RELATÓRIO Cláusulas Exemplificativas
RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
RELATÓRIO. Trata-se de consulta formulada pela Secretária de Estado de Administração (f. 61 - verso) para orientação quanto à situação dos empregados públicos afastados de suas funções há mais de cinco anos em decorrência de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ante a incerteza se estes seriam desligados ou teriam seus contratos suspensos, bem como sobre a possibilidade de redistribuição desses servidores lotados na Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio - EGRHD que fora transformada ** Ex-Promotora de Justiça no Estado de Mato Grosso; Procuradora do Estado de Mato Grosso do Sul, desde 2005; Coordenadora da Coordenadoria Jurídica da PGE na SAD. (Lei [Estadual] nº 3.993/2010 que alterou a Lei [Estadual] nº 2.152/2000) em Empresa de Gestão de Recursos Minerais – MS-Mineral, a qual não possui quadro de pessoal, para a Secretaria de Gestão de Recursos Humanos - SEGRH, também criada pelas alterações introduzidas na Lei (Estadual) nº 2.152/2000. Pois bem. Os autos iniciam-se com a Comunicação Interna nº xxx/2010 – Unidade de Recursos Humanos - EGRHP (f. 02), que solicita determinação referente à vida funcional dos servidores em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez desde o ano de 1997. Os autos foram encaminhados para a Assessoria Jurídica da EGRHP que através do PARECER/ASJUR/SEGRH nº 001/2011 (f. 12/13), entendeu que: a) no caso de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso por cinco anos, conforme o artigo 475 da CLT c/c artigo 47, inciso I da Lei (Federal) nº 8.213/1991, Súmula 217 do STF e jurisprudências; b) que no caso de auxílio-doença o segurado será considerado como licenciado nos termos do artigo 476 da CLT, c/c os artigos 60, 62 e 63 da Lei (Federal) nº 8.213/1991 e de acordo com a jurisprudência; c) no que toca a rescisão de contrato do empregado falecido esta se dará na data do falecimento e; d) por fim, concluiu que em todos os casos citados na CI (f. 02) a rescisão indireta do contrato de trabalho está autorizada com base na legislação citada. O assessor Jurídico da SEGRH concorda com o PARECER/ASJUR/SEGRH nº 001/2011 (f. 12/13), bem como acrescenta que a rescisão do contrato de trabalho em decorrência da aposentadoria por invalidez de empregado contratado sob o regime da CLT não possui posicionamento unânime nos Tribunais, porém, decisões recentes demonstrariam que o contrato de trabalho é rescindido após o transcurso de 05 (cinco) anos da data do início do benefício (f. 49). Após, os autos foram e...
RELATÓRIO. Trata-se de recurso especial interposto por ETE EQUIPAMENTOS DE TRACAO ELETRICA LTDA, CEBRAF SERVICOS LTDA., SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 6.434): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO EM CORRENTE CONTÍNUA PARA LINHA FERREA. CONTESTAÇÃO. PRELIMINARES. JUÍZO ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE E EFICÁCIA. EXTINÇÃO DA RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUCESSÃO PELA UNIÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE EM FACE DE ALGUNS DOS CONSORCIADOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem negou eficácia à cláusula compromissória sem considerar os argumentos no sentido de que na época da assinatura do contrato, em 1976, a administração pública já podia submeter disputas sobre direitos disponíveis à arbitragem e de que, no caso dos autos, o direito submetido ao juízo arbitral era disponível. Alegam que houve omissão no acórdão recorrido quanto à alegação de que, estando ausentes as hipóteses de obrigação solidária, a formação de litisconsórcio passivo necessário é obrigatória.
RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, C., S. A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
RELATÓRIO. A advogada XXXXX XXXXX XX XXXXX, inscrita na OAB/RJ sob o nº 141.148, formula a seguinte CONSULTA: “Se é LEGAL o protesto do próprio contrato de honorários ad- vocatícios (título de natureza civil, e não mercantil), firmado entre advo- gado e cliente (1.e, bilateral, e não unilateral) ante o não pagamento pelo contratante (mandante)”? A consulta vem acompanhada de fundamentação jurídica, em breve resumo, as- sim posta. Que o protesto de contrato de honorários advocatícios é amparado pela legisla- ção, especialmente a Lei Federal nº9.492/97 (Lei de Protesto), é título de natureza civil, não se enquadrando na vedação do artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, posto que este veda única e exclusivamente o “saque” de duplicata ou qualquer outro título de crédito de natureza “mercantil”, quanto este é feito de forma “unilateral” pelo credor. Dia ainda, que a nacionalidade do aludido artigo 42 do CED se deve porque, quando um título de crédito de natureza mercantil é emitido, o emitente confere a este título “autonomia”, executividade” e circularidade”, atributos esses que desvinculam o título da causa que o originou, dotando-o de plena força executiva e permitindo sua livre negociação com terceiros. Que a força executiva desses contratos (de natureza civil e não mercantil), con- ferida pelo artigo 24 do Estatuto da OAB, possibilita ao credor (advogado) o manejo de medidas extrajudiciais e judiciais contra o devedor (tomador da prestação do serviço de advocacia) para a cobrança e execução de valores que lhes são devidos, dentre os quais, logicamente, o procedimento de Protesto. Que se houvesse restrição ao protesto, a teor do artigo 42 citado, restaria violada a Lei Federal 9.492/97, a Lei 8.935/94, bem assim, a Constituição Federal (art. 22, XXV) por se tratar o protesto de títulos matéria concernente a registros públicos, de competên- cia privativa da União Federal. E que até mesmo o título desprovido de eficácia executiva pode ser levado a protesto, segundo a Súmula 236 do TJ/RJ. Em apoio à sua fundamentação, traz o exemplo do Convênio firmado entre a OAB/RJ e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - IEPTB, a partir de Ato Normativo TJ N 11/2009, firmado pelo Presidente do TJ daquele Estado.
RELATÓRIO. Data de entrega: 17.10.2022 O Relatório 3.1 materializa a entrega dos trabalhos do LPP da FAUMACK, com as propostas participativas e colaborativas da revisão do Plano Diretor de Campo Limpo Paulista. Este material conta essencialmente com: (i) Organização de Seminários Técnicos com a Prefeitura; (ii) Organização de Oficinas Participativas regionais abertas; (iii) Aplicação de Questionários; e (iv) uso de redes sociais para compreensão da realidade e apoio na divulgação para os munícipes da cidade de CLP. A (i) organização de Seminários Técnicos com a Prefeitura visa disseminar mais informações dos temas que serão tratados durante as oficinas. A proposta é que seja um embasamento técnico para todos que estarão envolvidos ao longo do processo de revisão do Plano Diretor. Os palestrantes escolhidos serão profissionais que possuem contato com o Instituto Presbiteriano Xxxxxxxxx e o LPP, e exercem função ao seu respectivo tema que será apresentado no respectivo seminário. Os seminários acontecem de forma online e, no período noturno, em dias distintos da semana, no intuito de reunir público diverso. As datas previstas são para o final do mês de outubro e ao longo do mês de novembro. A (ii) organização de Oficinas Participativas regionais abertas tem como objetivo ampliar a discussão da revisão do Plano Diretor e, assim, ter novos contribuintes ao longo deste processo. Os encontros contam com bases cartográficas, embasamento sobre temas específicos, debate de assuntos prioritários para a cidade, apontamento de insuficiências e potencialidades no município de Campo Limpo Paulista e rodada de discussão entre os participantes. Foram considerados fundamentais para esses encontros os tópicos a seguir: ▪ Habitação ▪ Saneamento Básico ▪ Mobilidade ▪ Segurança ▪ Saúde ▪ Sustentabilidade e Meio Ambiente Revisão do Plano Diretor de Campo Limpo Paulista ▪ Desenvolvimento Econômico e Social ▪ Indústria, Comércio e Serviços ▪ Esporte e Educação ▪ Cultura e Lazer Os dias previstos para as oficinas são durantes os sábados no período matutino e vespertino, nas datas 15/10, 22/10 e 05/11. Novos encontros podem ser agendados, de acordo com a necessidade levantada pela equipe do LPP conjuntamente com o corpo técnico da Prefeitura. A (iii) aplicação de Questionários acontece de forma presencial ou online. A equipe do LPP, a partir de três modelos de Questionário, pretende apreender a cidade de Campo Limpo Paulista aos olhos de seus usuários. Com aplicações em momentos, tempo e níve...
RELATÓRIO. Por meio de ofício nº. 454/2021 da Comissão Permanente de Licitação, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este assessoramento jurídico o presente processo para análise processo licitatório em modalidade Pregão Presencial nº 009/2021 – Processo Administrativo nº 060/2021 – 00022 – CMP, que teve por objeto a “Contratação de pessoa jurídica para fornecimento de suprimentos de informática, para atender as rotinas administrativas da Câmara Municipal de Paragominas-PA”, na forma da Lei Federal nº 10.520/02, vem-se por meio deste elucidar se o processo administrativo seguiu o prescrito em lei e encontrasse apto a produzir seus efeitos. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública. É o relatório.
RELATÓRIO. A Prefeitura Municipal de Santarém, deflagrou processo de Inexigibilidade de Licitação, através da Secretaria Municipal de Governo para contratação de pessoa Jurídica especializada para prestação de serviços de consultoria tributária para recuperação de créditos tributários destinados a atender a Prefeitura Municipal de Santarém - Pa. Em 14 de setembro de 2023 o Secretário Municipal de Governo solicitou a contração da empresa GS SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA E CONSULTORIA LTDA, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sobre o nº 02.133.732/0001-85, através de Inexigibilidade de Licitação, em decorrência da sua notória especialização, possuindo larga histórico de prestação de serviços especializados para outras administrações municipais. Compulsando os autos verificamos: - Memorando nº 105/2023 – NAF/SEMG; - Demonstrativo de dotação orçamentária; - Autorização; - Termo de Autuação; - Justificativa; - Minutas de Contrato; - Atos Constitutivos; - Documentos Pessoais; - Curriculum Vitae; - Histórico Funcional; - CNPJ; - Certidões; - Atestados de Capacidade Técnica; - Contratos com outros Entes Públicos; - Termo de Ratificação; - Despacho Homologatório; Compulsando os autos, verificou-se que as páginas ainda não foram numeradas, recomendando-se, desde já, que sejam numeradas todas as páginas do processo. E, para a verificação da legalidade e regularidade desta contratação, antes da sua homologação e finalização a presidente da CPL solicitou o parecer desta Consultoria Jurídica. É o relatório, passamos a opinar.
RELATÓRIO. 1. Em 30/4/2021, foi realizado o Leilão de Geração ANEEL nº 003/2021, cujo objeto corresponde à “aquisição de energia e potência elétricas de agente vendedor nos sistemas isolados [...] com início de suprimento em 1º de abril de 2023”.
2. A Xxxxx Xxxxxxxx S.A. (Xavantes) participou do referido Leilão, sagrando-se vencedora de dois lotes, um deles o Lote 2, que teve como compradora a Amazonas Energia S.A., comprometendo-se a instalar soluções de suprimento para o atendimento às localidades de Anamã, Anori, Caapiranga, Codajás e Novo Remanso.
3. Em 04/07/2022, por meio de Carta S/N1, a Xavantes solicitou a resolução do Contrato do Comercialização de Energia Elétrica nos Sistemas Isolados – CCESI celebrado com a Amazonas Energia S.A. (AmD) em virtude de suposto inadimplemento da obrigação de apresentação de garantias financeiras.
4. Em 22/07/2022, por meio do Ofício nº 71/2022-SRM/ANEEL2, a antiga Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM solicitou à AmD o envio de subsídios para análise do requerimento apresentado pela Xavantes.
5. Em 29/07/2022, por meio da Carta CTA-DRR nº 117/20223, a AmD encaminhou as informações requeridas pelo Ofício.
6. Em 05/08/2022, por meio do Memorando nº 120/2022-SRM/ANEEL4, a SRM comunicou a antiga Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG acerca do requerimento enviado pela Xavantes.
7. Em 02/09/2022, a SRM emitiu a Nota Técnica (NT) nº 118/2022-SRM/ANEEL5, em que analisa o pleito da Xavantes e recomenda que a Diretoria negue anuência à resolução dos CCESI.
8. Na 36ª Sessão Pública Ordinária de Distribuição do Processos, ocorrida em 12/09/2022, o processo foi distribuído ao Diretor Giácomo Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx.
9. Em 21/09/2022, por meio da Carta CTA-DRR nº 138/20226, a AmD encaminhou as atualizações acerca de suas tratativas com Xavantes e apresentou sua preocupação quanto ao atendimento das respectivas localidades.
10. Em 23/09/2022, por meio do Memorando nº 144/2022-SRM/ANEEL7, a SRM comunicou a SFG acerca da situação atualizada dos CCESI celebrados entre a Xavantes e a AmD. 1 Documento SIC nº 48513.017717/2022-00.
RELATÓRIO. O Sr. Ministro Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx: Xxxx Xxxxx e s/m opuseram embargos de terceiro à penhora realizada no processo de execução promovido por Delfin S/A - Crédito Imobiliário (em liquidação) contra a Unimov - Empreendimentos e Construções S/A, que recaiu sobre o apartamento n. 42 do Edifício Ouro Verde, situado na Xxxxxxx Xxxxx, x. 000, xx Xxx Xxxxx-XX, alegando que são promissários compradores e possuidores do imóvel desde 08 de outubro de 1973, conforme escritura pública inscrita no Registro de Imóveis, outorgada pela Construtora Marcovena S/A, antecessora da executada Unimov - Empreendimentos e Construções S/A. A sentença julgou procedentes os embargos de terceiro, declarando insubsistente a penhora. A embargada apelou e a eg. Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação majoritária, negou provimento ao recurso, extraindo-se do v. acórdão o seguinte passo: (...) Todavia, no caso, não se pode falar em execução da unidade compromissada porque integra o edifício, cuja construção foi financiada e porque teriam os embargantes pago mal, pagando à “Unimov”. Com efeito, examinando-se o contrato de mútuo e garantia hipotecária, de fls. 110-123, verifica-se que a financiadora instituiu como sua mandatária a Construtora Xxxxxxxxx S/A, que depois foi adquirida pela Unimov, que incorporou a obra, podendo compromissar as vendas e receber o preço das unidades para repasse em seguida. É o que se vê das cláusulas 20 a 22, do contrato de financiamento, às fls. 118-119 dos autos, sendo certo que, no caso, em não tendo havido o repasse dos créditos pela mutuária à mutuante, os adquirentes por tal descumprimento não podem responder com suas unidades porque integrariam elas a garantia hipotecária. Assim, face aos termos do contrato a mutuante, em verificando a inadimplência da mutuária e sabedora das vendas, deveria notificar os compromissários para que passassem a pagar seus débitos diretamente em seus escritórios. E não simplesmente aguardar os débitos se avolumarem para, escudando-se na garantia hipotecária, executar os adquirentes, que não foram inadimplentes, que cumpriram com seus compromissos e que se encontram na posse direta dos imóveis. Portanto, a execução da mutuária, no caso, não pode prejudicar os direitos dos compradores, eis que não se houveram com culpa, sendo que o mesmo não se pode afirmar em relação à embargada. Por tais motivos nega-se provimento ao recurso, mantendo a bem lançada sentença de primeiro grau. (fls. 510-511...