GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Loteria do Estado de Minas Gerais 1ª Vice Diretoria Geral
Minuta Contrato - LEMG/VDG1
ANEXO II: MINUTA DO CONTRATO
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2022.
CONTRATO DE
CONCESSÃO QUE ENTRE SI FAZEM A LOTERIA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS E A EMPRESA XXX OU O CONSÓRCIO XXX
CONTRATO N° XXX, DE XX/XX/XXXX.
A LOTERIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, autarquia estadual, com sede na Cidade Administrativa Presidente Xxxxxxxx Xxxxx – CAMG - localizada à Rodovia Papa Xxxx Xxxxx XX – 4.001, Edifício Gerais, 6º andar, bairro Serra Verde - Belo Horizonte/MG.CEP 31.630-901 - Belo Horizonte/MG , inscrita no CNPJ sob o n° 17.255.670/0001-51, doravante denominada simplesmente Concedente, neste ato representada por seu Diretor Geral, Sr. XXXXXXXXXXXXXXXX, CPF sob o nº .... e a EMPRESA/CONSÓRCIO, XXX com sede na , inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica sob o n°. , doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por . ......, Sr.(a) ..........., CPF , RG
........., decidem celebrar o presente Contrato de CONCESSÃO de Serviços , que se regerá pelas disposições da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 com suas alterações, pela Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais dispositivos legais aplicáveis, pelo disposto no Edital de Concorrência Pública Internacional LEMG 001/2022, pela proposta de Maior Oferta no certame licitatório, que integram este instrumento independentemente de transcrição e pelas cláusulas e condições a seguir.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. Constitui objeto deste contrato a contratação de empresa para exercer as atividades operacionais inerentes à exploração e operação dos jogos das Loterias Tradicionais: “Item 1-Loteria Instantânea” e “Item 2-Loteria Convencional” por meio de outorga de concessão, em regime de exclusividade no âmbito territorial do Estado de Minas Gerais, de serviços de planejamento estratégico, criação de produtos, solução de impressão, implantação e operação dos produtos lotéricos, marketing, estocagem, criação e operação de rede de distribuição, comercialização e pagamento de prêmios, através de outorga de exploração de serviço público mediante contrato de Concessão, com fundamento da Lei Federal nº 8.987/95.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES
2.1. A prestação dos serviços no sistema de jogos implantados se dará por conta e risco da Concessionária e compreenderá as seguintes atribuições:
2.1.1. Implantação e manutenção de sistema de gestão de jogos que atenda todos os requisitos do Projeto Básico;
2.1.2. Planejamento estratégico e criação de produtos lotéricos;
2.1.3. Captação e implantação de pontos de venda no Estado de Minas Gerais;
2.1.4. Formulação de Planos de Jogos de “Item 1-Loteria Instantânea” e “Item 2-Loteria Convencional”;
2.1.5. Produção de cartões/bilhetes de “Item 1-Loteria Instantânea” e de “Item 2-Loteria Convencional”;
2.1.6. Estocagem, distribuição e comercialização de cartões/bilhetes de “Item 1- Loteria Instantânea e de “Item 2- Loteria Convencional”;
2.1.7. Desenvolvimento e execução de ações de comunicação e campanhas publicitárias e promocionais inerentes ao objeto;
2.1.8. Realização de extrações/sorteios conforme planos de jogo;
2.1.9. Viabilização de pagamento de prêmios aos ganhadores;
2.1.10. Atualização tecnológica do sistema de gestão de jogos.
2.1.11. Efetivação e quitação dos repasses ao Poder Concedente.
2.1.12. Observância estrita à estruturação dos meios físico/eletrônico correspondentes ao desenvolvimentos dos produtos lotéricos, conforme itens 5.2.1 e 5.2.1.1 - do Projeto Básico- Anexo I.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS/APOSTADORES PARA OBTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), são direitos e obrigações dos apostadores:
3.1.1. Receber serviço adequado;
3.1.2. Receber da Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
3.1.3. Levar ao conhecimento da Concedente e da Concessionária as eventuais irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
3.1.4. Comunicar à Concedente eventuais atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação do serviço;
3.2. A Concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos apostadores.
3.3. Serviço adequado de jogos lotéricos é o que satisfaz as condições de atratividade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e pluralidade de escolhas.
3.4. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS ESPECIFICAÇÕES E DAS CONDIÇÕES DA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL
4.1. As especificações e as condições da execução do objeto contratual estão definidas neste Contrato de CONCESSÃO, no Projeto Básico, Anexo I e demais anexos ao edital de licitação, e na proposta da CONCESSIONÁRIA, que integram este documento.
4.2. A CONCESSIONÁRIA deverá executar o objeto contratual, satisfazendo também as condições e os padrões de qualidade a seguir:
a) A REGULARIDADE e a CONTINUIDADE serão caracterizadas pela prestação contínua dos serviços;
b) A EFICIÊNCIA e a SEGURANÇA serão caracterizadas pela consecução e preservação dos parâmetros constantes do PROJETO BÁSICO;
c) A ATUALIDADE será caracterizada pela modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas de prestação do serviço, com a absorção dos avanços tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO e que tragam benefícios para os apostadores, respeitadas as disposições do Contrato.
d) A CORTESIA será caracterizada pelo atendimento respeitoso e imediato a todos os apostadores.
4.3. A EQUIPE GERENCIAL da CONCESSIONÁRIA será aquela indicada no ato da assinatura desse contrato devendo ser empregado pessoal habilitado, idôneo e suficiente ao atendimento das necessidades exigidas. Em outras palavras, deverá ser apresentado o organograma, em representação gráfica, que qualificará a estrutura da operação. Nesse organograma deverá estar destacado como as equipes e departamentos serão estruturados, organizando as relações hierárquicas e as funções/responsabilidades de cada colaborador.
4.4. Os integrantes da EQUIPE GERENCIAL deverão ser obrigatoriamente os profissionais que efetivamente irão executar e assumir a responsabilidade pela coordenação e elaboração das atividades para os quais foram indicados.
4.5. A EQUIPE GERENCIAL deverá ser formada por profissionais de nível superior, com experiência comprovada na área em que atuarão como responsáveis pela execução técnica e administrativa do contrato de Concessão e farão a interface com a fiscalização da LEMG e as auditorias do Estado de Minas Gerais.
4.6. A EQUIPE GERENCIAL mínima deverá ter um responsável em cada conjunto de atividades a seguir:
4.7. Gestão do sistema - 1 (um) profissional experiente na área de informática em operação de sistema de complexidade igual ou superior àquela exigida nessa licitação, responsável pela Gestão do Sistema de Jogo e pela segurança das informações;
4.8. Gestão financeira do contrato – 1 (um) profissional experiente em gestão financeira, responsável pelos repasses relativos à remuneração financeira da LEMG, pelo pagamento de prêmios, pela gestão dos recursos financeiros, pela prestação de contas e quaisquer outras questões afetas aos aspectos financeiros e contábeis do contrato;
4.9. Publicidade dos Jogos – 1 (um) profissional de Publicidade/Marketing, com experiência adicional em Marketing digital, responsável pela publicidade dos jogos;
4.10. Gestão dos Pontos de Venda – 1 (um) profissional com experiência na área comercial e logística, responsável pela captação e acompanhamento dos pontos de venda no mercado.
4.11. Administrador do Contrato - 1 (um) preposto da Concessionária responsável pela elaboração dos Planos de Jogo, pelo cumprimento do cronograma de vendas acordado no contrato, pela coordenação geral da Concessionária e de todas as questões afetas ao contrato, inclusive as específicas supracitadas, empresariais, institucionais e mercadológicas.
4.12. Ao longo da vigência contratual, a eventual substituição de profissionais na EQUIPE GERENCIAL da CONCESSIONÁRIA deverá privilegiar a indicação de novos profissionais com base na comprovação de sua competência técnica necessária.
4.13. Salvo por caso fortuito ou força maior, a eventual substituição de profissional não poderá, em nenhuma hipótese, ser alegada como motivo para a alteração de quaisquer das condições contratuais, particularmente dos prazos.
5. CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES DE DESEMPENHO
5.1. São indicadores de desempenho do contrato, com medições mensais, trimestrais, e acumulada anuais, realizada pela equipe de acompanhamento e fiscalização do contrato:
5.1.1. Disponibilidade do Sistema de gestão dos jogos;
5.1.2. Funcionalidade do Sistema de gestão dos jogos;
5.1.3. Crescimento anual da receita liquida;
5.1.4. Garantias prestadas;
5.1.5. Certificações;
5.1.6. Qualidade dos Serviços.
6. CLÁUSULA SEXTA – PRAZO
6.1. A outorga da CONCESSÃO vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da publicação desse instrumento contratual, podendo ser prorrogada por igual período, uma única vez, de acordo com interesse da Administração Pública.
6.2. Conforme interesse público e a critério exclusivo da Concedente, a outorga da CONCESSÃO poderá ser prorrogada por igual período, desde que os requisitos abaixo listados sejam atendidos, na medida em que a CONTRATADA não terá direito subjetivo à prorrogação contratual:
6.2.1. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
6.2.2. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
6.2.3. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
6.2.4. Seja comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
6.2.5. Haja manifestação expressa da CONTRATADA informando o interesse na prorrogação;
6.2.6. A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo.
6.3. À Concessionária, fica facultado o direito de manifestar à Concedente seu eventual interesse em prorrogar a outorga da CONCESSÃO por igual período.
6.4. A referida manifestação deverá ser apresentada em até - no máximo - 12 (doze) meses- antes do término do prazo deste Contrato, acompanhada dos comprovantes de regularidade e adimplemento das obrigações fiscais, previdenciárias, e quaisquer outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares então vigentes referentes à prestação do serviço de implantação e operação dos jogos das Loterias Tradicionais, constituídas pelas modalidades- “Item 1-Loteria Instantânea” e “Item 2-Loteria Convencional”;
6.5. A LEMG manifestar-se-á sobre o requerimento de prorrogação até o 6º (sexto) mês anterior ao término do prazo da CONCESSÃO. Na análise do pedido de prorrogação, a LEMG levará em consideração todas as informações sobre os serviços prestados, devendo aprovar ou rejeitar o pleito dentro do prazo acima previsto. O deferimento do pedido levará em consideração a não constatação, em relatórios técnicos fundamentados, emitidos pela equipe de acompanhamento e fiscalização, do descumprimento, por parte da CONCESSIONÁRIA, dos requisitos estabelecidos neste contrato e no Projeto Básico.
6.6. Reitera-se aqui que a eventual prorrogação do prazo da CONCESSÃO estará subordinada ao interesse público e à revisão das condições estipuladas neste Contrato, a critério da LEMG.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO CONTRATO
7.1. O valor estabelecido pela LEMG para este contrato é de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), montante esse apresentado conforme Anexo I - Projeto Básico, item 10, Tabela 13, a ser auferida como META MÍNIMA no decorrer do prazo contratual pela operação das Loterias Tradicionais, constituídas pelas modalidades- “Item 1-Loteria Instantânea” e “Item 2-Loteria Convencional”.
8. CLÁUSULA OITAVA – DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA
8.1. A parcela de remuneração da LEMG e os demais valores recolhidos para a Concedente, decorrentes do presente contrato, serão depositados no Caixa Único do Tesouro Estadual, mediante documento de arrecadação – DAE e registrados na rubrica orçamentária XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
8.2. Os repasses em favor da LEMG serão efetivados mediante quitação de DAE - Documento de Arrecadação Estadual junto às instituições bancárias credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco Mercantil do Brasil, Bancoob e Bradesco).
9. CLÁUSULA NONA – DA REMUNERAÇÃO DAS PARTES
9.1. As partes serão remuneradas com base na arrecadação líquida, conforme disposto nas tabelas constantes do subitem 23.2 do Edital.
9.1.1. A arrecadação líquida será calculada pela fórmula:
Arrecadação líquida =
Arrecadação bruta do Plano de Jogo LI ou Extração LC– % de Publicidade e Marketing – despesa com Premiação atribuída no Plano de Jogo LI ou Extração LC.
Sendo:
9.1.2. Arrecadação bruta: valor total arrecadado no plano de jogo LI ou extração LC;
9.1.3. Despesa com Marketing: valor correspondente ao montante arrecadado em cada plano de jogo LI ou extração LC, multiplicado pelo percentual aprovado em cada plano de jogo destinado à publicidade;
9.1.4. Premiação:
9.1.4.1. Modalidade Loteria Instantânea: Total de cartões emitidos no Plano de Jogo x Preço de mercado do cartão x % de Premiação do Plano de Jogo (mesmo que premiação atribuída no plano de jogo);
9.1.4.2. Modalidade Loteria Convencional: % de Premiação do Plano de Jogo x Preço de Plano do Bilhete/Cartela.
9.2. Caberá à LEMG o valor equivalente a XX % da arrecadação líquida, a título de remuneração pela concessão.
9.3. Para execução do objeto contratual, caberá à CONCESSIONÁRIA o valor equivalente a XX % da arrecadação líquida.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS REPASSES DEVIDOS À LEMG
10.1. Modalidade Loteria Instantânea
Valor de Repasse por Xxxx Xxxxxxxxxx/Vendido = Valor de Repasse Integral do Plano de Jogo / Total de Lotes do Plano de Jogo
Situação 1)Típica/Regular ao longo do ciclo de vida do Plano de Jogo
Que ocorrerá ao longo de quase todos os meses do ciclo de vida do Plano, exceto no mês de prescrição do Plano de Jogo. Se ∑ de valores de repasses
< Valor de Repasse Integral do Plano de Jogo:
Valor de repasse à Contratante = Valor de repasse de lotes habilitados/vendidos em pontos de venda, calculado com base no valor de repasse integral do Plano de Jogo/pelo total de lotes do Plano.
Situação 2)Específica/Prescrição ao fim do ciclo de vida do Plano de Jogo
Que ocorrerá no mês de prescrição do Plano de Jogo. Se total de valor de repasses dos lotes habilitados vendidos< Valor de repasse integral do Plano: Valor de repasse à Contratante = Saldo remanescente de valor de repasse integral do plano.
onde:
Saldo remanescente de repasse=Valor de repasse integral do Plano de Jogo -∑ repasses realizados em acertos anteriores ao mês de prescrição do plano de jogo.
10.2. Modalidade Loteria Convencional
10.2.1. Para cada extração de um Plano de Jogo da Loteria Convencional, o repasse para a Contratante ocorrerá 30 (trinta) dias a contar da data do sorteio de cada extração, devendo a Contratada transferir à Contratante, por meio de DAE-Documento de Arrecadação Estadual, até o 30 º (trigésimo) dia do mês subsequente (ou, caso esse dia seja não útil, no primeiro dia útil seguinte) o “Valor de Repasse pela Premiação Atribuída na Extração” correspondente à participação da Contratante.
10.2.2. Para cada extração o sistema calculará o “Valor de Repasse pela Premiação Atribuída na Extração” à Concedente da seguinte forma:
Valor de Repasse pela Premiação Atribuída na Extração = Arrecadação Líquida na Extração (ALnex) x % de Repasse do Contrato.
onde:
Arrecadação Líquida na Extração (ALnex) = Arrecadação Bruta na Extração (ABnex)–(Premiação atribuída na extração+ % Marketing).
10.3. Prestação de contas dos Planos de Jogo Implantados
10.3.1. Sobre premiação não paga
O valor dos prêmios prescritos será apurado quando da prescrição de cada Plano de Jogo durante a execução do contrato. O saldo de prêmios prescritos de cada Plano de Jogo implantado deverá ser repassado à Contratante por meio de DAE-Documento de Arrecadação Estadual, até o 30º (trigésimo) dia após a prescrição que ocorre 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de encerramento.
10.3.2. Sobre o resíduo de repasse integral de Plano de Jogo
O valor dos resíduos de repasses integrais, de cada Plano de Jogo implantado, serão apurados quando da prescrição de cada Plano de Jogo durante a execução do contrato. O saldo de resíduos de repasses integrais de cada Plano de Jogo implantado e prescrito deverá ser repassado à Contratante por meio de DAE-Documento de Arrecadação Estadual, procedimento a ser estabelecido na portaria de implantação do Plano de Jogo.
10.4. A cada ciclo operacional anual , com o objetivo de atestar o atendimento da meta financeira de cada exercício, a Contratante fará a apuração do valor total de repasses recebidos, caso o valor apurado seja inferior à meta anual estabelecida, o resíduo de repasse deverá ser ressarcido por meio de DAE, até o 30º dia da efetiva cobrança da Contratante. É necessário pontuar que a apuração do repasse deverá ser feita respeitando-se a separação entre as modalidades lotéricas (LI) e (LC).
10.5. O repasse mínimo devido à LEMG será conforme disposto nas tabelas constantes do subitem 23.2 do Edital.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. O valor estabelecido pela LEMG, para efeito dessa licitação (OBJETO), é de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), equivalentes à soma das parcelas de R$4.700.000,000 (quatro bilhões e setecentos milhões de reais), referentes à modalidade Loteria Instantânea (LI), mais R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), referentes à modalidade Loteria Convencional (LC), montantes esses apresentados conforme Tabela 13 do Projeto Básico- Anexo I.
11.2. A definição da GARANTIA ÚNICA E FIXA do contrato corresponderá à 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO:
GARANTIA ÚNICA E FIXA DO CONTRATO = R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS).
11.3. A garantia poderá ser fornecida ano a ano ou por período determinado, possibilitando à Concessionária encontrar a melhor oferta econômica no mercado.
11.4. Por fim, cumpre destacar que montante acima estabelecido NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO VALOR DO CONTRATO, nos termos do §2º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93.
11.5. A GARANTIA CONTRATUAL servirá para cobrir:
I - O pagamento de multas que forem aplicadas à CONCESSIONÁRIA em razão de inadimplemento no cumprimento de suas obrigações contratuais, conforme subitem 19.4 próprio desse contrato;
II - Ressarcimento de custos e despesas incorridas pela LEMG para manter a execução do objeto do contrato não realizado por culpa da CONCESSIONÁRIA.
III - Eventuais indenizações a serem pagas a terceiros ou à Administração Pública.
11.6. Se o valor das multas impostas for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, a CONCESSIONÁRIA responderá pela diferença e pela reposição do valor integral da garantia prestada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da respectiva notificação.
11.7. O não cumprimento da complementação em 48 (quarenta e oito) horas e a ausência de justificativa aceita pela LEMG, ensejará em nova penalidade, conforme tabela constante no subitem Concessão 19.2.
11.8. A LEMG não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) descumprimento das obrigações pela CONCESSIONÁRIA decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração Pública;
11.8.1. Consideram-se caso fortuito fato ou evento imprevisível ou de difícil previsão, que não pode ser evitado, decorrente de fato alheio à vontade das PARTES e força maior os eventos imprevisíveis e acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, alheios às PARTES, e que tenham um impacto direto sobre o desenvolvimento dos serviços e atividades da CONCESSÃO.
11.8.2. Caso fortuito é toda situação decorrente de fato alheio à vontade das PARTES, porém proveniente de atos humanos. Constituem nomeadamente caso fortuito: atos de guerra, hostilidades, atos de vandalismo, invasão ou terrorismo que, diretamente, afetem a prestação de serviços compreendidos neste contrato.
11.8.3. Força maior consiste no fato resultante de situações independentes da vontade humana. Constituem nomeadamente força maior: pandemia, epidemias globais, radiações atômicas, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais, que, diretamente, afetem a prestação de serviços compreendidos neste contrato.
11.8.4. No caso de o cumprimento das obrigações contratuais ser afetado por caso fortuito ou força maior, a CONCESSIONÁRIA deverá comunicar por escrito à LEMG, indicando qual obrigação foi prejudicada.
11.8.5. A CONCESSIONÁRIA se compromete a empregar todas as medidas e ações necessárias a fim de minimizar os efeitos decorrentes dos eventos de força maior ou caso fortuito.
11.9. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas neste item.
11.10. Será considerada extinta a garantia:
a) com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração Pública, mediante termo circunstanciado, de que a CONCESSIONÁRIA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
b) após o encerramento da vigência dos Planos de Jogos em execução e a devida prestação de contas, caso a Administração Pública não comunique a ocorrência de sinistros.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PLANO DE PUBLICIDADE E MARKETING
12.1. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar plano de Publicidade e Marketing, em material impresso e protocolado na LEMG, descrevendo as ações previstas para cada Plano de Jogo.
12.2. O plano de Publicidade e Marketing especificará as estratégias a serem adotadas para a divulgação do(s) Plano(s) de Jogo a ser (em) lançado(s) de forma individual ou em conjunto e apresentará uma estimativa de investimento.
12.3. A LEMG terá um prazo de 5 (cinco) dias úteis para aprovar ou reprovar a proposta apresentada de forma tecnicamente justificada.
12.4. Havendo reprovação total ou parcial da proposta, a CONCESSIONÁRIA apresentará novo plano de Publicidade e Marketing contendo as correções, que será analisado pela LEMG em novo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
12.5. O Plano de Publicidade e Marketing só poderá ser implementado com a aprovação total da Concedente.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE E MARKETING
13.1. As despesas com marketing, demonstradas em procedimento contábil específico da Contratada, serão executadas com recursos decorrentes da seguinte fórmula:
Recursos de Publicidade e Marketing =
Arrecadação bruta x Percentual destinado a publicidade e marketing, aprovado em cada plano de jogo
13.1.1. As despesas de publicidade serão financiadas com os recursos oriundos do percentual de Publicidade e Marketing, de acordo com o Planejamento de Comunicação e Marketing aprovado pela Contratante.
13.2. Conceito e dimensionamento da aplicação do % de Publicidade e Marketing: procedimento contábil que registra os gastos da Contratada com ações de Marketing e Publicidade dos jogos e os respectivos relatórios de prestação de contas à Contratante.
13.3. As despesas com publicidade e Marketing serão financiadas com os recursos oriundos do percentual de publicidade e marketing, de acordo com o Plano de Marketing previamente submetido à aprovação da LEMG.
13.4. As despesas com marketing, demonstradas em procedimento contábil específico da CONCESSIONÁRIA, serão executadas com recursos decorrentes da fórmula demonstrada acima.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PUBLICIDADE E MARKETING
14.1. A CONCESSIONÁRIA, no ato de prestação de contas, deverá apresentar toda documentação comprobatória das despesas com Publicidade e Marketing (cópia de Notas Fiscais ou documento equivalente e comprovantes de quitação) para conciliação, pela LEMG, com o Plano de Publicidade e Marketing previamente aprovado.
14.1.1. Esta conciliação deverá ser realizada conforme exemplo contido no Projeto Básico- Anexo I - item 19.
14.2. Junto ao processo de Prestação de Contas de Publicidade e Marketing da CONCESSIONÁRIA, devem ser apresentados, além dos documentos fiscais e de pagamento, os materiais comprobatórios conforme exemplos descritos no Projeto Básico.
14.3. Os processos apresentados sem os materiais comprobatórios respectivos, ou com informações incompletas e/ou inconsistentes não serão aceitos pela LEMG.
14.4. A periodicidade dessa apresentação será trimestral.
14.5. Para fins de apuração de aporte a ser aplicado em Publicidade e Marketing, ao final de cada ano de contrato será feita a apuração deste percentual no conjunto de planos de jogos prescritos. Caso o % de Publicidade e Marketing apurado seja inferior ao estabelecido nos planos de jogos prescritos, o valor do resíduo deverá ser ressarcido à Contratante por meio de DAE, até o 30º dia de sua efetiva cobrança.
14.6. A Contratada deverá aplicar em Publicidade e Marketing (%MKT) o investimento mínimo de 5% (cinco por cento) da Arrecadação Bruta auferida ao longo da vigência contratual, caso este patamar não seja atingido, a diferença apurada no final do contrato deverá ser ressarcida à Contratante por meio de DAE, até o 30º dia da efetiva cobrança da Contratante.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SÃO OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
15.1. Submeter-se às condições estabelecidas neste instrumento e no Projeto Básico e seus apêndices (I e II: Especificações Técnicas), assim como ao Edital de Licitação Concorrência Pública Internacional LEMG N° 001/2022 e seus Anexos, e respectiva proposta vencedora, partes integrantes deste contrato.
15.2. Garantir a execução da parcela de responsabilidade de cada consorciada na forma indicada na proposta, assegurada aquelas conferidas a empresa líder e garantir a solidariedade de todo o grupo, com o objeto desta concessão.
15.3. Cumprir orientações do manual do Banco Central (xxxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxxxxx/xxxxxx/00-00-000-
070.htm#:~:text=S%C3%A3o%20considerados%20documentos%20de%20comprova%C3%A7%C3%A3o,bens%2C%20direitos%20e%20%C3%B4nus%20d) e Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização
do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências;
15.4. Prestar serviços adequados, ininterruptos, com garantia de qualidade e eficiência na forma e condições estabelecidas neste Contrato e em conformidade com a proposta apresentada.
15.5. Lançar jogos atraentes para os apostadores e lucrativos para a LEMG, para a CONCESSIONÁRIA e para os pontos de venda.
15.6. Submeter à aprovação da Diretoria da LEMG os Planos de Jogo, para posterior implantação.
15.7. Submeter também à aprovação expressa da LEMG o plano de publicidade, inclusive peças promocionais, antes da sua veiculação.
15.8. Investir em publicidade o percentual estabelecido em cada Plano de Jogo.
15.9. Aceitar e acatar as alterações propostas pela fiscalização da LEMG, que tenham por finalidade a melhor e adequada prestação de serviço, dentro dos limites legais.
15.10. No que se refere ao objeto da Concessão, prestar esclarecimentos à fiscalização da LEMG sobre eventuais atos ou fatos noticiados que envolvam o nome da CONCESSIONÁRIA independentemente de solicitação.
15.11. Zelar pelo bom nome da LEMG.
15.12. Repassar à LEMG, nos prazos definidos no Projeto Básico o valor referente à remuneração da Concedente.
15.13. Repassar à LEMG o saldo remanescente de prêmios não reclamados, de todos os planos/extrações implantados prescritos, inclusive os que prescreverem após vigência do Contrato.
15.14. Efetuar, diretamente ou por meio de terceiros, o pagamento de prêmios aos ganhadores.
15.15. Fica desde já estabelecido que todos os pagamentos de prêmios deverão ser efetivados no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após apresentação do cartão ou bilhete/cartela premiado em qualquer ponto de venda.
15.15.1. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre a premiação paga e de todos os demais tributos e encargos trabalhistas, fiscais, ou qualquer outro incidente sobre o objeto da CONCESSÃO, que em nenhuma hipótese poderão ser repassados à LEMG.
15.15.2. A CONCESSIONÁRIA enviará à LEMG: cópia da guia de recolhimento comprovando a quitação do IR; cópia de documento de identidade de cada ganhador; cópia do cartão premiado respectivo, frente e verso.
15.16. Responsabilizar-se pela implantação de todo o sistema de jogos, assim como sua manutenção durante todo o período de vigência do contrato.
15.17. Dispor de todo o suporte técnico e de infra-estrutura necessários à instalação, ajustes a quaisquer equipamentos que venham a ser utilizados na operação de jogos no mercado do Estado de Minas Gerais, bem como à resolução dos problemas técnicos de toda ordem.
15.18. Comprovar a legalidade da procedência de todos os equipamentos e materiais utilizados para operação dos jogos.
15.19. Contar com uma representação comercial, com escritório na cidade de Belo Horizonte/MG, com funcionamento em horário comercial, para atendimento aos pontos de venda existentes e para abertura de novos pontos, assim como para contato com a LEMG. Essa representação comercial deverá prestar atendimento a todo o Estado de Minas Gerais, devendo ser instalada até 30 dias após a assinatura do contrato.
15.20. Oferecer infra-estrutura de atendimento, por meio de linha telefônica gratuita (i.e., 0800), aos pontos de venda e aos apostadores. Essa linha deverá estar disponível durante todo o horário de operação dos jogos, objetivando:
a) abertura de chamados de suporte técnico;
b) esclarecimento de dúvidas de apostadores em geral, com atendimento imediato;
c) atendimento a ganhadores cujos prêmios não tenham sido pagos pelos pontos de venda, observadas as disposições relativas ao pagamento de premiação a ganhadores.
15.21. Emitir, sempre que solicitado pela LEMG, relatório quantitativo sobre as demandas do tele-atendimento.
15.22. Ser integralmente responsável pelos danos causados diretamente à LEMG ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da prestação dos serviços, quando da fiscalização ou o acompanhamento pela LEMG.
15.23. Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais que forem devidos em decorrência do objeto deste Contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
15.24. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONCESSIONÁRIA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a LEMG e mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou despesas de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará a LEMG das importâncias que esta tenha sido obrigada a pagar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
15.25. Somente divulgar informações acerca da execução do objeto deste contrato, que envolva o nome da XXXX, mediante sua prévia e expressa autorização.
15.26. Manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação exigidas na Concorrência Pública Internacional LEMG 001/2022, que deu origem a este contrato.
15.27. Apresentar, até XXXXXXXXX de cada ano, um relatório auditado de sua situação contábil, incluindo, entre outros itens, o balanço e a demonstração de resultado correspondente aos semestres encerrados do mesmo ano.
15.28. Apresentar, até 30 de abril de cada ano, as demonstrações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo, entre outros, o Relatório da Administração e o Balanço Anual.
15.29. Disponibilizar, ao final do Contrato, acesso às informações sobre todo o movimento realizado, mantendo tais informações por até 1 (um) ano após a prescrição do último Plano de Jogo em vigência. Além disso, a Contratada deverá manter, instaladas e operacionais, as funcionalidades de emissão de relatórios do sistema de gestão de jogos e a ferramenta de geração de relatórios, bem como todos os relatórios alterados e novos relatórios elaborados, para utilização pela Contratante por até 1 (um) ano após a prescrição do último Plano de Jogo em vigência.
15.30. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a não utilizar, direta ou indiretamente para a execução dos serviços, conforme o objeto desse Contrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de servidores que ocupem cargo de chefia, direção ou assessoramento no âmbito da LEMG.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA LEMG
16.1. Acompanhar e fiscalizar permanentemente a execução dos serviços outorgados.
16.2. Aplicar as penalidades contratuais, conforme estabelecido no edital de licitação.
16.3. Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei e neste instrumento.
16.4. Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONCESSIONÁRIA inclusive quanto à continuidade da execução do objeto contratual, que ressalvados os casos fortuitos e de força maior, justificados e aceitos pela LEMG, não devem ser interrompidas.
16.5. Analisar e aprovar os planos de jogos propostos pela CONCESSIONÁRIA.
16.6. Analisar e aprovar o plano de marketing proposto pela CONCESSIONÁRIA, assim como a prestação de contas.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
17.1. A exploração dos serviços objeto deste Contrato será acompanhada, fiscalizada e controlada por servidores da LEMG, especialmente designados em Portaria do Diretor Geral.
17.2. A Fiscalização iniciará seus trabalhos na verificação do atendimento do cronograma previsto no Anexo I - Projeto Básico, subitem 25.1, e após o início efetivo da exploração a fiscalização se dará na verificação de todas as obrigações da CONCESSIONÁRIA.
17.3. A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas financeira, comercial, de marketing e técnica, podendo a equipe de acompanhamento e fiscalização estabelecer diretrizes de procedimento.
17.4. A Fiscalização elaborará relatórios mensais e anuais a contar da data da assinatura deste Contrato, relativos ao acompanhamento dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA, incluindo qualquer inobservância de cláusulas deste Contrato e/ou normas regulamentares pertinentes.
17.5. Os prepostos da LEMG terão livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA, podendo requisitar do administrador do Contrato, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste Contrato.
17.6. A fiscalização da LEMG não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação das suas instalações, à correção de ilegalidades e ao integral cumprimento das disposições contratuais.
17.7. O desatendimento, pela CONCESSIONÁRIA, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades autorizadas pela lei ou definidas neste Contrato.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUBCONTRATAÇÃO COM TERCEIROS E EMPREGADOS
18.1. Sem prejuízo de suas responsabilidades, a Concessionária deverá executar o objeto da Concessão, conforme estabelecido no conjunto dos documentos Projeto Básico, Edital e em seus Anexos, por si ou por meio de terceiros, por sua conta e risco. Neste particular, a Comissão Especial de Licitação institui quais parcelas do objeto contratual concessionado não podem ser terceirizadas, em absoluto, e esclarece aquelas que podem, sob a incumbência integral do Concessionário, contar com serviços acessórios prestados por terceiros, a saber:
a) Não podem ser repartidos ou terceirizados a exploração do negócio lotérico em si, com especial fulcro ao seu planejamento estratégico, relacionado ao desenvolvimento e implementação da dinâmica fundamental de concepção e lançamento dos produtos lotéricos, bem como o cumprimento de todas as obrigações financeiras e da satisfação de revendedores e apostadores decorrentes de sua comercialização no mercado do estado de Minas Gerais.
b) Podem ser terceirizados os SERVIÇOS DE CARÁTER ACESSÓRIO, condicionados à excelência em qualidade, executados por empresas especializadas, tendo-os como atividade-fim, especificamente:
Serviços de Publicidade, Propaganda e Promoções;
Logística de armazenagem e redistribuição de Produtos Lotéricos; Serviços de Tecnologia da Informação;
Fornecimento por Gráficas de Segurança de impressão técnica dos cartões/ bilhetes mencionados no subitem 7.2.5 do Anexo I - Projeto Básico.
18.2. O Poder Concedente poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre a contratação de terceiros para a execução a tais partes específicas das operações relacionadas ao negócio. Tratam-se de atividades nas quais a EXECUÇÃO é CARACTERIZADA COMO NÃO FUNDAMENTAL.
18.3. Os terceiros contratados pela Concessionária deverão ser dotados de higidez financeira, de competência operacional e habilidade técnica, sendo a Concessionária diretamente responsável perante o Poder Concedente por quaisquer problemas ou prejuízos decorrentes da falta de algum desses pilares empresariais.
18.4. O Poder Concedente, em função do princípio da indisponibilidade do interesse público, encarregar-se-á de adotar cautelas tendentes a garantir o cumprimento satisfatório do objeto da Concessão, exigindo os documentos capazes de comprovar a idoneidade e a capacidade técnica do interessado para desempenhar as parcelas que serão alvo de subcontratação. Destaca-se ainda que a exigência de comprovação para os entes a serem subcontratados estará alinhada com os mesmos requisitos documentais, de regularidades fiscal, significando que o terceirizado encontra-se de forma regular perante suas obrigações com a legislação tributária federal, estadual, municipal, seguridade social e o fundo de garantia por tempo de serviço., demandados neste Edital ao longo processo licitatório.
18.4.1. Em função da criticidade técnica e de segurança para a produção sob padrão de excelência em qualidade de cartões especiais raspáveis e/ou quaisquer outras formas de veículos impressos desenvolvidos para a exploração da modalidade (LI) e bilhetes/cartelas (LC), a CONCESSIONÁRIA será, com a necessidade de anuência da LEMG, autorizada a contratar com terceiros para a fabricação e fornecimento dos impressos mencionados, sem qualquer ônus para a LEMG.
18.4.2. O limite da subcontratação da gráfica pela Contratada Outorgada é o total de cartões/bilhetes/cartelas de cada Plano de Jogo aprovado pela Concedente, conforme Working Paper do Plano de Jogo proposto pela CONCESSIONÁRIA nos termos do Contrato.
18.5. O fato de a existência do contrato com terceiros ter sido levada ao conhecimento do Poder Concedente não exime a CONCESSIONÁRIA do cumprimento, total ou parcial, de suas obrigações decorrentes do Contrato.
18.6. A relação entre a CONCESSIONÁRIA e seus fornecedores será regida pelo direito privado, com a prévia anuência da LEMG e pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
18.7. Os contratos entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros deverão, ainda, prever cláusula de sub-rogação ao Poder Concedente, que será exercida a critério do mesmo.
18.8. A CONCESSIONÁRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato, bem como da contratação de terceiros.
18.9. A CONCESSIONÁRIA deverá assegurar-se que os terceiros contratados tenham experiência pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com as obrigações assumidas.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
19.1. As sanções referentes à inexecução do contrato são aquelas previstas no Edital e no Projeto Básico. Em caso de descumprimento total ou parcial do contrato celebrado com a Concedente serão aplicadas as sanções previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, na Lei 8.987, de 1995, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, observado o disposto no art. 38 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, como especificado abaixo:
I - Advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta da CONCESSIONÁRIA sobre o descumprimento do contrato e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;
II - Multa de mora a ser aplicada no caso de atraso no cumprimento de obrigações contratuais nas condições previstas na TABELA DE MULTAS, subitens 19.3 e 19.4;
III - Multa compensatória no caso de descumprimento total ou parcial das obrigações contratuais nas condições previstas na TABELA DE MULTAS, subitens 19.3 e 19.4;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 2 (dois) anos conforme estabelecido no art. 38, III do Decreto Estadual nº 45.902/12;
V - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Estado de Minas Gerais na forma prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada;
VI - As sanções previstas nos incisos I, IV e V poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.
19.2. Da Caducidade:
19.2.1. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições previstas nos arts. 27 e 38 da Lei 8.987/1955, e as normas convencionadas entre as partes.
19.2.2. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
19.2.3. A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
19.2.4. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no subitem 19.2.2, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
19.2.5. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
19.2.6. A indenização de que trata o subitem anterior, será devida na forma do art. 36 da Lei 8987/1955 e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela CONCESSIONÁRIA.
19.2.7. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
19.3. Limites máximos para multas:
I - três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso;
II - dez por cento sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
III - vinte por cento sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
19.4. Tabela de Multas:
TABELAS DE MULTAS | |
Multa compensatória: Inexecução total do objeto do contrato (Cláusula Primeira) | Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor médio mensal da remuneração devida à LEMG nos últimos 06 (seis) meses. Ocorrendo inadimplemento antes do início das operações, a base de cálculo para as multas será a meta estipulada para o ano, conforme consta no Projeto Básico, tomando-se como média o valor da meta dividida por doze. |
Multa compensatória: Inexecução parcial do objeto do contrato (Cláusula Primeira ) | Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor médio mensal da remuneração devida à LEMG nos últimos 06 (seis) meses. Ocorrendo inadimplemento antes do início das operações, a base de cálculo para as multas será a meta estipulada para o ano, conforme consta no Projeto Básico. |
Multa compensatória: Inexecução de obrigações acessórias (todas as demais obrigações contidas no Contrato, Projeto Básico e Edital de Concorrência Pública Internacional LEMG 001/2022 | Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor médio mensal da remuneração devida à LEMG. |
Multa moratória: Aplicável às obrigações estabelecidas com determinação de prazo para cumprimento ou periodicidade. | 0,3% (três décimos por cento) ao dia de atraso, contada até o trigésimo dia, calculada sobre o valor médio mensal da remuneração devida à LEMG nos últimos 06 (seis) meses. |
19.5. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, conforme autorização legal.
19.6. As sanções, lavrado o respectivo auto pela fiscalização da LEMG, serão aplicadas por meio de processo administrativo, indicado a partir de notificação, por escrito, à CONCESSIONÁRIA, com os motivos que ensejaram a indicação das sanções cabíveis, abrindo-se prazo para defesa de 05 (cinco) dias úteis, conforme o estabelecido no parágrafo 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
19.7. A notificação a que se refere o item anterior será enviada pelo correio, com aviso de recebimento, ou entregue à CONCESSIONÁRIA mediante recibo, ou, na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, hipóteses em que começará a contar o prazo para apresentação de defesa.
19.8. Não acolhidas as razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA, ou transcorrido o prazo de que trata o item anterior, sem apresentação de defesa, será aplicada a sanção cabível, publicando-se a decisão no órgão oficial dos Poderes do Estado.
19.9. Da decisão que aplicar a sanção caberá recurso, nos termos do inciso I do art. 109, da Lei Federal nº 8.666/93.
19.10. O recurso de que trata o subitem 19.9 será dirigido ao Diretor Geral da LEMG, por intermédio de quem praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, ocasião em que será proferida a decisão no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do recurso.
19.11. A decisão do Diretor Geral da LEMG exaure a instância administrativa.
19.12. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário de Estado ou de autoridade a ele equivalente, nos termos da lei, cabendo pedido de reconsideração, nos termos do inciso III do art. 109 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
19.13. O processo Administrativo será de competência dos servidores da Administração pública, responsáveis por acompanhar e fiscalizar o contrato.
19.14. O processo Administrativo será devidamente autuado, numerado e instruído com os seguintes documentos: I - parecer técnico acerca do fato ocorrido acompanhado dos documentos comprobatórios;
II - notificação da ocorrência encaminhada à CONCESSIONÁRIA; III - defesa apresentada pela CONCESSIONÁRIA, quando houver;
IV - decisão da Fiscalização da LEMG quanto às razões apresentadas pela CONCESSIONÁRIA e a aplicação da sanção, pelo Diretor Geral da LEMG;
V - recurso ou pedido de reconsideração interposto pela CONCESSIONÁRIA, quando houver;
VI - parecer técnico-jurídico sobre o eventual recurso ou pedido de reconsideração, quando for o caso; VII - decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto, quando houver; e
VIII - extratos das publicações no órgão oficial dos Poderes do Estado.
19.15. Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
19.15.1. Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou que seja objeto de processo de cuja instauração a CONCESSIONÁRIA não tenha conhecimento, por meio de intimação.
19.16. Na falta de pagamento de qualquer multa no prazo de 10 (dez) dias, a partir da ciência, pela CONCESSIONÁRIA, da decisão final que impuser a penalidade, poderá a LEMG deduzir o correspondente valor da garantia contratual.
19.17. Não serão imputáveis à CONCESSIONÁRIA os atrasos e a inexecução ocorrida em virtude de caso fortuito ou força maior, fato superveniente, imprevisíveis tais como: guerra, calamidade pública ou outros com as mesmas características, sendo ainda a Contratada responsável pelos atrasos de seus fornecedores.
19.18. As prorrogações de prazos deverão ser satisfatoriamente justificadas, fundamentadas, autorizadas pelo Diretor Geral da LEMG e arquivadas nos registros da fiscalização do contrato.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA– DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO
20.1. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
20.2. Na hipótese prevista no subitem 20.1 acima, os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
20.3. O presente contrato poderá ser rescindido pelos motivos previstos nos art. 77 e 78 e nas formas estabelecidas no art. 79, todos da Lei Federal n° 8.666/93.
20.4. A rescisão, por algum dos motivos previstos na Lei Federal n° 8.666/93, não dará à CONCESSIONÁRIA direito a indenização a qualquer título, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial.
20.5. Extingue-se a CONCESSÃO por:
I - Advento do termo contratual; II - Caducidade;
III - Rescisão;
IV - Anulação; e
V - Falência ou extinção da empresa CONCESSIONÁRIA e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
20.6. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência poder concedente implicará a caducidade da concessão
20.7. Para fins de obtenção da anuência de que trata na cláusula 20.6, o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.
20.8. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da CONCESSÃO ou a aplicação das sanções contratuais.
20.9. A transferência de CONCESSÃO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da CONCESSÃO.
20.10. A caducidade da CONCESSÃO poderá ser declarada pelo poder concedente quando a CONCESSIONÁRIA:
I - prestar o serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço constantes deste Contrato e do Projeto Básico;
II - descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
III - paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito devidamente justificado pela CONCESSIONÁRIA e aceito pela LEMG ou força maior;
IV - perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço outorgado; V - não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
20.11. A declaração da caducidade da CONCESSÃO deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
20.12. Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
20.13. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA REVERSIBILIDADE DOS BENS/ATIVOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
21.1. Não haverá reversão ao Concedente de bens/ativos vinculados à execução da prestação de serviços. Todo o investimento necessário ao desenvolvimento de uma operação eficiente e satisfatória correrá por conta e risco da CONCESSIONÁRIA.
22. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA E DAS SUAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS
22.1. Nas condições estabelecidas no Contrato de CONCESSÃO, o poder concedente autorizará a assunção do controle ou da administração temporária da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços.
22.2. Na hipótese prevista no subitem 22.1 acima, o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
22.3. A assunção do controle ou da administração temporária autorizadas na forma do subitem 22.1 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores para com terceiros, poder concedente e usuários dos serviços públicos.
22.4. Configura-se o controle da CONCESSIONÁRIA, para os fins dispostos no subitem 22.1, a propriedade resolúvel de ações ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
22.5. Configura-se a administração temporária da CONCESSIONÁRIA por seus financiadores e garantidores quando, sem a transferência da propriedade de ações ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes:
I - indicar os membros do Conselho de Administração, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades;
II - indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral;
III - exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida à votação dos acionistas ou quotistas da concessionária, que representem, ou possam representar, prejuízos aos fins previstos no caput do art. 27 da Lei 8.987/1995
IV - outros poderes necessários ao alcance dos fins previstos no caput do art. 27 da Lei 8.987/1995
22.6. A administração temporária autorizada na forma do art. 27 da Lei 8.987/1995 não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
22.7. O poder concedente disciplinará sobre o prazo da administração temporária.
22.8. Durante todo o prazo de vigência do Contrato, o controle societário da CONCESSIONÁRIA somente poderá ser transferido mediante prévia e expressa autorização da LEMG, sob pena de caducidade da CONCESSÃO.
22.9. A CONCESSIONÁRIA compromete-se a não efetuar, em seus livros sociais, sem a prévia anuência da LEMG, qualquer registro que importe em cessão, transferência ou oneração das ações que compõem o controle societário.
22.10. A transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA somente será autorizada pela LEMG quando:
a) a medida não prejudicar, tampouco colocar em risco a execução do Contrato; e
b) a CONCESSÃO estiver em execução há pelo menos 03 (três) anos, mediante comprovação do cumprimento regular das obrigações assumidas neste Contrato.
22.11. A prévia autorização da XXXX é indispensável mesmo no caso de transferência indireta do controle por meio de controladoras, ou mesmo em hipótese de acordo de votos.
22.12. Para a obtenção da anuência para transferência do controle societário, o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do objeto da CONCESSÃO;
b) prestar e manter as garantias pertinentes; e
c) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste CONTRATO.
22.13. O pedido para a autorização da transferência do controle deverá ser apresentado à LEMG, por escrito, pela CONCESSIONÁRIA, contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidiar a análise do pedido.
22.14. A LEMG examinará o pedido no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, caso necessário, podendo, a seu critério, solicitar esclarecimentos e documentos adicionais à CONCESSIONÁRIA, e promover quaisquer diligências que considerar adequadas.
22.15. A autorização para a transferência do controle da CONCESSIONÁRIA, caso seja concedida pela LEMG, será formalizada, por escrito, indicando as condições e requisitos para sua realização.
22.16. A CONCESSIONÁRIA deverá submeter à prévia autorização da LEMG qualquer modificação no respectivo estatuto social, durante todo o período da CONCESSÃO, especialmente no que se refere à cisão, fusão, transformação e incorporação.
22.17. Os documentos que formalizarem alteração estatutária da CONCESSIONÁRIA deverão ser encaminhados à LEMG para arquivamento, passando a fazer parte integrante deste Contrato.
22.18. A CONCESSIONÁRIA tem o dever de informar à LEMG sobre a realização de operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, quando tais operações puderem afetar ou prejudicar significativamente o cumprimento das obrigações e deveres dessas sociedades perante a CONCESSIONÁRIA, como no caso da existência de capital a integralizar.
22.19. Quer na hipótese de transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, quer na de alteração estatutária desta, ou nas operações societárias envolvendo sociedades que nela detenham participações, deverão ser mantidas as condições que ensejaram a celebração do Contrato.
23. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
23.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
23.2. No presente contrato, a CONCEDENTE assume o papel de controlador, nos termos do artigo 5º, VI da Lei nº 13.709/2018, e a CONCESSIONÁRIA assume o papel de operador, nos termos do artigo 5º, VII da Lei nº 13.709/2018.
23.3. A CONCEDENTE deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela CONCESSIONÁRIA e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto deste contrato, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da CONCEDENTE, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as finalidades e prazos acordados.
23.4. As PARTES deverão notificar uma à outra, por meio eletrônico, em até 2 (dois) dias úteis, sobre qualquer incidente detectado no âmbito de suas atividades, relativo a operações de tratamento de dados pessoais.
23.5. As PARTES se comprometem a adotar as medidas de segurança administrativas, tecnológicas, técnicas e operacionais necessárias a resguardar os dados pessoais que lhe serão confiados, levando em conta as diretrizes de órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas existentes.
23.6. A CONCEDENTE terá o direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da CONCESSIONÁRIA, diante das obrigações de operador, para a proteção de dados pessoais referentes à execução deste contrato.
23.7. As PARTES ficam obrigadas a indicar encarregado pela proteção de dados pessoais, ou preposto, para comunicação sobre os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores.
23.8. As PARTES darão conhecimento formal a seus empregados e colaboradores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva a presente contratação.
24. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA FRAUDE E CORRUPÇÃO
24.1. As PARTES se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas contra fraude e corrupção.
24.2. A CONCEDENTE exige que a CONCESSIONÁRIA, observe o mais alto padrão de ética durante a execução dos contratos. Em consequência desta política, define, com os propósitos dessa disposição, os seguintes termos:
24.2.1. “prática corrupta” significa a oferta, a doação, o recebimento ou a solicitação de qualquer coisa de valor para influenciar a ação de um agente público na execução do contrato;
24.2.2. “prática fraudulenta” significa a deturpação dos fatos a fim de influenciar a execução de um contrato em detrimento da CONCEDENTE;
24.2.3. “prática coercitiva” significa prejudicar ou ameaçar prejudicar, diretamente ou indiretamente, pessoas ou suas propriedades a fim de afetar a execução de um contrato;
24.2.4. “prática obstrutiva” significa destruir, falsificar, alterar ou esconder intencionalmente provas materiais para investigação ou oferecer informações falsas aos investigadores com o objetivo de impedir uma investigação da CONCEDENTE ou outro órgão de controle sobre alegações de corrupção, fraude, coerção ou conspiração; significa ainda ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte envolvida com vistas a impedir a liberação de informações ou conhecimentos que sejam relevantes para a investigação; ou
24.2.4.1. “prática obstrutiva” significa agir intencionalmente com o objetivo de impedir o exercício do direito da CONCEDENTE ou outro órgão de controle de investigar e auditar.
24.3. A ocorrência de qualquer das hipóteses acima elencadas, assim como as previstas no Anexo I da Portaria SDE nº 51 de 03 de julho de 2009, deve ser encaminhada à Controladoria Geral do Estado - CGE para denuncia à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Ministério da Justiça para adoção das medidas cabíveis.
25. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA VEDAÇÃO AO NEPOTISMO
25.1. É vedada a execução de serviços por empregados que sejam cônjuges, companheiros ou que tenham vínculo de parentesco em linha reta ou colateral ou por afinidade, até o terceiro grau com agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, salvo se investidos por concurso público.
26. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MEDIAÇÃO
26.1. As partes livremente convencionam que qualquer controvérsia oriunda deste contrato deverá ser amigavelmente solucionada através da mediação/conciliação, conforme determina o inciso XV do art. 23 da Lei Federal nº 8.987/95 e nos termos da Lei Estadual nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018.
27. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MECANISMOS PARA RESOLUÇÃO DE DISPUTAS CONTRATUAIS
Nos termos da Lei Estadual n.º 23.172, de 20 de dezembro de 2018, na solução de controvérsias decorrentes deste contrato ou a ele relacionados serão adotados, preferencialmente, os métodos de prevenção e resolução administrativas de conflitos na Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRAC, órgão da estrutura orgânica da Advocacia-Geral do Estado.
27.1. A Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC funcionará como instância primária na solução de controvérsias decorrentes deste contrato ou a ele relacionados, nos termos da Resolução AGE Nº 61, de 06 de julho de 2020.
27.2. São métodos de prevenção e resolução administrativas de conflitos, a serem adotados em relação à necessidade do caso concreto:
27.2.1. Conciliação, na qual o conciliador, sem poder decisório, poderá sugerir soluções para a controvérsia, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
27.2.2. Mediação, na qual o mediador, sem poder decisório, auxilia e estimula os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia;
27.3. Não poderá ser objeto de autocomposição, além das hipóteses previstas no art. 13 da Lei nº 23.172, de 2018:
27.3.1. A controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo.
27.3.2. A controvérsia contrária:
27.3.2.1. À orientação da Advocacia-Geral do Estado;
27.3.2.2. À jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, observado o disposto no art. 1º, II, da Lei nº 23.172, de 2018;
27.3.2.3. Às súmulas, vinculantes ou não, dos Tribunais Superiores;
27.3.2.4. A acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
27.3.2.5. A matérias decididas, em definitivo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
27.3.2.6. A entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
27.4. A homologação da autocomposição fará coisa julgada administrativa e implicará renúncia a todo e qualquer direito objeto da controvérsia.
28. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
28.1. O data center primário e o backup, poderão estar em nuvem desde que sejam disponibilizados por meio de entidade empresarial provedora com sede e foro no Brasil (CNPJ), conforme Projeto Básico - Anexo I, item 14.
28.2. Na interpretação, integração ou aplicação de qualquer disposição do Contrato, deverão ser consideradas as cláusulas contratuais e, depois, as disposições do Edital e seus anexos, sobretudo do Projeto Básico e suas especificações, que nele se considera integrado.
28.3. Nos casos de divergência entre as disposições do Contrato e as disposições do Projeto Básico que o integra, prevalecerão as disposições do Contrato.
29. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA- DA PUBLICAÇÃO
29.1. A publicação do extrato do presente instrumento, no órgão oficial /de imprensa de Minas Gerais, correrá às expensas da CONCEDENTE, nos termos da Lei Federal 8.666/93 de 21/06/1993.
30. CLÁUSULA TRIGÉSIMA– DO FORO
30.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte/MG, para dirimir todas as questões oriundas do presente Contrato, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, de tudo cientes.
LOCAL, DATA E ASSINATURAS.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor(a) Geral, em 18/10/2022, às 17:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 54766115 e o código CRC DFFB9DB7.