CONTRATO Nº 17/2022.
CONTRATO Nº 17/2022.
TERMO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 17/2022, QUE FAZEM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ-BAHIA, POR INTERMÉDIO DO SEU PRESIDENTE E A EMPRESA ENERGISA INSTALAÇÃO ELÉTRICA LTDA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ-BAHIA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ/MF. 13.238.803/0001-20, com sede administrativa à Xxx Xxxx Xx Xxxxx, 00, CEP: 45.200-270, Centro no município de Jequié-BA, neste ato representada pelo seu Presidente, o Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e RG sob o nº 1137154047 SSP/BA, residente e domiciliado à Xxxxxxx 00 XX Xxxxx XXX 10 Jequiezinho no município de Jequié-BA, doravante denominada CONTRATANTE e a Empresa ENERGISA INSTALAÇÃO ELÉTRICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 23.425.927/0001-79, com sede à Rua F QD J Loteamento Paulista, nº 103 - CEP: 45.585-000 – Distrito de Japomerim no município de Itagibá-BA, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, técnico eletromagnético, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, inscrito no RG sob o n° 1153074435, SSP/BA, residente e domiciliado à Rua F QD J Loteamento Paulista, nº 103 - CEP: 45.585- 000 – Distrito de Japomerim no município de Itagibá-BA, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 17/2022, e em observância às disposições da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei 10520, de 17 de julho de 2002, resolvem celebrar o presente instrumento contratual, decorrente do PREGÃO PRESENCIAL nº 09/2022, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. A presente licitação tem como objeto a Contratação de empresa especializada na Aquisição de cortina de ar condicionado e prestação de serviços de manutenções preventiva e corretiva, assistência técnica com fornecimento de materiais e mão de obra, nos equipamentos e nas instalações de ares condicionados existentes, ou que venham a ser instalados, para atender às necessidades da Câmara Municipal de Jequié- BA, conforme especificações constantes no Termo de Referência e neste instrumento contratual.
1.2. Este Termo de Contrato vincula-se ao Edital do Pregão 09/2022, identificado no preâmbulo, proposta vencedora, respectivas normas, especificações, despachos, pareceres, planilhas, e demais documentos dele integrante independentemente de transcrição.
1.3. Os equipamentos e serviços, deste presente instrumento de contratação, são os que estão listados no Termo de Referência e a seguir:
Item | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS LOTE I | Unidade | Qtd e | Valor Unitário | Valor Total |
01 | SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 9.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO/SUBSTITUIÇÃODAS PEÇAS NECESSARIAS PARA FIXAÇÃO. (MÃO FRANCESA, PARAFUSOS, BUCHAS, FIOS, TOMADAS, LINHA FRIGORIFICA EM COBRE ATÉ 10 METROS). | Un | 06 | R$ 330,00 | R$ 1.980,00 |
02 | SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 12.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO/SUBSTITUIÇÃODAS PEÇAS NECESSARIAS PARA FIXAÇÃO. (MÃO FRANCESA, PARAFUSOS, BUCHAS, LINHA FRIGORIFICA EM COBRE ATÉ 10 METROS). | Un | 06 | R$ 330,00 | R$ 1.980,00 |
03 | SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 18.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO/SUBSTITUIÇÃODAS PEÇAS NECESSARIAS PARA FIXAÇÃO. (MÃO FRANCESA, PARAFUSOS, BUCHAS, LINHA FRIGORIFICA EM COBRE ATÉ 10 METROS). | Un | 06 | R$ 412,50 | R$ 2.475,00 |
04 | SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 30.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO/SUBSTITUIÇÃODAS PEÇAS NECESSARIAS PARA FIXAÇÃO. (MÃO FRANCESA, PARAFUSOS, BUCHAS, FIOS, TOMADAS, LINHA FRIGORIFICA EM COBRE ATÉ 10 METROS). | Un | 02 | R$ 561,00 | R$ 1.122,00 |
05 | SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE ARTIPO SPLIT 60.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO/SUBSTITUIÇÃODAS PEÇAS | Un | 02 | R$ 748,00 | R$ 1.496,00 |
NECESSARIAS PARA FIXAÇÃO. (MÃO FRANCESA, PARAFUSOS, BUCHAS, FIOS, TOMADAS, LINHA FRIGORIFICA EM COBRE ATÉ 10 METROS). | |||||
06 | MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE ARTIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 9.000 BTUS, INCLUINDO LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS FILTROS DE AR E PAINEL FRONTAL | Un | 42 | R$ 132,00 | R$ 5.544,00 |
07 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 9.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E RECARGA DE GÁS. | Un | 42 | R$ 148,50 | R$ 6.237,00 |
08 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 9.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ELETRÔNICA DO EVAPORADOR. | Un | 21 | R$ 148,50 | R$ 3.118,50 |
09 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADO DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 9.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO FILTRO DE AR. | Un | 21 | R$ 110,00 | R$ 2.310,00 |
10 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 9.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO TERMOSTATO. | Un | 21 | R$ 110,00 | R$ 2.310,00 |
11 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE AR- CONDICIONADO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 9000 BTUS, INCLUINDO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO COMPRESSOR. | Un | 21 | R$ 495,00 | R$ 10.395,00 |
12 | MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE ARTIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 12.000 BTUS, INCLUINDO LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS FILTROS DE AR E PAINEL FRONTAL | Un | 08 | R$ 121,00 | R$ 968,00 |
13 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 12.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E RECARGA DE GÁS. | Un | 08 | R$ 170,50 | R$ 1.364,00 |
14 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 12.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ELETRÔNICA DO EVAPORADOR. | Un | 04 | R$ 148,50 | R$ 594,00 |
15 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADO DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 12.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO FILTRO DE AR. | Un | 04 | R$ 93,50 | R$ 374,00 |
16 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 12.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO TERMOSTATO. | Un | 04 | R$ 93,50 | R$ 374,00 |
17 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE AR- CONDICIONADO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 12.000 BTUS, INCLUINDO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO COMPRESSOR. | Un | 04 | R$ 550,00 | R$ 2.200,00 |
18 | MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE ARTIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 18.000 BTUS, INCLUINDO LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS FILTROS DE AR E PAINEL FRONTAL | Un | 08 | R$ 148,50 | R$ 1.188,00 |
19 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 18.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E RECARGA DE GÁS. | Un | 08 | R$ 198,00 | R$ 1.584,00 |
20 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 18.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ELETRÔNICA DO EVAPORADOR. | Un | 04 | R$ 173,25 | R$ 693,00 |
21 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADO DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 18.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO FILTRO DE AR. | Un | 04 | R$ 104,50 | R$ 418,00 |
22 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 18.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO | Un | 04 | R$ 104,50 | R$ 418,00 |
DO TERMOSTATO. | |||||
23 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE AR- CONDICIONADO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 18.000 BTUS, INCLUINDO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO COMPRESSOR. | Un | 04 | R$ 654,50 | R$ 2.618,00 |
24 | MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE ARTIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 36.000 BTUS, INCLUINDO LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS FILTROS DE AR E PAINEL FRONTAL | Un | 06 | R$ 181,50 | R$ 1.089,00 |
25 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 36.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E RECARGA DE GÁS. | Un | 06 | R$ 247,50 | R$ 1.485,00 |
26 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 36.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ELETRÔNICA DO EVAPORADOR. | Un | 03 | R$ 247,50 | R$ 742,50 |
27 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADO DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 36.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO FILTRO DE AR. | Un | 03 | R$ 115,50 | R$ 346,50 |
28 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 36.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO TERMOSTATO. | Un | 03 | R$ 115,50 | R$ 346,50 |
29 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE AR- CONDICIONADO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 36.000 BTUS, INCLUINDO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO COMPRESSOR. | Un | 03 | R$ 918,50 | R$ 2.755,50 |
30 | MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE ARTIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 42.000 BTUS, INCLUINDO LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS FILTROS DE AR E PAINEL FRONTAL. | Un | 04 | R$ 242,00 | R$ 968,00 |
31 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 42.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E RECARGA DE GÁS. | Un | 04 | R$ 247,50 | R$ 990,00 |
32 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 42.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ELETRÔNICA DO EVAPORADOR. | Un | 02 | R$ 247,50 | R$ 495,00 |
33 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADO DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 42.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO FILTRO DE AR. | Un | 02 | R$ 99,00 | R$ 198,00 |
34 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 42.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO TERMOSTATO. | Un | 02 | R$ 110,00 | R$ 220,00 |
35 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE AR- CONDICIONADO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 42.000 BTUS, INCLUINDO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO COMPRESSOR. | Un | 02 | R$ 880,00 | R$ 1.760,00 |
36 | MANUTENÇÃO PREVENTIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE ARTIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 60.000 BTUS, INCLUINDO LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DOS FILTROS DE AR E PAINEL FRONTAL. | Un | 04 | R$ 247,50 | R$ 990,00 |
37 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 60.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E RECARGA DE GÁS. | Un | 04 | R$ 275,00 | R$ 1.100,00 |
38 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 60.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PLACA ELETRÔNICA DO EVAPORADOR. | Un | 02 | R$ 247,50 | R$ 495,00 |
39 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADO DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 60.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO FILTRO DE AR. | Un | 02 | R$ 110,00 | R$ 220,00 |
40 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 60.000 BTUS, INCLUINDO O FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO TERMOSTATO. | Un | 02 | R$ 115,50 | R$ 231,00 |
41 | MANUTENÇÃO CORRETIVA DE APARELHO DE AR- CONDICIONADO TIPO SPLIT COM CAPACIDADE DE 60.000 BTUS, INCLUINDO FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DO COMPRESSOR. | Un | 02 | R$ 1.386,00 | R$ 2.772,00 |
42 | SERVIÇO DE REMOÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 9.000 BTUS, INCLUINDO A UTILIZAÇÃO DE ANDAIMES. | Un | 21 | R$ 99,00 | R$ 2.079,00 |
43 | SERVIÇO DE REMOÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 12.000 BTUS, INCLUINDO A UTILIZAÇÃO DE ANDAIMES. | Un | 04 | R$ 165,00 | R$ 660,00 |
44 | SERVIÇO DE REMOÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 18.000 BTUS, INCLUINDO A UTILIZAÇÃO DE ANDAIMES. | Un | 02 | R$ 192,50 | R$ 385,00 |
45 | SERVIÇO DE REMOÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE ARTIPO SPLIT 36.000 BTUS, INCLUINDO A UTILIZAÇÃO DE ANDAIMES | Un | 03 | R$ 335,50 | R$ 1.006,50 |
46 | SERVIÇO DE REMOÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 42.000 BTUS, INCLUINDO A UTILIZAÇÃO DE ANDAIMES | Un | 02 | R$ 407,00 | R$ 814,00 |
47 | SERVIÇO DE REMOÇÃO DE APARELHO DE CONDICIONADOR DE AR TIPO SPLIT 60.000 BTUS, INCLUINDO A UTILIZAÇÃO DE ANDAIMES. | Un | 02 | R$ 462,00 | R$ 924,00 |
48 | INSTALAÇÃO DE CORINA DE AR 60CM | Un | 02 | R$ 181,50 | R$ 363,00 |
49 | INSTALAÇÃO DE CORTINA DE AR 120CM | Un | 02 | R$ 198,00 | R$ 396,00 |
TOTAL | R$ 75.592,00 |
Item | DESCRIÇÃO DO MATERIAL LOTE II | Unidade | Qtde | Valor Unitário | Valor Total |
01 | Cortina de Ar 120 CM 220V Cor: Branco; Voltagem (V): 220; Potência Elétrica Consumida - Máxima (W): 225; Vazão de Ar (m³/min): 35,56; Nível de Ruído Unidade Interna - Mín/Max (dB): 57/59; regula velocidade do ar: SIM; Controle Remoto: SIM; Velocidades: Mínima e Máxima; Altura mínima de instalação (m): 2,3; Altura máxima de instalação (m): 3; Saída de ar efetiva (cm): 120; Dimensões do Aparelho (Sem Embalagem) (LxAxP mm): 1200x221x183 | Un | 02 | R$ 1.260,00 | R$ 2.520,00 |
02 | Xxxxxxx xx Xx 00 CM 220V Cor: Branco; Voltagem (V): 220; Potência Elétrica Consumida - Máxima (W): 225; Vazão de Ar (m³/min): 35,56; Nível de Ruído Unidade Interna - Mín/Max (dB): 57/59; regula velocidade do ar: SIM; Controle Remoto: SIM; Velocidades: Mínima e Máxima; Altura mínima de instalação (m): 2,3; Altura máxima de instalação (m): 3; Saída de ar efetiva (cm): 90; Dimensões do Aparelho (Sem Embalagem) (LxAxP mm): 900x221x183 | Un | 02 | R$ 958,50 | R$ 1.917,00 |
TOTAL | R$ 4.437,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.2. O presente contrato tem como fundamento legal o processo de licitação, Modalidade Pregão Presencial na Câmara Municipal de Jequié sob o nº 09/2022 e Processo Administrativo nº 17/2022, pelo qual foi escolhida a proposta apresentada pela Contratada, tendo sido observadas as disposições contidas na Lei no 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
3.1. O contrato terá vigência a partir da data de 11 de abril de 2022 até o dia 31 de dezembro de 2022, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente, na forma do art. 57, da Lei nº 8.666/93, e ainda este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, atentando, em especial, para o cumprimento dos seguintes requisitos:
3.1.1. Esteja formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
3.1.2. Seja juntado relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
3.1.3. Seja juntada justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço;
3.1.4. Seja comprovado que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
3.1.5. Haja manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação;
3.1.6. Seja comprovado que a contratada mantém as condições iniciais de habilitação;
3.1.7. A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual;
3.1.8. A prorrogação do prazo de vigência e acréscimos, se necessário, deverão ser realizados através de termo de aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO, VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor total para o objeto presente é de R$ 80.029,00 (oitenta mil e vinte e nove reais).
4.2. No valor acima estão incluídos todos os descontos ou despesas tais como: frete, embalagem, impostos, seguros e outros referentes ao fornecimento do objeto contratado.
4.3. O valor acima é meramente estimativo não implicando na obrigatoriedade da CONTRATANTE solicitar a entrega até o referido valor.
4.4. Os valores a serem pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA serão aqueles resultantes da aplicação dos preços unitários, constantes da Planilha de Preços (Anexo II do Edital), sobre as quantidades relativas à entrega do fornecimento e serviço, que forem efetivamente entregues e aceitos pela Fiscalização.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes do presente fornecimento de serviços onerarão a dotação orçamentária atribuída:
Unidade Orçamentária: | 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores |
Projeto / Atividade: | 2.002 – Manutenção dos Serviços Administrativos - CMJ |
Elemento de Despesa: | 3.3.9.0.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. |
Fonte de Recursos | 00 – Ordinário |
Valor | R$ 75.592,00 (setenta e cinco mil e quinhentos e noventa e dois reais) |
Unidade Orçamentária: | 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores |
Projeto / Atividade: | 1.001 - Ampliação, Requalificação e Reequip. da Câmara - CMJ |
Elemento de Despesa: | 4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente. |
Fonte de Recursos | 00 – Ordinário |
Valor | R$ 4.437,00 (quatro mil e quatrocentos e trinta e sete reais) |
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1. O prazo para pagamento será de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo servidor competente do setor responsável pela fiscalização dos materiais, confirmando que os mesmos foram executados na forma contratada.
6.2. Na apresentação da Nota Fiscal sem emendas ou rasuras e com o valor relativo ao contratado, a contratada deverá apresentar as certidões válidas relativas à regularidade fiscal:
a) Prova de regularidade com a Fazenda Federal (Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal e Certidão Negativa de Débitos quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria Geral) e Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (CND/INSS), demonstrando situação regular nos cumprimentos dos encargos sociais instituídos em Lei através da CERTIDÃO CONJUNTA emitida pela “RFB”;
Prova Certidão de regularidade de débito com a Fazenda Estadual e Municipal, da sede ou do domicílio da licitante;
b) Prova de regularidade com a Fazenda Estadual;
c) Prova de regularidade com a Fazenda Municipal;
e) Prova de regularidade (CRF) junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
f) Prova de regularidade (CNDT) junto a Justiça do Trabalho;
6.3. A não apresentação de qualquer uma das certidões referenciadas no item 6.2, implicará no não pagamento da fatura/nota fiscal, ficando o seu pagamento condicionado a sua regularização.
6.4. A apresentação da certidão é de inteira responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO, DO LOCAL E CONDIÇÕES DE ENTREGA
7.1. Os materiais e serviços, serão computados até o último dia útil de cada mês, data em que a CONTRATADA emitirá a Nota Fiscal, e enviará para a CONTRATANTE efetuar o pagamento, que por vez, pode efetuá-lo até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da do fornecimento e da prestação dos serviços;
7.2. O pagamento estará condicionado à verificação da situação fiscal da Contratada e nenhum ônus caberá à contratante no atraso do pagamento mensal, caso ocorra por irregularidade fiscal da contratada.
7.3. A CONTRATADA arcará com as despesas de frete do produto a ser substituído;
7.4. Somente será permitido produto novo e compatível com os especificados, não se admitindo, sob qualquer hipótese, materiais defeituosos, fora do padrão ou de qualidade duvidosa.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. A CONTRATADA obriga-se a:
8.2. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, especialmente o Termo de Referência e neste contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
8.2.1. Efetuar os serviços em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: número da solicitação, marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade;
8.2.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.2.3. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos;
8.2.4. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
8.2.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2.6. Indicar preposto para representá-la durante a execução deste contrato.
8.2.7. A nota fiscal deverá ser emitida pela própria contratada obrigatoriamente com o mesmo número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) apresentado nos documentos requisitados para habilitação. Não serão aceitas notas fiscais emitidas com outro CNPJ, mesmo aquele de filiais ou da matriz;
8.2.8. Manter-se durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2.9. Não transferir a terceiros por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada;
8.2.10. Responsabilizarem-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato;
8.2.11. Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento a que se obrigou, cabendo-lhe totalmente os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pela CMJ;
8.2.12. Xxxxxx, sob as penas da lei, sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos da CMJ de que venha tomar conhecimento ou ter acesso ou que venha a ser-lhe confiados sejam relacionados ou não com o objeto da Licitação;
8.2.13. Comunicar à contratante, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias quaisquer alterações ocorridas no contrato social mediante apresentação de documentos comprobatórios. Comunicar imediatamente qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros meios necessários para recebimento de correspondência;
8.2.14. No caso da utilização de materiais importados deverá ser entregue toda documentação que autorizou a entrada do equipamento no país, principalmente quanto ao cumprimento das normas do INMETRO;
8.2.15. Atender aos chamados técnicos da CONTRATANTE, para a manutenção corretiva, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, após o referido chamado;
8.2.16. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo máximo de 05 (cinco) (horas), os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados, a critério da Administração;
8.2.17. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor;
8.2.18. Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão contratante;
8.2.19. Apresentar à CONTRATANTE, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar devidamente identificados por meio de crachá;
8.2.20. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas, quando for o caso;
8.2.21. Relatar à Administração toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
8.2.22. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz, para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
8.2.23. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar quaisquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
8.2.24. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
8.2.25. Implantar, de forma adequada, a planificação, execução e supervisão permanente dos serviços, de forma a obter uma operação correta e eficaz, realizando os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo sempre em perfeita ordem, todas as dependências objeto dos serviços;
8.2.26. Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio da CMJ, por dolo, negligência, imperícia ou imprudência de seus empregados, ficando obrigada a promover o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a CONTRATANTE reserva-se ao direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo de poder denunciar o contrato, de pleno direito;
8.2.27. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas disciplinares determinadas pela CMJ;
8.2.28. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados;
8.2.29. Responsabilizar-se pela guarda, segurança e proteção de todos os materiais e equipamentos, utilizados na prestação dos serviços;
8.2.30. Manter seu pessoal uniformizado, identificando-os através de crachás, com fotografia recente, e provendo-os dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
8.2.31. Assumir, também, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que acontecido em dependência da CONTRATANTE;
8.2.32. Os serviços especificados no objeto não excluem outros que porventura se façam necessários para a boa execução do Contrato, obrigando-se a CONTRATADA a executá-los prontamente, como parte integrante de suas obrigações;
8.2.33. A direção e responsabilidade técnica dos serviços contratados cabem à CONTRATADA, que se obriga a obedecer aos procedimentos de trabalho por ela elaborados, às exigências decorrentes da prestação dos serviços e da boa técnica, respondendo civil e criminalmente em decorrência da imperícia na sua execução;
8.2.34. Manter todos os equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços em perfeitas condições de uso, sendo que os equipamentos elétricos devem ser dotados de sistemas de proteção, de modo a evitar danos à rede elétrica e aos usuários;
8.2.35. Responder por danos e desaparecimentos de bens materiais e avarias que venham a ser causadas por seus empregados ou preposto à CONTRATANTE ou a terceiros, desde que fique comprovada sua
responsabilidade, não se excluindo ou se reduzindo esta em virtude do acompanhamento realizado pela CONTRATANTE, de acordo com o art. 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. A CONTRATANTE obriga-se a:
9.1.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos;
9.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
9.1.3. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
9.1.4. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado;
9.1.5. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital e seus anexos;
9.1.6. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do Edital e seus anexos e Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.1.7. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, do Edital e seus Anexos, especialmente neste Termo de Referência;
9.1.8. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.1.9. Zelar para que durante toda a vigência deste contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.1.10. Permitir o livre acesso dos empregados da CONTRATADA aos locais de execução dos serviços;
9.1.11. Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
9.1.12. Não praticar atos de ingerência na administração da CONTRATADA, tais como:
9.1.13. Exercer o poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados;
9.1.14. Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
10.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Câmara Municipal de Jequié – Bahia.
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica dos seus objetivos;
b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos em Lei.
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente à substituição da garantia de execução;
b) quando necessária à modificação do regime de execução no fornecimento de serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente mantida o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação dos serviços;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração no fornecimento do serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou, previsíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
10.2. Poderá haver acréscimo ou redução dos valores, na hipótese de alteração nos preços autorizados pelo Governo Federal, desde que diga respeito ao objeto em questão, e respeitado o limite da Lei 8.666/93.
10.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso;
10.4. Em havendo alteração unilateral do Contrato, que aumente os encargos da CONTRATADA, a Câmara Municipal de Jequié – Bahia deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
10.5. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. O inadimplemento, total ou parcial, das obrigações assumidas sujeitará a empresa contratada às sanções previstas na Seção II do capítulo IV da Lei nº 8.666/93, garantida a prévia defesa, ficando estipuladas as seguintes penalidades:
I - advertência, que deverá ser feita através de notificação por meio de ofício mediante contra recibo do representante legal da CONTRATADA, estabelecendo prazo para cumprimento das obrigações descumpridas;
II - multa de 0,03% (três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Contrato no descumprimento das obrigações assumidas até o 30º (trigésimo) dia;
III - multa de 0,05 % (cinco centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor do Contrato, no descumprimento das obrigações assumidas, após o 30º (trigésimo) dia, sem prejuízo das demais penalidades.
IV - multa indenizatória de 20% sobre o valor da Nota de Empenho, no inadimplemento do Contrato e/ou no descumprimento das obrigações assumidas, sendo que no descumprimento parcial das obrigações o valor da multa será calculado proporcional ao inadimplemento;
V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por um prazo de até 02 (dois) anos;
VI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, consoante inciso IV, art. 87 da Lei n.º 8.666/93.
11.2. A multa aplicada será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou cobrada judicialmente.
11.3. As penalidades previstas poderão ser suspensas no todo ou em parte, quando o atraso no cumprimento das obrigações for devidamente justificado pela CONTRATADA, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Ficará impedida de licitar e contratar com a Câmara Municipal de Jequié - BA, pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, a pessoa, física ou jurídica, que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
12.2. A sanção de que trata o item anterior será aplicada, garantido o exercício de prévia e ampla defesa.
12.3. De acordo com artigo 81, da Lei Federal nº 8666/93, e suas alterações a recusa injustificada da licitante vencedora em aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se à multa de 40% (quarenta por cento) do valor total da contratação.
12.4. As multas serão independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório e, portanto, não eximem a licitante vencedora da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
12.5. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Câmara Municipal de Jequié-BA, ensejará a aplicação de multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo do ajuste, conforme previsto no edital.
12.6. O atraso injustificado no fornecimento do serviço sujeitará o contratado à multa de mora, calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, na seguinte conformidade:
a. de 1% (um por cento) ao dia, para atraso até 30 (trinta) dias;
b. de 2% (dois por cento) ao dia, para atraso superior a 30 (trinta) dias, limitado a 45 (quarenta e cinco) dias;
c. atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias, caracteriza inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no parágrafo 8º.
12.7. O atraso será contado em dias corridos, a partir do primeiro dia útil, de expediente da Instituição, subseqüente ao término do prazo estabelecido para a entrega do serviço, até o dia anterior à sua efetivação.
12.8. O serviço recusado em desacordo com o estipulado deverá ser substituído ou refeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.
12.9. A não ocorrência da substituição do serviço ensejará a aplicação da multa estabelecida no Parágrafo 5º, considerando-se a mora a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado no Parágrafo 7°.
12.10. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
a. poderá ser aplicada multa de 20 (vinte por cento), sobre o valor das mercadorias não entregues ou da obrigação não cumprida;
b. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c. declaração de Idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.11. A Administração, para imposição das sanções, analisará as circunstâncias do caso e as justificativas apresentadas pela contratada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório.
12.12. As multas poderão ser cumuladas e serão descontadas dos valores devidos à contratada, se houver, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Caberá rescisão de Contrato, na ocorrência de quaisquer dos motivos relacionados no art. 78 da Lei n° 8.666/93.
13.2. A rescisão do Contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrita pela Câmara Municipal, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93;
II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; III - judicial, nos termos da legislação.
13.3. Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei n.º 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será ressarcido dos prejuízos regulamentares comprovados que houver sofrido, tendo direito a pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão.
13.4. Na forma, pelos motivos e em observância às demais previsões contidas nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
14.1. Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da primeira todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar na época devida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
15.2. A execução deste contrato regular-se-á pelas cláusulas contratuais e pelas normas aplicáveis ao mesmo, contidas, na Lei nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, Decreto nº 3.722, de 2001, na Lei Complementar nº 123, de 2006 e na Lei nº 8.666, de 1993, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de sua transcrição.
15.3. Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela
CONTRATANTE, observadas as normas que regulam a execução contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANTICORRUPÇÃO
16.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de
corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO.
171.1. Será fiscalizada por uma equipe designada pelo Presidente da CMJ, o Gestor de Contrato conforme portaria sob o nº 004/2021, o servidor Xxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx e os Fiscais de contrato conforme Portaria sob o nº 005/2021, os servidores Xxxxxxx Xxxxx Xxxx e Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, conforme estabelecido no Artigo 67, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. As disposições deste Contrato devem ser interpretadas, e as omissões, supridas, em conformidade os termos do edital de PREGÃO PRESENCIAL nº 09/2022 e seus anexos, e, em caso de contrariedade, as regras previstas neste devem prevalecer.
18.2. A proposta da CONTRATADA, aceita pelo CONTRATANTE durante o certame licitatório que antecedeu a celebração do presente Contrato, integra este ajuste, em especial para fins de determinação da remuneração.
18.3. O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis Federais 8.883/94, 9.032/95, 9.648/98, 9.854/99 e, supletivamente a tais disposições, e naquilo que não lhes contrariar, pelas disposições do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1. As questões decorrentes da execução deste Contrato, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no Foro do município de Jequié – BA, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19.2. E assim, por estarem de pleno acordo com o que neste instrumento é pactuado, assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual forma e teor, para que produzam os efeitos dele decorrente, dando-o como bom e valioso, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Jequié - BA, 11 de abril de 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ EMANUEL CAMPOS SILVA
Presidente contratante
EMPRESA ENERGISA INSTALAÇÃO ELÉTRICA LTDA
CNPJ/MF. 23.425.927/0001-79 TARIC DOS SANTOS
CPF/MF. 000.000.000-00
Representante Legal contratada
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX
Gestor de Contratos
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXX XXXXXX
Assessor Jurídico
1)
2)
PUBLICAÇÃO
Nos termos do único Art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93 a CÂMARA MUNICIPAL DE JEQUIÉ, publica o presente contrato em local apropriado, para que seja dado o fiel cumprimento para produção dos seus efeitos de direito.
Jequié - BA, 11 de abril de 2022.
SETOR DE PUBLICAÇÃO
REGISTRADO
Este documento foi registrado eletronicamente conforme Art. 9º da Resolução Nº 001/2022 que alterou a Resolução nº 001/2010 (Regimento Interno) da Câmara Municipal de Jequié (BA).
Data: 11/04/2022
Secretário Administrativo