PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS Cláusulas Exemplificativas

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. 6.1. O FORNECEDOR se obriga a manter, durante toda a execução do Contrato, as condições operacionais necessárias ao seu cumprimento e os requisitos estabelecidos no Anexo II - Requisitos Operacionais Obrigatórios para Entrega de BIODIESEL à ADQUIRENTE. 6.2. Fica facultado à ADQUIRENTE, a qualquer tempo, designar equipe técnica para vistoriar as instalações de carregamento rodoviário e ferroviário da UNIDADE FORNECEDORA DE BIODIESEL, com o objetivo de inspecionar as condições operacionais, nos termos do Anexo II - Requisitos Operacionais Obrigatórios para Entrega de BIODIESEL, e verificar o fiel cumprimento do Contrato. 6.2.1. No prazo máximo de 15 dias após a vistoria, a equipe técnica designada pela ADQUIRENTE elaborará Relatório Técnico apontando as não-conformidades operacionais e de instalações existentes na UNIDADE FORNECEDORA DE BIODIESEL, nos termos do Anexo II - Requisitos Operacionais Obrigatórios para Entrega de BIODIESEL. 6.2.2. O FORNECEDOR terá um prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do Relatório Técnico para adequar as suas instalações e procedimentos. 6.2.3. Em caso de constatação, durante a vistoria, de alguma não-conformidade operacional que impossibilite as retiradas de BIODIESEL pela ADQUIRENTE ou por seus PREPOSTOS, a não conformidade deverá ser comunicada ao FORNECEDOR, imediatamente, pela própria equipe técnica, e as retiradas deverão ser interrompidas e somente reiniciadas após as devidas correções, mantidas as obrigações, por parte do FORNECEDOR, constantes das CLAÚSULAS QUARTA e QUINTA deste Contrato. 6.2.3.1. Para os fins deste Contrato, são consideradas não-conformidades operacionais que impossibilitam as retiradas de BIODIESEL o não atendimento das condições previstas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 9 do Anexo II – Requisitos Operacionais Obrigatórios para Entrega de Biodiesel à ADQUIRENTE. 6.2.4. Caso o FORNECEDOR proceda às correções apontadas pela equipe técnica no momento da vistoria, antes que seja conhecido o teor do Relatório Técnico, mencionado no item 6.2.1, as retiradas deverão ser reiniciadas. 6.2.5. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, e tendo sido constatado que o FORNECEDOR não realizou as adequações necessárias para o restabelecimento das retiradas de BIODIESEL pela ADQUIRENTE ou seus PREPOSTOS, a critério da ADQUIRENTE, o contrato estará sujeito à extinção, conforme CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, sem prejuízo da CLAÚSULA QUINTA deste contrato. 6.3. A quantificação do carregamento de BIODIESEL será efe...
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. 10.1. As Partes manterão profissionais qualificados e atendimento permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados. 10.1.1. As Partes manterão um ponto de contato único, cujos endereços e números de telefones e fax deverão ser previamente informados. 10.2. Compete à Parte reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação. 10.2.1. Cada Parte, separadamente, realizará testes objetivando localizar/isolar a falha/defeito, de modo a acionar a Parte responsável pelo reparo. 10.2.2. Caso necessário, as Partes interagirão entre si para localização, isolamento e identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e demais providencias quando requisitada pela outra Parte. 10.2.3. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a Parte responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da falha/defeito. 10.2.4. Itens compartilhados com falhas/defeitos não serão recolocados em serviço até que as Partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens compartilhados estejam completamente normalizados. 10.2.4.1. Caso a recuperação parcial não implique em risco às instalações e/ou equipamentos uma vez providenciada possa promover a atenuação da gravidade das conseqüências causadas pela interrupção, as partes poderão, de comum acordo, decidir pela reativação parcial dos itens compartilhados. 10.2.5. Os custos relativos aos testes e reparo dos itens compartilhados serão da Parte responsável pelo reparo, exceto nos casos em que, após a realização dos referidos testes, não for detectada nenhuma falha, hipótese em que a Parte reclamante arcará com os respectivos custos. 10.3. A recuperação das falhas de itens de infraestrutura compartilhados, que afetem a Interconexão, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (duas) horas. 10.3.1. As Partes concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito ainda persistir, após decorridas 2 (duas) horas. 10.4. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos itens de compartilhamento, requer o preenchimento do Bilhete de Anormalidade, conforme modelo constante do Anexo 8 - Apêndice A. 10.4.1. Esta necessidade aplica-se a rotinas de manutenção preventiva como também aos serviços de correção de falhas/defe...
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. 3.1. As Partes acordam em adotar integralmente os procedimentos definidos no documento Manual de Procedimentos Operacionais da Portabilidade Numérica (“Manual Operacional”), na sua versão mais atualizada, devida e formalmente aprovada pelo GIP e disponibilizada na página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento. 3.2. Caso ocorra a qualquer tempo qualquer alteração, que resulte em emissão de nova versão do Manual Operacional, devida e formalmente aprovada pelo GIP, observado o disposto no item 4.1 abaixo, as Partes desde já concordam em passar a adotá-la em substituição à versão anterior, a partir da disponibilização da mesma na página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou nos prazos previstos no Manual Operacional, quando cabível, especificamente para as alterações em relação à versão anterior.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. 3.1. As Partes acordam em adotar no seu relacionamento os procedimentos definidos no documento Manu- al de Procedimentos Operacionais da Portabilidade Numérica (“Manual Operacional”), na sua versão mais atualizada, devida e formalmente aprovada pelo GIP e disponibilizada por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint cujo endereço é informado por esta. 3.2. Caso ocorra a qualquer tempo qualquer alteração, que resulte em emissão de nova versão do Manual Operacional devida e formalmente aprovada pelo GIP, observado o disposto no item 4.1 abaixo, as Partes desde já concordam em passar a adotá-la em substituição à versão anterior, a partir da sua publicação por meio da página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou em página web – SharePoint, especificamente para as alterações em relação à versão anterior.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. A CONCESSIONÁRIA deverá elaborar procedimentos correspondentes a cada uma das situações relacionadas, encaminhando-os à CSPE, para fins de homologação, no prazo de até noventa dias, após a data de assinatura do contrato de concessão. Durante o referido período a CONCESSIONÁRIA deverá fazer uso dos procedimentos utilizados pela COMGÁS.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. 1.1. As Partes observarão os seguintes padrões no desempenho de suas atividades: 1.1.1. As Partes deverão manter profissionais qualificados e atendimento, sempre que solicitados, permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados. 1.1.2. Cada Parte irá reparar, no prazo máximo de 4 (quatro) horas da notificação todas as eventuais falhas nas Interconexões. As Partes cooperarão entre si para tomar todas as ações necessárias para solução das falhas. 1.1.3. As Partes concordam que devem ser acionadas as hierarquias superiores caso a falha/defeito persista após decorridas 2 (duas) horas além do prazo estabelecido no item 1.1.2 acima. 1.1.4. Cada Parte adotará um plano de manutenção programada, obrigando-se a enviar notificações à outra Parte sobre cada manutenção programada que possa vir a causar perda de conectividade de ponta a ponta para qualquer usuário por mais de 5 (cinco) minutos ao longo da rede da Parte ou nas Interconexões. 1.1.5. Cada Parte dará à outra Parte um mínimo de 7 (sete) dias de aviso prévio sobre qualquer manutenção programada, em virtude da qual possa resultar 30 (trinta) minutos ou mais de perda de conectividade de ponta a ponta ao longo da rede da Parte ou nas Interconexões. Este aviso deve ser através do envio de e-mail para um endereço eletrônico específico. Este endereço eletrônico será definido pelas Partes. 1.1.6. Durante o período da manutenção programada o tráfego referente às Interconexões afetadas pela manutenção programada deverá ser roteado parcialmente pelas outras interconexões ativas. 1.1.7. Cada parte envidará seus melhores esforços para que apenas uma Interconexão seja interrompida por evento de manutenção programada. 1.1.8. Em situações especiais, as Partes poderão negociar um prazo menor de aviso prévio para manutenção programada. 1.1.9. Cada Parte cooperará e envidará seus melhores esforços para que seus respectivos clientes não interrompam a rede da outra Parte, ou qualquer equipamento, sistemas ou serviços integrantes da Rede da outra Parte. 1.1.10. Os procedimentos de manutenção respeitarão, como condição mínima, as especificações de desempenho do fabricante dos equipamentos. 1.1.11. As Partes garantem que seus backbones Internet operam em uma rede totalmente redundante, capaz de suportar falhas de Interconexão sem afetar de forma significante o desempenho do tráfego que está sendo trocado entre os backbones das partes. 1.1.12. As...
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. Para assegurar a integridade e a disponibilidade das informações da Solução Contratada, o contratante disponibilizará à contratada conjunto de procedimentos operacionais, aos quais a Solução Contratada deverá ser adaptada para que possa ser gerenciada uniformemente, usando os mesmos procedimentos, ferramentas e utilitários dos demais sistemas de informação do contratante. O presente requisito abrange, no mínimo: requisitos de agendamento, incluindo interdependências com outros sistemas, a primeira hora para início da tarefa e a última hora para o término da tarefa; instruções para tratamento de erros ou outras condições excepcionais, que possam ocorrer durante a execução de uma tarefa; dados para contatos de suporte para o caso de eventos operacionais inesperados ou dificuldades técnicas; instruções para tratamento de resultados especiais e mídias, tais como o uso de formulários especiais ou o gerenciamento de resultados confidenciais, incluindo procedimentos para descarte seguro de resultados provenientes de rotinas com falhas; procedimentos para reinício e recuperação em caso de falha do sistema; gerenciamento de trilhas de auditoria e informações de registros (log) de sistemas; procedimentos para execução de rotinas batch; procedimentos para backup e restore; procedimentos para atualização e aplicação de patches de segurança em todos os componentes da Solução. Para assegurar a confidencialidade das informações do contratante, os dados sensíveis transferidos do ambiente de produção para os demais ambientes de execução deverão ser tratados por rotinas providas pela contratada, com orientação e homologação do contratante, na finalidade de impedir a exposição do conteúdo desses dados. Nesse sentido, a contratada deve prover: Solução para mascaramento de dados sensíveis; Scripts para população de dados em bases de desenvolvimento, independentemente dos dados de produção, mantendo as integridades referenciais. As rotinas de backup devem ser implementadas pela contratada, em observância às normas definidas pelo contratante. Devem ser observados e documentados: Os procedimentos de backups, incluindo periodicidade de execução e escopo; O prazo de retenção para as informações copiadas; Os procedimentos de recuperação de dados; A execução dos procedimentos de backup será executada pelo contratante, com base nos procedimentos implementados pela contratada. A execução dos procedimentos de restore e dos respectivos testes periódicos é de responsabilidade da contratad...
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. A CONTRATADA deverá encaminhar para a CONTRATANTE seus procedimentos operacionais relativos ao escopo deste contrato.
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. OPERATING PROCEDURES
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS. Os serviços de captação de cotas de patrocínio, locação de áreas de stand´s e outras ações promocionais, deverão ser efetuados, obrigatoriamente, na forma abaixo: ▪ As cotas, objeto desta licitação, deverão ser depositadas, diretamente, em conta a ser fornecida pela Prefeitura, devendo a futura contratada indicar, a cada depósito realizado, todos os dados do patrocinador, e a cota a que participa. ▪ Obtido o interesse de patrocínio, a proposta captada deverá ser submetida à avaliação da comissão de eventos, que irá verificar a adequação da mesma aos interesses estratégicos do Município, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas. ▪ A depender da demanda, as cotas poderão sofrer um acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) nos seus quantitativos, nos termos do art. 65, §1º da Lei nº 8.666/93. ▪ Serão aceitas, cotas que tiverem propriedades de merchandising e/ou de mídia diferentes das estabelecidas neste Termo, submetidas a comissão de eventos para análise. ▪ É permitida a apresentação de cotas de proponentes representando diferentes setores ou áreas de atuação, concorrentes ou não, podendo um mesmo proponente oferecer proposta que abranja mais de um tipo de cota ou mais de uma cota do mesmo tipo. ▪ É de responsabilidade da futura contratada todas as despesas com viagens, locomoção, hospedagem, alimentação e demais despesas referente a execução do contrato. ▪ A futura contratada somente receberá o percentual a que faz jus após realizado o depósito de todas as cotas conseguidas e efetuada a competente avaliação e prestação de contas das mesmas. ▪ O quantitativo de cotas abaixo descrito é, meramente, estimativo, não podendo ser exigido nem considerado como referência para pagamento, podendo a futura contratada criar cotas específicas, de acordo com disponibilidade de cada patrocinador. ▪ A estimativa abaixo poderá também sofrer acréscimos ou supressões, sem que isso justifique motivo qualquer para indenizar o adjudicatário do certame. ▪ O valor estimado da captação de cotas é de R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), o qual serve tão somente de subsídios aos licitantes na formulação de suas propostas e percentual de comissão ofertada. ▪ O valor constante do item anterior é meramente estimativo, podendo variar durante a execução do contrato, não cabendo à empresa vencedora do certame quaisquer direitos caso não sejam atingidos os quantitativos durante o prazo da vigência do contrato.