RORAIMA:34812669000108
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE
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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=CONTRIBUINTE, ou=ARSERPRO, ou=RFB e- CNPJ A3, l=BOA VISTA, st=RR, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESTADO DE RORAIMA:34812669000108 Date: 2012.02.02 18:00:05 -04'00'
ANO XV - EDIÇÃO 4726
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012
Disponibilizado às 20:00 de 02/02/2012
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 002/135
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Expediente de 02/02/2012
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇAÕ Nº 0000.11.00541-0 AGRAVANTE: XXXXXXXX XXXXX DE FARIA CUPELLO
ADVOGADO: DR. XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX AGRAVADO: XXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX RELATOR: DES. XXXX XXXXX
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE VISA APURAR CONDUTA DE MAGISTRADO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO OPOSTA CONTRA A AUTORIDADE JULGADORA. LEI ESTADUAL Nº 418/04. AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. ART. 138, §1º C/C ART. 305. PRAZO NÃO OBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei Estadual nº418/04, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual admite a oposição de exceção de suspeição nos processos administrativos (art.20), mas não prevê prazo para o exercício desse direito.
2. Aplica-se à especie o Código de Processo Civil, que deve ser observado em sua inteireza, notadamente no que tange aos prazos nele consubstanciados.
3. Por isso, se o excipiente deixa de observar as regras dos artigos 138, §1º, primeira parte, e 305 do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento da exceção, por manifesta intempestividade.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Xxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxxxx, bem como o ilustre Procurador-Geral de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente em exercício
S3v/dhFx7Qcgw0DXhaMtmDxzfMc=
Des. XXXX XXXXX – Relator
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.11.001222-6 RECORRENTE: XXXX XXXXXX XX XXXXX ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRÃO NETTO
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Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 003/135
RECORRIDO: CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA RELATOR: DES. XXXX XXXXX
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DE DEVER FUNCIONAL PREVISTO EM LEI. PENA DE ADVERTÊNCIA ESCRITA. ART. 122 DA LCE 53/01. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A intenção do art. 122 da LCE 53/01 consiste em prever duas hipóteses de aplicação da penalidade de advertência. A primeira, nos casos de violação de proibição
constante do artigo 110, incisos I a VIII e XI. A segunda, na inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
2. Na espécie, o fundamento legal da sanção disciplinar imposta ao recorrente é a de violação do artigo 109, VII da LCE nº53/01, que consiste na inobservância do dever funcional de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, incidindo, desta forma, o disposto na segunda parte do artigo 122 do referido diploma legal.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Estiveram presentes os eminentes Desembargadores Xxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxxx Xx Xxxxxxx, bem como o ilustre Procurador-Geral de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX – Presidente em exercício Des. XXXX XXXXX – Relator
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000.11.001280-4 IMPETRANTE: XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XX XXXXXXX IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR XXXXXX XX XXXXXXXX RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA – ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO – ART. 196, DA CF/88 - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - SEGURANÇA CONCEDIDA.
S3v/dhFx7Qcgw0DXhaMtmDxzfMc=
1. Em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88: art. 5º, inc. XXXV), a simples inexistência de recurso administrativo contra o ato impugnado não constitui óbice para a impetração do mandado de segurança.
2. A saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88: art. 196).
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Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 004/135
3. Não se pode pretender isentar a Administração dos seus deveres constitucionais, sob a alegação de falta de disponibilidade orçamentária, visto que os princípios da separação dos poderes e da reserva orçamentária não constituem obstáculos à tutela jurisdicional em face do Poder Público. É a aplicação das normas constitucionais programáticas na observância do princípio da reserva do possível.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e conceder a segurança pleiteada, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Xxxxxx Xx Xxxxxxx (Relator), Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Lupercino Nogueira e Xxxxx Xxxxxxxx.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ao primeiro dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Relator
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
HABEAS CORPUS Nº 0010.017905-7 IMPETRANTE: XXXXX XXXXX XXXXX XXXXX
PACIENTE: XXXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX RELATORA: DESª. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Ten Cel QOCBM.
Neste habeas corpus, o Impetrante alega que o Paciente está sofrendo coação ilegal em razão de instauração de Inquérito Policial Militar em seu desfavor, em que pese não haver motivo legal para tanto. Por este motivo, requer medida liminar para que seja expedido um salvo conduto em favor do Paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para o trancamento do referido inquérito.
É o sucinto relato. DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, desde que presente o necessário periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, o fumus boni iuris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
S3v/dhFx7Qcgw0DXhaMtmDxzfMc=
Ainda, por constituir medida de exceção, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus somente é admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade de urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
A priori, analisando os documentos e argumentos acostados aos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 005/135
Ademais, como é sabido, se concedida a liminar, será decidido o próprio mérito do remédio constitucional, sendo que, in casu, não há, neste momento, elementos suficientes para a sua concessão.
Isto posto, indefiro a liminar requerida. Vistas ao Ministério Público.
Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Boa Vista/RR, 1º de fevereiro de 2012.
Desª. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx
Relatora
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, BOA VISTA-RR, 02 DE FEVEREIRO DE 2012.
Bel. Xxxxxx Xxxxxxxxx Diretor de Secretaria
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Expediente de 02/02/2012
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 0000.11.000541-0 RECORRENTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ALDA CELI A BOSON SCHETINE RECORRIDA: SUPER PEÇAS LTDA
DEFENSORA PÚBLICA: DR. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX D E S P A C H O
Considerando que se trata de matéria idêntica a dos recursos especiais n.sº 1274618 e 1283558, recentemente selecionados como representativos da controvérsia, com fulcro no §1º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, determino a sobrestamento deste feito até a análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Boa Vista, 31 de janeiro de 2012.
Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx
S3v/dhFx7Qcgw0DXhaMtmDxzfMc=
Presidente, em exercício
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Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 006/135
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA
Expediente de 02/02/2012
PUBLICAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Xxxxxx Xx Xxxxxxx, Presidente da Câmara Única, em exercício, do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, torna público para ciência dos interessados que, na Sessão Ordinária do dia 07 de fevereiro do ano de dois mil e doze, às nove horas, bem como na quinta feira seguinte no mesmo horário, ou nas sessões subsequentes, serão julgados os processos a seguir:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0010.10.016847-4 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RECORRIDO: XXXXX XXXXXXX XXXXXX
DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000.11.000903-2 – BOA VISTA/RR
APELANTE: XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXX
DEFENSOR PÚBLICO: DR. XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXX: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.01.010461-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA APELADO: XXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
REVISOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000.11.001441-2 – BOA VISTA/RR
RECORRENTE: XXXXXXXX XXXXX XXXXX ADVOGADO: DR. XXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0010.09.215123-1 – BOA VISTA/RR
APELANTE: XXXXXX XXXX XXXXXXX
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX BRANCO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXX: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000.09.012943-8 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX JUCÁ ADVOGADOS: DR. XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX E OUTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
RELATOR: DES. XXXX XXXXX
EMENDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AGENTE POLÍTICO. APLICAÇÃO DA LEI 8429/92. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 007/135
1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os a julgamento via judicial, pela prática do mesmo fato.
2. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Esteve presente a eminente Desembargadora Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx, bem como o ilustre representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX – Presidente em exercício Des. XXXX XXXXX – Relator
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.11.003783-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO: DR. XXXXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX: XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
ADVOGADOS: DRA. YONARA K. XXXXXXX XXXXXXX E OUTRO RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 372, DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação cautelar de exibição de documento constitui a via adequada para obter documentos indispensáveis para propositura de futura demanda.
2. A Súmula 372, do STJ, enuncia que “na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.
3. Razoável fixação de verba honorária, onde tal trabalho merece ser levado em consideração, não devendo ser desprezado. (CPC: art. 20, § 4º).
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
Presidente em exercício Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX
Julgadora
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 008/135
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.09.915330-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: XXXXX XXXXX XX.
APELADOS: XXXXX XX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX E OUTROS ADVOGADOS: DR. XXXXXXXXX XXXXXX E OUTRA
RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA. NULIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO EMBARGANTE A EMENDA A INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quando se tratar de vício sanável, o juiz deve oportunizar emenda da petição inicial, somente indeferindo-a quando deixar o Embargante de promovê-lo no prazo legal (CPC: art. 284).
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.916471-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXX XXXXXXX APELADO: XXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXXXXXXX
RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA A QUO. NULIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO EMBARGANTE EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Quando se tratar de vício sanável, o juiz deve oportunizar emenda da petição inicial, somente indeferindo-a quando deixar o Embargante de promovê-lo no prazo legal (CPC: art. 284).
2. Apelação provida.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 009/135
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.916187-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXX GIRÃO MARQUES 1ª APELADA: XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
2º APELADO: XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXXXXXXX RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA. NULIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO EMBARGANTE A EMENDA A INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
3. Quando se tratar de vício sanável, o juiz deve oportunizar emenda da petição inicial, somente indeferindo-a quando deixar o Embargante de promovê-lo no prazo legal (CPC: art. 284).
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
Presidente em exercício Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 010/135
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.06.141488-3 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. ALDA CELI A. BOSON SCHETINE - FISCAL APELADA: XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO MATERIAL. NÃO ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 203, DO CTN, C/C, ARTIGO 2º, § 8º, DA LEF. SÚMULA 392, STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A faculdade de substituição da Certidão de Dívida Ativa pelo credor, nos moldes do artigo 203, do CTN, e, artigo 2º, § 8º, da LEF, somente se verifica nas hipóteses de erro material ou formal do título executivo, sendo vedada nos casos em que tal substituição implique em alteração do sujeito passivo da execução (Súmula 392, STJ).
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.11.001322-4 – BOA VISTA/RR AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. BERGSON GIRÃO MARQUES AGRAVADO: XXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX
ADVOGADO: DR. XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRECATÓRIO – PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17, DO STF – NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Estabelece a ordem constitucional vigente que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CF/88: art. 100, § 5º, alterado pela EC nº 62/09).
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2) Sobre a impossibilidade de incidência dos juros de mora nos casos de precatórios pagos dentro do prazo constitucional, o STF editou a Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º (atual § 5º, com a alteração da EC nº 062/09) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
3) Uma vez configurada inexatidão nos cálculos apresentados pelo Contador, com a indevida inclusão de juros de mora, não há que se falar em preclusão da matéria impugnada, por tratar de questão de ordem pública.
4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício e Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.901480-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXX XXXXX DANTAS MACEDO ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX APELADO: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. XXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXXX RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – REGRA DO CONCURSO PÚBLICO – NÃO OBSERVÂNCIA - DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO - RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E SAQUE DO FGTS - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1) É fato incontroverso nos autos que a Apelada exercia, em verdade, a função de professora. Indubitável, pois, o desvio de função alegado, visto que a nomeação para cargo comissionado (sem prévio concurso público) somente é autorizado pelo artigo 37, inciso V, da CF/88, nos casos destinados a funções de direção, chefia e assessoramento.
2) Mesmo em face da nulidade da contratação, faz jus o servidor ao pagamento dos salários do cargo exercido em desvio, bem como, do valor referente aos depósitos do FGTS (8%) do período laborado, conforme súmulas 378 e 466, do STJ.
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
3) Não vislumbro a ocorrência de prejuízo capaz de dar ensejo à indenização por dano moral, visto que não constitui violação à honra a irregularidade na contratação da Apelante, sobretudo, porque ela tinha ciência de que sua nomeação não observou os requisitos fixados na Constituição Federal, em face da ausência de concurso público.
4) Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 012/135
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício e Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.902981-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DR. XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX APELADA: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - NÃO OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DESVIRTUADA - RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E SAQUE DO FGTS - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA.
1) Xxxxxxx exerceu o denominado “contrato temporário”, contudo, desvirtuado, pois não apresentou os requisitos exigidos pela Constituição Federal.
2) O único efeito jurídico válido, decorrente de contrato temporário celebrado com a Administração Pública e declarado nulo, é o recebimento do saldo de salários, se houver, para evitar o enriquecimento sem causa, visto que a energia de trabalho despendida não pode ser devolvida ao trabalhador.
3) A Súmula 466, do STJ, ressalvou o direito ao saque do FGTS pelo trabalhador cujo contrato foi declarado nulo, por ausência de concurso público.
4) Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício e Relator
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 013/135
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.03.075399-9 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXXXXX XXXXX DUTRA COSTA JUNIOR ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXX XXXX
APELADOS: UNIMED BOA VISTA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO E OUTROS ADVOGADO: DR. ROMMEL LUCENA
RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NA CAUSA - NECESSIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA – APELO PROVIDO.
1) Apelação Cível interposta, em face de sentença que extinguiu processo de execução, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
2) Desinteresse da parte no prosseguimento e solução da causa não pode ser presumido pelo magistrado.
3) Imprescindível para extinção do feito a intimação daquele que instaurou a lide (CPC: art. 267, § 1º).
4) Recurso provido para anular a sentença combatida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício e Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.010955-1 – BOA VISTA/RR APELANTE: AUTO SPORT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: DR. MAMEDE ABRAÃO NETTO
APELADA: FURACÃO DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS ADVOGADA: DRA. HELAINE MAISE FRANÇA
RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO – CLÁUSULA DEL CREDERE – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA APELANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Xxxxxxxx faz jus à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto que inexistente nos autos qualquer prova que afaste a sua necessidade, além do que o fato de constituir empresa, por si só, não autoriza o indeferimento do benefício, pois até as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas pelo instituto.
2) Os documentos constantes dos autos, alguns deles inclusive referentes a pessoa jurídica diversa, não se prestam a comprovar os fatos articulados na petição inicial, ônus do qual a parte Apelante não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
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Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 014/135
3) Não se vislumbra qualquer abalo à imagem/crédito da parte Apelante, não havendo que se falar em indenização por danos morais, sobretudo, porque não restou configurada ilegalidade na relação contratual estabelecida.
4) O mesmo se diga quanto aos danos materiais, pois muito embora a parte Apelante alegue prejuízo de R$14.939,65 (quatorze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), esta não logrou êxito em fazer prova hábil do dano alegado.
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício e Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.902248-2 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. XXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX - FISCAL APELADA: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTINTIVA DO CRÉDITO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO.
1) A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito.
2) Segundo as regras do Código Tributário Nacional, o parcelamento e a transação são institutos diversos e com efeitos igualmente diferentes (CTN: art. 151, inc. VI, c/c, art. 156, inc. III, c/c, art. 171).
3) O parcelamento na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando o feito até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo.
4) Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício e Relator
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Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.015517-4 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX: XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXX
ADVOGADA: DRA. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA DE DOMÍNIO - INCABÍVEL – ARTIGO 927, DO CPC – NÃO ATENDIDOS PELO REQUERENTE – SÚMULA 487, DO STF - SENTENÇA MANTINDA – APELO DESPROVIDO.
1) Não há que se discutir questão dominial em ação possessória, por ausência de pressupostos processuais.
2) A posse não representa apenas a exteriorização do exercício de alguns poderes inerentes à propriedade; possui carga potestativa (poder de ingerência), formada pelo sujeito titular de um bem da vida para a obtenção da satisfação de suas necessidades, pois impõem consequências sociais e econômicas a repercutirem na esfera civil, tornando-se geradora de efeitos que se refletem no mundo jurídico.
3) A ação possessória é um instrumento destinado à defesa do jus possessioni, de acordo com os artigos 926 e 927, Código de Processo Civil.
4) Ao mero detentor do imóvel não cabem os efeitos possessórios de possuidor (CPC: art. 1.198).
5) Súmula 487, STF: “Será deferida a posse a quem evidentemente tiver o domínio, se com base neste for disputada”. Ação petitória é via eleita adequada quando a parte só prova o domínio.
6) Sentença mantida. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX XX XXXXX XXXX
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.904957-6 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA: DRA. XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXX APELADO: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX ADVOGADO: DR. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
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Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 016/135
RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POLICIAL CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA – REGIME JURÍDICO PRÓPRIO – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 55/2001 – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA REFORMADA.
1) Os princípios basilares do Direito Administrativo estão previstos no artigo 37, da Constituição Federal de 1988, dentre eles, o da legalidade, pelo qual somente é dado à Administração Pública atuar conforme prescrito em lei.
2) Não há permissivo legal na Lei Orgânica dos Policiais Civis que autorize a concessão do adicional de insalubridade pleiteado, visto que o artigo 76, da Lei Complementar Estadual nº 055/2001, somente faz menção a gratificações, indenizações e auxílios, nada dispondo quanto ao adicional de insalubridade.
3) A gratificação de risco de vida já percebida pelo Apelado equivale ao adicional de periculosidade, pois visa compensar o mesmo risco, razão pela qual não se pode pretender cumulá-la com o adicional de insalubridade.
4) Deste modo, não é devido o adicional de insalubridade reclamado, visto que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e não há previsão legal para pagamento do citado adicional no regime jurídico a que o Apelado está sujeito.
5) Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício e Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Julgadora
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.10.904521-0 – BOA VISTA/RR APELANTE: XXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX ADVOGADO: DR. XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
APELADO: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. XXXXXXX X. X. CANTUÁRIA JR. RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAL CIVIL - REGIME DE PLANTÃO – ADICIONAL NOTURNO - DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 7º, INC. IX – HORAS EXTRAS AFASTADAS - ASSÉDIO MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1) A determinação de pagamento do adicional noturno não viola a autonomia político-administrativa do ente federativo, eis que previsto expressamente pela Constituição, em seu artigo 7º, inciso IX, dispositivo autoaplicável e de eficácia imediata.
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2) O agente de polícia civil que trabalha em regime de xxxxxxx possui jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, visto que no período de 24 (vinte e quatro) horas (em que se encontra de serviço) o servidor tem direito ao intervalo para almoço, razão pela qual tenho a convicção que sua jornada de trabalho se amolda ao limite previsto pela Constituição Federal.
3) O assédio moral configura-se pela conduta abusiva, consubstanciada em agressão ou terror psicológico, que expõe o trabalhador a situações vexatórias e constrangedoras. Todavia, não restou comprovada a existência de dano de ordem moral ou psicológica capaz de dar ensejo ao dever de indenizar, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
4) Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar parcial provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício e Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgador
Desa. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.04.094316-8 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADORA DO ESTADO: DRA. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXXX APELADO: XXXXXXX E SILVA LTDA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZNDA PÚBLICA PARA DEMOSTRAR INTERESSE PROCESSUAL - OCORRÊNCIA – RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – RÉU REVEL ASSISTIDO POR CURADOR ESPECIAL – SÚMULA 240 AFASTADA - POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTINDA – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - APELO DESPROVIDO.
1) Imprescindível, para extinção do feito sob fundamento de ausência de interesse processual, a intimação daquele que instaurou a lide. Autos enviados à PROGE por mais de três vezes, sem qualquer manifestação.
2) Com o fim de garantir celeridade na tramitação dos feitos, o inciso LXXVIII, do artigo 5.º, da Constituição Federal assegura a razoável duração do processo.
3) A ausência de interesse processual, como uma das condições da ação, importa em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 267, do CPC.
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
4) Réu revel assistido por curadora especial. Feito que prescinde de intimação do réu, possibilitando afastar-se a Súmula 240, do STJ.
5) Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça
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Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 018/135
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze.
DES. XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
DES. XXXXXX XX XXXXXXX
Relator
DES. XXXX XXXXX
Julgador
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010.06.127151-5 – BOA VISTA/RR APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR DO ESTADO: DR. TEMAIR XXXXXX XX XXXXXXXX APELADOS: XX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX E OUTRO ADVOGADO: DR. XXXXXX XXXXXXXXXX
RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR XXXXX XXXXXX – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA – ATUAÇÃO POLICIAL ABUSIVA E ILEGAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – CF/88: ART. 37, § 6º - RECURSO DESPROVIDO.
1) Não há que se falar em ilegitimidade ativa do Apelado Xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx para promover ação de indenização por danos morais, visto que ele também foi vítima da missão malsucedida, uma vez que a operação policial deflagrada revelou-se abusiva e ilegal.
2) Ação policial que não se pautou nos ditames legais, visto que os agentes públicos não estavam munidos de ordem judicial ou da autoridade policial competente, pretendendo apurar eventual cometimento de crime à margem da Lei.
3) As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (CF/88: art. 37, § 6º).
4) O ato ilícito perpetrado, por óbvio, atingiu a dignidade da pessoa humana dos Apelados, princípio basilar do Estado Democrático de Direito e que supera todos os demais direitos humanos, razão pela qual o prejuízo de ordem moral experimentado deve ser compensado.
5) Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer, mas negar provimento à Apelação Cível, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Presidente em exercício e Relator
Des. XXXX XXXXX XXXXXXXXX
Julgado
Desa. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Julgadora
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 019/135
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010.06.141433-9 – BOA VISTA/RR
APELANTE: V. A. R., MENOR REPRESENTADO POR XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX: DR. XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
APELADA: LUCIANE SPIES
ADVOGADA: DRA. XXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX RELATOR: DES. XXXXXX XX XXXXXXX
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MORTE DAS VÍTIMAS GENITORES DO APELANTE – RESPONSABILIDADE CIVIL – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – APELO DESPROVIDO.
1) Apelação Cível interposta, em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por morte dos pais em acidente de trânsito, não comprovada culpa da parte Requerida.
2) A responsabilidade civil decorre de ato ilícito provocado pelo causador do dano, cuja ocorrência deve ser provada por quem alega, prova inexistente nos autos.
3) As provas colacionadas excluíram a culpa da apelada, desembocando em culpa exclusiva das vítimas.
4) Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar provimento ao recurso, na forma do voto do relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
Des. XXXXXX XX XXXXXXX
Relator
Juíza Convocada GRACIETE SOTTO MAYOR XXXXXXX Xxxxxxxxx
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 001408-30.2011.8.23.0000 (0000.11.001408-1) BOA VISTA/RR IMPETRANTE: XXX-XXX XXXXX XX XXXXX
PACIENTE: XXXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
EMENTA
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – MOTIVO JUSTIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA.
I. “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” (Súmula 64, STJ).
II. Em observação ao princípio da razoabilidade e à vista de motivo justificado pelas peculiaridades do caso concreto, rejeita-se a alegação de constrangimento ilegal quando a instrução se estende além do previsto.
III. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 020/135
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (31.01.2012).
Des. Xxxxxx Xx Xxxxxxx Presidente
Desa. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Relatora
Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Procurador(a) de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001516-1 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: XXXXXXX XXXXX XXXXX
PACIENTE: XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIO DE AUTORIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO NOVO E COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUTOS AGUARDANDO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. ORDEM DENEGADA.
I – No presente caso, além de idôneos os fundamentos para a segregação cautelar, a materialidade do crime de tráfico resta comprovada e há indícios que apontam ser o Paciente um dos autores desse delito. II – Não obstante boas, as condições pessoais do Paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação, já que ela está fundamentada em outras circunstâncias, como a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
III – Consta nos autos denúncia contra o Paciente devidamente recebida pelo MM. Juiz de 1º grau, estando o feito aguardando realização de audiência de instrução e julgamento. Tramitação regular comprovada.
IV – Ordem denegada. ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (31.01.2012).
NLsgKxe8O2ZE5/FrtCmj0iPeXvQ=
Des. Xxxxxx Xx Xxxxxxx Presidente em Exercício
Desa. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Relatora
Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Procurador(a) de Justiça
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 021/135
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001511-2 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: XXXXXXX XXXXX XXXXX
PACIENTE: XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXX
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
EMENTA
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – REITERAÇÃO DELITUOSA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I. Paciente denunciado pela prática dos delitos descritos no art. 171, caput, c/c art. 288, ambos do CP.
II. Paciente responde a outros dois processos criminais pela prática de estelionato.
III. Não obstante boas, as condições pessoais do Paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação, já que ela está fundamentada em outras circunstâncias, como a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
IV.Processo principal com trâmite regular aguardando a intimação do Paciente para apresentar defesa prévia.
V. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (31.01.2012).
Des. Xxxxxx Xx Xxxxxxx Presidente em Exercício
Desa. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Relatora
Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Procurador(a) de Justiça
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N.º 0001470-70.2011.8.23.0000 (0000.11.001470-1) – BOA VISTA/RR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
RELATORA: DES. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
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EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE: 6ª VARA CRIMINAL – SUSCITADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – CONDUTA DE OFERECER BEBIDA ALCOÓLICA A ADOLESCENTE – CONTRAVENÇÃO PENAL – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente não tipifica a conduta de ‘oferecer’ bebida alcoólica a adolescente, amoldando-se o fato, em tese, ao tipo previsto na Lei de Contravenções Penais, art. 63.
2. Conflito de Competência procedente.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 022/135
ACÓRDÃO
Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Criminal, acordam, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial de 2º grau, em conhecer do conflito e declarar competente para prosseguir no julgamento da causa o Juízo Suscitado, qual seja, o 1º Juizado Especial Criminal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do voto da relatora que fica fazendo parte integrante do julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze (31.01.2012).
Des. Xxxxxx Xx Xxxxxxx Presidente em exercício
Desa. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Relatora
Des. Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Procurador(a) de Justiça
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000.12.000047-6 - BOA VISTA/RR AGRAVANTE: BANCO CACIQUE S/A.
ADVOGADOS: DRA. HELÂNZIA DE ARAÚJO X. XXXXXXXX E OUTROS. AGRAVADO: XXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX.
ADVOGADO: DR. XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX XXXXX. RELATOR: DES. XXXXXXX XXXXXXXX.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 5.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos do cumprimento de sentença n.º 010.2010.905.305-7, que deferiu o pedido de penhora on line em desfavor do agravante, culminando no bloqueio de R$ 979.000,00 (novecentos e setenta e nove mil reais).
O agravante insurge-se contra o decisum, alegando que sofrerá lesão grave e de difícil reparação, pois foi bloqueado valor exorbitante em sua conta, sem que houvesse justificativa legal para tanto.
Sustenta que, quando foi deferida a antecipação de tutela no processo principal, o nome do agravado foi imediatamente retirado do SERASA, não havendo motivo para cobrança do valor da multa diária arbitrada naquela ocasião, eis que não houve descumprimento da decisão.
Requer, ao final, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão combatida e, no mérito, a sua reforma.
É o sucinto relato. Decido.
Recebo o agravo e defiro o seu processamento, pois presentes os requisitos dos arts. 524 e 525 do CPC, não cabendo, na espécie, a conversão em retido (art. 527, inc. II, do CPC), por ser oriundo de decisão suscetível, em tese, de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
Da análise perfunctória do caderno processual, encontra-se presente o “periculum in mora”, uma vez que houve bloqueio judicial de valor significativo (R$ 979.000,00) na conta do agravante.
Ademais, na hipótese de liberação do valor em favor do agravado, dificilmente tal importância será reavida em caso de decisão contrária. Por outro lado, o banco tem presunção de solvabilidade.
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Quanto ao “fumus boni iuris”, verifica-se do ofício de fl. 49 que nada consta no nome do agravado no SERASA e, no histórico antigo, aparece apenas uma anotação que foi retirada em 24.06.2010.
Frise-se, ainda, que houve o cumprimento voluntário da sentença, conforme fazem prova os documentos acostados às fls. 96/99.
ISSO POSTO, em sede de cognição sumária, por vislumbrar a presença dos requisitos legais, defiro o pedido de liminar, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 979.000,00 (novecentos e setenta e nove mil reais) - fls. 31/33; caso tenha ocorrido a transferência para conta judicial, o montante deverá ser estornado para a conta do agravante.
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 023/135
Requisitem-se informações ao Juízo da 5.ª Vara Cível. Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar. Publique-se.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX
Relator
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
HABEAS CORPUS Nº 0000094-15.2012.8.23.0000 (0000.12.000094-8) - BOA VISTA/RR IMPETRANTE: XXXXXX XXXXX XXXX
PACIENTE: XXXXXX XXXXX XXXX
AUTORIDADE COATORA: MMª. JUÍZA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COM. BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
DESPACHO
À Secretaria da Câmara Única:
1. Oficie-se à Autoridade Coatora para que preste as informações no prazo de 05 (cinco) dias;
2. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público graduado para que apresente manifestação;
3. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2012.
Desa. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Relatora
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
HABEAS CORPUS Nº 0000070-84.2012.8.23.0000 (0000.12.000070-8) – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: XXXX XXXXXXX XXXX
PACIENTE: XXXXXX XXXXXXXXXX XX XXXXX
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
DESPACHO
Seguindo o entendimento firmado na jurisprudência pretoriana de que não caracteriza situação configuradora de injusto, tão pouco fere o status libertatis do paciente, o ato do Magistrado que, fundado em razões de prudência, condiciona o exame do pedido liminar requerido em Habeas Corpus, somente com as informações, apreciarei o pedido após a manifestação da autoridade indigitada coatora.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Boa Vista/RR, 23 de janeiro de 2012.
Desa. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Relatora
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PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
HABEAS CORPUS Nº 0000.11.001452-9 – BOA VISTA/RR IMPETRANTE: XXXXXXX XXXXX XXXXX
PACIENTE: XXXX XXXXXX XXXXXXX
AUTORIDADE COATORA: MM. JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DA COM. DE BOA VISTA/RR RELATORA: DESA. XXXXX XXXXXXXXXXX XXXX
Jurídica da Presidência - Presidência
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 024/135
DESPACHO
À Secretaria da Câmara Única:
1. Desentranhe-se a peça de fls. 219/240 para nova autuação, devendo o feito novo ser apensado aos presentes autos.
2. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Boa Vista/RR, 1º de fevereiro de 2012.
Desa. Xxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxx Relatora
SECRETARIA DA CÂMARA ÚNICA, 02 DE FEVEREIRO DE 2012.
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XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX DIRETORA DE SECRETARIA, EM EXERCÍCIO
Diretoria - Núcleo de Precatórios
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 025/135
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
NÚCLEO DE PRECATÓRIOS
Requisição de Pequeno Valor N.º 18/2008
Requerente: Bengala Branca Importações e Com. Ltda.
Advogada: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
Requerido: Fundação de Ensino Superior de Roraima e UERR
Procurador: Procuradoria-Geral do Estado
Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
D E S P A C H O
I. Intime-se, via DJE, a Fazenda Pública devedora para, querendo, se manifestar acerca do pedido de sequestro, constante de fls. 132/133 do presente Precatório, no prazo de 10 (dez) dias.
II. Publique-se.
III. Após, ao Núcleo de Precatórios.
Boa Vista – RR, 26 de janeiro de 2012.
Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente, em exercício
Precatório N.º 02/2010
Requerente: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Advogado: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx: Estado de Roraima Procurador: Procuradoria-Geral do Estado
Requisitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista
D E S P A C H O
I. Intime-se, via DJE, a Fazenda Pública devedora para, querendo, se manifestar acerca do pedido de sequestro, constante de fl. 57 do presente Precatório, no prazo de 10 (dez) dias.
II. Publique-se.
III. Após, ao Núcleo de Precatórios.
Boa Vista – RR, 26 de janeiro de 2012.
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Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente, em exercício
Presidência - TJRR
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 026/135
PRESIDÊNCIA
PORTARIAS DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2012
O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
N.º 177 – Conceder ao Des. XXXXXX XX XXXXXXX, 19 (dezenove) dias de férias, referentes ao saldo remanescente de 2009, no período de 29.02 a 19.03.2012.
N.º 178 – Conceder ao Des. XXXXXX XX XXXXXXX, 30 (trinta) dias de férias, referentes a 2010, no período de 02 a 31.07.2012.
N.º 179 – Convalidar a licença para tratamento de saúde do Dr. XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX, Juiz Substituto, no período de 16 a 18.01.2012.
N.º 180 – Conceder ao Dr. XXXX XXXXXX XXXXXX, Juiz de Direito titular da 4.ª Vara Cível, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, no período de 23.02 a 11.03.2012.
N.º 181 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Dr. XXXX XXXXXX XXXXXX, Juiz de Direito titular da 4.ª Vara Cível, referentes a 2009concedidas pela Portaria n.º 2518, de 09.12.2011, publicada no DJE n.º 4688, de 10.12.2011, anteriormente marcadas para o período de 27.02 a 27.03.2012, para serem usufruídas no período de 20.11 a 19.12.2012.
N.º 182 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Dr. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Itinerante, referentes ao saldo remanescente de 2007, concedidas pela Portaria n.º 2518, de 09.12.2011, publicada no DJE n.º 4688, de 10.12.2011, anteriormente marcadas para o período de 03 a 21.02.2012, para serem usufruídas oportunamente.
N.º 183 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Dr. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Itinerante, referentes a 2008, concedidas pela Portaria n.º 2518, de 09.12.2011, publicada no DJE n.º 4688, de 10.12.2011, anteriormente marcadas para o período de 22.02 a 22.03.2012, para serem usufruídas oportunamente.
N.º 184 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Dr. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Itinerante, referentes a 2008, concedidas pela Portaria n.º 2518, de 09.12.2011, publicada no DJE n.º 4688, de 10.12.2011, anteriormente marcadas para o período de 16.04 a 15.05.2012, para serem usufruídas oportunamente.
N.º 185 – Alterar, no interesse da Administração, as férias do Dr. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXX, Juiz de Direito titular da Vara da Justiça Itinerante, referentes a 2009, concedidas pela Portaria n.º 2518, de 09.12.2011, publicada no DJE n.º 4688, de 10.12.2011, anteriormente marcadas para o período de 14.10 a 12.11.2012, para serem usufruídas oportunamente.
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N.º 186 – Tornar sem efeito a designação da Dr.x XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, Juíza Substituta, para, cumulativamente, responder pela Vara da Justiça Itinerante, no período de 03.02 a 22.03.2012, em virtude de férias do titular, objeto da Portaria n.º 162, de 31.01.2012, publicada no DJE n.º 4724, de 01.02.2012.
N.º 187 – Convalidar a designação da servidora XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXX XXXXXX, Técnica Judiciária, para responder pela Escrivania da Vara da Justiça Itinerante, no período de 29 a 30.11.2011, em virtude de folga compensatória do titular.
Presidência - TJRR
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 027/135
N.º 188 – Convalidar a designação do servidor XXXXXXXXXX XXXXXXXXX E SILVA, Chefe da Seção Judiciária, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Assessoria Especial I do Gabinete do Des. Xxxxx Xxxxxxxx, no período de 09 a 23.01.2012, em virtude de férias da titular.
N.º 189 – Designar o servidor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, Técnico Judiciário, para responder pelo Membro de Comissão Permanente da Comissão Permanente de Licitação, no período de 09.01 a 07.02.2012, em virtude de férias do servidor Xxxxx Xxxxxxx Xxxx.
N.º 190 – Designar o servidor XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXX, Técnico Judiciário, para responder pela Divisão de Contabilidade, no período de 23.01 a 02.02.2012, em virtude de férias da titular.
N.º 191 – Convalidar a designação do servidor XXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXX, Analista de Sistemas, para responder, no período de 09 a 23.01.2012, pela Chefe da Seção Judiciária designada para auxiliar e acompanhar o cumprimento das Metas do Conselho Nacional de Justiça, em virtude de férias da servidora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx.
N.º 192 – Designar a servidora XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Técnica Judiciária, para responder pela Chefia de Gabinete de Juiz da 5.ª Vara Criminal, no período de 09.01 a 07.02.2012, em virtude de férias da titular.
N.º 193 – Designar o servidor XXXXXXXX XX XXXX XXXXXXX, Assessor Especial II, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Assessoria Jurídica II da Secretaria de Gestão Administrativa, no período de 30.01 a 08.02.2012, em virtude de férias do servidor Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx.
N.º 194 – Designar a xxxxxxxxx XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX, Assessora Jurídica II, para responder pela Secretaria de Gestão Administrativa, no período de 25.01 a 03.02.2012, em virtude de férias da titular.
N.º 195 – Designar o servidor XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, Assessor Jurídico II, para responder pelo Coordenador de Núcleo de Precatórios, no período de 30.01 a 17.02.2012, em virtude de férias do titular.
N.º 196 – Convalidar a designação da servidora XXXXXX XXXX XX XXXXXXXX XXXX, Técnica Judiciária, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Chefia de Gabinete de Juiz da 6.ª Vara Criminal, no período de 09 a 18.01.2012, em virtude de férias da titular.
N.º 197 – Designar a servidora FRANCISCA ANGÉLICA ARAÚJO LINS, Técnica Judiciária, para responder pela Chefia de Gabinete de Juiz da 3.ª Vara Cível, nos períodos de 08 a 17.02.2012 e de 23.02 a 03.03.2012, em virtude de férias do titular.
N.° 198 – Divulgar o Fator de Correção (FC), utilizado para atualização de débitos judiciais, vigente para o mês de fevereiro de 2012: 2,1617.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente, em exercício
PORTARIA N.º 199, DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2012
O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
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suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LC n.º 142/08, Considerando o Procedimento Administrativo n.º 2012/1763, RESOLVE:
Conceder progressão funcional aos servidores abaixo relacionados, passando para os respectivos níveis dos respectivos cargos, a partir das seguintes datas:
Presidência - TJRR
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 028/135
NOME | CARGO | DO NÍVEL | PARA O NÍVEL | APLICAÇÃO |
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Lúcio | Técnico Judiciário | III | IV | 17.11.2011 |
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | Agente de Proteção | VI | VII | 01.01.2012 |
Xxxxxxx Xxxxx Marques | Técnico Judiciário | VI | VII | 01.01.2012 |
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx | Técnico Judiciário | X | XI | 01.01.2012 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx | Oficial de Justiça - em extinção | VI | VII | 01.01.2012 |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx | Xxxxxxxxx | VI | VII | 01.01.2012 |
Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx | Técnico Judiciário | IV | V | 12.02.2012 |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | Técnico Judiciário | IV | V | 14.01.2012 |
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx | Técnico Judiciário | IV | V | 14.01.2012 |
Xxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx | Técnico Judiciário | IV | V | 14.01.2012 |
Xxxx Xxxx Xxxxxx | Oficial de Justiça - em extinção | VI | VII | 01.01.2012 |
Juvenila Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx | Assistente Social | VI | VII | 01.01.2012 |
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx | Motorista - em extinção | VIII | IX | 01.01.2012 |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Analista de Sistemas | IV | V | 14.01.2012 |
Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx | Assistente Social | X | XI | 01.01.2012 |
Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Auxiliar Administrativo | X | XI | 01.01.2012 |
Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx | Agente de Proteção | VI | VII | 01.01.2012 |
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx | Técnico Judiciário | VI | VII | 01.01.2012 |
Neucy da Xxxxx Xxxxxxx | Técnico Judiciário | IV | V | 14.01.2012 |
Xxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx | Agente de Proteção | X | XI | 01.01.2012 |
Xxxxxxx Xxxxxxxx Peixoto | Técnico Judiciário | IV | V | 12.02.2012 |
Xxxx Xxxxxxxxx Cajú | Oficial de Justiça - em extinção | VIII | IX | 01.01.2012 |
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx | Oficial de Justiça - em extinção | IV | V | 14.01.2012 |
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente, em exercício
PORTARIA N.º 200, DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2012
O PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o teor do Documento Digital n.º 2012/1683, da Secretaria de Tecnologia da Informação, que informou a pane nos equipamentos “Servidor” das Comarcas de Bonfim e Mucajaí, causadas pelas quedas de energia elétrica nas referidas Comarcas,
RESOLVE:
Convalidar a suspensão dos prazos processuais das Comarcas de Bonfim e Mucajaí, no período de 25 a 27.01.2012.
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Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Des. XXXXXXX XXXXXXXX
Presidente, em exercício
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 029/135
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 030/135
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
Corregedoria
Expediente de 02/02/2012
P O R T A R I A / CG J N º . 0 0 8 , D E 02 D E FE V E R E I R O D E 2 01 2
O Des. Xxxxxx Xxxxxxx, Corregedor Geral de Justiça, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a baixa produtividade constatada nos processos vistos em correição na Comarca de Bonfim, mormente em decorrência da organização cartorária adotada pela serventia judicial,
R E S O L V E :
Art. 1.º Estabelecer que a serventia judicial da Comarca de Bonfim/RR, de competência plena e cartório uno, adote a separação dos processos por natureza da ação (Cível, Crime, Infância e Juventude, Juizado especial Cível, Juizado especial Criminal, Carta Precatória etc.), em seus escaninhos, para melhor visualização e acompanhamento dos respectivos andamentos e cumprimento de prazos e expedientes, conforme cada rito impõe de forma específica, providenciando a correta autuação dos processos, em relação às cores de capas adotadas em todas as demais unidades judiciárias deste Estado, também por natureza da ação.
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Xxxxxx (RR), 02 de fevereiro 2012.
m71M33DwakrOfmam57trNa/rvQQ=
Des. Xxxxxx Xxxxxxx Corregedor Geral de Justiça
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 031/135
SECRETARIA-GERAL
Expediente: 02.02.2012 ERRATA:
Na Decisão do Procedimento Administrativo nº 1416/2011, publicado no DJE nº 4725, que circulou dia 02.02.2011, pág. 042.
Onde se lê: Procedimento Administrativo nº 213/2011. Leia-se: Procedimento Administrativo nº 1416/2011.
Republicação por Incorreção
Procedimento Administrativo n.º 00192/2012 Origem: Comarca de Bonfim/RR
Secretaria Vara / 2º Juizado Especial Cível / Comarca - Boa Vista
Assunto: Indenização de diárias DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico de fl. 13
2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondentes, conforme quadro abaixo:
Destino: | Município de Normandia/RR e demais localidades. | |
Motivo: | Cumprimento de mandados judiciais de urgência | |
Período: | De 05 a 06 de janeiro de 2012. | |
Nome dos servidores | Cargo/Função | Quantidade de Diárias |
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxx | Oficial de Justiça | 1,5 (uma e meia) |
3. Publique-se e certifique-se.
4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro de 2012
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 23966/2011 Origem: Secretaria Geral
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Assunto: Contratação emergencial da empresa LG Informática. DECISÃO
1. Ratifico a dispensabilidade reconhecida no presente feito, com fulcro no artigo 24, II, da Lei de Licitações e no artigo 1.º, IV da Portaria GP nº 841/2011.
2. Publique-se.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 032/135
3. Após, encaminhe-se o procedimento à Secretaria de Gestão Administrativa para providenciar a contratação da empresa LG INFORMÁTICA LTDA., no valor de R$ 4.742,82 (quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), bem como publicação do respectivo extrato.
Boa Vista – RR, 1º de fevereiro de 2012.
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 2912/2010 Origem: Seção de Transporte
Secretaria Vara / 2º Juizado Especial Cível / Comarca - Boa Vista
Assunto: Indicação de veículo para leilão Decisão
1. Chamo o feito à ordem, para ratificar a deserção dos lotes 01 e 03 da Licitação realizada na modalidade Leilão, registrado sob o nº 01/2011.
2. Publique-se.
3. À CPL para ciência.
4. Após, à Seção de Arquivo.
Boa Vista – RR, 1º de fevereiro de 2012
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 01673/2012 Origem: Vara da Justiça Itinerante - VJI Assunto: Indenização de diárias
z/zbfwVkkosOSLtvF3NPotSVzu4=
Decisão
1. Acolho o parecer jurídico de fl. 07.
2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondentes, conforme quadro abaixo:
Destino: | Município de Uiramutã/RR | |
Motivo: | Estabelecer contato com a população das comunidades indígenas localizadas no município de Uiramutã/RR, para divulgação dos serviços oferecidos pela Vara da Justiça Itinerante e parceiros, bem como verificação de local para atendimento, hospedagem e alimentação das equipes. | |
Período: | De 15 a 17 de fevereiro de 2012. | |
Nome do servidor | Cargo/Função | Quantidade de Diárias |
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx | Oficial de Justiça Motorista | 2,5 (duas e meia) 2,5 (duas e meia) |
3. Publique-se e certifique-se.
Secretaria Vara / 2º Juizado Especial Cível / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 033/135
4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro 2012
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 01652/2012 Origem: Vara da Justiça Itinerante - VJI Assunto: Indenização de diárias
Decisão
1. Acolho o parecer jurídico de fl. 11.
2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondentes, conforme quadro abaixo:
Destino: | Zona Rural do município de Cantá/RR | |
Motivo: | Cumprimento de mandados judiciais. | |
Período: | Dia 14 de fevereiro de 2012. | |
Nome do servidor | Cargo/Função | Quantidade de Diárias |
Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx | Oficial de Justiça Motorista | 0,5 (meia) 0,5 (meia) |
3. Publique-se e certifique-se.
4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro 2012
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 01643/2012 Origem: Comarca de Pacaraima/RR Assunto: Indenização de diárias
Decisão
1. Acolho o parecer jurídico de fl. 33.
z/zbfwVkkosOSLtvF3NPotSVzu4=
2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondentes, conforme quadro abaixo:
Destino: | Município de Uiramutã/RR e demais localidades | |
Motivo: | Cumprimento de mandados judiciais. | |
Período: | De 24 a 26 de janeiro de 2012. | |
Nome do servidor | Cargo/Função | Quantidade de Diárias |
Secretaria Vara / 2º Juizado Especial Cível / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 034/135
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx | Oficial de Justiça Oficial de Justiça/Motorista | 2,5 (duas e meia) 2,5 (duas e meia) |
3. Publique-se e certifique-se.
4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro 2012
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo nº 00796/2012 Origem: Comarca de Mucajaí/RR
Assunto: Indenização de Diária
Decisão
1. Acolho o parecer jurídico de fl. 16.
2. Com fulcro no art. Io, XIII, da Portaria GP n.° 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondentes, conforme quadro abaixo:
Destino: | Município de Boa Vista/RR | |
Motivo: | Treinamento do sistema BNMP – Banco Nacional de Mandados de Prisão. | |
Período: | Dia 13 de janeiro de 2012. | |
Nome do servidor | Cargo/Função | Quantidade de Diárias |
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | Técnico Judiciário/Escrivão Judicial Motorista | 0,5 (meia) 0,5 (meia) |
3 Publique-se e certifique-se.
4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro 2012
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 0043/2012
Origem: Seção de Acompanhamento de Contratos
z/zbfwVkkosOSLtvF3NPotSVzu4=
Assunto: Acompanhamento e fiscalização do contrato nº 018/2009, firmado com a empresa Japurá Pneus Ltda, referente à prestação do serviço especializado de manutenção de pneus, neste exercício.
DECISÃO
1. Acolho o parecer jurídico constante de fls. 42/43 verso e a manifestação da Secretária da SGA de fl. 45.
2. Com fulcro no art. 1º, inciso V da Portaria GP nº 841/2011, autorizo a alteração e prorrogação do contrato nº 018/2009, na forma da minuta apresentada às fls. 44/44 verso.
Secretaria Vara / 2º Juizado Especial Cível / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 035/135
3. Publique-se.
4. Após, à SOF para emissão de Nota de Empenho.
5. Por último, à SGA para as demais medidas pertinentes.
Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 01768/2012 Origem: Juizado da Infância e Juventude - JIJ Assunto: Indenização de diárias
Decisão
1. Acolho o parecer jurídico de fl. 10.
2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondentes, conforme quadro abaixo:
Destino: | Municípios de Iracema/RR e Cantá/RR | |
Motivo: | Cumprimento de mandado judicial | |
Período: | Dias 10 e 13 de fevereiro de 2012. | |
Nome do servidor | Cargo/Função | Quantidade de Diárias |
Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx | Agente de Proteção Agente de Proteção Motorista | 1,0 (uma) 1,0 (uma) 1,0 (uma) |
3. Publique-se e certifique-se.
4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro 2012
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 1750/2012
Origem: Central de Mandados e Seção de Transportes Assunto: Indenização de diárias
z/zbfwVkkosOSLtvF3NPotSVzu4=
Decisão
1. Acolho o parecer jurídico de fl. 10.
2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento das diárias correspondentes, conforme quadro abaixo:
Secretaria Vara / 2º Juizado Especial Cível / Comarca - Boa Vista
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 036/135
Destino: | Município de Cantá/RR e demais localidades | |
Motivo: | Cumprimento de mandados judiciais | |
Período: | De 31 de janeiro a 03 de fevereiro de 2012. | |
Nome do servidor | Cargo/Função | Quantidade de Diárias |
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | Oficial de Justiça Motorista | 3,5 (três e meia) 3,5 (três e meia) |
3. Publique-se e certifique-se.
4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro 2012
Xxxxxxx Xxxxxxxx
Secretário-Geral
Procedimento Administrativo n.º 1677/2012
Origem: Secretaria de Tecnologia da Informação - STI Assunto: Indenização de diárias
Decisão
1. Acolho o parecer jurídico de fl. 08.
2. Com fulcro no art. 1º, XIII, da Portaria GP n.º 841/2011, autorizo o pagamento da diária correspondente, conforme quadro abaixo:
Destino: | Município de Mucajaí/RR | |
Motivo: | Devolução e instalação do equipamento “servidor” | |
Período: | Dia 30 de janeiro de 2012. | |
Nome do servidor | Cargo/Função | Quantidade de Diárias |
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx do Nascimento | Técnico Judiciário | 0,5 (meia) |
3. Publique-se e certifique-se.
4. Após, encaminhe-se à Secretaria de Orçamento e Finanças, para providenciar pagamento.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro 2012
Xxxxxxx Xxxxxxxx
z/zbfwVkkosOSLtvF3NPotSVzu4=
Secretário-Geral
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 037/135
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIAS DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2012
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n.º 841, de 16 de março de 2011,
RESOLVE:
N.º 169 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XX XXXX, Assessora Jurídica I, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 08 a 22.02.2012.
N.º 170 – Alterar as férias do servidor XXXX XXXXXX XX XXXXX, Assessor Xxxxxxxx XX, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 06.08 a 04.09.2012.
N.º 171 – Alterar as férias do servidor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 02 a 31.07.2012.
N.º 172 – Interromper, por necessidade do serviço, a contar de 27.01.2012, as férias do servidor AMIRALDO DE BRITO SOMBRA, Motorista – em extinção, referentes ao exercício de 2011, devendo os 12 (doze) dias restantes serem usufruídos no período de 02 a 13.07.2012.
N.º 173 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora ARUSHA FREIRIA DE XXXXX, Chefe de Gabinete de Xxxx, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 21 a 30.05.2012.
N.º 174 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora XXXXXX XXXXXX XXXXXX, Analista Processual, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 09 a 18.04.2012.
N.º 175 – Alterar a 1.ª etapa das férias do servidor XXXXXX XXXXXX XXXXXX, Assessor Jurídico I, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 09 a 18.04.2012.
N.º 176 – Interromper, por necessidade do serviço, a contar de 25.01.2012, as férias do servidor XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX, Assessor Jurídico I, referentes ao exercício de 2011, devendo os 14 (quatorze) dias restantes serem usufruídos no período de 01 a 14.07.2012.
N.º 177 – Alterar a 1.ª etapa das férias do servidor FRANCIONES XXXXXXX XX XXXXX, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 23.02 a 03.03.2012.
N.º 178 – Alterar as férias da servidora XXXXX XXXXX XXXXXX XXXX, Assessora Jurídica I, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 27.02 a 12.03.2012 e 09 a 23.04.2012.
N.º 179 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor GIOVANI DA XXXXX XXXXXXX, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 09 a 23.01.2012.
N.º 180 – Alterar a 1.ª etapa das férias do servidor GIOVANI DA XXXXX XXXXXXX, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 02 a 16.07.2012.
QuCXUii1I181z596bWzu7+ZUxv4=
N.º 181 – Alterar as férias do servidor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, Chefe de Divisão, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas nos períodos de 16.04 a 05.05.2012 e 13 a 22.08.2012.
N.º 182 – Conceder ao servidor XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, Assessor Jurídico I, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2012, nos períodos de 08 a 22.03.2012 e 01 a 15.12.2012.
N.º 183 – Alterar as férias da servidora XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Analista de Sistemas, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 26.02 a 26.03.2012.
Seção - Acompanhamento e Controle de Pessoal / Divisão - Desenvolvimento e Controle de Recursos Humanos / Departamento - Recursos Humanos / Diretoria - Geral
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 038/135
N.º 184 – Alterar as férias da servidora NECY LIMA CALDAS, Chefe de Gabinete de Juiz, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas nos períodos de 01 a 15.02.2012 e 23.02 a 08.03.2012.
N.º 185 – Alterar a 3.ª etapa das férias do servidor XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2011, para serem usufruídas no período de 09 a 13.04.2012.
N.º 186 – Alterar a 1.ª etapa das férias do servidor XXXXXXXX XXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 10 a 19.12.2012.
N.º 187 – Alterar a 2.ª etapa das férias do servidor SDAOURLEOS DE XXXXX XXXXX, Técnico Judiciário, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 27.02 a 07.03.2012.
N.º 188 – Alterar a 1.ª etapa das férias da servidora XXXXXX XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX, Assessora Xxxxxxxx XX, referentes ao exercício de 2012, para serem usufruídas no período de 16 a 25.02.2012.
N.º 189 – Conceder ao servidor XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXX, Técnico em Informática, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, no período de 19.03 a 05.04.2012.
N.º 190 – Convalidar a concessão de 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, ao servidor
XXXXX XXXX XXXXXXXX, Chefe de Serviços Gerais do Fórum, no período de 09 a 26.01.2012.
N.º 191 – Conceder ao servidor XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX, Técnico Judiciário, 18 (dezoito) dias de recesso forense, referente a 2011, nos períodos de 12 a 16.03.2012 e 19 a 31.03.2012.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
XXXXXXXX XXXXXX
QuCXUii1I181z596bWzu7+ZUxv4=
Secretário
Departamento - Administração / Diretoria - Geral
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 039/135
SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA
Expediente de 02/02/2012
EXTRATO DE TERMO ADITIVO | |
Nº DO CONTRATO: | 016/2011 P.A. nº 051/2012 |
ASSUNTO: | Prestação de serviço de chaveiro com fornecimento de material. |
ADITAMENTO: | Primeiro Termo Aditivo |
CONTRATADA: | ABRAÃO F. XX XXXXX – ME |
FUNDAMENTAÇÃO: | Art. 57, II e Art. 65, I, b, da Lei 8.666/93 |
OBJETO: | • O Contrato fica prorrogado pelo prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até o dia 08.03.2013 • Fica suprimido 25% do valor original do contrato, restando o valor global de R$ 11.872,50. |
DATA: | Boa Vista, 30 de janeiro de 2012. |
EXTRATO DE TERMO ADITIVO | |
Nº DO CONTRATO: | 046/2011 P.A. nº 16774/2011 |
ASSUNTO: | Prestação do serviço de adequação na residência oficial do Magistrado da Comarca de Caracaraí. |
ADITAMENTO: | Primeiro Termo Aditivo |
CONTRATADA: | W. T. BRÍGLIA – ME |
FUNDAMENTAÇÃO: | Art. 65, I, alínea “b” e § 1°, e Art. 57, §1°, I, d a Lei 8.666/93 |
OBJETO: | • Ficam acrescidos ao objeto do contrato os serviços listados no Relatório Técnico acostado às fls. 353/357, o qual passa a integrar o Contrato n° 046/2011. • Fica acrescido ao valor global do Contrato o montante de R$ 7.190,39, correspondente a 22,82% do valor global, totalizando a importância de R$ 38.277,02. • O prazo para conclusão do objeto do Contrato fica prorrogado por 20 dias consecutivos, até o dia 23/02/2012. |
DATA: | Boa Vista, 30 de janeiro de 2012. |
zmTr0+3Zq0QYJkHV7tTG23miSHw=
XXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX SECRETÁRIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, EM EXERCÍCIO
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 040/135
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Expediente de 02/02/2012
Republicação em virtude de alteração na Receita Corrente Liquida – RCL.
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011
RGF – ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea “a”) R$ 1,00
DESPESA COM PESSOAL | DESPESAS EXECUTADAS | |
(Últimos 12 | meses) | |
LIQUIDADAS (a) | INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) | |
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) | 78.061.261,46 | 2.089.890,05 |
Pessoal Ativo | 76.436.878,91 | 2.089.890,05 |
Pessoal Inativo e Pensionista | 1.624.382,55 | 0,00 |
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ | ||
1º do art. 18 da LRF) | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) | 5.726.871,30 | 17.003,07 |
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária | 0,00 | 0,00 |
Decorrentes de Decisão Judicial | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 5.726.871,30 | 17.003,07 |
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados | 0,00 | 0,00 |
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I – II) | 72.334.390,16 | 2.072.886,98 |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP (IV) = (III a + III b) | 74.407.277,14 |
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL | VALOR |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – RCL (V) | 2.362.077.132,46 |
% da DESPESA TOTAL COM PESSOAL – DTP sobre a RCL (VI) = (IV/V) * 100 | 3,1501% |
LIMITE MÁXIMO (inciso II, alínea "b" do art. 20 da LRF) – 6,00% | 141.724.627,95 |
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único do art. 22 da LRF) – 5,70% | 134.638.396,55 |
FONTE: Divisão de Contabilidade e SEFAZ/RR
Nota: Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força inciso II do art.35 da Lei 4.320/64.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro de 2012.
Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente Secretário-Geral
gabD+Dtp3mN0NK/aoqO3jPHvY00=
Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
Secretário de Orçamento e Finanças Coord. Núcleo de Controle Interno, Em exercício
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 041/135
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011
RGF - Anexo V (LRF, an. 53. Inciso 111, alínea "a") | RS 1,00 | ||
DESTINAÇÃO DE RECURSOS | DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA (a) | OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS (b) | DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA (c)=(a-b) |
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
0100 – RECURSO ORDINÁRIO | 0,00 | -67.312,74 | 67.312,74 |
0101 – TJRR – Cota Parte do FPE | 19.911.764,37 | 3.453.498,00 | 00.000.000,11 |
TOTAL DOS RECURSOS NÃO-VINCULADOS (II) | 19.911.764,37 | 3.386.185,00 | 00.000.000,85 |
TOTAL (III)=(I+II) | 19.911.764,37 | 3.386.185,00 | 00.000.000,85 |
REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SERVIDORES | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
FONTE: Divisão de Contabilidade – SIAFEM. | Boa Vista – RR, 02 de | fevereiro de 2012. |
Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente Secretário-Geral
Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
gabD+Dtp3mN0NK/aoqO3jPHvY00=
Secretário de Orçamento e Finanças Coord. Núcleo de Controle Interno Em exercício
Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 042/135
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS LIMITES
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011
LRF, art. 48 - Anexo VII R$1,00
DESPESA COM PESSOAL | VALOR | % SOBRE A RCL |
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do limite - TDP | 74.407.277,14 | 3,15 |
Limite Legal (inciso II, alínea "b" do art. 20 da LRF) - 6% | 141.724.627,95 | 6,00 |
Limite Prudencial (§ único, art. 22 da LRF) - 5,70% | 134.638.396,55 | 5,70 |
DÍVIDA | VALOR | % SOBRE A RCL |
Dívida Consolidada | 0,00 | 0,00 |
Dívida Consolidada Líquida | 0,00 | 0,00 |
Limite Definido por Resolução do Senado Federal | 0,00 | 0,00 |
GARANTIAS DE VALORES | VALOR | % SOBRE A RCL |
Total das Garantias Limite Definido por Resolução do Senado Federal | 0,00 | 0,00 |
OPERAÇÕES DE CRÉDITO | VALOR | % SOBRE A RCL |
Operações de Crédito Internas e Externas | 0,00 | 0,00 |
Operações de Crédito por Antecipação da Receita | 0,00 | 0,00 |
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e | ||
Externas | 0,00 | 0,00 |
Limite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Xxxxx. da | ||
Receita | 0,00 | 0,00 |
SUFICIÊNCIA/INSUFI | ||
INSCRIÇÃO EM | CIÊNCIA ANTES DA | |
RESTOS A PAGAR | RESTOS A PAGAR NÃO | INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR |
PROCESSADOS | NÃO | |
PROCESSADOS | ||
Valor apurado nos demonstrativos respectivos | 5.943.168,00 | 00.000.000,85 |
FONTE: Divisão de Contabilidade do TJRR.
Boa Vista – RR, 02 de fevereiro de 2012.
Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Presidente Secretário-Geral
Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
gabD+Dtp3mN0NK/aoqO3jPHvY00=
Secretário de Orçamento e Finanças Coord. Núcleo de Controle Interno Em exercício
SICOJURR - 00020624
DESTINAÇÃO DE RECURSOS | RESTOS A PAGAR | Disp. Caixa Líquida (antes da inscrição em restos a pagar não processados do exercício) | Empenhos cancelados e não inscritos por insuf. finaceira | |||
Liquidados e Não Pagos (Processados) | Empenhados e Não Liquidados (Não Processados) | |||||
Exercícios Anter. | Do Exercício | Exercícios Anter. | Do Exercício |
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (I) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
RGF - ANEXO VI (LRF, art. 55, inciso III, alínea "b")
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A DEZEMBRO DE 2011
TOTAL (III) = (I+II) | 0,00 | 35.147,66 | 0,00 | 5.943.168,00 | 00.000.000,85 | 0,00 |
REG. PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico
ANO XV - EDIÇÃO 4726
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (II) | 0,00 | 35.147,66 | 0,00 | 5.943.168,00 | 00.000.000,85 | 0,00 |
0100 – RECURSO ORDINÁRIO | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 67.312,74 | 0,00 |
0101 – TJRR Cota Parte do FPE | 0,00 | 35.147,66 | 0,00 | 5.943.168,00 | 00.000.000,11 | 0,00 |
Boa Vista, 02 de fevereiro de 2012.
Des. Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
Presidente Secretário-Geral Secretário de Orçamento e Finanças Coord. Núcleo de Controle Interno
Em exercício
043/135
gabD+Dtp3mN0NK/aoqO3jPHvY00= Departamento - Planejamento e Finanças / Diretoria - Geral
Central de Mandados - Comarca de Boa Vista
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 044/135
DIRETORIA DO FÓRUM
Expediente do dia 02/02/2012
PORTARIA Nº. 25/2011
Retificação
O MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum Advogado Xxxxxx Xxxxx, Dr. XXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXX, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as alterações entre os Oficiais de Justiça ocorridas de fato durante o cumprimento dos plantões judiciais;
R E S O L V E:
la995Jctpe4N0rf3A3L85KfcJ6Y=
Art. 1º - Informar que a escala de plantão estabelecida para o mês de JANEIRO DE 2012, sofreu as seguintes modificações:
Dia | Escala | Oficial |
01 | Plantão Recesso | Cleide Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | ||
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | ||
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | ||
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | ||
Vandré Xxxxxxx Xxxxxxxxx Peccini | ||
02 | Plantão Recesso | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | ||
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | ||
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | ||
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | ||
Vandré Xxxxxxx Xxxxxxxxx Peccini | ||
03 | Plantão Recesso | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | ||
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | ||
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | ||
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | ||
Vandré Xxxxxxx Xxxxxxxxx Peccini | ||
04 | Plantão Recesso | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | ||
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | ||
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | ||
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | ||
Vandré Xxxxxxx Xxxxxxxxx Peccini |
la995Jctpe4N0rf3A3L85KfcJ6Y=
Central de Mandados - Comarca de Boa Vista
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 045/135
05 | Plantão Recesso | Cleide Aparecida Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | ||
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | ||
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | ||
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | ||
Vandré Xxxxxxx Xxxxxxxxx Peccini | ||
06 | Plantão Recesso | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | ||
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | ||
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx | ||
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | ||
Vandré Xxxxxxx Xxxxxxxxx Peccini | ||
07 | Plantão | Jeferson Xxxxxxx xx Xxxxx |
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx | ||
08 | Plantão | Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx | ||
09 | Plantão | Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | ||
10 | Plantão | Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx | ||
11 | Plantão | Jucilene de Lima Ponciano |
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx | ||
12 | Plantão | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx | ||
13 | Plantão | Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx |
Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx | ||
14 | Plantão | Maycon Xxxxxx Xxxxxx Xxxx |
Xxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx | ||
15 | Plantão | Dennyson Dahyan Pastana da Penha |
Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx | ||
16 | Plantão | Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx | ||
17 | Plantão | Xxxxxxxx X’ Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx | ||
18 | Plantão | Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx |
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx | ||
19 | Plantão | Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxx |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx | ||
20 | Plantão | Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx |
Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx | ||
21 | Xxxxxxx | Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx x Xxxxx |
Central de Mandados - Comarca de Boa Vista
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 046/135
22 | Plantão | Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx |
Vandré Xxxxxxx Xxxxxxxxx Peccini | ||
23 | Plantão | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx | ||
24 | Plantão | Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx |
Vandré Xxxxxxx Xxxxxxxxx Peccini | ||
25 | Plantão | Netanias Xxxxxxxxx xx Xxxxxx |
Vandré Xxxxxxx Xxxxxxxxx Peccini | ||
26 | Plantão | Cleiérissom Tavares e Xxxxx |
Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx | ||
27 | Plantão | Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx |
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx | ||
28 | Plantão | Xxxx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxx |
Xxxxxxxx Xxxxxx Pastana da Penha | ||
29 | Xxxxxxx | Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxx |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx | ||
30 | Plantão | Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx |
Xxxxxxxx Xxxxxx Pastana da Penha | ||
31 | Plantão | Xxxxxxxx X’ Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx |
Art. 2º - Remeta-se à CGJ cópia desta Portaria;
Boa Vista/RR, 02 de fevereiro de 2012.
XXXXX XXXXXXXXX DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
la995Jctpe4N0rf3A3L85KfcJ6Y=
Diretor do Fórum Advogado Sobral Xxxxx
Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 047/135 | |
Comarca de Boa Vista | 000078-RR-N: 211 |
000079-RR-A: 234, 390 | |
000083-RR-E: 145, 461 | |
Índice por Advogado | 000087-RR-B: 151, 234, 390 |
001870-AC-N: 208 | 000087-RR-E: 206 |
000232-AM-N: 233 | 000088-RR-E: 406 |
001235-AM-N: 410 | 000090-RR-E: 195, 204, 379, 386 |
001312-AM-N: 497 | 000092-RR-B: 166, 380 |
002237-AM-N: 410 | 000094-RR-B: 197, 230 |
002566-AM-N: 413 | 000094-RR-E: 166 |
003467-AM-N: 396 | 000098-RR-A: 354 |
003490-AM-N: 410 | 000099-RR-B: 183 |
003491-AM-N: 387 | 000099-RR-E: 164 |
003627-AM-N: 410 | 000100-RR-B: 231, 403, 417 |
004272-AM-N: 387 | 000100-RR-N: 270, 376 |
004505-AM-N: 387 | 000101-RR-B: 195, 204, 230, 244, 251, 254, 348, 350, 379, 386, |
004691-AM-N: 387 | 399, 409 |
004876-AM-N: 368 | 000104-RR-E: 206 |
005065-AM-N: 230 | 000105-RR-B: 204, 249, 253, 274, 297, 355, 356, 358, 371, 388, |
005614-AM-N: 291 | 391, 392, 393, 394, 408 |
005804-AM-N: 230 | 000106-RR-B: 363 |
006792-AM-N: 493 | 000107-RR-A: 146, 164, 221, 275, 336, 366, 390 |
008773-ES-N: 227 | 000108-RR-N: 182 |
010990-ES-N: 383, 385 | 000110-RR-E: 189 |
014910-GO-N: 232, 410 | 000110-RR-N: 232 |
024734-GO-N: 024, 228 | 000111-RR-B: 407 |
060268-MG-N: 528 | 000112-RR-B: 191, 516, 574, 577 |
067854-MG-N: 401 | 000113-RR-E: 226 |
076696-MG-N: 342 | 000114-RR-A: 354, 411, 430 |
005478-MT-N: 410 | 000117-RR-B: 380 |
007865-PA-N: 254 | 000118-RR-A: 185, 363, 390 |
011336-PA-N: 232 | 000118-RR-N: 217, 220, 495, 533, 557 |
012398-PB-N: 365 | 000120-RR-B: 186 |
020283-RJ-N: 242 | 000123-RR-B: 164 |
079226-RJ-N: 185 | 000124-RR-B: 167 |
113815-RJ-N: 348, 350 | 000125-RR-E: 182 |
114089-RJ-N: 348, 350 | 000125-RR-N: 413 |
134307-RJ-N: 348, 350 | 000126-RR-B: 234 |
000003-RR-N: 183 | 000128-RR-B: 151, 390 |
000004-RR-N: 465 | 000130-RR-N: 154, 171 |
000005-RR-A: 400 | 000131-RR-N: 196, 198, 218, 219, 531 |
000005-RR-B: 216, 267, 351, 483, 504 | 000133-RR-N: 219 |
000013-RR-N: 212 | 000135-RR-E: 246 |
000025-RR-A: 362 | 000136-RR-E: 221, 255, 370, 405 |
000042-RR-B: 232, 251, 409 | 000137-RR-E: 242, 271, 414 |
000042-RR-N: 378, 414 | 000138-RR-E: 174, 262, 395, 410 |
000058-RR-N: 236, 367 | 000138-RR-N: 167, 191 |
000060-RR-N: 236 | 000140-RR-E: 166 |
000066-RR-A: 406 | 000140-RR-N: 390 |
000073-RR-B: 175 | 000144-RR-A: 167, 407, 413, 549 |
000074-RR-B: 261, 407, 462 | 000144-RR-N: 151, 260, 357, 359 |
000077-RR-A: 129 | 000146-RR-A: 417 |
000077-RR-E: 256, 386 | 000146-RR-B: 171, 463 |
000077-RR-N: 212 | 000147-RR-B: 165, 268, 396 |
000078-RR-A: 151, 404 | 000149-RR-A: 622 |
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 048/135 | |
000149-RR-N: 159, 188, 377, 412 | 000205-RR-B: 209, 270, 366, 433, 434, 435, 440, 444, 449, 450, |
000152-RR-N: 508 | 455, 456, 461 |
000153-RR-E: 190, 224 | 000206-RR-N: 222, 402 |
000153-RR-N: 186, 236, 237 | 000208-RR-A: 216 |
000154-RR-E: 581 | 000208-RR-B: 202, 207, 257 |
000155-RR-B: 217, 288, 339, 468, 469, 478 | 000208-RR-E: 166, 398, 411 |
000155-RR-N: 647 | 000209-RR-A: 175, 235 |
000156-RR-E: 224 | 000209-RR-E: 411 |
000156-RR-N: 413 | 000209-RR-N: 143, 499 |
000157-RR-B: 624 | 000213-RR-B: 460 |
000160-RR-B: 160, 162 | 000213-RR-E: 159, 247, 256, 405, 576 |
000160-RR-N: 268 | 000214-RR-B: 210, 279, 300, 330, 460 |
000162-RR-A: 175, 191, 215, 384, 413 | 000215-RR-B: 208, 213, 424, 425, 427, 428, 429, 430, 431, 432, |
000165-RR-A: 145, 149 | 436, 437, 438, 439, 441, 442, 443, 445, 446, 447, 448 |
000165-RR-E: 146, 366, 390 | 000216-RR-B: 002 |
000169-RR-B: 577 | 000216-RR-E: 195, 204, 230, 244, 251, 254, 379, 409 |
000169-RR-N: 250, 259, 273 | 000218-RR-B: 036, 498, 546 |
000171-RR-B: 153, 155, 158, 164, 192, 266, 401 | 000221-RR-N: 176 |
000172-RR-B: 155, 158, 223, 235 | 000222-RR-E: 184 |
000172-RR-N: 003, 004, 005, 006, 007, 008, 009, 010, 011, 012, | 000222-RR-N: 177 |
013, 014, 015, 016, 017, 018, 019, 020, 021, 022, 023, 024, 025, | 000223-RR-A: 147, 156, 216, 243, 248, 250, 255, 259, 265, 380, |
026, 027, 028 | 505 |
000175-RR-B: 360, 361, 381 | 000223-RR-N: 167, 211 |
000177-RR-E: 365 | 000225-RR-E: 253, 274, 355, 356, 391, 392 |
000177-RR-N: 406, 580, 622 | 000225-RR-N: 302, 369 |
000178-RR-B: 029, 193, 194 | 000226-RR-B: 215, 423, 451, 452, 453 |
000178-RR-N: 189, 235, 252, 351, 357, 364, 377 | 000226-RR-N: 166, 242, 258, 269, 398, 411, 414 |
000179-RR-B: 147 | 000231-RR-N: 178, 247, 264, 359, 507 |
000179-RR-E: 198, 219, 468, 478 | 000232-RR-E: 262, 410 |
000180-RR-E: 192 | 000233-RR-N: 216 |
000181-RR-A: 081, 148 | 000235-RR-B: 254 |
000182-RR-B: 151, 182, 252, 391 | 000236-RR-N: 365, 414 |
000184-RR-A: 175, 246, 417, 512 | 000237-RR-B: 230 |
000185-RR-A: 148, 175, 216, 477 | 000238-RR-E: 247, 266, 576 |
000185-RR-N: 233 | 000239-RR-A: 240 |
000187-RR-B: 163, 264, 268, 323, 335, 347, 373, 374 | 000240-RR-B: 584 |
000187-RR-E: 189 | 000240-RR-E: 159, 182, 411 |
000188-RR-E: 159, 182, 221, 256, 576 | 000240-RR-N: 207 |
000189-RR-N: 232, 395, 410 | 000241-RR-E: 411 |
000190-RR-E: 242, 258, 396 | 000242-RR-N: 584 |
000190-RR-N: 186, 582 | 000243-RR-B: 207 |
000191-RR-A: 268 | 000245-RR-A: 410 |
000191-RR-E: 166, 242, 258, 411 | 000246-RR-B: 488, 489, 623 |
000193-RR-B: 622 | 000247-RR-B: 168, 305 |
000194-RR-E: 493 | 000248-RR-B: 258, 338, 519 |
000195-RR-E: 262, 410 | 000248-RR-N: 169 |
000196-RR-E: 249, 274, 355, 391, 392, 410 | 000249-RR-B: 268 |
000197-RR-A: 216 | 000249-RR-N: 260 |
000199-RR-B: 461 | 000250-RR-B: 241, 272 |
000200-RR-A: 210 | 000252-RR-B: 024, 272 |
000200-RR-E: 411, 647 | 000254-RR-A: 161, 512 |
000201-RR-A: 172, 177, 464, 497, 521 | 000256-RR-E: 182, 221, 361 |
000202-RR-B: 410 | 000257-RR-N: 493, 623 |
000203-RR-N: 189, 231, 235, 241, 252, 255, 357, 359, 364, 377, | 000258-RR-N: 241 |
403 | 000259-RR-B: 417, 443 |
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 049/135 | |
000260-RR-A: 261 | 000336-RR-N: 178 |
000260-RR-B: 145 | 000337-RR-N: 180 |
000260-RR-N: 429 | 000338-RR-N: 161, 205 |
000262-RR-N: 164, 201, 271 | 000344-RR-N: 159 |
000263-RR-N: 001, 163, 166, 174, 225, 226, 229, 257, 269, 271, | 000346-RR-A: 426, 432, 446, 448 |
398, 647 | 000352-RR-N: 174, 506 |
000264-RR-B: 214, 454, 457, 458, 459 | 000356-RR-A: 576 |
000264-RR-N: 159, 182, 221, 246, 247, 256, 346, 352, 354, 360, | 000357-RR-A: 604 |
361, 370, 386, 387, 405, 415, 576 | 000358-RR-N: 401, 411, 433, 434, 435, 440, 444, 449, 450, 455, |
000266-RR-B: 423 | 456 |
000269-RR-N: 159, 270, 354, 386, 397 | 000363-RR-A: 401 |
000270-RR-B: 159, 166, 173, 182, 242, 258, 352, 360, 361, 370, | 000368-RR-A: 576 |
386, 387, 396, 398 | 000368-RR-N: 002, 145, 157, 365, 461 |
000271-RR-A: 276 | 000379-RR-N: 206, 210, 211, 215, 217, 218, 415, 460, 462 |
000272-RR-B: 193, 329, 524 | 000382-RR-N: 272 |
000276-RR-A: 269 | 000384-RR-N: 382, 395 |
000276-RR-B: 189 | 000385-RR-N: 031, 174, 223, 262, 382, 390, 395, 410 |
000277-RR-B: 146, 275, 366, 390 | 000387-RR-N: 382, 395 |
000279-RR-N: 181 | 000394-RR-N: 166, 269, 396, 398 |
000280-RR-B: 376 | 000409-RR-N: 401 |
000283-RR-A: 275, 411 | 000413-RR-N: 604 |
000284-RR-N: 401 | 000420-RR-N: 362 |
000286-RR-N: 380 | 000421-RR-N: 389, 408, 478 |
000287-RR-B: 404 | 000424-RR-N: 210, 211, 212, 217, 219, 415, 460, 462 |
000288-RR-A: 190, 224, 246, 278, 280, 284, 301, 303, 307, 308, | 000430-RR-N: 174 |
310, 319, 321, 324, 326, 328, 335, 342 | 000431-RR-N: 297, 389 |
000288-RR-B: 404 | 000432-RR-N: 269 |
000288-RR-N: 295 | 000436-RR-N: 366 |
000289-RR-A: 287, 295 | 000441-RR-N: 165, 349, 532, 652, 659 |
000291-RR-A: 272, 287, 295, 412, 413 | 000444-RR-N: 164 |
000292-RR-A: 189, 241, 272 | 000447-RR-N: 279, 322 |
000292-RR-N: 577 | 000449-RR-N: 349 |
000293-RR-A: 382 | 000451-RR-N: 129, 239, 317, 389 |
000295-RR-A: 276, 406 | 000456-RR-N: 063, 186, 399 |
000298-RR-B: 148, 175, 234, 511 | 000457-RR-N: 153, 523 |
000299-RR-B: 024, 228, 389 | 000463-RR-N: 024, 228 |
000299-RR-N: 344, 375, 523, 581 | 000464-RR-N: 212 |
000300-RR-A: 224 | 000467-RR-N: 411 |
000300-RR-N: 323 | 000468-RR-N: 163, 500 |
000305-RR-N: 460, 589 | 000474-RR-N: 236, 237, 433, 434, 435, 440, 444, 449, 450, 455, |
000311-RR-N: 144, 177, 179, 464 | 456 |
000315-RR-A: 404 | 000475-RR-N: 236, 237, 367 |
000315-RR-B: 150, 305, 320, 337 | 000481-RR-N: 227, 263, 272 |
000315-RR-N: 224 | 000482-RR-N: 002, 145, 157, 281, 365, 461 |
000316-RR-A: 579 | 000483-RR-N: 189, 241 |
000316-RR-N: 269, 396 | 000493-RR-N: 283, 297 |
000320-RR-N: 588 | 000494-RR-N: 368 |
000323-RR-A: 182, 221, 246, 256, 360, 361, 370 | 000496-RR-N: 376 |
000323-RR-B: 222 | 000497-RR-N: 539, 577 |
000323-RR-N: 211, 242 | 000503-RR-N: 296, 304, 314, 316, 322, 334, 338, 347, 348, 350 |
000327-RR-N: 207, 363 | 000504-RR-N: 158, 164, 192, 292, 327 |
000332-RR-B: 246 | 000505-RR-N: 240, 325, 372 |
000333-RR-A: 163, 317, 323, 373, 374 | 000507-RR-N: 224 |
000333-RR-B: 158, 235 | 000509-RR-N: 349 |
000333-RR-N: 482, 484, 487 | 000510-RR-N: 221 |
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 050/135
000512-RR-N: 164, 221
000514-RR-N: 151, 366
000516-RR-N: 264
000517-RR-N: 219
000534-RR-N: 411
000535-RR-N: 282, 309, 318
000539-RR-A: 282, 285, 306, 315, 341, 343, 345
000542-RR-N: 178, 264, 359, 504, 507
000548-RR-N: 250
000550-RR-N: 159, 182, 221, 246, 256, 299, 325, 360, 361, 370,
473, 474, 475, 574
000554-RR-N: 415
000555-RR-N: 385
000556-RR-N: 174, 395, 472
000557-RR-N: 173, 242, 258, 396, 398, 414
000561-RR-N: 154, 184
000565-RR-N: 186, 339
000566-RR-N: 174, 240, 275, 277, 278, 280, 282, 283, 284, 285,
286, 288, 289, 292, 293, 294, 296, 298, 299, 300, 301, 302, 305,
306, 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 318, 319,
320, 321, 324, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 333, 335, 336, 337,
340, 341, 343, 344, 345, 369, 383, 385
000568-RR-N: 166, 240, 258, 275, 290, 311, 328, 329, 331, 332,
333, 335, 336, 337, 340, 341, 343, 344, 369
000569-RR-N: 373
000573-RR-N: 187
000577-RR-N: 577
000581-RR-N: 166
000582-RR-N: 227
000588-RR-N: 230, 254, 386
000591-RR-N: 584
000598-RR-N: 574
000601-RR-N: 472
000602-RR-N: 146, 336
000604-RR-N: 329
000609-RR-N: 246, 256
000612-RR-N: 336
000615-RR-N: 396
000617-RR-N: 258, 396
000618-RR-N: 002, 281, 365
000619-RR-N: 296, 322, 348
000627-RR-N: 151, 244
000634-RR-N: 342
000635-RR-N: 280, 284, 301, 308, 321, 328, 342
000636-RR-N: 293, 298, 312, 331
000637-RR-N: 293, 312
000639-RR-N: 201
000642-RR-N: 200
000643-RR-N: 189, 231, 252, 364, 403
000669-RR-N: 158, 192
000671-RR-N: 501, 502
000681-RR-N: 024
000682-RR-N: 312
000686-RR-N: 496
000687-RR-N: 158
000692-RR-N: 153, 155, 158, 192, 266
000698-RR-N: 582
000700-RR-N: 348, 409
000705-RR-N: 647
000716-RR-N: 476
000721-RR-N: 178, 401
000726-RR-N: 152
000737-RR-N: 637
000739-RR-N: 577
005831-RS-N: 183
008301-RS-N: 406
009426-RS-N: 182
025285-RS-N: 276
076999-SP-N: 272
084206-SP-N: 232
105972-SP-N: 254
106054-SP-N: 295
115762-SP-N: 258
128457-SP-N: 381
145521-SP-N: 401
150707-SP-N: 353
182424-SP-N: 222
196403-SP-N: 416, 417, 418, 419, 420, 421, 422
199171-SP-N: 380
201351-SP-N: 381
212021-SP-N: 381
216393-SP-N: 401
226967-SP-N: 381
231747-SP-N: 353
233288-SP-N: 401
243235-SP-N: 381
Cartório Distribuidor 1ª Vara Cível
Xxxx(a): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx
Inventário
001 - 0000828-33.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000828-8
Autor: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Réu: Espolio de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 01/02/2012. Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
6ª Vara Cível
Juiz(a): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Outras. Med. Provisionais
002 - 0000728-78.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000728-0
Autor: A.P.S.
Réu: B.H. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Advogados: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Vara Itinerante
Juiz(a): Xxxxx Xxxxxxxxxx Linhares Lima
Alimentos - Lei 5478/68
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 051/135
003 - 0001965-50.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001965-7
Autor: Y.M.M.B. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 550,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
004 - 0001968-05.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001968-1
Autor: J.W.A.S. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
005 - 0001969-87.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001969-9
Autor: Y.R.S. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 700,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
006 - 0001970-72.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001970-7
Autor: A.V.C.A. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 1.560,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
007 - 0001971-57.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001971-5
Autor: T.S.M.M. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 3.000,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
008 - 0001973-27.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001973-1
Autor: E.F.B.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 1.800,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
009 - 0001974-12.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001974-9
Autor: C.G.C.C. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 2.100,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
010 - 0001975-94.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001975-6
Autor: A.B.M.L. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 1.800,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
011 - 0001976-79.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001976-4 Autor: R.V.P.M.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
012 - 0001987-11.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001987-1
Autor: R.R.C. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
013 - 0001988-93.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001988-9
Autor: P.N.M.B.L. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 6.340,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
Averiguação Paternidade
014 - 0001966-35.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001966-5
Autor: D.A.C. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
015 - 0001972-42.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001972-3
Autor: D.E.S.M. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
Guarda
016 - 0001237-09.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001237-1
Autor: A.A.S. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 545,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
017 - 0001238-91.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001238-9
Autor: J.O.S.J. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
018 - 0001239-76.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001239-7
Autor: W.J.G. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
019 - 0001246-68.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001246-2
Autor: E.G.M. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2011. Valor da Causa: R$ 545,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
020 - 0001261-37.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001261-1
Autor: E.P.S. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
021 - 0001962-95.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001962-4
Autor: E.G.M. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 3.600,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
Regulamentação de Visitas
022 - 0001977-64.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001977-2
Autor: E.S.T.F. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 652,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
Juiz(a): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx X xx Xxxxx Xxxx
Averiguação Paternidade
023 - 0001964-65.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001964-0
Autor: G.S.O. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 30/01/2012. Valor da Causa: R$ 545,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
Vara Itinerante
Juiz(a): Xxxxx Xxxxxxxxxx Linhares Lima
Execução de Alimentos
024 - 0001989-78.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001989-7 Autor: V.E.V.N.
Réu: A.V.A.F.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 31/01/2012. Valor da Causa: R$ 900,00.
Advogados: Elceni Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Guarda
025 - 0001240-61.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001240-5
Autor: G.G.S.P. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 31/01/2012. Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
026 - 0001245-83.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001245-4
Autor: R.Q.S. e outros.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 052/135
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 31/01/2012. Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
027 - 0001952-51.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001952-5
Autor: T.S.R. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 31/01/2012. Valor da Causa: R$ 622,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
028 - 0001961-13.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001961-6
Autor: T.N.N. e outros.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 31/01/2012. Valor da Causa: R$ 545,00.
Advogado(a): Elceni Xxxxx xx Xxxxx
Vara Itinerante
Juiz(a): Xxxxx Xxxxxxxxxx Linhares Lima
Execução de Alimentos
029 - 0001990-63.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001990-5 Autor: E.N.S.R.
Réu: E.S.N.
Distribuição em Emergência. Distribuição Manual em: 31/01/2012. Valor da Causa: R$ 378,33.
Advogado(a): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
1ª Vara Criminal
Juiz(a): Xxxxx Xxxxxxxxx Cury
Auto Prisão em Flagrante
030 - 0000826-63.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000826-2
Réu: Xxxxxxxx Xxxxxxxx da Costa Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Rest. de Coisa Apreendida
031 - 0000722-71.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000722-3
Réu: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Distribuição por Dependência em: 30/01/2012. Advogado(a): Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Auto Prisão em Flagrante
032 - 0000766-90.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000766-0
Réu: Xxxxxx Xxxxxx dos Santos Distribuição por Xxxxxxx em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
033 - 0000771-15.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000771-0
Réu: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
034 - 0000767-75.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000767-8
Indiciado: X.X. x outros.
Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Criminal
Juiz(a): Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Inquérito Policial
035 - 0000824-93.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000824-7
Indiciado: G.S.P.
Distribuição por Dependência em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Petição
036 - 0000819-71.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000819-7
Réu: Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx
Distribuição por Dependência em: 01/02/2012. Advogado(a): Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
Representação Criminal
037 - 0000830-03.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000830-4
Representante: Delegado de Policia Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
038 - 0000831-85.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000831-2
Representante: Delegado de Policia Civil Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Juiz(a): Graciete Sotto Mayor Xxxxxxx
Carta Precatória
039 - 0000716-64.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000716-5
Réu: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Distribuição por Xxxxxxx em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Juiz(a): Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Carta Precatória
040 - 0000730-48.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000730-6 Réu: J.M.S.
Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
041 - 0001805-25.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001805-5
Indiciado: W.K.F.
Transferência Realizada em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
042 - 0169748-43.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.169748-5
Indiciado: E.C.O.R.
Transferência Realizada em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Criminal
Juiz(a): Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Carta Precatória
043 - 0000774-67.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000774-4
Réu: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Distribuição por Xxxxxxx em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
044 - 0000772-97.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000772-8
Indiciado: V.T.A. e outros.
Distribuição por Dependência em: 31/01/2012.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 | Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 | 053/135 |
Nenhum advogado cadastrado. 045 - 0000773-82.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000773-6 Indiciado: T.T.L. Distribuição por Dependência em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 046 - 0000792-88.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000792-6 Indiciado: R.M.C. e outros. Distribuição por Dependência em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 047 - 0000590-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000590-4 Réu: J.G.M.F. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 4ª Vara Criminal Juiz(a): Xxxxx Xxxxxxxxx do Nascimento Inquérito Policial 048 - 0000835-25.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000835-3 Indiciado: A. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. 049 - 0000837-92.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000837-9 Indiciado: Z.V. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. 050 - 0000840-47.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000840-3 Indiciado: A.E.M. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. 5ª Vara Criminal Juiz(a): Xxxxxxxx Xxxxx de Faria Cupello Carta Precatória 051 - 0000731-33.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000731-4 Réu: R.N.S. Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 052 - 0000732-18.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000732-2 Réu: A.T.S. Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 053 - 0169938-06.2007.8.23.0010 Nº antigo: 0010.07.169938-2 Indiciado: W.L.N. Nova Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 054 - 0181652-26.2008.8.23.0010 Nº antigo: 0010.08.181652-1 Indiciado: G.I.B.R. Nova Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 5ª Vara Criminal Juiz(a): Xxxxxxxx Xxxxx de Faria Cupello Inquérito Policial 055 - 0000776-37.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000776-9 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. | Nenhum advogado cadastrado. 056 - 0000778-07.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000778-5 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 057 - 0000779-89.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000779-3 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 058 - 0000783-29.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000783-5 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 059 - 0000784-14.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000784-3 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 060 - 0000785-96.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000785-0 Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 061 - 0000786-81.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000786-8 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 062 - 0000787-66.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000787-6 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 063 - 0000789-36.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000789-2 Réu: K.C.O. Distribuição por Dependência em: 31/01/2012. Advogado(a): Juberli Gentil Peixoto 064 - 0000790-21.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000790-0 Réu: A.B.F. Distribuição por Dependência em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 065 - 0000791-06.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000791-8 Réu: A.B.F. Distribuição por Dependência em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 066 - 0000611-87.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000611-8 Réu: V.M.S. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 5ª Vara Criminal Juiz(a): Xxxxxxxx Xxxxx de Faria Cupello Auto Prisão em Flagrante 067 - 0000827-48.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000827-0 Réu: E.P.S. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 068 - 0000829-18.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000829-6 Indiciado: K.C.O. e outros. Distribuição por Dependência em: 01/02/2012. |
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 | Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 | 054/135 |
Nenhum advogado cadastrado. 069 - 0000836-10.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000836-1 Indiciado: A. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 070 - 0000832-70.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000832-0 Réu: L.C.A. Distribuição por Dependência em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 071 - 0000566-83.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000566-4 Réu: I.R.O. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal Juiz(a): Xxxxxxx Xxxxx Inquérito Policial 072 - 0003782-86.2011.8.23.0010 Nº antigo: 0010.11.003782-6 Indiciado: J.C.S. Nova Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 073 - 0000601-43.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000601-9 Réu: E.R.R. Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal Juiz(a): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Precatória 074 - 0000775-52.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000775-1 Réu: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Junior Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 075 - 0000768-60.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000768-6 Indiciado: E.L.C. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 076 - 0000777-22.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000777-7 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 077 - 0000780-74.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000780-1 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 078 - 0000781-59.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000781-9 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 079 - 0000782-44.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000782-7 Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 080 - 0000788-51.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000788-4 | Indiciado: A. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. Liberdade Provisória 081 - 0000765-08.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000765-2 Réu: E.D.P.M. Distribuição por Dependência em: 31/01/2012. Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxxxxx do Amaral Termo Circunstanciado 082 - 0000585-89.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000585-4 Réu: Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx Junior Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 083 - 0000602-28.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000602-7 Réu: O.S.A. e outros. Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado. 6ª Vara Criminal Juiz(a): Xxxxxxx Xxxxx Auto Prisão em Flagrante 084 - 0000825-78.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000825-4 Réu: J.N.L.J. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. Inquérito Policial 085 - 0000834-40.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000834-6 Indiciado: J.F.S. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. 086 - 0000838-77.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000838-7 Indiciado: R.S. Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. 087 - 0000839-62.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000839-5 Indiciado: A. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. Termo Circunstanciado 088 - 0000567-68.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000567-2 Réu: R.C.S. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. 089 - 0000606-65.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000606-8 Réu: E.G.S.N. Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado. 7ª Vara Criminal Juiz(a): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx S. Coutinho Inquérito Policial 090 - 0000770-30.2012.8.23.0010 Nº antigo: 0010.12.000770-2 Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Processo só possui vítima(s). Nenhum advogado cadastrado. 7ª Vara Criminal Juiz(a): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx S. Xxxxxxxx |
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 055/135
Pedido Prisão Preventiva
091 - 0017534-28.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017534-5
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Delegado de Polícia Civil Transferência Realizada em: 01/02/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
2ª Vara Militar
Juiz(a): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx S. Xxxxxxxx
Inquérito Policial
092 - 0000769-45.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000769-4
Indiciado: E.R.L.
Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Xxxxxx Xxxx Xxx
Proc. Apur. Ato Infracion
093 - 0001420-77.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001420-3
Infrator: K.O.S. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. AUDIÊNCIA PRELIMINAR: DIA 08/02/2012,ÀS 09:50 HORAS.
Nenhum advogado cadastrado.
Providência
094 - 0001413-85.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001413-8
Autor: C.V.C.
Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Xxxxxx Xxxx Xxx
Apreensão em Flagrante
095 - 0001421-62.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001421-1
Infrator: A.T.C.
Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Busca e Apreensão
096 - 0001439-83.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001439-3
Autor: A.M.S.
Réu: V.S.L.J.
Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Juiz(a): Xxxxxx Xxxx Xxx
Proc. Apur. Ato Infracion
097 - 0001424-17.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001424-5
Infrator: R.G.F.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
098 - 0001425-02.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001425-2
Infrator: H.S.C.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
099 - 0001426-84.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001426-0
Infrator: J.O.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
100 - 0001428-54.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001428-6
Infrator: H.F.A.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
101 - 0001433-76.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001433-6
Infrator: G.B.F. e outros.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
102 - 0001434-61.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001434-4
Infrator: L.R.F.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
103 - 0001435-46.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001435-1
Infrator: L.G.S.G.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
104 - 0001437-16.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001437-7
Infrator: L.O.F. e outros.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
105 - 0001440-68.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001440-1
Infrator: B.P.N. e outros.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
106 - 0001441-53.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001441-9
Infrator: J.S.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
107 - 0001442-38.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001442-7
Infrator: M.M.M.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
108 - 0001443-23.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001443-5
Infrator: R.L.C.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
109 - 0001447-60.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001447-6
Infrator: A.P.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
110 - 0001450-15.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001450-0
Infrator: R.V.G.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
111 - 0001454-52.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001454-2
Infrator: D.J.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
112 - 0001455-37.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001455-9
Infrator: J.M.G.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
113 - 0001457-07.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001457-5
Infrator: M.R.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
114 - 0001464-96.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001464-1
Infrator: T.A.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
115 - 0001466-66.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001466-6
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 056/135
Infrator: D.H.B.A.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
116 - 0001468-36.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001468-2
Infrator: K.C.M.C.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
117 - 0001471-88.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001471-6
Infrator: K.M.P.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
118 - 0001474-43.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001474-0
Infrator: A.C.S.F.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
119 - 0001475-28.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001475-7
Infrator: K.C.M.C.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
120 - 0001476-13.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001476-5
Infrator: L.D.F.F.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
121 - 0001477-95.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001477-3
Infrator: R.P.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
122 - 0001478-80.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001478-1
Infrator: H.F.A.S. e outros.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
123 - 0001479-65.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001479-9
Infrator: J.H.G.S. e outros.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
124 - 0001480-50.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001480-7
Infrator: C.B.V.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
125 - 0001481-35.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001481-5
Infrator: M.T.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
126 - 0001482-20.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001482-3
Infrator: F.A.M.V.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
127 - 0001483-05.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001483-1
Infrator: W.G.S.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.
Xxxx(a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Ação Penal - Sumaríssimo
128 - 0214785-25.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214785-8
Réu: Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx
Nova Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Transferência Realizada em: 30/01/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.
Xxxx(a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Ação Penal - Sumaríssimo
129 - 0213014-12.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213014-4
Réu: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Nova Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Transferência Realizada em: 31/01/2012.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Juizado Vdf C Mulher
Juiz(a): Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Auto Prisão em Flagrante
130 - 0001827-83.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001827-9
Indiciado: E.R.L.
Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
131 - 0001813-02.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001813-9 Réu: A.C.M.S.
Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
132 - 0001814-84.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001814-7 Réu: E.S.F.
Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
133 - 0001815-69.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001815-4 Réu: G.C.M.
Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
134 - 0001816-54.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001816-2 Réu: V.T.
Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
135 - 0001828-68.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001828-7 Réu: E.T.S.
Distribuição por Sorteio em: 30/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Juiz(a): Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Med. Protetivas Lei 11340
136 - 0001825-16.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001825-3 Réu: V.P.S.
Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
137 - 0001826-98.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001826-1 Réu: I.C.S.
Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
138 - 0001832-08.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001832-9 Réu: J.M.O.
Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
139 - 0001833-90.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001833-7 Réu: A.S.S.
Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
140 - 0001834-75.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001834-5 Réu: F.Z.A.S.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 057/135
Distribuição por Sorteio em: 31/01/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Juiz(a): Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Med. Protetivas Lei 11340
141 - 0001872-87.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001872-5 Réu: G.T.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
142 - 0001873-72.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001873-3 Réu: D.B.S.M.
Distribuição por Xxxxxxx em: 01/02/2012. Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias 1ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx PROMOTOR(A):
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx XXXXXXXX(Ã):
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Alimentos - Lei 5478/68
143 - 0050744-85.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.050744-7
Autor: G.S.R.
Réu: J.R.L.R.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. ** AVERBADO ** Despacho: 01- Retornem os autos ao arquivo. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogado(a): Xxxxxx Xxxxx Xxxx
144 - 0182203-06.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182203-2
Autor: R.P.M.
Réu: R.M.M.
Despacho: 01- Oficie-se à fonte pagadora solicitando informações acerca do noticiado às fls. 29. 02- Conclusos, então. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogado(a): Xxxxx Xxxxxx Lago Salomão
Averiguação Paternidade
145 - 0138577-05.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.138577-8 Autor: W.K.L.P.
Réu: J.L.S.
Despacho: 01- Defiro fls. 130. Oficie-se conforme requerido. Boa Vista- RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx X. Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Cumprimento de Sentença
146 - 0106631-49.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106631-3 Autor: H.K.P.M.
Réu: J.V.B.
Despacho: 01- Manifeste-se a parte exequente acerca da certidão de fls.
231. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
147 - 0186843-52.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186843-1
Autor: M.A.N.
Réu: R.L.V.
DESPACHO; Despacho de mero expediente.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
148 - 0192700-79.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.192700-5
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e outros.
SENTENÇA. Vistos etc. Desta forma, tendo em vista o adimplemento da dívida em cumprimento da sentença, extingo a execução na forma do art. 794, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.C. Boa Vista- RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx do Amaral
Execução de Alimentos
149 - 0016243-27.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016243-6
Autor: E.P.S.
Réu: I.O.B.S.
Despacho: 01- Defiro cota ministerial de fls. 75. Intime-se. POR EDITAL, a parte autora para que promova o andamento do feito, com as advertências do § 1°, art. 267, do CPC. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxx Xxxxxx de S. Xxxxxxx
Inventário
150 - 0023443-66.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.023443-0
Autor: Xxxxx Xxxxx Xxxx
Réu: Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
DESPACHO; Despacho de mero expediente.Despacho: 01- Defiro a cota ministerial lançada às fls. 275, arquivem-se. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
151 - 0156188-34.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.156188-9
Autor: Xxxxx xx Xxxxx Xxxx Réu: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Despacho: 01- O inventariante junte aos autos o comprovante de pagamento dos honorários do perito nomeado por este juízo. 02- Após, intime-se o douto perito a apresentar o laudo de avaliação. 03- Intimem- se os advogados de fls. 318 para que procedam na forma do art. 45 do CPC. 04- Conclusos, então. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
152 - 0013127-13.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.013127-4
Autor: J.M.S. e outros. Réu: E.I.M.M.
Despacho: 01- Defiro parcialmente o pedido de fls. 126, sobreste-se o feito por 180 (cento e oitenta) dias. 02- Após, manifeste-se a inventariante. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Outras. Med. Provisionais
153 - 0004400-65.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.004400-6
Autor: C.A.S. e outros. Réu: C.J.L.S. e outros.
FINAL DE SENTENÇA...: III - Diante do exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos dos autores em reconhecer a união estável entre R. B. de S. e A. de S. V., dentre os idos de 15/09/1992 a 30/11/96. Condenando os réus à custa processual e honorários advocatícios arbitrado no aporte de R$1.500,00, pro rata entre os réus, com deferência ao art. 20 § 4º do CPC. P.R.I.Cumpra-se. Boa Vista, 30/01/2012. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx X. xx Xxxxxx. Coordenador do Mutirão Cível.
Advogados: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Procedimento Ordinário
154 - 0083298-05.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.083298-1 Autor: H.M.F.M.
Réu: F.M.S.R.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 058/135
DESPACHO; Despacho de mero expediente. ** AVERBADO ** Despacho: 01- Coaduno com o entendimento Ministerial de fls. 145. A discussão acerca do ententimento da fonte pagadora do requerente, quanto à incidência ou não do encargo alimentar sobre a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), deverá ser feita em ação judicial própria viabilizando o contraditório e ampla defesa. 02- Dessa forma, determino o arquivamento dos autos. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxxxx
155 - 0219062-84.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.219062-7 Autor: C.J.L.S.
Réu: W.V.L. e outros.
FINAL DE SENTENÇA...: III - Diante do exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da autora em reconhecer a união estável entre C. J. L. da S. E A. de S. V., dentre os idos de julho de 2000 a 08/03/2009. Deixando de condenar os réus à custa processual e aos honorários advocatícios sucumbências, por serem agraciados pela justiça gratuita. P. R. I. Cumpra-se. Boa Vista, 30/01/2012. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx X. xx Xxxxxx. Coordenador do Mutirão Cível.
Advogados: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
1ª Vara Cível
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx PROMOTOR(A):
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx XXXXXXXX(Ã):
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Alimentos - Lei 5478/68
156 - 0083175-07.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.083175-1
Autor: I.B. Réu: J.S.P.C.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/06/2012 às 10:10 horas.
Advogado(a): Xxxxxx Xxxxx Netto
Alvará Judicial
157 - 0139023-08.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.139023-2
Autor: A.T.M.
Despacho: 01- Ciente de fls. 84/86. 02- Já houve pronunciamento deste Juízo acerca dos fatos narrados (fls. 82).02- Assim, retornem ao arquivo. Boa Vista-RR, 23/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Arrolamento Sumário
158 - 0212779-45.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212779-3
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx
Réu: Xxxxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e outros.
FINAL DE SENTENÇA...: III - Diante do exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de inventário, como também, a partilha nos seguintes termos: I - Primus, fica condicionado os efeitos desta sentença a juntada das certidões negativas dos tributos referentes ao imóvel descrito as fls. 12 e 86 dos autos. Como também, da juntada do pagamento do ITCMD. Ficando resguardado ao terceiro interessado o direito de abater o pagamento, do valor da venda do mesmo, depositado em juízo. II - Após o cumprimento das determinações do item anterior, que seja avaliado o reverberado bem imóvel, após seja alienado em hasta pública, em aporte não inferior a 80% da avaliação. Devendo ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos.III - Oficie ao Banco do Brasil, para informar se há conta em nome do falecido Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, qual o montante, em sentido positivo, que seja depositado em conta a ser aberta vinculada aos autos.Participando desta partilhaos descendentes do falecido qualificados às fls.70 a 113 dos autos, que receberão por cabeça ou estirpe em percentual inteiro a um, sendo eles: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx - falecida - herdeiros - (Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx e Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx). E a companheira Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, nos termos do
art. 1790, II, do CC, receberá a metade (1/2) dos filhos, herdeiros, unicamente do falecido. IV - Quanto ao imóvel descrito às fls. 12 e 86 dos autos, após o cumprimento dos itens I e II, acima a partilha ocorrerá da seguinte forma: A) o percentual de 50% do aporte depositado em conta específica dos autos, pertencente à Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, no processo em apenso sob o nº 010.10.004.400-6, será pertencentes, em partes iguais ao seus filhos, que receberão por estirpe, quais são Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx. B) referente ao percentual de 50% do falecido Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, que seus herdeiros legítimos (filhos ou netos), receberão por cabeça ou estirpe em percentual inteiro a um, sendo eles: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx - xxxxxxxx
-herdeiros (Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx e Wanderlânia Xxxxxx Xxxx, cada um receberá em partes iguais que toca a sua genitora). E a companheira Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, nos termos do art. 1790, II, do CC, receberá a metade (1/2) dos filhos, herdeiros, unicamente do falecido. V
- Deixando de condenar a custa processual e honorários advocatícios por serem agraciados pela justiça gratuita. P.R.I.Cumpra-se. Boa Vista, 30/01/2012. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx X. xx Xxxxxx. Coordenador do Mutirão Cível.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Cumprimento de Sentença
159 - 0047218-13.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.047218-8
Autor: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx e outros. Réu: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: 01- Pela derradeira vez, o douto causídico da parte executada (OAB/RR 149), cumpra o despacho de fls. 643. Boa Vista-RR, 24/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Essayra Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx
160 - 0103347-33.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.103347-9 Autor: S.A.C.S.
Réu: A.R.S.
Despacho: 01- Defiro pedido de fls. 132. Renove-se o Mandado de prisão (fls. 116), observando o endereço informado. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
161 - 0114640-97.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114640-4
Autor: W.S.S. e outros. Réu: R.B.S.G.
Despacho: 01- Pela derradeira vez, a parte credora manifeste-se acerca da justificativa de fls. 195/196, sob pena de presumir-se sua aquiescência acerca do teor e extinção do feito, na forma do art. 794, I, CPC. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Carmem Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
162 - 0174448-62.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174448-5 Autor: S.A.C.S.
Réu: A.R.S.
Despacho: 01- DEFIRO PEDIDO DE FLS. 82. Renove-se o mandado citatório (fls. 64) observando o endereço informado. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
163 - 0179299-47.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.179299-7 Autor: Y.A.S.S.
Réu: E.S.S.
Despacho: 01- Diga a parte credora em 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, 23/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Inventário
164 - 0028981-28.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.028981-4
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx e outros.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 059/135
Réu: Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e outros.
Despacho: Tendo em vista a certidão supra, determino seja oficiada à DPE para indicar Defensor com finalidade de defender os interesses de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx nos autos em epígrafe. Solicite urgencia da DPE na indicação, pois o feito tramita há muito tempo sem solução. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22 de março p.p., às 9hs. Intimem-se os d. Advogados e a DPE, devendo os mesmos comparecer em audiência acompanhados das partes. Intime- se, pessoalmente a pessoa de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, cujo endereço consta a fls. 620, haja vista ainda não haver advogado/defensor nomeado para defender seus interesses. Dil. Nec. Boa Vista- RR, 27/01/2012. Xxxx Xxxxxx Xx.Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/03/2012 às 09:00 horas.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx
165 - 0106151-71.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106151-2
Autor: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx e outros. Réu: Akilis Conceição Camurça e outros.
Despacho: 01. Por cautela, deixo para analisar o pedido de fls. 294 após a juntada aos autos, pelos requerentes, de documentos emitidos pelo órgão competente que comprovem a regularidade dos imóveis objetos do pedido de adjudicação. 02.Conclusos, então. Boa Vista-RR, 31 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
166 - 0134755-08.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134755-4
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Réu: de Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e outros.
Despacho: 01- O cartório providencie a abertura de novo volume. 02- defiro cota de fls. 201. Intime-se, conforme postulado. Prazo de 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, 23/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
167 - 0157998-44.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157998-0
Terceiro: Xxxxxx Xxxx Xxxxx e outros. Réu: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e outros.
Despacho: 01- Manifeste-se a inventariante, em 10 (dez) dias, acerca da cota de fls. 175. Boa Vista-RR, 23/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
168 - 0001741-49.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001741-4
Autor: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Réu: Espólio de Xxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx
Despacho: 01- manifeste-se a inventariante em 10 (dez) dias. Boa Vista- RR, 24/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
169 - 0017474-55.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017474-4
Autor: Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx
Réu: Espólio de Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
Despacho: 01- Dê-se vista a DPE/RR para cumprimento do despacho de fls. 16. 02- Após, conclusos. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogado(a): Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Outras. Med. Provisionais
170 - 0011744-97.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011744-8
Autor: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Réu: Xxxxxx Xxxx dos Anjos e outros.
Despacho: 01- As partes especifiquem as provas que pretendem produzir, em 10( dez) dias. Boa Vista-RR, 24/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
Tutela/curat. Remo. Disp
171 - 0138270-51.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.138270-0
Autor: V.R.P.
Réu: M.S.P.
Despacho: 01- O pedido de remoção/substituição de curador deverá vir em termos próprios, na forma do art. 1.194 e seguintes do CPC, observando a lei 11.419/06. 02- Intime-se via DJE. 03- Após, arquivem- se. Boa Vista-RR, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx. Juiz substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
1ª Vara Cível
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx PROMOTOR(A):
Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx XXXXXXXX(Ã):
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Alvará Judicial
172 - 0158362-16.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158362-8
Autor: Quelli Qleobida da Xxxxx Xxxxx e outros.
Despacho: 01 - Em face da inércia das partes, arquivem-se os autos. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogado(a): Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
173 - 0011760-17.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011760-2
Autor: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e outros. Réu: Espolio de Xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx:
Final da Decisão: ... Assim, defiro, por ora, o levantamento parcial do valor do precatório, com o fito de viabilizar a quitação do referido tributo. Expeça-se, alvará judicial em nome dos herdeiros, para levantamento e saque, junto ao Banco do Brasil S/A da quantia de R$6.66842 (seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), retidos em nome de Xxxxxxxxxx xx Xxxxx - CPF nº. 074.627.521-91. O autorizado deverá prestar conta nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do efetivo pagamento do referido imposto, sob as penalidades da lei. Conclusos, então. Boa Vista - RR, 27 de 01 de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogados: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Averiguação Paternidade
174 - 0161347-55.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161347-4 Autor: A.G.S.M.
Réu: J.F.A.
Despacho: 01. Intime-se, pessoalmente, a parte requerida para pagamento das custas finais do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Boa Vista - RR, 31 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxx
Cumprimento de Sentença
175 - 0056206-23.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.056206-1
Autor: M.M.F. e outros. Réu: H.D.L.F.
Despacho: 1. Remetam-se os autos à Contadoria. 2. Após, retornem os autos conclusos. Boa Vista - RR, 26 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogados: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxx de O. Filho, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx
176 - 0064505-52.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.064505-4 Autor: G.H.G.L.
Réu: F.S.L.
Despacho: 01 - Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 060/135
Advogado(a): Inajá de Queiroz Maduro 177 - 0068119-65.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.068119-0 Autor: I.G.S.V.
Réu: O.J.A.V.
Despacho: 01 - Defiro o pedido de fls. 251-v. Renove-se o mandado de fls. 247, devendo constar o mandado que o Sr. Oficial de Justiça deverá fazer-se acompanhar da genitora da exeqüente no momento da diligência (telefone informado às fls. 245), certificando nos autos. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
178 - 0085238-05.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.085238-5
Autor: G.A.G. e outros. Réu: J.H.V.G.
Despacho: 01 - Defiro o pedido de fls. 307. O cartório cadastre a Douta Causídica no SISCOM, a fim de habilitá-la nos autos. 02 - Após dê-se vista à douta causídica, a fim de que cumpra o despacho de fls. 305. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogados: Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
179 - 0130256-78.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130256-7 Autor: M.V.B.C.
Réu: R.N.C.J.
Despacho: 1. O Cartório proceda conforme solicitação do juízo deprecado (fl. 165). Boa Vista - RR, 27 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogado(a): Xxxxx Xxxxxx Lago Salomão
180 - 0137019-95.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.137019-2
Autor: B.A.O.
Réu: L.L.O.A.
Despacho: 01 - Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
181 - 0146308-52.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.146308-8 Autor: D.V.S.S.
Réu: P.M.S.
Final da Sentença: Vistos, etc. Dessa forma, tendo em vista a desistência da ação por parte do exequente, extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários. P.R.I.A. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX - Xxxx Substituto Respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
182 - 0212963-98.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212963-3
Autor: F.C.B.
Réu: É.E.C.A. e outros.
Despacho: 01. Intime-se o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, nos termos do art. 475-J do CPC, bem como a constituir novo advogado. Boa Vista - RR, 27 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz
Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Dissol/liquid. Sociedade
183 - 0000620-49.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000620-9 Autor: A.L.C.S.
Réu: A.B.
Despacho: 01 - Digam as partes, em 10 dias. 02 - Após, ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 31 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Embargos de Terceiro
184 - 0016853-92.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016853-2
Autor: M.B.M.
Réu: R.G.G. e outros.
Despacho: 01 - Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Inventário
185 - 0028832-32.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.028832-9
Autor: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx e outros. Réu: Espólio de Xxxx Xxxxx Xxxx
Despacho: 01 - Retornem os autos ao arquivo. Boa Vista - RR, 31 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx
186 - 0065516-19.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.065516-0
Terceiro: Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx e outros.
Réu: Espólio de Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx e outros.
Despacho: 1. Processo devidamente sentenciado, conforme fls. 235/236. Coaduno com o entendimento ministerial lançado às fls. 290. 2. Intime- se. 3. Após, retornem os autos ao arquivo. Boa Vista - RR, 26 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
187 - 0109606-44.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.109606-2
Autor: Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxx: Espolio de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Despacho: 1. Defiro o item 01 de fls. 273. Intime-se o douto causídico, via DJE. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 3. Conclusos, então. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogado(a): Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
188 - 0177667-83.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.177667-7
Autor: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Réu: Espolio de Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Despacho: 01. Considerando os documentos de fls. 170/174 e 178 os quais atestam a inexistência de bens móveis/imóveis em nome da falecida, dê-se vista ao Ministério Público. 2. Conclusos, então. Boa Vista - RR, 31 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx
189 - 0178488-87.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.178488-7
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxx: Espolio de Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Despacho: 01- Defiro o pedido de fls. 181 pelo prazo legal. 02 - Conclusos, então. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogados: Xxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Neto, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
190 - 0190117-24.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.190117-4
Autor: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Réu: Xxxxxxx Xx: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx e outros.
Despacho: Pela derradeira vez, manifeste-se o inventariante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção. 02 - Conclusos, então. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz
Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
191 - 0198549-32.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.198549-0
Autor: Xxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Réu: Espólio de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: 1. Pela derradeira vez, a parte autora cumpra o despacho de fls. 711. 2. Conclusos, então. Boa Vista - RR, 26 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxx de
O. Filho, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
192 - 0207666-13.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207666-9
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 061/135
Autor: Xxxxx das Graças de Xxxxx Xxxxx Réu: Espolio de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Despacho: 1. Dê-se à PROGE/RR. 2. Após, ao Ministério Público. 3. Conclusos, então. Boa Vista - RR, 31 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
193 - 0212772-53.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.212772-8
Autor: Xxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx e outros. Réu: Xxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: 1. Defiro o pedido de habilitação do advogado de fls. 107. O Cartório providencie o cadastro do douto causídico no sistema. 2. A requerente esclareça o pedido de fls. 105, uma vez que a partilha declarou quem são os atuais proprietários, os quais podem dispor livremente do patrimônio. Prazo 10 (dez) dias. 3. Conclusos, então. Boa Vista - RR, 26 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. ** AVERBADO ** Advogados: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
194 - 0221956-33.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.221956-6
Autor: Xxxxxx Xxxxxxxx Brasil e outros.
Réu: Espolio de Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: 01 - Retornem os autos a Defensora Pública, tendo em vista a certidão de fls. 93. 02 - Após, dê-se vista ao Ministério Público. 03 - Conclusos, então. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogado(a): Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
195 - 0223170-59.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.223170-2
Autor: Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx e outros. Réu: Espolio de Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: 1. Defiro o pedido de fls. 100. Sobreste-se o feito por 180 (cento e oitenta) dias. 2. Após, manifeste-se o inventariante. 3. Conclusos, então. Boa Vista - RR, 27 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx
196 - 0223279-73.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.223279-1
Autor: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxx: de Cujus Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: 01 - Pela derradeira vez, manifeste-se o inventariante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção. 02 - Conclusos, então. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
197 - 0007073-31.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007073-8
Autor: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Despacho: 01 - Cite-se o cessionário, observando o endereço informado às fls. 121. 02 - Conclusos, então. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
198 - 0000777-56.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000777-9
Autor: Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxx Xxx: Espolio de Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Despacho: 01 - Pela derradeira vez, manifeste-se a inventariante no prazo de 10(dez) dias, sob pena de remoção. 02 - Conclusos, então. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogados: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
199 - 0002456-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.002456-8
Autor: Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx
Despacho: 1. Dê-se vista à PROGE/RR. 2. Conclusos, então. Boa Vista - RR, 27 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz
Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Nenhum advogado cadastrado.
200 - 0008995-73.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008995-9
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Réu: Espólio de Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Despacho: 01 - Segredo de Justiça. 02 - Para atuar como inventariante nomeio a parte requerente, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias (CPC, art. 990, parágrafo único) e declarações nos vinte dias seguintes (CPC, art. 993). 03 - Após, o Cartório reduza as declarações a termo e intime a inventariante a assinar a referida peça.
04 - Em seguida, com as cópias necessárias, citem-se os herdeiros e as Fazendas Públicas, cientes de que terão o prazo comum de dez dias para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo (CPC, art. 1000). Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
201 - 0015418-49.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015418-3
Autor: Xxxxx Xxxxxxxx de Xxxxxxx Xxxx
Réu: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx e outros.
Despacho: 01 - Pela derradeira vez, manifeste-se o inventariante no prazo de 10 dias, sob pena de remoção. 02 - Conclusos, então. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx
202 - 0017478-92.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017478-5
Autor: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Réu: Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Despacho: 1. Pela derradeira vez, manifeste-se o inventariante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção. 2. Conclusos, então. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz
Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível. Advogado(a): Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Procedimento Ordinário
203 - 0011752-74.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011752-1 Autor: A.C.V.L.
Réu: T.S.M.
Despacho: 01- Dê-se vista ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 30 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Nenhum advogado cadastrado.
Restauração de Autos
204 - 0193243-82.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.193243-5
Autor: Banco da Amazônia S/a Réu: Melo e Tavares Ltda
Despacho: 1. A parte autora proceda em consonância com o art. 232, III, do CPC, haja vista certidão de fl. 120. Boa Vista - RR, 27 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx
Ret/sup/rest. Reg. Civil
205 - 0208655-19.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208655-1
Autor: I.E.G.
Réu: A.F.S.G.
Despacho: 01 - Ao Ministério Público. Boa Vista - RR, 31 de janeiro de 2012. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX. Juiz Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível.
Advogado(a): Carmem Xxxxxx Xxxxxxx
2ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx PROMOTOR(A):
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx XXXXXXXX(Ã):
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Procedimento Ordinário
206 - 0123325-93.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.123325-1
Autor: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Réu: o Estado de Roraima
Autos devolvidos do TJ.
Advogados: Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
2ª Vara Cível
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 062/135
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx PROMOTOR(A):
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx XXXXXXXX(Ã):
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Ação Civil Improb. Admin.
207 - 0213981-57.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213981-4
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Xxxxxxx Xxx: Xxxxxx Xxxxxxxxx e outros.
Despacho: 1. Digam as partes, em 5 cinco dias, acerca das provas que pretendem produzir (art. 330 do CPC), indicando as partes a possibilidade de audiência preliminar. 2. Prazo sucessivo. 3. Após, voltem conclusos. Boa Vista, 26/01/2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Cumprimento de Sentença
208 - 0100029-42.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100029-6
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Roroaço Comercio de Aço e Ferro Ltda e outros.
Final da Sentença: Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC e declaro extinta a execução fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Sem custa e honorários. Caso haja bloqueio em conta, desbloqueie. Casa haja constrição de bens, libere-se. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista, 25/01/2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito.
Advogados: Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
209 - 0120139-62.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.120139-9
Autor: Município de Boa Vista Réu: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx
Final da Sentença: Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC e declaro extinta a execução fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Custas pelo devedor. Caso haja constrição de bens, libere-se. Certifique-se o trânsito da presente sentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárrias. P.R.I. Boa Vista, 26 de janeiro de 2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito.
Advogado(a): Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
210 - 0130309-59.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130309-4
Autor: E.R. Réu: J.A.S.
Despacho: I. Vista dos autos ao Estado de Roraima para manifestar-se acerca do resultado da consulta ao RENAJUD; II. Int. Boa Vista - RR, 24/01/2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
211 - 0131465-82.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.131465-3
Autor: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx e outros. Réu: o Estado de Roraima
Despacho: I. Considerando a apresentação dos cálculos, fl. 101, determino o imediato cumprimento da decisão de fls. 99/100; II. Int. Boa Vista - RR, 24/01/2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Embargos À Execução
212 - 0173164-19.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.173164-9
Autor: o Estado de Roraima e outros.
Réu: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx e outros.
Despacho: I. Cumpra-se o item III da decisão exarada na fl. 233; II. Int. Boa Vista - RR, 24/01/2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito. Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Execução Fiscal
213 - 0106938-03.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106938-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx e outros.
Final da Sentença: Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC e declaro extinta a execução fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Custas pelo devedor. Caso haja constrição de bens, libere-se. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista, 27 de janeiro de 2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito.
Advogado(a): Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx
214 - 0159967-94.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159967-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Xxxxxxxx e Andrade Ltda e outros.
Final da Sentença: Posto isso, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do inciso I do art. 794 do CPC e declaro extinta a execução fiscal, conforme determina o art. 795, do CPC. Custas pelo devedor. Caso haja constrição de bens, libere-se. Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias. P.R.I. Boa Vista, 26 de janeiro de 2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito.
Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxxx
Petição
215 - 0140356-92.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.140356-3
Autor: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx das Neves Réu: o Estado de Roraima
Despacho: I. Intime-se o Estado de Roraima para emendar a inicial, no prazo legal, observando o que preceitua o art. 475-B do CPC; II. Int. Boa Vista - RR, 24/01/2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxxxxxxx Xxxxx de O. Filho, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Procedimento Ordinário
216 - 0003815-28.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.003815-5
Autor: o Ministerio Publico do Estado de Roraima Réu: Cecylia Brasil e outros.
Decisão: Considerando a execução de sentença de momento distinto da relação processual e que as Varas Cíveis tem adotado, para as ações que tramitam m meio físico, a execução via PROJUDI, intime-se o Ministério Público para que promova a adoção do cumprimento pela via digital. Noticiada a prospositura da execução em meio eletrônico, venham os presentes autos para determinação de arquivamento. Boa Vista, 26 de dezembro de 2012. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Grece Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
217 - 0158537-10.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158537-5
Autor: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxx: o Estado de Roraima Autos devolvidos do TJ.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
218 - 0180915-23.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.180915-3
Autor: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Réu: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx e outros.
Despacho: I. À Escrivania para trocar a capa dos autos, colocando á frente a desta vara; II. Aguarde-se a manifestação das partes por cinco dias; III. Quedando-se inertes, pagas as custas, conforme o caso arquive-se com as baixas necessárias; IV. Int. Boa Vista - RR, 24/01/2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
219 - 0222614-57.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222614-0
Autor: Xxxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxx: o Estado de Roraima
Despacho: I. À Escrivania para trocar a capa dos autos, colocando á frente a desta vara; II. Aguarde-se a manifestação das partes por cinco dias; III. Quedando-se inertes, pagas as custas, conforme o caso arquive-se com as baixas necessárias; IV. Int. Boa Vista - RR, 24/01/2012. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx. Juíza de Direito.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx,
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 063/135
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
3ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx PROMOTOR(A):
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Reinteg/manut de Posse
220 - 0155616-78.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155616-0
Autor: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxx: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e outros.
Decisão: Cuidam os presentes autos de ação de reintegração de posse postuladapor Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx em face de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx. A decisão de fl. 143 determinou a remessa do feito a este Juízo. A sentença de fls.429/434 julgou procedente o pleito inicial. A Defensoria Pública pugnou pela imediata reintegração de posse (fls.498/499). O feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Eis o relato.Passo a decidir. Compulsando os autos, denota- se que falece competência a este Juízo, tendo em vista que o imóvel sub judice está localizado no Município de Mucajaí. DIANTE DO EXPOSTO, considerando o disposto no artigo 95 do CPC, o qual aduz que em se tratando de ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa, bem como o disposto no art. 87, do CPC, no qual suprimido o órgão judiciário ou alterada a competência em razão da matéria ou hierarquia tem a causa de ser redistribuida para o Juízo competente, econsiderando,
Advogado(a): Xxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
3ª Vara Cível
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx PROMOTOR(A):
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Cumprimento de Sentença
221 - 0170700-22.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.170700-3
Autor: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx e outros. Réu: Expresso Roraima
Ato Ordinatório:De ordem, e, em obediência a Portaria 03/2010/3ª Vara Cível, publicada no DJE 4415, de 15/10/2010 (xxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxx/xxx-00000000.xxx), intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, a respeito dos documentos de fl. 377, oriunda da Contadoria do Fórum. Boa Vista, 31 de janeiro de 2012Herivaldo Amoras.Técnico Judiciário
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Liquidação Arbitramento
222 - 0007586-62.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007586-7
Autor: S.L.S.&.C.L. e outros. Réu: U.B.L.
Decisão: Cuida-se de embargos de declaração interposta por UNILEVER BRASILLTDA., a qual alega contradição no fato de os beneficiários terem levantados a quantia de R$ 664.32666 e continuarem a gozar da assistência jurídica gratuita. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou manifestação às fls. 783/786. Eis o breve relatório. Decido. Estabelece o art. 535, do CPC que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. De pronto, denota-se que a parte Embargante requer seja reconsiderada a justiça gratuita por via transversa, não se atentando à peça processual adequada. Ademais, acontradição a que alude nosso sistema processual é aquela verificada no bojo da sentença/decisão, não sendo pertinente utilizar a via dos embargos para rever decisão que lhe
foi desfavorável. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do
Código de Processo Civil-CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir eventual existência de erro material no julgado. No caso, mostra-se pertinente sanar a omissão sobre suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC pelo aresto proferido pelo Tribunal a quo. 2. O aresto da Corte de origem, sobre a questão controvertida - ofensas aos arts. 128 e 460, do CPC -, concluiu que a sentença não teria proferido decisão infra petita, pois, diferente do alegado pela recorrente, não teria havido pedido sucessivo ou subsidiário, mas pedidos igualmente fundamentados na inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9656/98, xxxxx que foi devidamente afastado pela r. sentença. 3. Decidir em sentido diametralmente oposto ao entendimento do acórdão regional demanda análise de provas, procedimento que não se coaduna com a via especial, nos termos da sumula 07/STJ, mormente quando as próprias razões recursais não definem com clareza o pedido sucessivo, de forma a demonstrar a sua autonomia com o principal. 4. O argumento de que o acórdão ora embargado teria sido contraditório quanto: i) à análise dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, à discussão acerca da validade dos valores contidos na tabela TUNEP, à premissa de que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo teria se fundamentado em preceitos de natureza constitucional, ii) à deficiência de fundamentação do recurso especial pela alínea "c" di permissivo constitucional, na espécie em análise, não dá azo à nulidade por ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A contradição que enseja ofensa ao dispositivo do código de Ritos é a interna, aquela verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não a que é contrária às argumentações do recorrente. A embargante, com o pretexto de sanar contradição, busca na verdade rever decisão que lhe foi desfavorável. A via dos declaratórios não se presta para talpopósito. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1243836/RJ, Rel. Ministro Xxxxxx Xxxxx, 2ª Turma, julgado em 01/10/11, DJE 13/10/11). Nessa medida, compulsando os autos, verifica-se que os argumentos expedidos pelo Embargante têm o único e exclusivo condão de rever situação que lhe foi desfavorável, não trazendo à baila nenhum elemento suficiente a demonstrar a contradição aventada. Em outras palavras, a parte Embargante busca com os presentes Embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas, no mérito, nego-lhe provimento. Considerando o teor do ofício nº 898/2011- Gab. (fl. 82), expeça-se ofício ao Conselho Regional de Contabilidade, para que encaminhe a este Juízo lista de peritos credenciados para fins de designação para a perícia necessária nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Boa Vista(RR),18/01/2012. Dr. Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito - Substituto.
Advogados: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xxx Xxxxx,
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Procedimento Ordinário
223 - 0185030-87.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185030-6
Autor: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Réu: Tv Roraima
Sentença: Tratam os presentes autos de ação de indenização por danos morais e materiais postulado pela parte Autora acima indicada, a qual aduz, em síntese que no dia 18/07/2007 o motorista XXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, o qual é preposto da empresa Ré, quando conduzia o veículo descrito na inicial, colidiu com o Autor que estava parado na faixa de pedestres em sua motocicleta. Diante da situação narrada, requer a parte Postulante indenização no valor de R$ 3.377,11 (três mil trezentos e setenta e sete reais e onze centavos) a título de danos materiais, bem como danos morais em importância a ser arbitrada por este Juízo. Contestação apresentada pela parte Ré às fls. 66/73. Réplica apresentada às fls. 87/89. Na r. decisão de fl. 95, o douto Juízo da 5ª Vara Cìvel indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como afastou a preliminar de inépcia da inicial.Audiência de instrução e julgamento realizada, onde a parte Xx foi ouvida, oportunidade em que foram apresentadas alegações finaisremissivas, conforme termo de fls. 103/104. O feito foi remetido a este Juízo, conforme r. decisão de fl. 105. O despacho de fl. 114 converteu o julgamento em diligência para solicitar nova mídia de gravação da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a mídia juntada aos autos não estava funcionando. A diligência foi atendida (fl. 122). Eis o relato. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré, tendo em vista o art. 932, III, de nosso Código Civil, aduzir que também é responsável pela reparação civil o empregador por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Concernente ao mérito, a priori, é sobremodo importante assinalar, que com relação à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, imperioso se faz analisar a conduta dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência, devendo haver
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 064/135
entre o ato culposo praticado e o dano experimentado nexo de causalidade, consoante exegese dos arts. 186 e 927 de nosso Código Civil. Dessa forma, para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença da ação humana positiva ou negativa, voluntária e consciente, causadora de resultado danoso, bem como do vínculo jurídico necessário que une o agente ao resultado danoso, ou seja, o nexo de causalidade. Feitas as devidas considerações, da análise dos autos, após realizada a pertinente instrução processual, denota-se que o pleito inicial não merece guarida, tendo em vista não ter restado comprovado que o sinistro foi causado pelo preposto da parte Ré. Com efeito, o depoimento da parte Requerente por si só não é suficiente para embasar um decreto condenatório, porquanto isolado de outras provas materiais, inclusive, testemunhais, as quais poderiam trazer à baila, informação dissonante da apresentada pelo ROP-PM Nº 009247 SÉRIE J (fl. 20), o qual aduz que: "Que na data, hora e local acima citado ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o Sr. CHARLOS AMARAL DOS SANTOS, condutor do veículo VW/GOL 16V, PLACA JWR9829, DE COR VERDE, que trafegava na Av. Ataíde Teive, quando foi colidido por uma motocicleta HONDA/BIZ, PLACA NAN2966 DE COR VERDE, que trafegava na mesma direção, que o condutor da motoneta não se atentou que o veículo havia parado na faixa de pedestre vindo a colidir no veículo (...)". A parte Autora se desincumbiu de arrolar testemunhas ou trazê-las em Juízo, prejudicando-o na tentativa de provar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que a única prova juntada aos Autos não lhe é favorável (fl. 20). Nessa medida, restou comprovado pela prova documental acima transcrita que o sinistro se deu por culpa exclusiva da vítima, motivo pelo qual o indeferimento do pleito inicial é medida que se impõe. Destarte, analisando as provas carreadas, verifico que o Autor não conseguiu provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia o art. 333, I, do CPC, não trazendo aos autos elementos suficientes a ensejar uma sentença favorável ao direito pleiteado. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão inicial e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem custas em decorrência da assistência jurídica gratuita anteriormente deferida. P. R. I. Boa Vista/RR, 31/01/2012. XXXXXXXX XXXXX FILHO Juiz de Direito. Advogados: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx
3ª Vara Cível
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx PROMOTOR(A):
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx
Reinteg/manut de Posse
224 - 0002708-94.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.002708-2
Autor: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Réu: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx e outros.
Autos remetidos ao Distribuidor de Feitos para redistribuir a uma das varada fazenda, conforme decisão de fls.245/247.
Advogados: Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
4ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxx PROMOTOR(A):
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Junior ESCRIVÃO(Ã):
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Busca e Apreensão
225 - 0158451-39.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158451-9
Autor: Lira e Cia Ltda
Réu: Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: I- Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (fls. 82); II- Após, diga o autor. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO
PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular. Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
226 - 0185838-92.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.185838-2
Autor: Lira e Cia Ltda
Réu: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Despacho: I- Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (fls. 91); II- Após, diga o autor. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx da S. Nunes, Rárison Xxxxxxx xx Xxxxx
227 - 0186863-43.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186863-9
Autor: Banco Finasa S/a Réu: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Despacho: Intime-se pessoalmente o autor, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267 do CPC. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Cautelar Inominada
228 - 0017934-42.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017934-7
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxx: Xxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Apense-se ao feito nº 0010 03 074161-4, e tendo em vista que o mencionado processo se encontra em carga para o advogado da requerida, determino sejam procedidas buscas para sua devolução, inclusive via fone. Após cls, com urgência. Dil. Nec. Boa Vista, 16/01/2012. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xx.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Consignação em Pagamento
229 - 0184952-93.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184952-2
Autor: Lira & Cia Ltda - Casa Lira Réu: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Despacho: I- Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (fls. 92); II- Após, diga o autor. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Cumprimento de Sentença
230 - 0005258-14.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005258-6
Autor: Banco da Amazônia S/a Réu: X X Xxxxx e outros.
Despacho: Defiro item "b" da petição de f. 214. Aguarde-se julgamento do recurso em questão. Após, diga a parte. Dil. nec. Boa Vista, 09/01/2012. XXXX XXXXXX XX. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx do Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx
231 - 0005998-69.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005998-7
Autor: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a Aferr e outros. Réu: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx e outros.
Despacho: I- Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (fls. 208); II- Após, diga o autor. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx X. Xxxxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
232 - 0076938-54.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076938-1
Autor: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Réu: Banco Finasa S/a
Despacho: Diga o autor. Boa Vista, 06/12/2011. Xxxx Xxxxxx Xxxxxx. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxxx X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx X. Xxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
233 - 0079107-14.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.079107-0
Autor: Xx Xxxx
Réu: Sociedade Industrial e Comercial da Amazônia Ltda
Despacho: I- Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (fls. 323); II- Após, diga o autor. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 065/135
Advogados: Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
234 - 0093239-76.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093239-3
Autor: Xxxxx Xxxxx
Réu: Xxxx'x Agricola Ltda e outros.
Despacho: Diga o credor se não pretende a adjudicação dos bens penhorados. Dil. nec. Boa Vista, 13/12/2011. XXXX XXXXXX XX. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
235 - 0116224-05.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.116224-5
Autor: Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxx
Réu: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Despacho: Defiro fls. 242. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias. Expirado o prazo, diga a parte que o requereu. Boa Vista, 14/12/2011. XXXX XXXXXX XXXXXX. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx
236 - 0126879-02.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.126879-2
Autor: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - Caer Réu: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Despacho: Intime-se pessoalmente o autor, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267 do CPC. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
237 - 0139039-59.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.139039-8
Autor: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - Caer Réu: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx
Despacho: Intime-se pessoalmente o autor, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267 do CPC. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
238 - 0166505-91.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166505-2
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxx: Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx
Despacho: I- Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (fls. 57- v); II- Após, diga o autor. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular. ** AVERBADO **
Nenhum advogado cadastrado.
239 - 0170802-44.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.170802-7
Autor: Pré-escolar Reizinho
Réu: Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Despacho: Intime-se pessoalmente o autor, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267 do CPC. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
Exec. Titulo Extrajudicia
240 - 0085989-89.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.085989-3
Exequente: Banco General Motors S/a Executado: Xxxxxxx Xxxxxxx Resplandes
Despacho: Proceda-se como requerido às fls. 80. Boa Vista, 25 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular. Advogados: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Procedimento Ordinário
241 - 0147614-56.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147614-8
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Réu: Elite Produções Ltda e outros.
Despacho: Intime-se, nos termos do art. 475-J do CPC. Boa Vista, 14/12/2011. XXXX XXXXXX XXXXXX. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx,
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
242 - 0164866-38.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164866-0
Autor: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Réu: Xxx Xxxxxxx S/a
Despacho: Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme o requerido às fls. 174. Boa Vista, 17 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx
243 - 0214542-81.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.214542-3
Autor: Xxxxxx Xxxxx Netto
Réu: Construção Civil Rufo Rufino Ltda
Despacho: I- Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido (fls. 25); II- Após, diga o autor. Boa Vista, 24 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Xxxxxx Xxxxx Netto
244 - 0222634-48.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222634-8
Autor: Banco da Amazônia S/a
Réu: Espolio de Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Designe-se audiência de tentativa de conciliação. Dil. nec. Boa Vista, 09/01/2012. XXXX XXXXXX XX. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx
Usucapião
245 - 0187149-21.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.187149-2
Autor: Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Réu: Carana Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda Despacho: Proceda-se como requerido às fls. 123. Boa Vista, 25 de novembro de 2011. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito Titular. Nenhum advogado cadastrado.
4ª Vara Cível
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxx PROMOTOR(A):
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Junior ESCRIVÃO(Ã):
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Cumprimento de Sentença
246 - 0005496-33.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005496-2
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Réu: Fanteco Construção Terraplenagem e Comércio Ltda
Despacho: Intime-se a parte devedora, via seu patrono (f. 150), acerca do teor da petição de f. 281. Após, cls. Dil. Nec. Boa Vista, 23/01/2012. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xx.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
247 - 0005593-33.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.005593-6
Autor: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Réu: Banco do Brasil S/a
Final da Decisão: "Posto isso, REJEITA-SE a impugnação. Dil. nec." Boa Vista(RR), 16/01/2012. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xx.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xx Xxxxx, Essayra Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx
248 - 0037028-88.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.037028-3
Autor: Escola de 1º e 2º Graus Colmeia Ltda Réu: Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxx
Despacho: Defiro fls. 166/167. Dil. nec. Boa Vista, 23/01/2012. XXXX XXXXXX XX. Juiz de Direito Titular.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 066/135
Advogado(a): Xxxxxx Xxxxx Netto 249 - 0063007-18.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.063007-2
Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Proceda-se a transferência dos valores bloqueados; Boa Vista, 18 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.Despacho: I- Aguarde-se a confirmação da transferência dos valores bloqueados; II- Após, com a confirmação dessa transação, reduza-se a termo a penhora, intimando-se a parte para, querendo, impugnar. Boa Vista, 18 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
250 - 0063432-45.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.063432-2
Autor: Xxxxxx Xxxxx Netto Réu: Jornal Brasil Norte e outros.
Despacho: Tendo em vista o Auto de penhora e depósito de f. 158 realizado nos autos em apenso, intime-se o executado para, querendo, embargar. O exequente apresente a atual situação do imóvel penhorado na Justiça Trabalhista, no prazo de 15 dias. Dil. Nec. Boa Vista, 23/01/2012. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xx.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx
251 - 0063501-77.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.063501-4
Autor: Banco Honda S/a
Réu: Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx
Despacho: Defiro pedido de fls. 183, expeça-se alvará conforme o requerido. Boa Vista, 23 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx
252 - 0068066-84.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.068066-3
Autor: Lojas Perin Ltda Réu: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
Final da Sentença: "Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado. P. R. I. C. e, após, com o trânsito em julgado, expeça-se em favor do exeqüente a certidão de crédito, devidamente atualizada. Com o recebimento da certidão pelo exeqüente, arquivem-se os autos". Boa Vista (RR), 25 de janeiro de 2011. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
253 - 0074909-65.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.074909-6
Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Despacho: I- Defiro pedido de fls. 136/137; II- Proceda-se na forma orientada pela CGJ/RR em relação a possíveis bens junto ao DETRAN. Boa Vista, 24 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Brunnashoussens Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
254 - 0078237-66.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.078237-6
Autor: Banco da Amazônia S/a Réu: Xxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Defiro pedido de fls. 240, proceda-se como requerido. Intimações necessárias. Boa Vista, 24 de janeiro de 2012. Elvo Pigari junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx do Padro, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx
255 - 0083633-24.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.083633-9
Autor: Castelão Comércio de Materiais de Construção Ltda Réu: Maria das Graças N Pimentel
Final da Sentença: "Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo executado. P. R. I. C. e, após, com o trânsito em julgado, expeça-se em favor do exeqüente a certidão de crédito, devidamente atualizada. Com o recebimento da certidão pelo exeqüente, arquivem-se os autos". Boa Vista (RR), 25 de janeiro de 2011. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
256 - 0101750-29.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101750-6
Autor: Boa Vista Energia S/a
Réu: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx
Despacho: Intime-se o autor, pessoalmente, para dar andamento no feito em 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, III e seu parágrafo 1°. Boa Vista, 24 de janeiro de 2012. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Essayra Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
257 - 0112601-30.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112601-8
Autor: e Paganotti dos Santos Réu: Construtora Boa Vista Ltda
Despacho: Defiro pedido de fls. 136/137, renove-se o mandado de fls.
133. Boa Vista, 23 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito. Advogados: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
258 - 0141600-56.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141600-3
Autor: Bradesco Vida e Previdência S/a Réu: Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Despacho: Defiro pedido de levantamento, determinando a expedição de alvará. Determino seja oficiado o Banco do Brasil S/A, agência 0250-x, para que cumpra a r. decisão de f. 351, item II, depositando a importância relativa a 30% dos vencimentos do devedor diretamente em conta a ser apresentada pelo credor, isto é, 30% da quantia apresentada a f. 340 (R$ 4.755,72). Portanto, antes de ser expedido o ofício ao BB, apresente o credor conta para os depósitos. Caso o devedor altere o banco para recebimento de seus vencimentos, oficie-se diretamente os órgãos pagadores (fls. 345; 346 e Exército Brasileiro). Dil. Nec. Boa Vista, 23/01/2012. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xx. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
259 - 0142612-08.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142612-7
Autor: Xxxxxx Xxxxx Netto Réu: Brasil Norte e outros.
Despacho: Tendo em vista o Auto de penhora e depósito de f. 158, intime-se o executado para, querendo, embargar. O exequente apresente a atual situação do imóvel penhorado na Justiça Trabalhista, no prazo de 15 dias. Dil. Nec. Boa Vista, 23/01/2012. Xxxx Xxxx Xxxxxx Xx. Advogados: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Netto
260 - 0157174-85.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157174-8
Autor: Bc - Suprimentos de Telecomunicações Ltda Réu: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx
Despacho: Intime-se pessoalmente o autor, para dar andamento no feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267 do CPC. Boa Vista, 23 de janeiro de 2012. ELVO PIGARI JUNIOR. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
261 - 0158216-72.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158216-6
Autor: L. M. Sguario e Silva Réu: Estágio Construções Ltda
Despacho: O pedido de apresentação das últimas cinco declarações de IR junto a Receita Federal é medida extrema, que deve ser analisada com o necessário rigor, pois implica em quebra de sigilo, o que não se apresenta plausível no caso em apreço. Por outro lado, o credor poderá fazer, por si, querendo, buscas junto ao Cartório de Registro Imobiliário e Xxxxxx caso essas ainda não sido realizadas ou então, se já tomada referidas providências anteriormente, renovar as buscas em razão do tempo decorrido. Assim, indefiro o pedido de fls. 96. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
262 - 0167010-82.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167010-2
Autor: Rádio Tv do Amazonas Ltda
Réu: Class Celulares Informatica e Representaçao
Despacho: I- Decreto a revelia do executado; II- Nomeio como curador especial a DPE; III- Intime-se para apresentar defesa. Boa Vista, 26 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx
263 - 0179647-65.2007.8.23.0010
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 067/135
Nº antigo: 0010.07.179647-7
Autor: Roraima Factoring & Fomento Mercantil Ltda Réu: Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Despacho: Indefiro o pedido de fls. 48. Remeta-se os autos a contadoria para atualização da dívida. Após, diga o autor. Boa Vista, 26 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogado(a): Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Holanda
264 - 0182697-65.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182697-5
Autor: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Réu: Banco Real Abn Amro Bank
Despacho: Mantenho a decisão de f. 146. Xxxxx, não trouxe aos autos a
d. advogada o total das quantias levantadas que, conforme alvarás de fls. 136 e 137, foram expedidos contemplando os "acréscimos legais". Dil. nec. e após, arquive-se. Boa Vista, 24/01/2012. XXXX XXXXXX XX. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
265 - 0004855-93.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.004855-9
Autor: M.A.N.
Réu: S.S.C.B.
Despacho: Defiro itens "a", "b" e "c". O item "d" será apreciado após o cumprimento dos anteriores. Dil. nec. Boa Vista, 27/01/2012. XXXX XXXXXX XX. Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Xxxxxx Xxxxx Netto
Embargos de Terceiro
266 - 0006040-69.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.006040-6 Autor: R.R.P.L.
Réu: B.V.E.S.
Ato Ordinatório: Às partes para comparecerem na audiência de conciliação designada para o dia 27 de março de 2012 às 09:30 horas. Boa Vista, 27/01/2012.
Advogados: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Outras. Med. Provisionais
267 - 0000710-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000710-0
Autor: P.C. Réu: A.C.C.
Despacho: Renove-se o mandado de f. 62, pois o nº correto da casa do autor é 5353 (f.02) ou 5373 (f.10), e não como constam em referido documento. Dil. nec. Boa Vista, 13/12/2011. XXXX XXXXXX XX. Juiz de Direito Titular.
Advogado(a): Xxxx xx Xxxxx
Procedimento Ordinário
268 - 0092433-41.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.092433-3
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxx: Xxxx xx Xxxxx Xxxxx e outros.
Despacho: Diga o autor acerca do documento de f. 176. Dil. nec. Boa Vista, 23/01/2012. XXXX XXXXXX XX. Juiz de Direito Titular. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxx xx X. Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxx Paracat Lucena
269 - 0131507-34.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.131507-2
Autor: Serviço de Assistencia Social da Policia Militar de Rr Réu: Medetec Comercio e Representações Ltda
Despacho: Proceda-se a transferência dos valores. Boa Vista, 18 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior.Despacho: I- Aguarde-se a confirmação da transferência dos valores bloqueados; II- Após, diga o exequente. Boa Vista, 18 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
270 - 0142794-91.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142794-3
Autor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Réu: Gremio dos Subtenentes e Sargentos Beneficente e Esportivo Despacho: Diga o autor em 48 horas, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do parágrafo primeiro do art. 267 do CPC. Intime-se pessoalmente. Boa Vista, 12/12/2011. XXXX XXXXXX XXXXXX. Juiz de Direito Titular.
Advogados: Xxxx Xxxxxxx xx X. Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx
271 - 0142920-44.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142920-4
Autor: Teleinfo Comércio e Serv de Tel e Informática Ltda Réu: Norte Brasil Telecom S.a - Vivo
Despacho: Intime-se o autor para informar a correta numeração do CNPJ apresentado às fls. 262. Boa Vista, 18 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
272 - 0147206-65.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147206-3
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx da Luz Junior Réu: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Despacho: I- Defiro pedido de fls. 238, concedendo ao autor o benefício da justiça gratuita; II- Tendo em vista o pedido de fls. 42, concedo, também, tal benefício ao requerido; III- Intimações necessárias; IV- Arquivem-se os autos. Boa Vista, 27 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Holanda
Usucapião
273 - 0182643-02.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182643-9
Autor: Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxx: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Defiro pedido de fls. 79, reitere-se ofício de fls. 74. Boa Vista, 26 de janeiro de 2012. Elvo Pigari Junior. Juiz de Direito. ** AVERBADO
**
Advogado(a): Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
4ª Vara Cível
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Elvo Pigari Junior
JUIZ(A) SUBSTITUTO C/SORTEIO:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxx PROMOTOR(A):
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Junior ESCRIVÃO(Ã):
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Busca e Apreensão
274 - 0120511-11.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.120511-9
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Intime pessoalmente o autor, para que traga aos autos o endereço atualizado do réu, em razão do EP. 150, devendo ser diverso dos constantes no processo, com o fito de promover sua citação, conforme exegese processual, pelo ônus do requerente em indicar na inicial, o endereço atualizado dos requeridos, usque art. 282, II e 219, § 2º do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, conforme o art. 267, § 1º, do CPC. Em face da infrutífera tentativa de citação nos endereços errôneos. No mesmo prazo, recolha à custa da diligência do meirinho. Cumpra-se com urgência. Boa Vista, 01/02/12. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx X. xx Xxxxxx
Advogados: Xxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
275 - 0130333-87.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.130333-4
Autor: Banco Sudameris Brasil S/a Réu: Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Despacho: I- Diga o autor. Boa Vista, 31 de janeiro de 2012. Air Marin Junior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxxxx
Cumprimento de Sentença
276 - 0124695-10.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.124695-6
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 068/135
Autor: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxx: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: I- Tendo em vista o prazo decorrido entre à fl. 94 e a petição do autor (fl. 97), diga o autor em cinco dias. Boa Vista, 31 de janeiro de 2012. Air Marin Junior. Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Jucelaine Cerbatto Schimitt-prym, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Outras. Med. Provisionais
277 - 0017390-54.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017390-2
Autor: B.F.S. e outros.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogado(a): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
278 - 0017393-09.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017393-6
Autor: B.F.S.
Réu: P.R.S.S.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Frederido Matias Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
279 - 0017394-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017394-4
Autor: L.F.S.
Réu: B.B.S.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx
280 - 0017395-76.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017395-1
Autor: B.I.S.
Réu: L.S.F.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
281 - 0017398-31.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017398-5
Autor: M.E.S.B.S. e outros.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
282 - 0017405-23.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017405-8
Autor: B.F.S.
Réu: E.R.N.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
283 - 0017414-82.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017414-0 Autor: B.B.F.S.
Réu: D.M.V.A.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de janeiro de 2012.
Advogados: Dolane Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
284 - 0017418-22.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017418-1
Autor: B.F.S.
Réu: M.N.A.O.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
285 - 0017419-07.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017419-9
Autor: B.F.S.
Réu: M.R.M.O.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
286 - 0017424-29.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017424-9
Autor: B.F.S.
Réu: E.S.C.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogado(a): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
287 - 0017440-80.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017440-5 Autor: B.B.F.S.
Réu: R.R.F.N.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
288 - 0017445-05.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017445-4 Autor: B.B.F.S.
Réu: B.G.C.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
289 - 0017446-87.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017446-2
Autor: B.S.S. Réu: E.R.C.A.P.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogado(a): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
290 - 0017545-57.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017545-1 Autor: B.B.F.S.
Réu: E.R.M.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogado(a): Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
291 - 0017578-47.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017578-2 Autor: B.A.A.R.S.
Réu: M.R.M.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogado(a): Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
292 - 0017644-27.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017644-2
Autor: B.F.S.
Réu: J.D.R.M.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
293 - 0017645-12.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017645-9
Autor: B.I.S.
Réu: V.O.R.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx-xxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
294 - 0017648-64.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017648-3 Autor: C.I.A.M.
Réu: F.E.S.A.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 069/135 | |
Advogado(a): Frederido Matias Honorio Xxxxxxxxx | Xxxxxxxx(a): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
295 - 0017675-47.2011.8.23.0010 | 304 - 0017792-38.2011.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.11.017675-6 | Nº antigo: 0010.11.017792-9 |
Autor: C.M.C.L. | Autor: D.-.B.S.S. |
Réu: C.U.S.A. | Réu: I.C.D. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxx(a): Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Franco | 305 - 0017793-23.2011.8.23.0010 |
296 - 0017680-69.2011.8.23.0010 | Nº antigo: 0010.11.017793-7 |
Nº antigo: 0010.11.017680-6 | Autor: B.F.S. |
Autor: B.F.S. | Réu: M.J.R.M. |
Réu: E.J.N. | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de janeiro de |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | 2012. |
2012. | Advogados: Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Cristiane Monte Santana de |
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, | Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
Xxxxxxx Xxxxxxx Nunes | 306 - 0017801-97.2011.8.23.0010 |
297 - 0017695-38.2011.8.23.0010 | Nº antigo: 0010.11.017801-8 |
Nº antigo: 0010.11.017695-4 | Autor: B.S.S. |
Autor: C.M.E.I.E.A.D. | Réu: S.J.R.C. |
Réu: B.B.S. | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de janeiro de |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | 2012. |
2012. | Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx |
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xxx Xxxxxx | Xxxxx |
Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | 307 - 0017803-67.2011.8.23.0010 |
298 - 0017696-23.2011.8.23.0010 | Nº antigo: 0010.11.017803-4 |
Nº antigo: 0010.11.017696-2 | Autor: B.F.S. |
Autor: B.F.S. | Réu: B.S.C. |
Réu: B.R.F. | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | 2012. |
2012. | Advogados: Frederido Matias Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx |
Advogados: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxx |
299 - 0017719-66.2011.8.23.0010 | 308 - 0017804-52.2011.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.11.017719-2 | Nº antigo: 0010.11.017804-2 |
Autor: B.F.S. | Autor: B.F.S. |
Réu: P.L.A.S. | Réu: R.M.C. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Advogados: Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Honorio | Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, |
Xxxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
300 - 0017729-13.2011.8.23.0010 | 309 - 0017810-59.2011.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.11.017729-1 | Nº antigo: 0010.11.017810-9 |
Autor: B.I.S. | Autor: B.F.S. |
Réu: G.N.V. | Réu: V.A. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Honorio | Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx |
Xxxxxxxxx | Xxxxxx |
301 - 0017781-09.2011.8.23.0010 | 310 - 0017811-44.2011.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.11.017781-2 | Nº antigo: 0010.11.017811-7 |
Autor: B.I.S. | Autor: B.B.F.S. |
Réu: X.X. | Xxx: M.R.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Advogados: Frederido Matias Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, | Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx |
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx | Xxxxxxx |
302 - 0017785-46.2011.8.23.0010 | 311 - 0017831-35.2011.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.11.017785-3 | Nº antigo: 0010.11.017831-5 |
Autor: B.I.S. | Autor: B.F.S.C. |
Réu: P.R.S.M. | Réu: A.C.A. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx da | Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx |
Xxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
303 - 0017791-53.2011.8.23.0010 | 312 - 0017840-94.2011.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.11.017791-1 | Nº antigo: 0010.11.017840-6 |
Autor: B.F.S. | Autor: B.F.S. |
Réu: L.M.S.C. | Réu: M.G.C.N. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 070/135 | |
Advogados: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxx-xxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxx | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
e Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 322 - 0017866-92.2011.8.23.0010 |
313 - 0017841-79.2011.8.23.0010 | Nº antigo: 0010.11.017866-1 |
Nº antigo: 0010.11.017841-4 | Autor: B.B.F.S. |
Autor: B.F. | Réu: I.C.S.P. |
Réu: J.M.M.P. | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | 2012. |
2012. | Advogados: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx |
Advogado(a): Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxx Xxxxx |
314 - 0017842-64.2011.8.23.0010 | 323 - 0017867-77.2011.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.11.017842-2 | Nº antigo: 0010.11.017867-9 |
Autor: B.F.S. | Autor: B.S.B.S. |
Réu: L.B.A. | Réu: G.G.M. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Advogados: Frederido Matias Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx | Advogados: Gutemberg Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, |
315 - 0017853-93.2011.8.23.0010 | Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
Nº antigo: 0010.11.017853-9 | 324 - 0017874-69.2011.8.23.0010 |
Autor: B.I.S. | Nº antigo: 0010.11.017874-5 |
Réu: A.A.G. | Autor: B.F.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Réu: E.S.B.R. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
2012. | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx | 2012. |
Filho | Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx |
316 - 0017854-78.2011.8.23.0010 | Xxxxxxx |
Nº antigo: 0010.11.017854-7 | 325 - 0017876-39.2011.8.23.0010 |
Autor: B.F.S. | Nº antigo: 0010.11.017876-0 |
Réu: N.C.B.O. | Autor: B.F.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Réu: C.S.P. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
2012. | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Advogados: Frederido Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Nunes | 2012. |
317 - 0017855-63.2011.8.23.0010 | Advogados: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx |
Nº antigo: 0010.11.017855-4 | 326 - 0017877-24.2011.8.23.0010 |
Autor: U.B.V.C.T.M. | Nº antigo: 0010.11.017877-8 |
Réu: V.L.L.W. | Autor: B.F.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Réu: W.C.S. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
2012. | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Advogados: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx de Amorim | 2012. |
Filho | Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx |
318 - 0017856-48.2011.8.23.0010 | Xxxxxxx |
Nº antigo: 0010.11.017856-2 | 327 - 0017893-75.2011.8.23.0010 |
Autor: C.I.M. | Nº antigo: 0010.11.017893-5 |
Réu: R.O.C. | Autor: B.F.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Réu: R.N.C.J. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
2012. | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx | 2012. |
Xxxxxx | Advogados: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx |
319 - 0017858-18.2011.8.23.0010 | Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
Nº antigo: 0010.11.017858-8 | 328 - 0017894-60.2011.8.23.0010 |
Autor: B.F.S. | Nº antigo: 0010.11.017894-3 |
Réu: C.F.P.O. | Autor: B.I.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Réu: F.R.F. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
2012. | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Advogados: Frederido Matias Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx | 2012. |
Xxxxxxx | Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Frederido |
320 - 0017861-70.2011.8.23.0010 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx |
Nº antigo: 0010.11.017861-2 | Xxxxxxx |
Autor: B.B.F.S. | 329 - 0017895-45.2011.8.23.0010 |
Réu: M.F.E.S. | Nº antigo: 0010.11.017895-0 |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Autor: B.I.S. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Réu: R.B.G. |
2012. | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 2012. |
321 - 0017864-25.2011.8.23.0010 | Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx |
Nº antigo: 0010.11.017864-6 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, |
Autor: B.I.S. | Xxxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx |
Réu: C.S.B. | 330 - 0017973-39.2011.8.23.0010 |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Nº antigo: 0010.11.017973-5 |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Autor: B.F.S. |
2012. | Réu: P.N.M. |
Advogados: Frederido Matias Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 071/135 | |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
2012. | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Advogados: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Honorio | 2012. |
Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxx: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx |
331 - 0000021-13.2012.8.23.0010 | 340 - 0000193-52.2012.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.12.000021-0 | Nº antigo: 0010.12.000193-7 |
Autor: B.F.S. | Autor: B.F.S. |
Réu: V.G.T. | Réu: M.N.A.O. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Advogados: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx de | Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx |
Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Honorio Xxxxxxxxx | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx |
332 - 0000022-95.2012.8.23.0010 | 341 - 0000194-37.2012.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.12.000022-8 | Nº antigo: 0010.12.000194-5 |
Autor: B.F.S. | Autor: B.F.S. |
Réu: P.S.S. | Réu: V.V.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Advogado(a): Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx de Moura | Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx |
333 - 0000023-80.2012.8.23.0010 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Nº antigo: 0010.12.000023-6 | 342 - 0000233-34.2012.8.23.0010 |
Autor: B.F.S. | Nº antigo: 0010.12.000233-1 |
Réu: A.S.L. | Autor: B.B.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Réu: V.S.F. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
2012. | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Frederido | 2012. |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | Xxxxxxxxx: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, |
334 - 0000026-35.2012.8.23.0010 | Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Nº antigo: 0010.12.000026-9 | 343 - 0000240-26.2012.8.23.0010 |
Autor: F.T.C.S. | Nº antigo: 0010.12.000240-6 |
Réu: S.L.C.S.D. | Autor: B.B.F.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Réu: R.A. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
2012. | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxxxx Nunes | 2012. |
335 - 0000028-05.2012.8.23.0010 | Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Frederido |
Nº antigo: 0010.12.000028-5 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Autor: B.S.S. | 344 - 0000241-11.2012.8.23.0010 |
Réu: I.F.B. | Nº antigo: 0010.12.000241-4 |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Autor: B.F.S. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Réu: M.L.C. |
2012. | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Frederido | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx | 2012. |
Xxxxxxx | Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Frederido |
336 - 0000030-72.2012.8.23.0010 | Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx |
Nº antigo: 0010.12.000030-1 | 345 - 0000404-88.2012.8.23.0010 |
Autor: B.I.S. | Nº antigo: 0010.12.000404-8 |
Réu: R.M.C.A. | Autor: B.F.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Réu: R.G.S. |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
2012. | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de janeiro de |
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Disney Xxxxxx Xxxxxx | 2012. |
Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx | Xxxxxxxxx: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxx Xxxxxxx |
Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx | Xxxxx |
337 - 0000031-57.2012.8.23.0010 | 346 - 0000406-58.2012.8.23.0010 |
Nº antigo: 0010.12.000031-9 | Nº antigo: 0010.12.000406-3 |
Autor: B.I.S. | Autor: D.L.G. |
Réu: J.C.S.J. | Réu: B.V.E.S. |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
2012. | 2012. |
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Disney Xxxxxx Xxxxxx | Xxxxxxxx(a): Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx |
Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx | 347 - 0000414-35.2012.8.23.0010 |
338 - 0000187-45.2012.8.23.0010 | Nº antigo: 0010.12.000414-7 |
Nº antigo: 0010.12.000187-9 | Autor: A.L.C.S. |
Autor: B.P.S. | Réu: P.V.S. |
Réu: A.N. | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso | interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de |
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de | 2012. |
2012. | Advogados: Gutemberg Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx |
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Nunes | 348 - 0000416-05.2012.8.23.0010 |
339 - 0000192-67.2012.8.23.0010 | Nº antigo: 0010.12.000416-2 |
Nº antigo: 0010.12.000192-9 | Autor: A.L.C.S. e outros. |
Autor: O.R.S.L. | Réu: W.S.M. |
Réu: D.S.L. | Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso |
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 072/135
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx x X Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
349 - 0000417-87.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000417-0
Autor: J.C.S.
Réu: M.I.S.H.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxx
350 - 0000493-14.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000493-1
Autor: B.S.S.
Réu: G.S.F.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx a X Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
351 - 0000508-80.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000508-6
Autor: D.B.L. Réu: H.L.Í.S.L.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 23 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Neto
352 - 0000545-10.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000545-8
Autor: R.P.S.
Réu: C.E.R.
Ato Ordinatório: Ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Boa Vista, 25 de janeiro de 2012.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
5ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx PROMOTOR(A):
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx XXXXXXXX(Ã):
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Consignação em Pagamento
353 - 0020572-97.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.020572-1
Autor: Consórcio Nacional Honda Ltda Réu: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx
Despacho: Ao arquivo. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
354 - 0042006-11.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.042006-2
Autor: Banco General Motors S/a Réu: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
Sentença: Por esta razão, julgo o processo extinto sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 267, III do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas finais. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas ou a comunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquive- se. P.R.I. Boa Vista, 30/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxx
Cumprimento de Sentença
355 - 0063013-25.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.063013-0
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Despacho: Expeça-se nova carta precatória como requerido na fl. 133. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
356 - 0075561-82.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.075561-4
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Sentença: Por isso, homologo o acordo e julgo extinto o processo
com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, III do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pro rata. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas ou a comunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquive-se. Oficie-se como requerido. Registre-se no sistema a alteração de representação (fl. 248). Atualize-se o débito. P.R.I. Boa Vista, 30/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Brunnashoussens Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
357 - 0091707-67.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091707-1
Autor: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandense Réu: Xxxx Xxxxxxx Xxxxx
Decisão: Defiro o pedido de penhora on line, nos termos do Provimento de nº 07/04. Por se tratar de pessoa física, a penhora não pode incidir sobre salário. Assim, a penhora deve ser precedida de requisição de informações. Para se evitar que a penhora seja frustrada em decorrência da publicidade, o processo deve tramitar em segredo de justiça, com os autos permanecendo concluso até a resposta do Bacenjud. Boa Vista, 28/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
358 - 0104707-03.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104707-3
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Importadora Celve Ltda e outros.
Decisão: Apesar do reconhecimento de nulidade de algumas cláusulas do contrato, ainda existe crédito em favor do exequente. Assim, o valor da execução pode ser adequado aos termos da sentença proferida nos embargos, sem que isso implique na falta de liquidez. Face ao exposto, fixo o prazo de cinco dias para que o exequente apresente nova planilha, em conformidade com a sentença acima mencionada. Após, dê-se vista à DPE. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
359 - 0114589-86.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114589-3
Exequente: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx e outros. Réu: Varig S/a Viação Aérea Rio-grandense
Despacho: Dê-se vista dos autos como requerido na fl. 257. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxx Xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
360 - 0114856-58.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.114856-6
Autor: Boa Vista Energia S/a Réu: Xxxxxxxxx X Xxxxxx
Despacho: Ao arquivo provisório. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito. ** AVERBADO **
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
361 - 0115568-48.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.115568-6
Autor: Boa Vista Energia S/a Réu: Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Sentença: Face ao exposto, julgo o processo extinto sem resolução
de mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Contadoria para atualização da dívida. Após, expeça-se a certidão de crédito. P.R.I. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
362 - 0121521-90.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.121521-7
Autor: Xxxxx Xxxxx X Xxxxxxxx Xxx: Xxxxx xx Xxxxxx F do Vale
Despacho: Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena de
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 073/135
extinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
363 - 0140576-90.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.140576-6
Autor: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx
Réu: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Despacho: Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena de extinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
364 - 0141310-41.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141310-9
Autor: Cimex - Comercio Importação e Exportação Ltda Réu: Metalúrgica Lima Indústria e Comércio
Despacho: Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena de extinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
365 - 0142320-23.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142320-7
Autor: Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
Réu: Pantanal Confecções - Almeida & Carvalho Ltda
Despacho: Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena de extinção. Int. pessoalmente. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
366 - 0144980-87.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144980-6
Autor: Banco Sudameris Brasil S/a Réu: Construtora Esfinge Ltda e outros.
Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre o feito. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
367 - 0155204-50.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155204-5
Autor: Companhia de Aguas e Esgotos de Roraima - Caer Réu: Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: Certifique-se o transcurso do prazo para a manifestação da parte exequente. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
368 - 0181853-18.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.181853-5
Autor: B.B.S.
Réu: W.M. e outros.
Despacho: Tendo em vista a inércia da parte exequente em acostar o original da petição de fl. 113, determino o desentranhamento da referida peça processual.Manifeste-se a parte exequente em 48h, sob pena de extinção. Int. por carta com aviso de recebimento. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito. Advogados: Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
369 - 0182077-53.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.182077-0
Autor: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Réu: Banco Fiat S/a
Despacho: Defiro (fls. 154 e 157). Oficice-se ao Banco do Brasil solicitando informações sobre a existência de crédito em favor do exequente. O requerimento de fl. 160 será analisado em seguida. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito. Advogados: Disney Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
370 - 0184664-48.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184664-3
Autor: Denarium Fomento Mercantil Ltda Réu: Eletrodiesel Boa Vista Ltda e outros.
Despacho: Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 85/86. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Embargos À Execução
371 - 0136719-36.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.136719-8
Autor: Importadora Celve Ltda Réu: Banco do Brasil S/a
Despacho: Ao arquivo. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogado(a): Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Exec. Título Judicial
372 - 0091088-40.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091088-6
Exequente: Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Alcantara Executado: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
Decisão: Nesta causa, a dívida tem natureza alimentar, pois se trata de cobrança de honorários advocatícios. Por isso, defiro o pedido de penhora on line dos valores encontrados via Bacenjud. limitando a restrição, todovia, a 10% (dez por cento). Havendo resposta positiva, efetuar a transferência dos valores bloqueados até o limite da dívida, bem como liberar o saldo remanescente. Após a confirmação da transferencia, reduza-se a termo a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada nos termos do art. 475-J - § 1º do CPC. Boa Vista, 28/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogado(a): Xxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Outras. Med. Provisionais
373 - 0013944-43.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013944-0 Autor: B.S.B.S.
Réu: E.A.L.S.
Decisão: 1. Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Dê-se vista à parte apelada para responder em 15 (quinze) dias. 3. Findo o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, ressalvada a hipótese do art. 518, §2º do Código de Processo Civil. Boa Vista, 09/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Petição
374 - 0158353-54.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158353-7
Autor: Cardan Importação Exportação Comércio e Serviços Ltda Réu: Guia de Empresa
Sentença: ... Face ao exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito. . Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Boa Vista, 27/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Gutemberg Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
375 - 0001752-78.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001752-1
Autor: J.A.A.
Réu: A.A.S. e outros.
Sentença: ... Face ao exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogado(a): Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Procedimento Ordinário
376 - 0073747-35.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.073747-1
Autor: Posto Jumbo Ltda Réu: Telemar Norte Leste S/a
REPUBLICAÇÃO: Intimação da parte EXECUTADA = POSTO JUMBO LTDA = na pessoa de seu advogado, da penhora e do prazo de 15 dias para, querendo, oferecer impugnação.
Advogados: Xxxx Xxxxxxx xx X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx
377 - 0160345-50.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160345-9
Autor: Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Réu: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
Despacho: Tendo em vista a certidão de fl. 122v, intime-se a parte exequente por edital com prazo de vinte dias, para que se manifeste em 48h, sob pena de extinção. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxxx Xxxx de S. C. Xxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx X xx Xxxxx
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 074/135
Usucapião
378 - 0167017-74.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167017-7
Autor: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxx: Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Despacho: Tendo em vista a Portaria nº. 2587 (DPJE 4695), determino a remessa dos autos para o Mutirão das Causas Cíveis. Efetuar as diligências necessárias. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogado(a): Xxxxx Xxxxxxx
5ª Vara Cível
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx PROMOTOR(A):
Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx XXXXXXXX(Ã):
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Busca e Apreensão
379 - 0158055-62.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158055-8
Autor: Banco Honda S/a
Réu: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: 1. À Contadoria para atualização da dívida. 2. Após, intimem- se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. 3. Em seguida, proceda-se a nova conclusão para análise do requerimento de fl. 98. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx
Cumprimento de Sentença
380 - 0072802-48.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.072802-5
Autor: Consorcio Nacional Embracon S/c Ltda Réu: Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Despacho: 1. À Contadoria para atualização da dívida. 2. Após, intimem- se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. 3. Em seguida, proceda-se a nova conclusão para análise do requerimento de fls. 229/230. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx de Deus
381 - 0135647-14.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.135647-2
Autor: Crefisa S/a
Réu: Xxxx Xxxxxx Xxxx
Despacho: 1. À Contadoria para atualização da dívida. 2. Após, intime- se a parte exequente para que se manifeste sobre os cálculos. 3. Em seguida, proceda-se a nova conclusão para análise do requerimento de fls. 169/170. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
382 - 0157019-82.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.157019-5
Autor: Marsell Confecções e Representações Ltda Réu: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Despacho: 1. À Contadoria para atualização da dívida. 2. Após, intimem- se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxx
Outras. Med. Provisionais
383 - 0013643-96.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013643-8
Autor: B.S.S.
Réu: M.R.S.C.L.O.
Decisão: Facultada a emenda à petição inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem sanar o vício. O indeferimento da petição inicial é a consequência legal para a inobservância do prazo de emenda (CPC, art. 284, parágrafo único), sendo desnecessária a intimação pessoal
(STJ, Resp 392.519-SC; Resp 80.500-SP). Por isso, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
384 - 0013647-36.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013647-9
Autor: F.K.Y.
Réu: D.C.B.
Despacho: Faculto à parte apelante acostar aos autos cópias dos documentos indicados na certidão de fl. 97, no prazo de cinco dias. Os requisitos de admissibilidade do recurso serão analisados em seguida. Boa Vista, 31/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogado(a): Xxxxxxxxxxx Xxxxx de O. Filho
385 - 0013657-80.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.013657-8
Autor: B.I.S.
Réu: M.T.I.S.
Decisão: 1. Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Dê-se vista à parte apelada para responder em 15 (quinze) dias. 3. Findo o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, ressalvada a hipótese do art. 518, §2º do Código de Processo Civil. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito.
Advogados: Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx
Procedimento Ordinário
386 - 0100355-02.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100355-5
Autor: Boa Vista Energia S/a Réu: Xxxxxx Xxxxxxxxx Godinho
Despacho: Defiro (fl.306). Aguarde-se o transcuros do prazo estabelecido no art. 475-J, § 5º do CPC. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Juiz de Direito. ** AVERBADO ** Advogados: Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, Alexandre Cesar Dantas Socorro, Esmar Manfer Dutra do Padro, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Rodolpho César Maia de Moraes, Sivirino Pauli, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
387 - 0155748-38.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155748-1
Autor: Centri Informatica Comercio e Represetações Ltda Réu: Rpj Comercio e Serviços da Amazonia Ltda
Sentença: ... Face ao exposto, julgo o pedido improcedente, revogo a decisão de antecipação de tutela e condeno a autora ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios arbitrados por equidade em 20% do valor da causa. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas ou a comunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquive- se. Boa Vista, 31/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Marcelle Cristine de Figueiredo Arruda, Marcelo de Figueiredo Arruda, Marcos Maurício Costa da Silva, Sergimar Martins de Araújo
388 - 0166486-85.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166486-5
Autor: Lourival Nunes Réu: Banco do Brasil S/a
Sentença: ... Face ao exposto, julgo o pedido parcialmente procedente para declarar nulas as seguintes cláusulas do contrato: a) estabelecimento de capitalização mensal de juros; b) cumulação de comissão de permanência com multa e juros moratórios; c)cobrança de multa acima de 2%. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As verbas honorárias serão destinadas ao Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Roraima - FUNDPE-RR. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas ou a comunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquive-se. O prazo para o pagamento voluntário, de 15 dias, contará a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação (STJ, REsp 954859). P.R.I. Boa Vista, 31/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogado(a): Johnson Araújo Pereira
Reinteg/manut de Posse
389 - 0180847-73.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.180847-8
Autor: Joel Gonzaga de Souza
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 075/135
Réu: Itamar de Araujo e outros.
Final da Sentença: ... Diante do exposto, na forma do artigo 269, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos da exordial in totum. Condenando o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbências do patrono do réu arbitrados no aporte de R$ 2.000,00, usque art. 20 §§ 3º e 4º do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 31/01/12. Juiz Erasmo Hallysson S. de Campos- Atuando no mutirão cível.
Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Glener dos Santos Oliva, Roberto Guedes de Amorim Filho, Tertuliano Rosenthal Figueiredo
5ª Vara Cível
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Mozarildo Monteiro Cavalcanti PROMOTOR(A):
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Tyanne Messias de Aquino
Cumprimento de Sentença
390 - 0006392-76.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.006392-2
Autor: Arnulf Bantel
Réu: Erasmo Sabino de Oliveira e outros.
Despacho: 1. Dê-se vista dos autos como requerido na fl. 248. 2. À Contadoria para atualização da dívida. 3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. 4. Em seguida, proceda-se a nova conclusão para análise do requerimento de fl. 245. Boa Vista, 30/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Antonieta Magalhães Aguiar, Geraldo João da Silva, José Demontiê Soares Leite, Leydijane Vieira e Silva, Maria Emília Brito Silva Leite, Messias Gonçalves Garcia, Ricardo Aguiar Mendes, Ronnie Gabriel Garcia
391 - 0062612-26.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.062612-0
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Rosa Pereira Maia Oliveira
Despacho: 1. Defiro (fl. 186). 2. À Contadoria para atualização da dívida.
3. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. 4. Em seguida, proceda-se a nova conclusão para análise do requerimento de fl. 189. Boa Vista, 27/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Geralda Cardoso de Assunção, Johnson Araújo Pereira
392 - 0062641-76.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.062641-9
Autor: Banco do Brasil S/a
Réu: Clarice da Silva Evangelista
Despacho: Expeça-se mandado de penhora como requerido na fl. 183. Recolham-se as custas judiciais referentes à diligência do Oficial de Justiça (Portaria Conjunta nº. 004/2010, DJE nº. 4336). Boa Vista, 27/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Brunnashoussens Silveira de Lima Monteiro, Fabiana Rodrigues Martins, Johnson Araújo Pereira
393 - 0062649-53.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.062649-2
Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Mariano Matos
Despacho: Manifeste-se o exequente sobre a petição de fls. 157/158. Boa Vista, 27/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogado(a): Johnson Araújo Pereira
394 - 0063071-28.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.063071-8
Autor: Banco do Brasil S/a Réu: Lourival Nunes
Despacho: 1. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no processo apenso. 2. Junte-se cópia da sentença. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Boa Vista, 01/02/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogado(a): Johnson Araújo Pereira
395 - 0106392-45.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106392-2
Autor: Cleia Furquim Godinho e outros. Réu: Eletrovolts S/c Ltda
Despacho: À Contadoria para atualização da dívida. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. Boa Vista, 27/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Almir Rocha de Castro Júnior, Cleia Furquim Godinho, Hugo Leonardo Santos Buás, Jaqueline Magri dos Santos, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Peter Reynold Robinson Júnior
396 - 0111982-03.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.111982-3
Autor: Luciana Rosa da Silva
Réu: Helio Jorge Ramos da Silva e outros.
Despacho: Trata-se de execução de honorários (fl. 157) que foi extinta por inércia da parte exequente (fl. 209). Assim, cabe à exequente o pagamento das custas dessa fase processual (CPC, art. 267, §§ 1º e 2º). Boa Vista, 27/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito. ** AVERBADO **
Advogados: Acioneyva Sampaio Memória, Carina Nóbrega Fey Souza, Conceição Rodrigues Batista, Daniele de Assis Santiago, Elton Pantoja Amaral, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Keyth Yara Pontes Pina, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo
397 - 0144836-16.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144836-0
Autor: Rodolpho César Maia de Morais Réu: Jaciara da Silva Viana
Decisão: Foi deferida a penhora on line dos valores encontrados via BacenJud nas contas da executada. A executada alega impenhorabilidade dos seus vencimentos, conforme o disposto no art. 649, IV do CPC. No entanto, como trata-se de execução de honorários, o débito tem natureza alimentar, não havendo prevalência do salário sobre os honorários. Além disso, o percentual de 10% (dez por cento) não onera excessivamente a devedora. Neste sentido, o TJDFT: (...). Por isso, indefiro o requerimento de fls. 143/144. Efetuar a penhora on line nos termos do despacho de fl. 130. Boa Vista, 27/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogado(a): Rodolpho César Maia de Moraes
398 - 0156177-05.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.156177-2
Autor: Adriana Dias Lopes
Réu: Athos Moreira Borges e outros.
Decisão: ... Face ao exposto, acolho parcialmente a exceção de executividade para reconhecer o excesso de execução na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. À Contadoria para atualização e amortização da dívida. Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos. Boa Vista, 31/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Henrique Edurado Ferreira Figueredo, Luciana Rosa da Silva, Luiz Geraldo Távora Araújo, Rárison Tataira da Silva, Welington Alves de Oliveira
Embargos de Terceiro
399 - 0208160-72.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208160-2
Autor: Idéssia Pinheiro de Melo Réu: Banco da Amazônia S/a
Decisão: 1. Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. 2. Dê-se vista à parte apelada para responder em 15 (quinze) dias. 3. Findo o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, ressalvada a hipótese do art. 518, §2º do Código de Processo Civil. Boa Vista, 26/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Juberli Gentil Peixoto, Sivirino Pauli
Insolvência Civil
400 - 0106686-97.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106686-7
Autor: Leny Lobato Pacheco
Réu: Selma Aparecida Monteiro Martins e outros.
Despacho: Manifeste-se a parte exequente, indicando se pretende obter a adjudicação do bem penhorado. O requerimento de fl. 150 será analisado em seguida. Boa Vista, 27/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogado(a): José Iguatemi de Souza Rosa
Procedimento Ordinário
401 - 0167768-61.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167768-5
Autor: Gilberto Uemura e outros.
Réu: Sun & Sea Internacional Viagens e Turismo Ltda e outros.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 076/135
Sentença: ... Face ao exposto, julgo o pedido procedente para condenar as rés: 1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com juros a partir da citação e correção monetária a partir da data da sentença (STJ, súm. 362); e 2) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$8.571,48 (oito mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), com juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso (STJ, súm. 43). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas ou a comunicação do não pagamento ao setor competente do TJRR, arquive-se. O prazo para pagamento voluntário, de 15 dias, contará a partir do trânsito em julgado, independentemente de intimação (STJ, REsp 954859). Boa Vista, 31/01/2012. Dr. Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Juiz de Direito.
Advogados: Arnaldo Queiroz de Melo Júnior, Celso Garla Filho, Daniel Clayton Moreti, Denise Abreu Cavalcanti, Faic Ibraim Abdel Aziz, Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira, Liliana Regina Alves, Marceli Augusta Cesar Cereser, Rodrigo Henrique Colnago, Tarciano Ferreira de Souza
6ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Arresto
402 - 0172704-32.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.172704-3
Autor: Ana Santos Alves Réu: Viviane Silva Yamashita
Ato Ordinatório: INTIMO A PARTE REQUERENTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 248,79(DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
Advogado(a): Daniel José Santos dos Anjos
6ª Vara Cível
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Cumprimento de Sentença
403 - 0083537-09.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.083537-2
Autor: Agência de Fomento do Estado de Roraima S.a Aferr Réu: Miguel Luiz Severino Alves e outros.
Ato Ordinatório: INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS ACOSTADOS NOS AUTOS A FL.316.
Advogados: Francisco Alves Noronha, Paulo Marcelo A. Albuquerque, Tatiany Cardoso Ribeiro
404 - 0138436-83.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.138436-7
Autor: Naouaf e Hiyam Ltda Réu: Vera Lúcia Oliveira Silva
Ato Ordinatório: INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS ACOSTADOS A FL. 126.
Advogados: Carlos Wagner Guimarães Gomes, Georgida Fabiana Moreira de Alencar Costa, Helder Figueiredo Pereira, Isabel Cristina Marx Kotelinski
405 - 0184659-26.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184659-3
Autor: Denarium Fomento Mercantil Ltda
Réu: Nestora Conceição Cavalcante Paz e outros.
Ato Ordinatório: INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS ACOSTADOS AOS AUTOS EM FLS. 105/106.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Tatiany Cardoso Ribeiro
Desp. Falta Pag. C/ Cobr.
406 - 0147207-50.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.147207-1
Autor: Francisca Francinete da Silva Lampert Réu: Christian André Albrecht
Ato Ordinatório:INTIMO A PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Advogados: Jucelaine Cerbatto Schmitt Prym, Luiz Augusto Moreira, Luiz Valdemar Albrecht, Maryvaldo Bassal de Freire, Tatiana Medeiros da Costa de Oliveira
Embargos À Execução
407 - 0013379-16.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.013379-1 Autor: S.P.C.M.
Réu: D.F.M.
Ato Ordinatório: INTEME-SE A PARTE EMBARGANTE PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO VALOR DE R$ 891,96(OITOCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS) CONFORME FL.34, ACOSTADA NOS AUTOS.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, José Carlos Barbosa Cavalcante, Luciana Olbertz Alves
Outras. Med. Provisionais
408 - 0215451-26.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.215451-6
Autor: Wagner Marques
Réu: Joel Gonzaga de Souza
Final da Sentença: ... III- Diante do exposto, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido da petição inicial. Deixando de condenar o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve manifestação da parte contrária a impugnação do valor da causa. P. R. I. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 31/01/12. Juiz Erasmo Hallysson S. de Campos- Atuando no mutirão cível.
Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Johnson Araújo Pereira
409 - 0006009-49.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.006009-1
Autor: A.F.L.
Réu: B.A.S.
Ato Ordinatório: INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA CONHECIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM FLS. 154/156 PARA PAGAMENTO EM 15(QUINZE) DIAS, SOB PENA DA INCIDÊNCIA DO ART. 475-J,§4º DO CPC.
Advogados: Diego Lima Pauli, José Jerônimo Figueiredo da Silva, Sivirino Pauli, Vanessa de Sousa Lopes
Procedimento Ordinário
410 - 0073902-38.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.073902-2
Autor: Manoel Alves da Silva Réu: Banco do Brasil S/a
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao r. despacho de fls. 392, intimo a parte requerida para manifestação quanto ao pedido de fls. 389/390, no prazo de 05(cinco) dias. Boa Vista-RR, 31 de janeiro de 2012. Rosaura Franklin Marcant da Silva - Escrivã.
Advogados: Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Almir Rocha de Castro Júnior, André Henrique Oliveira Leite, Antonilzo Barbosa de Souza, Átina Lorena Carvalho da Silva, Fabiana Rodrigues Martins, Frademir Vicente de Oliveira, Grace Kelly da Silva Barbosa, Hélio Antonio Cardozo Figueira, Hugo Leonardo Santos Buás, Jaime César do Amaral Damasceno, Lenon Geyson Rodrigues Lira, Silvana Borghi Gandur Pigari, Vívian Santos Witt
411 - 0129092-78.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.129092-9
Autor: Daniel Uchoa Fernandes
Réu: Sistema Boa Vista de Comunicação Ltda e outros.
Ato Ordinatório: INTIME-SE AS PARTES PARA CONHECIMENTO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA A FL.448.
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Carlen Persch Padilha, Clarissa Vencato da Silva, Danilo Silva Evelin Coelho, Faic Ibraim Abdel Aziz, Francisco das Chagas Batista, Juliana Vieira Farias, Plínio Eduardo Diogo da Silva, Rafael Teodoro Severo Rodrigues, Ronald Rossi Ferreira, Welington Alves de Oliveira, Zenon Luitgard Moura
412 - 0174573-30.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.174573-0
Autor: Mg Carvalho Pereira
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 077/135
Réu: Marcia Sales Sousa
Ato Ordinatório: INTIMEM-SE AS PARTES PARA SE MANIFESTAREM EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS ACOSTADOS NOS AUTOS DE FL.137.
Advogados: Jaques Sonntag, Marcos Antônio C de Souza
6ª Vara Cível
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jarbas Lacerda de Miranda PROMOTOR(A):
Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Rosaura Franklin Marcant da Silva
Cumprimento de Sentença
413 - 0121341-74.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.121341-0
Autor: Calnorte Indústria e Comércio de Calcário Ltda
Réu: Companhia de Desenvolvimento de Roraima- Codesaima
Ato Ordinatório: INTIMEM-SE as partes para se manifestarem em relação aos cálculos acostados aos autos a fl.429.
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Azilmar Paraguassu Chaves, Hindenburgo Alves de O. Filho, Jaques Sonntag, Marcus Valerius Pinto Pinheiro de Macedo, Pedro de A. D. Cavalcante
7ª Vara Cível
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Paulo Cézar Dias Menezes PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota ESCRIVÃO(Ã):
Maria das Graças Barroso de Souza
Cumprimento de Sentença
414 - 0144865-66.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144865-9
Autor: Martins Veículos Ltda
Réu: Espólio de Mario Humberto Freitas Battanoli
INTIMAÇÃO. De acordo com a Portaria 004/2010 Gab/7ª VC, intimo parte exeqüente para recolhimento das despesas de diligências dos Oficiais de Justiça. A quantia poderá ser paga mediante depósito ou transferência junto ao Banco do Brasil, agência 0250-X, conta n.° 87.053-6. O mandado será confeccionado somente após a juntada do comprovante nos autos, conforme Provimento CGJ n.° 001/2009, Lei Estadual n.° 752/2009 e Portaria Conjunta n.° 004/2010. Boa Vista - RR, 31 de janeiro de 2012. Maria das Graças Barroso de Sousa - Escrivã Judicial
Advogados: Alexander Ladislau Menezes, Daniele de Assis Santiago, Josué dos Santos Filho, Luiz Geraldo Távora Araújo, Suely Almeida
8ª Vara Cível
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
César Henrique Alves PROMOTOR(A):
Isaias Montanari Júnior Jeanne Christhine Fonseca Sampaio
João Xavier Paixão
Luiz Antonio Araújo de Souza Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Eliana Palermo Guerra
Cumprimento de Sentença
415 - 0169126-61.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.169126-4
Autor: o Estado de Roraima
Réu: Sindicato dos Serv do Judiciario, Legislativo, Mp e Tce Rr
I. Defiro o bloqueio on-line solicitado nas fls. 228/229; II. Segue minuta da solicitação da penhora; III. O espelho do bloqueio do Sistema
BACENJUD valerá como termo de Penhora; IV. Aguarde-se a resposta pelo prazo de 48 horas; V. Após, voltem os autos conclusos para despacho; Int. Boa Vista - RR, 10/01/2012. Rodrigo Bezerra Delgado - Juiz Substituto.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Camila Araujo Guerra, Mivanildo da Silva Matos
Execução Fiscal
416 - 0009322-67.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009322-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda e outros.
Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 25 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
417 - 0009592-91.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009592-4
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Industria e Comercio Pacaraima Ltda e outros.
I- Suspendo o processo nos termos do pedido do exequente; II- Após o término do prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. Advogados: Alexandre Machado de Oliveira, Carlos Antônio Sobreira Lopes, Domingos Sávio Moura Rebelo, Geralda Cardoso de Assunção, Paulo Marcelo A. Albuquerque
418 - 0009619-74.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009619-5
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Yes Importação e Exportação Ltda e outros.
Manifeste-se o Estado de Roraima quanto a petição de fls. 120/121, uma vez que o processo fora extinto;notadamente há relação com o processo de n.º 010.06.142282-9, em apenso. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO **
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
419 - 0009762-63.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009762-3
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Dorli Invernizze e outros.
Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
420 - 0009785-09.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009785-4
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Francisco C Galvão e outros.
1. Manifeste-se a parte executada acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 dias; 2. Após, manifeste-se o Estado de Roraima, no mesmo prazo. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
421 - 0009875-17.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.009875-3
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Rodrigues e Oliveira Ltda e outros.
I-Analisando os autos verifico que a partir da folha n.º70 a sequencia numérica destes autos está incorreta, motivo pelo qual renumere-se; II- Após, ao exequente para manifestação. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
422 - 0015618-08.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.015618-9
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: João Mariano de Souza e outros.
1. Manifeste-se a parte executada acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 dias; 2. Após, manifeste-se o Estado de Roraima, no mesmo prazo. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Alexandre Machado de Oliveira
423 - 0019751-93.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.019751-4
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Rodrigues e Oliveira Ltda
Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Claudio Rocha Santos, Vanessa Alves Freitas
424 - 0076239-63.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.076239-4
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 078/135
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Alcides Custódio e outros.
Expeça-se novo mandado conforme requerido, devendo constar para tanto cópia de fl. 208 dos autos em apenso, para seu fiel cumprimento. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
425 - 0087833-74.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.087833-1
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Nr Maccagnan e outros.
Solicite-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
426 - 0091825-43.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.091825-1
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Supermercado Pedra Pintada Ltda e outros.
Proceda-se avaliação do bem imóvel no seu respectivo endereço da matrícula conforme fls. 171/180, servindo-se para tanto, o senhor oficial de justiça, do cadastro imobiliário do Município de Boa Vista, para correta descrição do bem. Boa Vista/RR, 25 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Tatiana Souza da Silva
427 - 0093177-36.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093177-5
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: F R de Moura Mendes Barros e outros.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do §4º do Art. 659 do Estatuto Processual Civil. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
428 - 0093322-92.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093322-7
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Nr Maccagnan e outros.
Solicite-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
429 - 0093327-17.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093327-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Tb Comercio e Serviços de Eletro Eletronicos Ltda e outros. Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Aline Dionisio Castelo Branco, Daniella Torres de Melo Bezerra
430 - 0100091-82.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100091-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Ctn Construções Terraplenagem do Norte Ltda e outros. Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Francisco das Chagas Batista
431 - 0100097-89.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100097-3
Exequente: o Estado de Roraima Executado: C Sokolowicz e outros.
I - Observe que o Estado vem postulado pela penhora nos termos do Art. 659 § 4º do Estatuto Processual Civil com redação dada pela Lei 11382/06. Desde dezembro de 2007(fls. 95/96). II- Expeça-se pela última vez novo mandado devendo o oficial de justiça proceder a referida penhora, para tanto deverão constar em anexo cópia dos mandados de fls. 148/149 e 155. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
432 - 0100109-06.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100109-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Supermercado Pedra Pintada Ltda e outros.
Proceda-se avaliação do bem imóvel no seu respectivo endereço da matrícula conforme fls. 191/196, servindo-se para tanto, o senhor oficial de justiça, do cadastro imobiliário do Município de Boa Vista, para correta descrição do bem. Boa Vista/RR, 25 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Tatiana Souza da Silva
433 - 0100483-22.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100483-5
Exequente: Município de Boa Vista Executado: Santino Zamberlan
1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra o Executado(s).
2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça- se auto de penhora e intime-se o executado para embargos; 3. Caso contrário, manifeste-se o exeqüente, indicando bens do executado à penhora; 4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restrição de acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada da minuta do BACENJUD, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
434 - 0100816-71.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.100816-6
Exequente: Município de Boa Vista Executado: Natanael Joao de Lima
1. Faça-se a minuta de bloqueio no BACEN-JUD contra o Executado(s).
2. Se o valor bloqueado for suficiente para garantir a execução, expeça- se auto de penhora e intime-se o executado para embargos; 3. Caso contrário, manifeste-se o exeqüente, indicando bens do executado à penhora; 4. Em caso de bloqueio de valores, atente a escrivania para a restrição de acesso aos autos somente às partes; 5. Após a juntada da minuta do BACENJUD, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
435 - 0101092-05.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101092-3
Exequente: Município de Boa Vista Executado: Wilson de Souza Santos
Renove-se a consulta ao sistema BACENJUD. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
436 - 0101583-12.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101583-1
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Mil de Lima e outros.
I- Suspendo o processo nos termos do pedido do exequente; II- Após o término do prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
437 - 0101821-31.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.101821-5
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Rb Silveira e outros.
Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenha sido localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenal intercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazenda pública. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
438 - 0102910-89.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.102910-5
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Rosângela Araújo Silva
Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenha sido localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenal intercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazenda pública. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
439 - 0104756-44.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104756-0
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Rb Silveira e outros.
Suspendo o processo por 1 ano, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Decorrido o prazo, sem que tenha sido localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos ao arquivo, quando então se iniciará o prazo quinquenal intercorrente, conforme disposições da súmula 314 do STJ. Dê-se ciência a fazenda pública. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 079/135
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra 440 - 0104901-03.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104901-2
Exequente: Município de Boa Vista Executado: Edimar Figueiredo de Vasconcelos
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, endereço de fl. 101, com a finalidade de proceder a transferência do valor constante à fls. 100, conforme dados bancários informados pelo exequente. Devendo constar cópias de fls. 100/101. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
441 - 0105376-56.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.105376-6
Exequente: o Estado de Roraima e outros. Executado: Maria Feitosa da Silva e outros.
Proceda-se avaliação do bem imóvel no seu respectivo endereço da matrícula conforme fls. 162/167, servindo-se para tanto, o senhor oficial de justiça, do cadastro imobiliário do Município de Boa Vista, para correta descrição do bem. Boa Vista/RR, 25 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
442 - 0107366-82.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107366-5
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Nr Maccagnan e outros.
Solicite-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias
- Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
443 - 0107371-07.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107371-5
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Vicente Elias Macedo e outros.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do §4º do Art. 659 do Estatuto Processual Civil. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Carlos Antônio Sobreira Lopes, Daniella Torres de Melo Bezerra
444 - 0107571-14.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107571-0
Exequente: Município de Boa Vista
Executado: Maria do Socorro Vieira Nascimento
I - Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do §4º do Art. 659 do Estatuto Processual Civil; II - Defiro o pedido de consulta do RENAJUD. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
445 - 0109596-97.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.109596-5
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Pedro Alves da Costa
I. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, endereço de fl. 121, com a finalidade de proceder a transferência do valor constante à fls. 120, conforme dados bancários informados pelo exequente. Devendo constar cópias de fls. 120/121; II. Após, proceda-se com a consulta de endereço. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
446 - 0112164-86.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.112164-7
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Supermercado Pedra Pintada Ltda e outros.
Analisando os autos verifico que não consta penhora, nestes autos, junto ao Registro de Imóveis referente aos bens indicados às fls. 115, razão pela qual, manifeste-se o exeqüente. Boa Vista/RR, 25 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Tatiana Souza da Silva
447 - 0115203-91.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.115203-0
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: e Duarte da Silva e Cia Ltda e outros.
I- Nomeio como curador especial Dr. Oleno Inácio de Matos, Defensor Público; II- Expeça-se termo de compromisso; III- Remetam-se os autos à DPE/RR. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Daniella Torres de Melo Bezerra
448 - 0117459-07.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.117459-6
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Supermercado Pedra Pintada e outros.
Proceda-se avaliação do bem imóvel no seu respectivo endereço da matrícula conforme fls. 121/128, servindo-se para tanto, o senhor oficial de justiça, do cadastro imobiliário do Município de Boa Vista, para correta descrição do bem. Boa Vista/RR, 25 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Daniella Torres de Melo Bezerra, Tatiana Souza da Silva
449 - 0118635-21.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.118635-0
Exequente: Município de Boa Vista Executado: Izaias Sales de Sousa
Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do §4º do Art. 659 do Estatuto Processual Civil. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
450 - 0118828-36.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.118828-1
Exequente: Município de Boa Vista Executado: Jose Aroldo Pinheiro
01-Expeça-se Termo de Penhora dos valores bloqueados às fls. 104; 02- Intime-se o executado para, querendo, opor embargos no prazo legal. Boa Vista, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
451 - 0128859-81.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.128859-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Eagle Vision Comercio e Serviços Ltda e outros.
I- Suspendo o processo nos termos do pedido do exequente; II- Após o término do prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
452 - 0141347-68.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.141347-1
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Tb Comercio e Serviços de Eletro Eletronicos Ltda e outros. Manifeste-se o exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
453 - 0149897-52.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.149897-7
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Ferronorte Ltda e outros.
Cite-se por Edital. Boa Vista, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Vanessa Alves Freitas
454 - 0156119-02.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.156119-4
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Ferronorte Ltda e outros.
Manifeste-se o exequente, pela derradeira vez. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. Advogado(a): Marcelo Tadano
455 - 0158593-43.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.158593-8
Exequente: Município de Boa Vista Executado: Guerra e Lima Ltda e outros.
I- Nomeio como curador especial Dr. Oleno Inácio de Matos, Defensor Público; II- Expeça-se termo de compromisso; III- Remetam-se os autos à DPE/RR. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
456 - 0159579-94.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.159579-6
Exequente: Município de Boa Vista Executado: K C B Wanderley
I - Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do §4º do Art. 659 do Estatuto Processual Civil; II - Defiro o pedido de consulta do RENAJUD. Após a juntada do espelho, dê-se vista ao exequente. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. Advogados: Faic Ibraim Abdel Aziz, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Vinícius Aurélio Oliveira de Araújo
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 080/135
457 - 0161798-80.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.161798-8
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Supermercado Pedra Pintada Ltda e outros.
Analisando os autos verifico que não consta penhora, nestes autos, junto ao Registro de Imóveis referente aos bens indicados às fls. 70, razão pela qual, manifeste-se o exeqüente. Boa Vista/RR, 25 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(a): Marcelo Tadano
458 - 0164658-54.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.164658-1
Exequente: o Estado de Roraima Executado: Nr Maccagnan e outros.
Solicite-se informações acerca do cumprimento da carta precatória expedida. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias
- Juiz de Direito Substituto. Advogado(a): Marcelo Tadano
459 - 0167883-82.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.167883-2
Exequente: o Estado de Roraima
Executado: Eagle Vision Comercio e Serviços Ltda e outros.
I- Suspendo o processo nos termos do pedido do exequente; II- Após o término do prazo, ao exequente para manifestação. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. Advogado(a): Marcelo Tadano
Procedimento Ordinário
460 - 0104670-73.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.104670-3
Autor: Derli Maximo Klusener Réu: o Estado de Roraima
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos de fls. 168. Boa Vista,RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO **
Advogados: Antônio Pereira da Costa, Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, Diógenes Baleeiro Neto, Mivanildo da Silva Matos, Natanael de Lima Ferreira
461 - 0172209-85.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.172209-3
Autor: Francisco Sampaio de Aguiar Réu: Município de Boa Vista
Ao cartório para que cumpra integralmente a sentença de fls. 80/84, no que tange a remessa de cópias ao Ministério Público conforme determinado. Após, arquivem-se. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Fernando O'grady Cabral Júnior, José Gervásio da Cunha, Marco Antônio Salviato Fernandes Neves, Winston Regis Valois Junior, Winston Regis Valois Júnior
462 - 0184923-43.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.184923-3
Autor: Nath Vinícius Oliveira dos Prazeres e outros. Réu: o Estado de Roraima
Defiro vista dos autos. Boa Vista, RR, 09 de janeiro de 2012. Eduardo Messaggi Dias - Juiz de Direito Substituto. ** AVERBADO ** Advogados: Arthur Gustavo dos Santos Carvalho, José Carlos Barbosa Cavalcante, Mivanildo da Silva Matos
Vara Itinerante
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Erick Cavalcanti Linhares Lima PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota André Paulo dos Santos Pereira
Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Execução de Alimentos
463 - 0006585-42.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.006585-0
Autor: D.J.L.R. e outros. Réu: E.A.R.
Final da Sentença: (...) Isto posto, amparado no citado artigo 794, inciso I, do CPC julgo extinta a presente execução (...). Sem custas. P.R. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Em, 24 de janeiro de
2012 - Bruna Guimarães Fialho Zagallo - Juíza de Direito Substituta. Advogado(a): Carlos Fabrício Ortmeier Ratacheski
Vara Itinerante
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Erick Cavalcanti Linhares Lima PROMOTOR(A):
Ademar Loiola Mota André Paulo dos Santos Pereira
Valdir Aparecido de Oliveira ESCRIVÃO(Ã):
Walterlon Azevedo Tertulino
Alimentos - Lei 5478/68
464 - 0011044-87.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011044-1 Autor: G.J.D.A.
Réu: D.M.A. e outros.
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado, para manifestar-se nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. Em, 27 de janeiro de 2012. Erick Linhares - Juiz de Direito.
Advogados: Emira Latife Lago Salomão, Luiz Eduardo Silva de Castilho
1ª Vara Criminal
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
Ação Penal Competên. Júri
465 - 0010792-36.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.010792-7
Réu: Arceno Ribeiro Alves e outros.
EDITAL DE INTIMAÇÃOA MM. Juíza de Direito Lana Leitão Martins, da 1a Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele(a) tiverem conhecimento de VALDELÍCIO RIBEIRO ALVES, brasileiro, nascido em 08.10.1954, filho de João Francisco Alves e Enifi Ribeiro, estando em local não sabido, acusado nos autos da ação penal que tramita neste juízo criminal sob o n.º 0010 01 010792-7, deverá comparecer no dia 20.03.2012, às 08 horas, no Auditório do Fórum Adv. Sobral Pinto, nesta cidade, a fim participar como parte na SESSÃO DE JÚRI. De modo que, como não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico para o conhecimento de todos.Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, aos 30 dias do mês de janeiro de ano de dois mil e doze, Alisson Menezes Gonçalves, Técnico Judiciário...
Advogado(a): Wilson Roberto F. Précoma
1ª Vara Criminal
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
Ação Penal Competên. Júri
466 - 0072403-19.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.072403-2
Indiciado: A. e outros.
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias A MM Juíza de Direito da
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 081/135
1a Vara Criminal, Lana Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo criminal os autos n.º 0010 03 072403-2, que tem como acusado JURACY VALADARES DA SILVA, brasileiro, natural de Altamira/PA, nascido em 17.03.1796, filho de Bento Martins da Silva e Maria Célia Valadares da Silva, estando em lugar não sabido, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV; e art. 148, §2º, ambos do Código Penal. Como não possível citá-lo pessoalmente, fica CITADO pelo presente edital, ciente do inteiro teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, bem como para comparecer ao cartório da 1ª vara criminal, situada no Fórum Advogado Sobral Pinto, a fim de responder a acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 ddigo, (dez) dias, nos termos do artigo 406 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessa sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, advertindo-lhe, igualmente, que, em não sendo apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 31 de janeiro de 2012. Eu, técnico judiciário em substituição na escrivania, subscrevo e assino. Alisson Menezes Gonçalves - Técnico judiciário em substituição na escrivania - Mat. 3011027EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias - A MM Juíza de Direito da 1a Vara Criminal, Lana Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo criminal os autos n.º 0010 03 072403-2, que tem como acusdigo, acusado FRANCISCO DE ASSIS LIMA QUEIROZ, brasileiro, natural de Manaus/AM, nascido em 04.10.1982, filho de Manoel Bartolomeu Queiroz e Raimunda Lima de Queiroz, portador do RG nº 238647 SESP/RR, estando em lugar não sabido, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV; e art. 148, §2º, ambos do Código Penal. Como não possível citá-lo pessoalmente, fica CITADO pelo presente edital, ciente do inteiro teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, bem como para comparecer ao cartório da 1ª vara criminal, situada no Fórum Advogado Sobral Pinto, a fim de responder a acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessa sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessdigo, necessário, advertindo-lhe, igualmente, que, em não sendo apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 31 de janeiro de 2012. Eu, técnico judiciário em substituição na escrivania, subscrevo e assino. Alisson Menezes Gonçalves - Técnico judiciário em substituição na escrivania - Mat. 3011027EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias
- A MM Juíza de Direito da 1a Vara Criminal, Lana Leitão Martins, no uso
de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo criminal os autos n.º 0010 03 072403-2, que tem como acusado FÁBIO CARDOSO DA SILVA, brasileiro, nascido em 16.10.1979, filho de Amadeu Monteiro da Silva e Antonia Cardoso da Silva, estando em lugar não sabido, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV; e art. 148, §2º, ambos do Códdigo, Código Penal. Como não possível citá-lo pessoalmente, fica CITADO pelo presente edital, ciente do inteiro teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, bem como para comparecer ao cartório da 1ª vara criminal, situada no Fórum Advogado Sobral Pinto, a fim de responder a acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessa sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, advertindo-lhe, igualmente, que, em não sendo apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 31 de janeiro de 2012. Eu, técnico judiciário em substituição na escrivania, subscrevo e assino. Alisson Menezes Gonçalves - Técnico judiciário em substituição na escrivaniaaEDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias
- A MM Juíza de Direito da 1a Vara Criminal, Lana Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... - Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo criminal os autos n.º 0010 03 072403-2, que tem como acusado AILTON ERNESTO MALHEIRO, brasileiro, natural de Manaus/AM, nascido em 27.09.1983, filho de Maria Ernesto Malheiro, portador do RG nº 72669 SESP/RR, estando em lugar não sabido, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV; e art. 148, §2º, ambos do Código Penal. Como não possível citá-lo pessoalmente, fica CITADO
pelo presente edital, ciente do inteiro teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, bem como para comparecer ao cartório da 1ª vara criminal, situada no Fórum Advogado Sobral Pinto, a fim de responder a acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10(digo, 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessa sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, advertindo-lhe, igualmente, que, em não sendo apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 31 de janeiro de 2012. Eu, técnico judiciário em substituição na escrivania, subscrevo e assino. Alisson Menezes Gonçalves - Técnico judiciário em substituição na escrivania - Mat. 3011027.EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias - A MM Juíza de Direito da 1a Vara Criminal, Lana Leitão Martins, no uso de suas atribuições legais, na forma da Lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que tramita neste juízo criminal os autos n.º 0010 03 072403-2, que tem comoodigo, acusado WELLIGTON SILVA FERREIRA, brasileiro, natural de São Luis/MA, nascido em 02.02.1980, filho de Raimundo Silva Ferreira e Gracinha Silva Ferreira, estando em lugar não sabido, denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV; e art. 148, §2º, ambos do Código Penal. Como não possível citá-lo pessoalmente, fica CITADO pelo presente edital, ciente do inteiro teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, bem como para comparecer ao cartório da 1ª vara criminal, situada no Fórum Advogado Sobral Pinto, a fim de responder a acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 406 do CPP, podendo arguir preliminares e alegar tudo que interessa sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, advertindo-lhe, igualmente, que, emmem não sendo apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR, 31 de janeiro de 2012. Eu, técnico judiciário em substituição na escrivania, subscrevo e assino. Alisson Menezes Gonçalves - Técnico judiciário em substituição na escrivania - Mat. 3011027.
Nenhum advogado cadastrado.
467 - 0205013-38.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.205013-6
Indiciado: E.S. e outros.
DISPOSITIVO: "..." Pelo exposto, com esteio no artigo 415 do CPP, pronuncio GEOVANI GOMES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 121, § 2º, I (torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) e art. 29 ambos do CP, para em tempo oportuno ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
P.R.I.C. Boa Vista, 31/01/2012. Juíza Lana Leitão Martins. Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara Criminal
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A):
Madson Welligton Batista Carvalho Marco Antônio Bordin de Azeredo Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
Ação Penal Competên. Júri
468 - 0010549-92.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.010549-1
Indiciado: V.S.S. e outros.
Audiência ADIADA para o dia 13/03/2012 às 10:30 horas. Advogados: Ednaldo Gomes Vidal, Marcio da Silva Vidal
469 - 0010700-58.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.010700-0
Réu: Euzimar Pereira de Melo Lima Autos remetidos ao Tribunal de Justiça. Advogado(a): Ednaldo Gomes Vidal
470 - 0061356-48.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.061356-5
Réu: Oziel Sousa de Oliveira
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 02/03/2012 às 08:30 horas.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 082/135
Nenhum advogado cadastrado. 471 - 0213817-92.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213817-0
Réu: Luzinaldo da Conceiçao
EDITAL DE INTIMAÇÃOA MM. Juíza de Direito, Lana Leitão Martins, da 1a Vara Criminal, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... Faz saber a todos quanto o presente EDITAL de INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento de LUZINALDO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, nascido em 25.08.1979, RG nº 332.459-1 SSP/RR, filho de José da Conceição e Maria Arlene da Conceição, estando em lugar incerto e não sabido, acusado nos autos da Ação Penal que tramita neste Juízo Criminal sob o n.º 010 09 213817-0, foi PRONUNCIADO como incurso nas penas previstas no art. 121, § 2º, incisos IV e V, c/c art. 14, inciso II, e art. 157, § 2º, inciso I, todos do CPB, e será submetido a julgamento, em tempo oportuno, pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, de modo que, como não foi possível intimá-lo pessoalmente, fica INTIMADO pelo presente edital que será fixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário para o conhecimento de todos. Dado e passado nesta cidade de Boa Vista/RR,. em 1 de fevereiro de
2012, Alisson Menezes Gonçalves, Técnico Judiciário, Respondendo pela Escrivania.
Nenhum advogado cadastrado.
1ª Vara Militar
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
Ação Penal
472 - 0195780-51.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.195780-4
Réu: Pedro Tavares Rabelo
Nos termos do art. 427, do CPPM, vista à Defesa para eventuais requerimentos.Lana Leitão MartinsJuíza de Direito do juízo militar Advogados: Carlos Henrique Macedo Alves, Peter Reynold Robinson Júnior
1ª Vara Militar
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
Ação Penal
473 - 0017032-26.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.017032-2 Réu: A.S.
AUDIENCIA DESIGNADA PARA O DIA 28/03/2012, ÀS 11H30MIN, PARA OITIVA DO ROL DE DEFESA.
Advogado(a): Deusdedith Ferreira Araújo
1ª Vara Militar
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Maria Aparecida Cury PROMOTOR(A):
Carlos Paixão de Oliveira Ricardo Fontanella ESCRIVÃO(Ã):
Alisson Menezes Gonçalves
Ação Penal
474 - 0195577-89.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.195577-4
Réu: Paulo Jorge Lhamas de Souza
Despacho: Vista à defesa e ao MP acerca do retorno dos autos. Advogado(a): Deusdedith Ferreira Araújo
475 - 0000243-15.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000243-2
Réu: L.G.C. e outros.
Audiência designada para 29/02/2012, às 10h30min. Advogado(a): Deusdedith Ferreira Araújo
2ª Vara Criminal
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Terêncio Marins dos Santos
Inquérito Policial
476 - 0018846-39.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.018846-2
Indiciado: W.N.S.
Despacho:Intimar o advogado do acusado para apresentar defesa prévia no prazo legal.
Advogado(a): Jose Vanderi Maia
Proced. Esp. Lei Antitox.
477 - 0142031-90.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.142031-0
Réu: Geickson de Almeida Leite
Sentença:(...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia formulada pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu, GEICKSON DE ALMEIDA LEITA, como
incurso na pena prevista no artigo 12, da Lei 6368/76.Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observancia ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.Analisandoo disposto no artigo 59 do Código Penal, que deve ser aplicado de modo a complementar as exigências do legislador Anti Drogas (art. 42 da Lei de Tóxicos), observa-se: egundo as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a CULPABILIDADE do réu se insere dentro do tipo penal incriminador do crime em tela, não caracterizando, portanto, um plus de reprovação social do delito em análise, em relação aos demais crimes da mesma espécie; é possuidor de bons ANTECEDENTES,em vista da informação trazida pelas certidões de fls. 177/183, as quais noticiam a inexistência de uma condenação penal anterior transitada em julgado. Sobre a .a CONDUTA SOCIAL normal como pessoa comum nada tendo de relevante além da própria conduta inerente ao crime nos presentes autos; sobre a PERSONALIDADE do agente, não há elementos nos autos para uma avaliação criteriosa. O MOTIVO do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil. As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME são as relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Quanto às CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, no caso em tela esta atinge toda a coletividade e não uma pessoa individualizada (de forma que: grande é o mal e a consequência do delito praticado, ressaltando-se que, foram apreendidos 26 (vinte e seis) trouxinhas de cocaína, com peso bruto total de 536,4g (quinhentos e trinta e seis gramas e quatro decigramas) de cocaína).À vista das circunstâncias já analisadas individualmente, tanto para a reprimenda privativa de liberdade, quanto para a repressão de multa, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sendo o dia multa no valor de 01/30 (um trinta avos) do salário m.ínimo vigente ao tempo do fato.Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.Na terceira fase, também não concorrem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno a pena do acusado JANDERSON DARIO CAVALCANTE definitivamente fixada em 05 (oito) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, sendo o dia multa no valor de 01/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.O regime inicial de cumprimento desta pena será o inicial fechado, nos termos do § 1 do art. 2 da Lei 8.072/90 com redação dada pela Lei 11.464/2007. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face da proibição contida no artigo 44 da Lei 11.343/06; o mesmo se diga em relação ao SURSIS (art. 77 do CP).Nos termos em que permitidos pelo artigo 59 da Lei 11.343/06 (correlato ao artigo 35 da Lei 6368/76), nego ao acusado o direito da Apelar em liberdade, determinando sua mantença na prisão e, também, pelo fato de existirem motivos
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 083/135
ens.ejadores de sua custódia provisória, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.Ademais, tudo indica que o acusado faz da mercancia de droga meio de vida, o que me autoriza a concluir que, uma vez em liberdade sem o sentimento de responsabilidade social e pessoal, continuará na prática delitiva. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.Transitada em julgado esta
Decisão:Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal;Expeça-se guia para execução definitiva da pena.Com amparo no artigo 63 da Lei 11.343/06, determino, também, após o trânsito em julgado, o perdimento da importância em dinheiro apreendido (fl.31) em favor da União, pois da prova o acusado não comprovou serem adquiridos de forma lícita.Cientifique-se ao representante legal d.o FUNAD quanto ao perdimento acima descrito.Com fundamento no artigo 17 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Roraima, havendo trânsito em julgado desta sentença, para a acusação, determino a expedição de Guia para execução provisória da pena imposta.Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as formalidades legais. Deixo de decretar o perdimento dos bens apreendidos nos itens 01,04,05,06 ( ship de 64kb) de fls.31 dos autos, porquanto, não estavam no local onde fora apreendido o veículo e as drogas, não havendo nada que mostre liame dos mesmos com a senda do crime. Decreto o perdimento dos itens 02 e 03 de fls. 31 (moedas internacionais) em favor da União tendo em vista que em nenhum momento o acusado não apresentou ou comprovou a idoneidade e/ou legalidade de suas aquisições .Quanto ao veículo OPALA, placa NAI 5969 (RENAVAM 149123639, chassi
9BGVP87EHHB120581), deixo de decretar o seu perdimento, tendo em vista que os docu.mentos de fl. 27 dos autos 010.06.136926-9 (onde fora julgado CESAR FREITAS PEREIRA), demonstram ser de propriedade de pessoa diversa do acusado (não obstante nos depoimentos, tenha sido reconhecido como veículo do acusado, o qual declarou em audiência que ainda estava pagando o referido veículo), devendo ser resguardado o direito de terceiro de boa fé que não pode ser atingido (a) na imputação da pena, nos termos do art. 5º,inciso XLV da CF. Assim, determino a intimação do proprietário GERALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, para ciência e providências que entender cabíveis. Outrossim, ressalto que na consulta ao endereço eletrônico do DETRAN/RR, não fora possível detectar sua propriedade (junte-se o espelho do site consultado nesta data).Ao escrivão/analista processual para as providências cabíveis, conforme normas da Corregedoria desta Corte, quanto ao mandado com selo de autenticidade para destruição do mesmo.Junte-se ao presente feito uma cópia de fls.27/28 dos autos 010.06.136926-9.Pub.lique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Boa Vista, 31 de janeiro de 2011. LUIZ ALBERTO DE MORAIS JUNIOR, JUIZ DE DIREITO TITULAR.
Advogado(a): Agenor Veloso Borges
478 - 0002742-06.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002742-3
Réu: David Richard Rodrigues Cunha
Sentença:(...)Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a denúncia oferecida pelo Ministério Público, para CONDENAR o réu DAVID RICHARD RODRIGUES CUNH, pela prática dos crimes dos arts. 33, -caput- e 34 da lei nº 11.343/2006. Atento à condições do art. 59, caput do Código Penal e art. 42 da nova Lei Antitóxicos, passo à individualização da pena. Os crimes imputados ao denunciado incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, o que impõe uma única apreciação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, evitando-se repetições desnecessárias. A) DO CRIME DO ART. 33, -CAPUT- DA LEI Nº 11.343/2006: culpabilidade do acusado foi altamente reprovável, uma vez que agindo de forma livre e consciente, ajudou a disseminação de droga pesada (cocaína) na região, levando prejuízo à saúde pública de maneira geral. Trata-se de réu primário e com bons antecedentes (fl. 175). Não há elementos para aferição de sua personalidade, motivo porque deixo de valorá-la. Não há notícia nos autos que desabonem.ua conduta social. Os motivos do crime são os normais à espécie(objetivação de lucro). As circunstâncias e as consequências não merecem maior valorização, na medida em que a própria apreensão da substância entorpecente evitou sua dispersão e a realização dos seus efeitos nefastos na saúde pública. Tais circunstâncias fixo a pena-base em 06(seis) anos e 03(três) meses de reclusão. Ausente a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Em face da existência de causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º doa rt. 33 da Lei n 11.343/2006, reduzo a pena em 1/3(um terço), tornando-a a pena DEFINTIIVA para o referido crime em 04(QUATRO) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO. Atento à situação econômica do réu, ao comando do art. 59 da Lei Penal Material e 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena de multa em 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30(um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a qual, pelas razões precedentemente expostas, torno-a
DEFINITI.VA para o referido crime.B) DO CRIME DO ART. 34 DA LEI Nº 11.343/2006: Tais as circunstâncias fixo a pena-base em 03 9três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em face da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena DEFINITIVA para o referido crime em 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Atento à
situação econômica do Réu, ao comando do art. 59 da Lei Penal Material e 42 da Lei Antitóxicos, fixo a pena de multa em 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30(um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época, a qual, pelas razões precedentemente expostas, torno-a DEFINITIVA.Tendo em vista a existência da causa geral de aumento de pan prevista no art. 69 do Código Penal(concurso material de crimes), somo as penas determinadas ao réu, fixando-a, de forma DEFINITIVA em 08(OITO) ANOS de reclusão, devendo seu cumprimento iniciar-se em regime fechado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 1º, com a redaçã. dada pela Lei n° 11.464/2007, e 1000(MIL) DIAS-MULTA, no valor de 1/30(um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O réu poderá apelar sem se recolher à prisão, uma vez que respondeu o processo em liberdade, não existindo causas que justifiquem a sua prisão preventiva(arts. 311R 312 do Código de Processo Penal).Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei 11.343/06. bem como o -quantum- da pena aplicada. Expeça-se guia para execução definitiva das penas. Transitada em julgado esta decisão, lance-se no nome do réu no rol dos culpados. Proceda-se às devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal. Não foram apreendidos bens passíveis de perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei de Drogas. Determino, finalmente, a dest.ição das substâncias apreendidas. Custas pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2012. JAIME PLA P. AVILA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Advogados: Ataliba de Albuquerque Moreira, Ednaldo Gomes Vidal, Marcio da Silva Vidal
2ª Vara Criminal
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Luiz Alberto de Morais Junior PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira Carlos Alberto Melotto
José Rocha Neto ESCRIVÃO(Ã):
Flávio Dias de Souza Cruz Júnior Terêncio Marins dos Santos
Auto Prisão em Flagrante
479 - 0000766-90.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000766-0
Réu: Felipe Moraes dos Santos
Sentença:(...) Por fim, a apriori não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOHO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO do(s) flagranteado(s):FELIPE MORAES DOS SANTOS.(...)Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de FELIPE MORAES DOS SANTO, em PRISÃO PREVENTIVA
neste ato, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo penal. E o faço, conforme ensina Edilson Mougenot Bonfim(Reforma do Código de Processo Penal. São Pauli:Saraiva, 2011.p. 76), à luz do princípio da proporcionalidade, sendo a última medida aplicável e que somente teve lugar, neste momento, porque as demais cautelares se revelarem inadequadas ou insuficientes. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva. Intime-se o flagranteado da presente decisão. Junte- se cópia desta nos autos principais quando vierem à este Juízo. Dê-se ciência ao MP e DPE. Após os expedientes necessários, arquive- se.Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 01 de fevereiro de 2012. LUIZ ALBERTO .DE MORAIS JUNIOR, JUIZ TITULAR.
Nenhum advogado cadastrado.
480 - 0000771-15.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000771-0
Réu: Rosemir Terencio Cruz
Sentença:(...)Por fim, a priori não existem vícios formais ou materiais que venham a macualr a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do(s)flagranteado(s): ROSEMIR TERÊNCIO CRUZ.(...)Pelo exposto, CONVERTO prisão em flagrante de ROSEMIR TER~ENCIO CRUZ em PRISÃO PREVENTIVA neste ato,
nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. E o faço,
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 084/135
conforme ensina Edilson Mougenot Bonfim(Reforma do Código de Processo Penal.São Paulo:Saraiva, 2011.p.76)à luz do princípio da proporcioladade, sendo a última medida aplicável e que somente teve lugar, neste momento, porque as demais cautelares se revelaram inadequadas ou insuficientes. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva. Intime-se o flagranteado da presente decisão. Junte- se cópia desta decisão nos autos principais quando vierem à este Juízo. Dê-se ciência ao MP e DPE. Após os expedeintes necessários,a rquive- se. Publique-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 01 de fevereiro de 2012. LUIZ ALBERTO DE MORAIS R
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
481 - 0000372-83.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000372-7
Indiciado: F.L.R. e outros.
Decisão:(...)Pelo exposto, converto a prisão em flagrante dos acusados FRANCIEL LUIZ RIBEIRO e FRANCILENE MAFRA DE OLIVEIRA, em
prisão preventiva neste ato, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal. E o faço, conforme ensina Edilson Mougenot Bonfim (Reforma do Código de Processo Penal. São Paulo:Saraiva, 2011.p.76), à luz do princípio da proporcionalidade, sendo a última medida aplicável e que somente teve lugar, neste momento, porque as demais cautelares se reveral, inadequadas ou insuficientes. Expeçam-se os competentes mandados de prisão peventiva. JUNTE-SE (NO PRESENTE FEITO) CÓPIA DA DECISÃO CONTIDA NOS AUTOS DE COMUNICAÇÃO DA
PRISÃO DOS ACUSADOS. Intime-se os acusados da presente decisão; Dê-se ciência ao MP. Cumpra-se. Boa Vista/RR, 01 de fevereido de 2011. JAIME PLÁ P. AVILA, Juiz Substituto.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Execução da Pena
482 - 0108541-14.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.108541-2
Sentenciado: Roberto de Souza Padilha
Decisão: Não concedida a medida liminar. Falta grave reconhecida, confirmando regressão cautelar no regime FECHADO, conduta Má Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
483 - 0010440-63.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.010440-4
Sentenciado: Orlando Alistair Pereira
Decisão:"...Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a progressão do regime FECHADO para o regime SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade do reeducando acima indicado, nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84)..."
Advogado(a): Alci da Rocha
3ª Vara Criminal
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Execução da Pena
484 - 0106253-93.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.106253-6
Sentenciado: Paulo Nascimento Coelho
Sentença: Extinta punibilidade por cumprimento da pena. Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
485 - 0134092-59.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134092-2
Sentenciado: Eberjan Nunes Moreira
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/02/2012 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
486 - 0154489-08.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154489-3
Sentenciado: Alvaro Pereira Prado
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 09/02/2012 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
487 - 0155657-45.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155657-4
Sentenciado: Reginaldo Araújo dos Santos
Decisão: Não concedida a medida liminar. Falta Grave reconhecida, confirmando a regressão cautelar no regime SEMIABERTO e conduta classificada em MÁ.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
488 - 0207709-47.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207709-7
Sentenciado: Antônio Marcelo Avis Matos
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 14/02/2012 às 11:00 horas.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
489 - 0010417-20.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.010417-2
Sentenciado: Karina Lezet Campos Horta
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 09/02/2012 às 10:15 horas.
Advogado(a): Vera Lúcia Pereira Silva
490 - 0000999-24.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.000999-9
Sentenciado: Benedito Ricardo da Silva
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 16/02/2012 às 09:15 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
491 - 0008827-71.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008827-4
Sentenciado: Alex Teodoro Pereira
Audiência de JUSTIFICAÇÃO designada para o dia 09/02/2012 às 10:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
3ª Vara Criminal
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Graciete Sotto Mayor Ribeiro PROMOTOR(A):
Anedilson Nunes Moreira Carlos Paixão de Oliveira ESCRIVÃO(Ã):
Glener dos Santos Oliva
Execução da Pena
492 - 0168786-20.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168786-6
Sentenciado: Adelio Mendes do Nascimento
Sentença: Extinta a punibilidade por prescrição, decadência ou perempção. Prescrição da pretensão executória.
Nenhum advogado cadastrado.
493 - 0223819-24.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.223819-4
Sentenciado: Carlos Segundo Castillo Semillan
CIENCIA DO ACÓRDÃO REMETIDO À 3 VARA CRIMINAL E JUNTADO AO PROCESSO NAS FOLHAS DE Nº 100/114.
Advogados: Jeferson Ney Vasconcelos Damasceno, José Vanderi Maia, Terezinha Muniz de Souza Cruz
494 - 0008895-21.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008895-1
Sentenciado: Sebastião Frank Santos da Silva Decisão: Declaração de remição.
Nenhum advogado cadastrado.
Petição
495 - 0015263-46.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015263-3
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 085/135
Réu: Denner Andrew Pinheiro dos Santos
Decisão: Não concedida a medida liminar. Pedido julgado PREJUDICADO.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
496 - 0000594-51.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000594-6
Autor: Francisco Luciano Pereira da Silva Decisão: Liminar concedida. Visita DEFERIDA. Advogado(a): João Alberto Sousa Freitas
4ª Vara Criminal
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal
497 - 0013281-46.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.013281-8
Réu: Carlos Alberto dos Santos Vieira
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 24/07/2012 às 11:20 horas.
Advogados: Juzelter Ferro de Souza, Luiz Eduardo Silva de Castilho
498 - 0186836-60.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186836-5
Réu: Raphael Gama da Silva Chaves
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 31/05/2012 às 10:30 horas.
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
4ª Vara Criminal
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal
499 - 0166217-46.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.166217-4
Réu: Rosimar Alves de Souza
PUBLICAÇÃO: intimação da defesa para audiência desgnada para o 16/02/2012, às 10:00.
Advogado(a): Samuel Weber Braz
500 - 0009309-53.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.009309-4 Réu: A.R.S.P.
PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para apresentação de alegaçoes finais no prazo legal.
Advogado(a): Allan Kardec Lopes Mendonça Filho
Auto Prisão em Flagrante
501 - 0000528-71.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000528-4
Réu: A.L.C. e outros.
Decisão: Decretação da prisão criminal preventiva. Advogado(a): Elielson Santos de Souza
Liberdade Provisória
502 - 0000529-56.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000529-2 Réu: D.S.G.
Decisão: Não concedida a medida liminar. "Julgo prejudicado este pedido, uma vez que o Requerente teve sua prisão preventiva decretada no apenso do APF. Intime-se o advogado e arquive-se este. Boa Vista- RR, 31/01/2012 - Jésus Rodrigues do Nascimento."
Advogado(a): Elielson Santos de Souza
4ª Vara Criminal
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jésus Rodrigues do Nascimento PROMOTOR(A):
Adriano Ávila Pereira Carla Cristiane Pipa ESCRIVÃO(Ã):
Cláudia Luiza Pereira Nattrodt
Ação Penal
503 - 0063077-35.2003.8.23.0010
Nº antigo: 0010.03.063077-5
Réu: Meiry Moraes Brasil
Audiência inst/julgamento designada para o dia 18/04/2012 às 14:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
504 - 0108454-58.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.108454-8
Indiciado: J.S. e outros.
Audiência inst/julgamento designada para o dia 18/04/2012 às 15:00 horas.
Advogados: Alci da Rocha, Walla Adairalba Bisneto
505 - 0194586-16.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.194586-6
Réu: Miracelis Sobral de Andrade
PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para audiência designada para o 16/02/2012, às 10:50.
Advogado(a): Mamede Abrão Netto
506 - 0222579-97.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222579-5
Réu: Sanival Froes Boaes
PUBLICAÇÃO: Intimação da defesa para apresentação de Alegações finais no prazo legal.
Advogado(a): Stélio Baré de Souza Cruz
5ª Vara Criminal
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
507 - 0173362-56.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.173362-9
Réu: Anderson Barros Medrada
Despacho:De-se vista ao advogado da juntada do respectivo laudo pericial.
Advogados: Angela Di Manso, Walla Adairalba Bisneto
508 - 0009582-95.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009582-4
Réu: W.A.S. e outros.
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 14 DE FEVEREIRO DE 2012 às 09h 25min.
Advogado(a): Marcus Vinicius de Oliveira
509 - 0000329-49.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000329-7
Réu: W.L.M. e outros.
Decisão: Não se observa causas de rejeição liminar da denúncia [CPP, art. 395], além disso, esta veio acompanhada por inquérito policial que evidencia, a princípio, elementos atinentes à materialidade e indícios da autoria do fato imputado ao acusado. Recebo-a, portanto. O processo seguirá o rito comum ordinário [CPP, art. 394, § 1º, I]. Citar pra responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 8 [oito], qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário [CPP, arts. 396-A e 401]. Caso transcorra o prazo de dez dias, sem que haja defesa escrita ou manifestação do réu ou de seu advogado, remeter o processo à unidade local da Defensoria Pública do Estado de Roraima,
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 086/135
que deverá assumir o encargo da defesa, apresentando resposta à denúncia no prazo de dez dias. Defiro as
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
510 - 0028704-12.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.028704-0
Réu: Erismar Duran da Silva e outros.
Audiência inst/julgamento designada para o dia 10/04/2012 às 16:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
511 - 0037751-10.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.037751-0
Réu: Benedito Jose Magalhães Joca
Audiência interrogatório designada para o dia 27/04/2012 às 14:00 horas.
Advogado(a): Agenor Veloso Borges
512 - 0037891-44.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.037891-4
Réu: Celio Roberto de Lima e Silva e outros.
Audiência inst/julgamento designada para o dia 05/03/2012 às 17:10 horas.
Advogados: Domingos Sávio Moura Rebelo, Elias Bezerra da Silva
513 - 0081226-45.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.081226-4
Réu: Antonio da Cruz Gomes da Silva
Audiência interrogatório designada para o dia 03/04/2012 às 14:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
514 - 0083661-89.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.083661-0
Réu: Adilson Mozart Pena Duarte
Audiência inst/julgamento designada para o dia 17/04/2012 às 15:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
515 - 0093899-70.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.093899-4
Réu: Eliezer Pereira da Silva
Audiência inst/julgamento designada para o dia 10/04/2012 às 15:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
516 - 0094549-20.2004.8.23.0010
Nº antigo: 0010.04.094549-4
Réu: Vigilio Peres Loureiro
Audiência inst/julgamento designada para o dia 27/04/2012 às 14:50 horas.
Advogado(a): Antônio Cláudio Carvalho Theotônio
517 - 0119283-98.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.119283-8
Réu: Francisco Paulo Matos Luz
Audiência inst/julgamento designada para o dia 10/04/2012 às 15:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
518 - 0127182-16.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.127182-0
Réu: Marcelo de Oliveira Macedo
Audiência inst/julgamento designada para o dia 17/04/2012 às 15:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
519 - 0136778-24.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.136778-4
Réu: Junior Vieira de Souza
Audiência inst/julgamento designada para o dia 17/04/2012 às 14:20 horas.
Advogado(a): Francisco José Pinto de Mecêdo 520 - 0160314-30.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.160314-5
Réu: Maria Raquel Tomaz
Audiência inst/julgamento designada para o dia 17/04/2012 às 14:40 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
521 - 0171796-72.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.171796-0
Réu: Antonio Marcos Pereira Vieira e outros.
Audiência inst/julgamento designada para o dia 17/04/2012 às 14:00 horas.
Advogado(a): Luiz Eduardo Silva de Castilho
522 - 0172124-02.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.172124-4
Réu: José Vitor da Silva Júnior
Audiência inst/julgamento designada para o dia 10/04/2012 às 14:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
523 - 0183391-34.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183391-4
Réu: José Maria de Araújo
Audiência inst/julgamento designada para o dia 27/04/2012 às 15:10 horas.
Advogados: Francisco Evangelista dos Santos de Araujo, Marco Antônio da Silva Pinheiro
524 - 0194548-04.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.194548-6
Réu: Rita de Lourdes Santiago do Espirito Santo
Audiência inst/julgamento designada para o dia 27/04/2012 às 14:30 horas.
Advogado(a): Wellington Sena de Oliveira
525 - 0004833-35.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.004833-6 Réu: A.L.C.
Final da Sentença: "(...) Dispositivo - Postas estas considerações, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual condeno o acusado ANTÔNIO DA LUZ CONCEIÇÃO, nas penas do crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). Imponho ao réu a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, com regime de cumprimento inicialmente semiaberto, bem como a pena de multa correspondente a um terço do (1/3) do salário mínimo, segundo o valor vigente na época dos fatos. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima apontadas, assim como os maus antecedentes, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Deliberações finais. Fixo a título de reparação de dano a ser pago pelo réu à vítima, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 387, inc. IV, do CPP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de o mesmo já se encontrar preso durante 10 (dez) meses, portanto, portempo superior a 1/6 (um sexto) da pena concreta atribuída nesta sentença (...). Expeça-se o Alvará de Soltura respectivo. O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis. Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita essa condição, seu nome deve ser antorado no livro "Rol dos Culpados", ficando isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre. Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir carta de guia dirigida ao Juízo das execuções penais da Comarca de Boa Vista/RR (3ª Vara Criminal). Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. Juiz RENATO ALBUQUERQUE. Respondendo - 5ª Vara Criminal."
Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante
526 - 0000564-16.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000564-9
Réu: L.C.A. e outros.
Decisão: "(...) DISPOSITIVO. Pelo exposto, homologo a prisão em flagrante dos acusados Welligton de Sousa Coelho e Leandro Conceição Almeida, decretando, porém, a PRISÃO PREVENTIVA do acusado Leandro Conceição Almeida e a Liberdade Provisória do acusado Welligton de Sousa Coelho. neste ato. Expeça-se mandado de prisão ao acusado Leandro Conceição Almeida e Alvará de Soltura ao acusado Welligton de Sousa Coelho, com cópia da presente decisão e cumpra-se imediatamente. Intimem-se os réus. Notifique-se o MPE e a DPE. Arquivem-se, após a juntada de cópia desta decisão nos Autos principais. Boa Vista (RR), 30 de janeiro de 2012. RENATO ALBUQUERQUE. Juiz de Direito."
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 087/135
Med. Protetiva-est.idoso
527 - 0154308-07.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.154308-5
Réu: Erik Fideles da Silva
Audiência inst/julgamento designada para o dia 10/04/2012 às 14:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
5ª Vara Criminal
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Leonardo Pache de Faria Cupello PROMOTOR(A):
Cláudia Parente Cavalcanti ESCRIVÃO(Ã):
Francivaldo Galvão Soares
Ação Penal
528 - 0038293-28.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.038293-2
Réu: Marco Antonio Machado
Audiência inst/julgamento designada para o dia 24/04/2012 às 14:30 horas.
Advogado(a): Viviene Moniqui Pimenta Reis
529 - 0134759-45.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134759-6
Réu: Valdeson Sampaio Andrade
Audiência interrogatório designada para o dia 18/04/2012 às 14:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
530 - 0144961-81.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.144961-6
Réu: Andreia Barbosa da Costa
Audiência inst/julgamento designada para o dia 24/04/2012 às 14:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
531 - 0150391-14.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.150391-7
Réu: Marcelo Marques Pereira
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 16 DE FEVEREIRO DE 2012 às 10h 00min.
Advogado(a): Ronaldo Mauro Costa Paiva
532 - 0178281-88.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.178281-6
Réu: Oziel de Araújo da Silva e outros.
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar a Defesa para tomar ciência da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para a data de 17 DE FEVEREIRO DE 2012 às 09h 30min.
Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
533 - 0187383-03.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.187383-7
Réu: Gleibison Jairo da Silva
PUBLICAÇÃO: FINALIDADE: Intimar o advogado de defesa para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias. CUMPRA-SE. Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
534 - 0203326-26.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.203326-4
Réu: José Valmir Gadelha de França
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do (a) acusado (a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado (a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. (...). Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 01 de
fevereiro de 2012. RODRIGO DELGADO - Juiz Substituto, respondendo pela 5ª V. Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
535 - 0218443-57.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.218443-0
Réu: Vandinei Guilherme
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do (a) acusado (a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado (a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. (...). Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2012. RODRIGO DELGADO - Juiz Substituto, respondendo pela 5ª V. Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
536 - 0449722-77.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.449722-8 Réu: O.S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do (a) acusado (a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado (a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. (...). Atenda-se ao item 4 da cota ministerial de fl. 60. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2012. RODRIGO DELGADO - Juiz Substituto, respondendo pela 5ª V. Criminal Nenhum advogado cadastrado.
537 - 0016275-32.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016275-8 Réu: F.R.C.
Final da Sentença: "(...) Dispositivo. Postas estas considerações, julgo PARCIALMENTE procedente a pretensão punitiva do Estado, razão pela qual condeno o acusado FERNANDO ROCHA DA CONCEIÇÃO, nas penas do crime de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). Imponho ao réu a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, com regime de cumprimento inicialmente semiaberto, dem como a pena de multa de correspondente a um terço do (1/3) do salário mínimo, segundo o valor vigente na época dos fatos. Tendo em vista as circuntâncias judiciais acima apontadas, assim como a reincidência do acusado, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Deliberações finais. Fixo a título de reparação de dano a ser pago pelo réu à vítima, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 387, inc. IV, do CPP. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, em virtude de o mesmo já está respondendo ao feito nessa situação fática, assim como por não estarem presentes, de forma concreta, os requisitos e pressupostos ensejadores da prisão preventiva. O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis. Declaro a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação [CF, art. 15, inciso III], devendo-se oficiar à Justiça Eleitoral, com vistas à implementação desta parte da sentença, logo que estabelecida a coisa julgada material. Satisfeita essa condição, seu nome deve ser anotado no livro "Rol dos Culpados", ficando isento de custas processuais, por se tratar de réu pobre. Cumpridos os expedientes alusivos à sentença, expedir carta de guia dirigida ao Juízo das execuções penais da Comarca de Boa Vista/RR (3ª Vara Criminal). Publique-se. Registre-se. Intime-se pessoalmente a vítima. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. Juiz RENATO ALBUQUERQUE - Respondendo"
Nenhum advogado cadastrado.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 088/135
538 - 0016276-17.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.016276-6
Réu: Ronaldo Nunes da Silva
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos
Ação Penal
Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do (a) acusado (a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado (a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. (...). Atenda-se ao item 3 da cota ministerial de fl. 56. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2012. RODRIGO DELGADO - Juiz Substituto, respondendo pela 5ª V. Criminal Nenhum advogado cadastrado.
539 - 0015390-81.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015390-4
Réu: R.R.C. e outros.
Final da Decisão: "(...) Anre o exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória quanto ao réu Robson Rodrigues de Carvalho e defiro o pedido quando ao réu Danilo Lucas Crosa Cabral, o que faço com arrimo no art. 321, c/c art. 282, do CPP, CONCEDENDO LIBERDADE
PROVISÓRIA, e aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: a) -comparecer perante a autoridade judiciária sempre que for notificado; b) proibição de mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante; c) - proibição de se ausentar por mais de 08 (oito) dias de sua residência sem comunicação prévia do lugar em que será encontrada; d) - não se embriagar ou se apresentar embriagado publicamente; e) - não freqüentar bares, casas de jogos, boates e congêneres. Intime-se o réu Danilo Lucas Crosa Cabral de que, em caso de descumprimento da medida imposta, poderá ser decretada a sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP. Expeça-se alvará judicial de soltura em favor de DANILO LUCAS CROSA CABRAL, se por al não estiver preso, intimando-se o réu de todo teor da presente decisão, que deverá acompanhar o respectivo alvará. Intimações e ciências necessárias. Após, vistas às partes para apresentação de alegações finais escritas, iniciando-se pelo Ministério Público. Em ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2012. RODRIGO DELGADO - Juiz Substituto, respondendo pela 5ª V. Criminal" Advogado(a): Elias Augusto de Lima Silva
540 - 0015454-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015454-8
Réu: Jone Rodrigues dos Reis
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Recebimento da Denúncia): Diante da presença dos requisitos do art. 41 e ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o (a) denunciado (a), recebo a denúncia. Proceda-se à citação e intimação do (a) acusado (a), na forma do art. 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - argüir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e motivar eventual requerimento de intimação judicial. Conste no mandado a advertência de que, citado (a) e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo (identificar, com nome, telefone e correio eletrônico) para apresentá-la. (...). Atenda-se ao item 3 da cota ministerial de fl. 29. Procedam-se às diligências necessárias, observadas as cautelas legais. Intimem-se todos. Cumpra-se. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2012. RODRIGO DELGADO - Juiz Substituto, respondendo pela 5ª V. Criminal Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella
541 - 0012316-19.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.012316-2 Réu: A.S.B.
Final da Sentença: (...) Do exposto, julgo procedente a denúncia condenando ADRIANO SANTANA BARBOSA às penas do art. 155, §4º, I do CP. (...) Ciência desta sentença ao Ministério Público e a DEfensoria Pública. Com o trânsito em julgado, inscrever o nome do Réu no rol dos culpados e expedir carta guia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se (inclusive a Vítima). Boa Vista, RR, 30 de janeiro de 2012. LANA LEITÃO MARTINS - Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
542 - 0014066-56.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.014066-1 Réu: W.P.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/02/2012 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
543 - 0017423-44.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017423-1 Réu: P.F.S.L.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 07/02/2012 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
544 - 0017563-78.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017563-4 Réu: G.D.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/02/2012 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
545 - 0018870-67.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.018870-2 Réu: E.N.S.L.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 09/02/2012 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Liberdade Provisória
546 - 0000516-57.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000516-9 Réu: A.C.
Final da Decisão:"(...)Assim, com base no acima exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA a ANTENOR CARVALHO, dispensando o
pagamento da fiança, nos termos do artigo 325, § 1º, I do CPP e impondo-lhe as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo para informar de suas atividades e proibição de se ausentar da Comarca, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização deste Juízo, bem como informar qualquer mudança de endereço. Expeça-se o devido alvará de soltura e coloque-se o Requerente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Lavre-se o termo de compromisso das medidas cautelares. Ciência desta decisão ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Boa Vista-RR, 27 de janeiro de 2012.(a) Lana Leitão Martins - Juíza de direito Respondendo pela 6ªCriminal.
Advogado(a): Gerson Coelho Guimarães
6ª Vara Criminal
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal
547 - 0023116-24.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.023116-2
Réu: Antônio Arnaldo Souza Silva Costa
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 089/135
Final da Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu ANTONIO ARNALDO SOUZA SILVA, em
relação ao fato noticiado nestes Autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo no artigo 107 IV, do Código Penal. Notifique-se o MP e a DPE, tão-somente. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o material apreendido em fls. 31 para destruição, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR, 29 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR.
Nenhum advogado cadastrado.
548 - 0023804-83.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.023804-3
Réu: Levi Farias de Araújo
Final da Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu LEVI FARIAS DE ARAÚJO, em relação ao fato noticiado nestes Autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifiquem-se o MP e a DPE, tão-somente. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I Boa Vista, RR 14 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR - 6ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
549 - 0025356-83.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.025356-2
Réu: Antonio Peixoto da Silva
Intimação do advogado, inscrito na OAB sob número 000144RRA, Dr(a). Antônio Agamenon de Almeida para devolução dos autos ao Cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e de ser oficiado à OAB/RR.
Advogado(a): Antônio Agamenon de Almeida
550 - 0028256-39.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.028256-1
Réu: Edson Almeida Silva
Final da Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu EDSON ALMEIDA SILVA, em relação ao fato noticiado nestes Autos, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com amparo no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o MP e a DPE, tão-somente. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I Boa Vista, RR 14 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR - 6ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
551 - 0123636-84.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.123636-1
Réu: Mário Júnior Malcher e outros.
Final da Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver MARIO JUNIOR MALCHER da acusação de cometimento do crime em tela, com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Notifique-se o MP e intime-se o Réu através de seu Advogado, via DJE, tão-somente. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem- se. P.R.I. Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR.
Nenhum advogado cadastrado.
552 - 0134629-55.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134629-1
Réu: Maria Auxiliadora Rocha Cardoso
Final da Sentença: (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver MARIA AUXILIADORA ROCHA CARDOSO da acusação de cometimento do crime em tela, com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Notifique-se o MP e a DPE, através da qual resta a Ré devidamente intimada. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações necessárias e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR - 6ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
553 - 0168863-29.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168863-3
Réu: Silvan Lopes Parente
Final da Sentença: (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. absolver o Réu da acusação de cometimento do crime de desobediência, com amparo no artigo 386, II, do Código de Processo Penal; e para 2. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei 9.503/97. (...)Faculto ao recurso em liberdade eis que é a essência do regime de cumprimento da pena privativa imposta e também da restritiva. Sem custas, face à assistência pela DPE. Após o trânsito em julgado, oficie-se o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito notificando desta decisão e determinando o imediato recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do Réu, com a conseqüente comprovação nos Autos em execução no prazo de 30 dias,
expeça-se Alvará para levantamento da importância depositada a título de fiança. Acrescida de juros e correção monetária, em favor da Fazenda Esperança, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e encaminhem-se os Autos ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca. P.R.I Boa Vista, RR, 24 de novembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR .
Nenhum advogado cadastrado.
554 - 0173748-86.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.173748-9
Réu: Jefferson Igo Medeiros Dias e outros.
Final da Sentença: (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. absolver a Ré LUISA LADISLAU GOMES da acusação de cometimento do crime de tortura com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e para 2. condenar o Réu JEFFERSON IGO MEDEIROS DIAS como incurso nas sanções do artigo 129, caput, §9º, do Código Penal. (...) Faculto ao Réu o recurso em liberdade eis que esta é a essência da pena detentiva imposta. Sem custas, face à assistência pela Defensoria Pública. Notifiquem-se o MP e a DPE. Intimem-se os Réus. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se. P.R.I Boa Vista, RR, 13 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR .
Nenhum advogado cadastrado.
555 - 0181685-16.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.181685-1
Réu: Rodrigo da Silva Pinto
Final da Sentença: (...) Diante do exposto, decreto a extinção da punibilidade do Réu RODRIGO DA SILVA PINTO, em relação aos fatos noticiados nestes Autos, face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, notificando-se o Ministério Público e intimando-se o Réu através da Defensoria Pública, tão-somente, arquivem-se, com as formalidades legais. P.R.I. Boa Vista, RR, 27 de outubro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR - 6ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
556 - 0186621-84.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.186621-1
Réu: Geovane Pereira da Silva
Final da Sentença: (...) 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 3.1.1. absolver o Réu da acusação de cometimento dos crimes de condução de veículo automotor sem permissão ou habilitação, de resistência e de desacato, com amparo no artigo 386, I, do Código de Processo Penal; e para 3.1.2. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 298, III, ambos da Lei 9.503/97. (...) DISPOSIÇÕES FINAIS. Faculto o recurso em liberdade eis que esta é a essência do regime de cumprimento da pena privativa imposta e também da restritiva. Sem custas, face a assistência pela DPE. Após o trânsito em julgado, oficie-se o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito notificando desta decisão e determinando o imediato recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do Réu, ou, então, determinando a proibição de obtenção de tal, com a conseqüente comprovação nos Autos em execução no prazo de 30 dias, expeça-se Alvará para levantamentoda importância depositada a título de fiança, acrescida de juros e correção monetária, em favor da Fazenda Esperança, encaminhe-se a droga apreendida em fls. 18 para destruição, façam-se as comunicações necessárias e encaminhem-se os Autos ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca. P.R.I. Boa Vista, RR 16 de novembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR - 6ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
557 - 0197931-87.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.197931-1
Réu: Fabricio Salustiano Franco
(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENUNCIA, CONDENAR O ACUSADO FABRICIO SALUSTIANO FRANCO (...) JUIZA SISSI DIETRICH
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
558 - 0207590-86.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207590-1
Réu: a Apurar e outros.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/04/2012 às 09:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
559 - 0207769-20.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207769-1
Réu: Terezinha Duarte de Lima
Final da Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar a Ré como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei 9.503/97. (...) DISPOSIÇÕES
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 090/135
FINAIS. Faculto o recurso em liberdade por não visualizar a presença de motivos autorizadores da prisão preventiva. Custas pela Ré, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, oficie-se o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito notificando desta decisão e determinando o imediato recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação da Ré, com a conseqüente comprovação nos Autos em execução no prazo de 30 dias, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e expeça-se e cumpra-se mandado de prisão.
P.R.I Boa Vista, RR, 16 de novembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR
.
Nenhum advogado cadastrado.
560 - 0208565-11.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208565-2
Réu: Eduardo Lopes de Assunção e outros.
Final da Sentença: (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. absolver o Réu ODIMAR BRAGA CRUZ da acusação de cometimento do crime de posse irregular de munição com amparo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; e para 2. condenar o Réu EDUARDO LOPES DE ASSUNÇÃO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, por três vezes. (...) Faculto o recurso em liberdade eis que esta é a essência da pena substitutiva. Face ao âmbito de sua divulgação e, principalmente, à limitação material das conseqüências do fato, tenho como necessário para a reprovação da conduta e minimamente suficiente para indenizar o dano sofrido a quantia de R$ 545,00, a cada uma das Vítima, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem custas, face à assistência pela Defensoria Pública. Notifiquem-se o MP e a DPE, através da qual restarão intimados os Réus. Após o trânsito em julgado para a Acusação, voltem conclusos para a declaração da prescrição retroativa da pretensão punitiva. P.R.I Boa Vista, RR, 12 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR . Nenhum advogado cadastrado.
561 - 0213190-88.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213190-2
Réu: Fernando Rodrigo Miranda Alvarenga
Final da Sentença: (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 155, §2º, do Código Penal. (...) Sem custas, face à assistência pela Defensoria Pública. Notifique-se o MP e a DPE. Intime-se o Réu. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expeça-se Guia de Execução e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR, 14 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR - 6ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
562 - 0213991-04.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.213991-3
Réu: Nicanor Rubens Ribeiro e outros.
Final da Sentença: (...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver NICANOR RUBENS RIBEIRO da acusação de cometimento do delito em tela, com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Notifique-se o MP e a DPE. Intime-se o Réu. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta Sentença e de fls. 112 a 115 nos Autos desmembrados, fazendo-os conclusos, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e arquivem-se. P.R.I Boa Vista, RR, 06 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR.
Nenhum advogado cadastrado.
563 - 0001506-19.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001506-3 Réu: J.S.C.
Final da Sentença: (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 14, da LEI 10826/03. (...)Faculto ao Réu o recurso em liberdade eis que esta é a essência do regime de cumprimento da pena privativa imposta e também das restritivas substitutivas. Sem custas, face a assistência pela DPE. Notifiquem-se o MP e a DPE. Intime-se o Réu. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, encaminhe-se a arma de fogo e a munição apreendidas para destruição e encaminhem-se os Autos ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca. P.R.I Boa Vista, RR, 24 de novembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR .
Nenhum advogado cadastrado.
564 - 0007576-52.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007576-0 Réu: V.O.B.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/04/2012 às 10:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
565 - 0011585-57.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.011585-5
Indiciado: N.C.M. e outros.
Final da Sentença: (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 155,
§2º, cumulado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. (...)Sem custas, face à assistência pela Defensoria Pública. Notifiquem - se o MP e a DPE. Intimem-se o Réu e a Vítima. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações devidas, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se. P.R.I. Boa Vista, RR 14 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR - 6ª Vara Criminal
Nenhum advogado cadastrado.
566 - 0013478-83.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.013478-1 Réu: J.F.S.
Final da Sentença: (...) 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 3.1. absolver o Réu da acusação de cometimento do crime narrado nos Autos 10/013478-1 contra a Vítima ADAUTO RODRIGUES GOMES, com amparo no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, e para; 3.2. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 171, do Código Penal, pelo crime narrado nos Autos 10/018006-5 contra a Vítima JOSÉ EVALDO DA SILVA. Passo a dosar a pena a ser aplicada. (...) 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. Permito ao Réu o recurso em liberdade, diante da inocorrência dos motivos autorizadores da prisão preventiva. Face ao âmbito de sua divulgação e à manutenção do prejuízo da Vítima, tenho como necessário para a reprovação da conduta e minimamente suficiente para indenizar o dano sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem custas, face à assistência pela DPE. Notifique-se o MPe a DPE. Intime-se o Réu. Intime-se a Vítima JOSÉ EVALDO DA SILVA, tão-somente. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e expeça-se Mandado de Prisão. P.R.I. Boa Vista, RR 03 de novembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR - 6ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
567 - 0018006-63.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.018006-5 Réu: J.F.S.
Final da Sentença: (...) 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 3.1. absolver o Réu da acusação de cometimento do crime narrado nos Autos 10/013478-1 contra a Vítima ADAUTO RODRIGUES GOMES, com amparo no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, e para; 3.2. condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 171, do Código Penal, pelo crime narrado nos Autos 10/018006-5 contra a Vítima JOSÉ EVALDO DA SILVA. Passo a dosar a pena a ser aplicada. (...) 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. Permito ao Réu o recurso em liberdade, diante da inocorrência dos motivos autorizadores da prisão preventiva. Face ao âmbito de sua divulgação e à manutenção do prejuízo da Vítima, tenho como necessário para a reprovação da conduta e minimamente suficiente para indenizar o dano sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem custas, face à assistência pela DPE. Notifique-se o Ministério Público e a DPE. Intime-se o Réu. Intime-se a Vítima JOSÉ EVALDO DA SILVA, tão-somente. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e expeça- se Mandado de Prisão. P.R.I. Boa Vista, RR 03 de novembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR - 6ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
568 - 0005799-95.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005799-8 Réu: R.M.C.S.
Final da Sentença: (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. absolver a Ré da acusação de cometimento do crime de desacato, com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal; e para 2. condenar a Ré como incursa nas sanções do artigo 133,
§3º, II, do Código Penal. (...) Faculto o recurso em liberdade eis que esta é a essência da pena substitutiva. Sem custas, face à assistência pela DPE. Notifique-se o MP e a DPE. Intime-se a Ré. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e encaminhem-se os Autos ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca. P.R.I Boa Vista, RR, 06 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR .
Nenhum advogado cadastrado.
569 - 0011943-85.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011943-4 Réu: I.S.N.
Final da Sentença: (...) DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 091/135
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 155,
§§2º e 4º, IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. (...) Faculto ao Réu o recurso em liberdade eis que esta é a essência da pena imposta. Face ao âmbito de sua divulgação e, principalmente, à limitação material das conseqüências do fato, tenho como necessário para a reprovação da conduta e minimamente suficiente para indenizar o dano sofrido a quantia de R$ 545,00, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Sem custas, face à assistência pela Defensoria Pública. Notifiquem-se o MP e a DPE. Intimem-se o Réu e a Vítima. Restitua-se ao Réu a bicicleta apreendida em fls. 11, dos apensos. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expeça-se Guia de Execução Definitiva e arquivem-se. P.R.I Boa Vista, RR, 14 de dezembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR.
Nenhum advogado cadastrado.
570 - 0017966-47.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.017966-9 Réu: E.S.S.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/02/2012 às 10:30 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
571 - 0000182-23.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000182-0 Réu: M.A.O.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/02/2012 às 09:10 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
572 - 0001781-31.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.001781-0
Réu: Josinaldo da Silva Macedo
Final da Sentença: (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei 9.503/97. (...) DISPOSIÇÕES FINAIS. Faculto ao Réu o recurso em liberdade eis que esta é a essência do regime de cumprimento da pena privativa imposta e também da restritiva. Sem custas, face à assistência pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, oficie-se o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito notificando desta decisão e determinando o imediato recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação do Réu, com a conseqüente comprovação nos Autos em execução no prazo de 30 dias, expeça-se Alvará para levantamento da importância depositada a título de fiança, acrescida de juros e correção monetária, em favor da Fazenda Esperança, façam-se as anotações e comunicações pertinentes e encaminhem-se os Autos ao 1º Juizado Especial Criminal desta Comarca. P.R.I Boa Vista, RR, 09 de novembro de 2011. JUIZ MARCELO MAZUR.
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
573 - 0221441-95.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.221441-9
Indiciado: C.S.M.
Final da Sentença: (...) Assim, diante da comprovação do falecimento do Réu decreto a extinção da punibilidade de CLENILSON SOARES MESQUITA. Ciência desta sentença ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Comuniquem-se as autoridades policiais competentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se a Vítima. Boa Vista, RR, 31 de janeiro de 2012. LANA LEITÃO MARTINS - Juíza de Direito Titular - Respondendo pela 6º Vara CRiminal.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetiva-est.idoso
574 - 0014261-90.2001.8.23.0010
Nº antigo: 0010.01.014261-9
Réu: Juberly Bernardo Coutinho Júnior e outros.
Audiência inst/julgamento designada para o dia 16/04/2012 às 16:30 horas.
Advogados: Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Deusdedith Ferreira Araújo, Pedro Xavier Coelho Sobrinho
Termo Circunstanciado
575 - 0181339-65.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.181339-5
Indiciado: D.B. e outros.
Final da Sentença: (...) Do exposto, declaro extinta a punibilidade de DANIEL BATISTA e GUENES PEREIRA CRUZ, pela prescrição da pretensão punitiva, com arrimo nos artigos 107, IV e 109, V todos do CP, exclusivamente com relação ao crime imputado neste inquérito policial.
Sem custas. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado e a Policia Federal, encaminhando-se cópia desta sentença. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Ciência desta sentença ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem- se. Boa Vista, RR, 31 de janeiro de 2012. LANA LEITÃO MARTINS - Juíza de Direito - Respondendo pela 6ª Vara Criminal.
Nenhum advogado cadastrado.
6ª Vara Criminal
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Marcelo Mazur PROMOTOR(A):
Hevandro Cerutti Ricardo Fontanella Ulisses Moroni Junior ESCRIVÃO(Ã):
Flávia Abrão Garcia Magalhães
Ação Penal
576 - 0152876-50.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.152876-3
Réu: Raimundo Pinheiro
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 19/04/2012 às 10:30 horas.
Advogados: Alexandre Cesar Dantas Socorro, Essayra Raisa Barrio Alves Gursen de Miranda, Fernanda Larissa Soares Braga, Polyana Silva Ferreira, Rogiany Nascimento Martins, Thiago Pires de Melo
577 - 0007009-21.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.007009-2
Réu: Raimundo da Luz Silva
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 18/04/2012 às 10:50 horas.
Advogados: Andréia Margarida André, Andre Paraguassu de Oliveira Chaves, Antônio Cláudio Carvalho Theotônio, Edson Gentil Ribeiro de Andrade, Elias Augusto de Lima Silva, José Rogério de Sales
Carta Precatória
578 - 0005547-92.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005547-1
Réu: Ecildon de Souza Pinto Filho
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 17/04/2012 às 11:20 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
7ª Vara Criminal
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Breno Jorge Portela S. Coutinho PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Morais ESCRIVÃO(Ã):
Geana Aline de Souza Oliveira
Ação Penal Competên. Júri
579 - 0038155-61.2002.8.23.0010
Nº antigo: 0010.02.038155-3
Réu: Sinonio Moraes da Silva
Por todo exposto, atendendo ao que dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO SINONIO MORAES DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, Inc. III, c/c art. 14, Inc. II do Código Penal Brasileiro, encaminhando a decisão do mérito da causa ao Tribunal do Júri Popular. Em atendimento ao mandamento do art. 413,
§3º, do Código de Processo Penal, mantenho o acusado em liberdade, pois ausente o elemento que justifique a mudança de seu status libertatis. Ciência desta decisão às partes. Fixo ao advogado do réu que abandonou o processo a multa de 10 (dez) salários mínimos, mínimo legal da multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal. Oficie- se à OAB/RR, dando ciência da desídia do advogado em apresentar as alegações finais para adoção das providências pertinentes. Publique-se. REgistre-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusa esta decisão, vista às partes na fase do art. 422 do CPP. Boa Vista 27 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS. Juíza Substituta respondendo pela 7ª Vara Criminal
Advogado(a): Paulo Sérgio de Souza
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 092/135
580 - 0150063-84.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.150063-2
Réu: Carlos Alberto Fonseca
1. Chamo o feito à ordem. 2. Torno sem efeito o despacho de fl. 473. 3. Verifico que a petição de interposição do Recurso em Sentido Estrito de fl. 468, veio desacompanhada de razões recursais. 4. Intime-se o Dr. Luiz Augusto Moreira (pet. 468), via Diário da Justiça para apresentação das razões recursais, visto que a faculdade arrazoar na instância superior, somente se aplica a apelação (art. 600,§4º, do CPP), não tendo aplicabilidade ao recurso em sentido estrito, até porque este recurso possui juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal. 5. Após, a apresentação das razões, abra-se vista ao parquet para apresentar contrarrazões, independentemente de novo despacho. 6. Após, venham os autos conclusos para decisão quanto a reforma/manutenção da decisão. 7. Cumpra-se. Boa Vista, 30 de janeiro de 2012. Joana Sarmento de Matos. Juíza Substituta.
Advogado(a): Luiz Augusto Moreira
581 - 0155255-61.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.155255-7
Réu: Maria Cristina da Silva Santos e outros.
I. Cabe ao advogado comunicar ao cliente a renúncia do mandato, bem como manter o patrocínio da causa pelo prazo previsto no ESTATUTO da OAB. Assim, intime-se o advogado, via DJE, para juntar aos autos a ciência do seu constituído a renúncia do mandato. II. Após, intime-se a ré Maria Cristina da Silva para constituir patrono nos autos ou informar se necessita assistência jurídica gratuita por ser pobre na acepção legal.
III. Cumpra-se com URGÊNCIA, tendo em vista a audiência designada para 20/03/2012, às 11:00h. Boa Vista, 31 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pela 7ª Vara Criminal.
Advogados: Marco Antônio da Silva Pinheiro, Maria Juceneuda Lima Sobral
582 - 0012003-58.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.012003-6
Réu: Renildo Teixeira
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/03/2012 às 11:00 horas.
Advogados: Moacir José Bezerra Mota, Rawlins Coelho da Silva
583 - 0015095-44.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.015095-9
Réu: Eleandro Ramos Albuquerque
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06/03/2012 às 11:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Ação Civil Pública
584 - 0198730-33.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.198730-6 Autor: M.P.E.R.
Réu: M.B.V.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. ** AVERBADO ** Advogados: Marcus Vinícius Moura Marques, Sabrina Amaro Tricot, Silvana Borghi Gandur Pigari
Apreensão em Flagrante
585 - 0001335-91.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001335-3
Infrator: J.C.S.J. e outros.
Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado.
Autorização Judicial
586 - 0000170-09.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000170-5
Autor: M.C. Criança/adolescente: N.C.C.M.
Sentença: Extinto o processo por desistência. Nenhum advogado cadastrado.
587 - 0001333-24.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001333-8
Autor: M.O.C. Criança/adolescente: B.C.O.
Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa
588 - 0198763-23.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.198763-7
Executado: C.G.C.L.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Advogado(a): Francisco Francelino de Souza
589 - 0218795-15.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.218795-3
Executado: A.R.S.F.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Advogado(a): Natanael de Lima Ferreira
590 - 0001645-68.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.001645-9
Executado: F.S.A.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Nenhum advogado cadastrado.
591 - 0012410-98.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.012410-5
Executado: R.A.E.S.
Decisão: Não concedida a medida liminar. Nenhum advogado cadastrado.
592 - 0012442-06.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.012442-8
Executado: R.C.C.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Nenhum advogado cadastrado.
593 - 0002899-42.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.002899-9
Executado: R.C.C.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Nenhum advogado cadastrado.
594 - 0003015-48.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003015-1
Executado: R.C.C.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Nenhum advogado cadastrado.
595 - 0003032-84.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.003032-6
Executado: W.A.V.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Nenhum advogado cadastrado.
596 - 0006791-56.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.006791-4
Executado: R.C.O.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Nenhum advogado cadastrado.
597 - 0007814-37.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.007814-3
Executado: P.R.S.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Nenhum advogado cadastrado.
598 - 0009477-21.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009477-7
Executado: P.H.M.R.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado.
599 - 0009500-64.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.009500-6
Executado: E.S.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Nenhum advogado cadastrado.
600 - 0011345-34.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011345-2
Executado: J.P.S.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 093/135
Nenhum advogado cadastrado. 601 - 0011474-39.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011474-0
Executado: R.A.E.S.
Decisão: Não concedida a medida liminar. Nenhum advogado cadastrado.
602 - 0011507-29.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011507-7
Executado: C.S.S.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Nenhum advogado cadastrado.
603 - 0016842-29.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016842-3
Executado: R.A.E.S.
Decisão: Não concedida a medida liminar. Nenhum advogado cadastrado.
Guarda
604 - 0011275-17.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011275-1
Autor: O.M.S. e outros. Réu: M.N.N. e outros.
Decisão: Reforma de decisão anterior.
Advogados: Patrícia Raquel de Aguiar Ribeiro, Silas Cabral de Araújo Franco
Med. Prot. Criança Adoles
605 - 0001405-11.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001405-4
Criança/adolescente: L.A.F.C. Sentença: Julgada procedente a ação. Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion
606 - 0012958-89.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.012958-1
Infrator: E.C.R.
Sentença: Extinta apunibilidade por perdão judicial. Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Apreensão em Flagrante
607 - 0001332-39.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001332-0
Infrator: R.A.S.
Sentença: Julgada procedente a ação. Homologação de apreensão em flagrante em desfavor do adolescente.
Nenhum advogado cadastrado.
608 - 0001334-09.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001334-6
Infrator: L.K.L.A.
Sentença: Julgada procedente a ação. Homologação de apreensao em flagrante em desfavor do adolescente.
Nenhum advogado cadastrado.
Exec. Medida Socio-educa
609 - 0450071-80.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.450071-6
Executado: P.F.S.L.
Sentença: Extinção por cumprimento de Medida Sócio-Educativa. Adolescente recxolhido à PAMC/RR
Nenhum advogado cadastrado.
Proc. Apur. Ato Infracion
610 - 0218794-30.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.218794-6
Infrator: H.F.A.S.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado.
611 - 0011244-94.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011244-7
Infrator: H.F.A.S.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado.
612 - 0011293-38.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.011293-4
Infrator: H.F.A.S.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado.
613 - 0014649-41.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.014649-4
Infrator: H.F.A.S.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado.
614 - 0016848-36.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016848-0
Infrator: M.H.S.S.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado.
615 - 0016926-30.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016926-4
Infrator: K.C.M.C.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Nenhum advogado cadastrado.
616 - 0000169-24.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000169-7
Infrator: M.C.C.
Audiência Preliminar designada para o dia 06/02/2012 às 09:00 horas. Nenhum advogado cadastrado.
Infância e Juventude
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Delcio Dias Feu PROMOTOR(A):
Erika Lima Gomes Michetti Janaína Carneiro Costa Menezes
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Luiz Carlos Leitão Lima
Márcio Rosa da Silva Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Marcelo Lima de Oliveira
Apreensão em Flagrante
617 - 0018681-89.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.018681-3
Indiciado: J.P.B.F.
Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 28/02/2012 às 09:00 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Antônio Augusto Martins Neto PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira Carla Cristiane Pipa
Carlos Alberto Melotto Cláudia Parente Cavalcanti Ilaine Aparecida Pagliarini
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Paulo Diego Sales Brito Ulisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de Oliveira
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 094/135
Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Adail Araújo
Larissa de Paula Mendes Campello
Ação Penal - Sumaríssimo
618 - 0168184-29.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.168184-4
Réu: Francisco Severino Richi e outros.
Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO SEVERINO
RICHI, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 27/01/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
619 - 0178070-52.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.178070-3
Indiciado: K.S.O.
Diante do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão punitiva, extinta a punibilidade de KLEITON SILVA DE OLIVEIRA, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Comunique-se a DIAPEMA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 24 de janeiro de 2012. Bruna Zagallo. Juíza Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
Execução da Pena
620 - 0178034-10.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.178034-9
Indiciado: D.B.S.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DELCIO BATISTA DA SILVA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique- se o Ministério Público. Intime-se o AF apenas através da publicação no DJE. Publique-se e Registre-se. Ciência à DIAPEMA. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 26 de janeiro de 2012. Bruna Zagallo. Juíza Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
621 - 0222119-13.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.222119-0
Indiciado: G.O.S.
Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GESSINEIDE OLIVEIRA
SENA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, por analogia. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 24/01/2012.
Nenhum advogado cadastrado.
1º Jesp Crim. Exec.
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Antônio Augusto Martins Neto PROMOTOR(A):
André Paulo dos Santos Pereira Carla Cristiane Pipa
Carlos Alberto Melotto Cláudia Parente Cavalcanti Ilaine Aparecida Pagliarini
Jeanne Christhine Fonseca Sampaio Paulo Diego Sales Brito Ulisses Moroni Junior
Valdir Aparecido de Oliveira Zedequias de Oliveira Junior ESCRIVÃO(Ã):
Adail Araújo
Larissa de Paula Mendes Campello
Execução da Pena
622 - 0107652-60.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.107652-8
Sentenciado: Manoel Cândido Pinheiro e outros.
Diante do exposto, tendo o Autor do Fato cumprido sua obrigação,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MICHEL ROBER PERIN,
pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 26/01/2012.
Advogados: Ivone Márcia da Silva Magalhães, Luiz Augusto Moreira, Maria Eliane Marques de Oliveira
623 - 0134123-79.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134123-5
Sentenciado: Elionésio da Silva Monteiro
Assim, em consonância com o parecer Ministerial de fl. 102, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DA PENA imposta a ELIONÉSIMO DA SILVA
MONTEIRO, em razão do seu cumprimento integral. Publique-se e registre-se. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Oficie-se ao TRE comunicando sobre o teor desta e para adoção das providências necessárias de modo que possa o sentenciado retomar a prática dos seus direitos políticos, salvo se estiverem suspensos por outro motivo. Ciência à DIAPEMA. Transitada em julgado, arquivem-se estes Autos. Boa Vista, RR, 24/12/2011. Bruna Zagallo. Juíza Substituta Advogados: Terezinha Muniz de Souza Cruz, Vera Lúcia Pereira Silva
624 - 0202545-38.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.202545-2
Sentenciado: Sergio Alberto Nascimento Melo
Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SERGIO NASCIMENTO
MELO pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 24/01/2012. BRUNA ZAGALLO. Juíza Substituta
Advogado(a): Francisco de Assis Guimarães Almeida
625 - 0207692-11.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207692-5
Sentenciado: Gleison Zaquiel Muniz
Do exposto, DECLARO, em face da prescrição da pretensão executória, extinta a punibilidade de GLEISON ZAQUIEL MUNIZ, com base no artigo 107, IV, do Código Penal. Notifique-se o Ministério Público e DPE. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Comunique-se à DIEPEMA. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando as cautelas de estilo. Boa Vista, RR, 31 de Janeiro de 2012.BRUNA ZAGALLO. Juíza Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
626 - 0207906-02.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.207906-9
Sentenciado: Sinval de Freitas Oliveira
Diante do exposto, tendo o reeducando cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SINVAL DE FREITAS
OLIVEIRA. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Publique-se e registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 24/01/2012. BRUNA ZAGALLO. Juíza Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
627 - 0208559-04.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.208559-5
Sentenciado: Reginaldo Alves de Oliveira
Diante do exposto, tendo o beneficiário cumprido sua obrigação, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO ALVES DE
OLIVEIRA, pelos fatos noticiados nestes Autos, com amparo no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95. Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações necessárias. Boa Vista, RR, 26/01/2012. BRUNA ZAGALLO. Juíza Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
Termo Circunstanciado
628 - 0163711-97.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.163711-9
Indiciado: S.B.R. e outros.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SANDRO BATISTA RIBEIRO e JOSIAS DA SILVA PERES, pelos fatos noticiados nestes Autos, em razão da decadência do direito de queixa-crime, com amparo nos artigos 38 do Código de Processo Penal, 75, parágrafo único, da Lei 9099/95, e 107, IV, do Código Penal.Notifique-se o MP. Intime-se apenas através da publicação no DJE. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as anotações necessárias.Boa Vista, RR, 31 de Janeiro de 2012.BRUNA ZAGALLO. Juíza Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 095/135
Expediente de 30/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Josefa Cavalcante de Abreu
Ação Penal
629 - 0193253-29.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.193253-4
Réu: Jardenilson Barbosa Elias
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Processo antigo. Designe- se audiência de instrução e julgamento em continuidade, para data próxima. Intimem-se as testemunhas restantes a serem ouvidas, atentando-se quanto ao indicado à fl. 143, bem como o réu para interrogatório, o MP e a Defesa. Expeça-se requisição quanto a testemunha policial militar (art. 221, §2º, CPP). Cumpra-se imediatamente, independentemente de prévia publicação. Boa Vista, 26 de janeiro 2012. Joana Sarmento de Matos - Juíza de Direito Substituta Nenhum advogado cadastrado.
Auto Prisão em Flagrante
630 - 0018751-09.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.018751-4
Indiciado: H.C.V.
DESPACHO; Despacho de mero expediente. Autos relatados. Abra-se vista ao MP, à vista da representação crimnal oferecida (fls. 13, 35). Cumpra-se. Boa Vista, 27 de janeiro 2012. Joana Sarmento de Matos - Juíza de Direito Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
631 - 0010675-93.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010675-3
Réu: Gilson de Jesus Cavalcante
Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2°, CPC). Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/2006). Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em ccartório (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista, 27 de janeiro de 2011. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM Nenhum advogado cadastrado.
632 - 0016599-85.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016599-9
Réu: Raimar Batista de Souza
Destarte, tem-se que liminarmente concedidas as medidas protetivas de urgência à vítima, com fundamento nas declarações por ela prestadas na Delegacia de Defesa da Mulher, nos termos da Lei de Violência Doméstica n° 11.340/2006, nada de novo se produziu nos autos, não havendo elementos que levem à modificação do entendimento inicial, pelo que, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente a ação cautelar, restando confirmadas as medidas protetivas de urgência liminarmente concedidas, que perdurarão até o trânsito em julgado de decisão final no Inquérito Policial correspondente, ou no procedimento penal que vier a ser instaurado. Custas pelo ofensor (art. 13, da Lei 11.340/06 c/c art. 20, § 2°, CPC). Oficie-se à DEAM informando, com remessa de cópia desta sentença para juntada aos correspondentes autos de Inquérito, e conclusão das investigações. P.R.I. Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/2006). Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os presentes autos em ccartório (observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ), até a vinda do correspondente Inquérito Policial, ocasião em que deverão vir conclusos ambos os feitos. Cumpra-se. Boa Vista, 27 de janeiro de 2011. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado. 633 - 0001819-09.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001819-6 Réu: J.L.C.
DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS, À VISTA DA PROXIMIDADE DE SEUS LOCAIS DE TRABALHO; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, E EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA.
As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou do Programa CHAME. (-) Cientifique-se o Ministério Público. (-) Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 27 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFM.
Nenhum advogado cadastrado.
634 - 0001821-76.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001821-2
Réu: E.S.L. e outros.
DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA E EVENTUAL LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA; SUSPENSÃO DE VISITAS AO FILHO MENOR, COM REVISÃO APÓS ATENDIMENTO E ANÁLISE DE RELATÓRIO A SER ELABORADO ELABORADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DESTE JUÍZO;
INDEFIRO o pedido de prestação de alimentos provisórios/provisionais haja vista a falta do requisito da urgência para arbitramento em sede de medidas protetivas, uma vez que a ofendida já se encontra separada do agressor, devendo ingressá-lo em juízo próprio. (-) Cientifique-se o Ministério Público. (-) Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 27 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substitututa respondendo pelo JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
635 - 0001822-61.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001822-0 Réu: F.J.A.S.
DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (QUINHENTOS) METROS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA; PROIBIÇÃO DE COMUNICAÇÃO, POR QUALQUER MEIO (CARTAS, TELEFONEMAS, TELE-MENSAGENS, RECADOS POR INTERPOSTAS PESSOAS, OU OUTRO) COM A OFENDIDA. JULGO
PREJUDICADO o pedido de afastamento do ofensor do local de convivência, haja vista constar dos autos que as partes possuem endereços diversos. As medidas protetivas ora concedidas perdurarão até final decisão no Inquérito Policial ou na correspondente ação penal que vier a ser instaurada, salvo eventual revogação, neste ou em procedimento conexo, podendo ocorrer a aproximação acima proibida apenas com a intermediação de equipe multidisciplinar, do Juizado ou do Programa CHAME.(...)Cientifique-se o Ministério Público. (...) Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 27 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 31/01/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Josefa Cavalcante de Abreu
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 096/135
Ação Penal - Sumário
636 - 0018752-91.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.018752-2
Réu: Jefferson Romero Cunha
Audiência REDESIGNADA para o dia 02/02/2012 às 10:00 horas. Nenhum advogado cadastrado.
637 - 0018759-83.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.018759-7
Réu: Marcio Rafael de Oliveira Marques
Audiência REDESIGNADA para o dia 02/02/2012 às 09:00 horas. Advogado(a): Bruno César Andrande Costa
Inquérito Policial
638 - 0205569-40.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.205569-7
Indiciado: E.A.C.
Sentença:...Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de EVANDRO ALMEIDA CASTRO, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal nos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.º 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM.
Nenhum advogado cadastrado.
639 - 0220229-39.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.220229-9
Indiciado: S.O.F.
Sentença:...Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FRANCO, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM.
Nenhum advogado cadastrado.
640 - 0002430-30.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.002430-5
Indiciado: C.S.S.
Sentença:...Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS DOS SANTOS SILVA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal pelos fatos do presente procedimento. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, desapense- se e arquive-se o feito, com as providências de praxe, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.º 112/2010. Junte-se cópia da presente sentença nos correspondentes autos de MPU (n.º 010.10.000663-3) apensos, arquivando esses, definitivamente. Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pelo JVDFM.
Nenhum advogado cadastrado.
641 - 0012004-77.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.012004-6
Indiciado: J.O.B.
Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de J.O.B., pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de queixa criminal no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas, atentando-se para o determinado na Portaria CGJ n.º 112/2010. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFM
Nenhum advogado cadastrado.
642 - 0015193-63.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.015193-4
Indiciado: S.C.C.S.
Sentença:...Isto posto, fulcrado no artigo 107, inciso IV, primeira figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de SIDNEY CESAR CORREA DA SILVA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, relativamente à imputação penal dos presentes autos. Sem custas.P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o disposto na Portaria n.º 112/2010-CGJ. Façam-se as necessárias comunicações. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM.
Nenhum advogado cadastrado. 643 - 0008212-81.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008212-9
Indiciado: A.C.S.
Sentença:...Isto posto, em consonância com o Ministério Público Estadual e com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANCELMO CANDIDO DA
SILVA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.º 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFCM.
Nenhum advogado cadastrado.
644 - 0008214-51.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.008214-5
Indiciado: A.B.S.
Sentença:...Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO BARBOSA DA SILVA, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de queixa ou representação criminal da vítima. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.º 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM.
Nenhum advogado cadastrado.
645 - 0010311-24.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010311-5
Indiciado: W.S.C.
Sentença:...Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIANS DA SILVA CRUZ, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal no presente feito. Sem custas.
P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.º 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM.
Nenhum advogado cadastrado.
646 - 0016563-43.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016563-5
Indiciado: N.A.S.
Sentença:...Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATAL ALAIR SOARES, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal quanto aos fatos do presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.º 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo JVDFCM.
Nenhum advogado cadastrado.
Med. Protetivas Lei 11340
647 - 0172021-92.2007.8.23.0010
Nº antigo: 0010.07.172021-2
Réu: Richardson Nascimento Brashe
1- Defiro a carga. 2- Intime-se o subscritor da petição de fls. 73 para vista dos autos. 3- Cumpra-se. Boa Vista, 30/01/2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFM Advogados: Antônio Oneildo Ferreira, Danilo Silva Evelin Coelho, Rárison Tataira da Silva, Zenon Luitgard Moura
648 - 0010157-06.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010157-2
Réu: Francimar dos Santos Queiroz
Cumpra-se a juntada do BO n.º 222/2012/DDM neste feito, conforme determinado nos autos n.º 010.12.001823-8, ulteriormente autuado, e julgado prejudicado o seu objeto em razão de litispendência. À vista da manifestação ministerial (fl. 26v), e da confirmação do endereço do ofensor, nos termos do BO acima mencionado, renove-se a diligência de intimação e citação do ofensor, acerca das medidas protetivas deferidas à vítima. Cumpra-se imediatamente, haja vista se tratar de medida protetiva ainda não efetivada. Intime-se o MP. Boa Vista, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFM
Nenhum advogado cadastrado.
649 - 0000146-78.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000146-5 Réu: J.F.B.J.
Dessarte, em sede de reexame, reconhecendo ainda persistir a inexistência de elementos suficientes à demonstração da necessidade
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 097/135
do deferimento do pleito, nos termos aventados na decisão prolatada pelo juízo plantonista, mantenho o INDEFIMENTO do pedido e declaro extinto o procedimento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se a requerente/ofendida (art. 21 da Lei 11.340/2006). Intime-se o MP e a DPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas, observando-se a Portaria n.º 112/2010-CGJ. Oficie-se à delegacia de origem, enviando cópia da presente decisão, para juntada aos autos de IP correspondentes ao BO n.º 003/2012/DEAM, eventualmente instaurado. Cumpra-se. Boa Vista, 27 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM Nenhum advogado cadastrado.
650 - 0001823-46.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001823-8 Réu: F.S.Q.
Dessarte, ante a ocorrência da identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, deste feito com outro diverso, cujo pedido já foi apreciado, e o procedimento se encontra em curso regular, declaro prejudicado o objeto do presente feito, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V do CPC. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas devidas. Junte-se cópia desta sentença nos mencionados autos de Medida Protetiva em curso e, nesses, cópia do Boletim de Ocorrência n.º 222/2012/DDM de fl. 03 destes autos. Oficie-se à delegacia de origem encaminhando cópia da presente decisão para juntada aos correspondentes autos de IP, acaso instaurados, e posterior remessa desses ao juízo, devidamente relatados. Cumpra-se. Boa Vista, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFCM Nenhum advogado cadastrado.
651 - 0001824-31.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001824-6 Réu: F.M.C.F.
DEFIRO a medida protetiva requerida e aplico ao ofensor, independentemente de sua ouvida prévia (art. 19, § 1.º, da lei em aplicação), as seguintes medidas protetivas de urgência: PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA OFENDIDA, OBSERVADO O LIMITE MÍNIMO DE DISTÂNCIA ENTRE A PROTEGIDA E O AGRESSOR DE 500 (UINHENTOS) METROS; PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A RESIDÊNCIA, LOCAL DE ESTUDO E O LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA; PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A OFENDIDA, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO; SUSPENSÃO DE VISITAS À FILHA MENOR, COM REVISÃO APÓS ANÁLISE DE RELATÓRIO A SER ELABORADO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
DESTE JUÍZO. (...) Cientifique-se o Ministério Público. (...) Cumpra-se, com urgência, independentemente de prévia publicação. Boa Vista/RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
Pedido Prisão Preventiva
652 - 0018758-98.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.018758-9
Réu: Claudio de Souza Costa
Final da Decisão:(...)Pelo exposto, em consonância com a manifestação ministerial, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública e decreto a prisão preventiva do ofensor CLAUDIO DE SOUZA COSTA, nos termos do art. 313, III, do CPP (nova redação dada pela Lei n.º 12.403/2011, de 04/05/2011), e do art. 312 (garantia da ordem pública), do citado codex processual. Expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO. (...)Registre-se. Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06). Dê-se ciência ao MP e a DPE. Juntem-se cópias dos atos de fls. 11/12, 17/18, 29/29v e 36/36v dos autos de Medida Protetiva n.º 010.11.008283-0 nos presentes autos. Após os expedientes e intimações de praxe, arquive-se o presente feito, com as baixas devidas. Cumpra-se, imediatamente. Boa Vista/RR, 28 de dezembro de 2011. ERICK LINHARES - Juiz de Direito respondendo pelo JEVDFCM Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
Juizado Vdf C Mulher
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Jefferson Fernandes da Silva PROMOTOR(A):
Carla Cristiane Pipa Ilaine Aparecida Pagliarini
ESCRIVÃO(Ã):
Josefa Cavalcante de Abreu
Ação Penal
653 - 0449359-90.2009.8.23.0010
Nº antigo: 0010.09.449359-9
Réu: Gideone Marques da Silva
1- Recebo o recurso, vez que tempestivo. 2- Vista ao parquet para apresentar as contrarrazões recursais. 3- Cumpra-se. Boa Vista, 01/02/2012. Joana Sarmento de Matos - Juíza de Direito Substituta Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumário
654 - 0010617-90.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010617-5
Réu: Raimundo Nonato Fonseca Vale
Não há preliminares; designe-se audiência de instrução e julgamento. Procedam-se as intimações necessárias, bem como a requisição da testemunha policial militar (art. 221, § 2º, CPP). Cumpra-se imediatamente, independentemente de previa publicaçao. Boa Vista, 01/02/2012. Joana Sarmento de Matos - Juíza de Direito Substituta Nenhum advogado cadastrado.
655 - 0010695-84.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.010695-1
Réu: Paulo Cesar de Souza
Concedo ao Réu o benefício da assistência judiciária gratuita, e nomeio- lhe membro da Defensoria Pública que atua neste Juizado (art. 396-A, § 2º, do CPP), convalidando a resposta acusação de fls. 24. Não tenndo sido arguido preliminares, designe-se audiência de instrução e julgamento, para data próxima. Procedam-se as intimações necessárias, bem como as requisições da testemunha policial militar (art. 221, § 2º, CPP) e do reu preso, para seu interrogatório. Cumpra-se, imediatamente, independentemente de prévia publicação. Boa Vista, 01/02/2012. Joana Sarmento de Matos - Juíza de Direito Substituta Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal - Sumaríssimo
656 - 0014902-63.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.014902-9
Réu: Francisco Pereira dos Santos
1- Retire o nome do advogado de fl. 78 do sistema. 2- Desnecessário intimar o réu, vez que ao ser citado (fl. 41), informou que não tem condiçoes financeiras de constituir advogado, sendo que a resposta foi inclusive apresentada pela DPE, fl. 44. 3- Assim, abra-se vista a DPE ara ciência da audiência designada e para requerer o que for cabível. 4- Cumpra-se. Boa Vista, 31/01/2012. Joana Sarmento de Matos - Juíza de Direito Substituta
Nenhum advogado cadastrado.
Inquérito Policial
657 - 0015194-48.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.015194-2
Indiciado: V.R.G.
Sentença:...Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de VANDERLAN RODRIGUES GONÇALVES, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual representação criminal no presente feito. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, procedendo-se as devidas baixas, atentando-se para o determinado na Portaria CGJ n.º 112/2010. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 31 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFM.
Nenhum advogado cadastrado.
658 - 0016567-80.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.016567-6
Indiciado: C.R.
Sentença:...Isto posto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CRISTIANO RODRIGUES, pela ocorrência da DECADÊNCIA do direito de eventual queixa criminal quanto ao fato capitulado no artigo 140 do Código Penal, bem como de representação criminal quanto ao fato capitulado no art. 147 do citado códex penal. Sem custas. P.R.I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as providências de estilo, atentando-se para o estabelecido na Portaria CGJ n.º 112/2010. Anotações e comunicações necessárias. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS Juíza de Direito respondendo pelo JESP VDFCM.
Nenhum advogado cadastrado.
659 - 0000141-56.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.000141-6
Réu: Claudio de Souza Costa
Sendo assim, RECEBO A DENÚNCIA na forma posta em Juízo em desfavor do acusado, bem como DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público, bem como DETERMINO: AUTUE-SE a DENÚNCIA ora recebida, em apenso a estes autos de IP correspondentes, com
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 098/135
cópia desta decisão, anotando-se no sistema o início da ação penal, e promovendo-se a mudança de classe do procedimento (IP) já registrado, à vista do estabelecido no item 2.1.1 do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal-Conselho Nacional de Justiça. Nos autos da ação penal, CITE-SE o acusado, para que no prazo de 10 dias responda à acusação por escrito, na forma da nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal. NO MOMENTO DA CITAÇÃO O RÉU DEVERÁ INFORMAR SE TEM ADVOGADO OU SE DESEJA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. Em caso do réu DESEJAR A
NOMEAÇÃO, ou não apresentar a sua DEFESA, no prazo acima estabelecido, fica desde já nomeado um dos membros da Defensoria Pública deste Juizado para que apresente a resposta à acusação. Apresentada a defesa escrita, certifique-se a tempestividade e, havendo preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Junte-se a FAC do denunciado. Intime-se a ofendida (art. 21, da Lei 11.340/06). Cumpra-se, imediatamente. Boa Vista, 31 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
Med. Protetivas Lei 11340
660 - 0015036-90.2010.8.23.0010
Nº antigo: 0010.10.015036-5
Indiciado: R.J.M.C.
Intime-se a vítima por edital, com prazo de 20 dias, a ser publicado no DJE, à vista de não ter ela endereço certo e completo nos autos, para informar, no prazo de 48 horas, se permanece o interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto (interesse) processual. Comparecendo a requerente em Cartório, atualize-se seu endereço nos autos, e encaminhe-a à DPE. Intime-se o MP e a DPE em assistência à ofendida. Cumpra-se imediatamente, independentemente de prévia publicação. Boa Vista, 31 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM
Nenhum advogado cadastrado.
661 - 0005852-76.2011.8.23.0010
Nº antigo: 0010.11.005852-5
Réu: Charles Fabricio dos Santos
Dessarte, emendando o referido Ato prolatado, declaro a sentença para dela fazer constar corretamente o nome do ofensor/requerido, qual seja: CHARLES NASCIMENTO FREDERICO FILHO, nos termos de cópia de documentação de identificação, ulteriormente acostada ao feito ( fl. 38).
P.R.I. Cumpra-se. Boa Vista-RR, 30 de janeiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JVDFCM Nenhum advogado cadastrado.
Relaxamento de Prisão
662 - 0001809-62.2012.8.23.0010
Nº antigo: 0010.12.001809-7
Réu: Gerlison Rodrigues Martins
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, imediatamente. Junte-se no presente feito cópia da decisão prolatada às fls. 14/14v dos Autos de Representação de Prião n.º 010.11.016800-1 e, nesses, uma via da presente decisão, aos quais autos estendo os efeitos do presente ato revogatório, à vista de serem os de vinculação da prisão ora revogada. Designe-se audiência preliminar (art. 16, LVD), no presente feito, nos termos requeridos pelo MP. Publique-se. Registre-se. Intime-se a ofendida, desta decisão (art. 21 da Lei 11.340/06), bem como da data de sua oitiva em juízo. Intimem-se o MP e a DPE em assistência ao ofensor/requerente. Boa Vista, 01 de fevereiro de 2012. JOANA SARMENTO DE MATOS - Juíza Substituta respondendo pelo JEVDFCMAudiência Preliminar designada para o dia 06/02/2012 às 08:50 horas.
Nenhum advogado cadastrado.
Comarca de Caracarai
Índice por Advogado
000101-RR-B: 008
000118-RR-N: 011
Cartório Distribuidor Vara Cível
Juiz(a): Breno Jorge Portela S. Coutinho
Execução de Alimentos
001 - 0000015-73.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000015-1
Autor: K.M.S.
Réu: D.C.S.
Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Valor da Causa: R$ 1.705,36.
Nenhum advogado cadastrado.
Execução Fiscal
002 - 0000040-86.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000040-9
Exequente: União
Executado: Nivaldo Marcelino dos Santos Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Valor da Causa: R$ 23.071,35.
Nenhum advogado cadastrado.
Juiz(a): Bruno Fernando Alves da Costa
Alimentos - Lei 5478/68
003 - 0000031-27.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000031-8
Autor: Wellynton Krisnna Bruel Ramos Réu: Francimar Oliveira Ramos Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Valor da Causa: R$ 2.239,20.
Nenhum advogado cadastrado.
Alimentos - Provisionais
004 - 0000029-57.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000029-2
Autor: A.V.S.C. e outros.
Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Valor da Causa: R$ 2.239,20.
Nenhum advogado cadastrado.
Averiguação Paternidade
005 - 0000021-80.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000021-9
Autor: Hillary Nattacha Ferreira da Silva Réu: Wanderson Bastos da Costa Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Valor da Causa: R$ 622,00.
Nenhum advogado cadastrado.
Execução de Alimentos
006 - 0000014-88.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000014-4
Autor: Juliana Moura da Silva e outros. Réu: Misael da Silva Santos Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Valor da Causa: R$ 312,00.
Nenhum advogado cadastrado.
007 - 0000016-58.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000016-9
Autor: Robert de Jesus Maçal e outros. Réu: Francisco Maçal do Nascimento Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Valor da Causa: R$ 3.021,86.
Nenhum advogado cadastrado.
Monitória
008 - 0000025-20.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000025-0
Autor: Banco do Brasil
Réu: A. Adeison Pereira-me e outros. Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Valor da Causa: R$ 24.148,99.
Advogado(a): Sivirino Pauli
Procedimento Ordinário
009 - 0000017-43.2012.8.23.0020
Nº antigo: 0020.12.000017-7
Autor: Ivaldo Oliveira Brandão Réu: Wenderson Morais Lisboa
Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Valor da Causa: R$ 545,00.
Boa Vista, 3 de fevereiro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4726 099/135
Nenhum advogado cadastrado.
Publicação de Matérias Vara Criminal
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Bruno Fernando Alves da Costa PROMOTOR(A):
Rafael Matos de Freitas Silvio Abbade Macias ESCRIVÃO(Ã):
Thiago Marques Lopes
Ação Penal
010 - 0000485-41.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.000485-8
Réu: Eder Nogueira
AUTOS DEVOLVIDOS COM
Despacho:
Nenhum advogado cadastrado.
Ação Penal Competên. Júri
011 - 0001165-26.2011.8.23.0020
Nº antigo: 0020.11.001165-5
Réu: Oziel Souza da Silva
Final da Decisão: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Oziel Souza da Silva,já qualificado. Ciência desta decisão ao Ministério Publico e Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intime-se(inclusive a vítima.
Advogado(a): José Fábio Martins da Silva
Comarca de Mucajai
Não houve publicação para esta data
Comarca de Rorainópolis
Índice por Advogado
000074-RR-B: 013, 014
000116-RR-B: 032
000157-RR-B: 019
000200-RR-B: 002
000297-RR-A: 001
000317-RR-B: 007, 008, 018
000330-RR-B: 005, 007, 018, 026
000379-RR-N: 019
000412-RR-N: 013, 014, 023
Cartório Distribuidor Vara Criminal
Juiz(a): Evaldo Jorge Leite
Liberdade Provisória
001 - 0000212-44.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000212-7
Réu: Francisco Gilderlan Alves Martins Distribuição por Sorteio em: 01/02/2012. Advogado(a): Alysson Batalha Franco
Publicação de Matérias Vara Cível
Expediente de 01/02/2012
JUIZ(A) TITULAR:
Claudio Roberto Barbosa de Araujo PROMOTOR(A):
Lucimara Campaner Mariano Paganini Lauria Silvio Abbade Macias Valmir Costa da Silva Filho
Wellington Augusto de Moura Bahe ESCRIVÃO(Ã):
Gabriela Leal Gomes
Alimentos - Lei 5478/68
002 - 0005496-43.2006.8.23.0047
Nº antigo: 0047.06.005496-3 Autor: S.B.D.V.
Réu: E.A.V.
Sentença: Processo extinto nos termos do art. 267 do CPC. Extinto o processo face à inércia da parte exeqüente. Art. 267, III, do CPC. Advogado(a): Maria das Graças Barbosa Soares
003 - 0000122-36.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000122-8 Autor: V.P.S.F.
Réu: V.P.S.
Decisão: Liminar concedida. Fixo alimentos provisórios no valor de 20 vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Nenhum advogado cadastrado.
004 - 0000127-58.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000127-7
Autor: D.R.O. e outros.
Sentença: homologada a transação. Homologo o acordo celebrado entre os requerentes, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nosa termos do art. 269, inciso III, CPC.
Nenhum advogado cadastrado.
005 - 0000129-28.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000129-3 Autor: J.V.S.M.
Réu: P.M.S.
Decisão:"Considerando o binômio necessidade/possibilidade e que aos pais incumbe o dever de contribuir para o sustento dos filhos, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverão ser depositados na conta bancária informada na inicial, até o dia 10 de cada mês. Designo audiência de concilição e julgamento (UNA) para o dia 08/03/12 às 09:00hs. Cite- se/Intime-se o requerido, COM URGÊNCIA, inclusive para ciência dos alimentos fixados provisoriamente e que poderá apresentar defesa até a data da audiência UNA. Intime-se o requerente, pessoalmente. Intimem- se as partes, notificando-as que poderão se fazer acompanhar de testemunhas. Ciência ao MP e DPE. Rorainópolis-RR, 25 de janeiro de 2012. Patrícia Oliveira dos Reis. Juíza Substituta, respondendo pela Comarca de Rorainópolis e São Luiz do Anauá, cumulativamente.Audiência de CONCILIAÇÃO e JULGAMENTO designada para o dia 08/03/2012 às 09:00 horas.
Advogado(a): Jaime Guzzo Junior
006 - 0000147-49.2012.8.23.0047
Nº antigo: 0047.12.000147-5
Autor: L.S.S.
Réu: D.S.S.
Decisão: Liminar concedida. Fixo alimentos provisórios no valor de 20 vinte por cento) do salário mínimo vigente.
Nenhum advogado cadastrado.
Arresto
007 - 0000957-58.2011.8.23.0047
Nº antigo: 0047.11.000957-9
Autor: Marcio Barros Cunha e outros. Réu: Consorcio Seabra Caleffi
Despacho:"RH. Ao autor para que se manifeste sobre a contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Rorainópolis, 19/01/12. Patrícia O. dos Santos. Juíza de Direito".
Advogados: Jaime Guzzo Junior, Paulo Sergio de Souza 008 - 0001862-63.2011.8.23.0047