CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, E EM CLUBES DE SEGUROS, E EM ADMINISTRADORAS E PROMOTORAS DE SEGUROS , E EM EMPRESAS NA ÁREA DE SEGUROS, E EM EMPRESAS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS, E EM EMPRESAS DE EXECUÇÃO DE VISTORIAS PRÉVIAS E EM EMPRESAS DE INSPEÇÃO DE RISCOS DE SEGUROS NO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO PRETO, CNPJ:05094690/0001-09.
E O
SINDICATO DE EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA CORRETAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE TODOS OS RAMOS DE SEGUROS, RESSEGUROS E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOR-SP
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Celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, e ratificam a data base da categoria em 01 de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange todos os Empregados das Empresas representadas pelo Sindicato de Empresários e Profissionais Autônomos da Corretagem e da Distribuição de todos os ramos de Seguros, Resseguros e Capitalização do Estado de São Paulo (Sincor-SP), estabelecidas no município de Ribeirão Preto.
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL
Nenhum empregado pertencente à categoria profissional dos securitários poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções a partir de 01/01/2023 com salário mensal inferior a R$ 1.357,70 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) , com exceção do pessoal de portaria, limpeza, vigias, contínuos e assemelhados, que terá salário não inferior a R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) mensais, por uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando o salário mínimo federal.
Parágrafo 1 ° - os empregados admitidos entre 01/01/2023 e 31/12/2023, enquadrados no “caput”, receberão o índice de reajuste de acordo com a cláusula quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2023, os Corretores de Seguros, Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, de Saúde, de Vida, de Capitalização e Previdência Privada no município de Ribeirão Preto, concederão aos Empregados, integrantes da categoria profissional dos Securitários, o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), referente ao INPC/IBGE acumulado no período de 01/01/2022 a 31/12/2022, incidente sobre o salário vigente em dezembro de 2022, este decorrente da aplicação da Convenção Coletiva vigente naquele ano e legislação salarial subsequente:
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Parágrafo 1º - Na aplicação do percentual previsto no "caput" serão compensados todos os reajustes, aumentos, abonos e antecipações, compulsórios e espontâneos concedidos no período de janeiro a dezembro de 2022. Excetuam-se dessas compensações os aumentos ou reajustes decorrentes de promoção, término de aprendizagem ou experiência, equiparação salarial, recomposição ou alteração de salário resultante de majoração da jornada de trabalho.
Parágrafo 2º - Para os empregados admitidos após 01/01/2022, os reajustamentos previstos nesta cláusula serão proporcionais ao número de meses de trabalho, considerando como mês à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas deverão fornecer aos Empregados comprovante de pagamento de salários, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados. De tais comprovantes, deverá constar a identificação da Empresa e do Empregado.
§ ÚNICO - Do referido comprovante deverá constar, também, a importância relativa ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, devido à Conta Vinculada do Empregado optante, conforme estabelecido na primeira parte do Artigo 17-A da Lei n.º 8.036 de 11/05/1990 e regulamentado pelo Artigo 33 do Decreto n.º 99.684 de 08/11/1990.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA
As Empresas poderão, mediante autorização dos Empregados, efetuar desconto em folha de pagamento da remuneração líquida mensal disponível para o Empregado. Os descontos não poderão ultrapassar o limite máximo de 40% (quarenta por cento) dos valores pagos ao trabalhador, conforme Artigo 3º, II, do Decreto nº 4.840 de 17/09/2013.
§ 1º - O desconto de consignações voluntárias autorizadas pelo Empregado, tais como parcelas relativas às mensalidades sindicais de Empregados associados, financiamentos das despesas de estada de colônia de férias da instituição, outras despesas consequentes de promoções de órgão de classe, empréstimo consignado, plano de saúde e odontológico, deverá ser somado para fins de cálculo do limite estabelecido pelo “caput” desta cláusula;
§ 2º - Caso a soma dos valores a serem descontados em determinado mês exceda o limite permitido, o valor excedido deverá ser descontado nos meses subsequentes, até que o Empregado amortize a totalidade dos valores devidos;
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§ 3º - Com a finalidade de adequar o valor dos descontos atualmente autorizados pelos Empregados ao limite estabelecido por esta Cláusula, as Empresas poderão, no período de 01/01/2023 a 31/12/2023, readequar os planos de saúde e odontológico de todos os seus Empregados e dependentes ao valor dos salários por eles recebidos, sem a necessidade de qualquer anuência.
CLÁUSULA SÉTIMA – REMUNERAÇÃO MISTA
Para os empregados que percebem salário misto, parte fixa e parte variável, o aumento incidirá apenas sobre a parte fixa.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO ADMITIDO
Admitido o Empregado para a função de outro, dispensado sem justa causa, àquele será garantido salário igual ao do Empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As Horas Extraordinárias, isto é, aquelas excedentes da jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, se e quando trabalhadas, serão remuneradas com o acréscimo de 55% (cinquenta e cinco) até 02 (duas) horas e, desde que a Empresa atenda as condições do Artigo 61 da CLT e seus parágrafos, de 100% (cem por cento) pelas excedentes em relação ao valor pago pela hora normal.
§ 1º - Fica facultado a cada Empresa adotar sistema alternativo de compensação de horas extras, nos termos da legislação vigente;
§ 2º - Para as Empresas que optarem pelo pagamento dos salários e demais verbas no mês de prestação do serviço, as horas extraordinárias realizadas num mês e o adicional noturno poderão ser pagos até o final do mês subsequente e terão como base de cálculo o salário do mês do efetivo pagamento. Ao efetuarem o pagamento das horas extras, as Empresas darão cumprimento às obrigações acessórias por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), enviando as informações relativas às horas extras juntamente com os demais eventos da folha de pagamento, seguindo os mesmos prazos de transmissão e sem que tal procedimento seja considerado irregular;
§ 3º - Ficam as Empresas, em relação ao pagamento das horas extraordinárias e do adicional noturno, conforme § 2º desta cláusula, desobrigadas do cumprimento do disposto no § 1º do Artigo 459 da CLT.
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CLÁUSULA DÉCIMA – VALE-REFEIÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados integrantes da categoria dos securitários, vales ou cartões magnéticos e/ou smart para refeições, no valor mínimo de R$ 30,13 (trinta reais e treze centavos), por dia, com a participação dos empregados no seu custeio, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 6.321, de 1976, podendo ser diretamente proporcional aos seus ganhos e observadas as localidades onde existirem esses serviços de alimentação.
Parágrafo 1º - O empregado poderá optar, por escrito, e com antecedência mínima de 30 dias, por vale refeição ou vale alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias.
Parágrafo 2º - Estão excluídos da vantagem prevista nesta cláusula:
a) os empregados que percebam remuneração superior a 10 (dez) salários-mínimos, incluindo a parte fixa e a variável, ressalvadas as situações já existentes;
b) os empregados que trabalham em horário corrido de expediente único, jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias.
Parágrafo 3° - A empresa estará desobrigada da concessão prevista nesta cláusula, caso disponibilize ou venha a disponibilizar a seus empregados, restaurantes próprios ou de terceiros, em que sejam servidas refeições a preço subsidiado, de qual comprova, mediante convênio com restaurantes.
Parágrafo 4° - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei 6.321 de 14 de abril de 1976 e seus Decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTb n° 1.156, de 17/09/93 (D.O.U. de 20/09/93).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
As empresas concederão o vale-transporte, ou opcionalmente o seu valor correspondente por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês. Esta vantagem será concedida na forma da lei nº 7.418/85, com as alterações da Lei nº 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87. Cabe ao empregado comunicar, por escrito, à empresa, as alterações nas condições declaradas inicialmente.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada período de 3 (três) anos de serviços prestados na empresa, contados a partir da data de admissão ou readmissão, o empregado receberá a quantia de R$ 108,62 (cento e oito reais e sessenta e dois centavos) por mês, limitada a 30% (trinta por cento) do salário nominal do empregado, a título de triênio, o qual integrará a remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - Não se aplica esta vantagem aos empregados que já percebam importância proporcionalmente maior como adicional por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO POR AUXÍLIO-DOENÇA
O trabalhador que, recebendo alta médica após afastamento do trabalho por motivo de doença, por período contínuo igual ou superior a 6 (seis) meses, vier a ser dispensado pela empresa, terá direito a uma verba indenizatória correspondente a 1,5 (um e meio) rendimento mensal, ressalvadas as hipóteses de justa causa ou mútuo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO-DOENÇA
Os empregados que não fizerem jus à concessão do Auxílio-Doença, por não terem completado o período de carência exigido pela Previdência Social receberão da Empresa 50% (cinquenta por cento) do valor do Auxílio-Doença que seria devido hipoteticamente pelo INSS, equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário de contribuição pelo período de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção, as empresas poderão optar por efetuar o reembolso as suas empregadas-mães e a seus empregados viúvos, separados judicialmente, desquitados ou divorciados, que tenham a guarda dos filhos, inclusive adotivos, e trabalhem na base territorial das partes acordantes, até o valor mensal de R$ 239,95 (duzentos e trinta e nove reais e noventa e cinco centavos) para cada filho, das despesas realizadas e comprovadas com o internamento até a idade de 12 (doze) meses em creches ou instituições análogas, de livre escolha dos referidos empregados.
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Parágrafo único - Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida no "caput" desta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos 1º e 2º do artigo 389 da CLT, na Portaria nº 1, baixada pelo Diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69, D.O.U. de 24.01.69, bem como nas Portarias nº 3.296, de 03.09.86 e 670, de 20.08.97, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA– AUXÍLIO FUNERAL
Fica facultado às empresas oferecer aos seus empregados e respectivos dependentes legais, a Assistência Funeral Familiar.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – QUALIFICAÇÃO / REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica facultado às empresas qualificar e reciclar seus empregados com um curso anual de treinamento, orientação, conhecimento e atividades de adaptação na sua área, adequando-se às modificações e inovações tecnológicas nos seus locais de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA – APOSENTADORIA
Os empregados e empregadas gozarão de estabilidade provisória quando estiverem completando tempo de serviço para aposentadoria na forma do disposto nos parágrafos seguintes:
Parágrafo 1º – Não poderão ser dispensados, salvo por motivo de acordo rescisório, falta grave ou por motivo de força maior, nos 12 (doze) meses que antecederem a data em que vierem a adquirir o direito à aposentadoria proporcional ou integral, os empregados e as empregadas optantes pelo FGTS, que contarem com 15 (quinze) anos ou mais de serviço na mesma empresa.
Parágrafo 2º – Para que possa gozar da estabilidade a que assevera o parágrafo 1º acima, o empregado deverá, no mês que antecede seu final ano contributivo, comunicar formalmente o empregador de tal condição, sob pena de perder o direito ora convencionado.
Parágrafo 3º – Aos empregados e empregadas com 15 (quinze) anos ou mais de serviço na mesma empresa, se quando completado o tempo indispensável para aquisição do direito ao benefício de aposentadoria proporcional ou integral dela vierem a desligar-se definitivamente, por motivo exclusivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente à sua última remuneração mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PROMOÇÕES
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Aos empregados promovidos a funções em que não haja paradigma será garantido aumento nunca inferior a 7% (sete por cento), que deverá ser anotado na Carteira de Trabalho, e não será compensável ou dedutível.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
Os empregados pertencentes à categoria econômica representada pelo Sindicato terão sua jornada de trabalho semanal, de segunda a sexta-feira, podendo ser avençado diferentemente entre as empresas e seus empregados em razão da natureza do trabalho, preservado o número máximo de 5 (cinco) dias e 40 (quarenta) horas da jornada semanal.
As empresas poderão contratar empregados em horário corrido de expediente único, jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias, conforme a Nova Lei Trabalhista Nº 13.467, de 13 de julho de 2017, respeitando a jornada de segunda a sexta-feira, com remuneração salarial proporcional à nova jornada de trabalho, tendo como parâmetro para cálculo, o piso da categoria definido na cláusula terceira.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas dado por escrito, será abonada, sem desconto, ausência do empregado no dia de prova escolar obrigatória por lei, quando comprovada tal finalidade.
Parágrafo único - Aceita a comprovação, a ausência será enquadrada no artigo 131, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I, II e III, do artigo 473 da CLT, ficarão ampliadas, por força do presente Acordo, para:
I - 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho, viva sob sua dependência econômica;
II - 05 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO SECURITÁRIO
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Fica reafirmado que a 3ª (terceira) segunda-feira do mês de outubro, será reconhecida como "O DIA DO SECURITÁRIO", o qual será considerado como dia de repouso remunerado e computado no tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo 1º – Nas hipóteses de regime de Turnos e/ou Plantões Operacionais, o DIA DO SECURITÁRIO poderá ser compensado numa segunda ou sexta feira, desde que, dia útil, e que também não poderá coincidir com o início ou fim de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EMPREGADA GESTANTE
Na forma prevista no artigo 10, inciso II, letra "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
Os empregadores fornecerão uniformes para os empregados, cujo uso seja por eles exigido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
A ausência do empregado por motivo de doença, atestada pelo médico do Sindicato ou, em casos de urgência por dentista deste, será abonada inclusive para os fins previstos no artigo 131, item III, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – SINDICALIZAÇÃO / ASSOCIAÇÃO
Faculta-se às empresas facilitar às entidades sindicais profissionais a realização de campanha de sindicalização, a cada 12 (doze) meses, em dia, local e horário previamente acordados com a direção da Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FREQUÊNCIA DE DIRETOR SINDICAL
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Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, os corretores de seguros concederão frequência livre aos seus empregados atualmente eleitos, que vierem a ter exercício efetivo nas diretorias da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, da Federação Nacional dos Securitários e do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Seguros Privados e de Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados, e de Crédito e em Empresas e Entidades de Previdência Privada Aberta e Fechada, e em Clubes de Seguros, e em Administradoras e Promotoras de Seguros, e Empresas na Área de Seguros, e em Empresas de Regulação de Sinistros, e em Empresas de Execução de Vistorias Prévias e em Empresas de Inspeção de Riscos de Seguros no Município de Riberão Preto, até o limite de 05 (cinco) por entidade e 01 (um) por empregador, os quais gozarão dessa franquia sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPREGADOS
As Empresas descontarão de todos os seus Empregados, beneficiados com esta norma coletiva, o percentual de 01 (um) dia de salário sobre o valor da remuneração (salário + triênio) do mês de fevereiro de 2023, a título de Contribuição Assistencial, independente de quaisquer aumentos e antecipações concedidas em 2022.
§ 1º O Sindicato Profissional declara que o desconto que trata esta cláusula foi desejo da categoria manifestado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada, nos termos dos art. 612 da CLT, combinado com o parágrafo 2º do art. 617 do mesmo diploma consolidado e de acordo com as prerrogativas na letra “e” do art. 513, da CLT e art. 8º inciso IV da Constituição Federal, e ainda observando o enunciado nº 24 da Câmara de Coordenação e Revisão – CCR – do Ministério Público do Trabalho, bem como a orientação da Nota Técnica 02 – da “Conalis” – Ministério Público do Trabalho no qual ficou legitimada a contribuição estipulada em acordo ou Convenção Coletiva e seu desconto de todos os beneficiados;
§ 2º - O recolhimento dos valores mencionados no “caput” será feito pela entidade empregadora em guia própria do Sindicato Profissional, até o 2º dia útil após o desconto, diretamente na Tesouraria da entidade, situada à Rua: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 474 – Ribeirão Preto SP, ou depósito junto à Caixa Econômica Federal na Agência 0340, Operação 003, Conta Corrente: 30355-4 – CNPJ: 05094690/0001-09 – Sindicato dos Securitários de Ribeirão Preto, sendo de inteira responsabilidade desse Sindicato qualquer pendência, judicial ou não, suscitada pelo Empregado decorrente desta disposição;
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§ 3º - Para a única contribuição prevista na presente cláusula aprovada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 27 de outubro de 2022, regularmente convocada por edital, publicado no jornal “TRIBUNA”, página: C-5 9 na edição do dia 20 de outubro de 2022, foi deliberado o exercício do direito de oposição dos integrantes da categoria profissional. A prerrogativa será exercida por escrito, individual e de próprio punho, em duas vias contendo o nome do empregado, números do RG e do CPF, nome e CNPJ da empresa. A via com protocolo do Sindicato será encaminhada pelo empregado ao RH do empregador para que não ocorra o desconto;
§ 4º - A Contribuição Assistencial faz parte da Convenção Coletiva de Trabalho nacional, democraticamente discutida e aprovada pelas respectivas assembleias, contendo ata e lista de presença registradas em cartório, sendo, portanto, devida por todos os integrantes da categoria, por se tratar de decisões coletivas e soberanas da categoria profissional.
§ 5º - A deliberação dos trabalhadores em assembleia devidamente registrada em cartório juntamente com sua ata, será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto.
§ 6º - Fica estabelecido que o trabalhador que tenha seu contrato de trabalho rescindido com a empresa a partir de 01/01/2023, a Contribuição Assistencial do mesmo terá que ser descontada no termo da rescisão desde que não tenha havido oposição do mesmo através de correspondência protocolada por este Sindicato e entregue ao RH da empresa.
§ 7º - Os valores retidos serão passados junto com os demais conforme data estipulada na CCT/2023.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Assembleia Geral Ordinária do Sincor-SP realizada no dia 29/11/2021, regularmente convocada por edital, publicado no jornal “O Estado de São Paulo”, edição do dia: 17/11/2021, instituiu, de acordo com o artigo 513, alínea “e” da CLT, que todas as empresas representadas pela entidade patronal convenente, seriam obrigadas a recolher a Contribuição Assistencial Patronal, passando a constar desde então no Estatuto Social da Entidade.
§ 1º – A Contribuição Assistencial patronal tem como base de recolhimento valor fixo estipulado em R$ 150,00 (Cento e cinquenta reais);
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§ 2º – Todas as empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente, associadas e não associadas, se obrigam ao pagamento da contribuição negocial patronal, criada com força de Lei, conforme o caput do Artigo 611 da CLT, uma vez que beneficiárias diretas do presente instrumento;
§ 3º – O recolhimento deve ser feito por estabelecimento / unidade / CNPJ, ou seja, as empresas que possuem filiais na base de representação devem efetuar o recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal tanto da matriz quanto das filiais;
§ 4º – O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal será feito através de boleto bancário que será enviado à empresa representada via e-mail cadastrado, com prazo de pagamento até 28/02/2023, para todas as empresas que constarem cadastradas até 31/01/2023.
§ 5º – As empresas constituídas ou cadastradas na entidade após 31/01/2023, recolherão a Contribuição Assistencial Patronal até o dia 30 do mês subsequente à sua constituição;
§ 6º – Expirados os prazos mencionados nos parágrafos anteriores sem o pagamento devido, incidirá multa de 2%, juros pro-rata die e 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV;
§ 7º – A empresa corretora de seguros que desejar oposição à Contribuição Assistencial Patronal 2021 deverá fazê-la até 18/02/2023, por escrito, através de instrumento firmado por seu administrador responsável, direcionando-a pessoalmente para a presidência do SINDICATO DE EMPRESÁRIOS E PROF. AUTÔNOMOS DA CORRET. E DA DISTRIB. DE TODOS OS RAMOS DE SEG. RESSEG. E CAP. DO ESTADO DE SAO PAULO - SINCOR-SP - Endereço: Rua Libero
Badaró, nº 293 – 29º andar - Centro – Xxx Xxxxx (XX) XXX 00000-000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA- CONTRATO DE TRABALHO - HOME OFFICE
A consolidação do teletrabalho ou trabalho remoto que passou a ser difundido e praticado de maneira ampla, reforçando uma nova forma de trabalho que já vinha crescendo no país. Diante disso, as partes estabelecem que as condições do teletrabalho se consolida como um modelo de atividade laboral contemporânea adequada à realidade das organizações.
§ ÚNICO - As Empresas que tiverem interesse em adotar o teletrabalho como prática comum, independentemente da condição do cenário de pandemia, poderão fazê-lo através de aditivo ao contrato de trabalho individual ou através de acordo coletivo com a instituição sindical, devendo serem observadas, no mínimo, as seguintes condições:
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a) O regime de teletrabalho alterará o local de trabalho dos Empregados elegíveis, de tal forma que as atividades profissionais dos Empregados não mais se desenvolverão exclusivamente na sede e/ou nos escritórios e filiais da Empresa;
b) A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o regime de teletrabalho;
c) As Empresas promoverão orientações a todos os empregados em regime de teletrabalho sobre as medidas destinadas à prevenção de doenças e acidentes do trabalho;
d) O empregado em regime de teletrabalho tem direito à desconexão e deverá compatibilizar o exercício de suas atividades profissionais com os intervalos para refeição e os demais períodos de descanso, de forma que os desfrute por inteiro;
e) As empresas poderão fornecer aos empregados em regime de teletrabalho, quando aplicável, notebook ou desktop ficando o empregado responsável pela guarda, conservação e devolução dos equipamentos fornecidos;
f) Os empregadores são dispensados de controlar o número de horas trabalhadas por empregados contratados por produção ou tarefa;
g) O contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
h) O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver acordo;
i) O regime de trabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários;
j) O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento;
k) O empregado admitido no Brasil que pratique teletrabalho fora do país está sujeito à legislação brasileira, exceto em caso de legislação específica ou acordo entre as partes;
l) O empregador não será responsável pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo;
m) Terão prioridade no teletrabalho os empregados com deficiência e com filho ou criança de até quatro anos de idade sob guarda judicial;
n) As regras quanto à disponibilização e o uso do equipamentos tecnológicos e da infraestrutura para o trabalho serão previstas em contrato escrito em até 30 dias do início do trabalho em home office;
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o) Os equipamentos e as despesas reembolsadas com o uso do home office não têm natureza salarial, ficando afastada a incidência de Contribuições Previdenciárias;
p) será permitida a adoção do home office para estagiários e aprendizes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
Nos casos de demissão sem justa causa e pedido de demissão de empregados, quando por opção do empregado, as homologações nos termos da Lei, poderão ser realizadas no sindicato profissional. As demais ocorrerão conforme a nova Lei Trabalhista Nº 13.467, de 13 de julho de 2017. O procedimento ocorrerá da seguinte forma:
I – O pagamento a que fizer jus o empregado, será efetuado no prazo de até 10 dias da data da rescisão do contrato de trabalho;
II – As empresas terão um prazo adicional de até 10 (dez) dias, para fazer a homologação, conforme os prazos retro discriminados no Inciso I.
III – A inobservância dos prazos retro discriminados sujeitará o infrator à multa administrativa e o valor equivalente ao último salário ao empregado, salvo se este, comprovadamente der causa ou não comparecer no ato homologatório;
Parágrafo 1º - As empresas deverão fazer constar por escrito ou por meio eletrônico o dia, a hora e o local da homologação.
Parágrafo 2º - No caso de não comparecimento do ex-empregado para homologação, as empresas ficarão automaticamente eximidas de responsabilidade e desobrigadas das multas e cominações legais, devendo comunicar o fato sob protocolo ao Sindicato.
Parágrafo 3º - Caso a homologação seja efetuada nas dependências dos Sindicatos profissionais, as despesas decorrentes de deslocamento e da taxa cobrada para este procedimento, será de responsabilidade do empregador
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TRANSITÓRIA
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Durante a vigência deste Acordo, em caso de dispensa sem justa causa de empregados com tempo de serviço igual ou superior a 4 (quatro) anos, será paga, além dos demais direitos assegurados por lei, uma indenização especial de valor igual ao último salário nominal recebido pelo dispensado. Entretanto, se durante o período de vigência do presente acordo, houver regulamentação do inciso I do artigo 7º da Constituição Federal ou nova legislação que, de qualquer forma, obrigue a empresa a pagar percentual superior ao previsto no Parágrafo primeiro do artigo 9º do Decreto nº 99.684, de 08.11.90, os efeitos desta cláusula cessarão automaticamente, independentemente de adendo ao presente Acordo.
E por estarem acordadas, firmam as partes a presente Convenção Coletiva de Trabalho em tantas vias quantos são os signatários e para que produzam os efeitos legais pertinentes.
Parágrafo único - Ficam excluídos do benefício do Caput, os empregados admitidos após 01/01/2002.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2023.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS, E DE CRÉDITO E EM EMPRESAS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA, E EM CLUBES DE SEGUROS, E EM ADMINISTRADORAS E PROMOTORAS DE SEGUROS , E EM EMPRESAS NA ÁREA DE SEGUROS, E EM EMPRESAS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS, E EM EMPRESAS DE EXECUÇÃO DE VISTORIAS PRÉVIAS E EM EMPRESAS DE INSPEÇÃO DE RISCOS DE SEGUROS NO MUNICIPIO DE RIBEIRÃO PRETO
XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX CPF: 542703678-49
PRESIDENTE
SINDICATO DE EMPRESÁRIOS E PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DA CORRETAGEM E
DA DISTRIBUIÇÃO DE TODOS OS RAMOS DE SEGUROS, RESSEGUROS E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINCOR – SP
XXXXX XXXXXX 000.000.000-00 PRESIDENTE
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