Contract
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI FAZEM, O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ/MF 01.912.740/0001-67, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, XXXX XXXXXXX XXXXXX, CPF. Nº 000.000.000-00, E DE OUTRO LADO O SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ/;MF 03.656.808/0001-10 REPRESENTADO PELO SEU DIRETOR PRESIDENTE XXXXXXX XX XXXX XXXXX, CPF Nº 000.000.000-00, NAS SEGUINTES CONDIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2023, as Empresas Corretoras de Seguros Privados e Capitalização estabelecidas no Distrito Federal, concederão aos empregados integrantes da categoria profissional dos securitários, uma recomposição salarial do INPC acumulado no período de janeiro de 2022 a dezembro de 2022, no percentual de 5,93%, incidente sobre o salário vigente de dezembro de 2022.
Parágrafo Único – Será facultada a compensação das antecipações e aumentos salariais concedidos de forma espontânea no período de 1º janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
CLÁUSULA SEGUNDA - SALÁRIO NORMATIVO
O empregado da categoria profissional dos securitários não poderá receber salário inferior a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).
Parágrafo 1º - Não se aplica o disposto no caput desta cláusula aos
empregados na função de Assistente Comercial, os quais terão como piso salarial o Salário Mínimo Nacional vigente acrescido de comissões pactuadas entre as partes.
Parágrafo 2º - O empregado que exerce as funções de Operador de Telemarketing obedecerá às normas especiais a seguir pactuadas, mantidas as demais cláusulas do presente instrumento coletivo.
Inciso I – Operador de Telemarketing Ativo
Não se aplica o disposto no caput desta cláusula aos empregados na função de Operador de Telemarketing Ativo (Comercialização de Apólices de Seguros), cujas normas especiais são as seguintes:
Piso salarial: 01 (um) salário mínimo nacional vigente acrescido de comissões pactuadas entre as partes, mediante contrato específico, cujo teor deverá fixar, além do percentual da comissão, as demais condições para o enquadramento na função.
Vale refeição: 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado na cláusula quarta do presente instrumento coletivo de trabalho.
Horário de trabalho: de segunda a sábado, com jornada de 6 (seis) horas diárias, sendo que aos domingos e feriados, as empresas poderão adotar o sistema de plantão, compensação de horário, na sexta ou na segunda feira, obedecendo os seguintes critérios:
Número de Operadores | de | Percentual de Operadores de | |
Telemarketing na Empresa | Telemarketing permitido em cada plantão | ||
Até 5 | 50% (Cinquenta por cento) | ||
De 6 a 10 | 30% | (Trinta por cento) | |
De 11 a 50 | 20% | (Vinte por centos) | |
Acima de 50 | 10% | (Dez por cento) |
Inciso II – Operador de Telemarketing Receptivo
O empregado que exerce a função de Operador de Telemarketing Receptivo, terá o piso salarial fixado em R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) e estará sujeito às demais normas especiais previstas nas Alíneas B e C, do
inciso I deste parágrafo, mediante contrato específico para o exercício do cargo.
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Após cada ano de serviço prestado ao mesmo empregador, e contado a partir da data de admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 24,95 (vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) por mês, a título de anuênio, o qual integrará a sua remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria dos securitários, vales ou cartões magnéticos e/ou smart para refeições, no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por dia trabalhado, com a participação dos empregados no seu custeio, de até 08% (oito por cento), conforme na Lei nº 6.321, de 1976, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação, facultado o seu pagamento em dinheiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O pagamento do Vale Refeição ou Vale Alimentação será efetuado, preferencialmente, por intermédio de cartões, posto que na forma do § 2º do art. 457 da CLT é vedado o seu pagamento em espécie, e os valores pagos não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal.
PARÁGRAFO SEGUNDO– As empresas que fornecerem alimentação a seus empregados, até a data da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam dispensadas do fornecimento do Vale Refeição ou Vale Alimentação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os valores retroativos referentes ao VALE REFEIÇÃO/VALE ALIMENTAÇÃO serão depositados no cartão do empregado em duas parcelas, a partir da próxima folha de pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, na folha de pagamento dos meses de maio e junho de 2022.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado poderá optar, por escrito, e com antecedência mínima de 30 dias, por vale refeição ou vale alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
PARÁGRAFO QUINTO - Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula os empregados que percebam remuneração superior a 10 (dez) salários-mínimos, incluindo a parte fixa e a variável, ressalvadas as situações já existentes;
PARÁGRAFOSEXTO - A empresa estará desobrigada da concessão prevista nesta cláusula, caso disponibilize ou venha a disponibilizar a seus empregados, restaurantes próprios ou de terceiros, em que sejam servidas refeições a preço subsidiado, de qual comprova, mediante convênio com restaurantes.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Vale Alimentação será devido aos empregados com jornada diária superior a 6 horas, devendo ser observado o previsto no
§1º do art. 58 da CLT, quando a jornada destes dias.
CLÁUSULA QUINTA - VALE TRANSPORTE
Esta vantagem será concedida na forma da Lei n. º 7.418/85 com as alterações da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto n. º 95.247/87, com a opção para a empresa em conceder o respectivo valor em dinheiro.
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente convenção, as Empresas poderão optar em efetuar o reembolso aos seus empregados, que tenham a guarda dos filhos inclusive adotivos, e trabalharem na base territorial das entidades sindicais acordantes, até o valor limite de R$ 201,39 (duzentos e um reais e trinta e um reais e trinta e nove centavos), para cada filho, das despesas realizadas e comprovadas com o internamento até a idade de 12 (doze) meses em creches ou instituições análogas, de sua livre escolha.
Parágrafo 1º - Quando ambos os cônjuges forem empregados, o pagamento previsto no “caput” não será cumulativo e somente será efetuado mediante entrega do comprovante original, constituindo falta grave, passível de demissão por justa causa, a tentativa ou o recebimento em duplicidade do benefício previsto no “caput”.
Parágrafo 2º - Quando empregados de empresas diferentes e representadas pelo sindicato patronal, ambos os cônjuges poderão habilitar-se ao reembolso previsto no “caput”, limitado ao valor do auxílio em cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL.
Fica facultado às empresas oferecer aos seus empregados e respectivos dependentes legais, a Assistência/Auxilio Funeral Familiar.
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até duas horas e de 60% (sessenta por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA
O trabalhador que, recebendo alta médica após afastamento do trabalho por motivo de doença, por período contínuo igual ou superior a
6 (seis) meses, vier a ser dispensado pela empresa, terá direito a uma verba indenizatória correspondente a 1 (um) rendimento mensal, ressalvadas as hipóteses de justa causa ou mútuo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregados que não fizerem jus à concessão do Auxílio-Doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social receberão da Empresa 50% (cinquenta por cento) do valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário de contribuição pelo período de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE UNIIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes para os empregados, cujo uso seja por elas exigido.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- JORNADA DE TRABALHO
A jornada de Trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sábado.
Parágrafo Único – O limite semanal de jornada a que se refere o “caput” não se aplica aos setores específicos daquelas empresas que, em função da natureza de suas operações, a dotam regime de turnos ou plantões operacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do artigo 473 da CLT, ficarão ampliadas, por força do presente Acordo, para:
I - até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA EMPREGADA GESTANTE
Na forma prevista no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado que percebe menor valor na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – APOSENTADORIA
Os empregados e empregadas gozarão de estabilidade provisória quando estiverem completando tempo de serviço para aposentadoria na forma do disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º – Não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, nos 12 (doze) meses que antecederem a data em que vierem a adquirir o direito à aposentadoria proporcional ou integral, os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que contarem com 15 (quinze) anos ou mais de serviço na mesma empresa.
Parágrafo 2º – Para que possa gozar da estabilidade a que assevera o parágrafo 1º acima, o empregado deverá, no mês que antecede seu final ano contributivo, comunicar formalmente o empregador de tal condição, sob pena de perder o direito ora convencionado.
Parágrafo 3º – Aos empregados e empregadas com 15 (quinze) anos ou mais de serviço na mesma empresa, se quando completado o tempo indispensável para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria proporcional ou integral dela vierem a desligar-se definitivamente, por motivo exclusivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas dado por escrito, será abonada, sem desconto, ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, quando comprovada tal finalidade.
Parágrafo único - Aceita a comprovação, a ausência será enquadrada no artigo 131, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo 1º – Nas hipóteses de regime de Turnos e/ou Plantões Operacionais, o DIA DO SECURITÁRIO poderá ser compensado numa segunda ou sexta feira, desde que, dia útil, e que também não poderá coincidir com o início ou fim de férias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO
Nos casos de demissão sem justa causa e pedido de demissão de empregados, o procedimento ocorrerá conforme a nova Lei Trabalhista Nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
I – O pagamento a que fizer jus o empregado, será efetuado no prazo de até 10 dias da data da rescisão do contrato de trabalho;
II – As empresas terão um prazo adicional de até 10 (dez) dias, para fazer a homologação, conforme os prazos retro discriminados no Inciso I.
III – A inobservância dos prazos retro discriminados, sujeitará o infrator à multa administrativa e o valor equivalente ao último salário ao empregado, salvo se este, comprovadamente der causa ou não comparecer no ato homologatório;
Parágrafo 1º - As empresas deverão fazer constar por escrito na notificação de dispensa, o dia, hora e local da homologação.
Parágrafo 2º - No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas das multas e cominações legais, devendo comunicar o fato sob protocolo ao Sindicato.
Parágrafo 3º - Fica a critério da empresa, se assim a desejar, efetuar homologação pontual nas dependências do Sindicato dos Empregados. Neste caso, as despesas decorrentes de deslocamento e da taxa cobrada para este procedimento, será de responsabilidade do solicitante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas consequentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados por escrito pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo único– Desde que devidamente autorizado pelo empregado, a Empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO/ANTECIPAÇÃO
As Empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado como adiantamento por conta do 13º salário, por ocasião do gozo de férias. Aqueles que não gozarem férias até 30 de junho de 2023 receberão até aquela data, e proporcionalmente aos meses trabalhados, o adiantamento aqui previsto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico ou dentista, quando houver ou, em casos de urgência por dentista deste, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
XXXXXXXX XXXXXXXX TERCEIRA – FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL
Durante a vigência da presente Convenção, as Empresas integrantes da categoria econômica, representadas pelo Sindicato Patronal, concederão frequência livre a seus Empregados em exercício efetivo nas Diretorias do Sindicato dos Securitários, da Federação dos Securitários e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, até 07 (sete) membros para o Sindicato e 07 (sete) para as Federação e Confederação, limitado a 01 (um) empregado por Empresa ou grupo de Empresas e por entidade, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo de salários e do cômputo do tempo de serviço, e de todos os direitos legais e convencionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES AO SINCOR/DF
As empresas ficam obrigadas a recolher ao SINCOR/DF a contribuição assistencial, representativa e associativa, fixada em Assembleia Geral do sindicato, conforme preceitua o art.8º da Constituição Federal, e em atendimento ao previsto no art. 513, alínea “e” e art. 611, alínea “a” da CLT, assim convencionada:
a) Contribuição Assistencial:
Valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
b) Vencimentos previstos da Contribuição Assistencial: Uma parcela com vencimento na data de 15 de Agosto de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao SINCOR/DF cabe remeter os boletos bancários das parcelas de cada contribuição com a necessária antecedência dos respectivos vencimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As taxas e as contribuições acima fixadas observam o que prevê o Estatuto do SINCOR/DF quanto a sua obrigatoriedade, finalidade da cobrança, recolhimento e distribuição entre o SINCOR/DF; FENACOR e CNC.
CLÁUSUAL VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho – ACT; Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada contribuição negocial em favor da entidade como condição compensatória; Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL a todos os integrantes da categoria ao SINDICATO, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro – A Empresa descontará de todos os seus empregados sindicalizados e não sindicalizados, 2 (duas) parcelas de R$ 30,00 (trinta reais) dos salários/remunerações dos meses de maio e outubro de 2023 de todos os seus empregados que forem beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2023, sendo os valores repassados à entidade sindical obreira até o dia 10 de junho e 10 de novembro de 2023.
Parágrafo segundo – A empresa promoverá o desconto da Taxa Negocial Laboral de todos os empregados admitidos a partir da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, e de todos aqueles admitidos no curso da
vigência deste instrumento, procedendo ao recolhimento dos valores descontados na forma acima disposta.
Parágrafo terceiro – O valor do desconto será repassado ao Sindicato obreiro até o dia 10 do mês subsequente ao referido desconto.
Parágrafo quarto – Os questionamentos a respeito da citada taxa negocial laboral serão de responsabilidade da entidade sindical.
Parágrafo quinto – Subordina-se o presente desconto da Contribuição Negocial Laboral a oposição do empregado manifestada pessoal, escrito de próprio punho e individualmente perante o Sindicato Laboral no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o início de fluência deste prazo será na data de publicação da presente CCT no site oficial da entidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUXILIO SAÚDE CCT
A critério do empregador poderá ser concedido, aos empregados que manifestarem interesse, Plano Assistência Médica Privada, por meio de coparticipação.
Parágrafo Primeiro: A critério do empregado e de acordo com as exigências legais, poderão ser incluídos no Plano de Assistência Médica Privada seus dependentes, ficando o ônus total sob sua responsabilidade.
Parágrafo Xxxxxxx: O empregado autorizado, quando da sua adesão ao plano, o desconto em seu salário, dos valores correspondentes à sua participação e de seus dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUSÊNCIA TRANSCENDÊNCIA DA CCT
Todos os benefícios aqui expostos são concedidos única e exclusivamente na vigência da presente Convenção, não podendo vir a ser caracterizado, quaisquer deles, a qualquer tempo, como direito adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA
A presente Convenção vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1˚ de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Brasília, 4 maio de 2023.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL
XXXX XXXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DISTRITO FEDERAL
XXXXXXX XX XXXX XXXXX PRESIDENTE