CONTRATO PARTICULAR DE CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR INDEPENDENTE NOVETY COSMÉTICOS
CONTRATO PARTICULAR DE CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR INDEPENDENTE NOVETY COSMÉTICOS
As partes, devidamente qualificadas abaixo, têm entre si, justos e acertados, a celebração do presente Contrato Particular de Credenciamento de Distribuição Independente NOVETY COSMÉTICOS, que se regerá pelos termos e condições que seguem:
De um lado, na qualidade de CONSULTOR INDEPENDENTE (CONSULTOR):
Nome: | Nacionalidade: | Estado Civil: |
Profissão: | RG: | CPF: |
Endereço: | Complemento: | Bairro |
CEP: | Cidade: | Estado: |
Data de Nascimento: | Código ID: | Telefone: |
DE outro lado, BROTTO BRASIL COSMÉTICOS LTDA – NOME FANTASIA NOVETY COSMÉTICOS,
devidamente inscrita no CNPJ/MF 24 520 958/0001-71. Com sede na Alameda Grajaú, nº 129 – 14.º andar – sala 1403/1405, bairro Alphaville – Barueri/SP, CEP. 00000-000, doravante chamada simplesmente de NOVETY COSMÉTICOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FILIAÇÃO
Pelo presente instrumento jurídico e na melhor forma de direito, o CONSULTOR INDEPENDENTE estará devidamente credenciado na NOVETY COSMÉTICOS, mediante aquisição de um dos kits de produtos disponibilizados pela marca, bem como o aceite eletrônico deste instrumento, disponível no site xxx.xxxxxx.xxx.xx, que é realizado no ato do seu cadastramento.
1.1. É de responsabilidade exclusiva do CONSULTOR INDEPENDENTE toda informação fornecida no ato do preenchimento do seu cadastro, no campo destinado ao ‘CONSULTOR INDEPENDENTE’, isentando a NOVETY COSMÉTICOS de quaisquer responsabilidades, civis e criminais, em razão do uso das informações fornecidas incorretamente pelo CONSULTOR INDEPENDENTE.
1.2. A NOVETY COSMÉTICOS se reserva no direito de rejeitar, ainda que injustificadamente, qualquer proposta de credenciamento para se tornar um CONSULTOR INDEPENDENTE NOVETY.
1.3. O CONSULTOR INDEPENDENTE deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade ou ser emancipado judicialmente, onde neste caso, deverá apresentar à NOVETY COSMÉTICOS o documento probatório em até 48 horas da data da realização do credenciamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Após a confirmação do cadastro, que se dará com o aceite eletrônico desse instrumento e efetuada a compra do KIT pelo CONSULTOR INDEPENDENTE, fica autorizado, conforme regras deste instrumento, o direito de revenda dos produtos da marca NOVETY COSMÉTICOS e outros que forem disponibilizados nos catálogos fornecidos pela empresa.
CLÁUSULA TERCEIRA
Neste ato o CONSULTOR INDEPENDENTE declara estar ciente de todas as regras contidas no Manual do Negócio NOVETY COSMÉTICOS, obrigando a cumpri-las na sua integralidade.
CLÁUSULA QUARTA
É reconhecido apenas um Contrato de Consultor para cada CPF (Cadastro de Pessoa Física) .Ainda que o interessado seja o titular, não poderá constar em outro contrato de CONSULTOR NOVETY COSMÉTICOS. Da mesma forma, é reconhecido tão somente um CNPJ/MF (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas) por contrato de CONSULTOR INDEPENDENTE.
CLÁUSULA QUINTA – DO CONSULTOR INDEPENDENTE
O CONSULTOR será qualificado como CONSULTOR INDEPENDENTE, mediante a constituição ou não de uma Pessoa Jurídica, que poderá ser uma M.E.I (Micro Empresário Individual). Terá poderes de Revenda dos produtos adquiridos junto ao seu Distribuidor, para obtenção de sua própria receita financeira. Conforme pontuação própria ou da equipe de vendas que formar, o CONSULTOR INDEPENDENTE obterá graduações e também remunerações variadas (bônus) geradas através da rede de CONSULTORES independentes, conforme regras vigentes no sistema NOVETY COSMÉTICOS, que poderão ser alteradas a qualquer tempo pela NOVETY COSMÉTICOS.
5.1. O CONSULTOR INDEPENDENTE não é agente, empregado, representante legal, preposto e/ou procurador da NOVETY COSMÉTICOS, sendo-lhe, portanto, vedado assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da NOVETY COSMÉTICOS. O CONSULTOR é qualificado tecnicamente como um vendedor direto, nos termos da legislação e terminologias da ABEVD (Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas), não sendo, desta forma, empregado nem do DISTRIBUIDOR nem da NOVETY COSMÉTICOS ou qualquer outra empresa homologada.
5.2. Nem este contrato ou qualquer manifestação das partes, justificará o CONSULTOR INDEPENDENTE atuar como agente, preposto ou representante do DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE NOVETY COSMÉTICOS ou da empresa DISTRIBUIDORA ou fabricante dos produtos da marca NOVETY COSMÉTICOS, assumir obrigações, prestar qualquer tipo de garantias ou declarações, realizar despesas ou praticar qualquer outro ato cuja responsabilidade venha a ser invocada aos referidos acima, devendo o CONSULTOR INDEPEDENTE manter referidas empresas isentas de quaisquer ônus que venha a incorrer em decorrência da infração a esta cláusula, inclusive indenizações a terceiros, eventuais custas judiciais e honorários advocatícios expendidos em demanda judicial. As empresas acima citadas não respondem pelos atos e omissões do CONSULTOR INDEPENDENTE, sendo este o único responsável civil e criminalmente pelos atos por si praticados, respeitando-se o princípio geral de autonomia das partes contratantes.
5.3. O CONSULTOR INDEPENDENTE, observado o disposto neste contrato, tem ampla liberdade de conduzir suas atividades da forma que mais lhe convier, não estando sujeito a nenhum tipo de controle de horário e/ou subordinação, podendo exercer livremente outras atividades, remuneradas ou não, com ou sem vínculo empregatício, e ainda vender outros produtos, desde que não similares e/ou concorrentes.
5.4. O CONSULTOR INDEPENDENTE não será obrigado a adquirir quantidades mínimas e ou fixas de produtos e nem tampouco precisará prestar contas para as empresas citadas a respeito das atividades desenvolvidas. As compras dos produtos para revenda junto aos DISTRIBUIDORES, independentemente da quantidade solicitada, serão sempre pagas na condição à vista.
5.5. O CONSULTOR INDEPENDENTE poderá revender os produtos em todo território nacional, considerando que:
a. A NOVETY COSMÉTICOS poderá enviar periodicamente ao CONSULTOR INDEPENDENTE catálogos e listas de preços dos produtos os quais servirão como base para as vendas.
b. O CONSULTOR INDEPENDENTE não poderá revender, apresentar expor ou exibir qualquer produto da Marca NOVETY COSMÉTICOS ou outra que for disponibilizada, em locais abertos ao público em geral, tais como lojas, feiras, mercados, etc.
c. O CONSULTOR somente poderá adquirir produtos diretamente do seu DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE NOVETY COSMÉTICOS, OU PELA LOJA NOVETY COSMÉTICOS
5.6. O CONSULTOR INDEPENDENTE autoriza a NOVETY COSMÉTICOS, durante a vigência deste contrato, a usar seu nome, imagem, história pessoal e/ou qualquer fonte de referência, para produção de materiais promocionais e de propaganda, desistindo de qualquer direito à remuneração pela sua exploração comercial.
5.7. O CONSULTOR INDEPENDENTE autoriza a NOVETY COSMÉTICOS, durante a vigência deste contrato, a usar suas informações pessoais, como por exemplo, nome, endereço, telefone, e-mail, etc, para uma série de finalidades administrativas e comerciais, desde que lícitas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONSULTOR INDEPENDENTE
6.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste instrumento, o CONSULTOR se obriga a:
a. Obter a licença de funcionamento, recolher os impostos e outras obrigações relativas às suas atividades comerciais;
b. Observar, no desempenho de suas atividades como CONSULTOR, os princípios comerciais contidos no Manual do Negócio NOVETY COSMÉTICOS e no Código de Defesa do Consumidor;
c. Revender os produtos comercializados em suas formas e embalagens originais, obedecendo sempre as recomendações do fabricante, manuais e material de apoio (folders, etc.) fornecidos e produzidos exclusivamente pelo fabricante, sendo vedado acrescer qualquer outra informação não constante no material referido, respondendo o CONSULTOR, na forma da lei, pelos excessos cometidos;
d. Não usar, por qualquer forma ou meio, e sob qualquer pretexto, nomes e marcas registradas pertencentes à NOVETY COSMÉTICOS, sem prévia e expressa anuência da própria;
e. Não reproduzir, e nem tampouco permitir a reprodução, por qualquer meio, de materiais impressos ou gravados pela NOVETY COSMÉTICOS ou empresas coligadas;
f. Manter sigilo das instruções e outras informações que vier a receber da NOVETY COSMÉTICOS ou que vier a tomar conhecimento em decorrência do presente contrato, durante a vigência do presente e mesmo após seu término ou rescisão, devendo o CONSULTOR, nesses casos, devolver, imediatamente à NOVETY COSMÉTICOS todos os manuais, informações escritas ou gravadas, e demais materiais dele recebidos, que permanecem de propriedade da NOVETY COSMÉTICOS;
g. Conduzir seu negócio de forma ética, promovendo produtos e oportunidades, respeitando todos os integrantes da cadeia do negócio NOVETY COSMÉTICOS, bem como a legislação vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS GANHOS
Uma vez credenciado e estando em vigor este contrato, o CONSULTOR INDEPENDENTE terá direito de adquirir os produtos junto ao DISTRIBUIDOR INDEPENDENTE com valor diferenciado, proporcionando- lhe a possibilidade de ganhos que variam de acordo com cada produto, conforme tabela de preço sugerida, tendo como parâmetro o consumo próprio ou venda a terceiros dos produtos NOVETY COSMÉTICOS, além do bônus que é gerado através da rede de CONSULTORES INDEPENDENTES da NOVETY
COSMÉTICOS, que adotou o sistema de venda direta e remuneração pelo marketing de relacionamento conforme regras elaboradas pela NOVETY COSMÉTICOS, que o CONSULTOR declara ter conhecimento e com elas está de acordo.
CLÁUSULA OITAVA – DO MANUAL DE OPERAÇÕES DO CONSULTOR
8.1. Os princípios, as regras e bem como as informações contidas no Manual do Negócio NOVETY COSMÉTICOS que o CONSULTOR INDEPENDENTE declara expressamente conhecer, são consideradas parte integrante do presente contrato, devendo igualmente, ser observadas pelas partes durante sua vigência.
8.2. O Manual do Negócio NOVETY COSMÉTICOS poderá sofrer alterações, sem prévio aviso às partes integrantes deste contrato e as novas alterações serão publicadas no sitio da NOVETY COSMÉTICOS (xxx.xxxxxx.xxx.xx) e entrarão em vigor 5 (cinco) dias após a data da primeira publicação.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO E RESCISÃO
10.1. O presente contrato terá validade por prazo indeterminado, podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante prévia notificação pela parte interessada com até 30 (trinta) dias de antecedência, salvo por inobservância ou descumprimento comprovado de qualquer uma das cláusulas deste contrato, cuja rescisão será imediata, em especial as previstas na cláusula quarta.
10.2. Caso a rescisão seja provocada pelo CONSULTOR INDEPENDENTE, tanto por descumprir as regras do Manual do Negócio NOVETY COSMÉTICOS ou outros atos considerados ensejadores de rescisão contratual, O CONSULTOR INDEPENDENTE não poderá se cadastrar novamente como CONSULTOR INDEPENDENTE NOVETY COSMÉTICOS.
10.2.1. Em caso de ação judicial, até o transito em julgado, serão suspensas as cláusulas contratuais. Sendo julgado contra o CONSULTOR INDEPENDENTE, este será excluído da rede. Sendo julgado ao seu favor, já com trânsito em julgado, o contrato voltará a ser executado.
10.3. Caso o CONSULTOR INDEPENDENTE fique inativo pelo período de 6 (seis) meses, o contrato se dará por rescindido, sem necessidade de prévio aviso. Com a rescisão, o CONSULTOR INDEPENDENTE não mais poderá atuar no negócio NOVETY COSMÉTICOS.
10.4. Com a rescisão do contrato, independentemente do motivo, o CONSULTOR INDEPENDENTE não mais terá direito em receber o bônus.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSÃO
Nenhum dos direitos e/ou obrigações do CONSULTOR INDEPENDENTE poderão ser cedidos, transferidos ou por qualquer forma, onerado, a qualquer título que seja, sem o prévio consentimento da NOVETY COSMÉTICOS.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Barueri/SP, para dirimir quaisquer questões relativas ao presente contrato Santana de Parnaíba/SP, 02 de Abril de 2020.
O presente contrato está devidamente registrado junto ao Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Barueri/SP.