DIVERGÊNCIAS Cláusulas Exemplificativas

DIVERGÊNCIAS. As divergências surgidas na vigência desta Convenção poderão ser dirimidas pelos Sindicatos Convenentes, através de Termos Aditivos específicos, bem como na Comissão de Conciliação Prévia Intersindical ou na Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
DIVERGÊNCIAS. Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
DIVERGÊNCIAS. As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
DIVERGÊNCIAS. As divergências na aplicação dos presentes dispositivos serão solucionadas, em primeira instância, pelas diretorias das entidades convenentes. Na possibilidade de solução no modo pactuado, as partes poderão recorrer aos órgãos competentes.
DIVERGÊNCIAS. As divergências surgidas na vigência deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
DIVERGÊNCIAS. 8.1. Divergências que porventura existam na aplicação e/ou interpretação dos dispositivos relacionados à presente Licitação, serão resolvidos da seguinte forma:
DIVERGÊNCIAS. As divergências surgidas na vigência desta convenção poderão ser dirimidas pelos sindicatos convenentes, através de termos aditivos específicos ou perante a justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes
DIVERGÊNCIAS. Quaisquer divergências na aplicação das normas da presente Convenção poderá ser resolvida em reunião convocada pela parte interessada, mediante prévia comunicação à parte adversa com 10 (dez) dias de antecedência. Permanecendo a divergência quanto à aplicabilidade desta Convenção, a parte poderá recorrer à Justiça do Trabalho.
DIVERGÊNCIAS. Qualquer divergência na aplicação das cláusulas previstas na presente Convenção Coletiva deverá ser resolvida pela Justiça do Trabalho.
DIVERGÊNCIAS. 7.5.23. Controle de contrato de Fornecimento;