Common use of Acórdão Clause in Contracts

Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeunanimidade de votos, em EM DAR PROVIMENTO AO RECURSOPARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 18 de janeiro setembro de 20132008. - Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx - Relator. DESNotas taquigráficas nheço do recurso de apelação porque presentes os re- quisitos de admissibilidade. XXXXX XXXXX - Cuidam os autos de ação para a autorização de conclusão de obra inacabada c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Xxxxxx Xxxxxxx em desfavor de Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão Xxxxxxxxx. Em síntese, alega que, nos autos da ação em 18.09.2001, celebrou um contrato de reintegração empreitada de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou mão-de-obra com o réu para a desocupação do imóvel, no prazo construção de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo queuma casa residencial com 144,00 m2, com a rescisão do contrato área externa de promessa churrasqueira de compra 36,00 m2 e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um de varanda de 143,91 m2; que foi estipulado o prazo de 90 dias para desocupação a conclusão da obra, contado da assinatura do imóvelcontrato; que o material da obra seria e foi fornecido pelo autor; que o valor do contrato de empreitada foi 198 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, x° 000, x. 00-000, jul./set. 2008 TJMG - Jurisprudência Cível estabelecido em R$13.000,00, com uma entrada de R$2.500,00, em 18.09.2001, três parcelas de R$2.500,00, com vencimentos em 17.10.2001, 17.11.2001 e 17.12. 2001, e mais R$3.000,00 finais, a serem pagos em 17.01.2002; que, do valor do contrato, ficou restando o pagamento de R$1.000,00, referente à parte final, pois tal valor foi retido devido ao atraso na conclusão da obra; que a obra não ficou pronta no prazo estabeleci- do; que a parte construída está em péssima situação, a exigir a reconstrução de boa parte da obra. Por fim, diz que, por interpretação várias vezes, tentou junto ao réu resolver a situação, sem lograr êxito; que notificou o réu via cartório para manifestar se pretendia completar a obra, mas este permaneceu calado, ficando em mora sobre as despesas a serem realizadas para a perfeita conclusão da obra; que, devido a esses fatos, vem sofrendo pro- fundo constrangimento moral, tendo que morar ora em um lugar, ora em outro, até mesmo dormindo em ca- bines de caminhão. Requereu o deferimento da tutela antecipada e a procedência de seus pedidos, condenan- do arto réu na reparação dos danos materiais na quantia de R$12.664,80, e morais, na quantia a ser fixada pelo Julgador. A tutela antecipada foi deferida - f. 02. Interposto agravo de instrumento - f. 98/118. O requerido contestou, alegando que o autor se encontra em débito no valor de R$ 1.000,00; que foi notificado a saldar a dívida; que o atraso na conclusão da obra se deu por falta de material, que era de respon- sabilidade do autor; que os materiais comprados pelo autor eram de terceira qualidade, comprometendo a perfeita conclusão da obra; que o requerido realizou outros serviços - pintura, assentamento de calhas e §§ da Lei já citadarufos - serviços que não constam do contrato; que o autor contratou outros serviços terceirizados, os quais ficaram sob sua vigilância e responsabilidade; que a alegação de danos morais sofridos pelo autor não tem fundamen- to e comprovação. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente Requereu a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição improcedência total dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXpedidos na inicial.

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Acórdão. Vistos etc., acordaAcordam, em TurmaConferência, a 15ª Câmara na Secção Cível do Tribunal Supremo: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, com os demais sinais de Justiça identificação nos autos, intentou junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção emergente de violação de contrato contra o Banco Austral, SARL, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxxx em Maputo, tendo por base os fundamentos constantes da sua petição inicial de fls 2 a 8, à qual juntou os documentos de fls 9 a 26. Citada regularmente na pessoa do seu representante legal, o réu deduziu contestação, fazendo-o por excepção e impugnação, conforme se alcança a fls 34 a 39, e juntou o documento de fls 40. O autor respondeu à matéria excepcionada pelo réu, nos termos constantes de fls 54 a 59. Findos os articulados, teve lugar audiência de discussão e julgamento, na qual foram ouvidas as partes em litígio, fls 87 a 89. Posteriormente, foi proferida sentença, fls 93 a 97, que considerou improcedente a excepção arguida pelo réu por alegada ineptidão da petição inicial, absolveu o réu do pedido de compensação por danos morais e condenou-o a pagar ao autor a quantia global de 1.121.059.519,00Mt da antiga família, assim discriminada: - 86.649.490,01 Mts mensais a título de pensão de reforma; - 985.152.408,08Mt de diferença entre a pensão fixada em juízo e a que foi sendo paga pelo réu até a data da sentença; - 49.257.620,44Mt de juros de mora. Não se tendo conformado com a decisão assim tomada pelo Tribunal da primeira instância, o réu interpôs tempestivamente recurso, logo juntando as respectivas alegações, fls 104 a 109, e cumprindo o mais de lei para que o mesmo pudesse ter seguimento. Sustentando o recurso interposto, o apelante vem dizer o seguinte: - “Por manifesto lapso… foi somado ao montante dos diferenciais vencidos e aos juros de mora o montante fixado para o pagamento mensal da pensão de reforma…”; - “O montante da condenação a pagar ao A seria de 1.034.410.028,00Mt, e não 1.121.059.519,00Mt…; Termina por considerar que a sentença proferida deve ser anulada. O apelado, por sua vez, veio contra-alegar, fls 114 a 118, dizendo que: - “ficou sobejamente demonstrado que a presença do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos juízo ou o seu chamamento aos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx era e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXé dispensável”.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeunanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSOEM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 24 29 de janeiro de 20132008. - Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator. Notas taquigráficas DES. XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX - Adoto o relatório da sentença de f. 185/193, acres- centando, tão-somente, que o MM. Juiz, na ação declaratória c/c ressarcimento de contribuições em face da rescisão contratual, proposta por Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx contra Funcef - Fundação dos Economiários Federais, rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.271,33 (dez mil duzentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), acrescida de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º.05.1996 até 10.01.2003, juros moratórios de 12% ao ano, a contar de 11.01.2003, e de correção monetária pelo INPC desde (REsp 440653/PR, 4ª Turma, Min. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava Xxxxxxxx, x. em 17.09.2002, DJU de 17.03.2003). No presente caso, verifica-se que a apelante, em sede de contestação, questionou a relação negocial motivadora da decisão emissão dos cheques. Para tanto, argu- mentou que estes teriam sido entregues ao apelado ape- nas para garantir operações empresariais. A despeito disso, no decorrer da instrução do feito, embora tenha o d. Juiz singular intimado as partes para especificar provas, a apelante quedou-se inerte, sem nada requerer. Sendo assim, conforme ressaltou o d. Juiz singular, o que se conclui é que a apelante, de fato, nada trouxe aos autos capaz de comprovar a tese de que os cheques foram emitidos apenas para garantir operações comerciais. Decerto que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxnão há como, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcrevebaseando-se simples- mente nas alegações da apelante e na oposição ao paga- mento do título, ter por desnaturada a decisão agravada: [...] causa debendi ou mesmo demonstrada suposta ilegalidade do negócio. Como já dito, constitui incumbência do réu a requerida constituiu des- constituição da força monitória do título apresentado, sendo, pois, imprescindível a apresentação de prova concreta. As alegações apresentadas em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lideapelação também não socorrem a apelante, pois o fato de o apelado ser sócio e administrador desta, por si só, não impede a emissão dos cheques. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245Além disso, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e vendanão se vislumbra, a requerida passou novamente priori, irregulari- dade nos títulos, porquanto foram emitidos em con- formidade com o contrato social, o qual torna necessária a ser proprietária do imóvelassinatura de pelo menos dois sócios, sendo obrigato- riamente um deles a Sr.ª Xxxxxxxx Xxxxx da Terra Caldeira Sette. Desta formaNessa toada, com tendo em vista que o apelado apre- sentou os cheques prescritos de f. 09/11, satisfazendo a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação exigência do art. 1.102a do Código de Processo Civil, ao passo que a apelante, muito embora tenha questio- nado a causa debendi e §§ a legalidade da Lei já citadadívida, não comprovou as suas alegações, descurando-se do ônus probatório que lhe incumbia, não resta alternativa senão a procedência do pleito inicial. Isso postoDiante do exposto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária com respaldo nos princípios do imóvellivre convencimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundárianego provimento ao recurso, mantendo man- tendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De Custas, pela apelante. Votaram de acordo com a Relatora o Relator os DESEMBARGADORES DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXX- XXXXX.

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Acórdão. Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentosjulgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidadeunanimidade de votos, em EM REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Belo Horizonte, 24 23 de janeiro maio de 20132007. - Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Tarcísio Flores Pereira. Extrai-se dos autos que Xxxxxx Frauzine Fusco ajuizou ação ordinária visando ao arbitramento de honorários de corretagem e cobrança do respectivo valor, em face do espólio de Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx, seus herdeiros e de Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, alegando ter sido con- tratado pelo falecido, verbalmente, para avaliar e vender o imóvel constituído pela casa nº 1.444, com área construída e benfeitorias, si- tuada na Xxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx-XX, registrado sob o número de matrícula 250880, no livro 02 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da decisão Capital, afirmando que, nos autos após a conclusão do negócio, não lhe foi paga a comissão acordada. Após frustradas algumas citações, o autor desistiu da ação de reintegração de posse movida contra os herdeiros Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, devi- damente homologada, f. 92, prosseguindo o feito contra o espólio, representado pela viuva/ Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 58, n° 181, p. 49-418, abr./jun. 2007 201 inventariante, o herdeiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx. Instruído o feito, o ilustre Juiz da causa decidiu por Xxxxxxx excluir todos os herdeiros da lide, julgando improcedentes os pedidos formulados contra Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx parcialmente procedentes os pedidos aduzidos contra Xxxxxx o espólio de Xxxxx Xxxxx XxxxxxxxXxxxxx, determinou condenando-o a desocupação pagar ao autor os honorários de corretagem no importe de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), correspondente a 6% (seis por cento) do imóvelvalor real do negócio, no prazo R$ 1.300.000,00 (um mi- lhão e trezentos mil reais), acrescido de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se juros e correção desde a decisão agravada: [...] a requerida constituiu em mora os legítimos locatários data da assinatura do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato contra- to de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX.

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Acórdão. Vistos etc., acordaA..., em Turmarepresentação de sua filha, então menor, de nome B..., propôs contra C..., a 15ª Câmara Cível do Tribunal presente acção declarativa com processo ordinário, nos seguintes termos:– que viveu em união de Justiça do Estado de Minas Geraisfacto durante 10 anos com D... com quem teve uma filha, a citada B, por ela representada na presente acção;– os três viviam em família, na conformidade residência sita na Rua Francisco Melo e Xxxxxx n.º 194, no Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx, casa essa arrendada por Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx por contrato com a APIE, desde 08 de Junho de 1982;– do contrato de arrendamento mãe e filha xxxxxxxxx como membros do agregado familiar do arrendamento;– entre 1983 e 1984 o chefe do agregado familiar, D..., esteve detido, facto que conduziu a que a família enfrentasse dificuldades económicas, dificuldades essas que a forçaram a propor à ré a permuta temporária das casas, indo a ré residir na moradia acima citada e cedendo esta a sua residência (flat), de que é proprietária;– em 1986 ela, A..., separou-se de D..., que entretanto havia saído da ata prisão. Este veio a falecer em Julho de 1990, altura em que ela A. em representação e no interesse da filha B..., notificou a R. para que esta devolvesse o imóvel nos termos do acordo firmado, ao que a R. recusou.– Alega a A. que a recusa da ré em devolver o imóvel viola o acordo celebrado com a agravante de que esta, sem nenhum título, substituiu o nome dos julgamentosprimitivos locatários pelo dela, por meio de uma apostila;– Conclui dizendo que ao abrigo dos artigos 2075, n.º 1, e 2078, n.º 1, ambos do C. Civil em conexão com o disposto na Lei n.º 8/79 (Lei do Arrendamento) a filha B..., aqui por ela representada, deve ser reconhecida como herdeira e como tal com direito à unanimidaderecuperação do imóvel citado e do recheio deixado na casa da ré pelo falecido (que até à sua morte continuava nesta casa por força do alegado acordo de permuta temporária de habitação).Citada a R para contestar disse:– a A. é parte ilegítima;– não se verifica a união de facto com o falecido D... (anterior locatário da casa em disputa) alegada pela A., não podendo esta arrogar-se familiar daquele...– a B..., ora representada na acção pela mãe, não é filha única do falecido D...;– a A. não é inquilina da casa em disputa e não pode invocar o direito à sucessão dessa posição uma vez que por acordo entre a APIE e o anterior locatário, o falecido D..., o primitivo contrato de arrendamento foi extinto;– que ela própria é parte ilegítima nesta acção porque, baseando-se o pedido num contrato de arrendamento, para assegurar a utilização de um imóvel, quem seria parte legítima, se o contrato primitivo não estivesse extinto, seria a APIE, como locador; – estando o contrato extinto a questão deixa de ser só de legitimidade processual para ser também e sobretudo uma falta de condição da acção; – a A. não tem o direito de propor nenhuma acção contra ela ré pelo facto de que esta não é titular de nenhum dever a que corresponda algum direito daquela; – em matéria de facto, diz a R. que após a detenção de D..., a A. e sua mãe, devido às dificuldades económicas que passaram a enfrentar e na eminência de serem despojadas do imóvel ora em disputa pediram a ela ré que fosse ocupa-lo e que as deixasse viver gratuitamente na flat dela ré, sita na Rua de Mukumbura nº 374, enquanto durasse a situação prisional do ora falecido D...; que foi tudo devidamente formalizado; – o contrato de arrendamento entre a APIE e D... foi extinto por mútuo acordo das partes, tendo de seguida a APIE celebrado outro contrato relativo ao mesmo imóvel com E..., em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte19 de Abril de 1983; – mais tarde, 24 em 05 de janeiro Abril de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava 1989, e como figurasse como membro do agregado familiar de E..., inquilino que substituiu o falecido D... na titularidade do contrato de arrendamento, mediante simples apostila ela ré passou a ser locatária do imóvel em questão; – nunca houve nenhum acordo de troca temporária; – D... após a sua soltura continuou (primeiro com a A. e sua mãe e depois sozinho), a viver na casa que é propriedade dela ré, protelando a devolução da decisão quemesma até ao seu falecimento; – Sempre desejou que os bens que D... deixou na propriedade dela ré fossem retirados pela A. o que não aconteceu por razões a esta imputáveis; – Termina, nos autos da ação de reintegração de posse movida a ré pedindo que a acção seja julgada improcedente e que se dê a reconvenção por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreveprocedente condenando-se a decisão agravada: [...] A. a requerida constituiu em mora os legítimos locatários do imóvel objeto desocupar de imediato a flat sita na Rua Mukumbura nº 734 e a pagar uma indemnização pelos prejuízos resultantes da lideocupação indevida deste imóvel, bem como as custas selos e honorários ao advogado. Por interpretação analógica ao artReplicando, a A mantém o seu articulado anterior, rebatendo a argumentação de facto e de jure apresentada pela ré. 8º da Lei 8.245Refere que houve acordo de permuta temporária de imóveis celebrado entre ela e a ré, entendo que, com de que o falecido pai nem sequer participou e que a rescisão extinção do contrato de promessa arrendamento só pode ter sido unilateral uma vez que não houve nenhum consentimento do locatário. Na sua tréplica a ré mantém também o seu articulado anterior e acrescenta que a A não impugnou a autenticidade do contrato de compra arrendamento (posterior ao de D...) celebrado entre a APIE e vendaE..., o que constitui prova de que tal contrato não só existe como substituiu o anterior. Diz ainda, a requerida passou novamente A não impugnou especificamente os factos articulados na reconvenção limitando-se a contestar por negação, o que é inadmissível nos termos do nº 3 do artigo 490 do C. P. Civil. Termina, a ré, dizendo que o processo contém todos os elementos necessários para a decisão, devendo ser proprietária considerada improcedente a acção e procedente a reconvenção com todas as consequências legais. Considerando verificados os pressupostos da alínea c) do imóvel. Desta forman.º 1, do artigo 510, do C. P. Civil, o meritíssimo juiz a quo conheceu directamente o pedido no seu despacho/sentença, nos termos seguintes:– o tribunal é competente, o processo é próprio, as partes são legítimas, com personalidade e capacidade judiciária; não há nulidades, excepções ou outras questões a constituição em mora das autorasconhecer; – a excepção invocada pela ré, as mesmas detêm um prazo opondo-se à legitimidade da A para exigir judicialmente o reconhecimento da qualidade sucessória, vai desatendida atento o disposto no artigo 2075 do C. Civil;– o contrato de 90 dias para desocupação do imóvelarrendamento firmado entre a APIE e D... foi extinto aos 19/04/83, por iniciativa do inquilino, uma vez alcançado o acordo de permuta de habitação com o actual inquilino sr. E...;– pelo exposto julga-se improcedente a acção proposta por A, devendo esta se assim o entender, propor uma acção de habilitação de herdeiros.Inconformada, a A recorreu da decisão, pedido esse que foi aceite com efeito suspensivo. Na sua alegação limitou-se a reiterar os factos anteriormente articulados e requerer que se dê provimento ao recurso e se condene a ré a restituir o xxxxxx.Xx contra- alegação diz a ré que o recurso foi interposto em jeito de manobra dilatória; que ficou provado que o contrato entre a APIE e D... foi extinto a pedido deste. Diz a ré (curiosamente), ora recorrente, que o legítimo arrendatário do imóvel em disputa é E... e termina requerendo a improcedência do recurso e a confirmação da decisão do tribunal a quo.Posto isto, cumpre-nos, ora, apreciar e decidir.Os articulados das partes, especialmente os que foram apresentados pela ré, ora recorrida, levantam a problemática da legitimidade activa e passiva bem como questões atinentes aos direitos das sucessões, família, posse, arrendamento e outras. Como julgadores e de acordo com o artigo 664 do C. P .Civil, não estamos sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Cabe-nos, a partir dos factos articulados, orientar o pleito de forma a que as regras de direito sejam estritamente observadas. Quer dizer, a partir da identificação dos factos devemos precisar o objecto da acção, afastando o que de acordo com o direito é inútil para a causa. A... alega que, na sequência das dificuldades económicas que passou a enfrentar quando o chefe da família, D... foi preso, não podendo, por isso, suportar os encargos com a renda da casa sita na Rua Xxxxxxxxx Xxxx x Xxxxxx n.º 194, celebrou com a ré um acordo nos termos do artqual esta iria ocupar temporariamente o imóvel – moradia – até à soltura daquele. Em contrapartida, ela (B...) e §§ a filha iriam ocupar a casa – flat – que é propriedade da ré.A A quer, agora, que se dê fim ao acordo, retornando cada uma das partes ao imóvel que habitava antes; mais, requer a A., a posse do recheio que se encontrava na flat da ré, que foi deixado por seu pai D... (que depois de solto também passou a viver na flat da ré, vindo depois a falecer). A ré recusa entregar a moradia citada, sob alegação de que o arrendatário da moradia entregou-a definitivamente a ela ré e que, o que era temporário – que vigoraria enquanto durasse a prisão de D... – era a ocupação da flat dela pela A. e sua mãe. Quanto ao recheio reivindicado pela A. a ré confessa que existe e exige que a A se aposse dele e o retire da flat que é sua propriedade (dela ré). A A invoca um direito cuja fonte é a relação negocial estabelecida entre sua mãe A... e a ré, relação essa que tinha como objectivo o direito de uso do imóvel da Rua F. Melo e Castro nº 149. Foi a partir dessa relação material cujos contornos sobre os factos, que a ré ocupa aquele imóvel que foi casa de habitação da A. Independentemente da validade do negócio, se a A. vem alegar que com base naquela relação negocial a ré constituiu-se no dever de restituir-lhe o direito de uso do imóvel não há dúvidas de que cabe a esta a titularidade do interesse em contradizer o que a coloca, segundo os ditames do artigo 26 do C. P. Civil na sua situação de legitimidade passiva. A A. que, como os autos o atestam, consta como membro do agregado familiar do falecido arrendatário no contrato cuja validação pretende se prove, é parte com interesse directo em demandar, com base no que dispõe o artigo 5, n.º 2, da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo do Arrendamento (a possibilidade de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária herdar a titularidade do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJcontrato). E uma vez que nos termos da lei citada – Lei n° 1.060/1950do Arrendamento – a qualidade de herdeiro da titularidade do contrato pode resultar do mero facto de ser membro do agregado familiar do falecido, não há como trazer à colação as normas do direito sucessório. Julgo improcedente Não há, também, que indagar se a representante da A. (a mãe) goza do estatuto de familiar do falecido, uma vez que a demanda secundáriaé feita pela B..., mantendo incólume filha daquele e membro do seu agregado familiar. Convém, todavia, recordar que a distribuição dos ônus sucumbenciaismãe da X. xxxxxx também consta no contrato como membro do agregado. Posto isto, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora debrucemo-nos sobre o mérito começando por perguntar o que há por decidir atento os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXfactos trazidos pelas partes aos autos.

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Acórdão. Vistos etc.Xxxxxx Xxxxxx, acordacom os demais sinais de identificação nos autos, propôs junto da 4ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção declarativa visando a anulação de um contrato de arrendamento, contra Xxxxxx Xxx Mainga e Administração do Parque Imobiliário do Estado (APIE), com sede nesta cidade. Na sua petição de folhas 2 e 3 dos autos, o autor alega ter sido ilegalmente desprovido da titularidade do contrato de arrendamento do imóvel sito na Avenida Emília Dausse nº 1533, 10º Andar Dtº. Juntou os documentos constantes de folhas 4 a 8 dos autos. Citados regularmente, os réus deduziram, por impugnação, as contestações constantes de folhas 13 a 14 e 18 a 19 dos autos, tendo junto os documentos de folhas 16 a 17 e 20 a 22. Findos os articulados, o juiz da causa proferiu o saneador-sentença, no qual absolveu os réus do pedido e condenou o autor no pagamento de uma indemnização a favor dos réus, por litigância de má-fé. Inconformado com a decisão tomada, o autor interpôs o competente recurso de apelação. Fundamentando o recurso, o recorrente sustenta, em Turmasíntese o seguinte: • o tribunal recorrido violou, de entre outros, os artigos 508º, nº1, 510º, 511º e 647º, todos do Código de Processo Civil por não ter realizado a audiência preparatória, nem os despachos saneador e de condensação, que no caso se impunham, com vista ao julgamento; • a APIE e o recorrido Xxxxxx confessaram reconhecer a verdade dos factos articulados nos nºs 1, 2 e 3 da petição, pelo que o tribunal a quo deveria ter tirado as consequências legais desse facto; • cedeu, temporariamente, a 15ª Câmara Cível sua posição contratual de arrendatário a Xxxxxx Xxx Xxxxxx, sua sobrinha, e esta por sua vez, cedeu a mesma posição ao recorrido Xxxxxx Xxx Xxxxxx, irmão dela, sem que para tanto tivesse legitimidade ou poderes, o que se traduz na nulidade do Tribunal contrato celebrado entre a APIE e o recorrido; • ele, recorrente, é o verdadeiro titular do contrato de Justiça arrendamento, sendo que a Xxxxxx Xxxxxx, sua sobrinha, não era senão mero representante seu; • o recorrido e sua irmã Xxxxxx Xxxxxx detinham apenas o direito de uso e habitação no imóvel em questão, sendo que nos termos do Estado artigo 1488º, do Código Civil, tal direito é intransmissível; • o juiz da primeira instância violou o disposto no nº 1, do artigo 456º, do Código de Minas GeraisProcesso Civil ao condenar o recorrente no pagamento de uma indemnização a favor dos réus, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidadesem provar a alegada má fé e sem que estes tivessem formulado o pedido nesse sentido; O recorrente pede, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonteconclusão, 24 que a sentença recorrida seja revogada e que seja reconhecido como titular originário do contrato de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava da decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou a desocupação do imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de despejo compulsório. Transcreve-se a decisão agravada: [...] a requerida constituiu arrendamento sobre o imóvel em mora os legítimos locatários do imóvel objeto da lide. Por interpretação analógica ao art. 8º da Lei 8.245, entendo quequestão, com a rescisão consequente anulação dos contratos posteriores. Na sua contra-alegação, Xxxxxx Xxx Xxxxxx defende-se nos termos seguintes: • o recorrente transferiu a titularidade do contrato a favor da sua sobrinha Lorena de promessa livre vontade e sem qualquer cláusula condicionante que pudesse dar azo a que aquele reassumisse a posição de compra e vendaarrendatário; • como nova locatária, a requerida passou novamente Xxxxxx Xxxxxx possuía poderes plenos para ceder a sua posição contratual a favor de terceiros; Concluindo, o recorrido pede a manutenção da decisão recorrida. A APIE não apresentou nenhuma alegação em sede de recurso. O digníssimo representante do Ministério Público nesta instância apenas se opôs à condenação do recorrente por litigância de má-fé. Corridos os vistos legais cumpre-nos apreciar: As questões que nos são postas são essencialmente de direito. É-nos pedido responder, em primeiro lugar, se a opção pelo disposto no artigo 510º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, logo que findaram os articulados, constitui uma irregularidade com influência na decisão da causa; em segundo lugar e dependendo da posição a tomar em relação à primeira questão, importará decidir sobre a legalidade dos contratos de arrendamento que sucederam o contrato primitivo celebrado entre o recorrente e a locadora APIE, relativos ao imóvel em apreço. Comecemos pela alegada violação do artigo 508º, nº1 e seguintes, do Código de Processo Civil, invocada nesta sede pelo recorrente: Dispõe o nº 1, do artigo 508º, do Código de Processo Civil, que se ao juiz se afigurar possível conhecer do pedido sem necessidade de mais provas, realizará uma audiência de discussão. Como acima o afirmamos, as questões aqui reportadas são essencialmente de direito e qualquer matéria de facto que eventualmente venha a ser proprietária do imóvel. Desta forma, suscitada será sempre resolvida com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvelrecurso à prova documental junta aos autos pelas partes, por interpretação se tratar de uma causa respeitante a contratos de natureza formal. Pelo exposto, temos a firme convicção de que os autos contêm elementos suficientes para uma decisão conscienciosa, sendo de afastar a necessidade dos actos previstos nos artigos 511º e seguintes do artCódigo de Processo Civil. Mas, se não se mostra necessário organizar a especificação e §§ questionário preparatórios da audiência de julgamento relativo à matéria de facto, já o mesmo não se pode dizer em relação à audiência de discussão prevista no citado nº 1, do artigo 508º, do Código de Processo Civil, que deveria ter tido lugar, pelo menos para os termos do disposto no nº 2, do artigo 509º do mesmo código de processo, por ser certo que ao juiz já se afigurara possível conhecer do pedido – com inteira razão – sem necessidade de mais provas. Ao omitir o acto previsto no dispositivo do nº 1, do artigo 508º, do Código de Processo Civil, o meritíssimo juiz a quo cometeu uma irregularidade com virtualidade para influir na decisão da causa, como previsto no nº 1, do artigo 201º, do Código de Processo Civil. Mas, para que tal nulidade procedesse, impunha-se que a parte interessada a arguisse no prazo previsto nos artigos 153º e segunda parte do nº 1, do artigo 205º, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, cinco dias depois da data da notificação da sentença recorrida. Perculdido o prazo da arguição das irregularidades invocadas, não há como o tribunal delas se ocupar. Quanto à alegada confissão do conteúdo do nº 3 da petição inicial, pelos recorridos: Naquela parte da sua petição, o recorrente diz que foi transferido para Gaza e para não perder a casa pediu que o contrato fosse transferido para a sua sobrinha Xxxxxx Xxx Xxxxxx... pois ficara assente que voltaria à titularidade quando regressasse (sic)... Está patente nos articulados dos réus que aceitam ser verdade apenas, que o autor, ora recorrente, em 1985 foi transferido para Gaza e nessa altura passou a titularidade do controverso contrato de arrendamento para Xxxxxx Xxx Xxxxxx, sua sobrinha. Assim o afirmamos porque a pretensa aceitação de todo o conteúdo do nº 3 da petição pelos recorridos está em manifesta oposição com o conteúdo das contestações, consideradas no seu conjunto, como se alcança, em particular, de folhas 13, verso, nºs 5 e seguintes e 18, verso, nºs 4 e 5. Como tal, fica afastada a hipótese de confissão, nos termos do nº 1, do artigo 490º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais do mérito: Antes de mais, convém referir que as relações jurídicas emergentes dos contratos de arrendamento dos imóveis do Estado são reguladas pela Lei nº 8/79, de 3 de Julho (Lei do Arrendamento) e Diploma Ministerial nº 71/80 de 30 de Julho (Regulamento da Lei já citadado Arrendamento), complementados mais tarde por outros diplomas legais. Isso postoEm face do interesse social em causa, concedo às autoras a legislação sobre o arrendamento dos imóveis pertencentes ao Estado prevê um prazo de 90 regime próprio, diferente do regime geral vigente no âmbito do direito privado (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102em parte revogada no período pós-TJindependência e hoje repristinada). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com o Regulamento da Lei do Arrendamento, aprovado pelo citado Diploma Ministerial nº 71/80, de 30 de Julho, o inquilino que se ausente do imóvel por mais de três meses deve usar do mecanismo previsto no artigo 16º; de acordo com o dispositivo legal aqui citado, a Relatora ausência, com direito à substituição por outra pessoa, não pode ser superior a doze meses, salvo tratando-se de missão de serviço ou curso realizados fora do país. Como se pode ver, as providências impostas por lei para os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX casos de ausência do inquilino por períodos longos não se confundem com a transmissão da posição de arrendatário a favor de outrem, ainda que este seja membro do agregado familiar. Cabe, também, dizer que, de acordo com os artigos 6º e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXX7º, do citado Regulamento da Lei do Arrendamento, os contratos de arrendamento devem ser reduzidos a escrito, com assinaturas das partes. Assim sendo, se existissem cláusulas limitativas dos direitos da cessionária (Xxxxxx Xxx Xxxxxx), impostas pelo cedente do direito (o recorrente), elas deviam constar do próprio contrato ou de outro documento assinado pelas partes, nas quais se inclui, pela natureza do negócio, o locador. Não existindo documento escrito ou confissão expressa constante de documento de igual força probatória, conclui-se pela inexistência de prova da declaração negocial invocada pelo recorrente em defesa da sua tese, atento o disposto no artigo 364º, do Código Civil. Finalmente, cumpre-nos dizer que ao se extinguir o contrato de arrendamento por vontade do inquilino, ou seja, na forma prevista no artigo 19º, nº 3, da Lei nº 8/79, de 3 de Julho o locador, proprietário do imóvel, tem o direito de arrendá-lo a outrem, desde que observe as formalidades da lei aqui citada. Quanto à conclusão de ter havido má fé do recorrente, como expresso na sentença recorrida, cabe-nos dizer, em primeiro lugar, que a simples impossibilidade de produzir prova dos factos alegados na acção não consubstancia de per si uma situação de litigância de má fé; em segundo lugar, importa reter que o direito à indemnização a favor da parte só tem lugar quando constar do pedido, de acordo com os ditames dos artigos 3º, nº 1, 467º, nº1, alínea d), 456º, nº1 e 661º, nº 1, todos do Código de Processo Civil. Pelos fundamentos de direito aqui expostos, os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal Supremo, reunidos em Conferência, acordam em considerar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam a douta sentença recorrida, à excepção da condenação do recorrente por litigância de má fé por esta se mostrar contrária à lei. Custas pelo recorrente.

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Acórdão. Vistos etc.Vistos, acordarelatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, em Turma, a 15ª Câmara Cível acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisJustiça, na conformidade da ata dos julgamentos, à por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSOnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Belo Horizonte, 24 de janeiro de 2013. - Xxxxx Xxxxx - Ministro Relator. DES. XXXXX XXXXX - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx agrava Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi aprovada a seguinte tese: “Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da decisão quedívida, nos autos da ação de reintegração de posse movida por Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx contra Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, determinou incumbe ao credor requerer a desocupação exclusão do imóvelregistro desabonador, no prazo de 90 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido”. Os Srs. Ministros Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx. Brasília (noventa) diasDF), 10 de setembro de 2014 (data do julgamento). Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Relator DJe 24.9.2014 O Sr. Ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx: 1. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx ajuizou “ação por dano moral” em face de Xxxxxxx S.A., atualmente TIM Nordeste S.A. Narra que rescindiu o contrato referente à linha de telefone celular de que era titular. Expõe que, todavia, no mês seguinte - ocasião em que tentou efetuar compra em uma loja de departamentos -, “foi surpreendido com a recusa de seu cheque, sob pena a alegação de despejo compulsórioque seu nome constava do rol de devedores, lançado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) pela empresa demandada”. TranscreveAfirma que imediatamente se dirigiu ao estabelecimento da ré, ocasião em que foi informado que seu nome havia sido inscrito nos registro da instituição de proteção ao crédito, por haver um saldo residual, que não havia sido quitado. Informa que, na mesma ocasião, pagou todo o débito remanescente, “em contrapartida, a funcionária que o atendeu comprometeu-se a providenciar a baixa de seu nome no cadastro restritivo”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Assegura que, não obstante o informado, seu nome permanecia constando nos registros desabonadores. Aduz que se sentiu humilhado e que a negligência da ré lhe ocasionou danos morais. O Juízo da Primeira Vara de Defesa do Consumidor da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a 40 salários mínimos, a título de reparação por danos morais. Interpôs a ré apelação para o Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso. A decisão agravadatem a seguinte ementa: [...] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM INSTITUIÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ABALO À HONRA E A REPUTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Verifica-se dos autos que efetivamente o Apelado teve i seu nome negativado no SPC em decorrência de um saldo residual com a requerida constituiu empresa Ré, tendo sido quitado em mora os legítimos locatários 11/12/1999. Embora efetuado o pagamento, não fora dado baixa na negativação até 06/07/2000, o que embasa o alegado dano moral causado ao Apelado. Não se olvida na hipótese dos autos a regularidade da inscrição do imóvel objeto nome do Apelado no órgão de proteção ao crédito, todavia, injustificável a sua permanência após a liquidação do débito, gerando o dever de indenizar como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. O direito à indenização por danos morais em caso de manutenção indevida da lideinscrição em instituições restritivas de crédito, é presumido, independe da prova objetiva no que concerne ao abalo á honra e a reputação do lesado, fazendo-se desnecessária, pois a prova do prejuízo, que, repita-se, é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria manutenção indevida do nome do autor no cadastro da inadimplentes. Por interpretação analógica ao artHavendo nexo de causalidade entre o ato ilícito (manutenção indevida) e o prejuízo moral sofrido pelo autor, inafastável a condenação do seu causador. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum, em processo indenizatório por danos morais, o julgador deve pautar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como, na situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu, e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Diante disso, considero razoável o quantum determinado na sentença pelo a quo no valor de R$ 18.600,00 (Dezoito mil e seiscentos reais) equivalente a 40 salários mínimos, valor suficiente para que não fique impune o causador do dano alicerçando-se no caráter punitivo para que este sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, e para compensar o Apelado na recomposição do mal sofrido e da dor moral suportada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interpôs a ré recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “x”, xx Xxxxxxxxxxxx Federal, sustentando divergência jurisprudencial e violação aos arts. 188, 884, 927 e 944 do CC, 333 do CPC e 1º da Lei 8.245, entendo que, com a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a requerida passou novamente a ser proprietária do imóvel. Desta forma, com a constituição em mora das autoras, as mesmas detêm um prazo de 90 dias para desocupação do imóvel, por interpretação do art. 8º e §§ da Lei já citada. Isso posto, concedo às autoras um prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório (f. 102-TJ). da Lei n° 1.060/1950. Julgo improcedente a demanda secundária, mantendo incólume a distribuição dos ônus sucumbenciais, conforme feito em sentença. De acordo com a Relatora os DESEMBARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXn. 6.205/1975.

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