DA CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL EXTRAORDINÁRIA. Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizada e mantido a cobrança da contribuição profissional extraordinária, na forma estabelecida no TAC nº 0744/2012, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), que deverá ser descontada de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, na base territorial do sindicato, nas competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 a contribuição extraordinária será reajustada pelo índice do INPC apurado no período de 01.01.202 a 31.12.2020. A referida contribuição tem por finalidade dar suporte e assegurar a luta e a busca para melhores condições de trabalho de toda a categoria profissional, desenvolvida tenazmente pelo SINDSEG-GV/ES, como se comprova nas melhorias obtidas nesta negociação coletiva, defendendo os interesses e direitos individuais e coletivos de toda a categoria profissional, não promovendo distinção entre os trabalhadores. Parágrafo 1°. A empresa deverá descontar o valor indicado no caput de todos os empregados, nos meses referenciados, devendo, ainda, depositar até o 5° (quinto) dia útil após o desconto na conta corrente do SINDSEG-GV/ES (Caixa Econômica Federal - agência 0880, operação 003, conta corrente 1598-9). Parágrafo 2°. As empresas fornecerão ao sindicato laboral, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, a lista com os nomes dos empregados contribuintes bem como o comprovante de depósito, independentemente de solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pela Secretaria do SINDSEG-GV/ES ou, ainda, poderá a empresa encaminhá-los para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xx, valendo como protocolo a confirmação do e-mail. Parágrafo 3°. Em hipótese alguma poderá haver desconto dos empregados associados da referida contribuição. Parágrafo 4°. O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DA CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL EXTRAORDINÁRIA. Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizada e mantido a cobrança da contribuição profissional extraordinária, na forma estabelecida no TAC nº 0744/2012, no valor de R$ 30,00 34,00 (trinta e quatro reais), que deverá ser descontada descontada, mediante expressa autorização, de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, na base territorial do sindicato, nas competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio maio, junho, julho e junho de 2020agosto. Para o período de 01.01.2021 01.01.2019 a 31.12.2021 31.12.2019 a contribuição extraordinária será reajustada pelo mesmo índice do INPC percentual a ser apurado no período de 01.01.202 a 31.12.2020salário. A referida contribuição tem por finalidade dar suporte e assegurar a luta e a busca para melhores condições de trabalho de toda a categoria profissional, desenvolvida tenazmente pelo SINDSEG-GV/ESSINDIVIGILANTES, como se comprova nas melhorias obtidas nesta negociação coletiva, defendendo os interesses e direitos individuais e coletivos de toda a categoria profissional, não promovendo distinção entre os trabalhadores.
Parágrafo 1°. A empresa deverá descontar descontar, mediante expressa autorização, o valor indicado no caput de todos os empregados, nos meses referenciados, devendo, ainda, depositar até o 5° (quinto) dia útil após o desconto na conta corrente do SINDSEG-GV/ES SINDIVIGILANTES (Caixa Econômica Federal - agência 08801540, operação 003, conta corrente 1598786-96).
Parágrafo 2°. As empresas fornecerão ao sindicato laboral, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, a lista com os nomes dos empregados contribuintes bem como o comprovante de depósito, independentemente de solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pela Secretaria do SINDSEG-GV/ES SINDIVIGILANTES ou, ainda, poderá a empresa encaminhá-los para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, valendo como protocolo a confirmação do e-mail.
Parágrafo 3°. Em hipótese alguma poderá haver desconto dos empregados associados da referida contribuição.
Parágrafo 4°. O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional.
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Samples: Convenção Coletiva De Trabalho
DA CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL EXTRAORDINÁRIA. Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizada e mantido a cobrança da contribuição profissional extraordinária, na forma estabelecida no TAC nº 0744/2012, no valor de R$ 30,00 36,00 (trinta reaise seis reais e vinte e oito centavos), que deverá ser descontada descontada, mediante expressa autorização, de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, na base territorial do sindicato, nas competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio maio, junho, julho e junho de 2020. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 a contribuição extraordinária será reajustada pelo índice do INPC apurado no período de 01.01.202 a 31.12.2020agosto. A referida contribuição tem por finalidade dar suporte e assegurar a luta e a busca para melhores condições de trabalho de toda a categoria profissional, desenvolvida tenazmente pelo SINDSEG-GV/ESSINDIVIGILANTES, como se comprova nas melhorias obtidas nesta negociação coletiva, defendendo os interesses e direitos individuais e coletivos de toda a categoria profissional, não promovendo distinção entre os trabalhadores.
Parágrafo 1°. A empresa deverá descontar descontar, mediante expressa autorização, o valor indicado no caput de todos os empregados, nos meses referenciados, devendo, ainda, depositar até o 5° (quinto) dia útil após o desconto na conta corrente do SINDSEG-GV/ES (Caixa Econômica Federal - agência 0880, operação 003, conta corrente 1598-9)SINDIVIGILANTES.
Parágrafo 2°. As empresas fornecerão ao sindicato laboral, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, a lista com os nomes dos empregados contribuintes bem como o comprovante de depósito, independentemente de solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pela Secretaria do SINDSEG-GV/ES SINDIVIGILANTES ou, ainda, poderá a empresa encaminhá-los para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, valendo como protocolo a confirmação do e-mail.
Parágrafo 3°. Em hipótese alguma poderá haver desconto dos empregados associados da referida contribuição.
Parágrafo 4°. O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional.
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DA CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL EXTRAORDINÁRIA. Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizada e mantido a cobrança da contribuição profissional extraordinária, na forma estabelecida no TAC nº 0744/2012, no valor de R$ 30,00 34,49 (trinta reaise quatro reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser descontada de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, na base territorial do sindicato, nas competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 a contribuição extraordinária será reajustada pelo índice do INPC apurado no período de 01.01.202 a 31.12.20202022. A referida contribuição tem por finalidade dar suporte e assegurar a luta e a busca para melhores condições de trabalho de toda a categoria profissional, desenvolvida tenazmente pelo SINDSEG-SINDSEG- GV/ES, como se comprova nas melhorias obtidas nesta negociação coletiva, defendendo os interesses e direitos individuais e coletivos de toda a categoria profissional, não promovendo distinção entre os trabalhadores.
Parágrafo 1°. A empresa deverá descontar o valor indicado no caput de todos os empregados, nos meses referenciados, devendo, ainda, depositar até o 5° (quinto) dia útil após o desconto na conta corrente do SINDSEG-GV/ES (Caixa Econômica Federal - agência 0880, operação 003, conta corrente 1598-9).
Parágrafo 2°. As empresas fornecerão ao sindicato laboral, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, a lista com os nomes dos empregados contribuintes bem como o comprovante de depósito, independentemente de solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pela Secretaria do SINDSEG-GV/ES ou, ainda, poderá a empresa encaminhá-los para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xx, valendo como protocolo a confirmação do e-mail.
Parágrafo 3°. Em hipótese alguma poderá haver desconto dos empregados associados da referida contribuição.
Parágrafo 4°. O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional.
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DA CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL EXTRAORDINÁRIA. Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizada e mantido a cobrança da contribuição profissional extraordinária, na forma estabelecida no TAC nº 0744/2012, no valor de R$ 30,00 R$40,00 (trinta quarenta reais), que deverá ser descontada de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, na base territorial do sindicato, nas competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 a contribuição extraordinária será reajustada pelo índice do INPC apurado no período de 01.01.202 a 31.12.2020junho/2024. A referida contribuição tem por finalidade dar suporte e assegurar a luta e a busca para melhores condições de trabalho de toda a categoria profissional, desenvolvida tenazmente pelo SINDSEG-GV/ES, como se comprova nas melhorias obtidas nesta negociação coletiva, defendendo os interesses e direitos individuais e coletivos de toda a categoria profissional, não promovendo distinção entre os trabalhadores.
Parágrafo 1°. A empresa deverá descontar o valor indicado no caput de todos os empregados, nos meses referenciados, devendo, ainda, depositar até o 5° (quinto) dia útil após o desconto na conta corrente do SINDSEG-GV/ES (Caixa Econômica Federal - agência 0880, operação 003, conta corrente 1598-9).
Parágrafo 2°. As empresas fornecerão ao sindicato laboral, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, a lista com os nomes dos empregados contribuintes bem como o comprovante de depósito, independentemente de solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pela Secretaria do SINDSEG-GV/ES ou, ainda, poderá a empresa encaminhá-los para o e-mailos e- mails: xxxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xx e xxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xx, valendo como protocolo a confirmação do e-mail.
Parágrafo 3°. Em hipótese alguma poderá haver desconto dos empregados associados da referida contribuição.
Parágrafo 4°. Se o empregado autorizar o desconto da contribuição sindical no mês de março/2024, em hipótese alguma poderá haver desconto da contribuição profissional extraordinária no referido mês.
Parágrafo 5°. Para os empregados admitidos a partir de fevereiro/2024, a referida contribuição deverá ser descontada em 06 (seis) parcelas, nos meses subsequentes a admissão, na conformidade estabelecida no caput, limitado o desconto à vigência do presente instrumento coletivo.
Parágrafo 6°. O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencionalconvencional bem como a empresa não poderá solicitar a retirada de Certidão de Regularidade Trabalhista Sindical.
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