ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004424/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/10/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065972/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46249.002268/2016-40
DATA DO PROTOCOLO: 30/09/2016
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USIMINAS MECANICA SA, CNPJ n. 17.500.224/0002-46, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX ;
USIMINAS MECANICA SA, CNPJ n. 17.500.224/0027-02, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXX XXXXXX XX XXXXXX ;
E
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO, CNPJ n.
19.869.650/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL
ELÉTRICO, com abrangência territorial em Ipatinga/MG.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS DE REVEZAMENTO
As PARTES reconhecem, expressamente, que o presente ACORDO COLETIVO:
Vem sustentado na exceção prevista no inciso XIV do art. 7º da Constituição da República de 1988, estabelecendo regime de até 8 (oito) horas diárias, sem que a 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas sejam consideradas com extras, tal como previsto na Súmula 423 do C. TST.
Decorre do interesse e da vontade manifestada de todos e em especial dos Empregados da USIMINAS MECÂNICA, resultado das negociações havidas no sentido de estabelecer um regime de turnos de revezamento com jornada não superior a 8 (oito) horas/dia e limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, respeitado o limite médio mensal de 42 (quarenta de duas) horas semanais. A escolha da jornada se deu através de Assembleia dos EMPREGADOS/INTERESSADOS, tendo sido aprovada.
É pactuado sem prejuízo dos demais horários atualmente adotados pela USIMINAS MECÂNICA e do exercício do poder diretivo patronal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nas unidades e gerências que adotam os turnos ora pactuados em que o efetivo de pessoal não esteja adequado à execução dos serviços e, portanto, seja necessária a implantação da jornada de trabalho diferente daquela estabelecida na cláusula segunda, fica pactuado que a USIMINAS MECÂNICA poderá adotar outros horários e regimes de trabalho, desde que atenda à necessidade do serviço, respeitada a duração do trabalho não superior a 8 (oito) horas/dia, 44 (quarenta e quatro) horas
semanais e limite médio mensal de 42 (quarenta e duas) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizada a alteração da jornada de trabalho, na vigência deste instrumento coletivo, desde que a demanda exija, após discussão e aprovação da categoria, ficando respeitada sempre em qualquer hipótese, podendo a empresa alterar as tabelas de turno de revezamento na vigência do presente ACORDO COLETIVO, após discussão e aprovação da categoria, ficando respeitado sempre, 8 (oito) horas/dia, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e limite médio mensal de 42 (quarenta e duas) horas semanais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os Empregados que trabalham em turno de revezamento poderão permutar o horário de trabalho, desde que haja anuência da chefia imediata e se observe o descanso interjornada de 11 (onze) horas.
Atende os fins sociais a que se destina e as exigências do bem comum.
A partir de 01/10/2016 a USIMINAS MECÂNICA manterá para os seus Empregados a jornada de trabalho de até 8 (oito) horas/dia e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, excluído o intervalo, em regime de turnos de revezamento, utilizando as seguintes Tabelas/Regimes, com o detalhamento constante dos sucessivos itens que compõem a presente cláusula. Todos os horários estipulados contemplam o benefício da hora noturno reduzido previsto no parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT.
O horário de trabalho para os Empregados da USIMINAS MECÂNICA que trabalham em 2 turnos com 2 letras, será o seguinte:
ANEXO I
Escala de trabalho: 2 Turnos e 2 Equipes, trabalhando conforme:
Trabalha 6 dias de 06:40 às 15:00;
Trabalha 5 dias de 14:45 às 23:30;
1. Ciclo de 14 dias (trabalha 6 dias folga 1 dia, trabalha 5 dias folga 2 dias);
2. Folga 2 sábados e 4 domingos por mês;
3. Jornada diária de 7h20 no 1º turno e 07h57 no 2º turno;
4. Intervalo para refeição e descanso intrajornada de 01h00;
5. Média de horas semanal: 41h52min;
6. A jornada do 2º turno contempla a redução da hora noturna conforme parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT.
ANEXO II
O horário de trabalho para os Empregados da USIMINAS MECÂNICA que trabalham em 2 turnos com 3 letras, será o seguinte:
Escala de trabalho: 2 Turnos e 3 Equipes, trabalhando conforme: Trabalha 3 dias de 06:40 às 15:00;
Trabalha 3 dias de 14:48 às 23:30;
1. Ciclo de 8 dias (trabalha 6 dias e folga 2 dias);
2. Folga 2 sábados e 2 domingos a cada 6 semanas;
3. Jornada diária de: 7h20 no 1º turno e 07h54 no 2º turno;
4. Intervalo para refeição e descanso intrajornada de 01h00;
5. Média de horas semanal: 39h58min;
6. A jornada do 2º turno contempla a redução da hora noturna conforme parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT.
ANEXO III
O horário de trabalho para os Empregados da USIMINAS MECÂNICA que trabalham em 2 turnos com 3 letras, será o seguinte:
Escala de trabalho: 2 Turnos e 3 Equipes, trabalhando conforme:
Trabalha 3 dias de 06:40 às 15:00;
Trabalha 3 dias de 23:15 às 06:40;
1. Ciclo de 8 dias (trabalha 6 dias e folga 2 dias);
2. Folga 2 sábados e 2 domingos a cada 6 semanas;
3. Jornada diária de: 7h20 no 1º turno e 07h09 no 3º turno;
4. Intervalo para refeição e descanso intrajornada de 01h00;
5. Média de horas semanal: 38h01min;
6. A jornada do 3º turno contempla a redução da hora noturna conforme parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT.
ANEXO IV
O horário de trabalho para os Empregados da USIMINAS MECÂNICA que trabalham em 3 turnos com 3 letras, será o seguinte:
Escala de trabalho: 3 Turnos 3 Equipes, Trabalhando conforme:
Trabalha 6 dias de 06:40 às 15:00;
Trabalha 5 dias de 14:45 às 23:30;
Trabalha 5 dias de 23:15 as 06:40;
1. Ciclo de 21 dias (trabalha 6 dias folga 1 dia, trabalha 5 dias folga 2 dias, trabalha 5 dias folga 2 dias);
2. Folga 2 sábados e 4 domingos por mês;
3. Jornada diária de: 7h20 no 1º turno, 07h57 no 2º turno e 7h09 no 3º turno;
4. Intervalo para refeição e descanso intrajornada de 01h00;
5. Média de horas semanal: 39h49min;
6. A jornada do 2º e 3º turno contempla a redução da hora noturna conforme parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT;
ANEXO V
O horário de trabalho para os Empregados da USIMINAS MECÂNICA que trabalham em 3 turnos com 4 letras, será o seguinte:
escala de trabalho: 3 Turnos 4 Equipes; Trabalha 6 dias – Folga 2 dias; Trabalha 2 dias de 06:40 às 15:00;
Trabalha 2 dias de 14:45 às 23:30;
Trabalha 2 dias de 23:15 às 06:40;
1. Ciclo com 08 dias (Trabalha 6 dias e Folga 2 dias);
2. Folga 2 domingos seguidos após 6 semanas;
3. Jornada diária de: 7h20 no 1º turno, 07h57 no 2º turno e 7h09 no 3º turno;
4. Intervalo para refeição e descanso intrajornada de 01h00;
5. Média de horas semanal: 39h15min;
6. A jornada do 2º e 3º turno contempla a redução da hora noturna conforme parágrafo primeiro do artigo 73 da CLT.
Completado os ciclos, recomeça-se novo, nos termos das escalas acima.
A USIMINAS MECÂNICA poderá, a seu critério, remanejar qualquer Empregado alcançado por este instrumento coletivo, para qualquer outro horário existente ou que venha a ser estabelecido.
A mudança de Empregado do sistema de jornada ora adotado para qualquer outro fica condicionada à disponibilidade de vaga e aos requisitos definidos pela USIMINAS MECÂNICA.
O requerimento de mudança de horário de trabalho dentro do sistema de jornada ora adotado, fica condicionado à disponibilidade de vaga e aos requisitos definidos pela USIMINAS MECÂNICA.
As PARTES reconhecem, expressamente, que a manutenção do sistema de turnos de revezamento ora pactuada não implica qualquer prejuízo direto ou indireto para os EMPREGADOS/INTERESSADOS, sendo certo que não caberá aos EMPREGADOS/INTERESSADOS qualquer tipo de indenização que possa decorrer da adoção da jornada de trabalho ora acordada.
Fica estipulada a prestação de trabalho em turno de revezamento ora pactuado, autorizando-se que o excesso das horas trabalhadas em um dia seja compensado com o aumento do número de folgas, dentro do mesmo ciclo de revezamento, não sendo devido o pagamento de qualquer hora extra ou adicional de horas extras nesses períodos.
O limite semanal para fins do presente ACORDO COLETIVO é o previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal.
Quando não compensadas nos termos do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, as horas extras realizadas nos descansos semanais remunerados, nas folgas e nos feriados, serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), e as demais com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Todos os turnos relatados acima estão detalhadamente relacionados nas escalas acima.
Na hipótese de ocorrer qualquer motivo superveniente que possa prejudicar os interesses das PARTES, em quaisquer de seus desdobramentos, deverá ser discutido com o sindicato o retorno imediato ao sistema de jornada fixa de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Reconhecem as PARTES que a jornada de trabalho aqui pactuada não obstará o empregador de exercer a prerrogativa estabelecida no artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
A USIMINAS MECÂNICA e o SINDIPA mantêm o divisor legal do salário mensal para apuração do valor do salário hora de todos os seus Empregados, em todos os regimes e horários de trabalho, de 220 (duzentos e vinte) horas, sem que tal medida resulte em redução ou aumento salarial, não havendo, por isso mesmo, prejuízo direto ou indireto.
Caberá à Gerencia Regional do Trabalho – GRT/MG, a conciliação das divergências acaso surgidas entre as PARTES acordantes, por motivo de aplicação dos dispositivos deste instrumento coletivo.
O presente ACORDO COLETIVO terá vigência imediata a partir de 01/10/2016 até 30/09/2018. Por estarem assim justos e acertados e para que produza o seus jurídicos e legais efeitos, assinam as PARTES o presente ACORDO COLETIVO em 2 (duas) vias de igual teor, o qual será depositado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, na conformidade do disposto no artigo 614 da CLT, por via eletrônica, utilizando-se o Sistema Mediador, disponível no site xxx.xxx.xxx.xx, para fins de registro e arquivo.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX DIRETOR
USIMINAS MECANICA SA
XXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
USIMINAS MECANICA SA
XXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO T I S M M M ELET INF IPA BELO ORIENTE IPABA E SANTANA DO PARAISO
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - ESCALA DE REVEZAMENTO 2T 2L
Anexo (PDF)
ANEXO II - ANEXO II - ESCALA DE REVEZAMENTO 2T 3L
Anexo (PDF)
ANEXO III - ANEXO III - ESCALA DE REVEZAMENTO 2T 3L
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ANEXO IV - ESCALA DE REVEZAMENTO 3T 3L
Anexo (PDF)
ANEXO V - ANEXO V - ESCALA DE REVEZAMENTO 3T 4L
Anexo (PDF)
XXXXX XX - ATA AGE TURNO - USIMINAS MECANICA
Anexo (PDF)