DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS Cláusulas Exemplificativas

DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS. 5.1. Caso as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que, se não forem atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional a nenhuma delas. Neste caso, as Partes procederão conforme os Critérios de Administração de Tráfego previstos no item 6 deste Anexo. 5.2. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusula, designada Parte solicitante. 5.2.1. O dimensionamento unilateral será implementado por ambas as Partes após negociados critérios ou condições comerciais específicas desse atendimento e observando-se o disposto nos itens seguintes. 5.2.2. As Partes somente poderão assumir dimensionamento unilateral de uma dada rota após o cumprimento do compromisso de tráfego mínimo nesta rota, conforme Critérios de Administração de Tráfego previsto no item 6 abaixo, assumido em decorrência de dimensionamento unilateral anterior. 5.2.3. O dimensionamento unilateral será documentado na Ata de Reunião respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão. 5.2.4. A implementação do dimensionamento unilateral se dará no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da reunião, para todas as modificações que representem expansões de até 50% (cinqüenta por cento) do dimensionamento para o tráfego existente (medido), no horário de maior movimento na rota e desde que não seja necessária a substituição de equipamentos por outros de maior capacidade. 5.2.4.1. Modificações que acarretem expansões superiores ao limite de 50% (cinqüenta por cento) ou que envolvam a necessidade de substituição ou instalação de novos equipamentos, deverão ter seu prazo de implantação acordado entre as Partes, respeitados os limites da regulamentação.
DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS. Caso as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que, se não forem atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional a nenhuma delas. Neste caso, as Partes procederão conforme os Critérios de Administração de Tráfego previstos no item 6 deste Anexo. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusula, designada Parte solicitante.
DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS. 5.1. Caso as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que, se não forem atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional a nenhuma delas. Neste caso, as Partes procederão conforme os Critérios de Administração de Tráfego previstos no item 6 deste Anexo. 5.2. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusula, designada Parte solicitante. 5.2.4.1. Modificações que acarretem expansões superiores ao limite de 50% (cinqüenta por cento) ou que envolvam a necessidade de substituição ou instalação de novos equipamentos, deverão ter seu prazo de implantação acordado entre as Partes, respeitados os limites da regulamentação.

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  • Saneamento de erros e falhas No julgamento das propostas e da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. 15.7.1. As falhas passíveis de saneamento na documentação apresentada pelo licitante são aquelas cujo conteúdo retrate situação fática ou jurídica já existente na data da abertura da sessão pública deste Pregão. 15.7.2. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.

  • Âmbito da cobertura Quando expressamente previsto nas Condições Particulares da Apólice através do presente Contrato, podem ainda, em complemento à Cobertura Principal de Morte, ficar garantidas as situações de doença grave constantes na presente cobertura.

  • DO AUMENTO OU SUPRESSÃO 1. No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93. 2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado. 3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultante de acordo celebrado entre as partes contratantes.

  • Posicionamento da equipe de auditoria Como a jurisdicionada manteve-se silente sobre as evidências, análises e proposições formuladas no Relatório Prévio de Auditoria que lhe fora encaminhado31 em atenção à Decisão nº 4284/201632, entende-se que houve a sua anuência com o conteúdo deste Achado de Auditoria. Sendo assim, opta-se por mantê-lo na íntegra.

  • OBJETO E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS (art. 92, I)

  • ESCLARECIMENTOS AO EDITAL 10.1. É facultado a qualquer interessado a apresentação de pedido de esclarecimentos sobre o ato convocatório do pregão e seus anexos, podendo até mesmo envolver a solicitação de cópias da legislação disciplinadora do procedimento, cujo custo da reprodução gráfica será cobrado, observado, para tanto, o prazo de até 2 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para recebimento das propostas. 10.1.1. A pretensão referida no subitem 10.1. pode ser formalizada por meio de requerimento endereçado à autoridade subscritora do EDITAL, devidamente protocolado no endereço e horário constantes do subitem 9.1. Também será aceito pedido de esclarecimentos encaminhado por meio do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xx.xxx.xx ou fac-símile, através do telefone (00) 0000-0000, cujos documentos originais correspondentes deverão ser entregues no prazo indicado também no subitem 9.1. 10.1.2. As dúvidas a serem equacionadas por telefone serão somente aquelas de caráter estritamente informal. 10.1.3. Os esclarecimentos deverão ser prestados no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do recebimento da solicitação por parte da autoridade subscritora do edital, passando a integrar os autos do PREGÃO, dando-se ciência às demais licitantes.

  • ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA As coberturas do seguro previstas nestas condições gerais aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

  • CANCELAMENTO DA COBERTURA Além das hipóteses previstas nos itens 17 e 18 das Condições Gerais, esta cobertura cessará com o seu cancelamento, observado o disposto no item 9.2 nestas Condições Especiais, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.

  • Das Particularidades da Multa, conforme previsto no Art. 7º do Decreto Municipal nº 8.441/19 18.3.1 - A multa imposta ao contratado ou licitante, se não disposta de forma diferente no Contrato, poderá ser: a) de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contratual, quando será aplicada nos seguintes percentuais: I - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida, quando o atraso não for superior 30 (trinta) dias corridos. II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, até o limite de 15 (quinze) dias, na entrega de material ou execução de serviços, calculado, desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplida, em caráter excepcional, e a critério do órgão contratante.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por Lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médicos odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.