ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Junho/Dezembro2021
Pelo presente instrumento, de um lado PORTOCEL – Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 28.497.394/0001-54, com estabelecimento no Caminho de Barra do Riacho s/nº - Barra do Riacho, município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, neste ato representada pelos seus Diretores, Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 e Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente PORTOCEL, de outro lado o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do ES, com sede na Xxx Xx. Xxxxxx xx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, CPF nº 000.000.000-00 e o SETEMEES
– Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores Avulsos e com Vínculo Empregatício em Estiva nos Portos do Estado do Espírito Santo, com sede na Xx. xxx Xxxxxxxxxxx
, xx 00, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00,, doravante denominado SINDICATO,
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
É objeto do presente acordo o estabelecimento das normas, condições e princípios gerais que servirão de base e regerão as relações de trabalho entre PORTOCEL e os trabalhadores portuários avulsos de Conferencia de carga e descarga e de Estiva na movimentação de cargas e descargas, discriminadas conforme este acordo coletivo e seus ANEXOS representadas pelos SINDICATOS signatários do presente, compreendendo:
1) Embarque de Celulose;
2) Desembarque de Sal;
3) Descarregamento de Celulose em barcaça;
4) Descarregamento de madeira em barcaça;
5) Desembarque de alumínio;
6) Embarque de granito;
7) Desembarque de madeira em navios;
8) Embarque de produtos Siderúrgicos;
9) Desembarque de Sulfato de Sódio.
Parágrafo Primeiro: As cargas não elencadas, em havendo previsão para as suas movimentações, serão objeto de aditivo a este acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Segundo: Todas as descrições de funções e atividades, bem como as condições operacionais específicas relacionadas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reguladas e discriminadas nos anexos, que fazem parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os fins.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DIREITOS E DEVERES
I - São direitos dos trabalhadores portuários avulsos representados pelos Sindicatos signatários, nos termos da legislação vigente:
a) ser requisitados e escalados, sob a forma de rodízio e segundo as suas respectivas habilitações, para a execução das atividades de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho;
b) receber as parcelas remuneratórias que lhes sejam destinadas ou devidas como decorrência da execução das atividades de que trata este termo;
c) participar, quando a responsabilidade for do SINDICATO, da preparação e da aplicação do treinamento necessário ao desenvolvimento das atividades e funções de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho;
d) direito de defesa nos processos disciplinares, no âmbito de suas atividades profissionais, conforme previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho;
e) direito a Bolsa Treinamento definida e paga pelo SINDICATOS através dos recursos de treinamento, previstos na forma da CLÁUSULA NONA, quando da participação dos treinamentos realizados;
II - São deveres dos trabalhadores portuários avulsos representados pelos Sindicatos signatários, nos termos da legislação vigente:
a) atender as requisições que sejam feitas para a execução das atividades de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho, com eficiência e zelo;
b) comparecer aos locais dos postos de trabalho com a antecedência necessária para que as atividades se desenvolvam sem interrupção;
c) não abandonar o trabalho ou ausentar-se dele sem autorização da PORTOCEL ou de seu preposto, dando ciência ao contra-mestre e conferente chefe equipe;
d) fazer o uso constante e sistemático dos equipamentos e dos apetrechos de segurança que sejam necessários e recomendados para o desempenho das atividades;
e) zelar pelo bom uso dos equipamentos, EPI, EPC e instrumentos de trabalho que lhes forem confiados e da carga a ser manipulada. Não podendo ser alterada a sua estrutura, sob qualquer forma de adaptação;
f) cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas no cumprimento de suas funções;
g) apresentar-se ao trabalho munido da carteira de identificação do trabalhador portuário avulso emitida pelos SINDICATOS e que permita a sua rápida e fácil identificação, com suas respectivas habilitações, na forma das normas de segurança e medicina do trabalho vigentes;
h) submeter-se aos cursos e às sessões de treinamentos que venham a ser ministrados por PORTOCEL, SINDICATOS ou terceiros por eles designados, destinados ao aperfeiçoamento ou adaptação de novos equipamentos, sistemas de movimentação de carga, métodos e procedimentos de segurança do trabalho. Os Trabalhadores devidamente convocados que não comparecerem sem justificativa ou que não forem aprovados, serão bloqueados da função até uma futura aprovação em treinamento/reciclagem;
i) zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações;
j) adotar práticas de segurança do trabalho em suas atividades de forma a cumprir as recomendações, normas e orientações de segurança previstas na legislação vigente, análises de riscos, procedimentos de segurança patrimonial, de higiene, de segurança e medicina do trabalho e do meio ambiente em PORTOCEL;
k) tratar com respeito, lealdade e cordialidade seus superiores hierárquicos, companheiros de trabalho, subordinados e outras pessoas com as quais se relacionam no âmbito do trabalho, bem como as Autoridades, fiscalizações, e os representantes dos SINDICATOS, zelando sempre pelo fiel cumprimento dos princípios de moral e de correção que devem ser observados no local de trabalho;
l) trabalhar com os cuidados necessários, para evitar danos e acidentes;
m) não praticar o desvio de carga ou bens, assim como contrabando;
n) não portar armas, de qualquer tipo, nem fazer uso de bebida alcoólica ou substância que possa causar dependência física ou psíquica, quando em serviço, nas instalações portuárias de PORTOCEL e nas instalações dos SINDICATOS;
o) não manusear aparelhos eletrônicos pessoais durante a operação que possam apresentar riscos de segurança para si e para terceiros;
p) acatar as instruções de seus superiores e manter o local de trabalho higienizado, mantendo a disciplina e respeito;
q) cooperar com as autoridades, com os SINDICATOS, com o comando do navio, e com PORTOCEL, sempre que houver solicitação para este fim;
r) empenhar-se para a melhoria da produtividade, de acordo com suas atribuições e responsabilidades profissionais;
s) dar imediato conhecimento ao seu superior e a PORTOCEL de qualquer irregularidade ou riscos à segurança que sejam constatados durante a operação;
t) acatar as decisões disciplinares que lhes sejam aplicadas;
v) comunicar imediatamente ao SINDICATO a eventual impossibilidade de comparecer ao trabalho para o qual foi escalado;
w) participar obrigatoriamente de todas as análises de investigação de acidentes ou quase acidentes, sempre que convocado por PORTOCEL ou pelos SINDICATOS. O TPA que não comparecer para participar da análise de investigação no prazo de 5 (cinco) dias contados da segunda convocação terá automaticamente sua escalação bloqueada em PORTOCEL, até a conclusão da referida análise;
x) conhecer e cumprir em sua plenitude as tarefas descritas no ANEXO II;
y) conhecer o IDT (Índice de Desempenho do Trabalhador) estabelecido pela Comissão de Avaliação informado pelos SINDICATOS na forma do ANEXO III;
z) Cumprir a assiduidade ao trabalho definida pelos SINDICATOS.
III - São direitos da PORTOCEL nos termos da legislação vigente:
a) ter atendidas pelos trabalhadores as requisições que encaminhar aos SINDICATOS, de forma eficiente e tempestiva;
b) exigir dos trabalhadores portuários avulsos comportamento condizente com a necessária e boa ordem das atividades a serem desenvolvidas, além do pleno cumprimento das tarefas descritas no ANEXO II, considerando as normas e procedimentos operacionais, condições de segurança, saúde e meio ambiente estabelecidos por PORTOCEL;
c) exigir dos trabalhadores portuários avulsos que utilizem os equipamentos de segurança recomendados para o desempenho das atividades;
d) exigir o cumprimento das normas legais atinentes às relações do trabalho portuário;
e) exigir a aplicação, quando couber, das normas disciplinares tratadas no presente instrumento, inclusive no caso de transgressão disciplinar;
f) garantia de continuidade das suas operações planejadas e programadas;
g) excepcionalmente poder desengajar TPA que esteja descumprindo ordens ou comprometendo a segurança e o desempenho operacional sem prejuízo do andamento das operações, dando imediato conhecimento ao representante do respectivo SINDICATO, que deverá providenciar a imediata substituição do trabalhador desengajado, seguindo as normas de escalação;
h) fiscalizar o cumprimento do IDT previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho;
i) promover, a seu critério, auditorias periódicas em todos os processos, itens e repasses promovidos por PORTOCEL;
j) garantia de mobilidade operacional para o atendimento pleno aos indicadores definidos e informados por PORTOCEL e SINDICATOS;
k) ver cumprido o intervalo interjornadas de 11 horas entre cada engajamento dos trabalhadores escalados na forma deste instrumento coletivo;
l) receber TPAs capacitados, treinados e orientados quanto as normas internas para operação em PORTOCEL;
IV - São deveres da PORTOCEL nos termos da legislação vigente:
a) garantir o pagamento da remuneração devida aos trabalhadores, bem como dos valores destinados à quitação das férias com 1/3 e do 13º salário, e do recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais e/ou quaisquer outras verbas estabelecidas no prazo e na forma fixados no presente Acordo Coletivo de Trabalho
b) encaminhar as requisições de mão de obra aos SINDICATOS permitindo a escalação e a execução dos serviços em tempo hábil;
c) disponibilizar as informações necessárias para permitir ao SINDICATO, cumprimento dos indicadores tratados por esta norma coletiva;
d) diligenciar para que os meios e equipamentos necessários ao desempenho das atividades estejam sempre em condições adequadas de uso;
e) providenciar os meios e as alterações nas operações que tenham por propósito criar melhores condições de trabalho, com vista principalmente à garantia de maior segurança no desenvolvimento das atividades;
g) tratar e fazer com que sejam tratados os trabalhadores portuários avulsos com dignidade, justiça, respeito e isenção;
h) zelar pelo cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho;
i) repassar os valores devidos para cumprir as obrigações definidas neste Acordo Coletivo de Trabalho: escalação e administração de mão de obra, processo de pagamento, treinamento, identificação do trabalhador, distribuição de EPIs e uniformes, bem como para o cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, podendo PORTOCEL, a qualquer momento, exigir prestação de contas dos valores pagos. O valor corresponderá a 5% de MMO até 12/2021 Sendo descontados neste montante os valores repassados a empresa contratada para efetuar os pagamentos.
V - São direitos dos SINDICATOS signatários, nos termos e na forma da legislação vigente:
a) administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário avulso sujeita ao presente Acordo Coletivo de Trabalho;
b) selecionar o trabalhador portuário avulso apto a participar da prestação de serviços regulada pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, segundo critérios definidos em assembleia da categoria;
c) estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade de alteração do quantitativo de trabalhadores portuários avulsos necessários para atendimento ao rodízio de trabalho ajustado por meio do presente instrumento;
e) expedir os documentos de identificação dos trabalhadores portuários avulsos que forem participar da escalação e rodízio em PORTOCEL;
f) promover a arrecadação e repasse aos beneficiários, na forma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, dos valores relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos fiscais, sociais e previdenciários e/ou quaisquer outras verbas estabelecidas pela lei ou pelas partes.
g) receber os valores devidos para cumprir das obrigações definidas neste Acordo Coletivo de Trabalho: escalação e administração de mão de obra, processo de pagamento, treinamento, identificação do trabalhador, distribuição de EPIs e uniformes, bem como para o cumprimento das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho. O valor corresponderá a 5% de MMO até 12/2021. Sendo descontados neste montante os valores repassados a empresa contratada para efetuar os pagamentos.
VI - São deveres dos SINDICATOS signatários, nos termos da legislação vigente:
a) administrar a mão-de-obra dos trabalhadores portuários avulsos, garantindo atendimento às requisições encaminhadas na forma deste Acordo Coletivo de Trabalho, atendendo à legislação vigente, e especialmente as normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, no que couber aos SINDICATOS;
b) garantir a escalação dos trabalhadores portuários avulsos em favor de PORTOCEL segundo as requisições que lhes forem encaminhadas, inclusive com o cumprimento do intervalo de 11 horas entre jornadas, enquanto assim for exigido em lei.
c) Distribuir os EPIs e todos os demais equipamentos necessários ao desempenho das funções dos trabalhadores portuários avulsos escalados na forma deste Acordo Coletivo de Trabalho, possibilitando e exigindo o correto exercício de suas funções, sempre em condições de utilização, durante a vigência deste acordo.
d) sempre que solicitado, apresentar e entregar cópia dos ASOS dos Trabalhadores Avulsos à PORTOCEL mantendo tal documentação sempre atualizada, assim como só escalar trabalhadores portuários com o ASO em dia, afastando aqueles
que por xxxxxxx não estejam aptos ao trabalho, prestando tal informação a PORTOCEL para bloqueio de acesso ao Terminal;
e) manter atualizadas todas as informações relativas às habilitações dos trabalhadores portuários que prestarem serviços com base neste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive seus endereços, contas bancárias, dados para recolhimentos das parcelas fiscais e previdenciárias, bem como eventuais informações relativas a descontos e pagamentos de pensões;
f) pagar, na forma definida por este Acordo Coletivo de Trabalho, aos trabalhadores portuários suas remunerações, férias com 1/3 e 13º salário, bem como promover a quitação das parcelas fiscais e previdenciárias, retendo e repassando ainda eventuais descontos em folha (inclusive pensões alimentícias), bem como dar cumprimento a todas as obrigações acessórias previstas em Lei
g) prestar à previdência social e demais órgãos interessados todas as informações relativas às condições de saúde de cada trabalhador que for escalado para PORTOCEL na forma do presente Acordo Coletivo de Trabalho, promovendo ainda a gestão de Higiene, Saúde e Segurança do Trabalhador Portuário Avulso no que lhe couber
h) em caso de acidente de trabalho, expedir a comunicação de acidente de trabalho no prazo e na forma da Lei, encaminhando cópia a PORTOCEL em até 24 horas depois do fato;
i) participar da investigação de acidente de trabalho, e convocar os trabalhadores portuários envolvidos para que também o façam, prestando a PORTOCEL todas as informações de que dispuser;
j) implementar as medidas propostas pelas análises de acidente, dentro do que lhe couber, e no prazo estipulado, encaminhando cópia das evidências desse atendimento a PORTOCEL;
k) manter equipe responsável pelo recebimento e processamento das requisições de mão de obra encaminhadas por PORTOCEL, com a garantia de que não haverá descontinuidade no atendimento ao fornecimento de mão de obra portuária avulsa a PORTOCEL;
l) indicar nome e endereço eletrônico dos profissionais apontados pelo SINDICATO como responsáveis para recebimento e processamento das requisições de mão de obra encaminhadas por PORTOCEL;
m) promover a formação profissional do trabalhador portuário avulso, adequando- a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários, segundo as necessidades operacionais e prazos especificamente identificados pelas partes;
n) garantir a solução de todas as inconsistências do sistema de escalação que possam representar risco de não atendimento às requisições de mão de obra encaminhadas por PORTOCEL, bem como adotar medidas para que, no caso de falha do sistema, a escalação de trabalhadores portuários requisitados por PORTOCEL não sofra descontinuidade;
o) a qualquer tempo, ou sempre quando solicitado, fornecer a PORTOCEL balancetes, bem como balanço anual, referentes aos valores repassados, com suas respectivas aplicações, podendo ainda PORTOCEL realizar auditoria nestas contas, diretamente ou através de empresa terceirizada;
p) mensalmente, e sempre que solicitado, encaminhar a PORTOCEL os respectivos comprovantes de pagamento das folhas salariais, quitação de contribuições previdenciárias e fiscais, pagamentos de férias e 13º salário, bem como o comprovante de cumprimento de todas as obrigações acessórias.
q) organizar a escala de férias e encaminhar mensalmente a relação de trabalhadores afastados em gozo de férias ou em benefício previdenciário para conhecimento de PORTOCEL.
CLÁUSULA TERCEIRA - REQUISIÇÃO, ESCALAÇÃO E SERVIÇOS
I - As requisições das equipes serão feitas por PORTOCEL aos SINDICATOS, para escalação dos trabalhadores portuários, até seguintes horários:
07:30 h – para o período das 13 às 19; 13:30 h– para o período das 19 às 01;
19:30 h – para os períodos das 01 às 07 e das 07 às 13.
II - A escalação dos trabalhadores portuários avulsos sob a forma de rodízio, será feita pelos SINDICATOS, a quem compete a fiscalização e a administração do fornecimento de mão-de-obra, segundo as habilitações dos trabalhadores portuários, observando os termos do ANEXO II, bem como os seguintes princípios básicos, sem prejuízo de outros ajustados neste instrumento:
a) igualdade de oportunidade a todos os trabalhadores conforme as suas funções e qualificações, inclusive as habilitações obtidas junto ao OGMO até a data de assinatura desde Instrumento Coletivo de Trabalho, e aquelas que
venha a obter mediante treinamento ministrado pelo próprio SINDICATO ou por força de convênio firmado com PORTOCEL;
b) eventuais treinamentos fornecidos com base neste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx servirão apenas para atendimento à mão de obra fornecida em favor de PORTOCEL, não vinculando terceiros não alcançados pelos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, para qualquer finalidade;
c) elaboração do sistema de rodízio, de forma justa e transparente, objetivando a eliminação de quaisquer critérios subjetivos de decisão que contemplem preferências pessoais, sempre observando a aprovação da Assembleia da categoria, observado o número de inscrição/matrícula do seu registro/cadastro profissional;
d) distribuição equitativa dos trabalhos, segundo a demanda das requisições realizadas, de modo a buscar, da melhor forma possível, o pleno atendimento às necessidades das operações portuárias e garantindo a continuidade das operações;
e) o preenchimento das funções disponíveis deve necessariamente observar o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, considerando o período a ser engajado, conforme previsto na Cláusula Segunda Inciso III, alínea k, e inciso VI, alínea b.
As partes concordam que em situações excepcionais específicas, determinantes da possibilidade de interrupção da operação portuária em PORTOCEL, poderá haver a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, na forma do artigo 8o da Lei 9/719/98;
III - Toda a equipe deverá estar presente no trabalho e efetuando suas respectivas atividades a partir do início dos horários pré-determinados para as escalas de serviço, e até o seu final;
IV - Os serviços realizados pelas equipes de Trabalhadores Portuários - TPAs com a formatação dos ANEXOS I serão executados em conformidade com a descrição básica das funções constantes do ANEXO II
VI - A realização da escalação de mão-de-obra dos trabalhadores portuários pelos SINDICATOS poderá ser acompanhada de um representante indicado por PORTOCEL, a critério deste.
CLÁUSULA QUARTA – CUSTO REFERENCIA DA OPERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
A composição do custo total por atividade requisitada será calculada por produção em valores de R$ por tonelada, e tratada no ANEXO I.
Parágrafo 1º - Encontram-se incorporadas ao custo de referência previstas no ANEXO I os seguintes adicionais: RSR, FGTS, férias, 13º salário, adicional de risco, periculosidade, insalubridade, contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador e da empresa, incluindo terceiros e seguro de acidentes de trabalho, bem como a Contribuição de Assistência Social definida na Cláusula Nona, , fator de adicionais de 1,3102,como também foram consideradas as condições em que se realiza cada operação, tais como: desconforto térmico, poeira, chuva e similares, sendo indiscutível que estes valores já compõem as taxas e salários referidos, não sendo admitida a inclusão de qualquer outro adicional ou pleito no sentido de percepção isolado dos mesmos;
I - Os Encargos legais são os seguintes:
a) INSS Patronal
b) 13º salário
c) Férias
d) INSS s/ 13º salário
e) INSS s/ Férias
f) FGTS
II - Repouso Semanal Remunerado - RSR será de 18,18%;
III - Considerando a natureza do trabalho portuário avulso, a forma de remuneração específica ajustada neste instrumento coletivo, diante das vantagens concedidas e do aumentos praticados nesta norma coletiva, e dos aumentos praticado bem como da composição histórica da “taxa” devida aos trabalhadores portuários , ajustam as partes que, aos trabalhadores alcançados por este Acordo, não será devido o pagamento de parcelas relacionadas a horas ”in itinere”, horas extraordinárias, salário in natura ou horas paradas, considerando que a remuneração paga foi objeto de negociação entre as partes, levou em consideração concessões mutuas, e já engloba todas as parcelas decorrentes da requisição de mão de obra na forma deste instrumento coletivo;
V - Não será devida aos trabalhadores portuários avulsos – TPAs, remuneração pela ocorrência de remoções decorrente de negligência, imprudência e imperícia dos mesmos, devidamente comprovada pelas partes.
VI - Qualquer modificação nas rubricas e adicionais discriminados no caput desta cláusula, seus percentuais, bem como outros adicionais, desde que criados por lei, serão de responsabilidade da PORTOCEL e/ou dos trabalhadores portuários, e serão suportados pelos mesmos, segundo a responsabilidade que lei atribuir a cada parte, sem necessidade de formalização de Termo Aditivo;
Parágrafo 2º - As taxas de remuneração, constantes nos ANEXOS deste acordo são por tonelada movimentada por período de trabalho, para a equipe de trabalho requisitada. A remuneração do trabalhador portuário avulso será de acordo com as cotas constantes nos ANEXOS I, segundo a função exercida no terno, sendo que, o Conferente Chefe será remunerado usando o terno de maior ganho do seu período como referência.
XXXXXXXX XXXXXX – DA COMPOSIÇÃO DE EQUIPES
As composições de equipes serão definidas pelos SINDICATOS, de forma que garantam a meta de performance operacional estabelecida pelas partes.
Parágrafo 1º – Caso seja necessária a utilização de Empilhadeiristas ou outras funções similares, que não estão previstas nas tabelas de funções do ANEXO I, será acrescido aos valores de remuneração o valor a ser pago a função correspondente a 1,3 cotas.
Parágrafo 2º Nas equipes da atividade de estiva na movimentação de Navio de Celulose, estão inclusos os serviços de peação e despeação. Nas demais fainas de trabalho não estão inclusos os serviços de peação e despeação;
Parágrafo 3º – Caso as partes ajustem a necessidade de adequação da equipe em função de novas configurações de navios nas fainas de trabalho, estes terão por base de ajuste o valor de uma cota, ou a cota da função específica;
CLÁUSULA SEXTA – DOS ADICIONAIS
Além da remuneração e dos encargos aludidos, os adicionais correspondentes a períodos noturnos, fins-de-semana e feriados serão devidos nos termos, a saber:
a) Segunda à Sexta
07:00 às 19:00 horas
19:00 às 07:00 horas
Normal 25,00%
b) Sábado
07:00 às 19:00 horas
19:00 às 07:00 horas
Normal 87,50%
c) Domingo
07:00 às 19:00 horas 87,50%
19:00 às 07:00 horas 134,375%
d) Feriado
07:00 às 19:00 horas
19:00 às 07:00 horas
100,00%
150,00%
Parágrafo Único - Em caso de haver coincidência entre domingos e feriados, só haverá a incidência do adicional referente ao feriado.
CLÁUSULA SETIMA – DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos serão dirigidos por PORTOCEL ou seus clientes ao SINDICATO ou a empresa contratada, designada pelos SINDICATOS e por PORTOCEL nas seguintes condições:
Paragrafo 1 º - A remuneração dos trabalhadores será quitada pelos SINDICATOS, podendo valer-se de apoio de empresa especializada contratada para essa finalidade, observando os seguintes procedimentos:
I. A remuneração será paga aos trabalhadores no 2º (segundo) dia útil, após o término do navio e ou barcaça, por crédito bancário individual.
II. Os SINDICATOS ou a empresa contratada deverão processar os descontos de ordem legal: INSS, IR e pensões alimentícias, quando aplicáveis, bem como efetuar descontos e recolhimentos de todos os encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários, inclusive FGTS, incidentes sobre a remuneração devida aos trabalhadores, bem como do próprio Desconto de Assistência Social – DAS devido pelos trabalhadores que sejam associados, aos seus respectivos SINDICATOS;
Parágrafo 2º - Por ocasião da realização dos pagamentos aos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPAs e dos recolhimentos fiscais e previdenciários, os SINDICATOS enviarão a PORTOCEL cópia da folha de pagamento dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPAs contendo todas as informações e/ou dados pertinentes, através de meio eletrônico, em até 24 HORAS ou o prazo ajustado entre as partes depois dos respectivos pagamentos, para conferencia e arquivamento.
CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS
Os Trabalhadores Portuários Avulsos abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho farão jus ao 13º salário e férias pagos através do SINDICATO, conforme legislação em vigor.
Parágrafo 1º - Quanto ao 13º Salário:
I. Os valores repassados, a título de gratificação natalina (13º salário), serão depositados em uma conta poupança individual em nome do Trabalhador Portuário Avulso.
II. A remuneração da gratificação natalina (13º salário) corresponderá ao saldo acumulado na conta poupança individual bloqueada, até o último dia útil anterior à data do efetivo pagamento.
III - Ao TPA que não possuir sanção disciplinar emitida contra ele nos últimos 90 (noventa) dias, o sindicato liberará, para saque, e a título de adiantamento, o 13º salário no mês subsequente, sem prejuízo do previsto nos parágrafos anteriores desta cláusula.
Parágrafo 2º - Quanto às férias:
I - As partes reconhecem que o regime de contratação do trabalhador avulso é distinto do trabalhador comum, já que o vínculo contratual se dá sob a forma de rodízio, diretamente entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços, com início e fim em cada período trabalhado.
II - Reconhecem que a escalação do trabalhador portuário avulso depende de prévia e espontânea participação no processo de escala, podendo o trabalhador portuário avulso decidir em que dia e horário irá se apresentar para concorrer ao trabalho, cumpridas as normas coletivas.
III - Considerando a natureza do trabalho portuário avulso, as partes reconhecem que não se aplica ao trabalhador portuário avulso o contido no artigo 137 da CLT.
IV – Os SINDICATOS organizarão a cada ano a programação anual de férias dos trabalhadores portuários avulsos conforme a legislação em vigor.
V - O trabalhador portuário avulso, deverá formalizar o período de férias do seu interesse ao SINDICATO.
VI - Os trabalhadores em período de férias, permanecerão impedidos de participar da escalação durante os períodos solicitados ou indicados para o gozo.
VII - Em um mesmo período, somente 10 (dez) por cento do total dos trabalhadores por categoria poderá usufruir ao gozo das férias anuais.
VIII- A prioridade de preenchimento dos períodos de férias solicitadas, será de acordo com a sequência de inscrição cronológica junto ao SINDICATO, em caso de empate será considerada a menor matricula (antiguidade).
IX - Os trabalhadores que usufruírem férias nos meses de Janeiro, Fevereiro e 2º quinzenas dos meses de Julho e Dezembro, no ano seguinte caso escolham o mesmo período, somente terão suas escolhas contempladas, caso existam vagas disponíveis após contempladas as escolhas dos trabalhadores que ainda não usufruíram férias neste períodos.
X - Os valores repassados por PORTOCEL ao sindicato a título de férias e 1/3 constitucional serão depositados em uma conta de poupança individual em nome do trabalhador portuário avulso.
Parágrafo 3° - Para os trabalhadores em gozo de férias na primeira quinzena, segunda quinzena ou mensal, os valores de férias e 1/3 constitucional e gratificação natalina (13º salário) que estiverem depositados em conta de poupança individual específica serão liberados.
Parágrafo 4º Nos termos ajustados neste acordo coletivo, e na forma dos parágrafos 5º e 6º do artigo 2º da Lei 9.719/98, a liberação da parcela referentes às férias não está relacionada ao efetivo afastamento, o que não afasta a obrigação do sindicato de promover o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e tributários incidentes sobre os valores pagos.
CLÁUSULA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A PORTOCEL destinará aos SINDICATOS contribuição no valor correspondente a 23% (vinte e três por cento) sobre o MMO , sem a incidência de RSR (Repouso Semanal Remunerado), que terá caráter de assistência social, exclusivamente em benefício dos trabalhadores filiados aos respectivos SINDICATOS.
Parágrafo 1º – O valor total do MMO será utilizado como base de cálculo da CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL tratada nesta cláusula, não estando vinculado à remuneração individual paga a qualquer trabalhador portuário avulso.
Parágrafo 2º - Os valores referentes a essa contribuição são de titularidade dos SINDICATOS e aos mesmos destinados, para atendimento aos interesses coletivos dos trabalhadores filiados, na forma e nos prazos definidos para pagamentos conforme a seguir:
I. O equivalente à parcela de 2% (dois por cento) da Contribuição Social será destinado ao Fundo Social e repassado aos SINDICATOS, cabendo-lhes a responsabilidade pela gestão dessa verba, observadas as disposições contidas no caput dessa cláusula;
II. O equivalente à parcela correspondente a 19% (dezenove por cento) será repassada aos SINDICATOS com a finalidade de Assistência Social, cabendo-lhes a gestão dessa verba, observadas as disposições contidas no caput dessa cláusula;
III. O equivalente à parcela de 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Treinamento e Capacitação da Mão-de-Obra Portuária Avulsa, cabendo a gestão dessa verba também aos SINDICATOS, observadas as disposições contidas no caput dessa cláusula.
IV. O equivalente à parcela de 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Garantia de Remuneração Básica, cabendo a gestão dessa verba também aos SINDICATOS, observadas as disposições no caput dessa cláusula.
Parágrafo 3º - Fica desde já acordado que, havendo por parte dos SINDICATOS ações ou providências que representem retiradas ou retenção de recursos do Fundo Social, mesmo que judiciais, PORTOCEL estará imediatamente desobrigada do pagamento dos valores estabelecidos para o Fundo Social.
CLÁUSULA DÉCIMA – AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E ESTRUTURA DOS SINDICATOS
A PORTOCEL repassará aos SINDICATOS no prazo de pagamento dos trabalhadores, valores para ajuda de custo de alimentação e transporte dos trabalhadores, bem como os valores com a finalidade de manter a estrutura dos SINDICATOS, localizadas na Barra do Riacho para apoio dos trabalhadores escalados.
Parágrafo 1º - Os valores a serem repassados aos trabalhadores para ajuda de custo de alimentação e transporte e o valor correspondente à manutenção da estrutura estão definidos na forma da Cláusula Segunda do Anexo I
Parágrafo 2º - Somente fará jus ao valor de ajuda de custo de alimentação e transporte o trabalhador que seja requisitado e que compareça para a execução dos serviços.
Parágrafo 3º - Uma vez que os benefícios de que tratam esta cláusula são aqueles mesmos previstos em leis e programas de auxílio aos trabalhadores, estes participarão do custo na proporção de 5% (cinco por cento) para a alimentação e 6% (seis por cento) o transporte, calculados sobre os valores definidos pelos SINDICATOS a serem repassados a Portocel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMISSÕES DE AVALIAÇÃO
Para acompanhamento e proposição de melhorias no atendimento à demanda de serviço prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho serão criadas comissões paritárias, compostas com o número de 02 (dois) representantes indicados por PORTOCEL e igual número indicado pelos SINDICATOS, que deverão tratar de questões relacionadas à melhoria da operação, saúde, medicina e segurança do trabalho, treinamento e aplicação de penalidades, bem como:
I. auxiliar na fixação de normas e procedimentos que tenham, por finalidade, o melhor desenvolvimento das atividades;
II. fixar os padrões de performance dos trabalhadores para cada função;
III. fixar os IDT (Índices de Desempenho do Trabalhador);
IV. examinar e emitir relatórios sobre danos materiais e pessoais dos trabalhadores acontecidos durante as operações;
V. em caso de comprovada deficiência técnica, recomendar participação de trabalhadores em treinamento e/ou reciclagem; Em caso de recusa, os trabalhadores estarão impedidos de engajar-se em PORTOCEL;
VI. fixar normas e meios com indicações de treinamentos específicos que sejam recomendados para o melhor desenvolvimento das atividades operacionais tratadas neste Acordo Coletivo de Trabalho e seus Anexos em PORTOCEL.
Parágrafo 1º - A periodicidade das reuniões será definida pelos próprios Membros integrantes de cada Comissão, ou a pedido de PORTOCEL ou dos SINDICATOS, que nessa linha poderão propor os temas que deverão ser debatidos para acompanhamento e melhoria dos serviços regulados por esta Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMISSÃO E NORMAS DISCIPLINARES
As Partes Signatárias constituirão uma comissão específica para avaliação e aplicação de sanções disciplinares, composta por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) indicados pela PORTOCEL e 02 (dois) pelo SINDICATO.
Parágrafo 1o – os trabalhadores, a pedido de PORTOCEL ou dos SINDICATO, serão notificados para apresentar Defesa perante a Comissão tratada nesta cláusula no prazo de até 5 dias, devendo ser juntados todos os elementos de prova de que dispuserem.
Parágrafo 2o – As sanções disciplinares aplicadas depois do exame das defesas apresentadas, serão fixadas conforme a gravidade do ato infracional praticado, segundo avaliação da própria Comissão, podendo variar entre
I) repreensão verbal ou por escrito;
II) suspensão da possibilidade de trabalhar na forma do presente Acordo Coletivo de Trabalho em favor de PORTOCEL;
III) bloqueio definitivo do Trabalhador para atender a requisições dirigidas por PORTOCEL;
Todas as definições acima terão como referência a tabela no anexo V
Parágrafo 3o – a aplicação das sanções disciplinares, segundo o caso, pode ocorrer juntamente com o encaminhamento do trabalhador punido a treinamento de reciclagem, conforme a hipótese, sempre por meio de recomendação fundamentada da Comissão Disciplinar tratada nesta Clausula.
Parágrafo 4o – A Comissão Disciplinar, conforme o caso, poderá se reunir para deliberar pelo afastamento cautelar provisório de trabalhadores para integrar futuras equipes em PORTOCEL antes mesmo da notificação para apresentação de defesa, caso fique caracterizada que o mesmo praticou ou venha a praticar atos que, no desempenho de suas atividades, tenham determinado a ocorrência de prejuízo de natureza operacional, econômica e atos comprometedores relacionados à segurança, medicina e higiene do trabalho através de decisão fundamentada pela comissão;
Parágrafo 5o - Tanto as notificações para apresentação de defesa quanto as comunicações de resultado de julgamentos serão processadas e distribuídas pelos SINDICATO;
Parágrafo 6o - Nenhuma penalidade será imposta ao trabalhador portuário avulso sem que ele seja notificado de infração cometida e tenha assegurado prévio e amplo direito de defesa, devendo ainda constar obrigatoriamente da notificação de infração cometida a penalidade a ser aplicada e a falta que a determinou.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES
I. - Os TPAs serão convocados com 05 (cinco) dias de antecedência para participar das comissões para análise e investigação dos acidentes e incidentes ocorridos na PORTOCEL.
II. - A investigação de acidente somente ocorrerá com a presença de todos os TPAs convocados.
III. - O TPA que for convocado não atender a convocação, sem apresentar justificativa legal, terá sua escalação bloqueada para a PORTOCEL até a conclusão da análise e investigação da ocorrência.
IV. - Em caso de ocorrências durante as operações, será realizada reunião para análise e investigação preliminar no local, com as partes envolvidas dentro do período de trabalho, sendo que as partes também poderão ser notificadas para análise de investigação posterior ao fato, quando necessário.
V – As demais considerações estão tratadas no ANEXO IV.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ANÁLISE DE DESEMPENHO OPERACIONAL/ OTIMIZAÇÃO / NOVAS SITUAÇÕES
I - As partes ajustam que anualmente farão análise de desempenho operacional do Acordo Coletivo de Trabalho verificando as dispersões em relação à produtividade.
II - Quaisquer acontecimentos que impliquem em mudança de legislação, fatos novos ou avanços tecnológicos que venham ocasionar alterações dos sistemas operacionais, a PORTOCEL e os SINDICATOS, comprometem-se a discutir, e conjuntamente elaborar Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
I. – A fiscalização dos trabalhos será exercida por um preposto indicado por PORTOCEL, que fiscalizará a execução dos serviços. Além desse mister, a fiscalização verificará a boa qualidade da mão-de-obra e a perfeição dos trabalhos executados, assim como o cumprimento dos KPIs acordados entre as partes.
II. – A fiscalização terá ainda, uma vez informado aos SINDICATOS, poder para:
a) Sustar qualquer serviço que não esteja sendo executado dentro dos termos desse instrumento, ou que atente contra os bens e segurança de PORTOCEL ou dos trabalhadores ;
b) Ordenar a retirada de trabalhadores ou representantes dos SINDICATOS que venham a impedir ou dificultar a sua ação fiscalizadora, ou cuja permanência no terminal marítimo de PORTOCEL venha a ser julgada inconveniente;
c) Recusar os trabalhadores reconhecidamente despreparados, improdutivos ou desidiosos. Nessa hipótese, o respectivo SINDICATO deverá buscar a substituição imediata dos mesmos, seguindo a norma de escalação.
III. – A ação ou omissão da fiscalização não eximirá os SINDICATOS da total responsabilidade pela execução dos serviços contratados na forma do presente instrumento.
IV. – Atribuições do dirigente sindical:
a) Acompanhar as escalações dos Trabalhadores Portuários Avulsos interagindo com o Setor Operacional do PORTOCEL, visando a garantia do atendimento das funções requisitadas para as operações;
b) Apoiar o Preposto de PORTOCEL na Supervisão da prestação de serviços dos Trabalhadores Portuários Avulsos escalados para o período;
c) Apoiar o Preposto de PORTOCEL na gestão de Trabalhadores Portuários Avulsos de forma a manter o bom Clima Organizacional;
d) Representar o ponto focal dos Trabalhadores Portuários Avulsos junto a PORTOCEL, tomando as providências necessárias para dirimir qualquer conflito e/ou problema;
e) Monitorar/orientar a requisição de Trabalhadores Portuários Avulsos para atender e suplementar equipe de acordo com as necessidades operacionais com foco em economicidade;
f) Apoiar na realização das ações de segurança;
g) Participar das reuniões Pré Operacionais com Conferente Chefe, Contra – mestre e Fiscais de Conexo;
h) Garantir a qualidade de TODAS as atividades realizadas pelos Trabalhadores Portuários Avulsos;
i) Responsabilizar-se pelo acompanhamento de Trabalhadores Portuários Avulsos em caso de ocorrência de acidente ou incidente, na forma do ANEXO IV desse Acordo Coletivo de Trabalho.
j) Interagir com as demais áreas do terminal de maneira a que se alcance um somatório de esforços voltados para as melhorias constantes de todos os aspectos da vida do Terminal;
k) Atuar para o alcance dos KPIs estabelecidos no previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho;
l) Zelar pela integridade da carga, dos equipamentos e das instalações de PORTOCEL;
m) Zelar pela imagem da Empresa, verificando e identificando previamente situações que possam causar danos patrimoniais e/ou ambientais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA PORTUÁRIA
I. Conforme compromisso assumido junto aos SINDICATOS, quando da saída de PORTOCEL da Poligonal do Porto Organizado, conforme Carta de 31 de julho de 2014 e Termo de Acordo de 01 de Agosto de 2014, a PORTOCEL utilizará mão de obra portuária avulso nas operações que desenvolve em seu Terminal localizado em Barra do Riacho;
II. Em observância do Termo citado e no exercício da faculdade assegurada pelo artigo 32 da Lei 12.815/13, PORTOCEL e os SINDICATOS têm interesse em assinar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para tratar da requisição de mão de obra portuária avulsa com dispensa da intervenção do OGMO nas relações entre capital e trabalho;
III. PORTOCEL firmou, como acima exposto, quando de sua saída da poligonal do Porto Organizado, o compromisso de continuar seguindo o regime de contratação de sua mão-de-obra portuária avulsa qualificada, tal e qual vem praticando negociadamente desde inauguração de seu terminal, em plena harmonia com a representação sindical.
IV. A PORTOCEL garante que continuará utilizando mão de obra portuária avulsa exatamente como vem fazendo hoje, assim como assegura as mesmas condições e relações na execução dos trabalhos atinentes às atividades, não deixando de avaliar as adequações necessárias resultando de ganhos de produtividade e avanços tecnológicos, observando sempre a via de negociação coletiva praticada há vários anos, observando a Cláusula Décima Quinta;
V. A PORTOCEL garante ainda que qualquer negociação que tenha como objetivo a utilização de mão de obra própria e avulsa, será conduzido sempre com os respectivos SINDICATOS profissionais das respectivas categorias representadas neste acordo coletivo de trabalho.
VI. A assinatura do presente acordo entre as partes ora signatárias, por força do que estabelece a lei 12.815/13, não retira dos trabalhadores escalados a a sua característica de portuários avulsos e não implica em qualquer tipo de renúncia ao seu registro profissional junto ao OGMO/ES.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA – DATA BASE
A Data base do presente Acordo Coletivo de Trabalho é agosto
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA REVISÃO DO ACORDO
As partes ajustam que a retomada da negociação para revisão das cláusulas e condições de trabalho ajustadas por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho se dará a partir de 6 (seis) meses contados da data da sua assinatura, inclusive no que se refere às cláusulas econômicas (que terão como base para negociação os valores ajustados e pagos na forma do ACT 2017/2019).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
As CONTRATANTES consignam que as relações oriundas deste instrumento não caracterizam qualquer vínculo empregatício entre as partes, bem como entre os Trabalhadores Portuários Avulsos e PORTOCEL.
Em caso de questionamentos de natureza administrativa ou judicial, na aplicação deste acordo coletivo de trabalho no que diz respeito as responsabilidades do SINDICATO na gestão de quaisquer aspectos relacionados à mão de obra avulsa, deverá o SINDICATO adotar todas as medidas necessárias, no prazo solicitado por PORTOCEL, com o objetivo de cessar a condição/vulnerabilidade, e prover a adaptação operacional.
O SINDICATO não fará jus a compensações ou reembolsos de qualquer natureza, além da remuneração aqui ajustada. Não será pago por PORTOCEL qualquer valor, despesa, reembolso e/ou custo de qualquer natureza para a prestação dos SERVIÇOS, além do ajustado no presente ACORDO.
As partes informarão, no prazo máximo de 24 horas, sobre qualquer demanda judicial e/ou administrativa em que venha a ser envolvido em decorrência deste ACORDO, devendo as partes, disponibilizar as informações, provas e/ou testemunhas para a correspondente defesa, cuja condução permanecerá a exclusivo critério de cada um.
Caberá às PARTES requerer a exclusão da outra parte de qualquer lide em que esta seja envolvida por fato ou ato de sua responsabilidade em decorrência deste ACORDO, assumindo, consequentemente e na medida em que permitido pelo juiz da causa, o polo passivo da lide.
O SINDICATO deverá ressarcir à PORTOCEL todo e qualquer valor que esta seja obrigada a despender, seja por decisão judicial ou administrativa, independentemente desta ser recorrível ou irrecorrível, proferida em virtude de fato ou ato de responsabilidade do SINDICATO, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da entrega do comprovante do pagamento dessas despesas, sob pena da PORTOCEL deduzir ou compensar dos pagamentos devidos ao SINDICATO os valores referentes a multas e obrigações devidas pelo SINDICATO por disposição legal ou contratual.
CLÁUSULA VIGÉSSIMA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo, em caráter excepcional e sem gerar qualquer precedente para negociações futuras, vigorará a partir do dia 1º de junho até 31 de dezembro de 2021, ocasião em que as partes buscarão nova negociação coletiva, tendo como foco principal as cláusulas econômicas, mas não se limitando às mesmas.
Fica ratificado o compromisso de Portocel em negociar eventuais perdas econômicas relativas ao período de agosto de 2017 até dezembro de 2021, resguardados as antecipações e adiantamentos ocorridos no período para fins de dedução e ou compensação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Aracruz - ES para dirimir controvérsias oriundas do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Estando assim, justas e acordadas, assinam as partes o presente ACORDO, em 05 (cinco) vias de igual teor, juntamente com os ANEXOS acima citados.
Aracruz-ES, 22 de maio de 2021
PORTOCEL- Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Giacomin CPF nº 000.000.000-00 e
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF nº 000.000.000-00
Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Espírito Santo
Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx CPF nº 000.000.000-00
SETEMEES – Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores Avulsos e com Vínculo Empregatício em Estiva nos Portos do Estado do Espírito Santo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Testemunhas Testemunhas
Anexo I
Taxas de custos por tipo de carga
As requisições de equipes serão feitas por PORTOCEL aos SINDICATOS, devendo os SINDICATOS estabelecer a composição das equipes que garanta a meta de performance operacional estabelecida.
Atividade | Funções | Cotas |
Estiva | Contra Mestre de Porão | 1,5 |
Guincheiro | 1,3 | |
Operador de Pá Mecânica | 1,3 | |
Empilhadeirista Barcaça Celulose | 1 | |
Operador de Equipamento Barcaça de Madeira | 1 | |
Sinaleiro | 1 | |
Homem de Porão | 1 | |
Conferentes | Conferente Chefe | 2,5 |
Conferente Lingada | 1,25 |
Faina | Custo Referência da Operação | Garantia Toneladas por Período/Equipe | |||
Estiva | Conferente | ||||
Navio Celulose | R$ | 5,84 | R$ | 1,64 | 1200ton |
Produto Siderúrgico | R$ | 11,50 | R$ | 3,07 | 600ton |
Sulfato de Sódio | R$ | 17,77 | R$ | 5,01 | 350ton |
Granito* | R$ | 13,50 | R$ | 4,53 | 500ton |
Sal | R$ | 9,46 | R$ | 2,42 | 460ton |
Desembarque Barcaça de Madeira | R$ | 2,40 | R$ | 0,80 | 900ton |
Desembarque Barcaça de Celulose | R$ | 2,15 | R$ | 1,27 | 660ton |
*Custo referente granito será regularizado por aditivo antes do início da operação
Clausula primeira – O Custo global de uma equipe/terno é o valor do Custo Referência da Operação da Atividade por toneladas multiplicado pela tonelagem produzida no período de trabalho ou a garantia por período/equipe, o que for maior.
Cláusula segunda - Do Custo da Operação de uma equipe/terno será tirado os valores de ajuda de custo de alimentação R$ 38,00, transporte R$30,00 e para estrutura dos SINDICATOS R$ 9,50. Os valores de alimentação e transporte serão repassados aos SINDICATOS os quais serão responsáveis pelo repasse aos TPAs, com as devidas prestações de contas a PORTOCEL.; Os reajustes concedidos nesta cláusula serão
válidos até 31 de dezembro de 2021 e estão sendo concedidos a título de antecipação.
Clausula terceira – O custo da equipe/terno será o resultado da divisão do Custo da Operação diminuído dos valores de ajuda de custo de alimentação, transporte e estrutura do SINDICATO da equipe, dividido pelo fator médio de adicionais 1,3102;
Cláusula quarta – No valor do custo da equipe/terno, calculado acima, serão aplicados também os adicionais previstos na Cláusula Sétima – DOS ADICIONAIS naquilo que incidir.
Cláusula quinta – No valor da taxa equipe da tabela, não está incluso o valor do empilhadeirista, que caso seja necessário será acrescido o valor correspondente a 1,3 cotas.
Clausula sexta – PORTOCEL estabelecerá, sem caráter remuneratório, o pagamento de um bônus para as operações de NAVIO DE CELULOSE que atenderem a meta IDT (Índice de Desempenho do Trabalhador) previamente estabelecida e informada pelas partes, no valor de R$ 0,10 por tonelada embarcada para atividade de estiva e R$ 0,03 por tonelada embarcada para atividade de conferente. Estes valores já contemplam a incidência de encargos citados na clausula quarta. A apuração e pagamento do bônus ocorrerão 48 horas úteis após o término do navio.
Clausula setima – PORTOCEL estabelecerá para os operações de descarga de Barcaças de Madeira, um BONUS DE PRODUTIVIDADE – BP no valor de R$700,00 (setecentos reais), sem caráter remuneratório, para a operação de desembarque de cada barcaça que ocorrer até 12 (doze) horas, entre o início e o término, excluindo-se as horas por paralização por motivo de falta de carretas no costado da embarcação, apontados através do sistema informatizado de PORTOCEL, devendo incidir os encargos obrigatórios estabelecidos.
Clausula oitava – Para apuração do pagamento do bônus da Cláusula quinta e sexta acima, o valor será distribuído igualitariamente entre os trabalhadores portuários avulsos que participarem da operação, não incidindo sobre ele quaisquer dos adicionais estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Clausula nona – O pagamento da Garantia por Toneladas por Período/Equipe das operações NAVIO DE CELULOSE será realizado somente em casos de período de 6 horas sem produtividade provocados exclusivamente por motivos de chuva, quebra de
equipamentos e/ou condições de mar, bem como, outras condições estabelecidas pelas partes. Vigorará a garantia de 1.200 Toneladas por Período/Equipe, até 31 de dezembro de 2021, quando as partes já terão realizado negociação coletiva com objetivo de celebrar um novo acordo.
Clausula decima – As partes poderão estabelecer outros formatos de distribuição de valores do custo da operação fixado neste instrumento coletivo.
ANEXO II
I - DESCRIÇÃO BÁSICA DAS FUNÇÕES DE CONFERENCIA
1. Conferente-Chefe
O Conferente-Chefe é o responsável pelos trabalhadores portuários avulsos - TPA's, requisitados para os trabalhos a bordo, cabendo-lhe receber as instruções da PORTOCEL e/ou Operador Portuário, repassá-las a seus chefiados e instruí-los para a obtenção da melhor produtividade, planejar, coordenar e acompanhar as operações, os relatórios, solicitar os equipamentos e materiais de uso a bordo quando necessários (inclusive de peação atendendo ao pedido do fiscal do conexo), zelar pelo bom desenvolvimento dos trabalhos a serem realizados a bordo das embarcações, pelo comportamento de seus chefiados, determinando que os mesmos façam suas tarefas nos conveses de cada embarcação, pela integridade das cargas, dos equipamentos de içar e da embarcação e pela segurança dos trabalhadores, utilizando e exigindo a utilização dos EPI's.
2. Conferente de Lingada
Receber do Conferente-Chefe as instruções de embarque a serem realizados a bordo das embarcações, fornecidas pela Portocel ou Operador Portuário, verificar, posicionar e registrar as cargas embarcadas ou removidas, informando, através de meios e sistemas a serem indicados pela PORTOCEL, devendo suas tarefas serem realizadas nos conveses de cada embarcação, inclusive com o uso de equipamentos eletrônicos de transferência de dados, os tipos, identificações, quantidades ou quaisquer outras informações que se fizerem necessárias relativas à operação, além das referentes à identificação dos avulsos que estiverem participando da operação e das produtividades; gerar relatórios e outros documentos para cumprir as necessidades do OGMO quanto ao pagamento dos avulsos, para atender a PORTOCEL, aos exportadores, aos Operadores Portuários e aos órgãos públicos; Comunicar ao Conferente-Chefe sobre eventuais lingadas não estivadas em conformidade com as instruções recebidas do mesmo, objetivando a permitir as correções necessárias sem prejuízo ao desenvolvimento da operação. Proceder as eventuais correções nos registros de forma que a emissão de “tallies” ou outros relatórios operacionais sejam emitidos em consonância com as necessidades dos documentos próprios. Assinar, ao final do período, os relatórios de conferência e resumo.
II - DESCRIÇÃO BÁSICA DAS FUNÇÕES DE ESTIVADORES
1. Estivadores Contramestre de Porão
É o profissional de estiva legalmente registrado e habilitado no OGMO-ES e pelas partes signatários, com treinamento especifico, capacidade profissional e experiência para mestrar e coordenar as atividades de estivagem e desestivagem nos porões e conveses das embarcações. É o encarregado de receber as instruções do Conferente- Chefe e repassá-las aos Estivadores Guincheiros, Estivadores Sinaleiros e aos Estivadores de Porão, orientá-los a respeito da melhor maneira de estivar a carga, de modo a preservar sua integridade e qualidade, tomar as providências para que sejam alcançadas as melhores produtividades, comunicar ao Conferente-Chefe qualquer sugestão ou necessidade de se alterar o planejamento pré-estabelecido, de forma a buscar melhores resultados operacionais. Posicionando-se de maneira segura, à bordo da embarcação e vinculado ao seu terno de trabalho.
2. Estivadores Guincheiros
É o estivador devidamente qualificado e habilitado que tem como função operar o guindaste de bordo ou similar, com a finalidade de movimentar cargas diversas de bordo para terra e de terra para bordo, acompanhando devidamente a sinalização que lhe é feita pelo sinaleiro. Compete-lhe receber e acatar as instruções fornecidas pelo Contramestre de Porão, zelar pela boa estivagem das cargas, por sua integridade e qualidade, tomar as providências para que sejam alcançadas as melhores produtividades, zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos que estiver operando, bem como pela segurança das pessoas envolvidas nas operações, dos materiais e da embarcação.
3. Estivadores de Porão
É o estivador devidamente qualificado, habilitado e capacitado tecnicamente, para exercer a atividade de estiva a bordo dos porões das embarcações, manuseando e arrumando cargas diversas. Compete-lhe receber e acatar as instruções fornecidas pelo Contramestre de Porão, auxiliar o Estivador Guincheiro no perfeito posicionamento e estivagem das cargas, tomar as providências para que sejam alcançadas as melhores produtividades, zelar pela integridade e qualidade das cargas, pela segurança das pessoas envolvidas nas operações, dos materiais e da embarcação.
4. Estivadores Sinaleiros
É o estivador devidamente qualificado, habilitado e capacitado tecnicamente, que tem como função ordenar através dos sinais convencionais, os movimentos de içar ou arriar
as lingadas nos porões ou conveses das embarcações. incumbir-se de auxiliar os guincheiros, bem como os outros estivadores de porão, no que diz respeito ao posicionamento dos equipamentos de içar, da carga, de sua perfeita estivagem e proteção, além de orientar sobre a segurança das pessoas durante as movimentações de cargas dentro dos porões.
5. Estivadores Operadores de Máquinas
É o estivador devidamente qualificado, habilitado e capacitado tecnicamente, que tem como função operar empilhadeira de pequeno/grande porte, carregadeiras frontais, pá carregadeiras ou outros equipamentos similares, com a finalidade de estivagem/desetivagem a bordo das embarcações. Compete-lhe receber e acatar as instruções fornecidas pelo Contramestre de Porão, Conferentes e/ou Prepostos de Portocel , zelar pela boa estivagem das cargas, por sua integridade e qualidade, tomar as providências para que sejam alcançadas as melhores produtividades, zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos que estiver operando, bem como pela segurança das pessoas envolvidas nas operações, dos materiais e da embarcação.
6. Estivadores - Homem de Porão no serviço de peação/despeação
Recebimento nos porões ou conveses dos materiais a serem utilizados para a realização dos serviços, através do aparelhamento de bordo, forração dos pisos dos porões com tábuas, “plywood” (pranchas de compensado) ou papel tipo “Kraft”, distribuição e fixação de estrados de madeira em todo o perímetro das paredes dos porões (amuras), forração de tábuas sobre os fardos de celulose, entre as camadas, colocação de “cangalhas” sobre os fardos na ocorrência de cruzamento de arames, colocação e enchimento com ar comprimido de “air-bags” nos espaço entre fardos de cada camada, amarração e fixação dos fardos de celulose com corda de sisal e “sticks”, recolhimento do material excedente e entrega no costado através do aparelhamento de bordo, após comunicação feita ao Supervisor de PORTOCEL, desapear outras cargas a bordo dos porões/conveses das embarcações segundo orientações recebidas pelos Supervisores da PORTOCEL. Está função será realizada pelos Estivadores de Porão nas operações dos navios de celulose.
As equipes para os serviços de peação e/ou despeação não farão os serviços de construção de plataformas e carpintaria das mesmas.
7. Estivadores Fiscal no serviço de peação/despeação
Coordenar e supervisionar os serviços executados pelos homens de peação do porão, controlar e zelar o uso racional do material utilizado, proceder a anotações do quantitativo empregado por período, solicitar material ao pessoal da Portocel ou através do Conferente Chefe, seguir instruções do Supervisor da Portocel ou do Conferente Chefe. Para o pleno desempenho de suas atribuições deverá ser disponibilizado ao Fiscal o plano de peação. No caso das operações dos Navios de Celulose está função será realizado pelo Estivador Contra Mestre de Porão.
ANEXO III
I – REGRAS DO IDT – INDICE DE DESEMPENHO DO TRABALHADOR
O Índice de Desempenho do Trabalhador (IDT) será calculado pela média da soma dos Resultados dos Indicadores, e o seu pagamento obedecerá aos critérios previstos na régua abaixo:
Indicadores:
Produtividade Peso Estiva: 60% Conferente: 40%
100% = Meta do Navio 50% = Prancha Contratual
0% = Menor que a Prancha Contratual
Avaria Peso Estiva: 20% Conferente: 10%
100% = Navio sem Avaria
50% = Avaria de até 0,03% da carga movimentada 0% = Avaria maior que 0,03% da carga movimentada
Engajamento Peso Estiva: 20% Conferente: 50%
100% | = | Troca de turno em 10 minutos. |
Peação em 20 minutos | ||
50% | = | Troca de turno em 10 a 15 minutos. |
Peação em 20 a 30 minutos. | ||
Resumo com uma pendência. | ||
0% | = | Troca de turno acima de 15 minutos. |
Peação superior a 30 minutos. | ||
Resumo com mais uma pendência. |
Observação:
Avaria: Consideram-se avarias tanto as avarias de bordo quanto as de terra. Para o enquadramento da régua deverá ser observado o peso de cada indicador.
Régua:
80 a 100 pontos: 100% do valor do Bônus;
79 a 60 pontos: 50% do valor do Bônus;
Abaixo de 60 pontos: não fará jus a nenhum valor a título de bônus.
ANEXO IV
SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As PARTES estabelecem que durante a vigência do presente Acordo serão realizadas Reuniões Mensais de Segurança para avaliação de ocorrência e atualização de procedimentos, aos quais todos se obrigam.
Para o atendimento do Caput deste anexo serão realizadas campanhas de conscientização durante as Dialogo Direta de Segurança e Meio Ambiente (DDSMA)
Fica vedada expressamente tirar foto ou realizar filmagem sem a previa autorização da PORTOCEL.
Os Contramestres e o Conferente Chefe deverão fiscalizar as operações de sua equipe durante todo o período de trabalho, exigindo dos trabalhadores o cumprimento das recomendações de segurança do terminal (procedimentos, APR, normas internas, Regra de Ouro);
O início das operações está condicionado a participação de 100% dos trabalhadores avulsos no DDSMA (Dialogo Direta de Segurança e Meio Ambiente);
Constatada a falta de liderança sobre a equipe de Trabalhadores para o atendimento as recomendações de segurança, o(s) Contramestre(s), o Conferente Chefe e os Sindicatos, serão notificados, e no caso de reincidência, será impedida sua escalação para o TERMINAL.
Em caso de acidente, o TPA responsável ou Representante Sindical pela frente de serviço deverá acompanhar o acidentado até o ambulatório médico de Portocel e/ou atendimento hospitalar externo até sua conclusão.
h.1) O Ambulatório médico de Portocel é responsável pela validação e classificação de ocorrências registradas em Portocel. Em caso de recusa do TPA a atendimento, será emitida uma notificação de segurança (NS) e TOP por descumprimento de procedimento.
Fica acordado que o procedimento de regra de ouro será revisado a cada renovação de Acordo Coletivo de Trabalho e será reavaliada a eficácia da gestão de consequência.
ANEXO V
NORMAS DISCIPLINARES INFRAÇÕES GERAIS
GRAU | FALTA | SUSPENSÃO |
LEVE | Ausentar-se temporariamente do local de trabalho, sem autorização. | 1 dia |
Apresentar-se para o trabalho sem documento oficial de identificação, com foto, ressalvado as instalações portuárias que possuam controle de acesso integrado com a carteira de identificação do Sindicato/ES. | Advertência escrita | |
Provocar discórdia, comprometendo o bom andamento dos serviços. | 1 dia | |
Praticar ato lesivo à honra ou à boa fama de qualquer pessoa. | 1 dia | |
Ofender moralmente qualquer pessoa. | 1 dia | |
MÉDIO | Não se apresentar no trabalho usando o EPI de uso obrigatório, Não utilizar os EPIs de uso obrigatório fornecidos durante o período de trabalho. | 3 dias 5 dias |
Submeter qualquer equipamento a esforço superior à sua capacidade. | 2 dias | |
Ameaçar a integridade física de qualquer pessoa | 3 dias | |
Deixar de comunicar a quem de direito, defeito em equipamentos sob seus cuidados. | 3 dias | |
Chegar atrasado ao local de trabalho. | 3 dias | |
Causar por negligência e/ou imprudência avaria a carga, a embarcação, aos equipamentos ou instalações. | 3 dias | |
Deixar de produzir ou produzir relatório, ou outro documento de serviço, com erro ou incorreção. | 5 dias | |
Evadir-se do local de trabalho. | 5 dias |
GRAU | FALTA | SUSPENSÃO |
Apresentar sintomas de haver ingerido bebida alcoólica. | 5 dias | |
Deixar de cumprir ou não fazer cumprir ordens e normas no âmbito de suas atribuições. | 5 dias | |
Faltar ao trabalho. | 5 dias | |
GRAVE | Promover a interrupção dos trabalhos em andamento, ressalvado o previsto na legislação vigente e neste instrumento. | 6 dias |
Desacatar ou praticar atos de indisciplina ou insubordinação ao preposto ou ao responsável pela direção e coordenação das operações portuárias, inclusive as demais funções de chefia do terno, gestores e dirigentes sindicais. | 6 dias | |
Descumprir os regulamentos, normas, procedimentos de segurança patrimonial, de higiene e de segurança do trabalho, medicina do trabalho e do meio ambiente, que não conflitarem com os demais enquadramentos desta cláusula. | 6 dias | |
Burlar normas de escalação. | 6 dias | |
Causar por negligência e/ou imprudência avaria de grande monta a carga, a embarcação, aos equipamentos ou instalações. | 6 dias | |
GRAVÍSSIMO | Adulterar documento sob sua guarda ou responsabilidade. | 10 dias |
Praticar intencionalmente, avarias ou danos na embarcação, nas cargas, nas instalações, nos EPIs, nos EPCs ou nos equipamentos dos Sindicatos ou dos requisitantes de mão de obra. | 10 dias | |
Causar dano à integridade física por acidente ou agredir fisicamente alguém. | 10 dias | |
Apropriar-se indevidamente de qualquer objeto de terceiros. | 10 dias |
GRAU | FALTA | SUSPENSÃO |
Fazer uso de substância química que cause dependência física ou psíquica. | 10 dias | |
Portar qualquer tipo de arma. | 10 dias |
INFRAÇÕES REGRAS DE OURO
1º descumprimento: 07 dias de afastamento + Integração PORTOCEL + prescrição de 1 ano;
1º reincidência (2º descumprimento): 30 dias de afastamento + Integração PORTOCEL + prescrição de 1 ano;
2º reincidência (3º descumprimento): mínimo 60 dias de afastamento e máximo de 2 anos com prescrição de 2 anos, após análise do comitê/ACT.
PROTOCOLO DE AÇÕES
Este é um documento assinado eletronicamente pelas partes. O documento eletrônico é garantido pela medida provisória 2200-2, de 24 de agosto de 2001, que estabelece que todo documento em forma eletrônica tem assegurada a autenticidade, integralidade e validade jurídica desde que utilize certificados digitais padrão ICP-Brasil.
Data de emissão do Protocolo: 12/07/2021
Dados do Documento
Tipo de Documento Contrato de Prestação de serviços Referência ACT Jun-Dez 2021 SETEMEES
Situação Vigente / Ativo
Data da Criação 22/05/2021
Validade 22/05/2021 até Indeterminado
Hash Code do Documento 59CE15900489C9DFF531001DDE251A75D994D07B862E6A2EF488D319772AFBC4
Assinaturas / Aprovações
Papel (parte)
Contratada 01
Relacionamento
28.145.746/0001-02 - Sindicato dos Estivadores
Representante
CPF
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 000.000.000-00
Ação: Assinado em 22/05/2021 13:57:58 - Forma de assinatura: Usuário + Senha IP: 162.158.193.199
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/90.0.4430.212 Safari/537.36 Edg/90.0.818.66
Localização Latitude: -20.378096/ longitude: -40.307783
Tipo de Acesso Normal
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Papel (parte)
Contratada 02
Relacionamento
28.145.241/0001-48 - Sindicato dos Conferentes
Representante CPF
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx 000.000.000-00
Ação: Assinado em 23/05/2021 10:53:22 - Forma de assinatura: Usuário + Senha IP: 162.158.193.207
Info.Navegador Mozilla/5.0 (iPhone; CPU iPhone OS 14_4_2 like Mac OS X) AppleWebKit/605.1.15 (KHTML, like Gecko) Version/14.0.3 Mobile/15E148 Safari/604.1
Localização Não Informada
Tipo de Acesso Normal
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Papel (parte)
Testemunhas
Relacionamento
28.497.394/0001-54 - PORTOCEL –Terminal Especializado de Barra do Riach
Representante CPF
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx 000.000.000-00
Ação: Assinado em 23/05/2021 12:27:24 - Forma de assinatura: Usuário + Senha IP: 187.0.32.121
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/90.0.4430.212 Safari/537.36
Localização Não Informada
Tipo de Acesso Normal
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Papel (parte)
Representantes
Relacionamento
28.497.394/0001-54 - PORTOCEL –Terminal Especializado de Barra do Riach
Representante CPF
Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Giacomin 000.000.000-00
Ação: Assinado em 23/05/2021 15:05:04 - Forma de assinatura: Usuário + Senha IP: 172.68.26.13
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/83.0.4103.116 Safari/537.36
Localização Não Informada
Tipo de Acesso Normal
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Papel (parte)
Diretor
Relacionamento 28.497.394/0001-54 - PORTOCEL –Terminal Especializado de Barra do Riach | ||
Representante | CPF | |
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx | 000.000.000-00 | |
Ação: Assinado em 07/06/2021 09:07:02 - Forma de assinatura: Usuário + Senha | IP: | 162.158.193.160 |
Info.Navegador Mozilla/5.0 (Windows NT 10.0; Win64; x64) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/91.0.4472.77 Safari/537.36 Edg/91.0.864.41
Localização Latitude: -19.930882/ longitude: -43.960579
Tipo de Acesso Normal
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