RELATÓRIO Cláusulas Exemplificativas

RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
RELATÓRIO. Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1, a elaboração de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, C., S. A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
RELATÓRIO. Vieram os autos a esta assessoria jurídica para analise sobre a possibilidade de rescisão contratual e cancelamento da ata de registro de preços referente ao pregão eletrônico nº. 010/2021, a qual está vigente e cujo o contrato de nº. 026/2022-SEMSA, firmado entre esta secretaria de saúde e a empresa XXXXX X XXXXXXXX, CNPJ Nº. 35.884.141/0001-07. A contratada, alega que, dentro outros fatores, os aumentos constante do combustível impossibilitando o cumprimento do contrato em análise. Especificamente no que respeita ao pedido da análise da rescisão contratual, ora pretendida, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Contrato 026/2022/SEMSA; Solicitação do contratado para reequilíbrio econômico; Notas fiscais e outros documentos; Oficio nº05/2022-SEMSA- Resposta ao pedido do ordenador de despesa; Oficio da Contratada da não concordância; Justificativa do Ordenador de Despesas para a rescisão; minuta do Termo de Rescisão Amigável. Pois bem, Cumpre esclarecer que, toda verificação desta assessoria Jurídica tem por base as informações prestadas e a documentação encaminhada pelos órgãos competentes e especializados da Administração Pública. Portanto, tornam-se as informações como técnicas dotadas de verossimilhanças, pois não possui a esta assessoria o dever, os meios ou sequer a legitimidade de deflagrar investigações para aferir o acerto, a conveniência e a oportunidade dos atos administrativos a serem realizados, impulsionados pelo processo licitatório. Importante frisar que surgiu do contratado o pedido de reequilíbrio econômico financeiro, bem como a inciativa de ambas na rescisão contratual de forma amigável, ou seja conforme alega a contratada e corrobora a secretaria municipal de saúde, os aumentos constantes nos preços do combustível impossibilita o cumprimento do contrato em análise. De acordo com o Manual de Licitações e Contratos do TCU, a rescisão contratual pode ser: - unilateral ou administrativa: quando a Administração frente a situações de descumprimento de cláusulas contratuais por parte do contratado (Lentidão, atraso, paralisação ou por razoes de interesse público decide, por ato administrativo unilateral e motivado rescindir o contrato) e/ou amigável: por acordo formalizado no processo entre a Administração e o contratado, desde que haja conveniência para a Administração. Ademais, de acordo com precedentes do mesmo Tribunal de Contas da União (Acórdão 740/2013-Plenário, TC 016.087/2012-7 e Acórdão nº 6.101/2009- 2ª Câmara), a rescis...
RELATÓRIO. Em exame, inexigibilidades de licitação e dois contratos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Aparecida e a empresa Estrutura Eventos Ltda. EPP, visando à realização de shows musicais para o XI Encontro de Companhias de Reis. A instrução da matéria decorreu de determinação da e. Segunda Câmara, feita no TC-388/026/141 por ocasião do exame das contas municipais do exercício de 2014. Foram contratadas, ao todo, 5 empresas, para a realização de 8 shows musicais para o evento, que ocorreu em 2014: EMPRESA VALOR (R$) ARTISTA ESTRUTURA EVENTOS LTDA EPP 38.000,00 Ronny e Rangel 30.000,00 Marciano 12.500,00 Grupo Sacode Poeira 3.500,00 Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX ME 5.000,00 Banda 8 Segundos XXXXX XXXXX & LUCIANA LTDA ME 4.500,00 Xxxxx Xxxxx PHERCEU BENTO GONÇALVES 1.300,00 -- XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX 600,00 Xxxxxxx Xxxx Cover Estão sendo analisadas, respectivamente, nos TCs- 16572/989/18-4 e 16597/989/18-5 as duas primeiras contratações. A Fiscalização, a cargo da UR-14, opinou pela irregularidade da matéria, tendo em vista que as contratações diretas se deram por meio de simples cartas de exclusividade, restritas a um único dia e condicionada à localidade do evento. Ainda, foi apontada a ausência do cadastro da autoridade signatária dos ajustes e dos termos de ciência e notificação. O Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, ex-Prefeito Municipal, aduziu, em síntese, que: 1 Sessão de 22/11/2016. Relator e. Conselheiro-Substituto Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - o procedimento foi norteado pelos princípios previstos na Constituição Federal e pelo previsto no seu artigo 37, XXI; - buscou-se a satisfação do interesse público; - a carta de exclusividade é prova válida e inequívoca da exclusividade dos artistas contratados; o representante exclusivo dos artistas concedeu à contratada a exclusividade de venda do show, restando atendido o inciso III do artigo 25 da Lei de Licitações; - esta Corte já aprovou situações semelhantes, como a tratada no TC- 7197/989/16; - A ausência do termo de ciência e notificação e do cadastro da autoridade signatária são falhas formais e não causaram dano ou prejuízo ao procedimento; e - o administrador municipal agiu de boa-fé, não acarretando qualquer prejuízo ao erário. Foi concedido ao MPC o direito de vista dos autos. É o relatório. bccs TC-016572.989.18-4 TC-016587.989.18-5 Considerando as peculiaridades do ramo de atividade e acompanhando a evolução do mercado, este Tribunal tem aceitado, mediante a ponderação de outr...
RELATÓRIO. Departamento Municipal de Água e Esgoto de São Simão - DEMAESS, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, inscrito o CNPJ nº 11.078.401/0001-80, neste ato representado, pelo seu Diretor- Gestor, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, RG 347.540 SSP-GO, residente e domiciliado à Xxx 00, Xxxxxx 00, Xxxx 00, Xxxx Xxxx, Xxx Xxxxx-XX, vem solicitar providências junto ao titular representante do Município o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Prefeito Municipal a locação de 02 (dois veículos carro-pipa) com motorista e auxiliares especializados para transporte de água potável para consumo humano e abastecimento da população urbana do município de São Simão-GO, em razão de necessidade e utilidade pública, haja vista que o contrato locação de 02 (dois veículos carro-pipa) se encerrou em 31 de dezembro de 2016, e não foi formalizado Aditivo de prorrogação de vigência pela Administração que se encerrou em 31 de dezembro de 2016. Considerando que a interrupção da prestação dos serviços públicos essenciais pode comprometer a saúde e a segurança dos habitantes de São Simão, não podendo os munícipes de São Simão ficarem sem os serviços supracitados até a conclusão de novo procedimento licitatório, motivo pelo qual merece ser resolvido em caráter de urgência, por ser considerada medida de atendimento público. Considerando que os representantes da Comissão de Transição do candidato eleito solicitaram a prorrogação do contrato de locação de caminhão-pipa com motorista e auxiliares especializados para o fornecimento de água potável aos munícipes. No entanto, os representantes do Prefeito detentor do mandato até 31/12/2016, não responderam à solicitação e o Presidente da Câmara Municipal que assumiu a Administração em 07 de dezembro de 2016, não aditivou o contrato com a empresa JL SOLUÇÕES E SERVIÇOS DE LOCAÇÃO LTDA.
RELATÓRIO. Vieram os autos a esta Consultoria Jurídica, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n.º 8.666/1993, para fins de análise jurídica da legalidade do texto da minuta do Termo Aditivo que reside no acréscimo de quantitativo do Contrato Administrativo, visto que houve a necessidade de serviços adicionais, imprescindíveis para a conclusão da obra. Trata-se do contrato n.º 009/2022 FUNDEB, celebrado em 25 de maio de 2022, cujo objeto consiste na “CONSTRUÇÃO DE 03 (TRÊS) UNIDADES DE QUA- DRAS POLIESPORTIVAS DESCOBERTAS, NAS ESCOLAS; E.M.E.F NOSSA SE- NHORA DO PERPETUO SOCORRO, LOCALIZADA NA COMUNIDADE DE MA- GUARI, ÀS MARGENS DO RIO TAPAJÓS; E.M.E.F SÃO JORGE, LOCALIZADA NA COMUNIDADE XXX XXXXX, XX 00 XX XX-000; E.M.E.F NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, LOCALIZADA NA COMUNIDADE NAZARÉ, AS MARGENS DO RIO TA- PAJÓS”. O engenheiro do Município, o Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, emitiu parecer técnico favorável, reconhecendo ser necessário aditivo referente os serviços adicionais não contemplados em planilha e imprescindíveis para conclusão da obra. (fl. 24/25). A Secretária apresentou justificativa, demonstrando a necessidade de realizar o aditivo contratual, juntou, aos autos, a reserva orçamentária e minuta de termo aditivo, a ser alvo de análise por esta Consultoria Jurídica. É o relatório.
RELATÓRIO. Em 11 de fevereiro de 2019, a Agência de Modernização da Gestão de Processos- AMGESP, através da Superintendência de Licitação e Controle de Registro de Preços, instaurou Processo Administrativo de Apuração de Irregularidade (PAAI) em face da empresa METHABIO FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.604.763/0001-00, pois a referida empresa recusou-se a assinar o contrato oriundo da Ata de Registro de Preços nº 611/2017 da qual era beneficiária . Cumpre informar que o pregão eletrônico n° 10.525/2017, tinha por objeto o registro de preços para futura e eventual aquisição de MEDTCAMENTOS (12) -pLS N” 133/2017. Em despacho D- AMGESP-SUPRO (Doc. SEI nº 2489178) foi efetuada autorização pelo Diretor-Presidente Wagner Morais de Lima desta Agência de Modernização da Gestão de Processos - AMGESP, com respectiva publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, no dia 05 de fevereiro de 2020 (Doc. SEI nº 2613077), para abertura de processo administrativo a fim de apurar irregularidade. Ato contínuo, atendendo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a empresa foi notificada (Doc. SEI nº 10611429), através de e-mail (Doc. Sei n. 10630298) e de publicação do diário oficial do dia 21 de janeiro de 2022 (Doc. Sei n. 10736408), porém não apresentou defesa. É o relatório.
RELATÓRIO. Cuida-se de examinar recurso ordinário interposto pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA – DAEE, face v. Acórdão da E. Primeira Câmara(1), que em sessão de 01 de dezembro de 2015 julgou irregulares licitação e contrato – firmado entre o DAEE e o CONSÓRCIO PDT VOZ em 07 de maio de 2014, ao valor de R$ 5.355.250,27 (cinco milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e sete centavos), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, objetivando a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), contínuo, por meio de entroncamentos digitais (E1) com serviços de Discagem Direta e Ramal – DDR e locação de sistema de telefonia baseado em central telefônica PABX IP com DDR, sistema de comunicações unificadas, com serviço de instalação, gerenciamento e manutenção, por empresa especializada e devidamente autorizada, destinado ao tráfego de chamadas locais e de longa distância para o DAEE e a rede pública, atendendo às normas ANATEL/UIT-T -. O aresto condenatório teve como fundamentos: (i) “inviabilidade de verificação do preço contratado com o mercado”; (ii) “a separação do objeto teria possibilitado a maior participação de empresas, não tendo sido apresentadas justificativas razoáveis para a licitação de forma aglutinada”; e, (iii) “incompatibilidade com o inciso IV, do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, que limita a 48 meses após o início da vigência a duração dos contratos de aluguel de equipamentos e de utilização de programas de informática”. (fls. 910/915) Em suas razões, o recorrente alega que “a Autarquia solicitou, sim, orçamento para as empresas possivelmente interessadas na participação do pregão. Consoante já comprovado também, além do orçamento oferecido pela empresa que culminou por vencer o certame, a empresa “OI” encaminhou proposta, todavia, com custos altíssimos
RELATÓRIO. 1.1. Vem ao exame deste parecerista o presente processo administrativo, que trata de contratação direta, por Inexigibilidade, de prestação de serviços técnicos especializados na área de contabilidade pública, para atendimento das necessidades do Município de São Simão.