DA EMPREGADA GESTANTE. Na forma prevista no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez 5 (cinco) meses após o parto.
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Sources: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho
DA EMPREGADA GESTANTE. Na forma prevista no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
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Sources: Convenção Coletiva De Trabalho, Convenção Coletiva De Trabalho