COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE POTIM – SP
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DE POTIM – SP
Processo Licitatório – Edital De Pregão Eletrônico Nº 036/2022
CALL ECG SERVIÇOS DE TELEMEDICINA LTDA. – EPP, Pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.071.210/0001-21, com sede em Ponta Grossa, Paraná, à Xxxxxx Xxxxxxxxx, 111, 8º andar, sala 84 – Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, respeitosamente através de seu Sócio Proprietário, vem perante Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 41, §1º da lei 8.666/93, apresentar a presente
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Trata-se de Processo Licitatório de pregão eletrônico onde consta como objeto e descrição (ANEXI I):
“1.1. - OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE LAUDOS DE EXAMES DE ELETROCARDIOGRAMA COM FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO EM COMODATO, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS ANEXOS DO EDITAL. 1.2. - Considera-se
parte integrante deste contrato os seguintes documentos: 1.2.1. - Edital do PREGÃO Nº 036/2022 e seus Anexos.”
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ALUGUEL DE ESTAÇÃO DE ECG (ELETROCARDIOGRAMA) PARA TELEMEDICINA SEGUNDO O QUE PREVÊ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, LEI Nº 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 EM SEUS ARTIGOS 579 A 585, COMPOSTO POR: 01 (UM) ELETROCARDIÓGRAFO COM 12 DERIVAÇÕES SIMULTÂNEAS, VERSÃO MESA, DEVERÁ TRABALHAR EM TEMPO REAL E COM ENTRADA DO PACIENTE ISOLADA EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS NBR IEC 60601-1 E NBR IEC 00000-0-00; DEVERÁ TER CLASSE II DE SEGURANÇA ELÉTRICA DO PACIENTE, PROTEÇÃO CONTRA DESCARGA DE DESFIBRILADORES – CLASSE DE PROTEÇÃO BF CONFORME NBR – IEC 601-2-25, E QUE DISPENSE O USO DE FIO DE ATERRAMENTO. REGISTRO NA ANVISA, A EMPRESA DEVERÁ POSSUIR O CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO EMITIDO PELA ANVISA. COM SOFTWARE COMPATÍVEL COM WINDOWS 7 OU SUPERIOR E FILTROS DIGITAIS QUE GARANTEM MAIOR QUALIDADE PARA O TRAÇADO. ESSE EQUIPAMENTO PERMITE A REALIZAÇÃO COMPUTADORIZADA DE ELETROCARDIOGRAMAS, ASSIM COMO SUA MONITORAÇÃO, REGISTRO E ARQUIVAMENTO. POSSUIR SOFTWARE AUTOMÁTICO DE ENVIO DE EXAMES E RECEBIMENTO DE LAUDO XXX XXXXXXXX, 00 (XX) XXXXXXXXXX XXXXXXXX COM A SEGUINTE CONFIGURAÇÃO MÍNIMA: WINDOWS 7 OU SUPERIOR, MEMÓRIA DE 2 MB E HD DE 160 GB, CAPAZ DE GERENCIAR O PROGRAMA PARA REALIZAR E ARMAZENAR EXAMES DE ELETROCARDIOGRAMA, COM SOFTWARE CAPAZ DE ENVIAR EXAMES DIGITALMENTE VIA INTERNET POR SISTEMA “ON LINE”, PARA EMISSÃO DE LAUDO À DISTÂNCIA, 01 (UM) IMPRESSORA LASER MONOCROMÁTICA; DAR TODO APOIO À EQUIPE TÉCNICA E MANUTENÇÃO NOS ELETROCARDIÓGRAFOS E COMPUTADORES E IMPRESSORAS ATRAVÉS DE SUPORTE TÉCNICO ON LINE E A TROCA DO MESMO NO PRAZO DE 48 HORAS CASO O PROBLEMA NÃO SEJA SANADO. A TROCA DAS PERINHAS E O CABO DO PACIENTE SERÁ REALIZADA SEM CUSTO A CADA 6 MESES, SE NECESSÁRIO. CASO SEJA
NECESSÁRIA A TROCA DOS MESMOS ANTES DO PRAZO MENCIONADA ACIMA, FARÁ A SUBSTITUIÇÃO, MAS O CUSTO CORRERÁ POR CONTA DO CONTRATANTE; EM CASO DE ROUBO OU FURTO DOS EQUIPAMENTOS, O CONTRATANTE FICA RESPONSÁVEL EM REEMBOLSAR A CONTRATADA; O ABASTECIMENTO DE PAPEL A4, TONNER DE TINTA PARA IMPRESSÃO DOS EXAMES, GEL CONDUTOR, INTERNET, OU QUALQUER OUTRO INSUMO FICA POR CONTA DA CONTRATANTE.”
“FORNECIMENTO DE ATÉ 200 (EXAMES E LAUDOS) POR MÊS; LAUDOS DE ROTINA DEVEM SER RESPONDIDOS EM ATÉ 12 HORAS; LAUDOS DE EMERGÊNCIA DEVEM SER RESPONDIDOS EM ATÉ 30 MINUTOS ASSIM QUE COMUNICADOS; FEITURA DE ATESTADOS PRÉ- OPERATÓRIOS DE ACORDO COM O TRAÇADO ELETROCARDIÓGRAFO; PLANTÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ININTERRUPTAS DE TRABALHO, TODOS OS DIAS, PARA A FEITURA DE ECG DE URGÊNCIA E INFORMAÇÕES MÉDICAS ADICIONAIS AO PLANTONISTA; TREINAMENTO: TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS ENVOLVIDOS NA FEITURA DOS ELETROCARDIOGRAMAS (ENFERMEIROS (AS) OU TÉCNICOS (AS) E AUXILIARES DE ENFERMAGEM).”
DOS FATOS
A empresa impugnante, especializada na área da Telemedicina a mais de 22 anos, atendendo ao chamamento efetuado por este Xxxxx Xxxxx da Administração Pública, através do edital acima referido, interessada em participar do certame licitatório, retirou mencionado edital e seus anexos.
No entanto ao proceder o exame do referido instrumento constatou que o mesmo apresenta GRAVES ILEGALIDADES, não restando outra alternativa que não a apresentação da presente impugnação.
DOS ESCLARECIMENTOS
Do regime contratual para disponibilização do equipamento
De plano observamos que na descrição do item 01 do ANEXO I constou a previsão de contratação para aluguel de equipamentos e comodato. In verbis:
“CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ALUGUEL DE ESTAÇÃO DE ECG (ELETROCARDIOGRAMA) PARA TELEMEDICINA SEGUNDO O QUE PREVÊ O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, LEI Nº
10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 EM SEUS ARTIGOS 579 A 585, COMPOSTO (...)” grifo nosso
Sem prejuízo da fundamentação referente a impossibilidade do aluguel de forma simultânea à prestação de serviços médicos, que será objeto de impugnação específica abaixo, há evidente contradição entre os requisitos, que deve ser esclarecida.
Veja-se que os artigos indicados (579 a 585 do Código Civil) abordam o Capítulo VI, Seção I, que trata da modalidade de comodato, enquanto que inicialmente se declara a modalidade de contratação com aluguel dos equipamentos.
Assim pugna-se pelo esclarecimento a fim de especificar se os aparelhos e equipamentos necessários à prestação do serviço deverão ser entregues em regime de aluguel ou comodato.
Das exigências que não cabem à contratada
Ainda na descrição do objeto, no ANEXO I, assim constou:
“(...)DISPENSE O USO DE FIO DE ATERRAMENTO. REGISTRO NA ANVISA, A EMPRESA DEVERÁ POSSUIR O CERTIFICADO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO EMITIDO PELA
ANVISA.(...)” grifo nosso
Há que se esclarecer que as duas exigências acima destacadas não podem ser exigidas da Empresa a ser contratada eis que tanto o registro quanto o certificado de boas práticas pela ANVISA devem ser obtidos pelo fabricante do eletrocardiógrafo.
Por óbvio que o serviço a ser contratado é o comodato de equipamento para realização (coleta de traçado e serviço de laudo) de eletrocardiografia através de telemedicina, atividades que em nada tem a ver com a fabricação dos equipamentos utilizados para tanto, e não se ignora que para a realização das atividades os equipamentos utilizados devam ter registros e certificados pertinentes pelos órgãos e agências de fiscalização competentes, mas há que se diferenciar que a empresa contratada não pode ser responsável pela emissão de tais certificados e registros.
Assim pede-se esclarecimento para que reste claro que a certificação e documentação de registro dos equipamentos médicos a serem disponibilizados devem ser os obtidos pela fabricante e não da contratada.
DO DIREITO
Da Violação ao Código de Ética Médica
Na ínfima hipótese de que em esclarecimento ao ponto inicialmente abordado este Ente Licitante mantenha a disponibilização dos equipamentos através de aluguel ressalta-se que tal prática é ilegal além de impor ao prestador de serviço prática incompatível com o Código de sua Categoria Profissional.
Em que pese a necessidade do uso de equipamentos para a prestação do serviço licitado, a modalidade escolhida – locação – coloca a empresa contratada em conflito com o código de Ética Médica.
A fim de propiciar a prestação de serviços que se pretende esclarece-se, contudo, a possibilidade da entrega dos equipamentos sob a modalidade de comodato – e não de locação – sob pena de violação ao supracitado código.
Sobre o tema o art. 58 do Código de Ética Médica é claro em condenar a atividade médica praticada com o intuito do lucro ou imbuída de mentalidade mercantilista. Vejamos:
“Art. 58. O exercício mercantilista da medicina.”
Tal dispositivo tem interpretação pacífica na impossibilidade de, inclusive, que seja adequado o objeto social para que não conste atividades mercantis como a locação de equipamentos em casos análogos ao ora analisado. Sobre o assunto trazemos o Expediente CFM n.º 004257/2019:
“Assunto: Pedido de manifestação. Inclusão em contrato social de atividade secundária de gestão de saúde. Impossibilidade. Atividade de locação de máquinas e equipamentos para uso médico e odontológico. (...) PROCESSO-CONSULTA CFM nº 4.808/11 – PARECER CFM nº 6/12 INTERESSADO: G. B. Ltda. ASSUNTO:
Empresa que atua na comercialização de produtos para fins médicos, científicos e industriais fazer parte de sociedade de clínica médica. RELATOR: Cons. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx EMENTA: É vedado ao médico o exercício mercantilista da medicina, bem como exercê-la em interação com indústria farmacêutica ou qualquer organização destinada a fabricação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza. (...)”
Percebe-se então a incompatibilidade da exigência editalícia ante a legislação que regula o tema, devendo ser corrigido o instrumento convocatório para a entrega dos equipamentos em regime de comodato sendo o serviço remunerado e afastando a prática mercantilista do aluguel de equipamentos médicos.
Ressalta ainda a Requerente que nas inúmeras outras contratações para prestação de serviços idênticos é prática notória a prestação de serviços com a entrega dos equipamentos na modalidade de comodato. A título de exemplo:
“Objeto: Contratação de Empresa de Telemedicina para prestação de serviço de telemedicina cardiológica (telediagnóstico - eletrocardiograma à distância) “
“Objeto: Contratação de empresa com emissão de laudo a distância e fornecimento de comodato de equipamento de eletrocardiograma.”
Por fim, salienta-se que a entrega dos bens necessários à prestação de serviço na modalidade de comodato em nada prejudica ou onera o ente licitante eis que possível atrelar todas as responsabilidades com o suporte técnico, entrega, eventual substituição dos equipamentos, etc., e, em contrapartida, coloca dentro da legalidade a relação entre as partes.
Assim, com a finalidade de evitar futura nulidade do certame ou até prejuízos a empresa eventualmente contratada pela imposição de prática mercantilista – incompatível com a ética médica – deve ser o edital corrigido para que preveja a entrega dos aparelhos na modalidade de comodato com remuneração pelo serviço prestado e não pelo aluguel de equipamentos.
Da exigência de elaboração de atestado pré-operatório
Na descrição do objeto inicialmente transcrita constou, além da contratação de serviços de eletrocardiograma a distância, a exigência de emissão de atestados pré- operatórios, o que é evidente e totalmente incompatível com a prática da telemedicina.
No quadro Anexo I, descrição do item 02, assim ficou consignado:
“FORNECIMENTO DE ATÉ 200 (EXAMES E LAUDOS) POR MÊS; LAUDOS DE ROTINA DEVEM SER RESPONDIDOS EM ATÉ 12 HORAS; LAUDOS DE EMERGÊNCIA DEVEM SER RESPONDIDOS EM ATÉ 30 MINUTOS ASSIM QUE COMUNICADOS; FEITURA DE ATESTADOS PRÉ-OPERATÓRIOS DE ACORDO COM O TRAÇADO ELETROCARDIÓGRAFO; PLANTÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ININTERRUPTAS DE TRABALHO, TODOS OS DIAS, PARA A FEITURA DE ECG DE URGÊNCIA E INFORMAÇÕES
MÉDICAS ADICIONAIS AO PLANTONISTA; TREINAMENTO: TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS ENVOLVIDOS NA FEITURA DOS ELETROCARDIOGRAMAS (ENFERMEIROS (AS) OU TÉCNICOS (AS) E AUXILIARES DE ENFERMAGEM).”
Pois bem, da simples leitura do trecho acima fica clara a exigência bem como a contradição eis que tratam-se de dois serviços completamente diferentes.
Apesar da possibilidade da utilização dos laudos para embasamento de atestado pré-operatório, lembramos que o serviço será prestado através de telemedicina e os médicos que confeccionarão os laudos não terão contato direto com os pacientes não sendo, portanto, possível exigir-se deles a emissão de atestado pré-operatórios, que deverá ser elaborado pelo Profissional especializado que tratará diretamente o paciente.
O “atestado pré-operatório” é documento de emissão privativa do médico assistente, sendo indispensável, à sua realização a avaliação clínica do paciente, que não se restringe somente ao laudo do Eletrocardiograma, que é um exame complementar.
A emissão de atestado pré-operatório através da telemedicina é efetivamente ilegal, contrária ao Código de Ética Médico, e atenta contra a saúde do paciente, que irá passar por procedimento cirúrgico e teria a liberação de profissional que não teve a oportunidade de avaliar clinicamente e pessoalmente o paciente.
Ressalta-se ainda que manter a contraditoriedade apontada acima é clara violação do art. 14 da lei 8.666/93, podendo resultar em grave prejuízo à administração, inclusive com a nulidade do ato e responsabilização dos responsáveis:
“Art. 14. Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.”
Da mesma forma prevê a clareza do objeto o inciso I do art. 40 da
mesma lei:
“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;”
Assim, não resta qualquer dúvida acerca da necessidade de correção da ilegalidade acima a pontada, devendo, portanto, ser o edital retificado com a exclusão da demanda de atestado pré-operatório, sob pena de evidente ilegalidade que pode resultar em imenso prejuízo tanto aos pacientes quanto à administração pública.
Da ausência de Previsão de Cláusula de Correção Monetária
Com relação à minuta contratual com base na Lei Geral de Licitações bem como farta e predominante jurisprudência dos tribunais pátrios, obrigatoriamente, deverá contar com cláusula de correção monetária, sob pena de nulidade.
Ante a possibilidade da renovação, quanto ao tema a lei é clara em sua preocupação quanto ao reajuste de preços dos serviços licitados pelo o Poder Público, prevendo que deva constar tanto no edital quanto no contrato. Vejamos:
Lei 10.192/01 - “Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.”
Lei 8.666/93 - “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
(...)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;”
“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
(...)
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”
Considerando as alterações trazidas pela lei 10.192/01 que segundo a legislação o reajuste só poderia ocorrer após o período de 01 (um) ano, já prevendo a possibilidade de sua prorrogação reiteradamente se manifestou o TCU acerca da obrigatoriedade de sua previsão nos editais e contratos:
“RELATÓRIO DE AUDITORIA. MUNICÍPIO DE LAGUNA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. FALTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS E NÃO UTILIZADOS NO
MERCADO FINANCEIRO. DETERMINAÇÕES. 1. É obrigatória a aplicação no mercado financeiro dos recursos transferidos enquanto não empregados na sua finalidade. 2. O critério de reajuste de preços deve estar previsto no edital de licitação e no contrato.” TCU. Acórdão 3024/2013. Segunda Câmara.
“Faça constar dos editais de licitações e respectivos contratos, especialmente nos casos de serviços continuados, cláusulas que estabeleçam os critérios, database e periodicidade do reajustamento de preços, indicando expressamente no referido instrumento o índice de reajuste contratual a ser adotado, nos termos dos incisos XI do art. 40 e III do art. 55 da Lei n.º 8.666/1993.” TCU. Acórdão nº 3.040/2008 – Primeira Câmara.
“Indique expressamente nos editais e/ou nas planilhas de quantitativos e preços unitários integrantes de editais de licitação os índices ‘específicos’ de reajuste que serão aplicados nas datas-base, evitando a manutenção de expressões genéricas e imprecisas para o critério de atualização de preços, atendendo adequadamente às disposições do inciso XI do artigo 40 da Lei 8.666/1993.” TCU. Acórdão nº 3.046/2009 – Plenário.
“Passe a incluir, nos editais de licitação e nos respectivos contratos, quando couber, os critérios de reajuste de preços, que deverão refletir a variação efetiva dos custos dos serviços e insumos; nos termos dos arts. 40, inciso XI, e 55, inciso III, da Lei 8.666/1993, c/c art. 5º do Decreto 2.271/1997. TCU. Acórdão nº 2.655/2009 – Plenário.
Assim, para atender a o princípio da Legalidade, a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial majoritário, é necessário adicionar a minuta contratual para a prestação dos serviços de telemedicina com cláusula de correção monetária do valor contratado, indicando claramente qual o índice e periodicidade a serem aplicados.
Da exigência além do necessário à prestação do serviço
Por derradeiro há que se apontar que constou na descrição do objeto a exigência de impressora laser monocromática conforme segue:
“(...)01 (UM) IMPRESSORA LASER MONOCROMÁTICA; DAR TODO APOIO À EQUIPE TÉCNICA E MANUTENÇÃO NOS ELETROCARDIÓGRAFOS(...)”
Não há dúvidas que este ente licitante preza pela boa prestação do serviço que pretende contratar, contudo a exigência de produtos específicos e cuja especificidade é prescindível ultrapassa os limites da legalidade. Nestes termos:
“Qualquer restrição em relação ao objeto da licitação deve ter como fundamento razões aptas a justificarem que a finalidade e o interesse público reclamam por tal exigência de forma irremediável. Sem tal justificativa a restrição deve ser tomada por ilegal (art. 3º, § 1º, inc. I)..” “Direcionar o edital de uma compra com as características de determinado conjunto de fornecedores não tem nenhuma convergência com o trabalho de especificar corretamente o objeto pretendido para um determinado processo de licitação.” - conforme entendimento do TCU no Acórdão 641/2004 – Plenário.” Grifo nosso
A exigência acima descrita compromete a ampliação da disputa e por consequência a seleção da proposta mais vantajosa. Xxxx a Constituição Federal, de forma peremptória, em seu artigo 37, inciso XXI:
"XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações".
Também o artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 veda expressamente a restrição ao caráter competitivo:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1º É vedado aos agentes públicos: 4 I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de1991;”
Conforme esclarece o autor Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, a Lei nº 8.666/93 buscou “evitar que as exigências formais e desnecessárias acerca da qualificação (grifo nosso) técnica constituam-se em instrumento de indevida restrição à liberdade de participação em licitação. (...) A regra geral é sempre a mesma: não poderão ser impostas exigências excessivas ou inadequadas.”
Exigências desarrazoadas não podem ser legitimadas sob o argumento de que a Administração necessita de segurança maior do que a efetivamente necessária à execução do objeto a ser contratado, sob pena de ofensa ao texto constitucional, que autoriza apenas o mínimo de exigências, sempre alicerçadas em critérios razoáveis. Conforme citado acima, o amplo espectro da ação do controle pelos Tribunais de Conta, extrapola o até então inquestionável mérito do ato administrativo, para verificar não só a sua conformidade com o interesse público, mas também quanto a ser a prática a melhor forma de satisfazê-lo ou não.
Nesse mesmo diapasão, encontramos mais uma vez a manifestação de
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx:
“(...) não é possível a Administração invocar algum tipo de presunção de legitimidade de atos administrativos para transferir ao particular o ônus de prova extremamente complexa. Assim o é porque foi a Constituição que determinou a admissibilidade apenas das exigências as mais mínimas possíveis. Portanto, quando a Administração produzir
exigências maiores, recairá sobre ela o dever de evidenciar a conformidade de sua conduta em face da Constituição. Mas há outro motivo para isso. É que, se a Administração impôs exigência rigorosa, fê-lo com base em alguma avaliação interna. Em última análise, a discricionariedade na fixação das exigências de qualificação técnico operacional não significa que a Administração possa escolher as que bem entender. A escolha tem de ser resultado de um processo lógico, fundado em razões técnico-científicas. Portanto, o questionamento do particular conduz, em primeiro lugar, à Administração revelar publicamente os motivos de sua decisão. Depois, conduz à aplicação da teoria dos motivos determinantes. Ou seja, se a Administração tiver avaliado mal a realidade, reputando como indispensável uma experiência que tecnicamente se revela dispensável, seu ato não pode prevalecer.” (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, Dialética, 7ª edição, p.337).
Aliás, os Tribunais de Contas têm jurisprudência uníssona no sentido de que as exigências do edital devem estar voltadas à seleção da proposta mais vantajosa, sem, no entanto, restringir injustificadamente a competitividade:
“o ato convocatório há que estabelecer as regras para a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, não se admitindo cláusulas desnecessárias ou inadequadas, que restrinjam o caráter competitivo do certame. Tanto é que o próprio art. 37, inciso XXI, da CF, que estabelece a obrigatoriedade ao Poder Público de licitar quando contrata, autoriza o estabelecimento de requisitos de qualificação técnica e econômica, desde que indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por outras palavras, pode-se afirmar que fixar requisitos excessivos ou desarrazoados iria de encontro à própria sistemática constitucional acerca da universalidade de participação em licitações, porquanto a Constituição Federal determinou apenas a admissibilidade de exigências mínimas possíveis.
Xxxxxxxx, se a Administração, em seu poder discricionário, tiver avaliado indevidamente a qualificação técnica dos interessados em contratar, reputando como indispensável um quesito tecnicamente prescindível, seu ato não pode prosperar, sob pena de ofender a Carta Maior e a Lei de Licitações e Contratos.” TCU - AC-0423- 11/07-P Sessão: 21/03/07 Grupo: I Classe: VII Relator: Ministro Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - FISCALIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO -
xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx, acesso em 01 março de2010. Grifo nosso
Assim, sendo necessária a disponibilização de impressora, a mesma deve ser exigida apenas com as características suficientes para a prestação do serviço, não havendo qualquer razão para que não se possa entregar impressora modelo “jato de tinta” (ou qualquer outro, diga-se) porquanto igualmente apta à finalidade pretendida.
Desta forma, sendo gravíssima é a limitação do objeto da forma acima deve ser objeto de retificação o edital neste ponto.
PEDIDOS
Ante todo o exposto requer o Recebimento da presente, eis que, conforme abundantemente demonstrado, tempestiva e na forma da lei, com a suspensão do processo licitatório para:
a Esclarecer os pontos inicialmente indicados com as alterações necessárias, se for o caso.
b Adequar o instrumento convocatório conforme fundamentação para estabelecer a natureza contratual da disponibilização dos equipamentos na modalidade de comodato, expurgar a exigência de atestado pré-operatório, adicionar cláusula de correção monetária à minuta contratual e expurgar a exigência de impressora a laser;
Na remota hipótese de que não se entenda pela adequação do edital,
pugna-se pela emissão de parecer, dentro do prazo legal, informando quais os
fundamentos legais que embasaram a decisão sob pena do acionamento dos órgãos fiscalizadores e Conselho de Medicina competentes para apuração de eventuais irregularidades nos termos acima fundamentados.
Termos em que, Pede Deferimento.
Ponta Grossa, 11 de julho de 2022.
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX:0020667272 1
Dados: 2022.07.11
11:17:53 -03'00'
Call ECG Serviços de Telemedicina Ltda. – EPP Marcelo Valladão Ferreira de Carvalho CRM/PR 14.548
CPF 000.000.000-00 RG 13.017.555-4 SESP/PR
Sócio Proprietário