DIVERGÊNCIAS. As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, através de Termos Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
DIVERGÊNCIAS. Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
DIVERGÊNCIAS. As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
DIVERGÊNCIAS. As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na possibilidade de solução no modo pactuado, as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
DIVERGÊNCIAS. 8.1. Divergências que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos relacionados à presente Licitação, serão resolvidos da seguinte forma:
(i) Será considerada, em primeiro lugar, a redação deste Edital de Licitação, que prevalecerá sobre os demais documentos da Licitação, para os fins deste certame;
(ii) Será considerada, em segundo lugar, caso a divergência não seja solucionada com a redação deste Edital de Licitação, a redação da Minuta do Contrato de Concessão, Anexo VI deste Edital de Licitação, para os fins deste certame;
(iii) Será considerada, por fim, a redação dos demais Anexos deste Edital de Licitação para solucionar quaisquer divergências, caso não solucionadas na forma dos itens (i) e (ii) acima.
DIVERGÊNCIAS. Qualquer divergência na aplicação das cláusulas previstas na presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida pela Justiça do Trabalho.
DIVERGÊNCIAS. Qualquer controvérsia, dúvida, divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas em conciliação entre as diretorias das entidades convenentes, ou pôr intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, e ou através da Justiça do Trabalho.
DIVERGÊNCIAS. Quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção poderá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
DIVERGÊNCIAS. As divergências surgidas na vigência desta convenção poderão ser dirimidas pelos sindicatos convenentes, através de termos aditivos específicos ou perante a justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes
DIVERGÊNCIAS. As divergências surgidas na vigência deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.