Deveres Cláusulas Exemplificativas

Deveres. 8.5.1. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM, em especial a Resolução CVM 17, ou no presente Termo de Emissão, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
Deveres. 8.4.1. Além de outros previstos em lei, em ato normativo da CVM e nesta Escritura, constituem deveres e atribuições do Agente Fiduciário:
Deveres. Além dos encargos determinados neste certame, por Leis, Decretos, Normas e/ou regulamentos, nos deveres e obrigações das partes também se incluem:
Deveres. São deveres dos empregados, dos empregadores e das entidades sindicais convenentes, cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Deveres. São deveres da CT, designadamente:
Deveres. (Base Legal: Art. 9º, § 2º, do Decreto Estadual 12205/06, Art. 8º, inc. I, do Decreto Estadual 12234/06; Art. 8º e 6º, inc. IX , Art. 55, inc. XIII, da Lei Federal 8.666/93; Art. 3º, inc. I, da Lei Federal 10520/02; Art. 9º, inc. V c/c § 2º, do Decreto Federal 10.024/2019)
Deveres. Art. 78. São deveres do empregado, além das obrigações impostas pela legislação trabalhista:
Deveres. 1 – Sem prejuízo das regras fixadas pelos programas de mobilidade, são deveres do estudante em mobilidade:
Deveres. 1- As tendências, como expressão do pluralismo sindical, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os profissionais.
Deveres. Quanto aos deveres, seguem algumas considerações a respeito dos pagamentos atrelados à posição de Investidor Adquirente de Parte Ideal de Unidade Autônoma, em decorrência das previsões legais atreladas ao condomínio civil, e que, portanto, não são aplicáveis ao Investidor Adquirente de Unidade Autônoma inteira. Em relação às despesas de conservação da Unidade Autônoma Imobiliária Hoteleira, o Código Civil é expresso no sentido de que, no condomínio civil, cada condômino responde por sua quota parte. Nesse sentido, o artigo 1.315 do Código Civil dispõe: “ O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.” Aquele condômino que quiser se eximir do pagamento das despesas e dívidas, poderá fazê-lo, renunciando a sua Parte Ideal, conforme previsto no artigo 1.316 do Código Civil. Os demais condôminos na Unidade Autônoma Imobiliária Hoteleira poderão, em tendo interesse, assumir as despesas e dívidas do faltoso, adquirindo a parte ideal daquele que a renunciou, na proporção dos pagamentos que foram feitos por cada um deles; mas, se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º do Código Civil. Em relação às dívidas contraídas por todos os condôminos de uma mesma Unidade Autônoma, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular a solidariedade entre eles, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente à Parte Ideal de Unidade Autônoma que detiver, nos termos do artigo 1.317 do Código Civil. As despesas que decorrerem da Unidade Autônoma em si, como IPTU e Taxas Condominiais, recaem sobre todos os proprietários da mesma Unidade Autônoma, solidariamente, consoante interpretação do artigo 124 do Código Tributário Nacional; assim, no caso do condomínio civil, o Investidor Adquirente de Parte Ideal de Unidade Autônoma pode ser acionado pela Fazenda Municipal e/ou Condomínio, conforme for o caso, para pagar o débito integral relacionado à Unidade Autônoma, e não apenas adstrito à Parte Ideal que detiver. Ele terá, contudo, direito de regresso frente aos demais condôminos de tal Unidade Autônoma. Já o Investidor Adquirente de Unidade Autônoma inteira apenas responde pelos débitos de sua unidade. No caso concreto, está previsto que a Operadora Hoteleira efetuará o pagamento do IPTU e das taxas do Sub-Condomínio Hotel antes da distribuição da remuneração aos Investidores Ad...