CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR075789/2019 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 20/12/2019 ÀS 17:38 |
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANA PRIVADA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CNPJ n.
36.047.140/0001-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE,
CNPJ n. 05.904.803/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas empresas de transportes de valores, escolta armada, ronda motorizada, monitoramento eletrônico e via satélite, agentes de segurança pessoal e patrimonial, segurança e vigilância em geral, exceto, a categoria dos trabalhadores vigilantes de carro forte, guarda, transporte de valores, escolta armada e tesouraria, com abrangência territorial em Aracruz/ES, Cariacica/ES, Fundão/ES, Guarapari/ES, Serra/ES, Viana/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, pelo percentual de 2,5% (dois e meio por cento), passando o salário anterior do empregado-vigilante de 1.394,82 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) praticado no ano de 2019, para o valor de R$ 1.429,69 (mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos) para vigorar no período de 01.01.2020 a 31.12.2020. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados pelo índice do INPC acumulado no período de 01.01.2020 a 31.12.2020 mais ganho real de 5% do índice do INPC.
Parágrafo 1°. O salário normativo da função de vigilante de segurança pessoal será de R$1.713,07 (mil, setecentos e treze reais e sete centavos), para vigorar durante a vigência do presente instrumento coletivo. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados pelo índice do
INPC acumulado no período de 01.01.2020 a 31.12.2020 mais ganho real de 5% do índice do INPC.
Parágrafo 2°. O salário normativo da função de vigilante de ronda motorizada será de R$1.571,39 (mil, quinhentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), para vigorar durante a vigência do presente instrumento coletivo. Para o período de 01.01.2020 a 31.12.2020 os salários dos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo serão reajustados pelo índice do INPC acumulado no período de 01.01.2020 a 31.12.2020 mais ganho real de 5% do índice do INPC.
Parágrafo 3°. Ficam garantidos aos empregados (inspetores, supervisores e fiscais) das empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo o piso mínimo de R$1.918,28 (mil, novecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos) para vigorar no período de 01.01.2020 a 31.12.2020, bem como os mesmos benefícios concedidos aos empregados-vigilantes (tíquete alimentação, adicional de periculosidade, horas extras e adicional noturno), sendo que as horas extras e o adicional noturno dependerão exclusivamente da forma do trabalho diário. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 os salários dos empregados (inspetores, supervisores e fiscais) e o piso mínimo de R$ 1.918,27 serão reajustados pelo índice do INPC acumulado no período de 01.01.2020 a 31.12.2020 mais ganho real de 5% do índice do INPC.
Parágrafo 4°. Os empregados ligados à área administrativa das empresas abrangidas neste instrumento coletivo terão seus respectivos salários reajustados pelo mesmo percentual utilizado para a repactuação do valor do salário normativo do empregado-vigilante. Os empregados que tenham diploma de nível superior e percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social terão seus respectivos salários corrigidos mediante livre negociação com seus empregadores, ficando excluídos dos índices aqui pactuados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - DA DATA DO PAGAMENTO
As partes convenentes estabelecem que os empregadores pagarão os salários mensais até o 5° (quinto) dia útil de cada mês subsequente, sendo que o sábado não será considerando dia útil para efeito de pagamento, e se o 5º (quinto) dia útil cair em qualquer feriado, seja nacional, estadual ou municipal, o pagamento da competência será feito no 1° (primeiro) dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRACHEQUES
Fica estabelecido entre as partes convenentes que as empresas deverão disponibilizar os contracheques via sistema eletrônico até o 5° (quinto) dia útil do mês do efetivo pagamento ou o contracheque impresso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DO IMPACTO ECONÔMICO
Em razão da celebração do presente instrumento coletivo as empresas de segurança privada, levando em consideração os vários tipos de postos de trabalho, terão dispêndio, em média, de 3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas suas despesas operacionais, com reflexos diretos sobre os custos dos contratos de prestação de serviços de vigilância privada, principalmente em razão das cláusulas econômicas pactuadas neste instrumento coletivo para o período de 01.01.2020 até 31.12.2020.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE POSTO E/OU FUNÇÃO
Os empregadores poderão estabelecer gratificações para seus empregados e também gratificações para postos de serviços ou ainda em decorrência de deliberação do cliente- contratante dos serviços.
Parágrafo 1º. As gratificações e/ou funções gratificadas dos postos especiais ficarão, exclusivamente, circunscritas ao empregado indicado ao posto de serviço especial criado pelo empregador ou determinado em contrato específico da prestação de serviço de segurança.
Parágrafo 2º. Os empregados farão jus ao recebimento das gratificações e/ou funções gratificadas dos postos especiais pelo período laborado, ou seja, pelo critério pro rata die trabalhado.
Parágrafo 3°. As gratificações de postos e as funções gratificadas de postos especiais são indicadas, eleitas e escolhidas, exclusivamente, pelos empregadores e, por isso mesmo não podem, definitivamente, ser objeto de isonomia com os demais postos de serviços e/ou funções laborais, que não estiverem classificadas como especiais pelos empregadores ou determinado em contrato específico da prestação de serviço de segurança.
Parágrafo 4º. Fica convencionado que as gratificações de postos e as funções gratificadas de postos especiais deixarão, imediatamente, de ser pagas pelo empregador nas seguintes condições: I - quando o empregado-vigilante deixar de exercer o trabalho no posto especial gratificado e/ou deixar de exercer a função gratificada de posto especial, por qualquer motivo; II
- quando houver o término do contrato de prestação de serviço; III - na extinção do posto especial, quer seja pelo empregador, quer seja pelo próprio cliente contratante do serviço; IV -
na extinção da função gratificada especial, quer seja pelo empregador, quer seja pelo próprio cliente contratante do serviço.
Parágrafo 5º. Fica convencionado que as gratificações de postos especiais e as funções gratificadas de postos especiais, por terem caráter especial, eventual e precário, não constituem direito adquirido e não podem ser conceituadas como salário in natura.
Parágrafo 6º. Em todos os contratos de prestação de serviços de segurança privada que preveem postos especiais e/ou funções gratificadas de postos especiais, desde que gratificadas, os empregadores, neste caso, ficam obrigados a pagar os valores indicados nos contratos para os respectivos postos especiais e/ou funções gratificadas de postos especiais, aos empregados que executarem as tarefas especiais, obedecidos os critérios avençados supra.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
O empregado-vigilante que por xxxxxxx vier a substituir outro empregado receberá pelo período trabalhado na substituição a diferença salarial da função ou cargo conforme a cláusula 3ª supra, bem como todos os benefícios respectivos aquela função, enquanto durar a substituição da função ou cargo, ficando desde já estabelecido que não será paga em período de afastamento, superior a 15 (quinze) dias, inclusive no período de gozo das férias.
Parágrafo 1º. As partes convencionam que os empregadores quando convocarem o empregado para exercer a atividade ou cargo de outro empregado devem fazer por escrito, bem como deverá comunicá-lo, por escrito, quando do término das atividades, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, exceto no caso do período a ser laborado for inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2º. O empregado se eventualmente realizar horas extraordinárias receberá as referidas horas com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho do empregado substituído. A base de cálculo para apuração da hora normal será o salário acrescido de seus consectários legais e também do adicional de periculosidade.
Parágrafo 3º. O empregado que deixar de exercer a atividade ou cargo de outro empregado voltará a perceber somente o seu salário normativo acrescido do adicional de periculosidade, por isso mesmo em hipótese alguma será considerado como redução salarial.
Parágrafo 4º. O empregado só receberá pela função gratificada, de acordo com as nomenclaturas estabelecidas na cláusula terceira, enquanto estiver efetivamente no exercício da respectiva função, ficando, desde já, estabelecido que a função gratificada não será paga em período de afastamento superior a 15 (quinze) dias, inclusive no período de gozo das férias.
CLÁUSULA NONA - DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE BRIGADISTA
O empregado-vigilante patrimonial que exercer a função de brigadista receberá gratificação mínima de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário normativo de R$1.429,69 (mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), desde que em efetivo exercício da função de vigilante brigadista e nos contratos que efetivamente exigirem a disponibilização dessa mão-de-obra.
Parágrafo único. O fato do vigilante possuir o curso de brigadista não lhe dá direito de recebimento a gratificação se não observadas as condicionantes estabelecidas no caput.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
Fica convencionado entre as partes que as horas extras serão remuneradas com o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal de trabalho. As partes convencionam que a base de cálculo para apuração da hora normal será o salário acrescido de seus consectários legais e também do adicional de periculosidade.
Parágrafo 1º. As horas extras quando executadas em feriados nacionais, estaduais e municipais serão remuneradas com o percentual de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2°. Todas as horas extras trabalhadas no período da apuração mensal serão, obrigatoriamente, incluídas pelos empregadores nos respectivos contracheques/holerites dos seus empregados para as devidas incidências legais.
Parágrafo 3°. Em caso de eventual convocação do empregado para exercer atividade laboral fora da escala natural, o empregador fica obrigado a entregar ao empregado o tíquete alimentação e também o vale transporte (um para ida e outra para volta), considerando para tanto o critério estabelecido para o fornecimento dos benefícios, que é por dia trabalhado.
Parágrafo 4°. No mês de 30 dias, o empregado deve trabalhar a quantidade de 180 horas e em caso de necessidade de escala extra, o empregador fica obrigado a pagar as devidas horas extraordinárias, não podendo, portanto, utilizar a escala extra como forma compensatória.
Parágrafo 5°. No mês de 31 dias, o empregado deve trabalhar a quantidade de 192 horas e em caso de necessidade de escala extra, o empregador fica obrigado a pagar as devidas horas extraordinárias. Para o empregado que laborar no mês de 31 dias a quantidade de 180 horas não poderá a empresa utilizar a escala extra como forma compensatória.
Parágrafo 6°. Quando o empregador determinar em norma interna que o empregado deve comparecer para o início da escala com antecedência máxima de 10 minutos, não pode o laborista chegar ao local do trabalho com antecedência superior, sob pena de descumprir a ordem empresária e por isso não poderá suscitar “tempo à disposição”, considerando que o procedimento, além de infringir a norma interna será considerado como ato de voluntário.
Parágrafo 7°. As horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR e a integração das horas extras, no
descanso semanal remunerado, calcula-se da seguinte forma: somam-se as horas extras do mês; divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês; multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês; multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Parágrafo 8°. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RECUSA LÍCITA DAS HORAS EXTRAS
A circunstância do empregado-vigilante recusar-se a trabalhar, além da jornada normal, não implicará, de maneira alguma, qualquer tipo de punição ao referido empregado.
Parágrafo 1º. As partes registram que a atividade de vigilância é contínua e não pode sofrer interrupção, assim, em caso de força maior ou de caso fortuito, o empregado-vigilante que estiver no posto de serviço deverá aguardar a sua substituição no posto.
Parágrafo 2º. A empresa fica obrigada a providenciar a substituição do empregado-vigilante, em no máximo 02 (duas) horas, ficando ainda convencionado de que o fato só poderá ocorrer, no máximo, 03 (três) vezes no mês, com o mesmo empregado-vigilante.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
Considera-se noturno, para os efeitos deste instrumento coletivo, o trabalho executado na forma do § 2º, do art. 73, da CLT.
Parágrafo 1°. A hora noturna será remunerada pelo percentual de 40% (quarenta por cento). O valor da hora noturna apura-se pelo salário normativo acrescido dos seus consectários legais e também do adicional de periculosidade.
Parágrafo 2°. Em razão do efetivo benefício propiciado aos empregados pela remuneração do adicional noturno (dobro do previsto no caput, do artigo 73, da CLT), as partes resolvem estabelecer a hora noturna em 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo 3°. O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, por isso mesmo devem ser computados no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR e calcula-se da seguinte forma: somam-se as horas noturnas normais trabalhadas no mês; divide-se pelo número de dias úteis; multiplica-se pelo número de domingos e feriados; multiplica-se pelo valor da hora normal; multiplica-se pelo valor do adicional noturno (40%).
Parágrafo 4°. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração do adicional noturno habitualmente prestado, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.
Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O percentual do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário normativo do empregado, nos termos do artigo 193 da CLT, incluído por força da Lei nº 12.740/2012, publicada em 10.12.12, cuja atividade foi regulamentada pela Portaria n° 1.885/13 do MTE.
Parágrafo 1º. Fica convencionado entre as partes que o adicional de periculosidade integra a remuneração dos empregados para todos os fins de direito.
Parágrafo 2º. Terá direito ao adicional de periculosidade previsto na Lei n° 12.740/2012, por se tratar de atividade periculosa, regulamentada pela Portaria n° 1.885/13 do MTE, também os empregados inspetores, supervisores e fiscais.
Parágrafo 3º. Não haverá em hipótese alguma o pagamento cumulativo do adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade, facultando, contudo, ao empregado o direito de opção para o recebimento do adicional que lhe for mais favorável, devendo, neste caso, oferecer manifestação escrita perante o seu respectivo empregador.
Parágrafo 4º. Para os contratos de prestação de serviços entre os empregadores e seus clientes, prevendo o pagamento das duas verbas (adicional de periculosidade e adicional de insalubridade), neste caso, o empregador respectivo deve pagar ao laborista, que prestar serviços em postos dos referidos contratos, os dois adicionais de forma cumulativa, deixando claro que a cumulatividade só deve ser paga enquanto o empregado estiver trabalhando no posto do contrato.
Parágrafo 5º. Fica convencionado entre as partes que caso haja alteração no contrato de prestação de serviço, excluindo o pagamento da insalubridade ou na eventualidade do empregado deixar de trabalhar no referido posto, caberá ao empregador pagar ao laborista somente o adicional de periculosidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
As partes estabelecem que o tíquete alimentação terá o valor individual e nominal de R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) para o período de 01.01.2020 a 31.12.2020 e para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 o valor do tíquete será reajustado pelo índice do INPC acumulado no período de 01.01.2020 a 31.12.2020 mais ganho real de 50% do índice do INPC
e as empresas somente poderão contratar o benefício na modalidade "alimentação", ou seja, o benefício não poderá ser na modalidade "tíquete refeição" e será fornecido por dia trabalhado, independentemente da jornada diária de trabalho.
Parágrafo 1º. Fica convencionado que nos contratos onde houver previsão para o fornecimento direto de alimentação as empresas fornecerão também o tíquete alimentação.
Parágrafo 2º. As partes convencionam que a entrega dos tíquetes alimentação deverá ser realizada mensalmente e até o 5º (quinto) dia útil do mês a ser trabalhado. A quantidade dos tíquetes alimentação dependerá da escala de trabalho do obreiro. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado os tíquetes alimentação serão entregues, no curso do mês, até o 5º (quinto) dia útil e proporcionalmente aos dias que serão trabalhados.
Parágrafo 3º. Fica convencionado que em caso de faltas ao serviço (justificadas ou não), os tíquetes alimentação serão deduzidos pelos dias não trabalhados e a dedução respectiva será operada na entrega no mês subsequente.
Parágrafo 4º. Em razão do fornecimento do tíquete alimentação as empresas poderão descontar o percentual fixado no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), previsto na Lei nº 6.321/76, até o limite de 10% (dez por cento).
Parágrafo 5º. Por força do inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal as partes declaram solenemente que o tíquete alimentação ou a alimentação direta, isto é, aquela fornecida no tomador dos serviços em razão do contrato, sob as formas previstas nesta norma coletiva, não terão, em hipótese alguma, natureza remuneratória, por isso mesmo, não podem ser considerados como salário-utilidade ou salário in natura, nos termos da Lei nº 6.321/76, de seus Decretos Regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156/1993.
Parágrafo 6º. Quando o empregador convocar o empregado para se submeter a cursos, palestras internas/externas e outras atividades inerentes à profissão, que excedam a 04 (quatro) horas diárias de duração deverá lhe fornecer um tíquete alimentação extraordinário ou alimentação direta.
Parágrafo 7º. Para o fornecimento do tíquete alimentação os sindicatos convenentes e/ou as empresas terão livre arbítrio e preservando a livre concorrência de celebrar contrato com qualquer firma especializada no fornecimento de tíquete alimentação, desde que amplamente aceita no comércio varejista no Estado do Espírito Santo.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE.
O vale transporte será fornecido na forma da Lei n° 7.418/85.
Parágrafo 1º. O vale transporte poderá ser fornecido pelo empregador, diretamente ao empregado beneficiário, em pecúnia (dinheiro), conforme decisão proferida pela Egrégia Seção de Dissídios Coletivos do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (ROAA 370.2007.000.17.00). Fica desde logo estabelecido entre as partes, que o benefício (vale transporte), quando
fornecido em pecúnia (dinheiro), constitui verba sem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, não constitui rendimento tributável do empregado e não integrará de forma alguma a remuneração do empregado beneficiário, e também não poderá receber qualquer reflexo de verba trabalhista, por se tratar de benefício totalmente excluído da condição de verba salarial.
Parágrafo 2°. Quando o empregador convocar o empregado para comparecer em sua sede ou para se submeter a cursos fora da sua escala regular de trabalho, palestras internas e outras atividades inerentes à profissão deverá lhe fornecer os respectivos vales transportes (um para a ida e outro para o retorno).
Parágrafo 3º. O empregador está autorizado a descontar na folha de pagamento o percentual de até 6% sobre o valor do salário básico do empregado pelo vale-transporte fornecido.
Parágrafo 4º. Em caso de falta no serviço, fica o empregador autorizado a deduzir os vales transporte já entregues no mês anterior que não foram utilizados em razão da falta ao trabalho, devendo para tanto o empregador fornecer os vales complementares para mês a ser trabalhado.
Parágrafo 5º. No caso de verificação das condições estabelecidas no parágrafo anterior o desconto legal estará limitado ao valor fornecido a título de vale transporte caso o valor seja inferior a 6% do seu salário-base.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas deverão contratar, por livre arbítrio e preservando a livre concorrência, plano de saúde com operadora de plano de saúde devidamente aprovada e sem restrições junto a ANS (Agência Nacional de Saúde), isto é, não podem estar sob intervenção e/ou direção fiscal e funcionando sob efeito de liminar, fato que colocaria em risco o atendimento médico e hospitalar dos beneficiários do plano de saúde.
Parágrafo 1º. O empregador custeará a quantia de R$ 68,86 (sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) por empregado que desejar aderir ao plano de saúde empresarial coletivo, quer na modalidade ambulatorial, quer em outra modalidade de maior cobertura.
Parágrafo 2º. Fica pactuado entre as partes a obrigatoriedade de contratação de plano de saúde ambulatorial, sem qualquer ônus para o empregado, enquanto prevalecer o valor da mensalidade preestabelecida de R$ 68,86 (sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), justamente por ser a parte que cabe ao empregador custear o plano de saúde.
Parágrafo 3º. Considerando que a inclusão do empregado no plano de saúde ambulatorial é obrigatória, enquanto prevalecer o valor da mensalidade preestabelecida de R$ 68,86 (sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), deve o empregador incluí-lo no referido plano, imediatamente, isto é, no ato da admissão.
Parágrafo 4°. As partes estabelecem que na eventualidade do plano de saúde ambulatorial sofrer alteração no valor preestabelecido de R$ 68,86 (sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), o empregado fica responsável pelo pagamento da diferença apurada, tudo em comum acordo entre as partes, mediante desconto em folha de pagamento e prévia comunicação ao empregado.
Parágrafo 5°. O empregado que optar pelo plano de saúde empresarial coletivo de valor superior ao plano ambulatorial, fica a empresa obrigada a custear o valor de R$ 68,86 (sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), ficando o empregado responsável pelo pagamento da diferença, que será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo 6°. Se a empresa empregadora já tiver contratado plano de saúde para todos os empregados em condições mais vantajosas não poderá fazer alterações, inclusive não podendo ter coparticipação do empregado e não estará obrigada a fazer outro plano de saúde, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado optar em aderir ao plano de saúde contratado pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo 7°. Se o empregado já for possuidor de outro plano de saúde, na qualidade individual ou de dependente, fica a empresa desobrigada de contratar o plano previsto nos itens anteriores, mediante declaração expressa e por escrito do empregado.
Parágrafo 8º. Os empregados poderão incluir os seus dependentes no plano de saúde com pagamento total às expensas dos mesmos, devendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo 9º. Todas as empresas abrangidas no presente instrumento coletivo ficam obrigadas a encaminhar para os sindicatos convenentes, quando solicitadas, cópia do contrato/convênio com plano de saúde objetivando fazer prova do cumprimento da cláusula juntamente com a relação de todos os empregados incluídos no plano de saúde.
Parágrafo 10°. O plano de saúde poderá conter cláusula de coparticipação dos empregados, quando do seu uso, desde que expressamente divulgado e autorizado, por escrito, pelo empregado, a exceção do plano de saúde ambulatorial previsto no caput da presente cláusula.
Parágrafo 11º. Aos empregados que estiverem às expensas do INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, lhes ficam garantidos o benefício do plano de saúde ambulatorial. Para o empregado que optou pelo plano de saúde empresarial coletivo de valor superior ao plano ambulatorial, fica a empresa obrigada a custear o valor de R$ 68,86 (sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos), ficando o empregado responsável pelo pagamento da diferença, pagando sua parte diretamente a firma prestadora do plano de saúde ou diretamente ao seu respectivo empregador, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde.
Parágrafo 12°. Fica convencionado entre as partes que o não cumprimento desta cláusula pelas empresas empregadoras abrangidas neste instrumento coletivo, após a notificação por escrito, pelo sindicato interessado, acarretará a aplicação de multa equivalente a 01 (um) salário normativo do vigilante patrimonial pelo descumprimento da cláusula, mensalmente, até a efetiva
regularização da cláusula, sendo revertida 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato patronal.
Parágrafo 13°. O valor custeado pelo empregador referente ao plano de saúde em hipótese alguma terá natureza salarial, por isso mesmo não integra e nem incorpora ao salário do empregado beneficiário do plano de saúde.
Parágrafo 14°. A fiscalização do cumprimento desta cláusula caberá às entidades sindicais convenentes.
Parágrafo 15°. O empregado que estiver às expensas do INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, e que tiver dependente no plano de saúde fica responsável pelo pagamento integral do referido plano diretamente a firma prestadora do plano de saúde ou diretamente ao seu respectivo empregador, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência, concorrendo assim para a perda do plano de saúde do seu dependente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Por esta cláusula fica convencionado que todas as empresas custearão a quantia de R$ 12,00 (doze reais), por empregado, a título de custeio de plano odontológico, que deverá ser obrigatoriamente regulamentado, sem restrições e devidamente registrado no CRO/ES – Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo e na ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Parágrafo 1°. Os sindicatos convenentes, por livre arbítrio e preservando a livre concorrência, celebraram contrato de cobertura de plano odontológico com operadora devidamente regulamentada e sem restrições junto a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), no valor mensal individual de R$ 12,00 (doze reais).
Parágrafo 2°. Fica estabelecido entre as partes que, exclusivamente, para o contrato celebrado entre as entidades convenentes e a operadora do plano odontológico, a modalidade de inclusão será compulsória para todos os empregados que não possuem plano odontológico, enquanto prevalecer o valor da mensalidade preestabelecida de R$ 12,00 (doze reais), justamente por ser a parte que cabe ao empregador custear o plano odontológico e por não ter ônus para o empregado.
Parágrafo 3º. As partes estabelecem que os empregados que não possuem plano odontológico e os empregados admitidos a partir de 01.01.2020 serão obrigatoriamente incluídos no contrato celebrado pelos sindicatos convenentes, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo 4°. As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo poderão aderir ao contrato celebrado pelos sindicatos convenentes, na qualidade de empresa interposta, devendo para tanto solicitar sua adesão diretamente a Corretora que administra o plano odontológico.
Parágrafo 5°. O plano odontológico contratado pelas entidades convenentes deverá contemplar as coberturas mínimas exigidas pelo rol de procedimentos conforme a Resolução Normativa
387/2015 expedida pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e deverá também atualizar a referida cobertura mínima imediatamente a nova exigência através de resolução da ANS, e, ainda: a) Oferecer cobertura obrigatória de assistência (procedimentos de urgência e emergência) 24 horas, todos os dias da semana, com atendimento restrito e garantido no local do trabalho de cada empregado, quando este estiver exercendo suas atividades laborais; b) Garantir aos trabalhadores e seus eventuais dependentes que já façam parte do plano odontológico, por pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos, a permanência no mesmo, gratuitamente, pelo período de 06 (seis) meses, em razão da perda de renda decorrente do desemprego involuntário; c) Garantir aos eventuais dependentes do trabalhador que já façam parte do plano odontológico por pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos, a permanência no mesmo, gratuitamente, pelo período de 06 (seis) meses, em razão de morte do trabalhador.
Parágrafo 6°. Fica acordado entre as partes que na eventualidade do plano odontológico celebrado entre os sindicatos convenentes e a operadora de plano odontológico sofrer alteração no valor preestabelecido de R$ 12,00 (doze reais), o empregado fica responsável pelo pagamento da diferença apurada, tudo em comum acordo entre as partes, mediante desconto em folha de pagamento e prévia comunicação ao empregado.
Parágrafo 7º. No caso do empregado ser beneficiário de outro plano odontológico este poderá solicitar sua adesão ao plano odontológico contratado pelos sindicatos convenentes diretamente ao sindicato profissional ou a Corretora que administrar o referido plano, respeitando os prazos para migração de contrato preestabelecidos pela Lei nº 9.656/98 que regulamenta os planos odontológicos. Neste caso caberá ao sindicato laboral ou a Corretora que administrar o plano odontológico encaminhar diretamente para o respectivo empregador a adesão/autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo 8º. Cabe ao prestador do plano odontológico providenciar a nota fiscal de serviço e o respectivo boleto de pagamento a ser enviado para as empresas.
Parágrafo 9°. O empregador que já tiver contrato de plano odontológico com outra operadora, que não seja a contratada pelos sindicatos convenentes, não está obrigado a migrar os empregados que possuem plano odontológico para o contrato celebrado pelos sindicatos convenentes, salvo se o empregado optar em aderir ao plano odontológico contratado pelos sindicatos convenentes, respeitando os prazos para migração de contrato preestabelecidos pela Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Parágrafo 10°. O empregador que já tiver contrato de plano odontológico com outra operadora deverá observar se o contrato celebrado prevê as garantias e condições mínimas pactuadas no parágrafo 5º desta cláusula, devendo, para tanto, apresentar cópia do referido contrato aos sindicatos convenentes, no prazo de 15 dias contados do registro da convenção coletiva de trabalho pelo Sistema Mediador do MTE, acompanhado da relação dos empregados beneficiários.
Parágrafo 11º. Fica acordado entre as partes que todas as empresas abrangidas no presente instrumento coletivo deverão encaminhar aos sindicatos convenentes, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo 10º desta cláusula, a relação de todos os empregados que não possuem plano odontológico.
Parágrafo 12°. Caso o contrato do plano odontológico apresentado pelo empregador não contemple as garantias mínimas previstas no parágrafo 5º desta cláusula, o empregador terá que apresentar aos sindicatos convenentes juntamente ao contrato atual, no prazo de 15 dias
assinados pelos sindicatos convenentes, a adequação ao contrato atual, ou, em caso negativo de adequação, deverá a empresa migrar para o contrato celebrados pelos sindicatos convenentes, respeitando os prazos para migração preestabelecidos pela Lei 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Parágrafo 13°. O empregador que já tiver contrato assinado com plano odontológico e que o custo seja integralmente arcado pelo empregado, fica a empresa obrigada a custear o valor de R$ 12,00 (doze reais), ficando o empregado responsável pelo pagamento da diferença total do plano atualmente pago, que será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo 14°. Se a empresa empregadora já tiver contratado plano odontológico para todos os empregados em condições mais vantajosas não poderá fazer alterações neste contrato específico, inclusive não podendo alterar as condições vigentes do contrato e não estará obrigada a fazer o plano odontológico celebrado pelos sindicatos convenentes, podendo continuar no que já estiver contratado, salvo se o empregado optar em aderir ao plano odontológico contratado pelos sindicatos convenentes.
Parágrafo 15°. Se o empregado já for possuidor de plano odontológico, na qualidade individual ou de dependente, fica a empresa desobrigada a contratar o plano odontológico previsto nos parágrafos anteriores, mediante declaração expressa e por escrito do empregado.
Parágrafo 16°. Os empregados poderão incluir os seus dependentes no plano odontológico, no mesmo valor de R$ 12,00 (doze reais), com pagamento total às expensas dos mesmos, devendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo 17°. Ao empregado que estiver às expensas do INSS, por auxílio doença ou por auxílio acidente, lhe fica garantido o benefício do plano odontológico contratado, sem qualquer ônus, salvo se o empregado aderiu a plano de valor superior, ficando responsável pelo pagamento da diferença apurada, pagando sua parte diretamente ao seu respectivo empregador, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, sob pena de não o fazendo ficar caracterizada a inadimplência.
Parágrafo 18°. O valor custeado pelo empregador referente ao plano odontológico em hipótese alguma terá natureza salarial, por isso mesmo não integra e nem será incorporado ao salário do empregado beneficiário do plano odontológico.
Parágrafo 19°. A fiscalização do cumprimento desta cláusula caberá às entidades sindicais convenentes.
Parágrafo 20°. Fica convencionado entre as partes que o não cumprimento desta cláusula, pelas empresas empregadoras abrangidas neste instrumento coletivo, após a notificação, por escrito, pelo sindicato interessado, acarretará a aplicação de multa equivalente a 01 (um) salário normativo do vigilante patrimonial, mensalmente, até a efetiva regularização da cláusula, sendo revertida 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato patronal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Por esta cláusula fica convencionado que os sindicatos convenentes poderão contratar, por livre arbítrio e preservando a livre concorrência, seguro de vida em grupo com assistência funeral com qualquer Seguradora de Xxxxxxx credenciada pela SUSEP, de modo que as empresas poderão ser subestipulantes do contrato e o seguro deverá ser em favor de todos os empregados, especialmente os empregados-vigilantes, já que a contratação é de caráter obrigatório, conforme a Lei 7.102/83 (art. 19), Decreto 89.056/83 (arts. 20 e 21) e Portaria 3233/2012 - DG/DPF, observando, ainda, o disposto na Resolução CNSP 05/84 (anexa ao instrumento coletivo).
Parágrafo 1°. As partes convenentes estabelecem que as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo ficam obrigadas a contratar seguro de vida em grupo, no ato da admissão do empregado, estabelecendo, ainda, como condições mínimas os capitais segurados para todos os empregados disposto na Resolução CNSP 05/84; a cobertura básica de morte por qualquer causa, obedecidas as exclusões legais; a cobertura adicional de invalidez permanente, parcial ou total, por acidente e o auxílio funeral.
Parágrafo 2°. Fica assegurada cobertura nas 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, dentro e fora do trabalho, a partir da contratação do seguro de vida em grupo, considerando acidentes e morte pelos valores e condições abaixo: a) em caso de morte natural ou acidental do empregado-vigilante a indenização será de 100% (cem por cento) do valor contratado; b) em caso de invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, fica garantido ao empregado- vigilante, o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante a vigência da apólice, limitada até o percentual do capital segurado escolhido para essa garantia. Para o cálculo da indenização deverá ser levado em consideração o percentual correspondente constante da tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, constante das condições especiais, que deverá fazer parte do contrato de seguro, limitado ao valor do capital segurado.
Parágrafo 3°. Fica estabelecido que as importâncias seguradas, de caráter legal e obrigatório, para todos os empregados e por cobertura, corresponderão, no mínimo, em cada mês os valores de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração verificada no mês anterior, para cobertura de morte por quaisquer causas naturais ou acidentais; e a 2 (duas) vezes o limite fixado na letra “a”, para cobertura de invalidez permanente parcial ou total, por acidente.
Parágrafo 4°. No caso do empregado que estiver afastado do trabalho por motivo de férias, acidente, tratamento de saúde ou às expensas do INSS, será considerada a remuneração mensal que lhe seria atribuída se estivesse em atividade, excluindo-se apenas as horas extras.
Parágrafo 5°. Se a empresa não contratar seguro de vida em grupo ou se contratar sem observar as condições mínimas pactuadas responderá na ocorrência do evento (morte ou invalidez permanente, parcial ou total por acidente), pelos valores mínimos estabelecidos no presente instrumento coletivo.
Parágrafo 6º. Fica convencionado que os sinistros ocorridos deverão ser informados pela empresa empregadora à seguradora contratada, por escrito, imediatamente quando do seu
conhecimento, por carta, fax, telegrama ou e-mail e, posteriormente, deverá ser encaminhada a documentação para a regularização.
Parágrafo 7º. A seguradora contratada, na ocorrência de óbito do segurado, por qualquer que seja a causa, deverá responder pela assistência do funeral, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem qualquer custo adicional para as empresas e sem nenhum desconto do valor do prêmio contratado, garantindo assim a realização dos serviços de assistência funeral ou o reembolso ao custeador da nota original das despesas efetivamente gastas com o funeral do empregado até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo os serviços serem prestados por empresas de assistência funeral.
Parágrafo 8º. Para a obtenção da assistência funeral, um membro da família deverá comunicar a empresa empregadora, que acionará a prestadora do serviço, comunicando o falecimento do empregado e esta deverá, no prazo máximo de 03 (três) horas, disponibilizar a assistência funeral.
Parágrafo 9º. Para fins de reembolso da assistência funeral, pela seguradora, o referido reembolso somente será efetuado mediante a apresentação das notas fiscais originais dos gastos realizados.
Parágrafo 10º. O(s) beneficiário(s) do seguro será(ão) aquele(s) designado(s) pelo segurado em um documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado, sendo que na falta de indicação de beneficiário(s) ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago na forma da legislação vigente.
Parágrafo 11°. A empresa deverá obrigatoriamente encaminhar cópia da apólice do seguro de vida em grupo juntamente com a relação de todos os beneficiários para o sindicato laboral e o sindicato patronal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do registro do presente instrumento coletivo no Sistema Mediador do MTE.
Parágrafo 12°. Após o envio da apólice de seguro de vida em grupo aos sindicatos convenentes e na eventualidade da empresa empregadora ter contratado seguro de vida em grupo, sem observar as condições mínimas pactuadas no presente instrumento coletivo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação enviada, por escrito e assinada em conjunto pelos sindicatos convenentes, para adequar as condições mínimas pactuadas.
Parágrafo 13°. Fica convencionado entre as partes que o não cumprimento desta cláusula pelas empresas empregadoras abrangidas neste instrumento coletivo, após a notificação, por escrito, pelo sindicato interessado, acarretará a aplicação de multa equivalente a 01 (um) salário normativo do vigilante patrimonial, mensalmente, até a efetiva regularização da cláusula, sendo revertida 50% (cinquenta por cento) para o sindicato laboral e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato patronal.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA
A empresa prestará assistência jurídica gratuita aos seus empregados, quando estes no efetivo exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos das entidades sob sua guarda, incidirem na prática de atos que levem a responder qualquer ação judicial até o fim do processo.
Parágrafo 1º. Fica convencionado entre as partes que a assistência jurídica prevista no caput deverá ser prestada pelo empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a empresa tomar ciência do fato, sob pena de pagamento de multa equivalente a 05 (cinco) salários normativos do respectivo empregado.
Parágrafo 2º. Fica estabelecido que a multa acima será revertida integralmente para o trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FAMILIAR AO TRABALHADOR
Por esta cláusula, fica convencionado que a partir de 01.01.2020, as empresas concederão Auxílio Familiar ao Trabalhador, em favor de todos os seus empregados, nos termos desta cláusula e de acordo com os auxílios definidos e aprovados pelas entidades sindicais convenentes.
Parágrafo 1º. As empresas abrangidas pelo instrumento coletivo recolherão compulsoriamente à empresa gestora contratada, aprovada pelas entidades convenentes, o valor de R$ 14,00 (quatorze reais) por trabalhador que possua, a título de contribuição para Auxílio Familiar ao Trabalhador, até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de boleto disponibilizado pela gestora contratada pelo sindicato patronal com anuência do sindicato laboral.
Parágrafo 2º. O custeio do Auxílio Familiar ao Trabalhador será de responsabilidade integral das empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, ficando vedado qualquer desconto no salário do empregado.
Parágrafo 3°. É de responsabilidade da empresa abrangida no presente instrumento coletivo, o envio à empresa gestora, de toda documentação necessária para a viabilidade do auxílio, bem como atualização de dados perante à empresa gestora, cabendo à empresa abrangida no presente instrumento coletivo obrigatoriamente encaminhar mensalmente os seguintes documentos: a) extrato do CAGED ou o último declarado ao MTE; b) listagem de todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo; c) listagem dos admitidos e desligados no período.
Parágrafo 4º. Ocorrendo evento que gerará o direito ao recebimento do Auxílio Familiar ao Trabalhador, a empresa deverá comunicar formalmente à empresa gestora, o tipo de evento, acompanhado da documentação comprobatória, no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Parágrafo 5º. Visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, deverá constar a rubrica do Auxílio Familiar ao Trabalhador, nas planilhas de custos e formação de preços em licitações públicas, em observância ao que dispõe o art. 444 da CLT.
Parágrafo 6º. Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente será devido o recolhimento do valor do benefício naquele período e até 12 (doze) meses seguintes. Quando do efetivo retorno do empregado afastado ao trabalho, a empresa deverá retomar com as contribuições do custeio do Auxílio Familiar ao Trabalhador, cabendo a empresa comunicar tanto no momento do afastamento quando do retorno do trabalhador.
Parágrafo 7°. Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de Auxílio Familiar ao Trabalhador, sem prejuízo das demais sanções legais, a empresa que não cumprir na íntegra a presente cláusula, além de responder ação por descumprimento de norma coletiva a ser ajuizada pelo sindicato laboral, também será obrigada a indenizar o trabalhador com importância em dinheiro equivalente ao dobro do valor do auxílio que teria direito na época.
Parágrafo 8º. Para retirada de Certificado de Regularidade e outros serviços solicitados aos sindicatos convenentes, à empresa deverá apresentar declaração de quitação e regularidade do Auxílio Familiar ao Trabalhador emitida pela empresa gestora.
Parágrafo 9º. O Auxílio Familiar ao Trabalhador não possui, em hipótese alguma, natureza salarial por não se constituir em prestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial. Em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo 10°. A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos a presente cláusula, sob pena de pagamento de multa por descumprimento de cláusula, a título de danos materiais por cada mês que a empresa gestora não der a devida cobertura do auxílio, em razão da inadimplência da empresa.
Parágrafo 11°. Aplica-se a responsabilidade civil, aquele que por negligência, imprudência ou imperícia descumprir a presente cláusula, nos termos da legislação.
Parágrafo 12°. A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais convenentes.
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CARTÃO DE COMPRAS
Fica convencionado que o SINDSEG-GV/ES, o SINDESP/ES e também as empresas empregadoras têm o livre arbítrio e preservando a livre concorrência de contratarem com qualquer firma especializada na prestação de serviços, o fornecimento de Cartão de Compras para todos os empregados representados no presente instrumento, na forma abaixo discriminada.
Parágrafo 1º. Fica o empregado responsável, exclusivamente, pelos pagamentos decorrentes dos gastos efetuados com o referido Cartão de Compras, sendo certo que os trabalhadores não terão nenhum ônus na expedição e elaboração do cartão ou taxa de administração, restringindo- se ao pagamento das compras efetivas, tudo em observância da Súmula 342 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 2º. A utilização do Cartão de Compras pelo empregado não acarretará quaisquer ônus financeiros para o sindicato profissional; para o sindicato patronal e também para os empregadores.
Parágrafo 3º. Fica limitado o valor dos descontos, estabelecido no parágrafo 1º, em até 30% (trinta por cento) do salário normativo acrescido do adicional de periculosidade, de cada trabalhador e o limite do Cartão de Compras será de no mínimo R$ 200,00 (duzentos reais), salvo se houver margem para o referido valor.
Parágrafo 4º. O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do Cartão de Xxxxxxx, com observância da Súmula 342 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo 5º. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 6º. Todas as empresas abrangidas no presente instrumento coletivo ficam obrigadas a encaminhar para os sindicatos convenentes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, cópia de documento comprobatório da contratação e/ou convênio com a empresa que fornece o Cartão de Compras objetivando fazer prova do cumprimento da cláusula juntamente com a relação dos empregados que possuem e com a relação dos empregados que não possuem Cartão de Compras.
Parágrafo 7º. O empregado que não possui ou que não aderiu à época o Cartão de Compras poderá a qualquer momento solicitar sua adesão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
As empresas concordam em credenciar as instituições financeiras indicadas pelos sindicatos convenentes, para fins de empréstimos consignados em folha de pagamento, em conformidade com a Lei nº 10.820/03 e suas alterações e a Lei nº 10.953/04.
Parágrafo 1º. Fica estabelecido que a instituição financeira/credenciada, apresentada pelos sindicatos convenentes, terá autonomia de credenciamento das empresas, deixando de fazê-lo quando a empresa não possuir os critérios necessários para seu credenciamento.
Parágrafo 2º. Caso a empresa recuse o credenciamento de qualquer instituição apresentada, deverá justificar por escrito, sendo que os sindicatos convenentes farão apresentação de nova instituição, não sendo aceitas recusas consecutivas.
Parágrafo 3º. Na hipótese de desligamento do empregado, por qualquer motivo, durante o prazo de ressarcimento do empréstimo, o saldo devedor deverá ser assumido e pago diretamente à instituição financeira, não permanecendo qualquer responsabilidade para o seu respectivo empregador e nem mesmo para as entidades convenentes.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convencionam que não será permitida a contratação de empregado, a título de contrato de experiência, por prazo superior a 30 (trinta) dias, do empregado que já prestou serviços para a empresa, desde que contratado para desempenhar a mesma função anteriormente executada.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PERÍODO ANTECEDENTE A DATA-BASE.
A contagem do período antecedente à data-base, para efeito de rescisão dos contratos por prazos indeterminados, será de 30 (trinta) dias, exceto para a rescisão por justa, por acordo entre as partes e/ou por pedido de demissão, ou em caso de perda de contrato comprovado pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS.
As partes convenentes estabelecem que as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo deverão realizar obrigatoriamente no sindicato laboral, as homologações das rescisões contratuais de trabalhadores com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço e que sejam filiados ao sindicato laboral ou que não tenham feito oposição da cláusula da contribuição profissional extraordinária (TAC nº 0744/2012), sob pena de descumprimento de cláusula.
Parágrafo 1º. Ficam as empresas obrigadas a encaminhar ao sindicato profissional os TRCTs dos empregados não filiados, no prazo de até 05 dias após o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo 2º. As empresas deverão agendar as homologações de rescisões no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, após o pagamento das verbas rescisórias, que serão previamente agendadas pelo Sindicato Profissional, que se compromete a atender na data e horário ajustados.
Parágrafo 3º. Sendo constatada qualquer irregularidade nas parcelas a serem quitadas no ato da homologação, o Sindicato Laboral poderá, em face de sua não concordância com os cálculos apresentados, suspender a homologação mediante justificativa, cabendo à empresa, se houver pertinência na justificativa, realizar os ajustes necessários e comparecer à sede do Sindicato Laboral, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para a devida homologação.
Parágrafo 4º. Se a empresa não concordar com a suspensão do ato homologatório caberá ao sindicato laboral proceder com a homologação do instrumento de rescisão contratual mediante ressalva, especificando as parcelas e discriminando o seu valor, se for o caso.
Parágrafo 5º. Se o empregado não comparecer para homologar a rescisão do contrato o sindicato profissional fornecerá declaração de não comparecimento e a empresa fica desobrigada a comparecer novamente para a homologação.
Parágrafo 6º. A documentação necessária para homologação será a seguinte: a) 04 vias do termo de rescisão de contrato de trabalho; b) 01 via do aviso prévio; c) 01 via do exame demissional; d) carta de preposto; e) 01 via do cálculo das médias duodecimais de horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno, se laborados; f) ficha financeira do empregado;
g) 01 via do extrato analítico do FGTS atualizado; h) Carta de referência; i) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); j) CTPS devidamente atualizada; l) declaração de opção de continuidade ou não ao plano de saúde devidamente assinada pelo empregado; e m) comprovante de pagamento da rescisão através de depósito bancário.
Parágrafo 7º. A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará a empresa à multa por descumprimento de cláusula, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO DE MENOR E JOVEM APRENDIZ
Considerando que a aprendizagem profissional consiste em formação técnico-profissional metódica que permite ao jovem aprender uma profissão e obter sua primeira experiência como trabalhador, por isso mesmo as empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo são obrigadas a empregar número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, dos trabalhadores existentes nos quadros administrativos das empresas, cujas funções demandem formação profissional.
Parágrafo único. Como o percentual de aprendizagem, de no mínimo cinco por cento, previsto no art. 429 da CLT, deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, o que difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/82, em seu art. 16, inc. IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, não se confundindo com a mencionada habilitação profissional obtida por meio de curso técnico de nível médio, prevista nas normas que tratam da aprendizagem, e também por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, por isso mesmo na contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo os vigilantes (armados e/ou desarmados), os vigilantes de transporte de valores, os inspetores, supervisores
e fiscais de segurança privada, justamente por não demandarem qualquer formação para seu exercício profissional.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DE PNE, HABILITADO OU REABILITADO PELO INSS
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (art. 37, VIII, CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99). Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 3233/2012.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO REAPROVEITAMENTO PROFISSIONAL
As empresas do segmento empresarial representadas pelo SINDESP/ES que forem vencedoras em processo licitatório de contratos públicos ou privados de prestação de serviço poderão reaproveitar no todo ou em parte a mão-de-obra disponibilizada pela empresa que perdeu o contrato, ressalvado, os casos de estabilidade.
Parágrafo 1°. O empregado deverá apresentar manifestação se aceita ou não ser contratado pela empresa vencedora, mediante assistência do sindicato profissional, visando estabelecer as condições para a transferência dos empregados, devendo este ser anuído pelo sindicato patronal, preferencialmente na Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo 2°. No prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, antes do término do contrato, a empresa que perdeu o contrato fica obrigada apresentar ao sindicato laboral e a empresa vencedora a listagem completa dos empregados disponíveis (ou não) para ser contratado (ou não) pela empresa vencedora.
Parágrafo 3º. A empresa que venceu o contrato de prestação de serviços, dentro do prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, após o recebimento da listagem, deverá informar a empresa que perdeu o contrato e também ao sindicato laboral quais empregados serão reaproveitados.
Parágrafo 4°. As partes estabelecem que, se o empregado estiver cumprindo aviso prévio e for admitido pela empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, neste caso, o pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio deverá ser aceito pelo seu empregador observando em sua integralidade a redação da Súmula n.º 276 do TST.
Parágrafo 5°. Fica estabelecido entre as partes que o empregado que não estiver cumprindo aviso prévio, mas for reaproveitado pela empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, neste caso, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador, mediante assistência do sindicato profissional, visando estabelecer as condições para a transferência do empregado, com anuência do sindicato patronal, preferencialmente na Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo 6°. As partes estabelecem, ainda, que se o empregado não for reaproveitado pela empresa vencedora do contrato de prestação de serviços e se seu empregador não tiver local para transferi-lo, dentro de sua base territorial, neste caso, o contrato será rescindido pela forma imotivada e caberá ao empregador proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos no art. 477 da CLT. Havendo a transferência, esta não poderá violar os preceitos da Súmula nº 29 do TST.
Parágrafo 7°. Quando a empresa entregar os avisos prévios aos seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviço e por qualquer motivo der continuidade ao referido contrato caberá ao respectivo empregador reconsiderar o ato, antes de seu termo, visando à preservação do emprego, com o objetivo de dar segurança econômica ao trabalhador e incorporá-lo ao organismo empresarial, cabendo ao empregado aceitar a reconsideração (princípio da continuidade das relações trabalhistas).
Parágrafo 8°. No encerramento do contrato de prestação de serviços entre o empregador e o tomador de serviço poderá a empresa vencedora efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior, o que se concretizará com a homologação da rescisão na Entidade Sindical Laboral.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO CURSO E CERTIFICADO DE RECICLAGEM DO EMPREGADO- VIGILANTE
A empresa de curso de formação de vigilantes, ao expedir o certificado de reciclagem, devidamente registrado pela Delegacia de Segurança Privada (DELESP), do Departamento de Polícia Federal ou Comissão de Vistoria, para ser considerado válido em todo território nacional, fica obrigada a entregar à empresa contratante do empregado-vigilante, no prazo de 05 (cinco) dias, o referido certificado.
Parágrafo 1º. Ficam as empresas obrigadas a entregar a declaração do curso de reciclagem (Declaração de Tipo de Pessoa) e entregá-lo ao respectivo empregado, no prazo de 10 dias, a contar da disponibilidade da referida declaração.
Parágrafo 2º. O curso de reciclagem do empregado-vigilante será totalmente custeado pelo empregador.
Parágrafo 3º. A empresa quando solicitada, por escrito, pelo Sindicato Profissional enviará a este, no prazo de 8 (oito) dias contados do recebimento da solicitação, a listagem dos seus empregados-vigilantes reciclados no período especificado.
Parágrafo 4º. Os dias em que o empregado estiver realizando o curso de reciclagem, que é de caráter obrigatório, o empregador deverá lhe fornecer, para os referidos dias, de forma antecipada, os tíquetes alimentação e os respectivos vales transporte para a realização do referido curso e não serão consideradas como horas extras, desde que realizado tanto na escala de trabalho quanto nas folgas, isto é, o vedado ao empregador encaminhar o empregado para fazer o curso de reciclagem exclusivamente nos dias de folgas.
Parágrafo 5º. O empregado-vigilante que for reprovado no curso de reciclagem deverá ser submetido a novo curso e o custo será rateado entre a empresa e o empregado-vigilante reprovado na mesma proporcionalidade, isto é, 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, considerando que é imprescindível o certificado de reciclagem, condição exigida em lei.
Parágrafo 6º. Se o empregado-vigilante ficar reprovado pela segunda vez fica convencionado entre as partes que o curso de reciclagem será totalmente custeado pelo empregado-vigilante, e se mesmo assim não houver a aprovação, fica pactuado que a empresa e o empregado deverão comparecer a CCP, mediante assistência do sindicato laboral, para resolver sua permanência ou não na empresa.
Parágrafo 7º. O empregado-vigilante que trabalhar em escala noturna não poderá realizar o curso de reciclagem no dia seguinte ao término da escala e, neste caso, o curso deverá ter início no dia seguinte a sua folga.
Parágrafo 8º. Fica estabelecido que as escolas que ministram cursos de formação de vigilantes deverão encaminhar, no prazo máximo de 10 dias, ao sindicato profissional, a relação nominal dos empregados matriculados, contendo a data de início das reciclagens, o nome dos vigilantes matriculados e seus respectivos empregadores.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE DO APOSENTADO
Fica vedada a dispensa dos empregados abrangidos pelo presente instrumento, com antecedência de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do preenchimento dos requisitos exigidos para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, ficando-lhe garantida a estabilidade pré-aposentadoria, desde que não exista causa objetiva que determine
ou justifique sua dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Adquirida a aposentadoria cessa imediatamente e de forma automática a garantia aqui conferida.
Parágrafo 1°. Para adquirir o benefício acima referido, o empregado deverá obrigatoriamente comunicar, por escrito, ao seu respectivo empregador, quando estiver faltando 24 (vinte e quatro) meses para o tempo de aquisição, apresentando para tanto documento oficial emitido pelo INSS (CNIS ou simulação pelo próprio site do INSS), atestando o tempo, seja integral ou proporcional.
Parágrafo 2°. Se o empregado for dispensado, quer por aviso prévio trabalhado, quer por aviso prévio indenizado, terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência do aviso, para comunicar, por escrito, ao seu respectivo empregador que faz jus ao direito a estabilidade, apresentando para tanto documento oficial emitido pelo INSS, sob pena de não poder suscitar a nulidade do aviso prévio e consequentemente a perda da garantia prevista no caput da cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
As partes resolvem estabelecer que os empregados terão tolerância de atraso para assumir o respectivo serviço de até 10 (dez) minutos diários e, no máximo 90 (noventa) minutos por mês, sem caracterização de falta.
Parágrafo 1°. Em contrapartida, na entrada e na saída do serviço, se for o caso, os empregados darão aos seus respectivos empregadores, 10 (dez) minutos diários de sua tolerância, sem caracterização de sobrejornada ou de horário suplementar, no máximo de 90 (noventa) minutos por mês.
Parágrafo 2°. Quando o empregador determinar em norma interna que o empregado deve comparecer para o início da escala com antecedência máxima de 10 minutos, este deverá cumprir a determinação sob pena de indisciplina. No momento que o vigilante substituto assumir o posto de serviço o vigilante substituído passa o serviço e fica dispensado do trabalho ficando entendido que o horário do início da escala se compreende com a chegada do empregado ao posto do trabalho e não pelos procedimentos preliminares posteriores.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Fica estabelecido que em qualquer escala é obrigatória a concessão do intervalo intrajornada, de no mínimo, 01 (uma) hora para repouso e alimentação.
Parágrafo único. Fica convencionado que na impossibilidade do empregador conceder, integralmente, ao trabalhador, o horário do intervalo intrajornada, ficará obrigado a indenizar 01 (uma) hora com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. A base de cálculo para apuração da hora normal será o salário acrescido de seus consectários legais e também do adicional de periculosidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO INTRAJORNADA NA ESCALA 12X36
Em exceção ao disposto no art. 59 da CLT, o empregado que estiver laborando na escala 12x36, poderá o empregador conceder, no mínimo 01 (uma) hora para repouso e alimentação ou indenizar os intervalos, no mínimo de 01 (uma) hora conforme estabelece o art. 59-A da CLT, com o acréscimo de 60%.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO DE RENDIÇÃO PARA ALMOÇO
Fica estabelecido entre as partes que nos postos onde há concessão do intervalo intrajornada ou rendição de almoço, o horário de almoço não poderá ser iniciado antes de 04 (quatro) horas do início da jornada de trabalho, inclusive a rendição do empregado que deverá ser rendido, no mínimo com 04 horas do início da jornada de trabalho e no máximo até às 15:00 (quinze) horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ESCALAS E JORNADAS DE TRABALHO
Ficam os empregadores autorizados a utilizar as escalas 5x2, 6x1 e 12x36 e as referidas escalas são de regime especial.
Parágrafo 1°. Na escala 5x2 fica estabelecido que o horário diário de trabalho é de 08 horas e 48 minutos e a jornada semanal é de 44 horas e o divisor para apurar o valor da hora normal de trabalho será o 220. As horas extras, sem exceção, são aquelas que ultrapassam, em cada semana respectiva da apuração, a jornada semanal de 44 horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo 2°. Na escala 6x1 fica estabelecido que a jornada semanal é de 44 horas e o divisor para apurar o valor da hora normal de trabalho será o 220. As horas extras, sem exceção, são aquelas que ultrapassam, em cada semana respectiva da apuração, a jornada semanal de 44 horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo 3º. Fica estabelecido que a jornada mensal na escala 12x36, quando o mês for de 30 dias, será de 180 horas; e quando o mês for de 31 dias, a jornada mensal será de 192 horas e as horas extras, sem exceção, são aquelas que ultrapassam a jornada mensal de 180 horas trabalhadas ou 192 horas.
Parágrafo 4º. Fica estabelecido que a jornada mensal, na escala 12x36, quando o mês for de 31 dias será de 180 horas se o empregado laborar 15 escalas e as horas extras, sem exceção, são aquelas que ultrapassam a jornada mensal de 180 horas trabalhadas e o divisor para apurar o valor da hora normal de trabalho será o 180.
Parágrafo 5º. No caso dos empregados mensalistas, xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx x xxxx xx 00 (xxxxxx) dias, o DSR já se encontra incluído no salário mensal, não cabendo se falar em cálculo separado do DSR, visto que os salários já são pagos à base de 30 (trinta) dias.
Parágrafo 6°. As horas extraordinárias trabalhadas em quaisquer das escalas autorizadas não poderão ser objeto de compensação.
Parágrafo 7°. Fica convencionado entre as partes que a execução de horas extras em quaisquer das escalas autorizadas não serve de pressuposto para a desqualificação e/ou desconstituição das escalas trabalhadas, mesmo porque há previsão para a execução de horas extras e, para o caso, as partes se amparam nas regras dos incisos XIII e XXVI, do art. 7°, da Constituição Federal, no princípio do conglobamento, na regra da cláusula pacta sunt servanda, respeitando os princípios democrático da livre negociação e concessões mútuas e do convencionado sobre o legislado.
Parágrafo 8°. As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos arts. 2° e 3° da Portaria n° 373, de 25/11/2011, sem prejuízo do disposto no art. 74, §2°, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico ou eletrônico.
Parágrafo 9°. As entidades convenentes estabelecem que fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho mediante acordo coletivo com o sindicato laboral com anuência do sindicato patronal perante a CCP.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO EM REGIME OFFSHORE.
Considera-se regime OFFSHORE o trabalho dos empregados das empresas sob o regime de confinamento nas plataformas marítimas de petróleo, gás e navios, que prestam serviços em plataforma de produção, prospecção e perfuração de petróleo e UMS’S em alto mar.
Parágrafo 1°. A escala de trabalho será de 14 dias trabalhados com 14 dias de folga, e a jornada dos trabalhadores OFFSHORE, observará as escalas prevista neste instrumento.
Parágrafo 2º. O tempo gasto no transporte fornecido aos empregados que trabalhem nas condições estabelecidas nesse acordo, não será considerado como hora extra em hipótese alguma.
Parágrafo 3º. Diante da peculiaridade dos serviços OFFSHORE, fica autorizada a possibilidade de ocorrer à inversão de escala dos colaboradores, sem que referida alteração acarrete qualquer tipo de indenização ou futura alegação de alteração prejudicial e/ou unilateral do contrato de trabalho.
Parágrafo 4º. Uma vez em que o desembarque dos colaboradores que se encontram em regime de confinamento depende exclusivamente da programação de voo, o colaborador tem plena ciência de que seu desembarque poderá ocorrer após o 14º (décimo quarto) dia, sem que acarrete o pagamento de horas extras, desde que entre o término da escala de trabalho do colaborador e o seu efetivo embarque, não ultrapasse 5 (cinco) horas, sendo que a partir então será devido o pagamento de horas extras de 60% sobre o salário base. Tal regra somente será aplicada quando do efetivo desembarque do colaborador.
Parágrafo 5º. Os empregados quando em regime de trabalho OFFSHORE farão jus a percepção dos benefícios previstos no presente instrumento coletivo mais 30% de adicional de confinamento.
Parágrafo 6º. Os trabalhadores em regime OFFSHORE (embarcados) terão garantidos os adicionais previstos no presente instrumento coletivo integralmente sobre seu salário-base, mesmo que embarquem menos de 14 dias no mês. Caso permaneçam embarcados mais dias, receberão ainda os reflexos dos ditos adicionais sobre os dias extraordinários. Em vista da habitualidade do pagamento dos adicionais, os mesmos incidem sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno, férias, 13º salário, FGTS, INSS e Aviso Prévio.
Parágrafo 7º. Caso o empregado não desembarque após o 14º (décimo quarto) dia de trabalho, permanecendo em regime de confinamento nas plataformas, ou seja, OFFSHORE, fará jus ao recebimento de adicional de 100% (cem por cento) para as horas que assim permanecer em efetivo trabalho.
Parágrafo 8º. Em caso de alteração da data do embarque /ou desembarque por decorrência de mau tempo, ou situações diversas, a empresa fica obrigada a fornecer hospedagem para o vigilante no período em que o mesmo se encontrar à disposição da empresa, ou em caso de vigilantes residentes no município, o fornecimento de passagem para sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO DIREITO DE TROCA DE ESCALA.
As partes convencionam que o empregador deverá permitir, quando solicitado por escrito pelo empregado, a troca de escala, na quantidade de 02 (duas) escalas por mês. O empregado só terá direito a troca de escala, após a autorização da empresa.
Parágrafo 1º. Os empregados que estiverem cursando o ensino médio, fundamental, educação básica ou curso de nível superior poderão solicitar por escrito a troca de escala e no caso da recusa do empregador terão abonadas as horas diárias que faltar à escala de serviço, quando
decorrente do comparecimento a exames escolares, sendo obrigatória a comunicação, por parte do empregado ao seu empregador, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à realização da aludida prova ou exame, por intermédio de declaração escrita do respectivo estabelecimento de ensino.
Parágrafo 2º. O empregador poderá, desde que solicitado por escrito pelo empregado/vigilante/estudante, custear em até 60% (sessenta por cento) o material escolar a ser utilizado pelo referido empregado, ficando desde já devidamente autorizado a efetuar desconto do referido custo, no salário mensal do empregado beneficiado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS PARA O TRABALHO INTERMITENTE
Mediante acordo coletivo obrigatório com o sindicato laboral com anuência do sindicato patronal serão admitidas jornadas especiais para eventos (cultural, social, esportivo e outros), e a celebração de contrato de trabalho intermitente com os empregados, nos termos dos artigos art. 443 e 452-A da CLT, bem como, da Lei Federal nº 7.102/83 ou da que vier a substituí-la e Portaria DPF nº 3.233/2012.
Parágrafo 1º. A convocação dos vigilantes intermitentes deverá ser realizada por qualquer meio de comunicação eficaz, seja por e-mail, mensagem eletrônica ou ligação telefônica, devendo ser efetivada 03 (três) dias antes da realização do evento, ato em que, a empresa deverá fornecer todas as informações ao colaborador, tais como, local de realização do evento com endereço completo, nome do evento, horário de entrada e saída e nome dos líderes / supervisores / coordenadores no local.
Parágrafo 2°. Após a convocação o vigilante terá o prazo de 24 horas para confirmar ou não a sua presença no evento, entendendo no seu silêncio a recusa ao evento.
Parágrafo 3º. Os vigilantes que chegarem atrasados para o trabalho convocado, caso o quadro de profissionais do evento esteja completo, poderá ser dispensado do evento, sem que lhe seja devido a indenização prevista no art. 452-A, §4º da CLT.
Parágrafo 4º. O valor da remuneração do vigilante em trabalho intermitente deverá corresponder ao salário/hora apurado nos termos da cláusula 3ª supra acrescido do adicional de periculosidade mais o pagamento do adicional noturno, se o evento ultrapassar às 22 horas, ficando garantido o pagamento mínimo de 8 horas e o divisor para apurar o valor da hora será 180.
Parágrafo 5º. Se a empresa tomadora de serviços fornecer alimentação para os vigilantes alocados no evento, não será devido ticket alimentação para o dia de trabalho pela empresa empregadora.
Parágrafo 6º. Se o vigilante for convocado e permanecer à disposição do empregador por mais de 04 (quatro) horas, não poderá a empresa fornecer lanche, isto é, deverá oferecer marmitex.
Parágrafo 7º. O empregador fica obrigado a observar a referida cláusula em se tratando de empregado efetivo da empresa, isto é, o empregado fará jus as mesmas condições aqui estabelecidas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS E DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO NAS FÉRIAS
As empresas comunicarão as férias a cada trabalhador com 30 (trinta) dias de antecedência do início do gozo da mesma e as férias não poderão ter início em dia de folga do trabalhador devendo o empregador efetuar o pagamento com antecedência de 02 (dois) dias ao início do gozo das mesmas.
Parágrafo 1º. A empresa só poderá cancelar as férias por ela já comunicada somente com a concordância do empregado.
Parágrafo 2º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, exceto na escala 12x36.
Parágrafo 3º. Fica convencionado entre as partes que partir de 01.01.2020 o empregado receberá o tíquete alimentação na importância integral de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) e a partir de 01.01.2021 o empregado receberá o valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) reajustado pelo índice do INPC acumulado no período de 01.01.20 a 31.12.20 mais ganho real de 50% do índice do INPC. O valor será pago de uma vez quando da concessão das férias, independentemente da eventual venda de férias (abono pecuniário) ou se o empregado, concordou em usufruir as férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Parágrafo 4º. As partes convencionam que a entrega dos tíquetes alimentação previsto no § 2º supra deverá ser realizada até 15 (quinze) dias contados do início do gozo das férias.
Parágrafo 5º. Em razão do fornecimento do tíquete alimentação previsto no § 2º supra, as empresas poderão descontar o percentual fixado no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), previsto na Lei nº 6.321/76, até o limite de 10% (dez por cento).
Parágrafo 6º. Por força do inciso XXVI, do artigo 7°, da Constituição Federal as partes declaram solenemente que o tíquete alimentação sob as formas previstas nesta cláusula, não terá, em hipótese alguma, natureza remuneratória e por isso mesmo, não pode ser considerado como salário-utilidade ou salário in natura, nos termos da Lei nº 6.321/76, de seus Decretos Regulamentadores e da Portaria GM/MTb nº 1.156/1993.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO UNIFORME OBRIGATÓRIO
No ato da admissão do empregado vigilante a empresa fornecerá o uniforme obrigatório, cuja composição é a seguinte: duas calças; e/ou duas saias; e/ou dois macacões; duas camisas; um par de botas; e/ou um par de coturno; e/ou um par de sapatos; um cinto e/ou um boné e uma jaqueta de frio (pelo período de 03 anos). O uniforme não terá validade pelo período de 01 (um) ano, mas deve o empregador renová-lo quando não estiver mais em condição de uso e os equipamentos de segurança até 03 (três) anos, desde que estejam em condições de uso.
Parágrafo 1º. É proibido o desconto de qualquer peça integrante do uniforme de uso obrigatório, inclusive do agasalho de proteção ao frio. Se danificado e/ou perdido, no efetivo exercício da função, sem que o fato tenha ocorrido por culpa do empregado, salvo na ocorrência de culpa do empregado, ou no caso do uniforme obrigatório e do agasalho serem usados fora da atividade laboral, nestas últimas situações o empregador fica autorizado a proceder nos salários do respectivo empregado o desconto para o pertinente ressarcimento.
Parágrafo 2º. Havendo necessidade do uso da capa de chuva, em razão exclusiva da situação do posto de serviço, o empregador fica obrigado a fornecer o respectivo acessório para o posto.
Parágrafo 3º. As empresas ficam proibidas de descontar do salário do empregado ou cobrá-lo de outra forma, valores que correspondam a uniformes, armas ou veículo que lhe forem arrebatados, por ação criminal, no local, horário e no desempenho das funções para as quais foi contratado pelo empregador.
Parágrafo 4º. Fica vedado qualquer desconto salarial por danos a veículos em curso no trabalho, ressalvada as hipóteses de comprovação de culpa, dolo, negligência, imprudência ou imperícia do respectivo empregado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
O atestado médico deverá ser entregue pelo obreiro ou qualquer parente seu, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados após a data de emissão, que deverá ser entregue à sua coordenação e/ou fiscalização (fiscal, supervisor ou inspetor) ou diretamente na empresa conforme regimento interno da empresa, mediante contra recibo, ou por qualquer meio eletrônico disponibilizado pela empresa, inclusive whatsapp.
Parágrafo 1°. Fica garantido aos empregados abrangidos por esta CCT o direito de exercerem a opção de procurar tanto médico indicado pela empresa, quanto médico de sua confiança, não podendo os empregadores rejeitarem os atestados médicos sob qualquer hipótese.
Parágrafo 2°. Fica estabelecido entre as partes que a empresa deve assumir todos os encargos financeiros com os exames admissionais, periódicos, de retorno e demissional, sem qualquer custo para o empregado, sob pena de devolução do valor em dobro por cobrança indevida.
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPENSA REMUNERADA DO EMPREGADO ELEITO DIRETOR
Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos Diretores investido do mandato sindical, que esteja em pleno exercício nas atividades representadas pelo SINDSEG-GV/ES, quando convocado, por escrito, pelo Diretor Presidente e/ou Secretário Geral.
Parágrafo 1°. A disposição acima mencionada será de 07 (sete) Diretores, limitada a um Diretor por empresa ou grupo econômico. A disposição retro referida somente poderá ser aplicada mediante solicitação, por escrito, pelo Diretor Presidente e/ou Secretário Geral, com o respectivo comprovante de recebimento da correspondência pela empresa.
Parágrafo 2°. Fica estabelecido que o Diretor do Sindicato Profissional, enquanto durar a sua disponibilidade remunerada deverá receber do seu respectivo empregador, mensalmente, e desde que esteja em efetivo exercício perante a entidade sindical, o salário normativo do empregado-vigilante mais o adicional de periculosidade e a quantidade de 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação, cabendo ainda ao empregador depositar em sua conta vinculada as parcelas fundiárias e sem prejuízo dos benefícios previstos no presente instrumento coletivo.
Parágrafo 3°. As partes estabelecem que no período de vigência desta convenção coletiva, para o empregador que tenha empregado exercendo cargo de dirigente sindical eleito, limitado a um Diretor por empresa, liberá-lo, por 01 (um) dia por mês limitado a 12 (doze) dias no ano, previamente comunicado, por escrito, pelo Diretor Presidente e/ou Secretário Geral, sem prejuízo do seu salário mensal e benefícios, para o exercício de sua atividade sindical.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizado e mantido o desconto mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco), a título de mensalidade sindical, no período de 01.01.2020 a 31.12.2020. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 a mensalidade associativa será reajustada pelo mesmo índice do INPC apurado no período acumulado no período de 01.01.2021 a 31.12.2021.
Parágrafo 1º. O desconto será efetivado somente dos trabalhadores filiados ao sindicato e desde que os seus empregadores possuam as respectivas autorizações individuais e pessoais de desconto da mensalidade.
Parágrafo 2º. A contribuição referente a mensalidade associativa, que já vem sendo descontada dos trabalhadores, mensalmente, perdurará por prazo indeterminado, para aqueles que já autorizaram expressamente o desconto.
Parágrafo 3º. As empresas se comprometem a fazer o desconto do valor acima indicado somente dos trabalhadores associados ao sindicato. Em razão do princípio da liberdade de associação sindical os trabalhadores que desejaram se associar ao sindicato deverão preencher devidamente a ficha de filiação para autorização do respectivo desconto.
Parágrafo 4°. O pagamento da mensalidade associativa deverá ser realizado mediante boleto bancário, que será enviado, até o dia 15 de cada mês, para as empresas juntamente com a relação dos seus respectivos empregados filiados ao sindicato.
Parágrafo 5°. Em hipótese alguma poderá haver desconto da mensalidade associativa no mês em que ocorrer o desconto da contribuição sindical.
Parágrafo 6°. O atraso no pagamento do boleto bancário enviado pelo sindicato profissional implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado, sem prejuízo da aplicação da multa convencional.
Parágrafo 7°. A desfiliação somente se efetivará por meio de formulário disponibilizado na sede do sindicato laboral, mediante assinatura protocolo e assinatura do Diretor Presidente, devendo o empregado entregar ao seu empregador, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para a suspensão do desconto.
Parágrafo 8°. Na hipótese de o trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o seu deslocamento até a sede da entidade sindical, com o objetivo de exercer o seu direito de desfiliação, poderá este contatar a direção do sindicato objetivando o agendamento de dia, hora e local para receber a visita de representante do sindicato para o recebimento de sua carta de desfiliação.
Parágrafo 9°. O exercício do direito de desfiliação será gratuito, não podendo a entidade sindical cobrar qualquer valor em decorrência do seu exercício.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL EXTRAORDINÁRIA
Por deliberação da Assembleia Geral dos Trabalhadores ficou autorizada e mantido a cobrança da contribuição profissional extraordinária, na forma estabelecida no TAC nº 0744/2012, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), que deverá ser descontada de todos os trabalhadores integrantes da respectiva categoria profissional, na base territorial do sindicato, nas competências dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2020. Para o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 a contribuição extraordinária será reajustada pelo índice do INPC apurado no
período de 01.01.202 a 31.12.2020. A referida contribuição tem por finalidade dar suporte e assegurar a luta e a busca para melhores condições de trabalho de toda a categoria profissional, desenvolvida tenazmente pelo SINDSEG-GV/ES, como se comprova nas melhorias obtidas nesta negociação coletiva, defendendo os interesses e direitos individuais e coletivos de toda a categoria profissional, não promovendo distinção entre os trabalhadores.
Parágrafo 1°. A empresa deverá descontar o valor indicado no caput de todos os empregados, nos meses referenciados, devendo, ainda, depositar até o 5° (quinto) dia útil após o desconto na conta corrente do SINDSEG-GV/ES (Caixa Econômica Federal - agência 0880, operação 003, conta corrente 1598-9).
Parágrafo 2°. As empresas fornecerão ao sindicato laboral, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, a lista com os nomes dos empregados contribuintes bem como o comprovante de depósito, independentemente de solicitação. Valerá como comprovante de entrega dos referidos documentos o protocolo datado, assinado e carimbado pela Secretaria do SINDSEG-GV/ES ou, ainda, poderá a empresa encaminhá-los para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxx-xx.xxx.xx, valendo como protocolo a confirmação do e-mail.
Parágrafo 3°. Em hipótese alguma poderá haver desconto dos empregados associados da referida contribuição.
Parágrafo 4°. O atraso no repasse das retenções referidas no caput implicará em multa de 2% (dois por cento) ao mês e mais a mora diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) sobre o valor não repassado até a integralização do depósito, sem prejuízo da aplicação da multa convencional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
A contribuição sindical devida ao sindicato patronal pelas empresas participantes da categoria econômica representadas pelo SINDESP/ES serão pagas, recolhidas e aplicadas na forma da lei, desde que prévia e expressamente autorizada.
Parágrafo 1°. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Parágrafo 2°. As empresas deverão encaminhar, por e-mail (xxxxxxx.xx@xxxxx.xxx.xx) ou diretamente a Secretaria do SINDESP/ES, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical (GRCSU) referente ao exercício 2020.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento da competência do mês de março, dos seus empregados, a contribuição sindical, mediante expressa autorização do empregado. O desconto da contribuição sindical corresponde a 1/30 avos da remuneração e será calculada tomando-se por base a remuneração, ou seja, salário (salário-base) mais as parcelas variáveis.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO.
Os trabalhadores poderão, individualmente, se opor, a qualquer tempo, aos descontos previstos neste instrumento coletivo, de acordo com as condições estipuladas no TAC nº 0744/2012 e nos parágrafos abaixo.
Parágrafo 1°. O direito de oposição poderá ser exercido a qualquer tempo pelo trabalhador, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2°. A manifestação do trabalhador ao direito de oposição, se exercido nos primeiros 30 (trinta) dias, contados do protocolo no Ministério do Trabalho e Emprego, valerá para todos os meses e/ou descontos subsequentes, estando o trabalhador dispensado de apresentar posteriormente nova oposição ao desconto durante a vigência do respectivo instrumento.
Parágrafo 3°. A manifestação do trabalhador ao direito de oposição, se exercido após os 30 (trinta) primeiros dias, contados da assinatura deste instrumento coletivo, valerá a partir deste momento e após o cumprimento das formalidades do exercício do direito, não gerando efeito retroativo para o trabalhador, ou seja, não terá o trabalhador direito de receber as contribuições já anteriormente descontadas.
Parágrafo 4°. A manifestação do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria profissional somente se efetivará por meio de carta pessoal, individual, apresentada em 3 (três) vias, e que deverá ser entregue ao sindicato mediante protocolo pelo próprio trabalhador, sendo uma via para o trabalhador, outra para o sindicato e outra para ser encaminhada pelo sindicato ao empregador do trabalhador.
Parágrafo 5°. Deverá ainda, constar da carta de oposição o nome completo e legível do trabalhador, o número de sua CTPS ou de qualquer outro documento de identificação legal, seu endereço, o nome e endereço da empresa ou entidade onde trabalha, local, data e assinatura.
Parágrafo 6°. Na hipótese de o trabalhador ser portador de necessidade especial que inviabilize ou dificulte o seu deslocamento até a sede da entidade sindical, com o objetivo de exercer o seu direito de oposição, poderá este contatar a direção do sindicato objetivando o agendamento de dia, hora e local para receber a visita de representante do sindicato para o recebimento de sua carta de oposição.
Parágrafo 7°. Deverá ser consignado nas 3 (três) vias da carta de oposição carimbo registrando, pelo menos, a data do protocolo de entrega da carta, a identificação do sindicato e da pessoa que recebeu o documento.
Parágrafo 8°. O sindicato terá até 10 (dez) dias, contados do protocolo da carta de oposição, para encaminhar ao empregador do trabalhador a 3ª (terceira) via da carta, de modo a cientificá- lo do exercício do direito de oposição pelo seu empregado.
Parágrafo 9°. Na hipótese de transcorrer os 10 (dez) dias, sem que o sindicato tenha encaminhado ao empregador a carta de oposição, poderá o empregado encaminhar cópia de sua via ao seu empregador de modo a cientificá-lo de que exerceu o seu direito de oposição. Somente a partir deste momento poderá o empregador interromper os descontos da contribuição no salário do trabalhador.
Parágrafo 10°. Fica facultado ao sindicato, se assim o desejar, devolver a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) via ao trabalhador, já devidamente protocolada, para que este encaminhe uma das vias ao seu empregador.
Parágrafo 11°. As disposições ora ajustadas valem tanto para contribuições de desconto único, por alguns meses ou mensais e durante todo o período de validade do instrumento normativo, bem como se aplicam, no que couber, aos empregados admitidos após a data-base da categoria profissional.
Parágrafo 12°. O exercício do direito de oposição será gratuito, não podendo a entidade sindical cobrar qualquer valor em decorrência do seu exercício.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Para ter acesso à sede dos empregadores, os dirigentes sindicais devidamente credenciados pelo Sindicato Profissional, deverão solicitar a visita, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, justificando o pedido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção as empresas de segurança privada com sede (matriz ou filial), na base territorial dos respectivos sindicatos convenentes para participarem das licitações públicas nas modalidades de concorrência, tomadas de preços e carta-convite, promovida no Estado do Espírito Santo, deverão apresentar ao contratante/licitante a Certidão de Regularidade Sindical expedida pelos dois sindicatos (SINDESP/ES e SINDSEG-GV/ES).
Parágrafo 1°. Os sindicatos patronal e profissional expedirão a Certidão de Regularidade Sindical, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a solicitação formal do documento, nas
seguintes condições: a) estar adimplente com o recolhimento do imposto sindical (patronal e profissional);b) estar adimplente com os repasses das contribuições sindicais (patronal e profissional); c) estar adimplente com o cumprimento da cláusula que trata do plano de assistência odontológica contemplando as condições mínimas estipuladas neste instrumento coletivo; d) estar adimplente com o cumprimento da cláusula que trata do plano de saúde contemplando as condições mínimas estipuladas neste instrumento coletivo; e) estar adimplente com o cumprimento da cláusula que trata do seguro de vida em grupo contemplando as condições mínimas estipuladas neste instrumento coletivo, bem como apresentar o comprovante de pagamento nominal dos empregados do mês correspondente; f) estar adimplente com o cumprimento da cláusula que trata do benefício social contemplando as condições mínimas estipuladas neste instrumento coletivo, bem como apresentar o comprovante de pagamento nominal dos empregados do mês correspondente; g) apresentar cópia do CAGED e da RAIS nominal de cada funcionário da empresa; h) apresentar certificado de regularidade do auxílio familiar ao trabalhador emitido pela empresa gestora do benefício social.
Parágrafo 2°. A falta da certidão que trata este dispositivo ou sua apresentação com prazo de validade vencido (que será de 30 (trinta) dias) permitirá as demais empresas concorrentes ou mesmo as entidades sindicais convenentes alvejarem o procedimento licitatório por descumprimento de convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo 3°. As empresas alcançadas por este instrumento levarão ao conhecimento dos tomadores de serviços o inteiro teor da presente convenção coletiva de trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante sua vigência.
Parágrafo 4º. Na hipótese de qualquer entidade sindical se negar a fornecer a Certidão de Regularidade, a negativa deverá ser justificada por escrito e na falta da justificativa, a empresa poderá se valer da apresentação do protocolo do requerimento da referida certidão acompanhado de cópias (autenticadas em cartório) dos documentos que trata os itens "a", "b", "c", "d", "e", "f" e “x”, xx §0x supra.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes que são partes signatárias da Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Segurança Privada, inscrita no CNPJ sob o n° 07.856.998/0001-70, se comprometem a partir de 01.01.2020 dar início aos trabalhos da CCP conforme Regimento Interno.
Parágrafo 1º. Fica ajustado entre as partes que antes de iniciar os trabalhos institucionais da Comissão de Conciliação Prévia do Setor de Segurança Privada, os sindicatos convenentes comunicarão ao Ministério do Trabalho e Emprego o local, a composição e o início das atividades e fará ampla divulgação do local e horário de funcionamento.
Parágrafo 2º. Fica pactuado que todos os acordos coletivos e/ou individual deverão ser celebrados entre as empresas e o sindicato laboral e serão firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia, com anuência do sindicato patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
O não cumprimento de qualquer cláusula desta convenção coletiva de trabalho, acarretará a aplicação da multa equivalente ao valor de 01 (um) salário normativo, por cláusula descumprida, até a efetiva regularização da causa que motivou a aplicação da referida sanção pecuniária.
Parágrafo 1º. Fica estabelecido que a cláusula penal do caput terá o seguinte rateio: 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador alcançado pela infração e 50% (cinquenta por cento) para o sindicato profissional.
Parágrafo 2º. Para a aplicabilidade do caput, fica convencionado que a parte interessada na cobrança da referida penalidade pecuniária, deverá obrigatoriamente notificar a outra, tida como infratora, por escrito, indicando especificamente a cláusula convencional descumprida, sob pena de inépcia.
Parágrafo 3º. Fica, desde logo, assinado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, que poderá ser enviada, inclusive para o e-mail indicado pela empresa com confirmação de recebimento, para a parte tida como infratora sanar o fato gerador da penalidade. Dentro do prazo, deve a parte notificada, comunicar, também por e-mail, se assim desejar, o saneamento do fato gerador da penalidade ou apresentar justificativa sobre a negativa da existência da infração.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO VIGILANTE
Fica convencionado entre as partes o dia 20 de junho como sendo o "Dia do Vigilante".
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
A empresa gestora da cláusula do auxílio familiar poderá, quando solicitado pelo sindicato laboral, após anuência do sindicato patronal, encaminhar, por e-mail, a ser indicado pelo sindicato laboral, a relação de todos os empregados afastados tanto por auxílio doença quanto por auxílio decorrente de acidente de trabalho.
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Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANA PRIVADA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES,ESCOLTA ARMADA, RONDA MOTORIZADA,MONITORAMENTO ELETRONICO E VIA SATELITE, AGENTE DE SE