RELATÓRIO. A comissão permanente de licitação do Município de São Simão, Goiás, submete a parecer jurídico especializado os presentes feitos, objetivando opinar juridicamente a respeito da viabilidade de firmar contratos com empresas de shows artísticos para o Rodeio Show Edição 2022, conforme Termos de Referência, não perdendo de vista às normas exaradas pela Lei nº. 8.666/93, com suas posteriores alterações. Os artistas a serem contratados são os seguintes: • XXXX XXXX E XXXXXXXXX, no dia 12/10/2022, no valor total de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais), através da empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35; • XXXXXXXX, no dia 13/10/2022, no valor total de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa TALISMÃ ADMINISTRADORA DE SHOWS E EDITORA MUSICAL LTDA, CNPJ 07.694.879/0001-68; • GIAN & GIOVANI, no dia 14/10/2022, no valor total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), através de carta de exclusividade com a empresa MARCINHO COSTA EVENTOS MUSICAIS LTDA, CNPJ 35.685.096/0001-53. Os autos com pedido da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente foram encaminhados através das solicitações de compra juntamente com os respectivos Termos de Referência. Seguidamente foram anexadas as cartas de exclusividade com as empresas supracitadas, excepcionalmente com a empresa CONTRACT SHOW PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ 14.738.613/0001-35 que é de propriedade dos artistas pretensos a serem contratados. As estimativas de preço foram levantadas pelo Departamento de Compras, mediante notas fiscais das empresas a serem contratadas, de shows realizados em outros municípios, com precificações que respaldam as propostas de preço, acompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista. Seguindo ainda, compões nos autos as estimativas de valor, declarações de reserva financeira, e certidões indicativas de dotação orçamentária. Consta também as autorizações do Prefeito Municipal de São Simão para a abertura dos processos de Inexigibilidade. É o breve relato.
RELATÓRIO. Trata-se de processo de inspeção das obras de construção do Centro de Educação Infantil Beira Mar, no Município de São José, decorrentes do Contrato nº 39/2020, firmado entre o Município e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., com o valor de R$ 2.150.750,77 (dois milhões, cento e cinquenta mil, setecentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos). O contrato foi objeto de análise prévia nos autos do processo @LEV 21/00199999, no qual, conforme a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), foram detectadas irregularidades, porém desprovidas de materialidade e de prejuízo potencial ao Erário. Assim, seria injustificada a instauração de auditoria. Contudo, foi realizada vistoria in loco, para aferição de alguns quesitos da execução da obra, em especial: “(…) as instalações físicas da edificação, o cumprimento das normas de acessibilidade e da estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação com a correspondente estratégia 7.11 do Plano Municipal de Educação (…)”. Consoante a DLC, a inspeção foi norteada pelas seguintes indagações:
1. As salas modulares foram fornecidas de acordo com o memorial descritivo, projeto básico e as boas práticas de engenharia?
2. Os painéis modulares utilizados apresentam qualidade e segurança para o fim a qual se destinam?
3. A obra cumpre as normas de acessibilidade?
4. A meta 7.18 do Plano Nacional de Educação está sendo cumprida? A DLC elaborou o Relatório nº 32/2022 (fls. 348-367) e sugeriu a realização de audiência, como reproduzo:
3.1. CONHECER DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO realizado na Prefeitura Municipal de São José, com abrangência sobre as “obras de construção do CEI Beira Mar com sistema de construção modular, objeto do Contrato n. 39/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de São José e a empresa Polibox Sistemas Construtivos Ltda., no valor de R$ 2.150.750,77”.
3.2. DETERMINAR A AUDIÊNCIA dos responsáveis citados, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem alegações de defesa acerca das irregularidades abaixo:
3.2.1. Sr. Xxxxx Xxxxxxx, CREA/SC n. 106520-4, responsável técnico pelo projeto básico e fiscal da obra, em face do descumprimento das normas de acessibilidade em desacordo com a NBR 9050/2020, art. 55 e 56 da Lei (federal) n. 13.146/2015 e Deci...
RELATÓRIO. Na 1ª Secção Cível da Instância Central da Comarca de Lisboa, C., S. A., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra Banco R., S. A., concluindo nos seguintes termos: « … deverá ser julgada procedente a presente acção e, independentemente da procedência dos fundamentos de invalidade ou resolução do Contrato Swap 2008 atrás invocados, deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora, a título de indemnização, com fundamento na violação de deveres de informação, a quantia de € 867.933,21, acrescida das quantias que se venham a apurar nos termos dos arts.329º e 333º anteriores, e de juros legais à taxa de 4%, desde a citação até ao efectivo pagamento; ou Assim não se entendendo, deverá o Contrato Swap 2008 ser declarado nulo por ser subsumível à categoria de jogo e aposta, com as legais consequências atrás descritas nos arts.249º a 251º. Finalmente, quando assim não se julgue, deverá o mesmo contrato ser resolvido por alteração das circunstâncias, também com as legais consequências já mencionadas nos arts.291º a 294º». A título de questão prévia, colocou a autora a questão da competência do tribunal, concluindo que, apesar da existência de uma cláusula de arbitragem voluntária (cláusula compromissória) no Contrato Quadro, é o foro judicial o competente para julgar a presente acção. A ré contestou, invocando, além do mais, a excepção dilatória de preterição do tribunal arbitral, e concluindo, assim, desde logo, pela sua absolvição da instância. Foi, então, proferida sentença que, conhecendo da invocada excepção, julgou a mesma procedente e, consequentemente, absolveu a ré da instância. Inconformada, a autora interpôs recurso daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
RELATÓRIO. Trata-se de Administrativo nº 054/2021, apenso ao Procedimento PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 076-02/2021.05-PMT e procedimento do Edital de Licitação Nº 021/2021.1– PMT de Pregão Eletrônico, em trâmite junto SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E PLANEJAMENTO – SEMAG, atribuído a Portaria n. 001/2021, para apurar possível prática de ato ilícito praticado pela empresa M. DOS M. R. COSTA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, diante da decisão da pregoeira em torna-la inabilitada a prosseguir com a contratação junto a Administração Pública, considerando o resultado de diligencia realizada nos autos do procedimento licitatório supracitado, que apurou denuncia feita por demais participantes da licitação, quanto a apresentação de declaração falsa sobre o objeto da empresa e sua conexão com o objeto da licitação. Dessa feita, a decisão da pregoeira fundamentou-se nas diligências feitas pela equipe de apoio, fomentada após as devidas análises recursais e respeito ao amplo contraditório, culminando com a confirmação de que a empresa apresentou declaração de instalação falsa, haja vista que o endereço declarado como sendo sede empresarial, local em que a mesma estaria em pleno funcionamento, não há indícios de realização das atividades exigidas no Edital de Licitação Nº 021/2021.1– PMT de Pregão Eletrônico, onde fora identificado, em diligencias determinada pela Pregoeira e realizada por volta da 12:30hs do dia 23 de junho de 2.021, que o local indicado pela licitante funciona um escritório de realização de empréstimo consignados, objeto diverso do declarado pela empresa para participar do pregão. Ressalta-se que o pregão teve como objeto Registro de Preços, para eventual contratação de empresa especializada no fornecimento de Refeições Prontas, Serviços de Coffee Break e de Buffet para atender as necessidades das Secretarias do Município de Tutóia/MA, de acordo com condições, especificações e quantidades constantes no Termo de Referência, e que de posse das informações da decisão da Pregoeira, a SEMAG oportunizou novo devido processo legal, com todas as diretrizes da ampla defesa e contraditório, conforme notificação (p. 06-07), com recebimento certificado em 1 de julho de 2021, com prazo final para resposta em 8 de julho de 2021, onde a empresa notificada não apresentou defesa/manifestação. Em ato contínuo, remeteu-se o MEMO N. 53/SEMAG/2021, em 9 de julho de 2021, para a PGM proferir Parecer, no intuito de indicar a regularidade do procedimento e a fundamentação a s...
RELATÓRIO. Companhia de Investimento A Limitada, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso da Deliberação da Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos de 30 de Novembro de 2017 que deliberou manter a matéria colectável do exercício de 2014 em MOP17.545.600,00 e do agravamento fixado sobre a colecta de 0,2%, contra Comissão de Revisão do Imposto Complementar de Rendimentos da Direcção dos Serviços de Finanças. Foi proferida sentença na qual foi julgado improcedente o recurso contencioso e mantido o acto recorrido. Não se conformando com a sentença proferida veio a Recorrente interpor o presente recurso, concluindo e pedindo que:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de 12 de Setembro de 2019 que julgou improcedente, o recurso contencioso interposto pela Recorrente quanto à deliberação da Comissão de Revisão de Imposto Complementar de Rendimentos da Direcção de Serviços de Finanças de 30 de Novembro de 2017 que manteve o rendimento colectável da ora Recorrente relativo ao ano de 2014 em MOP$17,545,600.00 com um agravamento de 0.2%.
2. A douta sentença recorrida incorreu numa aplicação errada da lei, mormente, dos artigos 19.º, 20.º e 21.º do RIRC e artigos 114.º e 115.º do CPAC, por parte do tribunal a quo. Assim como, violou o iter jurídico e inverteu as regras d o silogismo jurídico.
3. Assim, ao invés de usar como premissa, como ponto de partida para a tomada de decisão, a classificação jurídica do contrato celebrado entre a Recorrente e a sociedade XXX Retail, bem como a natureza jurídica das prestações debitórias a cargo da ora Recorrente no citado contrato, usa como premissa a qualificação do montante afecto, afasta de imediato e aprioristicamente a sua natureza de custo, recorre para tal a uma norma de carácter exemplificativa do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (artigo 21º do RICR), atribui desde logo àquele montante a natureza de rédito/rendimento, ou seja, o tribunal a quo, inicia o processo lógico-jurídico pela conclusão (classificação do chamado “natureza do montante afecto” declarado custo ou rédito) para tratar das premissas do silogismo jurídico a final (natureza jurídica do contrato e das prestações debitórias, sem cuidar da necessidade legal da aplicação das Normas de Contabilidade e de Relato Financeiro- (NCRF).
4. A fundamentação da decisão inicia-se pela classificação jurídica do “montante afectado”, tratando logo de aferir se aquele montante ...
RELATÓRIO. Vem ao exame dessa Procuradoria, o processo em referência para análise e parecer sobre a regularidade dos atos praticados no procedimento de contratação direta, fundamentada no art. 24, inciso X, da Lei de Licitações, para locação de Imóvel, para sediar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, situada na Xxxx. 00 xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx – Xxxxxxxxxx/XX, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Para instruir os autos, foi acostado ao presente pedido, além de outros, os seguintes documentos: Memorando nº 50/2022 – encaminhando solicitações para instauração de processo licitatório (fls. 02); Memorando nº 45/2022 – solicitando autorização para instauração de processo licitatório (fls. 03); Ofício nº 170/2022 da Secretária de Assistência Social solicitando a abertura de processo licitatório (fls. 04); Ofício nº 1028/2021 que solicitou aditivo do contrato nº 2021038 (fls. 05); Termo de Referência e Justificativa com especificação do objeto (fls. 06-09); Solicitação de despesa nº 20220321006 (fls. 10); Documentos pessoais da locadora e contrato particular de compra e venda do imóvel (fls. 11-14); Certidões fiscais atinentes ao imóvel e em nome da locadora (fls. 14-19); Autorização do Gestor Municipal, para abertura de licitação pública (fls. 21); Instauração do Processo Administrativo (fls. 22); Parecer técnico de avaliação do imóvel (fls. 23-27); Despacho solicitando informações do setor de contabilidade (fls. 28); Informações do Diretor de Contabilidade sobre a existência de crédito orçamentário (fls. 29); Despacho encaminhando o processo Administrativo ao Gabinete do Prefeito (fls. 30); Autorização do Gestor Municipal, para abertura do procedimento licitatório (fls. 31); Portaria de nomeação dos membros da comissão permanente de licitação (fls. 32); Minuta do Contrato (fls. 38-46) e; Xxxxxxxx encaminhando o processo licitatório a esta Procuradoria (fls. 47). É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.
RELATÓRIO. Por meio do Formulário (3776922), a 6ª Promotoria de Justiça de Alfenas–MG, solicita análise do contrato elaborado pela operadora de plano de saúde. Trata-se do Processo Administrativo - Procon-MG n.° MPMG - 0016.14.000409-0, instaurado ex officio pela Promotoria de Justiça consulente, no dia 20 de fevereiro de 2015, no intuito de apurar eventuais irregularidades no contrato de plano de saúde. Ressalta-se que essa Assessoria Jurídica, no dia 21 de julho de 2017, elaborou o Parecer Técnico 03/2017, tendo como assunto Processo Administrativo - PROCON N° MPMG - 0024.17.000543-3 - Contrato de plano de saúde - Alfenas - Legalidade das cláusulas contratuais, após consulta encaminhada pela 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de Alfenas/MG, solicitando análise quanto a legalidade das cláusulas constantes do contrato disponibilizado pela operadora de plano de saúde, em janeiro de 2015. De acordo com o referido Parecer Técnico, foram identificadas 03 (três) irregularidades, quais sejam: abusividade na cláusula de exclusão da cobertura de procedimentos, previsão de taxa de juros de 0,15% ao dia, totalizando 4,5% ao mês, e na cobrança de taxa de adesão ou inclusão no plano. Outrossim, o Parecer Técnico apontou para abusividade da Cláusula 4, do contrato de plano de saúde (fls. 16/19), referente à exclusão de cobertura de doenças, procedimentos, técnicas, materiais e exames, sob o fundamento de que extrapola o rol de procedimentos previstos no artigo 10 da Lei Federal 9.656/1998, implicando renúncia de direitos dos consumidores, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Dada ciência do Parecer Técnico do Procon-MG à operadora de plano de saúde, essa informou, em síntese, que, a limitação de cobertura/exclusões atende perfeitamente os preceitos legais, não havendo ilegalidades e que não há proibição legal quanto à imposição de taxa de adesão. A empresa concordou com adequação da imposição de juros de mora limitados a 1% mediante a celebração de TAC. A operadora de planos de saúde também informou que as exclusões de cobertura estão segundo os preceitos legais aplicáveis à espécie. Ante o exposto, a consulente concluiu que o Parecer Técnico não enfrentou uma por uma as previsões contratuais de exclusão de cobertura além daquelas previstas no art. 10 da Lei Federal n.º 9.656/1998, bem como não indicou quais itens estariam em desacordo com as exigências mínimas previstas na referida lei, entendendo assim, a necessidade da análise pormenorizada de todas as exc...
RELATÓRIO. Submete-se à Comissão Especial designada pela Sra. Procuradora-Geral do Estado por meio da Resolução nº 074/2020-PGE1, a elaboração de Parecer Referencial referente às providências legais a serem tomadas durante a emergência nacional ocasionada pelo coronavírus, responsável pelo surto da COVID-19, em relação aos contratos firmados com empresas de prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná, nos seguintes termos (fls. 10/11, Mov. 7): Trata-se de solicitação da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, Departamento de Operações e Serviços-DOS, para verificar quais os 1 Resolução nº 074/2020-PGE: Institui Comissão Especial para elaboração de pareceres referenciais, minutas padronizadas de editais, contratos, aditivos contratuais e as respectivas Listas de Verificação para contratação de aquisições, serviços e insumos para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Publicação em Diário Oficial. Edição nº 10.665. Data: 08/04/2020. procedimentos jurídicos a serem efetuados pelos órgãos da Administração Pública, no que concerne ao pagamento das empresas prestadoras de serviços contínuos sob regime de terceirização, no período de combate à pandemia do COVID-19, em data anterior a vigência da Lei nº 20.170, de 07 de abril de 2020, considerando as condicionantes fixadas como medidas de enfrentamento pelo Decreto Estadual nº 4230, de 2020. Isto pelo fato de que desde o início das ações de enfrentamento, fixadas no Decreto nº 4230, de 2020, houve o afastamento de diversos empregados terceirizados dos prédios e instalações públicas, em virtude: i) de serem eles também integrantes do grupo de risco da COVID-19; ii) da prática de isolamento social, recomendado pelas autoridades nacionais e internacionais; e iii) da diminuição da demanda da prestação dos serviços, visto que houve, também, um aumento na ociosidade nos locais oficiais de trabalho. Assim, entende que poderão ser tomadas duas medidas pela Administração, em face das faturas emitidas pelas empresas no período entre o início das ações de enfrentamento até a vigência da lei em questão, as quais em tese mutuamente excludentes, quais sejam:
a) efetuar o pagamento dessas faturas com o desconto de valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, apenas são devidas aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços (ex.: vale-alimentação, vale-transporte, materiais de limpeza, etc.) ou
RELATÓRIO. Em exame, dispensa de licitação, contratos e rescisão contratual, além das respectivas execuções contratuais, celebrados pela Diretoria de Ensino – Região Leste 3 – Secretaria da Educação para serviços de limpeza em ambiente escolar. A dispensa de licitação foi fundamentada no artigo 24, IV, da lei de licitações e foram contratados serviços para três lotes. O contrato para o lote 1 foi celebrado com TEG Serviços de Apoio Conservação e Limpeza Ltda. – EPP, em 20/8/18, no valor de R$435.999,96. Para o lote 2 o ajuste foi firmado com a mesma TEG, em 20/8/18, no valor de R$437.522,64. Por fim, para o lote 3 foi assinado contrato com MR7 Impacto Serviços Pessoais Eireli, em 20/8/18, no valor de R$204.251,52. Em 1º/11/18 os três ajustes emergenciais foram rescindidos amigavelmente em razão da celebração dos contratos advindos de licitação. Apenas a rescisão celebrada com a MR7 é ora analisada em processo próprio. A fiscalização questionou a não caracterização da situação emergencial para as contratações diretas e fez observação no sentido de que os valores contratados posteriormente mediante licitação foram menores que os emergenciais. Notificadas as partes, a origem explicou que o serviço de limpeza escolar não poderia ser paralisado e que a contratação emergencial foi necessária em face do atraso no processo licitatório Afirmou que esse atraso decorreu da necessidade de alteração no edital provocada por uma impugnação administrativa, aumento da demanda e revisão dos lotes e do termo de referência e atualização de valores em razão do CADTERC. Sustentou que os valores posteriormente contratados mediante licitação foram menores que os emergenciais em face da redução do quantitativo de horas dos funcionários. Frisou que as alterações ocorreram na maior brevidade possível.
RELATÓRIO. 1. Por despacho da Presidência da CPL, dando prosseguimento ao trâmite processual, foi encaminhado a este órgão de assessoramento jurídico o presente processo para Análise da possibilidade de aditivo do contrato nº 262/2020, que tem como objeto a Contratação de Empresa para Recuperação e Pavimentação Com CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente), das Vias Urbanas e Rurais do Município de Igarapé-Açu, de acordo com a demanda, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. Oportuno esclarecer que o exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade da contratação em si. Nada obstante, recomenda-se que a área responsáv0el atente sempre para o princípio da impessoalidade, que deve nortear as compras e contratações realizadas pela Administração Pública, ainda com mais rigidez em se tratando de contratação direta, exceção à regra da licitação. Dito isso, passa-se a análise da Consulta.
3. É o relatório.