Diário Oficial do Município
Diário Oficial do Município
Ano 2021, Edição nº 4873 – Crato/CE Terça - Feira, 14 de Dezembro de 2021.
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA
ERRATA: RELATÓRIO E PENALIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 011307/2021.
A presente errata se presta a corrigir o Relatório e Penalidade - Processo Administrativo nº 011307/2021, de 30 de setembro de 2021, publicada na edição nº 4817, fls. 06 à 20, do Diário Oficial do Município do Crato – D.O.M, passando a vigorar com a seguinte redação:
RELATÓRIO E PENALIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 011307/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº: 2019.03.29.1
EMPRESA: CONSTRUÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA – EPP
NOME FANTASIA: CONSTEC
CNPJ Nº: 14.770.513/0001-96
OBJETO: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA OS SERVIÇOS DE MELHORAMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM DIVERSAS RUAS DO MUNÍCIPIO DO CRATO/CE, ATRAVÉS DO CONVÊNIO Nº 193/CIDADES/2018 CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DO CRATO E O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.”
1. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS:
1.1. DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2019.03.29.1
A empresa CONSTEC - CONSTRUÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA – EPP,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.770.513/0001-96, sediada à Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx000 - Xxxxxxxxx XX
- Xxxxxx /CE, venceu o Processo Licitatório nº 2020.11.20.1, que tem como objeto o “MELHORAMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM DIVERSAS XXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXX-XX, XXXXXXX XX XXXXXXXX Xx 000/XXXXXXX/0000 CELEBRADO ENTRE O MUNICIPIO DO CRATO E O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ” (CLÁUSULA SEGUNDA
– DO OBJETO) e, firmou o Contrato Administrativo nº 2019.03.29.1.
As tratativas em questão totalizam um valor global de R$ 1.841.113,92 (um milhão, oitocentos e quarenta e um mil, cento e treze reais e noventa e dois centavos), a ser pago em conformidade com a execução dos serviços efetivamente realizados, segundo as medições atestada pelo CONTRATANTE (Cláusula Terceira – Do Valor e do Pagamento).
Quanto aos prazos de Execução e Vigência Contratual, restou estabelecido o seguinte regramento, vejamos: CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
4.1 - O prazo para a completa execução dos serviços contratados é de 06 (seis) meses, contados da data do início da prestação dos serviços, findo o qual as obras e/ou serviços, deverão estar concluídos.
4.2 - O início dos trabalhos ocorrerá dentro de 05 (cinco) dias seguintes ao recebimento da Ordem de Serviço.
Salienta-se que, compulsando análise de documentos acostados aos autos do Processo Administrativo, constatou-se que o Contrato Administrativo nº 2019.03.29.1 foi aditivado por 3 (três) vezes:
1. Primeiro Aditivo: 27 de março de 2020 (Aditivo de tempo – 06 meses);
2. Segundo Aditivo: 25 de setembro de 2020 (Aditivo de tempo – 06 meses);
3. Terceiro Aditivo: 25 de março de 2021 (Aditivo de tempo – 06 meses).
1.2. DAS IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
A Empresa CONSTEC - CONSTRUÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA – EPP,
conforme relatado no Memorando nº 1506.052/2021 - SEINFRA, datado de 14 de maio de 2021, expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, sem qualquer motivo aparente, legal ou contratual paralisou a prestação dos serviços de Melhoramento da Iluminação Pública em Diversas Ruas do Município do Crato-CE e deixou de atender a diversas solicitações da CONTRATADA para Retomar Imediatamente a Prestação dos Serviços de “Melhoramento da Iluminação Pública em Diversas Ruas do Município do Crato-CE”.
Ainda nos termos do memorando supramencionado, à Rua José Horácio Pequeno necessita da substituição de todas as luminárias, tendo em vista que apesar de serem todas novas, apresentam defeitos (queimadas). Além disso, conforme levantamento deito pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, existem diversas outras demandas não atendidas.
Vejamos o levantamento feito:
LOCALIDADE | QUANTIDADE |
AVENIDA PADRE XXXXXX | 04 LUMINÁRIAS |
AVENIDA XXXXX XXXXXXX DE ALENCAR | 04 LUMINÁRIAS |
XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | 00 LUMINÁRIA |
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXX | 00 XXXXXXXXX |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | 05 LUMINÁRIAS |
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX | 00 LUMINÁRIA |
AVENIDA XXXX XXXXXXX XXXXXXX | 02 LUMINÁRIAS |
AVENIDA ALMIRANTE ALEXANDRINO E RUA XXXXXX XXXXX XXXXXXX | 01 LUMINÁRIA |
TOTAL | 19 LUMINÁRIAS |
Quanto às luminárias com relés danificados, contabiliza-se da seguinte forma:
LOCALIDADE | QUANTIDADE |
XXXXXXX XXXXX XXXXXX | 00 XXXXXXXXXX |
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX | 02 LUMINÁRIAS |
AVENIDA ALMIRANTE XXXXXXXXXXX X/ RUA XXXXXX XXXXX XXXXXXX | 01 LUMINÁRIA |
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXX | 00 LUMINÁRIA |
AVENIDA XXXX XXXXXXX XXXXXXX | 02 LUMINÁRIAS |
TOTAL | 07 LUMINÁRIAS |
Ao averiguar todas essas irregularidades na execução do objeto contratado, à Administração Pública Municipal NOTIFICOU a CONTRATADA através da “Notificação Administrativa nº 070811/2020 – SEINFRA”, expedida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, datada de 07 de agosto de 2020, solicitando a retomada imediata do serviço de melhoramento da iluminação pública em diversas ruas do município do Crato-CE, inclusive a conclusão dos serviços na Avenida José Horácio Pequeno.
A Empresa CONSTEC apresentou a seguinte resposta:
Nossos pagamentos de medições estão atrasados, NF 537 (R$ 923.183,00) recebido o valor de R$ 800.000,00 dia 14/10/2019, exatamente 302 dias sem recebimento. A NF nº 543 (R$ 199.064,79), não recebido, desde o dia 04/09/2019, totalizando 342 dias. Conforme o Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: XV – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrente de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Neste ponto, a Procuradoria Geral do Município ao emitir o Parecer Jurídico nº 0115072021 – PGM, datado de 20 de julho de 2021, constatou que de fato houveram atrasos no pagamento, mas todos foram quitados, conforme explicitamos abaixo:
I. No Processo de Pagamento de Nota Fiscal nº 0000000537, consta a feitura de duas transferências bancárias, quais sejam: A primeira transferência aconteceu no dia 14 de outubro de 2019 no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a segunda transferência aconteceu no dia 28 de agosto de 2020 no valor de R$ 123.183,00. Totalizando com isso um valor global de R$ 923.183,00 (novecentos e vinte e três mil cento e oitenta e três mil reais);
II. No Processo de Pagamento de Nota Fiscal nº 0000000543, consta que o adimplemento da obrigação, aconteceu em uma única transferência bancária, no dia 04 de setembro de 2020, no valor de R$ 199.067,79 (cento e noventa e nove mil sessenta e sete reais e setenta e nove centavos).
Desta forma, após restarem infrutíferas as tentativas consensuais para resolver o conflito, e considerando os danos causados ao Interesse Público Municipal em prestar um serviço eficiente e eficaz, tornou-se necessário a instauração do processo administrativo para que fossem sanados os problemas apontados e fosse realizada a devida punição em face da desídia da Empresa.
2. DA ANÁLISE DA RESPOSTA PRELIMINAR (MÉRITO)
Estando a Empresa regulamente NOTIFICADA, no dia 14 de junho de 2021, acerca da abertura do Processo Administrativo de nº 011307/2021 e da possibilidade de aplicações de penalidade, facultando o prazo de 05 (cinco dias úteis, conforme legislações regente, para apresentar as razões de defesa com todos as provas ou protestos para prover o que julgar necessário ou indispensável à comprovação do alegado, sob pena de não fazendo ser-lhe aplicada a pena de confissão e revelia, bem como a impossibilidade de produção de provas em momento posterior.
Em resposta apresentada pela Empresa/Contratada, por intermédio de seu administrador Sr. Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, foram aventados argumentos defensivos que serão oportunamente analisados no decorrer da presente decisão.
Ressalta-se, “a priori”, no que concerne ao prazo para apresentação de defesa, conforme prevê a legislação anteriormente citada, terá a Contratada, a partir de sua intimação, 05 (cinco) dias úteis para resposta, vejamos:
Lei Federal de nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...)
§2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia no interessado, no respectivo processo, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS.
(...)
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – Recurso, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO ATO OU DA LAVRATURA DA ATA, NOS CASOS DE:
(...)
f) Aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Em resposta, a empresa/contratada relata que uma das justificativas para a Inexecução Parcial do Contrato Administrativo de nº 2019.03.29.1, seria o fato de que “ficou pendente o aditivo e o empenho de valores, (...), onde essa equalização de preço é de suma importância para manutenção dos serviços, e já existir serviços executados e outros que nem existiam na planilha.”
Não muito claro, percebe-se dois motivos, quais sejam:
I. Pendência de Aditivo de valor;
II. Pendência no “empenho de valores”.
Para o primeiro ponto (pendência de aditivo de valor), necessário compreender que diante da atual e gravíssima situação enfrentada em todo o mundo decorrente da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em março de 2020, dando origem ao atual estado de calamidade pública nacional reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, tornando-se inegável os gigantescos reflexos na economia mundial, afetando tanto o seguimento público, quanto o seguimento privado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Ora, é notório que as inúmeras medidas de isolamento e quarentena adotadas por muitos gestores públicos (Executivo Estadual e Municipal), objetivando conter a disseminação do vírus que transmite a COVID-19, de um modo geral, resultaram numa drástica contração na economia não só no país, mas em todo o mundo, acarretando uma crise sem precedentes.
Não tão distante dessa realidade, pautada nos princípios basilares e norteadores da atividade administrativa insculpidos no caput do Art. 37 da Constituição da República Federal de 1988, à Administração Pública Municipal editou no dia 23 de março de 2021, Decreto Municipal de nº 2303001/2021, o qual instituiu o Plano de Contingenciamento de Despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal do Crato, Estado do Ceará, adotando medida excepcionais de contenção e controle de gastos público, em face da situação de calamidade pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), com o objetivo de promover ações que visam à otimização e redução das despesas e resultem em economia na gestão do orçamento municipal, estabeleceu o seguinte regramento:
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta do Poder Executivo deverão, dentre outras medidas a serem adotadas com o objetivo de redução de despesas, seguir as seguintes diretrizes:
(...)
XI – Suspensão de celebração de aditivo, acordos ou ajustes que acarretem aumento de despesas, salvo expressa autorização do Comitê Gestor Financeiro Municipal – COGEFIM, por meio de processos administrativos devidamente justificado;
XII – VEDAÇÃO DE REAJUSTE DE PREÇOS EM CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
Assim, diante do atual cenário econômico, dada a escassez de recursos, o desabastecimento de estoques, a diminuição do quadro efetivo de funcionários nas fabricas e distribuidoras, o aumento na demanda de certos produtos, especialmente daqueles de limpeza, saúde e higiene, dentre outras situações, desequilibraram a equação econômico-financeiro de alguns contratos administrativo ou atos jurídicos análogos, dando ensejo a vários pedidos de realinhamento de preços, face a situação de imprevisibilidade que estamos vivenciando.
Convém lembrar, que nos contratos administrativos, a relação entre os encargos assumidos pelo particular, deve corresponder ao valor pago pela Administração Pública, mantendo-se, dessa forma, uma balança, que deve estar perfeitamente equilibrada. Tal equilíbrio (econômico/financeiro), é garantido no ordenamento jurídico tendo como função precípua manter a relação de igualdade entre as partes.
Assim, havendo qualquer alteração em um dos lados, tanto para mais, quanto para menos, ensejará um desequilíbrio, que implicará na necessidade de revisar os termos inicialmente pactuados, a qual, dependendo da situação, poderá se dar através do reequilíbrio econômico-financeiro.
Importante esclarecer que, nem todo fator externo que altere a proposta do particular poderá ensejar no reequilíbrio econômico- financeiro do instrumento contratual, isto porque, a atividade empresarial está sujeita a intempéries e oscilações naturais do mercado, inerentes ao exercício da atividade econômica.
Nesses casos, a realização do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos deverá estar necessariamente atrelada a um fator que configure uma álea econômica extraordinária e extracontratual, decorrente de situações imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, conforme disciplina o inciso II, do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), senão vejamos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - Por acordo das partes:
(...)
d) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Na atual situação de calamidade pública é bem provável que os produtos e serviços contratados antes da pandemia, sofram elevação em seus custos, gerando a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Todavia, em que pese o fato da situação de pandemia caracterizar um fato superveniente e imprevisível, não significa que toda e qualquer solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro deva ser concedida nesse momento, isto porque, deve restar nitidamente caracterizada a relação do aumento dos custos com a situação de calamidade, a fim de que se evite aumento no lucro desarrazoado, e, somado a isso, a existência de recursos financeiros por parte da Administração para suportar esses aumentos, pois a escassez de recursos, tem impactado os dois lados da relação contratual.
Quanto a previsão contratual, a Cláusula Terceira (Do Valor e do Pagamento) estabeleceu o seguinte regramento: CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
3.5.3.1 - O pedido de repactuação deverá ser instruído com planilha demonstrativa dos aumentos dos custos originais, próprios e exclusivos da execução contratual e mediante negociação entre as partes.
Neste contexto, somente quando comprovado o nexo de causalidade entre os aumentos dos custos, com a situação de calamidade e, a existência de recursos financeiros por parte da Administração Pública (Federal, Estadual ou Municipal) para arcar com tal aumento é que deverá ser autorizado a repactuação dos preços inicialmente pactuados.
Dando prosseguimento a análise da Resposta Preliminar, no segundo ponto, a empresa/contratada relata que existe pendência com relação ao “empenho de valores”.
Neste ponto deve ser questionado se a empresa CONSTEC tem agido de boa-fé na execução do objeto contratado. Ora, além de não apresentar qualquer tipo de documento comprobatório, tais alegações estão em completa discordância com a realidade fática, tendo em vista que conforme análise minuciosa dos autos do processo, restou claro e evidente que o ente municipal de fato atrasou os pagamentos da contratada, mas todos foram quitados, o que não justificaria a não retomada imediata da prestação dos serviços.
Consequentemente, denota-se que o questionamento exposto acima, face às incongruências das informações apresentadas pela Empresa, demonstram uma gigantesca falta de organização, ou até mesmo a interpretação de que pode estar havendo má-fé na execução do contrato.
Argumenta ainda a empresa que:
Com relação a MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS, a empresa, não dispõe no momento de material para reposição, uma vez que precisa de prazos maiores para comprar ou substituir os itens indicados, por estar com dificuldades de compra de insumos ocasionado pela crise sanitária mundial onde e de conhecimento público e notório a grande dificuldade de compras de todos os setores.
(...)
Destaca-se que é de interesse da empresa, manter e executar o serviço, PARA ISSO PEDIMOS UM PRAZO DE 60DIAS PARA REALIZAR O SERVIÇO.
Neste ponto, a Cláusula Quarta – Do Prazo de Execução e da Vigência, regulamenta que: CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA (...)
4.5 - Os pedidos de prorrogação deverão se fazer acompanhar de um relatório circunstanciado e do novo cronograma físico-financeiro adaptado às novas condições propostas, os quais serão analisados e julgados pela contratante.
Como mencionado anteriormente o Contrato Administrativo nº 2019.03.29.1 foi aditivado por 3 (três) vezes, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) meses para a execução dos serviços contratados, tempo presumidamente suficiente para a chegada do material necessário e a conclusão da obra. Além disso, conforme o regramento acima exposto, os pedidos de prorrogação de prazo, deverão ser acompanhados por relatórios circunstanciado e de novo cronograma físico-financeiro adaptado às novas condições propostas. Determinação esta que não foi atendida pela empresa/contratada.
3. DA NECESSÁRIA ABERTURA DE PROCESSO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS
O novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, traz em seu arcabouço dispositivo de forma a estimular métodos de solução consensual de conflitos, a exemplo do art. 3º, vejamos:
Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil
Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...)
§2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual dos conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Conforme relatado, a Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA tentou por diversas vezes e meios solucionar o impasse na execução do contrato, inclusive por reiteradas vezes NOTIFICOU a empresa/contratada, solicitando a Retomada Imediata da Prestação dos Serviços contratados, e informando que tal conduta poderia ensejar a aplicação das sanções administrativas previstas nos Art. 86 e seguintes da Lei Federal de nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Desta forma, após restarem infrutíferas as tentativas consensuais para resolver o conflito, e considerando os danos causados ao Município do Crato e ao interesse público em prestar um serviço eficiente e eficaz, tornou-se necessário a instauração do processo administrativo para que fossem sanados os problemas apontados e fosse realizada a devida punição em face da desídia da Empresa.
4. DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Com relação aos Princípios Administrativos, mormente serem pilares basilares norteadores dos atos da Administração Pública, com maior importância, temos o da Supremacia do interesse público sobre o interesse privado e o da Indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado, os quais servem de supedâneo para todos os outros princípios explícitos e implícitos, tais qual o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, continuidade, autotutela, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, isonomia, finalidade, especialidade, segurança jurídica, presunção de legitimidade e de veracidade das condutas estatais, etc.
Em relação aos princípios administrativos, vejamos a lição de Xxxxxxx Xxxxxxxx (2018):
Os princípios devem ser encarados como normais gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores que devem ser observados nas condutas por ele praticadas. De fato, os princípios encerram idéias centrais de um sistema e dão sentido lógico e harmonioso às demais normais que regulamentam o Direito Administrativo, possibilitando sua melhor organização. Por seu turno, os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido geral de sua atuação. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Ainda segundo doutrinador citado acima, Xxxxxxx Xxxxxxxx (2018), no caso em cerne nos ateremos a explanação dos princípios citados abaixo:
O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos.
(...)
Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, do Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. Não havendo previsão legal, está proibida a atuação do ente público e qualquer conduta praticada ao alvedrio do texto legal será considerada ilegítima. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Todos os atos omissivos que ensejaram o presente processo administrativo estão respaldados na lei em vigor e no contrato administrativo celebrado pelas partes, restando, deste modo, respeitado ao princípio da legalidade.
Princípio da impessoalidade. Este princípio se traduz na idéia de que a atuação do agente público deve-se pautar pela busca dos interesses da coletividade, não visando beneficiar ou prejudicar ninguém em específico – ou seja, a norma prega a não discriminação das condutas administrativas que não devem ter como mote a pessoa que será atingida pelo seu ato. Com efeito, o princípio da impessoalidade reflete a necessidade de uma atuação que não discrimine as pessoas, seja para benefício ou para prejuízo. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Sob o prisma do princípio da impessoalidade, em nada importa quem está executando o serviço, se respeitado todos os preceitos previstos no edital e na lei, ou seja, o interesse perseguido a ser atendido é o da coletividade, e não o do particular que está executando o serviço.
Principio da moralidade. Trata-se de princípio que exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa – ou seja, a atuação não corrupta dos gestores públicos, ao tratar com a coisa de titularidade do Estado. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de observância a padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Da mesma forma que é esperado honestidade, lealdade e boa-fé na conduta pela Administração Pública, é imperioso que seja a coisa pública tratada da mesma forma pelo particular que firmar qualquer contrato com a Administração. Por isso, face ao caso exposto, questiona-se se a contratada agiu de acordo com o princípio suscitado nos seus atos desde o início do contrato.
Princípio da eficiência. Este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98. Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional. Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais, uma vez que toda a coletividade se beneficia disso. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Em relação ao princípio da eficiência, nota-se manifestamente que no caso concreto há inequívoca ineficiência do serviço prestado pela contratada, face a paralisação injustificada da execução do objeto contratado, causando grave prejuízo à população e à Administração Pública.
Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Trata-se de princípios expressos no texto constitucional de 1988, em seu art. 5º, LV, como garantia fundamental do cidadão. Em síntese, é o direito conferido ao particular de saber o que acontece no processo administrativo ou judicial de seu interesse, bem como o direito de se manifestar na relação processual, requerendo a produção de provas e provocando sua tramitação, seja diante de um processo judicial ou de um processo administrativo. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Destarte, conforme todo lastro de documentos acostados nos autos do processo administrativo, foi dado à contratada todos os meios para que a mesma se defendesse, tudo conforme preceitua a lei.
Princípio da razoabilidade. Este princípio visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do Administrador, definindo que o agente não se pode valer de seu cargo ou função, com falsa intenção de cumprir a lei, para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum. Este princípio representa certo limite para discricionariedade do administrador, uma vez que, mesmo diante de situações em que a lei define mais de uma possibilidade de atuação, a interpretação do agente estatal deve-se pautar pelos padrões de escolha efetivados pelo homem médio da sociedade, sem o cometimento de excessos.
Princípio da proporcionalidade. Espera-se sempre uma atuação proporcional do agente público, um equilíbrio entre os motivos que deram ensejo à prática do ato e a conseqüência jurídica da conduta. A grande finalidade deste preceito é evitar abusos na atuação de agentes públicos, ou seja, impedir que as condutas inadequadas desses agentes ultrapassem os limites no que tange à adequação, no desempenho de suas funções em relação aos fatos que ensejaram a conduta do Estado. Logo, buscar um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados pela Administração Pública é a essencialidade desse princípio. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Conforme indicado no decorrer do processo administrativo, os fatos praticados pela empresa têm o condão de ensejar a rescisão do contrato, conforme indicado na lei 8.666/93, que seria a punição máxima, a extinção do contrato, todavia, buscando preservar o vínculo contratual, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no caso em comento, suscita-se apenas a aplicação das penalidades previstas no art. 87 da mesma lei citada, e as penalidades previstas no contrato administrativo, dando a oportunidade à Contratada para que a mesma possa concluir o objeto do contrato e assim não sofra maiores danos ou uma punição exacerbada.
Princípio da motivação. É dever imposto ao ente estatal indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta dele decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se direciona à busca do interesse da coletividade. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Conforme já informado, a atuação da Administração motiva-se pelo fato da não prestação do serviço de forma eficaz e fora do prazo estipulado, conforme acordado no contrato e exposto no decorrer no processo.
Princípio da finalidade. Com efeito, pode-se definir que, de acordo com o princípio da finalidade, a norma administrativa deve ser interpretada e aplicada pelo agente do Estado da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Deve-se ressaltar que o que explica, justifica e confere sentido a uma norma é precisamente a finalidade a que se destina. (XXXXXXXX, Xxxxxxx. Manual de Direito Administrativo/Xxxxxxx Xxxxxxxx, 5ª edição revisada, ampliada e atualizada. Salvador. Editora JusPODIVM, 2018).
Em relação à finalidade, o fim específico do objeto do contrato, desde sua concepção é atender os munícipes do Crato, garantido e melhorando a iluminação pública de diversas ruas do município do Crato-CE. Por outro lado, a finalidade do processo administrativo em discussão é que seja o serviço realizado conforme consta da lei e no edital, e que a contratada seja penalizada por ter cometido irregularidades na execução desse serviço.
Enfrentados todos os princípios pertinentes ao caso, garantindo a fiel aplicação de cada um deles, vislumbra-se que o presente processo administrativo segue todos os ditames constitucionais pertinentes ao Estado democrático de direito.
No mesmo diapasão, segundo o grande doutrinador Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx (2002):
O que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. [...]. O dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração. (XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2002).
No mesmo sentido, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx (2002), ao tratar sobre o princípio da eficiência:
O princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público (XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xx. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002).
O prejuízo pode ser caracterizado sob diversas formas. Assim, como a afronta os princípios administrativos configuram atos de improbidade administrativa, o desrespeito aos mesmos princípios nas relações contratuais tem em si caracterizada o prejuízo a Administração.
Destarte, configurado a ineficiência da prestação do serviço público, ensejado pela execução parcial do objeto contratado, face às condutas praticadas pela empresa resta evidenciada, de forma clara e certa a efetiva lesão à Administração Pública.
5. DO FUNDAMENTO LEGAL
Face ao exposto, partindo dos mandamentos contratuais que rege a presente relação, a empresa deixou de cumprir o previsto em algumas Cláusula Contratual, assim, ficando passível das sanções cominadas à infração, vejamos:
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 2019.03.29.1
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA
4.1 - O prazo para a completa execução dos serviços contratados é de 06 (seis) meses, contados da data do início da prestação dos serviços, findo o qual as obras e/ou serviços, deverão estar concluídos.
(...)
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
6.1 - As partes se obrigam reciprocamente a cumprir integralmente as disposições do instrumento convocatório, da Lei Federal n.º 8.666/93, alterada e consolidada:
6.2 - A CONTRATADA obriga-se a:
a) executar os serviços no prazo máximo fixado no instrumento convocatório e neste instrumento, observando rigorosamente as especificações contidas no Projeto Básico, Edital e demais anexos; proposta, cronograma físico-financeiro e orçamento adjudicados, tudo parte integrante deste instrumento independente de transcrição, bem ainda as normas técnicas vigentes, nos locais determinados pela Secretaria Contratante, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas e quaisquer outros ônus de origem federal, estadual e municipal, bem como, quaisquer encargos judiciais ou extrajudiciais que lhes sejam imputáveis, inclusive licenças dos órgãos oficiais ou com relação a terceiros, em decorrência da celebração do Contrato, e ainda:
- Reparar, corrigir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de natureza;
Considerando que o fato imputado à contratada constitui inexecução parcial do contrato, é passível das aplicações das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), garantido o devido processo legal e o contraditório:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
(...)
§2º - As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No mesmo sentido preceitua o Contrato Administrativo nº 2019.03.29.1, vejamos:
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES
8.1 - A Contratada sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, sem prejuízo de outras sanções legais e da responsabilidade civil e criminal, às seguintes multas, que serão aplicadas de modo cumulativo, independente de seu número, com base nas violações praticadas durante a execução desse contrato:
- 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o valor da etapa, por dia que esta exceder o prazo de entrega previsto no cronograma físico, salvo quanto ao último prazo parcial, cuja multa será compreendida na penalidade por inobservância do prazo global;
- 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato, por dia que exceder ao prazo sem que os serviços estejam concluídos;
- 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, na hipótese de rescisão do Contrato por culpa da Contratada, sem prejuízos de outras penalidades previstas em lei;
- 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor global do Contrato por descumprimento às recomendações estabelecidas neste Edital ou no Contrato, conforme o caso;
- 10% (dez por cento) do valor global do Contrato, se a Contratada transferir a execução dos serviços a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização escrita da Contratante;
- 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, se a Contratada deixar de atender às recomendações de ordem técnica emitidas pela ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.
Vislumbra-se ainda que o ato praticado pela Contratada, face a inexecução do objeto contratado, tem o condão inclusive para embasar a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração com as consequências contratuais. Vejamos:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
(...)
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
(...)
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I e XII e XVII do artigo anterior;
No mesmo regulamenta o Contrato Administrativo nº 2019.03.29.1, senão vejamos:
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
9.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, previstas no instrumento convocatório e as previstas em lei ou regulamento.
No entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a prerrogativa de rescindi-los unilateralmente e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste (artigos 79 e 58 da mesma Lei).
Como bem anotou o juízo a quo “considerando que todas as teses defensivas foram, em princípio, analisadas pela julgadora do recurso, tendo por base as informações emitidas pela equipe responsável pela fiscalização das
obras, não há como dar guarida, nesse momento processual, à tese de que o processo administrativo está eivado de ilegalidades, bem assim que não houve a observância dos princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório”.
Assim, antes da oitiva da parte contrária, revela-se correto o ato administrativo que considerou que houve descumprimento contratual.
(...)
A aplicação das penalidades se deu em processo administrativo próprio em que foi conferido à agravante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, em que pese a argumentação da empresa agravante, desatendidas as exigências contratuais formuladas pelo poder público, cabível a rescisão do contrato e a aplicação de penalidade, que está em perfeita consonância com a lei que rege a matéria. (TRF-4 - AG: 50294952520184040000 5029495-25.2018.4.04.0000, Relator: XXXXXXX XXXXXXX, data de Julgamento:
27/11/2018, TERCEIRA TURMA)
Face ao que fora exposto, fica assim evidenciado que houve infringência ao contrato administrativo e à legislação pertinente, causando inclusive danos ao interesse público e serviço público.
6. DO PARECER JURÍDICO
Após averiguada as irregularidades na execução do contrato, foi a Contratada autuada e posteriormente instaurado o devido Processo Administrativo de Nº 16063006/2021 - SEINFRA, sendo todas as peças encaminhadas à Procuradoria Geral do Município, que emitiu o Parecer nº 033006/2021- PGM, concluindo que a Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEINFRA, deve adotar os seguintes procedimentos:
a) Notificar a empresa, na pessoa do seu representante legal, para no prazo de 05 dias úteis apresentar defesa acerca dos fatos narrados;
b) Podendo aplicar as sanções de advertência, multa, suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública e, declaração de idoneidade moral, de acordo com o Contrato Administrativo;
c) Podendo, inclusive, rescindir o Contrato nº 2019.03.29.1 com base na cláusula décima primeira.
7. DA SANÇÃO
Considerando as disposições trazidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), notadamente em seus artigos 77, 78, incisos I, V e VII, 79, 86, 87 e 109, I, “e” e “f”;
Considerando que a conduta omissiva da contratada constitui grave descumprimento aos deveres legais e o alcance da satisfação do interesse público;
Considerando que a penalidade a ser aplicada está prevista na Lei e no contrato administrativo, e se mostra adequada à situação
posta;
Considerando que a contratada agiu em desacordo com o contrato e com a lei, cabe aplicar as sanções com vistas a proteger a Administração Pública e a punir os infratores.
Destarte, aplicam-se à Contratada, CONSTEC - CONSTRUÇÃO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 14.770.513/0001-96, sediada à Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx000 - Xxxxxxxxx XX - Xxxxxx /CE, venceu o Processo Licitatório nº 2020.11.20.1, as seguintes sanções:
a) ADVERTÊNCIA de que a reincidência nos atos praticados, ou outros atos que gerem prejuízo à prestação eficiente do serviço público, ensejará a rescisão unilateral por parte da Administração Pública do presente contrato administrativo, com as devidas consequências legais e contratuais, determinando a execução o objeto contratual licitado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da presente penalização;
b) IMPOSIÇÃO DE MULTA no percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o valor global do Contrato por descumprimento às recomendações estabelecidas no Edital e no Contrato, o que totaliza um valor de R$ 184,111 (cento e oitenta e quatro reis e onze centavos);
c) IMPEDIMENTO DE CONTRATAR E LICITAR com o Município de Crato – CE pelo prazo de 02 (dois anos), sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores do Município;
Crato-CE, 09 de setembro de 2021.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Secretário de Infraestrutura
SOCIEDADE ANONIMA DE ÁGUA E ESGOTO DO CRATO – SAAEC
EXTRATO DE CONTRATO
Extrato de Contrato nº 2021.12.01.3. PREGÃO PRESENCAL Nº 2021.09.21.1. Partes: a Sociedade Anônima de água e Esgoto do Crato - SAAEC e a empresa JR LOCAÇÕES LTDA - ME. Objeto: Contratação de empresa especializada em Locação de Veículos de passeio e utilitários para atender as necessidades de transporte e locomoção da Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato – SAAEC, conforme especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais). Vigência: até 01/12/2022. Signatários: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx.
Data de Assinatura do Contrato: 01 de dezembro de 2021.
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2021.12.08.2. Partes: SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA E ESGOTO DO CRATO - SAAEC, e a
empresa XXXXXX XXXXX XXXXXX - ME, CNPJ 08.746.086/0001-08. Objeto: Aquisição de materiais hidráulicos para atender as necessidades administrativas da Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato - SAAEC. Valor Global: R$ 14.779,51 (Quatorze Mil e Setecentos e Setenta e Nove Reais e Cinquenta e Um Centavos). Vigência: 08/12/2021 à 31/12/2021. Signatários: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Data da assinatura: 10/12/2021.
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2021.12.09.1. Partes: SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA E ESGOTO DO CRATO - SAAEC, e a
empresa XXXXXX XXXXX XXXXXX - ME, CNPJ 08.746.086/0001-08. Objeto: Aquisição de materiais hidráulicos para atender as necessidades administrativas da Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato - SAAEC. Valor Global: R$ 181.517,35 (Cento e Oitenta e Um Mil e Quinhentos e Dezessete Reais e Trinta e Cinco Centavos). Vigência: 09/12/2021 à 31/12/2021. Signatários: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Data da assinatura: 10/12/2021.
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2021.12.08.1 Partes: SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUA E ESGOTO DO CRATO - SAAEC, e a
empresa HIDROPLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ 69.939.239/0001-28. Objeto: Aquisição de materiais hidráulicos para atender as necessidades administrativas da Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato - SAAEC. Valor Global: R$ 19.905,64 (Dezenove Mil e Novecentos e Cinco Reais e Sessenta e Quatro Centavos). Vigência: 08/12/2021 à 31/12/2021. Signatários: Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxxx Xxxx. Data da assinatura: 09/12/2021.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO - PREGÃO PRESENCIAL: 2020.12.07.2 - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 2021.02.19.1. OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE RESERVA, EMISSÃO, E ENTREGA DE PASSAGENS AÉREAS, RODOVIARIAS E SERVIÇOS DE HOTELARIA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO/CE. EMPRESA CONTRATADA: RS TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, SEDIADA À RUA CHICO FRANÇA, Nº 330 – LOJA 05 – MESSEJANA – FORTALEZA-CE, INSCRITA NO CNPJ Nº 16.417.272/0001-21. CONTRATO: 2021.12.08.2 - VALOR GLOBAL R$ 700.000,00(SETECENTOS MIL REAIS). SECRETARIA DE SAÚDE. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0402.10.122.0007.2.004(GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE SAÚDE); 0403.10.302.0020.2.026(GESTÃO E EXPANSÃO DA ATENÇÃO AMBULATORIAL I E HOSPITALAR(MAC). ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.00. VIGÊNCIA DO CONTRATO: 12(DOZE) MESES. DATA DO CONTRATO: 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
RESULTADO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO – RESULTADO DO JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO: TOMADA DE PREÇO Nº. 2021.09.02.5. OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA COBERTA E VESTIÁRIO - MODELO II, NA EEIEF LICEU DIOCESANO DE ARTES E OFÍCIOS, ATRAVÉS DO TERMO DE COMPROMISSO DE EMENDAS N° 2021.011575- 1, NO MUNICÍPIO DE CRATO/CE. A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PMC TORNA PÚBLICO PARA FINS DE INTIMAÇÃO E CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, O RESULTADO DO JULGAMENTO DA FASE DE PROPOSTA
DE PREÇO. A comissão havia declarado o certame empatado e aberto o prazo para a empresa ABS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA APRESENTAR NOVA PROPOSTA COM VALOR INFERIOR ODA EMPRESA NAG ENGENHARIA LTDA, A EMPRESA ABS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA APRESENTOU SUA PROPOSTA. A COMISSÃO EM COMUM ACORDO DECLARA A PROPOSTA CLASSIFICADA DIANTE DOS FATOS A EMPRESA ABS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA É A VENCEDORA DO CERTAME. EM FACE DOS RESULTADOS, FICA ABERTO O PRAZO RECUSAL DE 05(CINCO) DIAS ÚTEIS, PREVISTO NO ART. 109, INCISO I, ALÍNEA “B” DA LEI
FEDERAL Nº. 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE AVISO. MAIORES INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO TELEFONE (00)0000.0000 DAS 08H00MIN ÀS 14:00 HORAS (HORÁRIO LOCAL). VALÉRIA DO XXXXX XXXXX – PRESIDENTE DA CPL/PMC. CRATO-CE, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
EXTRATO DE ADITIVO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATO/CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 2017.11.23.6, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 2017.08.24.2. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA AO FUNCIONAMENTO DE CONTROLE INTERNO PARA PRESTAR SERVIÇOS JUNTO A DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CRATO-CE. CONSTITUI OBJETO DESTE TERMO DE ADITIVO A PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 (DOZE) MESES DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATANTE: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. GERMANA XXXXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX. CONTRATADO: AS SISTEMAS CONSULTORIA PÚBLICA LTDA-EPP, INSCRITA NO CNPJ Nº 63.320.667/0001-91. CRATO/CE, 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
EXTRATO DE ADITIVO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CRATO/CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 2017.11.23.7, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 2017.08.24.2. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA AO FUNCIONAMENTO DE CONTROLE INTERNO PARA PRESTAR SERVIÇOS JUNTO A DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CRATO-CE. CONSTITUI OBJETO DESTE TERMO DE ADITIVO A PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 (DOZE) MESES DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE. XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX. CONTRATADO: AS SISTEMAS CONSULTORIA PÚBLICA LTDA-EPP, INSCRITA NO CNPJ Nº 63.320.667/0001-91. CRATO/CE, 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
EXTRATO DE ADITIVO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CRATO/CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 2017.11.23.8, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 2017.08.24.2. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA AO FUNCIONAMENTO DE CONTROLE INTERNO PARA PRESTAR SERVIÇOS JUNTO A DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CRATO-CE. CONSTITUI OBJETO DESTE TERMO DE ADITIVO A PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 (DOZE) MESES DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATANTE: SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. ANÍBAL COSTA XXXXXX XXXXXX. CONTRATADO: AS SISTEMAS CONSULTORIA PÚBLICA LTDA-EPP, INSCRITA NO CNPJ Nº 63.320.667/0001-91. CRATO/CE, 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
EXTRATO DE ADITIVO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CRATO/CE TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUARTO TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 2017.11.23.9, DECORRENTE DA TOMADA DE PREÇOS Nº 2017.08.24.2. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA AO FUNCIONAMENTO DE CONTROLE INTERNO PARA PRESTAR SERVIÇOS JUNTO A DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CRATO-CE. CONSTITUI OBJETO DESTE TERMO DE ADITIVO A PRORROGAÇÃO POR MAIS 12 (DOZE) MESES DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. CONTRATANTE: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO. XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX. CONTRATADO: AS SISTEMAS CONSULTORIA PÚBLICA LTDA-EPP, INSCRITA NO CNPJ Nº 63.320.667/0001-91. CRATO/CE, 19 DE NOVEMBRO DE 2021.
EXTRATO DE ADITIVO AO INSTRUMENTO CONTRATUAL
O SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE CRATO TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO QUINTO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2019.06.14.1 DECORRENTE DO PROCESSO DE TOMADA DE PREÇOS N° 2019.02.08.1, CUJO OBJETIVO É A: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DE QUADRA COBERTA NO CONJUNTO NOVO HORIZONTE, ATRAVÉS DO CONTRATO DE REPASSE N° 844031/2017/MINISTÉRIO DO ESPORTE/CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E MUNICÍPIO DO CRATO. OBJETIVO PRORROGAR POR MAIS 02 (DOIS) MESES O PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL - CONTRATANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
- CONTRATADO: ABS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA - PRAZO DE DURAÇÃO: ATÉ 10 DE FEVEREIRO DE 2022 - ASSINA PELO CONTRATADO: XXXXX XXXXXXX XXXXXX - XXXXXX PELA CONTRATANTE: XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX – DATA DA ASSINATURA: 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO N° 2021.10.21.1. OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA PARA REGISTRO DE PREÇOS VISANDO FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MOTOSSERRA, MOTOPODA E ROÇADEIRA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO-CE. EMPRESA VENCEDORA: BIDDEN COMERCIAL LTDA, INSCRITA NO CNPJ N° 36.181.473/0001-80, COM O SEGUINTE VALOR: LOTE 1 – R$ 37.233,00 (TRINTA E SETE MIL E DUZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS), CONSIDERANDO QUE A PREGOEIRA DO MUNICÍPIO GARANTIU DURANTE TODO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A FIEL OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, CÍCERO XXXXXXX XXXX XXXXXX; TUDO CONFORME MAPA COMPARATIVO ANEXADO AOS AUTOS. HOMOLOGO A LICITAÇÃO NA FORMA DA LEI Nº. 8666/93, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS E JURIDICOS. CRATO-CE, EM 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATO - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
- PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO: CONCORRÊNCIA N° 2021.06.17.1. OBJETO: CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE – CAC, NO MUNICÍPIO DE CRATO/CE. EMPRESA VENCEDORA: WERTON ENGENHARIA & ARQUITETURA LTDA, INSCRITA NO CNPJ N° 11.743.010/0001-33, COM O SEGUINTE VALOR: R$ 3.293.845,48 (TRÊS MILHÕES, DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), CONSIDERANDO QUE A PRESIDENTA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO GARANTIU DURANTE TODO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO A FIEL OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO, XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX; DOU FÉ AOS ATOS DA PRESIDENTA, PARA TANTO, VENHO HOMOLOGAR E ADJUDICAR O PROCESSO ACIMA CITADO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS E JURIDICOS. CRATO-CE, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2021.