PROTOCOLO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
PROTOCOLO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NA ENTIDADE REGULADORA DA SAÚDE
CLÁUSULAS GERAIS
Cláusula 1ª Princípios aplicáveis
O sistema de mediação de conflitos da ERS rege-se pelos princípios da informalidade, celeridade, voluntariedade, confidencialidade, igualdade e imparcialidade, gratuitidade e executoriedade.
Cláusula 2.ª Âmbito de aplicação
O presente protocolo de mediação abrange a mediação de conflitos entre estabelecimentos do SNS ou entre os mesmos e prestadores do setor privado e social ou ainda no âmbito de contratos e concessão, de parceria público-privada, de convenção ou de relações contratuais afins no setor da saúde, ou ainda entre prestadores de cuidados de saúde e utentes.
Cláusula 3.ª
Acesso à mediação de conflitos entre prestadores e utentes
1. Sem prejuízo dos demais requisitos formais e materiais de acesso à mediação estabelecidos no presente protocolo, o acesso à mediação de conflitos entre prestadores e utentes, pressupõe a subsistência de um conflito entre as mediados no contexto de uma prestação de cuidados de saúde.
2. Para efeitos do previsto no número anterior, não são considerados conflitos no contexto de uma prestação de cuidados de saúde, nomeadamente:
a) A qualidade da assistência administrativa;
b) O tempo de espera no atendimento.
Cláusula 4.ª
Intervenção da ERS na mediação de conflitos
1. A ERS é a Entidade Mediadora do Conflito, sendo o procedimento de mediação de conflitos conduzido por um Técnico do quadro da ERS, designado pelo Conselho de Administração da ERS, que assumirá a função de mediador.
2. O mediador designado fica vinculado ao cumprimento dos princípios do procedimento de mediação descritos na cláusula 1.ª.
3. O mediador que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considerar ter a sua independência, imparcialidade ou isenção comprometidas, deverá, se já tiver iniciado o procedimento, interrompê-lo e pedir a sua escusa ao Conselho de Administração da ERS, sendo neste último caso aplicável o disposto na cláusula 26.ª.
Cláusula 5.ª Obrigações do mediador
Sem prejuízo dos demais deveres legais e profissionais a que se encontra vinculado, o mediador deverá:
a) Estar presente em todas as sessões marcadas ou solicitadas por um ou ambos os Mediados;
b) Analisar de uma forma cautelosa todos os documentos pertinentes para a mediação.
c) Partilhar as informações relevantes com os mediados, com exceção das que lhe sejam transmitidas em estrita confidencialidade, em sede de sessão privada.
d) Assistir os mediados na redação do acordo, observando pela sua legalidade e exequibilidade.
e) Comunicar pessoalmente aos mediados a sua intenção de terminar a mediação ou quaisquer outras situações que possam impedir a continuidade do procedimento de mediação, sendo neste caso aplicável o disposto na cláusula 26.ª.
f) Guardar estrita confidencialidade relativamente à mediação, procedendo à devolução dos documentos de caráter pessoal ou reservado e específicos do objeto do conflito, entregues por os mediados ou por outros intervenientes, se por estes for solicitado.
Cláusula 6.ª Obrigações dos mediados
Os mediados obrigam-se, nos termos do presente protocolo a:
a) Estar presentes em todas as sessões marcadas pelo mediador ou solicitadas por qualquer um dos mediados;
b) Cooperar plenamente com o mediador e com a outra parte, com observância dos princípios aplicáveis à mediação, no sentido de tentar chegar a um acordo sobre o objeto do conflito;
c) Comunicar ao mediador ou à outra parte a sua intenção de desistir da mediação;
d) Xxxxxxx estrita confidencialidade relativamente à mediação.
Cláusula 7.ª Representação dos mediados
Os mediados podem ser acompanhadas nas sessões de mediação por representantes legais ou outros técnicos, ficando todos os intervenientes sujeitos ao princípio da confidencialidade.
Cláusula 8.ª Comunicações no procedimento
Atendendo ao princípio da informalidade e celeridade subjacentes ao procedimento de mediação da ERS, todas as comunicações estabelecidas entre a Entidade Mediadora do Conflito, o mediador e os mediados, são efetuadas por correio eletrónico.
Cláusula 9.ª Local da mediação
1. Em regra as sessões de mediação são presenciais e serão realizadas na sede da ERS, na Xxx Xxx Xxxx xx Xxxxx, x.x 000, X00, 0000-000 Xxxxx.
2. Sempre que as particularidades da mediação o justifiquem, as sessões presenciais poderão ser realizadas noutro local, a definir por acordo expresso dos mediados e da Entidade Mediadora do Conflito.
3. A título excecional, e desde que não seja afetada a prossecução da mediação e o cumprimento dos princípios a ela subjacentes, as sessões de mediação poderão ser realizadas por videoconferência.
PEDIDO DE MEDIAÇÃO E AVALIAÇÃO PRELIMINAR PELA ENTIDADE MEDIADORA DO CONFLITO
Cláusula 10.ª Iniciativa do procedimento
2. No caso do pedido de mediação ser apresentado apenas por um dos mediados, a sua aceitação ficará dependente da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:
a) A correta identificação da parte que não formulou o pedido, nomeadamente indicação do seu endereço eletrónico e do seu contacto telefónico.
b) No prazo máximo de cinco dias, a parte que não formulou o pedido deve manifestar junto à Entidade Mediadora do Conflito, para o respetivo endereço de correio eletrónico (xxxxxxxx@xxx.xx), a intenção de aderir ao pedido de mediação formulado e declarar expressamente a sua pré-adesão às regras estabelecidas no protocolo de mediação da ERS.
3. Do pedido de mediação devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa das mediados (Nome, n.º de identificação civil, n.º de identificação fiscal, domicílio fiscal, estado civil, identificação do representante legal no caso de se tratar de pessoa coletiva).
b) Endereço eletrónico.
c) Contacto telefónico.
d) Descrição do objeto do conflito.
e) Declaração expressa de consentimento de pré-adesão ao presente protocolo de mediação de conflitos da ERS.
4. Os mediados poderão enviar juntamente com o pedido toda a documentação que entendam relevante para a conformação do objeto do conflito.
5. Caso o pedido de mediação se encontre incompleto ou seja ininteligível, a Entidade Mediadora do Conflito convidará os mediados a suprir as irregularidades verificadas até um prazo máximo de cinco dias.
6. Não sendo supridas as irregularidades do pedido de mediação, no prazo estabelecido pela Entidade Mediadora do Conflito, o pedido será liminarmente rejeitado, nos termos da Cláusula 14.ª, alínea a).
Cláusula 11.ª
Avaliação preliminar do pedido de mediação
Sendo validamente submetido o pedido de mediação, a Entidade Mediadora do Conflito efetuará uma avaliação preliminar que culminará numa decisão de aceitação ou de recusa da mediação, que será notificada aos mediados.
Cláusula 12.ª Objeto do conflito
1. Para efeitos da avaliação preliminar a Entidade Mediadora do Conflito poderá solicitar aos mediados informações complementares sobre o objeto do conflito, que lhe deverão ser remetidas no prazo que por esta vier a ser expressamente indicado aos mediados.
2. O objeto do conflito descrito no pedido de mediação poderá ainda ser complementado, até ao início do procedimento de mediação, com informações e/ou documentação voluntariamente prestadas pelos mediados.
Cláusula 13.ª Aceitação do pedido de mediação
1. Caso aceite o pedido de mediação a Entidade Mediadora do Conflito informará os mediados da aceitação do pedido, o n.º do processo de mediação de conflitos, bem como a identificação e endereço eletrónico do mediador que conduzirá o procedimento de mediação.
2. No prazo máximo de dois dias o mediador entrará em contacto com aos mediados para efetuar o agendamento da sessão de pré-mediação.
Cláusula 14.ª
Recusa do pedido de mediação
A Entidade Mediadora do Conflitos pode recusar o pedido de mediação quando verificar uma das seguintes situações:
a) Indeferimento liminar do pedido, nos termos do n.º 6 da cláusula 10ª;
b) Indeferimento liminar por incumprimento do requisito estabelecido na cláusula 3.ª;
c) Estar em curso na Entidade Mediadora do Conflito um procedimento de tratamento de reclamação, processo de inquérito ou processo de contraordenação, que envolva os mediados que submeteram o pedido de mediação e tenha por objeto o conflito por estas apresentado para mediação.
d) O pedido de mediação versar sobre um conflito que colida com os poderes de supervisão da Entidade Mediadora do Conflito;
e) O pedido de mediação versar sobre um conflito que colida com os poderes de supervisão de outra entidade administrativa que prossiga fins públicos, devendo neste caso a Entidade Mediadora do Conflito tomar as providências necessárias, designadamente, a sua comunicação às autoridades competentes.
f) O pedido de mediação versar sobre um conflito do qual resultem factos que possam constituir contraordenação ou crime público, devendo neste caso a Entidade Mediadora do Conflito tomar as providências necessárias, designadamente, a sua comunicação às autoridades competentes.
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
Cláusula 15.ª
Fases do procedimento de mediação
1. As fases essenciais do procedimento de mediação são:
a) A sessão de pré-mediação;
b) A sessão de mediação;
c) A sessão privada;
d) O Acordo parcial, total ou não acordo;
2. As fases do procedimento de mediação podem ocorrer na mesma data ou ser realizadas em datas distintas.
Cláusula 16.ª Sessão de pré-mediação
1. A sessão de pré-mediação tem carácter obrigatório e visa a explicitação pelo mediador do funcionamento da mediação e das regras do procedimento.
2. O acordo dos mediados no prosseguimento do procedimento de mediação é manifestado no decurso desta sessão através da adesão final ao presente protocolo de mediação.
3. Sempre que possível, na sessão de pré-mediação, é efetuado o agendamento da sessão ou sessões de mediação.
Sessão de mediação
1. O procedimento de mediação implica a realização de uma ou mais sessões de mediação conjunta, onde os mediados apresentam as suas posições sobre o objeto do conflito e discutem opções para a solução do mesmo.
2. Não sendo possível o agendamento de sessão presencial de mediação, e verificado o disposto no n.º 3 da cláusula 9.ª, é possível que a sessão seja realizada por videoconferência, devendo o mediador obter, para esse efeito, o acordo dos mediados.
Cláusula 18.ª Sessão privada
1. A sessão privada tem natureza facultativa e a sua realização pode ser solicitada por iniciativa do mediador ou iniciativa de qualquer um dos mediados.
2. No decurso da sessão privada é reforçada a confidencialidade do procedimento, apenas sendo levadas pelo mediador para a sessão conjunta de mediação, as informações que os mediados expressamente autorizarem.
Cláusula 19.ª Acordo
1. O acordo total ou parcial é celebrado por escrito e é redigido pelos mediados com o apoio do mediador ou pelos representantes legais quando existam.
2. O acordo total ou parcial dos mediados é assinado por estes e pela Entidade Mediadora do Conflito, através do Conselho de Administração da ERS.
Cláusula 20.ª Não acordo
No caso de não se chegar a um acordo no final da mediação, a Entidade Mediadora do Conflito, através do respetivo Conselho de Administração, emitirá a declaração de não acordo.
Cláusula 21.ª Executoriedade do acordo
O acordo de mediação tem força executiva, sem necessidade de homologação judicial, desde que verificados os pressupostos do artigo 9.º n.º 1 da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, ou do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
Prazo
1. O procedimento de mediação tem a duração máxima de 90 dias, iniciando-se a contagem do prazo com a receção do pedido conjunto dos mediados.
2. Sendo o pedido apresentado por iniciativa individual, o prazo só começará a contar-se a partir do dia em que for cumprido o disposto na alínea b) do n.º 2 da cláusula 10.ª.
3. Sempre que a Entidade Mediadora do Conflito solicite informações adicionais aos mediados sobre os elementos do pedido de mediação ou sobre o objeto do conflito, o prazo pode ser prorrogado por sua iniciativa por mais 90 dias.
4. O prazo pode ainda ser prorrogado por um prazo superior por acordo expresso dos mediados.
Cláusula 23.ª
Suspensão do prazo do procedimento de mediação
1. Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode ser suspenso o prazo do procedimento de mediação, nomeadamente para a realização de um acordo provisório.
2. A suspensão do procedimento de mediação, se acordada por escrito pelos mediados, não prejudica a suspensão dos prazos de caducidade ou de prescrição, da mesma forma que também não prejudica a suspensão da instância judicial, conquanto seja respeitado o prazo máximo de três meses, nos termos do artigo 273.º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Cláusula 24.ª Suspensão de prazos
O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data em que for assinado o protocolo de mediação, retomando-se a contagem dos prazos com a conclusão do procedimento de mediação, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
Cláusula 25.ª Encargos
A intervenção da Entidade Mediadora do Conflito através dos procedimentos de mediação é gratuita.
Cláusula 26.ª
Continuidade do procedimento de mediação
1. No caso de impossibilidade superveniente do mediador em continuar a assegurar procedimento de mediação, serão os mediados notificadas pela Entidade Mediadora do Conflito do:
a) Do termo do procedimento de mediação, não havendo lugar a substituição do mediador; ou
b) Do termo da intervenção no procedimento daquele mediador, com a indicação da sua substituição por um novo mediador.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, fica na disponibilidade dos mediados a aceitação ou a recusa da substituição do mediador e o prosseguimento do procedimento de mediação.
Cláusula 27.ª
Termo do procedimento de mediação
O procedimento de mediação será concluído quando se verifique uma das seguintes condições:
a) Obtenção de acordo entre os mediados;
b) Desistência de qualquer um dos mediados;
c) A Entidade Mediadora do Conflito, fundamentadamente, assim o decida;
d) Impossibilidade de obtenção de um acordo;
e) Se atinja o prazo máximo da mediação, incluindo as prorrogações.