CLÁUSULAS CONSTANTES DO ACORDO QUE FAZEM, ENTRE SI, O:
CLÁUSULAS CONSTANTES DO ACORDO QUE FAZEM, ENTRE SI, O:
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO, DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
E O
SINDICATO DE EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA CORRETAGEM E DA DISTRIBUIÇÃO DE TODOS OS RAMOS DE SEGUROS, RESSEGUROS E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SAO PAULO - SINCOR-SP
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os empregados das empresas representadas pelo Sindicato Patronal no Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
A presente Convenção vigorará a partir de 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2019, cabendo ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada no Estado de São Paulo as providências de registro dos seus termos na forma da lei e, posterior remessa de comprovantes ao Sindicado dos Corretores de Seguros.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado pertencente à categoria profissional dos securitários poderá receber salário mensal inferior a R$ 1.062,00 (um mil e sessenta e dois reais), com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terá salário não inferior a R$ 1.002,00 (um mil e dois reais) mensais, por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando o salário mínimo federal.
Parágrafo 1° - o empregado que trabalhar nos municípios de São Paulo, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Guarulhos, Osasco e Campinas, chamados doravante de Capital, não poderá receber salário mensal inferior, respectivamente, a R$ 1.125,00 (um mil cento e vinte cinco reais) e R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) conforme cláusula terceira, acima.
Parágrafo 2° - os empregados admitidos entre 01/01/2018 a 31/12/2018, enquadrados no “caput”, receberão o índice de reajuste de acordo com a cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2019, os Empresários e Profissionais Autônomos da Corretagem e da Distribuição de Todos os Ramos de Seguros, Resseguros e Capitalização do Estado de São Paulo concederão a todos os seus empregados pertencentes à categoria dos securitários, uma recomposição salarial de 3,43% (três unidades e quarenta e três centésimos por cento), incidente sobre o salário vigente em 1º de janeiro de 2018.
Parágrafo 1º - Na aplicação do percentual previsto no "caput" serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no período de janeiro a dezembro de 2018. Excetuam-se dessas compensações os aumentos ou reajustes decorrentes de
promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após 01/01/2018, os reajustamentos previstos nesta cláusula serão proporcionais ao número de meses de trabalho, considerando como mês à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão fornecer aos seus empregados os comprovantes de pagamentos de salários, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, devendo constar de tais comprovantes, ainda:
- a identificação do empregador e do empregado;
- a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devido à conta vinculada do empregado optante, nos termos do artigo 17 da Lei 8.036 de 11.05.90 e regulamentado pelo artigo 33 do Decreto nº 99.684 de 08.11.90.
CLAUSULA SEXTA – DESCONTO EM FOLHA
As empresas descontarão da remuneração dos empregados associados às parcelas relativas às mensalidades sindicais, os financiamentos das despesas de estada na colônia de férias do Sindicato e outras despesas consequentes de promoções do órgão de classe, desde que os descontos sejam expressamente autorizados por escrito pelo empregado e que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
Parágrafo único – Desde que devidamente autorizado pelo empregado, a Empresa poderá descontar na folha de pagamento, de associados ou não, as importâncias referentes a prêmios de seguros, convênios médicos e prestação de empréstimos, e o que mais for acordado.
CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento incidirá apenas sobre a parte fixa.
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido empregado para função de outro, dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado que percebe menor valor na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
As horas-extras prestadas pelos empregados serão remuneradas pelos empregadores, com os seguintes adicionais sobre os salários-hora:
a) até 2 (duas) horas diárias, com o adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento).
b) acima de 2 (duas) horas diárias com o adicional de 100% (cem por cento), devendo ser observadas as condições do artigo 61 da CLT e seus parágrafos.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria dos securitários, vales ou cartões magnéticos e/ou smart para refeições, no valor mínimo de R$ 23,00 (vinte e três reais), por dia, com a participação dos empregados no seu custeio, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 6.321, de 1976, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.
Parágrafo 1º - Os empregados pertencentes aos municípios chamados Capital receberão o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia, conforme parágrafo 1º da cláusula terceira.
Parágrafo 2º - O empregado poderá optar, por escrito, e com antecedência mínima de 30 dias, por vale refeição ou vale alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
Parágrafo 3º - Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) os empregados que percebam remuneração superior a 10 (dez) salários mínimos, incluindo a parte fixa e a variável, ressalvadas as situações já existentes;
b) os empregados que trabalham em horário corrido de expediente único, jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo 4° - A empresa estará desobrigada da concessão prevista nesta cláusula, caso disponibilize ou venha a disponibilizar a seus empregados, restaurantes próprios ou de terceiros, em que sejam servidas refeições a preço subsidiado, de qual comprova, mediante convênio com restaurantes.
Parágrafo 5° - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976 e seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb n° 1.156, de 17/09/93 (D.O.U. de 20/09/93).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte, ou opcionalmente o seu valor correspondente por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês. Esta vantagem será concedida na forma da lei nº 7.418/85, com as alterações da Lei nº 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada período de 3 (três) anos de serviços prestados na empresa, contados a partir da data de admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 93,00 (noventa e três reais) por mês, limitada a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a título de triênio, o qual integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA
O trabalhador que, recebendo alta médica após afastamento do trabalho por motivo de doença, por período contínuo igual ou superior a 6 (seis) meses, vier a ser dispensado pela empresa, terá direito a
uma verba indenizatória correspondente a 1,5 (um e meio) rendimento mensal, ressalvadas as hipóteses de justa causa ou mútuo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO DOENÇA
Os empregados que não fizerem jus à concessão do Auxílio-Doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social receberão da Empresa 50% (cinquenta por cento) do valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário de contribuição pelo período de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção, as empresas poderão optar por efetuar o reembolso as suas empregadas-mães e a seus empregados viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial das partes acordantes, até o valor mensal de R$ 186,00 (cento e oitenta e seis reais) para cada filho, das despesas realizadas e comprovadas com o internamento até a idade de 12 (doze) meses em creches ou instituições análogas, de livre escolha dos referidos empregados.
Parágrafo único - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, na Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como nas Portarias nº 3.296, de 03.09.86 e 670, de 20.08.97, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO FUNERAL
Fica facultado às empresas oferecer aos seus empregados e respectivos dependentes legais, a Assistência Funeral Familiar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica facultado às empresas qualificar e reciclar seus empregados com um curso anual de treinamento, orientação, conhecimento e atividades de adaptação na sua área, adequando-se às modificações e inovações tecnológicas nos seus locais de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – APOSENTADORIA
Os empregados e empregadas gozarão de estabilidade provisória quando estiverem completando tempo de serviço para aposentadoria na forma do disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º – Não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, nos 12 (doze) meses que antecederem a data em que vierem a adquirir o direito à aposentadoria proporcional ou integral, os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que contarem com 15 (quinze) anos ou mais de serviço na mesma empresa.
Parágrafo 2º – Para que possa gozar da estabilidade a que assevera o parágrafo 1º acima, o empregado deverá, no mês que antecede seu final ano contributivo, comunicar formalmente o empregador de tal condição, sob pena de perder o direito ora convencionado.
Parágrafo 3º – Aos empregados e empregadas com 15 (quinze) anos ou mais de serviço na mesma empresa, se quando completado o tempo indispensável para aquisição do direito ao benefício de
aposentadoria proporcional ou integral dela vierem a desligar-se definitivamente, por motivo exclusivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PROMOÇÕES
Aos empregados promovidos a funções em que não haja paradigma será garantido aumento nunca inferior a 7% (sete por cento), que deverá ser anotado na Carteira de Trabalho, e não será compensável ou dedutível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados pertencentes à categoria econômica representada pelo Sindicato terão sua jornada de trabalho semanal, de segunda a sexta-feira, podendo ser avençado diferentemente entre as empresas e seus empregados em razão da natureza do trabalho, preservado o número máximo de 5 (cinco) dias e 40 (quarenta) horas da jornada semanal.
As empresas poderão contratar empregados em horário corrido de expediente único, jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias, conforme a Nova Lei Trabalhista Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, respeitando a jornada de segunda a sexta-feira, com remuneração salarial proporcional à nova jornada de trabalho, tendo como parâmetro para cálculo, o piso da categoria definido na cláusula terceira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas dado por escrito, será abonada, sem desconto, ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, quando comprovada tal finalidade.
Parágrafo único - Aceita a comprovação, a ausência será enquadrada no artigo 131, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do artigo 473 da CLT, ficarão ampliadas, por força do presente Acordo, para:
I - 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho, viva sob sua dependência econômica;
II - 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO SECURITÁRIO
Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo 1º – Nas hipóteses de regime de Turnos e/ou Plantões Operacionais, o DIA DO SECURITÁRIO poderá ser compensado numa segunda ou sexta feira, desde que, dia útil, e que também não poderá coincidir com o início ou fim de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EMPREGADA GESTANTE
Na forma prevista no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes para os empregados, cujo uso seja por eles exigido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico do Sindicato ou, em casos de urgência por dentista deste, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO / ASSOCIAÇÃO
Faculta-se às empresas facilitar às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FREQUÊNCIA DE DIRETOR SINDICAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, os corretores de seguros concederão frequência livre aos seus empregados atualmente eleitos, que vierem a ter exercício efetivo nas diretorias da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, da Federação Nacional dos Securitários e do Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização, de Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada no Estado de São Paulo, até o limite de 05 (cinco) por entidade e 01 (um) por empregador, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontarão de todos os seus empregados, beneficiados com esta norma coletiva, 01 (um) dia do valor da remuneração (Salário + triênio) no mês de Março de 2019, a título de Custeio Sindical e formação da receita orçamentária da entidade, independente de quaisquer aumentos e antecipações concedidas em 2018.
§ 1º - O Sindicato Profissional declara que o desconto que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos do art. 612 da CLT, combinado com parágrafo 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas do Sindicato previstas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, e ainda observando o enunciado Nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR – do Ministério Público do Trabalho, bem como a orientação da Nota Técnica 02 – da “Conalis” – Ministério Público do Trabalho no qual ficou legitimada a contribuição estipulada em acordo ou Convenção Coletiva e seu desconto de todos os beneficiados.
§ 2º - O recolhimento dos valores mencionados no “caput” será feito pela entidade empregadora em guia própria do Sindicato Profissional, até o 2º dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria da entidade, situada à Avenida Nove de Julho, 40 – 15º andar, ou depósito junto à Caixa Econômica Federal na Agência 1004, Operação 003, Conta Corrente 1489-2 – São Paulo/SP, sendo de inteira
responsabilidade desse Sindicato qualquer pendência judicial ou não, suscitada pelo empregado decorrente nesta disposição.
§3º - Para a única contribuição prevista na presente cláusula aprovada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 25 de Outubro de 2018, foi deliberado o exercício do direito de oposição dos integrantes da categoria profissional. A prerrogativa será exercida por escrito, individual e de próprio punho, em duas vias contendo o nome do empregado, números do RG e do CPF, nome e CNPJ da empresa. A via com protocolo do Sindicato será encaminhada pelo empregado ao RH do empregador para que não ocorra o desconto.
§4º - A Contribuição Assistencial faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho nacional, democraticamente discutida e aprovada pelas respectivas assembleias, contendo ata e lista de presença registradas em cartório, sendo, portanto, devida por todos os integrantes da categoria, por se tratar de decisões coletivas e soberanas da categoria profissional.
§5º - A deliberação dos trabalhadores em assembleia devidamente registrada em cartório juntamente com sua ata, será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto.
§6º - Fica estabelecido que o trabalhador que tenha seu contrato de trabalho rescindido com a empresa a partir de 01/01/2019, a Contribuição Assistencial do mesmo terá que ser descontada no termo da rescisão desde que não tenha havido oposição do mesmo através de correspondência protocolada por este Sindicato e entregue ao RH da empresa.
Os valores retidos serão passados junto com os demais conforme data estipulada na CCT/2019.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – HOME OFFICE
A contratação de empregados para prestação de serviços em regime de tele trabalho, obedecerá às disposições dos artigos 75-A e 75-E da CLT, mediante formalização de Contrato Individual de Trabalho, contendo pormenorizadamente as condições dos/as: custeio da infraestrutura para desenvolver as atividades, controle de jornada de trabalho, horas extraordinárias, normas de segurança e saúde, garantias de salário normativo e demais vantagens da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional dos Securitários que serão aplicadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO
Nos casos de demissão sem justa causa e pedido de demissão de empregados, quando por opção do empregado, as homologações nos termos da Lei, poderão ser realizadas no sindicato profissional. As demais ocorrerão conforme a nova Lei Trabalhista Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O procedimento ocorrerá da seguinte forma:
I – O pagamento a que fizer jus o empregado, será efetuado no prazo de até 10 dias da data da rescisão do contrato de trabalho;
II – As empresas terão um prazo adicional de até 10 (dez) dias, para fazer a homologação, conforme os prazos retro discriminados no Inciso I.
III – A inobservância dos prazos retro discriminados sujeitará o infrator à multa administrativa e o valor equivalente ao ultimo salário ao empregado, salvo se este, comprovadamente der causa ou não comparecer no ato homologatório;
Parágrafo 1º - As empresas deverão fazer constar por escrito ou por meio eletrônico o dia, a hora e o local da homologação.
Parágrafo 2º - No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas das multas e cominações legais, devendo comunicar o fato sob protocolo ao Sindicato.
Parágrafo 3º - Caso a homologação seja efetuada nas dependências dos Sindicatos profissionais, as despesas decorrentes de deslocamento e da taxa cobrada para este procedimento, será de responsabilidade do empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSITÓRIA
Durante a vigência deste Acordo, em caso de dispensa sem justa causa de empregados com tempo de serviço igual ou superior a 4 (quatro) anos, será paga, além dos demais direitos assegurados por lei, uma indenização especial de valor igual ao último salário nominal recebido pelo dispensado. Entretanto, se durante o período de vigência do presente acordo, houver regulamentação do inciso I do artigo 7º da Constituição Federal ou nova legislação que, de qualquer forma, obrigue a empresa a pagar percentual superior ao previsto no Parágrafo primeiro do artigo 9º do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, os efeitos desta cláusula cessarão automaticamente, independentemente de adendo ao presente Acordo.
Parágrafo único – Ficam excluídos do benefício do Caput, os empregados admitidos após 01/01/2002.
E por estarem acordadas, firmam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em tantas vias quantos são os signatários e para que produzam os efeitos legais pertinentes.
São Paulo - SP, 21 de Fevereiro de 2019.