Federal nº 14.133/2021 e dos documentos que amparam a presente contratação.
3. As partes vinculam-se ao ato que autorizou a contratação direta e a respectiva proposta econômica que o acompanha.
4. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis, com a aplicação subsidiária de preceitos de direito público e disposições de direito privado, nesta ordem.
5. O contratado deverá manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
6. O contratado deverá cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
7. A proposta econômica apresentada pelo contratado compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1 O objeto do presente contrato é a apresentação artística de (nome da banda ou artista), contratado através de seu a empresário exclusivo (nome da empresa
contratada), a ser realizada no evento (...), no (local), na data de (.../.../ ), horário
(...), com duração de (...), sob a supervisão e realização da (órgão ou entidade), com preços praticados de acordo com o mercado artístico, conforme artigo 74, inciso II da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 6.533/78.
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1.2 Na execução dos serviços, a CONTRATADA obriga-se a seguir rigorosamente o que está estipulado no presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 O prazo de vigência da contratação é de contados
do(a) ............................., na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021.
2.2 O prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado acima, ressalvadas as providências cabíveis no caso de culpa do contratado, previstas neste instrumento.
2.3 O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
2.4 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
2.5 Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a renovação.
2.6 O contrato não poderá ser prorrogado quando o contratado tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com poder público, observadas as abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS (art. 92, IV, VII e XVIII)
3.1 O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VINCULAÇÃO
4.1 Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
a) O Termo de Referência;
b) O Parecer Referencial;
c) A Proposta do contratado;
d) Outros anexos que fundamentaram a inexigibilidade.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO (art. 92, V)
5.1 O valor total da contratação é de R$ .......... (. ).
5.2 No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
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5.3. No valor acima está compreendido o pagamento dos cachês de todos os profissionais envolvidos, pelas despesas relativas aos serviços necessários a produção do show/evento/apresentação, incluindo traslados locais, diárias de alimentação, recolhimentos do ECAD (Escritório de Arrecadação e Distribuição) e encargos legais.
CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO (art. 92, V e VI)
6.1 O prazo para pagamento ao contratado e demais condições a ele referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato. 6.2ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO – Caso o pagamento não seja antecipado, retirar todas as cláusulas abaixo.
6.2.1 A presente contratação permite a antecipação de pagamento .........
(parcial/total), conforme as regras previstas no presente tópico.
6.2.2 O contratado emitirá recibo/nota fiscal/fatura/documento idôneo/...
correspondente ao valor da antecipação de pagamento de R$ ...... (valor por extenso), tão logo (incluir condicionante – ex: seja assinado o termo de contrato,
ou seja, prestada a garantia etc.), para que o contratante efetue o pagamento antecipado.
6.2.3 Para as etapas seguintes do contrato, a antecipação do pagamento ocorrerá da seguinte forma:
6.2.3.1 R$..... (valor em extenso) quando do início da segunda etapa.
Nota Explicativa: Cabe à área técnica ajustar os itens acima conforme as peculiaridades do contrato. É possível, por exemplo: fazer o pagamento antecipado apenas parcial, com o remanescente sendo pago com a execução do serviço; estabelecer pagamento antecipado integralmente no início do contrato ou dividido em etapas; prever prazos antes ou após o início da etapa conforme o cronograma financeiro do contrato para a antecipação, ou ainda combinar as possibilidades acima, dentre outras. Saliente-se, apenas, que a forma de antecipação do pagamento (se integralmente no início, se por etapas etc.)
deve ser objeto de justificativa específica, que motive a estratégia utilizada pelo contratante.
6.3 Fica o contratado obrigado a devolver, com correção monetária, a integralidade do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
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6.3.1 No caso de inexecução parcial, deverá haver a devolução do valor relativo à parcela não-executada do contrato.
Nota Explicativa: A previsão dos itens acima é obrigatória caso seja adotado o pagamento antecipado.
6.4 A liquidação ocorrerá de acordo com as regras do tópico anterior deste instrumento.
6.5 A antecipação de pagamento dispensa o ateste ou recebimento prévios do objeto, os quais deverão ocorrer após a regular execução da parcela contratual a que se refere o valor antecipado.
6.6 O pagamento de que trata este item está condicionado à tomada das seguintes providências pelo contratado:
Nota Explicativa: A adoção das medidas abaixo é facultativa, conforme art. 145, §2º, e deve ser objeto de justificativa, que demonstre a adequação das opções escolhidas, incluindo valores e percentuais respectivos, com a contratação em questão e a antecipação a ser feita, em especial caso se opte por não utilizar quaisquer das medidas abaixo.
O dimensionamento do uso das cautelas facultativas ocorrerá conforme a demanda e as características do contrato a ser firmado, sempre mediante apresentação de justificativa, que deverá abordar o elo entre a situação fática em questão e as garantias eventualmente eleitas.
6.6.1 comprovação da execução da etapa imediatamente anterior do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; Nota Explicativa: Essa condição só seria factível se houver antecipação de pagamento durante a execução contratual e não só no início do contrato. Se houver utilização dessa cautela, deve haver a previsão dos momentos de comprovação de execução para os fins deste item.
6.6.2 prestação da garantia nas modalidades de que trata o art. 96 da Lei nº 14.133/2021, no percentual de ...%.
Nota Explicativa: Cabe à Administração prever o percentual que seja mais razoável para o caso. Ressalte-se, entretanto, que, no caso de antecipação parcial do pagamento, não se deve exigir a garantia de que trata este item em patamar superior ao valor que for antecipado.
6.6.3 O pagamento do valor a ser antecipado ocorrerá respeitando eventuais retenções tributárias incidentes.
6.7. Os pagamentos decorrentes de despesas deverão ser efetuados no prazo de até 30 dias, contados da data da apresentação da Nota Fiscal.
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6.8. Não será autorizado pagamento sem que o fiscal do contrato ateste o recebimento dos serviços descritos na nota fiscal ou fatura apresentada.
6.9. Para execução do pagamento de que trata esta Cláusula, a CONTRATADA deverá fazer constar da Nota Fiscal ou fatura correspondente, emitida sem rasura, em letra bem legível em nome da CONTRATANTE, cujo CNPJ está especificado na qualificação preambular do contrato, informando o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência.
6.10. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
6.11. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal ou fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
6.12. A Nota Fiscal ou fatura correspondente deverá ser entregue, pela CONTRATADA, diretamente ao Fiscal deste Contrato, que somente atestará a execução do objeto e liberará a referida Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela mesma, todas as condições pactuadas.
6.13. Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, aquela será devolvida à CONTRATADA, pelo Fiscal deste Contrato e o pagamento ficará pendente até que se providenciem pela CONTRATADA as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
6.14. A atualização só será devida em caso de mora imputável exclusivamente ao contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE (art. 92, V)
7.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis.
7.2 Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido do contratado, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo contratante, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
7.3 Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
7.4 No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o contratante pagará ao contratado a importância calculada pela última variação
conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
7.5 Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
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7.6 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
7.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
7.8 O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
8.1 Nos termos do art. 117 da Lei 14.133/2021, será designado representante para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
8.2 A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 da Lei 14.133/2021.
8.3 O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
São obrigações do Contratante:
9.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
9.2 Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
9.3 Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
9.4 Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
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9.5 Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal em relação à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
9.6 Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
9.7 Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
9.8 Cientificar o órgão de representação judicial do Município para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pelo Contratado;
9.9 Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
9.9.1 A Administração terá o prazo de 15 dias úteis, a contar da data do protocolo do requerimento para decidir, admitida a prorrogação motivada, por igual período.
9.10 Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 15 dias, conforme Decreto Municipal n. 110/2023.
9.11 Notificar os emitentes das garantias quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (QUANDO HOUVER GARANTIA – DO CONTRÁRIO RETIRAR CLÁUSULA). Comunicar o Contratado na hipótese de posterior alteração do projeto pelo Contratante, no caso do art. 93, §3º, da Lei nº 14.133, de 2021.
9.12 A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
10.1 O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
10.2 Indicar preposto aceito pela Administração para representá-lo na execução do contrato.
10.3 Designar o responsável pelo acompanhamento da execução das atividades, em especial da regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica alocada, e pelos contatos com o CONTRATANTE;
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10.4 Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
10.5 Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
10.6 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida no edital, o valor correspondente aos danos sofridos;
10.7 Não contratar, durante a vigência do contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do contratante ou do fiscal ou gestor do contrato, nos termos do artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021;
10.8 Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, o contratado deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação dos serviços, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Municipal ou Distrital do domicílio ou sede do contratado; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
10.9 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante;
10.10 Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
10.11 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento.
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10.12 Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
10.13 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato.
10.14 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local dos serviços e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.
10.15 Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
10.16 Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;
10.17 Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116);
10.18 Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (art. 116, parágrafo único);
10.19 Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.20 Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021;
10.21 Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do Contratante;
10.22 A contratada deverá utilizar das ferramentas digitais (Aplicativos, Sistemas Web, Sites, Portais) disponibilizados pelo Poder Executivo Municipal para lançamento das informações referente ao objeto da contratação, com a finalidade de acompanhamento, fiscalização e gestão dos Contratos por parte do Poder Executivo Municipal, quando exigido.
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10.23 Responsabilizar-se por todos os ônus ou encargos de caráter trabalhista, social, previdenciário e fiscal que incidirem sobre quaisquer contratos que forem, ainda que informalmente, efetivados para a produção do show.
10.24 Responsabilizar-se por possíveis demandas ou pendências cíveis, tributárias ou criminais decorrentes das relações jurídicas estabelecidas para a realização do show, especialmente indenizações a terceiros, isentando o Município de qualquer responsabilidade, ainda que subsidiária.
10.25 Exigir o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI`s por seus trabalhadores, conforme constatada a sua necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1 As partes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2 Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
11.3 É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
11.4 A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.
11.5 Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
11.6 É dever do contratado orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.7 O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
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11.8 O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.9 O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
11.10 Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
11.10.1 Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
11.11 O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11.12 Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1 É vedada a subcontratação do objeto do presente contrato, seja ela parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV)
13.1 Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato;
b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;
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g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.2 Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
13.2.1 Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.2 Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);
13.2.3 Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.2.4 Multa:
13.2.4.1 Moratória de 1,0 % (um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;
13.2.4.2 Moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o máximo de 2% (dois por cento), pela inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantiam, quando exigida.
13.2.4.2.1 O atraso superior a XXXXXX dias autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei n. 14.133, de 2021.
13.2.4.2 Compensatória, para as infrações descritas nas alíneas “e” a “h” do subitem 13.1, de 15% a 30% do valor do Contrato.
13.2.4.3 Compensatória, para a inexecução total do contrato prevista na alínea “c” do subitem 13.1, de 5% a 20% do valor do Contrato.
13.2.4.4 Para infração descrita na alínea “b” do subitem 13.1, a multa será de 5% a 15% do valor do Contrato.
13.2.4.5 Para infrações descritas na alínea “d” do subitem 13.1, a multa será de 01% a 10% do valor do Contrato.
13.2.4.6 Para a infração descrita na alínea “a” do subitem 13.1, a multa será de 01% a 05% do valor do Contrato.
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13.3 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante, tais como custos com a realização do evento, eventual devolução de ingressos, alugueres de equipamentos, equipe de segurança, entre outros (art. 156, §9º, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.4 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.4.1 Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.5 Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
13.6 Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
13.7 A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.8 Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021):
a) a natureza e a gravidade da infração cometida;
b) as peculiaridades do caso concreto;
c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) os danos que dela provierem para o Contratante;
e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.9 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e
julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159).
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13.10 A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.11 O Contratante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161, da Lei nº 14.133, de 2021)
13.12. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (art. 92, XIX)
14.1 O contrato será extinto quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
14.2 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato, caso seja possível.
14.3 Quando a não conclusão do contrato referida no item anterior decorrer de culpa do contratado:
a) ficará ele constituído em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas; e
b) poderá a Administração optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual;
14.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
14.5 O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
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14.6 A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.6.1 Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.7 A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
14.8 O contrato poderá ser extinto caso se constate que o contratado mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inciso IV, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
15.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
I. Gestão/Unidade:
II. Fonte de Recursos:
III. Programa de Trabalho:
IV. Elemento de Despesa:
V. Plano Interno:
VI. Nota de Empenho:
15.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA APLICAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 003/2023
16.1 De acordo com o Decreto nº 003, de 05 de janeiro de 2023, os órgãos da administração pública direta municipal, bem como suas autarquias e fundações, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço
ou mercadoria contratado e prestado, xxxxxxx proceder à retenção do imposto de renda (IR) com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
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16.2 As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os que forem antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
16.3 Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.
16.4 As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço.
16.5 Os documentos de cobrança em desacordo com o previsto não serão aceitos para fins de liquidação de despesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III)
17.1 Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALTERAÇÕES
18.1 Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
18.2 O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
18.3 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei nº 14.133, de 2021).
18.4 Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PUBLICAÇÃO
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19.1 Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO (art. 92, §1º)
20.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Tangará da Serra/MT para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/21.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
Representante legal do CONTRATANTE
Representante legal do CONTRATADO
TESTEMUNHAS: 1-
2-
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