CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 308/2020 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 531/2020
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 308/2020 DISPENSA POR JUSTIFICATIVA N° 531/2020
O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 nesta cidade, CNPJ n° 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582, com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município doravante denominado de CONTRATANTE, de outro lado à empresa BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 18.615.216/0001-27-, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxx , 0000, xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, CEP: 90.150- 003, em Porto Alegre/RS neste, representada neste ato por seu representante legal o Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório nº 709/2020, Protocolo Interno n° 717/2020, da modalidade Dispensa por Justificativa n° 531/2020, o qual rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA — Do Objeto - O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na execução do objeto contratado, descrito abaixo, de acordo com o permissivo legal constante no artigo 24, inciso II da Lei Federal 8.666/93, assim como pelas condições e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Lote | Item | Quant | Un | Descrição | V. Unitário | V. Total |
1 | 1 | 1,00 | Un | SERVIÇO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL | 7.500,00 | 7.500,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA — O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para realizar o AVALIAÇÃO ATUARIAL da Prefeitura.
CLÁUSULA TERCEIRA — Os serviços terão início a contar da entrega da documentação necessária à elaboração dos trabalhos, compreendendo a disponibilização da legislação requisitada, e demais informações complementares.
CLÁUSULA QUARTA — Os profissionais que executarão os trabalhos deverão ser detentores de reconhecida e comprovada capacidade técnica e profissional, na área específica compatível com o objeto contratado.
CLÁUSULA QUINTA — O prazo para a execução dos trabalhos será contado após a data de assinatura do contrato e a partir do cumprimento dos requisitos descritos na Cláusula Terceira, e com prazo final para conclusão de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA SEXTA — Pelo serviço a CONTRATADA perceberá o valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, que serão pagos em até 30 (trinta) dias úteis, após a entrega do trabalho, mediante a apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente) por parte da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
(2688) 3.3.90.39.05.00.00 – Serviços Técnicos Profissionais.
PARAGRAFO ÚNICO — No caso de rescisão antecipada do presente contrato, a parte interessada deverá efetuar comunicação por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à rescisão, sem prejuízo do pagamento dos serviços já realizados.
CLÁUSULA OITAVA — Constituem direitos de o MUNICÍPIO receber o objeto deste contrato nas condições elencadas e da
CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado.
CLÁUSULA NONA — Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Prestar os serviços na forma ajustada;
b) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre a CONTRATADA e seus empregados;
c) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da assinatura do presente contrato;
d) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas no presente contrato, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA — A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77 da Lei Federal ri° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA — RESCISÃO
Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo:
a) Razões de interesse público;
b) Alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato;
c) Mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato;
d) Descumprimento de qualquer cláusula contratual;
e) Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as
partes;
f) Por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o
CONTRATANTE;
g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DAS PENALIDADES E MULTAS
A CONTRATADA se sujeita as seguintes penalidades:
Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
a)caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) por atraso na disponibilidade do sistema aos usuários: multa de 0,25% por dia de atraso, sobre o valor estimado para contratação;
c) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
d) Executar o contrato com irregularidades, exceto a prevista na letra b: passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
e) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
f) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
g) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
h) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
i) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993
j) declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração;
k) Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes.
l) O atraso citado na alínea “b” do item anterior, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA — O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula na imprensa oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA- DA REPRESENTAÇÃO DO CONTRATO
A fiscalização do fornecimento será feita pela Administração Municipal, conforme designação da Portaria Nº 0680, de 01/04/2020, sendo que o servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados em atendimento ao Art. 67 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
E por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após, lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Mostardas, 09 de outubro de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
Testemunhas:
1 -
CPF: 000.000.000-00
BRPREV AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx CONTRATADA
2 -
CPF: 000.000.000-00 Aprovado por: