Common use of DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS Clause in Contracts

DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS. 5.1. Caso as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que, se não forem atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional a nenhuma delas. Neste caso, as Partes procederão conforme os Critérios de Administração de Tráfego previstos no item 6 deste Anexo. 5.2. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusula, designada Parte solicitante. 5.2.1. O dimensionamento unilateral será implementado por ambas as Partes após negociados critérios ou condições comerciais específicas desse atendimento e observando-se o disposto nos itens seguintes. 5.2.2. As Partes somente poderão assumir dimensionamento unilateral de uma dada rota após o cumprimento do compromisso de tráfego mínimo nesta rota, conforme Critérios de Administração de Tráfego previsto no item 6 abaixo, assumido em decorrência de dimensionamento unilateral anterior. 5.2.3. O dimensionamento unilateral será documentado na Ata de Reunião respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão. 5.2.4. A implementação do dimensionamento unilateral se dará no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da reunião, para todas as modificações que representem expansões de até 50% (cinqüenta por cento) do dimensionamento para o tráfego existente (medido), no horário de maior movimento na rota e desde que não seja necessária a substituição de equipamentos por outros de maior capacidade. 5.2.4.1. Modificações que acarretem expansões superiores ao limite de 50% (cinqüenta por cento) ou que envolvam a necessidade de substituição ou instalação de novos equipamentos, deverão ter seu prazo de implantação acordado entre as Partes, respeitados os limites da regulamentação.

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Samples: Contrato De Interconexão, Interconnection Agreement

DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS. 5.1. Caso as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que, se não forem atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional a nenhuma delas. Neste caso, as Partes procederão conforme os Critérios de Administração de Tráfego previstos no item 6 deste Anexo. 5.2. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusulacláusula, designada Parte solicitante. 5.2.1. O dimensionamento unilateral será implementado por ambas as Partes após negociados critérios ou condições comerciais específicas desse atendimento e observando-se o disposto nos itens seguintes. 5.2.2. As Partes somente poderão assumir dimensionamento unilateral de uma dada rota após o cumprimento do compromisso de tráfego mínimo nesta rota, conforme Critérios de Administração de Tráfego previsto no item 6 abaixo, assumido em decorrência de dimensionamento unilateral anterior. 5.2.3. O dimensionamento unilateral será documentado na Ata de Reunião respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão. 5.2.4. A implementação do dimensionamento unilateral se dará no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias contados da data da reunião, para todas as modificações que representem expansões de até 50% (cinqüenta por cento) do dimensionamento para o tráfego existente (medido), no horário de maior movimento na rota e desde que não seja necessária a substituição de equipamentos por outros de maior capacidade. 5.2.4.1. Modificações que acarretem expansões superiores ao limite de 50% (cinqüenta por cento) ou que envolvam a necessidade de substituição ou instalação de novos equipamentos, deverão ter seu prazo de implantação acordado entre as Partes, respeitados os limites da regulamentação.

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Samples: Interconnection Agreement

DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS. 5.1. Caso as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que, se não forem atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional a nenhuma delas. Neste caso, as Partes procederão conforme os Critérios de Administração de Tráfego previstos no item 6 deste Anexo. 5.2. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusula, designada Parte solicitante. 5.2.1. O dimensionamento unilateral será implementado por ambas as Partes após negociados critérios ou condições comerciais específicas desse atendimento e observando-se o disposto nos itens seguintes. 5.2.2. As Partes somente poderão assumir dimensionamento unilateral de uma dada rota após o cumprimento do compromisso de tráfego mínimo nesta rota, conforme Critérios de Administração de Tráfego previsto no item 6 abaixo, assumido em decorrência de dimensionamento unilateral anterior. 5.2.3. O dimensionamento unilateral será documentado na Ata de Reunião respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão. 5.2.4. A implementação do dimensionamento unilateral se dará no xxxxx xxxxxx xx 00 prazo máximo de 30 (xxxxxxtrinta) dias contados da data da reunião, para todas as modificações que representem expansões de até 50% (cinqüenta por cento) do dimensionamento para o tráfego existente (medido), no horário de maior movimento na rota e desde que não seja necessária a substituição de equipamentos por outros de maior capacidade. 5.2.4.1. Modificações que acarretem expansões superiores ao limite de 50% (cinqüenta por cento) ou que envolvam a necessidade de substituição ou instalação de novos equipamentos, deverão ter seu prazo de implantação acordado entre as Partes, respeitados os limites da regulamentação.

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Samples: Contrato De Interconexão

DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS. 5.1. Caso as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que, se não forem atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional a nenhuma delas. Neste caso, as Partes procederão conforme os Critérios de Administração de Tráfego previstos no item 6 deste Anexo. 5.2. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusulacláusula, designada Parte solicitante. 5.2.1. O dimensionamento unilateral será implementado por ambas as Partes após negociados critérios ou condições comerciais específicas desse atendimento e observando-se o disposto nos itens seguintes. 5.2.2. As Partes somente poderão assumir dimensionamento unilateral de uma dada rota após o cumprimento do compromisso de tráfego mínimo nesta rota, conforme Critérios de Administração de Tráfego previsto no item 6 abaixo, assumido em decorrência de dimensionamento unilateral anterior. 5.2.3. O dimensionamento unilateral será documentado na Ata de Reunião respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão. 5.2.4. A implementação do dimensionamento unilateral se dará no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da reunião, para todas as modificações que representem expansões de até 50% (cinqüenta por cento) do dimensionamento para o tráfego existente (medido), no horário de maior movimento na rota e desde que não seja necessária a substituição de equipamentos por outros de maior capacidade. 5.2.4.1. Modificações que acarretem expansões superiores ao limite de 50% (cinqüenta por cento) ou que envolvam a necessidade de substituição ou instalação de novos equipamentos, deverão ter seu prazo de implantação acordado entre as Partes, respeitados os limites da regulamentação.

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Samples: Interconnection Agreement