Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ/MF 01.912.740/0001-67, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, XXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF. Nº 000.000.000-00, E DE OUTRO LADO O SINDICATO DOS CORRETORES DESEGUROS, EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ/;MF 03.656.808/0001-10 REPRESENTADO PELO SEU DIRETOR PRESIDENTE XXXXXXX XX XXXX XXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2024, as Empresas Corretoras de Seguros Privados e Capitalização estabelecidas no Distrito Federal, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional dos securitários, uma recomposição salarial do INPC acumulado no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2023, no percentual de 3,71%, incidente sobre o salário vigente de dezembro de 2023.
Parágrafo Único – Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos de forma espontânea no período de 1º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO
O empregado da categoria profissional dos securitários não poderá receber salário inferior a R$ 1.470,00 (um mil e quatrocentos e setenta reais).
Parágrafo 1º - Não se aplica o disposto no caput desta cláusula aos
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empregados na função de Assistente Comercial, os quais terão como piso salarial o Salário Mínimo Nacional vigente acrescido de comissões pactuadasentre as partes.
Parágrafo 2º - O empregado que exerce as funções de Operador de Telemarketing obedecerá às normas especiais a seguir pactuadas, mantidasas demais cláusulas do presente instrumento coletivo.
Inciso I – Operador de Telemarketing Ativo
Não se aplica o disposto no caput desta cláusula aos empregados na funçãode Operador de Telemarketing Ativo (Comercialização de Apólices de Seguros), cujas normas especiais são as seguintes:
Piso salarial: R$ 1.470,00 (um mil e quatrocentos e setenta reais) acrescido de comissões pactuadas entre as partes, mediante contrato específico, cujo teor deverá fixar, além do percentual da comissão, as demais condições para o enquadramento na função.
Vale refeição: 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado na cláusula quarta do presente instrumento coletivo de trabalho.
Horário de trabalho: de segunda a sábado, com jornada de 6 (seis) horas diárias, sendo que aos domingos e feriados, as empresas poderão adotar o sistema de plantão, compensação de horário, na sexta ou na segunda feira,obedecendo os seguintes critérios:
Número de Operadores | de | Percentual de Operadores de | |
Telemarketing na Empresa | Telemarketing permitido em cada | ||
plantão | |||
Até 5 | 50% (Cinquenta por cento) | ||
De 6 a 10 | 30% | (Trinta por cento) | |
De 11 a 50 | 20% | (Vinte por centos) | |
Acima de 50 | 10% | (Dez por cento) |
Inciso II – Operador de Telemarketing Receptivo
O empregado que exerce a função de Operador de Telemarketing Receptivo,terá o piso salarial fixado em R$ 1.470,00 (um mil e quatrocentos e setenta reais) e estará sujeito às demais normas especiais previstas nas Alíneas B e C, do inciso I deste parágrafo, mediante contrato específico para o exercício do cargo.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
todos os efeitos legais.
Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data de admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$25,88 (vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos) por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para
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Parágrafo Único - Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam importância proporcionalmente maior como adicional por tempo deserviço.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria dossecuritários, vales ou cartões magnéticos e/ou smart para refeições, no valormínimo de R$ 30,00 (trinta reais), por dia trabalhado, com a participação dos empregados no seu custeio, de até 08% (oito por cento), conforme na Lei nº 6.321, de 1976, e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação, facultado o seu pagamento em dinheiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O pagamento do Vale Refeição ou Vale Alimentação será efetuado preferencialmente por intermédio de cartões, e os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO– As empresas que fornecerem alimentação a seus empregados, até a data da assinatura da presente Convenção Coletivade Trabalho, ficam dispensadas do fornecimento do Vale Refeição ou Vale Alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores retroativos referentes ao VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO serão depositados no cartão do empregado em uma única parcela, a partir da próxima folha de pagamento apóso registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, na folha depagamento dos meses de fevereiro e março de 2024.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado poderá optar, por escrito, e com antecedência mínima de 30 dias, por vale refeição ou vale alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO QUINTO - Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os empregados que percebam remuneração superior a 10 (dez)
salários-mínimos, incluindo a parte fixa e a variável, ressalvadas as situaçõesjá existentes;
PARÁGRAFOSEXTO - A empresa estará desobrigada da concessão prevista nesta cláusula, caso disponibilize ou venha a disponibilizar a seus empregados, restaurantes próprios ou de terceiros, em que sejam servidas refeições a preço subsidiado, de qual comprova, mediante convênio com restaurantes.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Vale Alimentação será devido aos empregadoscom jornada diária superior a 6 horas, devendo ser observado o previsto no
§1º do art. 58 da CLT, quando a jornada destes dias.
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CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Esta vantagem será concedida na forma da Lei n. º 7.418/85 com asalterações da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto n. º 95.247/87, coma opção para a empresa em conceder o respectivo valor em dinheiro.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente convenção, as Empresas poderão optar em efetuar o reembolso aos seus empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalharem na base territorial das entidades sindicais acordantes, até o valor limite de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), para cada filho, das despesas realizadas e comprovadas com o internamento até a idade de 12 (doze) meses em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.
Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados, o pagamentoprevisto no “caput” não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no “caput”.
Parágrafo 2º - Quando empregados de empresas diferentes e representadaspelo sindicato patronal, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no “caput”, limitado ao valor do auxílio em cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL.
Fica facultado às empresas oferecer aos seus empregados e respectivos dependentes legais, a Assistência/Auxilio Funeral Familiar.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até duas horas e de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA
O trabalhador que, recebendo alta médica após afastamento do trabalho pormotivo de doença, por período contínuo igual ou superior a
mútuo acordo.
6 (seis) meses, vier a ser dispensado pela empresa, terá direito a uma verbaindenizatória correspondente a 1 (um) rendimento mensal, ressalvadas as hipóteses de justa causa ou
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CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregados que não fizerem jus à concessão do Auxílio-Doença, por nãoterem completado o período de carência exigido pela Previdência Social receberão da Empresa 50% (cinquenta por cento) do valor do Auxílio-Doençaque seria devido hipoteticamente pelo INSS, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário de contribuição pelo período de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE UNIIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes para os empregados, cujo uso seja por elas exigido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- JORNADA DE TRABALHO
A jornada de Trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda asábado.
Parágrafo Único – O limite semanal de jornada a que se refere o “caput” nãose aplica aos setores específicos daquelas empresas que, em função da natureza de suas operações, a dotam regime de turnos ou plantões operacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do artigo 473 da CLT,ficarão ampliadas, por força do presente Acordo, para:
I - até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EMPREGADA GESTANTE
Na forma prevista no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, serágarantido àquele salário igual ao do empregado que percebe menor valor nafunção, sem considerar vantagens pessoais.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – APOSENTADORIA
Os empregados e empregadas gozarão de estabilidade provisória quando estiverem completando tempo de serviço para aposentadoria na forma do disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º – Não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, nos 12 (doze) meses queantecederem a data em que vierem a adquirir o direito à aposentadoria proporcional ou integral, os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que contarem com 15 (quinze) anos ou mais de serviço na mesma empresa.
Parágrafo 2º – Para que possa gozar da estabilidade a que assevera o parágrafo 1º acima, o empregado deverá, no mês que antecede seu final anocontributivo, comunicar formalmente o empregador de tal condição, sob penade perder o direito ora convencionado.
Parágrafo 3º – Aos empregados e empregadas com 15 (quinze) anos ou mais de serviço na mesma empresa, se quando completado o tempo indispensável para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria proporcional ou integral dela vierem a desligar-se definitivamente, por motivo exclusivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas dado por escrito, será abonada, sem desconto, ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, quando comprovada tal finalidade.
Parágrafo único - Aceita a comprovação, a ausência será enquadrada no artigo 131, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo 1º – Nas hipóteses de regime de Turnos e/ou Plantões Operacionais, o DIA DO SECURITÁRIO poderá ser compensado numa segunda ou sexta feira, desde que, dia útil, e que também não poderá coincidir com o início ou fim de férias.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO
Nos casos de demissão sem justa causa e pedido de demissão de empregados, o procedimento ocorrerá conforme a nova Lei Trabalhista Nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
I – O pagamento a que fizer jus o empregado, será efetuado no prazode até 10 dias da data da rescisão do contrato de trabalho;
II – As empresas terão um prazo adicional de até 10 (dez) dias, para fazer ahomologação, conforme os prazos retro discriminados no Inciso I.
III – A inobservância dos prazos retro discriminados, sujeitará o infrator à multa administrativa e o valor equivalente ao último salário ao empregado, salvo se este, comprovadamente der causa ou não comparecer no ato homologatório;
Parágrafo 1º - As empresas deverão fazer constar por escrito na notificaçãode dispensa, o dia, hora e local da homologação.
Parágrafo 2º - No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas das multas e cominações legais, devendo comunicar o fato sob protocolo ao Sindicato.
Parágrafo 3º - Fica a critério da empresa, se assim a desejar, efetuar homologação pontual nas dependências do Sindicato dos Empregados.Neste caso, as despesas decorrentes de deslocamento e da taxa cobrada para este procedimento, será de responsabilidade do solicitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas consequentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados por escrito pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo único– Desde que devidamente autorizado pelo empregado, a Empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
As Empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozode férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2024 receberão até aquela data, e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico ou dentista, quando
houver ou, em casos de urgência por dentista deste, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA – FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTESINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão frequência livre a seus Empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 07(sete) membros para o Sindicato e 07 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a 01 (um) empregado por Empresa ou grupo de Empresas e por entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e convencionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES AO SINCOR/DF
As empresas ficam obrigadas a recolher ao SINCOR/DF a contribuição assistencial, representativa e associativa, fixada em Assembleia Geral do sindicato, conforme preceitua o art.8º da Constituição Federal, e em atendimento ao previsto no art. 513, alínea “e” e art. 611, alínea “a” da CLT,assim convencionada:
a) Contribuição Assistencial:
Valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
b) Vencimentos previstos da Contribuição Assistencial: Uma parcela com vencimento na data de 15 de agosto de 2024.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao SINCOR/DF cabe remeter os boletos bancários das parcelas de cada contribuição com a necessária antecedênciados respectivos vencimentos, ou ainda, o recolhimento da contribuição assistencial ao SINCOR/DF poderá ocorrer mediante depósito na conta corrente da entidade, BANCO n˚ 756, COOP.:3246-8 SICOOB CREDSEGURO, CONTA: 296-8 - SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, EMPRESAS COR
PARÁGRAFO SEGUNDO – As taxas e as contribuições acima fixadasobservam o que prevê o Estatuto do SINCOR/DF quanto a sua obrigatoriedade, finalidade da cobrança, recolhimento e distribuição entre o SINCOR/DF; FENACOR e CNC.
CLÁUSUAL VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT; Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada contribuição assistencial em favor da entidade como condição compensatória; Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipuladoo pagamento de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a todos os integrantes da categoria ao SINDICATO, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula, em conformidade com o Recurso Extraordinário 1018459 – STF – tema 935.
Parágrafo primeiro – A Empresa descontará de todos os seus empregados sindicalizados e não sindicalizados, 2 (duas) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) dos salários/remunerações dos meses de março e abril de 2024 de todos os seus empregados que forem beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2024, sendo os valores repassados à entidade sindical obreira até o dia 10 de abril e 10 de maio de 2024, diretamente mediante depósito junto ao Banco Bradesco S/A, na Agência 606, Conta Corrente 154802-6.
Parágrafo segundo – A empresa promoverá o desconto da Taxa Assistencial Laboral de todos os empregados admitidos a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de todos aqueles admitidos no curso da
vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores descontados na forma acima disposta.
Parágrafo terceiro – O valor do desconto será repassado ao Sindicato obreiroaté o dia 10 do mês subsequente ao referido desconto.
Parágrafo quarto – Os questionamentos a respeito da citada taxa assistencial laboral serão de responsabilidade da entidade sindical.
Parágrafo quinto – Subordina-se o presente desconto da Contribuição Assistencial Laboral a oposição do empregado manifestada pessoal, escrito de próprio punho e individualmente perante o Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o início de fluência deste prazo será na data de publicação da presente CCT no site da entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXILIO SAÚDE CCT
A critério do empregador poderá ser concedido, aos empregados que manifestarem interesse, Plano Assistência Médica Privada, por meio de coparticipação.
Parágrafo Primeiro: A critério do empregado e de acordo com as exigênciaslega
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incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua responsabilidade.
Parágrafo Xxxxxxx: O empregado autorizado, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário, dos valores correspondentes à sua participação e de seus dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA DA CCT
Todos os benefícios aqui expostos são concedidos única e exclusivamente na vigência da presente Convenção, não podendo vir a ser caracterizado, quaisquer deles, a qualquer tempo, como direito adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA
A presente Convenção vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1˚ dejaneiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.
Brasília, 1° janeiro de 2024.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXX
SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIAPRIVADA NO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXX XXXXXXXXXXXXXXX
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