EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 26.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. A recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, além de obedecer aos requisitos previstos no artigo 65, inciso II, “d”, da Lei Federal nº 8.666/1993, será proporcional ao desequilíbrio efetivamente suportado, cuja existência e extensão deverão ser comprovados pela CONTRATADA ou pelo CONTRATANTE, conforme o caso, e darão ensejo à alteração do valor do contrato para mais ou para menos, respectivamente. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ser formalizado por meio de Termo Aditivo. O pleito de reequilíbrio econômico-financeiro não será acolhido quando a parte interessada falhar em comprovar os requisitos previstos no caput desta Cláusula, em especial nas seguintes hipóteses:
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 4.2.1 - As cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato não poderão ser alteradas sem prévia concordância da CONTRATANTE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. A contratada tem direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que onere ou desonere excessivamente as obrigações pactuadas no presente instrumento; À contratada, quando for o caso, deverá formular a administração requerimento para a revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações contraídas por ela. A comprovação será feita por meio de documentos, tais como: lista de preços de fabricante, notas fiscais de aquisição, de transportes de mercadorias, alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do contrato.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 5.1. A presente Xxx poderá sofrer revisão, aplicando-se as normas e pressupostos previstos no Decreto Federal nº 7.892/2013.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. A PPSA e o CONTRATADO têm direito ao equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em consonância com o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal, a ser realizado mediante reajuste ou revisão de preços, para restabelecer a relação que as Partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do CONTRATADO, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 6.1 Os preços contratados para o serviço de Transporte Escolar deverão ser mantidos fixos pelo prazo de vigência do contrato, (até o último dia letivo de 2022), salvo se houver algum ajustes de preço em alguns dos itens da composição que compõem o transporte escolar.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 11.1 Será observado o contido na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e alterações, especialmente no artigo 65, no caso da empresa requerer equilíbrio econômico financeiro além da documentação comprobatória, poderá a Municipalidade efetuar levantamento dos itens apresentados, conforme média de valores de mercado vigente.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 15.1. Sempre que forem atendidas as condições do CONTRATO considera-se mantido seu EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 16.1. Sempre que atendidas as condições do Contrato e mantida a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu Equilíbrio Econômico- Financeiro.