CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000112/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 20/03/2018 MR012904/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.001026/2018-07 |
DATA DO PROTOCOLO: | 20/03/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000112/2018
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46222000996201968e Registro n°: PA000047/2019
Processo n°: e Registro n°:
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Processo n°: 46222001072201806e Registro n°: PA000115/2018
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Processo n°: 46222005030201836e Registro n°: PA000588/2018
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX; E
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA, CNPJ n. 05.046.362/0001-37, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de Asseio, conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis, com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Xxxx Xxxxxxxxxx/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul Do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Xxxxxxx Xxxxxx/PA, Aurora Do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus Do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande Do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira Do Arari/PA, Cachoeira Do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã Dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição Do Araguaia/PA, Concórdia Do Pará/PA, Cumaru Do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado Do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta Do Araguaia/PA, Garrafão Do Norte/PA, Goianésia Do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé- Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna Do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro Do Ajuru/PA, Mãe Do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Xxxxx Xxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxx/XX, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras Do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia Do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina Do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta De Pedras/PA, Portel/PA, Porto De Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA,
Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon Do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara Do Pará/PA, Santa Cruz Do Arari/PA, Santa Izabel Do Pará/PA, Santa Luzia Do Pará/PA, Santa Maria Das Barreiras/PA, Santa Maria Do Pará/PA, Santana Do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio Do Tauá/PA, São Caetano De Odivelas/PA, São Domingos Do Araguaia/PA, São Domingos Do Capim/PA, São Félix Do Xingu/PA, São Francisco Do Pará/PA, São Geraldo Do Araguaia/PA, São João Da Ponta/PA, São João De Pirabas/PA, São João Do Araguaia/PA, São Miguel Do Guamá/PA, São Sebastião Da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador Xxxx Xxxxxxxx/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória Do Xingu/PA e Xinguara/PA.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva não poderão utilizar salário inferior ao piso mínimo estabelecido nesta Cláusula, que é de R$ 1.057,60 (Hum mil, cinquenta e sete reais e sessenta centavos), vigente a partir de 1º de janeiro de 2018, compreendendo a mão de obra discriminada no Anexo I, que é parte integrante desta Xxxxx Xxxxxxxx.
Parágrafo Primeiro: Na categoria Operador de Máquinas Leves serão enquadrados os servidores que executarem suas tarefas diárias utilizando como instrumento de trabalho micro trator, moto serra, desde que execute os referidos serviços pelo menos três vezes na semana, durante o tempo integral da jornada e de forma contínua.
Parágrafo Segunda: As atividades profissionais de controle de pragas estão descritas no anexo V, que é parte integrante da Xxxxx Xxxxxxxx
Parágrafo Terceiro: Somente será admitida a possibilidade de equiparação salarial, quando o empregado paradigma estiver prestando serviços ao mesmo tomador e nas mesmas instalações físicas e sob regime de mesmo contrato comercial ou administrativo.
Parágrafo Quarto: Qualquer redução de remuneração ou retirada de benefícios, não previsto na convenção em função da cessação de suas concessões por mera liberalidade do tomador de serviços, por alteração do contrato comercial ou administrativo, ou por mudança de local de prestação de serviços, não consistirá em redução salarial ou descumprimento desta Convenção Coletiva.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL.
As empresas concederão aos trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, retroativamente a 1º de janeiro de 2018, um reajuste de 3,0% (três por cento) a ser aplicado aos pisos salariais vigentes até 31 de dezembro de 2017.
Parágrafo Unico: Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os empregados que desempenharem cargos administrativos ou de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela constante do Anexo I, deste instrumento ou ainda, se elencados, estejam sendo remunerados em valores acima do piso normativo vigente no mês de dezembro do ano de 2017, ficando, assim, as empresas, livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salarial que lhes convier, observadas as limitações de cada uma das empresas, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuados, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária.
a - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa;
b - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta corrente do empregado, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário;
c - As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10(dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC.
Parágrafo Primeiro: O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: Para os novos contratos e admissão, o prazo para cumprimento do disposto nesta Cláusula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, por empregado, por mês, em caso de descumprimento das obrigações dispostas no caput desta cláusula, a ser revertida à entidade congênere registrada no CNAS e CMAS ou à entidade pública.
Parágrafo Quarto: As despesas com taxas bancárias debitadas nas contas correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da conta salário em conta corrente serão de exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto a indicação da conta corrente, quanto à conversão da conta salário para corrente são atos unilaterais de exclusiva responsabilidade do trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião das homologações dos TRCT´s, nos casos em que se aplicar, as verbas rescisórias poderão ser quitadas mediante depósito “on line”, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de depósito, podendo o trabalhador se opor, apresentando extrato de conta corrente apto a comprovar a não efetivação do depósito.
Paragrafo Unico: Por ocasião das homologações de TRCT´s, nos casos em que se aplicar, que o colaborador esteve/está submetido à escala de 12 X 36 (doze por trinta e seis) ou Contrato de Trabalho por Tempo Parcial, será obrigatória apresentação do Acordo Coletivo de Trabalho que concedeu autorização para utilização dessas jornadas especiais de trabalho, caso não seja apresentada, deverão constar as horas previstas na Clausula Trigésima Terceira
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
As empresas poderão, por opção unilateral de cada uma do setor, se desejarem, para implementar a presente medida, descontar do salário de seus empregados, quando formal, expressa e necessariamente autorizadas por estes, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal percebida, incluindo férias, 13º salário e verbas rescisórias, o valor correspondente aos benefícios sociais que vierem a conceder, tais como: Alimentação, Vale-Supermercado, Remédios, Parcelamento de Aquisição de Bens de Consumo ou Imóveis, etc., observados os limites legais de cada caso em per si, não se constituindo, essa concessão, em percepção de salário in natura.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamentos, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas: salários, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA NONA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS
Integrarão a remuneração, para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, a média dos últimos 12 (doze) meses dos valores pagos habitualmente a título de adicionais legais, serviço suplementar, sobreaviso, salário variável e demais verbas, desde que classificadas como verbas de natureza remuneratória, na forma dos Arts.457 e 458, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado o pagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto do tomador dos serviços, decorrentes de fato superveniente, caso fortuito ou força maior, que impeçam a execução do trabalho, devendo o empregado ficar à disposição do empregador onde este determinar.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando efetivamente trabalhadas como Hora Especial de Trabalho, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
Em qualquer escala prevista neste instrumento, laborada em período noturno, o adicional noturno será computado a partir de 22h00 até às 05:00 horas, nos termos do Art. 00-X, xxxxxxxxx xxxxx, xx XXX.
Xxxxxxxxx Xxxxx: O adicional noturno será acrescido do DSR - Descanso Semanal Remunerado, calculado e pago à base de 1/6 sobre o valor correspondente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO. LIXO URBANO
A limpeza e recolhimento de lixo doméstico em banheiros do escritório e da área de produção não pode ser considerada atividade insalubre, ainda que constatada por laudo pericial, porque não se encontra dentre as classificadas como lixo urbano, nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho (item II da Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1, que, em sua nova redação, incorporou a OJ 170 da SBDI-1)
Será concedido aos profissionais abrangidos pelo Anexo I da presente norma coletiva um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial da categoria R$ 1.057,60 (Hum mil, cinquenta e sete reais e sessenta centavos), nos locais considerados insalubres, na forma abaixo:
a) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os varredores de rua que exerçam serviços de varrição e coleta de lixo público exclusivamente para Prefeituras Municipais, sem qualquer contato com esgoto ou industrialização do lixo urbano;
b) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os operadores de máquinas (pá mecânica e escavadeira hidráulica) que exerçam serviços de remoção de entulhos e detritos de canais e valas abertas, entulhos de obras (material de construção) ou resultantes de podas de árvores e controladores de pragas, não cumulativo, ou seja, não sendo devido se colaborador já receber periculosidade.
c) 20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, grau médio, para os empregados desenvolvam suas funções nas áreas de enfermarias em hospitais e casas de saúde. .
d) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que desenvolvam suas atividades em limpeza urbana envolvendo dejetos oriundo de esgoto residencial, hospitalar ou industrial, tais como: coletores de lixo, coletores de entulho, limpadores de canais; trabalhadores em usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal.
e) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que desenvolvam suas atividades em hospitais nas áreas de enfermarias onde haja tratamento de portadores de HIV e Tuberculose, sala de operações, UTI, Ala de isolamento, pronto socorro de alta complexidade, necrotério e expurgo de maneira contínua
f) 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade, grau máximo, para os empregados que exerçam exclusivamente na função de “Agente de Higienização” com determinação expressa da atividade de limpeza ou higienização de instalações sanitárias (banheiros) nas áreas críticas de aeroportos, rodoviárias, shopping centers, supermercados e escolas e hospitais.
Parágrafo Primeiro: Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho, na forma do inciso XII, do Art. 611-A, da CLT.
Parágrafo Segundo: Para efeito do disposto nesta cláusula, admite-se que não existe insalubridade em banheiros instalados em lojas de departamentos e agências bancárias, mesmo que estabelecidos em shopping centers.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNO
Quando a jornada for realizada em expediente noturno, será pago pelo horário noturno reduzido, período compreendido exclusivamente entre 22h00 de um dia e 05h00 horas do dia seguinte, 01 (uma) hora extra e 07 (sete) horas acrescidas do adicional noturno, por cada noite trabalhada, ambos acrescido do descanso semanal remunerado - DSR, a base de 1/6 (um sexto) sobre os respectivos valores, ficando, neste caso, vedada a compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADO TRABALHADO – PAGAMENTO EM DOBRO
Fica assegurado a remuneração em dobro dos feriados trabalhados,
01) 01 de janeiro - Confraternização universal
02) 30 de março - Sexta-feira Santa,
03) 21 de abril – Xxxxxxxxxx,
04) 01 de maio - Dia do Trabalho,
05) 31 de maio - Corpus Christi
06) 15 de agosto - Adesão do Grão-Pará à independência do Brasil,
07) 07 de setembro - Independência do Brasil,
08) 12 de outubro - Nossa Senhora Aparecida,
09) 02 de novembro – Finados,
10) 15 de novembro - Proclamação da República,
11) 08 de dezembro - Nossa Senhora da Conceição
12) 25 de dezembro – Natal
Parágrafo Primeiro: O pagamento será efetuado considerando a quantidade de horas que o empregado trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores submetidos à jornada de 12 horas trabalhadas, por 36 horas ininterruptas de repouso, nos termos do disposto, no Parágrafo Único, do Art. 59-A da CLT
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO REFEIÇÃO
As empresas concederão, a partir de janeiro de 2018, a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 6 (seis) horas diárias, o Vale Alimentação ou Ticket Alimentação no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), por cada dia efetivamente trabalhado, devendo tal concessão ocorrer até o 10º (décimo) dia de cada mês. Fica convencionado que as empresas poderão estabelecer valores diferenciados de vale alimentação aos seus colaboradores que fazem parte de seu quadro administrativo, na forma do disposto no Art. 7º, XXV, da Constituição Federal e da decisão proferida nos autos do processo PR- 1654.79.2011.5.03.0017 – TST, sendo que o referido benefício não poderá ser inferior a R$ 17,00 (dezessete reais) por cada dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro: Para os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas, que utilizarem regime de Trabalho por Tempo Parcial, na forma do Art. 58-A, da CLT, as partes convenentes ajustam que receberão 'ticket', cartão refeição ou alimentação no valor R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Segundo: Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ticket ou cartão refeição fornecidos, em atendimento à Lei 6.321, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT.
Parágrafo Terceiro: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui em salário e, portanto, a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender às condições
estabelecidas no caput.
Parágrafo Quarto: Nas localidades do Estado do Pará em que se mostrar inviável para as empresas ou para o trabalhador a concessão do benefício através do ticket ou cartão alimentação, resta convencionado que será fornecida ajuda de custo no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), por dia efetivamente trabalhado, sendo esta verba de natureza indenizatória, sendo que o pagamento deverá ocorrer através de
contracheque, junto com o pagamento das demais remunerações.
Parágrafo Quinto: Somente quando não existir local nas proximidades para os trabalhadores efetuarem suas refeições, a empresa estará obrigada a fornecer vale-transporte para deslocamento do trabalhador até o local onde os mesmos possam efetuá-las, ou fornecer alternativas capazes de propiciar aos trabalhadores condições de adquirir sua alimentação.
Parágrafo Sexto: Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula, mediante solicitação expedida pelo Sindicato Profissional, a empresa obriga-se a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do protocolo, cópia do contrato comercial ou declaração específica da empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão receberão o respectivo Cartão alimentação/Ticket Refeição somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Oitavo: A concessão do Cartão alimentação/Ticket Refeição não será obrigatória se os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços tiverem direito à Cartão Alimentação/Ticket Refeição
ou a refeições concedidos pelos tomadores de serviços, desde que a alimentação seja fornecida por “empresas especializadas em cozinha industrial”.
Parágrafo Nono: Considerando principalmente garantir alimentação saudável ao trabalhador, bem como a opção por escolher estabelecimentos que ofereçam alimentação com menor preço e qualidade, não será permitido a concessão por parte do empregador de fornecimento de marmita, em desacordo com as regras do PAT, em substituição ao Cartão Alimentação / Ticket Refeição.
Parágrafo Décimo: As empresas terão o direito de descontar dos empregados o referido Cartão alimentação/Ticket Refeição, fornecido em dias de falta ao trabalho. Em caso de rescisão contratual o desconto ocorrerá no TRCT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
Desde que, solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências prevista no Art.7º, do Decreto nº 95.247/87, que regulamenta a Lei nº 7.619/87, e as previstas na Lei nº 7.418/85, as empresas fornecerão vale-transporte a todos os seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, para deslocamentos residência – trabalho – residência, observado o disposto no Parágrafo Xxxxxx, da Cláusula Décima Sexta, desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
Parágrafo Segundo: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho/residência.
Parágrafo Terceiro: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
Parágrafo Quarto: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
Parágrafo Quinto: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transportes proporcionalmente aos dias não trabalhados do período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
Parágrafo Sexto: A declaração falsa ou uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de aplicação da penalidade de demissão por justa causa.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E FAMILIAR
Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida com Assistência Funeral e Familiar em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada pela seguradora ZURICH SEGUROS 4020-4345 e 08002854245 e subestipulada pelos sindicatos convenentes (SEAC x SINELPA), Os novos valores assistenciais definidos no Parágrafo Quinto passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2018. As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório, salvo quando a empresa conceder ao empregado um seguro de vida mais benéfico e que inclua todas as formas de seguro previstas nesta cláusula, com a limitação de desconto prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro: Será repassado mensalmente à seguradora contratada o valor de R$10,00 (dez reais) por empregado. Desse valor, ficará às expensas da empresa R$6,00 (seis reais) e R$ 4,00 (quatro
reais) será pago pelo empregado, mediante desconto mensal em folha de pagamento. Parágrafo Segundo: O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação ESTIVER INADIMPLENTE POR FALTA DE PAGAMENTO, PAGAMENTO APÓS O DIA DO VENCIMENTO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO POR VALOR INFERIOR AO DEVIDO, RESPONDERÁ PERANTE O EMPREGADO OU A SEUS DEPENDENTES POR MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DA ASSISTÊNCIA;
Parágrafo Terceiro: Nos casos de contratação de seguro em desacordo com Paragrafo Primeiro e Sexto.
I - Caso a empresa contrate seguro cujo o valor por empregado seja com valores menores que os previstos acima no parágrafo primeiro, R$10,00 (dez reais), NENHUM DESCONTO PODERÁ SER EFETUADO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS. Caso a empresa desconte parcela do empregado; FICA ESTABELECIDA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PISO DA CATEGORIA, POR
EMPREGADO, POR MÊS, em, a ser revertida a entidade representativa dos trabalhadores.
Ii - A empresa que contratar seguro de vida em grupo cujo os valores dos benefícios seja menores que estipulado no Parágrafo sexto da presente Clausula; FICA ESTABELECIDA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO PISO DA CATEGORIA, POR EMPREGADO, POR MÊS, em, a ser revertida a entidade representativa dos trabalhadores
Parágrafo Quarto: Havendo aumento dos valores segurados no decorrer da vigência desta Convenção Coletiva, pela mesma seguradora, e não sendo conveniente a substituição da seguradora pelos sindicatos convenentes, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus empregados, desde que autorizado por escrito pelos empregados que usufruam o benefício.
Parágrafo Quinto: BENEFICIO NATALIDADE: Fica também instituído, à conta da ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR aqui especificada, o benefício no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em pagamento único, quando do NASCIMENTO DE FILHO DE EMPREGADO, que deverá ser comunicado formalmente, pelo trabalhador, à CORRETORA RENDEIRO (00-0000-0000 – 0000-0000), até 30 (trinta) dias, com a devida certidão de nascimento, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo Sexto: Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições:- Em caso de Morte Natural, Acidental ou ainda em caso de incapacitação permanente por Acidente para o trabalho os trabalhadores receberão os serviços assistências a partir de 01 de janeiro de 2018:
1.1.1 – 1.1.1 – Morte por qualquer causa: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 15.000,00(Quinze mil reais), paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro.
1.1.2 - Assistência Funeral: Prestação do serviço a ser solicitado através de sistema 0800 disponível 24 horas por dia 7 dias por semana, custeado até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
1.1.3 – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente: Indenização ao Segurado de R$ 15.000,00(Quinze mil reais)
1.1.4 - Auxílio Familiar: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de 6 (seis) cestas básicas de alimentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada totalizando o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos) paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.5 - Verbas rescisórias: Reembolso das despesas de rescisão do contrato de trabalho em caso de morte para a empresa de até R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais).
1.1.6 – A diferença será paga em até 10 (dez) dias úteis após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.7- Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado ou previsto em lei, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
1.1.8 - Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta, quando o mesmo tiver sido preenchido e assinado pelo segurado.
1.1.9 - Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir: “Art. 792” – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não
separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
a) Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. “Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.
1.1.10 - O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à Seguradora, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil”.
1.1.11- Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Sétimo: As empresas deverão adotar providências para que as seguradoras façam todas as comunicações de atendimentos diretamente aos empregados, familiares beneficiados e às próprias empresas empregadoras.
Parágrafo Oitavo: Ocorrendo eventos que gerariam qualquer direito previsto nesta cláusula, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem esta cláusula indenizarão diretamente o trabalhador ou seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores previstos
no parágrafo sexto.
Parágrafo Nono: Remessa de Contrato e Comprovante de Pagamento do Seguro de Vida Auxílio Funeral e Familiar – Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, até o dia 15 (QUINZE), de cada mês, cópia do contrato, comprovante de pagamento do seguro em vigor e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Décimo: As empresas terão o prazo até 10 de março de 2018, para aderir a apólice estipulada pelo SEAC-PA x SINELPA, ou enviar ao SINELPA, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo com Auxílio Funeral e Auxílio Familiar.
Parágrafo Décimo Primeiro: As empresas detentoras da CERTIDÃO DE REGUARIDADE SINDICAL - CERSIN, assinada pelo Presidente das entidades sindicais (SINELPA x SEAC), ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações prevista no Parágrafo nono e décimo da presente Clausula
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do INSS, exceto em caso de acidente de trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIA FUNERAL E FAMILIAR, podendo o trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará isenta do pagamento do plano de SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIA FUNERAL E FAMILIAR, se o
trabalhador vier a ser aposentado, por qualquer razão, inclusive em função de acidente do trabalho
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, independentemente do tempo de serviço do trabalhador, deverão ser efetuadas junto ao SINELPA, sob pena de aplicação de multa correspondente a 01 (um) piso da categoria, por demissão não homologada no SINELPA. As empresas detentoras de CERSIN, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, estarão autorizadas a homologar as rescisões dos contratos de trabalho no ambiente de suas sedes ou no local de prestação de serviços, quando fora da localidade de seu estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Se o aviso prévio trabalhado for de iniciativa da empresa, o período superior a 30 (trinta) dias, a critério do empregador, poderá ser indenizado ou trabalhado.
Parágrafo Segundo: Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao empregado, no ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, salvo no caso de Xxxxx Xxxxx ou Pedido de Demissão.
Parágrafo Terceiro: É facultado às empresas portadoras da CERSIN promover, junto ao SINELPA, mediante pagamento de um piso da categoria, por empresa, a quitação anual das obrigações trabalhistas, na forma do art. 507-B, da CLT.
Parágrafo Quarto: De forma a incentivar a boa prestação de serviço pelo SINELPA, este se obriga a indenizar a empresa que for acionada judicialmente em razão de verbas quitadas em decorrência da quitação anual ou não apontadas na mesma, no mesmo valor pago por indicação do SINELPA, corrigido desde a data da quitação promovida pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Quinto: A quitação anual prevista na presente cláusula será realizada por comissão Intersindical contendo representantes do sindicato patronal e laboral, da empresa empregadora, todos devidamente assistidos por seus respectivos advogados.
Parágrafo Sexto: A renda auferida em razão das quitações anuais será dividida entre sindicatos na proporção de 30% (trinta por cento) para o SEAC e 70% (setenta por cento) para o SINELPA.
Parágrafo Sétimo: As empresas portadora da CERSIN que aderirem à modalidade de quitação anual prevista nesta Cláusula e que realizarem todas as quitações anuais existentes durante o contrato de trabalho do trabalhador estarão dispensadas de proceder a homologação da rescisão contratual, ao término do contrato de trabalho.
Parágrafo Oitavo: As demais disposições sobre a comissão intersindical e sobre o formato do termo previsto no parágrafo único, do Art. 507-B, da CLT, serão objeto de Termo Aditivo à esta Convenção Coletiva.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao empregado, no ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião, salvo no caso de Xxxxx Xxxxx ou Pedido de Demissão.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL E INTERMITENTE
Fica facultada às empresas a adoção do trabalho por regime de tempo parcial ou intermitente, observando-se as disposições contidas no Art. 58-A e 452-A, da CLT.
Parágrafo Único: Os trabalhadores contratados por regime de contrato de trabalho intermitente, ao final de cada período de prestação de serviços, receberão o pagamento das parcelas que lhes são devidas, em até 10 (dez) dias contados do último dia de prestação de serviços
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COTAS PARA APRENDIZES
Resta convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de Jovem Aprendiz, nos termos do Art. 429, da CLT e Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro o dimensionamento relativo ao pessoal dos quadros de sua administração, considerando que esta Xxxxx Xxxxxxxx tem prevalência sobre a Lei, na forma do Art. 611-A, da CLT e diante da incompatibilidade das atividades desenvolvidas pelas funções abarcadas nos serviços de asseio e conservação ao saudável desenvolvimento do aprendiz (art. 403, parágrafo único, da CLT), constatada que as instituições credenciadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE, não organizam esses cursos, e todas a tentativas nessa direção foram frustradas, tendo em vista ausência de conhecimentos técnicos exigidos para o exercício das funções em apreço (artigo 429 da CLT).
Fica convencionado que as empresas darão cumprimento às quotas legais de JOVEM APRENDIZ, em atendimento ao disposto no artigo 429 da CLT e no Decreto 5.598/05, tomando como parâmetro o percentual de aprendizagem mínimo de 5% a incidir sobre base de cálculo limitada ao quantitativo/dimensionamento de seus funcionários, excluindo-se da base de cálculo as seguintes funções exemplificativas: os trabalhadores que prestam serviços fora das dependências da empresa, tais como os envolvidos em coleta de lixo urbano (residencial, industrial ou hospitalar, inclusive motoristas de carro coletor e garis, auxiliares de serviços gerais, merendeiras, lavadores de automóveis, copeiros, zeladores, motociclistas, serventes, porteiros, jardineiros, fiscais de loja, operadores de máquinas leves e funções que apresentem riscos à saúde ou à segurança, como eletricistas e trabalhadores que desenvolvem trabalhos em alturas.
Parágrafo Primeiro – Os contratos de aprendizagem, assim entendidos os que se enquadrem no disposto contido no artigo 428 da CLT, não poderão estabelecer salário inferior ao previsto no § 2º do mesmo dispositivo legal, salvo condição mais favorável.
Parágrafo Segundo – Como consequência natural da Aprendizagem, os aprendizes contratados serão empregados nas áreas que demandem conhecimento técnico e compatível, excluídas as atividades listadas no caput.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COTAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS
Considerando que as atividades de prestação de serviço são desenvolvidas na sede e nos postos do tomador de serviço, onde há postos em cidades distantes da sede da empresa, sendo humanamente impossível que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portador de deficiência física habilitada ou reabilitada, resta convencionado que as empresas, em cumprimento às quotas legais de Deficiente Físico, nos termos do Art. 429, da CLT e Decreto 5.598/05, tomarão como parâmetro o dimensionamento relativo ao pessoal dos quadros de sua administração, considerando que esta Xxxxx Xxxxxxxx tem prevalência sobre a Lei, na forma do Art. 611-A, da CLT, estando excluídos, portanto, dentre outros e não somente, os trabalhadores que prestam serviços fora das dependências da empresa, tais como os envolvidos em coleta de lixo urbano (residencial, industrial ou hospitalar, inclusive motoristas de carro coletor e garis), auxiliares de serviços gerais, merendeiras, lavadores de automóveis, copeiros, zeladores, motociclistas, serventes, porteiros, jardineiros, fiscais de loja, operadores de máquinas leves e funções que apresentem riscos à saúde ou à segurança, como eletricistas e trabalhadores que desenvolvem trabalhos em alturas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPESAS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL
O Ocorrendo a hipótese de vir o empregado a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta serviço, as empresas empregadoras responsabilizar-se-ão pelo transporte e todas as despesas para tal fim.
Parágrafo Único: As empresas ficarão isentas da multa prevista em caso de demissão no trintídio que antecede a data base, se a demissão decorrer de rescisão do contrato comercial ou administrativo, de acordo entre as partes, de justa causa ou se o período for alcançado em função da projeção do Aviso Prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTINUIDADE DOS CONTRATOS – RESCISÃO POR ACORDO – ART.484-A DA LEI Nº 13
Considerando a tipicidade da atividade de terceirização de serviços e a necessidade de prever para trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo
serviço em razão de nova licitação pública ou contrato da rede privada, contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade da prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão será realizada mediante acordo bilateral entre empregado e empregador e obrigará ao pagamento do percentual de 20%
(vinte por cento) sobre os depósitos efetuados na conta vinculada ao FGTS e pagamento da metade do aviso prévio, se indenizado, ou seu cumprimento normal e, na integralidade, as demais verbas rescisórias, conforme o disposto no Art. 484-A, incisos I, “a” e “b” e II, § 1º e § 2º.
Parágrafo Primeiro: Constatada a real impossibilidade da continuação do trabalhador nos serviços, devidamente justificada pela empresa ou pelo empregado, o empregado terá direito à indenização no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre depósitos do FGTS e os demais direitos previstos na Lei, inclusive o direito de ingresso no Programa de Seguro-desemprego e os previstos no Art. 477 da CLT.
Parágrafo Segundo: Quando a empresa entregar os avisos prévios a seus empregados em razão da proximidade do término do contrato de prestação de serviços e, por qualquer motivo, der continuidade ao contrato, caberá apenas ao empregador fazer a retratação formal, em razão da manutenção do emprego (Princípio benéfico e mais favorável ao laborista).
Parágrafo Terceiro: No encerramento do contrato entre o empregador e o tomador de serviço, persistindo pendências de homologações de rescisões contratuais, poderá a empresa vencedora do contrato de prestação de serviços, efetuar a assinatura do novo contrato de trabalho na CTPS do trabalhador reaproveitado, independentemente da devida baixa do contrato anterior ter sido realizada pela empresa sucedida.
Parágrafo Quarto: Levando em consideração que, independentemente do trabalhador ser associado/filiado ao sindicato laboral, é garantido a todos os direitos e benefícios presentes nesta norma coletiva. Portanto, fará jus ao benefício da sucessão, conforme disposto no caput desta cláusula, somente os trabalhadores que contribuírem com a contribuição prevista na cláusula quadragésima terceira deste instrumento normativo, respeitando os que interpuseram o direito de oposição.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING - PQPM
As empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional/econômico a importância equivalente a R$ 6,00 (seis reais) por empregado, importância esta que deverá fazer parte da composição de planilha de custos apresentadas pelas empresas em processo licitatório ou em contratação direta, e será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQPM), administrado pelo SINELPA e SEAC/PA, tudo em conformidade com o entendimento de nossos Tribunais. A empresa que não adicionar em sua planilha de custos o valor acima referenciado estará descumprindo a norma coletiva de trabalho que é instrumento norteador das relações trabalhista devendo ser excluída do Processo licitatório.
Cláusula Primeira: Na restrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços nos contratos firmados antes de 2014, as empresas repassarão os valores previstos no caput da presente Clausula, ao Sindicato laboral, na conta bancaria indicada no Parágrafo Segundo.
Parágrafo Segundo: Os recursos previstos na caput, obrigatoriamente deverão ser depositados em conta bancária, aberta especificadamente para o PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQPM, sendo que os repasses obrigatoriamente poderão ocorrer através da conta especifica para esse fim: Caixa Econômica Federal - CEF, agencia 3249, conta corrente nº 00249-3, ou pago mediante transferência ou depósito identificado, devendo os comprovantes de pagamentos serem enviados para preferencialmente xxxxxxxxxx@xxxx-xx.xxx.xx / xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Parágrafo Terceiro: O SINELPA juntamente com o SEAC/PA, dentro do período de vigência desta Cláusula, promoverão cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores, atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação, visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos empresários do segmento, dos tomadores dos serviços de asseio e conservação, tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, divulgando-se a importância e as
peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.
Parágrafo Quarto: A Entidade Sindical Profissional (SINELPA), com vista à manutenção dos serviços mencionados no Parágrafo Terceiro desta cláusula, destinará, mensalmente, ao SEAC/PA, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido pelas empresas, conforme fixado no caput desta clausula.
Parágrafo Quinto: O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o dia 10 de cada mês.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
Para apuração interna de ocorrências envolvendo integrante da categoria profissional, exceção feita ao abandono injustificado de posto de serviço, que ensejará, a critério da empresa, a aplicação imediata da penalidade de demissão por justa causa, a empresa comunicará ao empregado, num prazo de até 2 (dois) dias úteis, após o conhecimento da sua participação na ocorrência, o seu afastamento temporário do exercício da função, por prazo não superior a 15 dias corridos, visando à apuração dos fatos, prazo esse que o empregado deverá comparecer à empresa, sem uniforme, durante o horário administrativo, exclusivamente para prestar esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro: Os esclarecimentos a serem prestados deverão ser manuscritos a na presença de duas testemunhas, como comprovação do exercício do direito constitucional da defesa.
Parágrafo Segundo: A recusa em prestar os esclarecimentos impedirá a empresa de ter ciência de fatos ou razões que são do conhecimento exclusivo do trabalhador, visto sua omissão para com a empresa, razão pela qual, independentemente da decisão da empresa quanto à punição do empregado, não mais poderão ser prestados.
Parágrafo Terceiro: Durante o período de apuração de que trata esta cláusula, presente o funcionário na empresa no horário administrativo, este fará jus remuneração nos termos adiante relacionados:
a) Se da apuração concluir-se pela inocência do empregado, ou por sua punição em nível de advertência, será paga a remuneração de todo o período;
b) se da apuração resultar punição do empregado em nível de suspensão, parte ou todo o tempo da apuração será considerado para cumprimento da pena, portanto sem remuneração, ficando o restante do tempo de afastamento, se houver, remunerado;
c) se a apuração resultar em demissão por justa causa não será devida remuneração referente ao período de apuração, constituindo-se a rescisão do contrato de trabalho a partir da ciência da decisão da empresa ao empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DANOS
Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, avarias, desgastes naturais de peças e acessórios dos empregadores, dos tomadores de serviços ou de terceiros, exceto nos casos de dolo ou culpa dos empregados, devidamente comprovado, na forma da lei.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO AGENTE DE LIMPEZA
Fica convencionado a data de “16 DE MAIO”, como o” DIA DO AGENTE DE LIMPEZA”, data em que as categorias profissionais e econômica se comprometem a enaltecer através de evento visando o desenvolvimento e o congraçamento da categoria e distingui-la para sociedade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA.
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT. Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06 (seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro - Quando concedido o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, o período a este destinado não será computado na duração do trabalhado diário e complementará o intervalo entre jornadas de que trata o art. 66/CLT, não desqualificando o regime da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente para os trabalhadores que desempenham as funções de Porteiro, tendo em vista as peculiaridades da função, é admitida o intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 1 hora, de no mínimo 15 minutos, nos termos da Portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho, ficando certo que:
a) as jornadas de trabalho em regime de compensação não serão consideradas como prorrogação de jornada se o total semanal não exceder 44 horas em 6 dias de trabalho, não computando no cálculo das 44 horas a redução noturna, que deverá ser paga em verba própria, se for o caso;
b) No trabalho fora da sede da empresa, o local da refeição será considerado o das instalações do cliente, não sendo requerido refeitório nos lanches;
c) É admitido no horário noturno que o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação se dê no próprio local de trabalho, no período que não seja requerido o labor, a critério do profissional;
d) O intervalo concedido, nessa hipótese, será computado como integrante da jornada.
Parágrafo Terceiro: Considerando as jornadas especiais, inclusive os regimes de 12 x 36 e de campo (15 dias de trabalho por 15 dias de folga), que ante à inexistência de uniformização da jurisprudência a respeito da matéria e os conflitos trabalhistas dela decorrentes, acarretando insegurança às relações de trabalho e ameaça à sobrevivência das empresas, e ainda em razão da realização do serviço que não permite o afastamento do local de trabalho; considerando ainda que a substituição para atender o intervalo e/ou troca de turno durante a madrugada se constitui risco de vida em decorrência da insegurança pública, além do trabalhador se deparar com baixa frequência dos transportes públicos; considerando também que a substituição se constituirá em ônus muito significativo para o serviço, desestimulando a geração de emprego, especialmente no interior, onde a quantidade de postos é menor a grande distância entre os Municípios e a falta de transporte agrava ainda mais a situação, as partes transacionam, com base nas prerrogativas constitucionais, o pagamento mensal em contracheque do intervalo intrajornada que não venha ser concedido na forma desta cláusula, ficando definido o valor correspondente a 01 (uma) hora normal acrescida de 50% (cinquenta por cento), em caráter indenizatório, considerando o piso salarial, pelo intervalo de 01 (uma) hora de intrajornada não gozado nas jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, e ¼ desse valor para o intervalo de 15 minutos em jornadas superior a 04 (quatro) horas e até o limite de 6 (seis) horas.
Parágrafo Quarto: A concessão ou indenização do intervalo intrajornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Quinto: Fica expressamente vedada a compensação com folga do intervalo intrajornada não concedido.
Parágrafo Segundo – A inobservância à vedação legal ensejará a intervenção da Delegacia Regional do Trabalho, bem como comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil para que promova as autuações cabíveis
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRONICO
As empresas, a seus exclusivos critérios, poderão adotar os sistemas de controle de jornada de trabalho que melhor lhes aprouver e de acordo com os locais de prestação de serviços e lotação de seus empregados, sendo dispensadas de manter controle de jornada em locais onde estejam lotados até 10 (dez) empregados.
Paragrafo Único: Para efeito de aplicação do art. 74 da CLT, considerar-se-á como estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades do segmento, não as sedes dos empregadores, mas sim os postos ou frentes de trabalho onde os trabalhadores estejam executando seus serviços.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço nos casos de prova escolar realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino, mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação de sua realização no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas mediante apresentação de declaração do Estabelecimento de Ensino.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12 X 36 E 08 (OITO) HORAS
As empresas que adotaram para seus empregados a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de repouso, bem como a jornada diária de trabalho de oito horas ininterruptas, sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão, a título de Jornada Especial de Trabalho, 60 (sessenta) horas extras por mês para cada trabalhador envolvido no horário especial de Trabalho que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do Trabalhador.
Parágrafo Primeiro: A critério da empresa, poderão ser concedidas férias aos trabalhadores que estejam cumprindo jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de repouso, em dia imediatamente após o cumprimento da jornada, sem indenização da folga não gozada. Para os trabalhadores que estejam cumprindo outras jornadas de trabalho previstas nesta Convenção Coletiva, o início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, estando autorizado o início das férias no período que antecede 01 (um) dia feriado ou dia de repouso semanal remunerado
Parágrafo Segundo: Fica convencionado que, a partir da homologação desta Convenção Coletiva, é obrigatório constar provisão financeira, na ordem de 60 (sessenta) horas extras mensais, em todas as propostas comerciais apresentadas pelas empresas a ela submetidas, onde exista previsão das jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de repouso, ou em que os trabalhadores necessitem laborar por oito horas ininterruptas conforme caput da presente clausula. A provisão dessas 60 (sessenta) horas extras deverá constar nas planilhas de custos, de forma assegurar o referido pagamento às expensas das empresas, em caráter irrevogável, até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente, no momento da abertura do certame, comprovar ser signatária de Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o trabalho nesse regime especial, em consonância com o Art. 617 da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras, para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelo não uso do EPI. Na ocorrência de extravio ou danos causados ao EPI e ferramentas sob sua guarda, ou decorrentes do mau uso ou da utilização para fins estranhos ao serviço, resta convencionado que a empresa estará autorizada a proceder o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite mensal estabelecido.
Parágrafo Único: A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI, mediante recibo, e a divulgação de informações quanto à correta utilização, em qualquer caso, inclusive nos casos de atividade insalubre, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los de forma correta e adequada, independentemente da fiscalização do empregador, sendo certo que a não utilização desses equipamentos, nessa situação, não beneficia o empregado, quanto à percepção desse adicional, tampouco poderá ensejar a aplicação de qualquer penalidade ao empregador.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (dois) uniformes completos e um par de sapatos, entregues de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
Parágrafo Único - Em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução, quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme, o empregado indenizará a peça de uniforme faltante ou não devolvida, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente da remuneração ou das verbas rescisórias.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA PREVALECÊNCIA DOS ATESTADOSO MÉDICOS/PRAZOS
As empresas aceitarão atestados médicos emitidos por profissionais por ela credenciados nos serviços próprios e os atestados emitidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, estes de acordo com a previsão do art. 131, III, da CLT, mesmo quando possuírem serviços médicos e odontológicos próprios. As empresas também aceitarão os atestados emitidos por outros profissionais, inclusive os contratados pelo sindicato profissional, quando não possuírem serviços médicos e odontológicos próprios.
Parágrafo Primeiro: Caso as empresas possuam serviços médicos e odontológicos próprios, seus profissionais poderão acompanhar o estado de saúde do empregado que apresentou atestado médico ou odontológico.
Parágrafo Segundo: Resta convencionado que, visando elidir a ocorrência do denominado “limbo previdenciário”, será considerada, para todos os fins, inclusive para recolocação e recebimento de salários, como data de retorno ao trabalho, após alta do INSS, o dia em que o trabalhador se apresentar na empresa.
Parágrafo Terceiro: Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelo trabalhador ou por um representante, no departamento de pessoal das empresas, no máximo em até 48 horas após sua expedição, sob pena de invalidade e de serem considerados inservíveis para justificar a falta ao serviço.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E CRACHA DE IDENTIFICAÇÃO
O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, na forma da Norma Regulamentadora nº 7, do MTE, será entregue pela empresa ao trabalhador em 02 (duas) vias, uma das quais obrigatoriamente deverá ficar de posse do mesmo, enquanto estiver no exercício da função e no local de trabalho, para pronta apresentação quando solicitado pela fiscalização das autoridades fiscalizadoras competentes, mediante prévia identificação. O Cartão de Identificação tipo Crachá, de uso obrigatório quando no exercício da função, deverá ser fornecido a todos os trabalhadores, o qual deverá conter, no mínimo: o nome completo do
trabalhador, a função, a data de admissão e o número do PIS/PASEP, a qualificação, o tipo sanguíneo, o qual deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização da DRT ou outra autoridade fiscalizadora competente, mediante prévia identificação
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do empregado para o local de assistência médica mais próxima.
Parágrafo Único: o empregador fica eximido desta obrigação, quando o ocorrido resultar de participação do empregado em festa, esforço corporal estranho ao desempenho de função ou sob influência de álcool ou droga ilícitas.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras o quantitativo de até 06 (seis) dirigentes sindicais do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Limpeza do Estado do Pará, componentes da Diretoria Efetiva, no limite de no máximo 01 (um), dirigente por empresa, mediante prévia notificação enviada à empresa empregadora
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA DE DIRIGENTES SEM REMUNERAÇÃO
As empresas concederão licença para dirigentes Sindicais, que nessa condição forem requisitados pelo Sindicato Profissional, no máximo quatro vezes no ano, por período não superior a 02 (dois) dias em cada oportunidade, para fins do exercício do mandato e, ainda, para participar de Cursos, Congressos, Seminários e eventos afins.
Parágrafo Único: O prazo para comunicação do pedido de licença será de sete dias anteriores ao período solicitado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADES SINDICAIS - DESCONTOS
Os descontos das mensalidades sindicais dos trabalhadores associados ao Sindicato Profissional serão efetuados diretamente em folha de pagamento, “inclusive durante as férias”, conforme prevê o artigo 545, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a apresentação da Relação Nominal dos Associados, bem como das Autorizações de Descontos, no valor equivalente a 6,0% (seis por cento), do salário base dos empregados. A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito com o
próprio punho do (a) empregado (a), relativo à desfiliação, ou seja, enquanto o (a) trabalhador (a) não solicitar seu desligamento por escrito através de carta dirigida ao Sindicato Profissional e com cópia por este protocolado em 3 (três) vias e entregue à empresa, este continuará associado. O Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, valendo como recibo de quitação o comprovante de transferência ou depósito que trata o Parágrafo Primeiro desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O desconto que trata esta cláusula será efetuado mensalmente, durante a vigência da presente norma coletiva, dos trabalhadores de Belém, Região Metropolitana: Ananindeua, Marituba, Santa Bárbara Do Pará, Benevides, Santa Izabel Do Pará, Santo Antônio Do Tauá, Barcarena e Bujaru, Municípios da Região do Marajó: Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira Do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Ponta De Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz Do Arari, Soure e São Sebastião Da Boa Vista e demais Municípios da Região Sul e Sudeste do Pará: Xxxx Xxxxxxxxxx, Água Azul Do Norte, Anapu, Bannach, Bom Jesus Do Tocantins, Brejo Grande Do Araguaia, Breu Branco,
Canaã Dos Carajás, Conceição Do Araguaia, Cumaru Do Norte, Curionópolis, Dom Eliseu, Eldorado Dos Carajás, Floresta Do Araguaia, Goianésia Do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia Do Norte, Pacajá, Palestina Do Pará, Paragominas, Parauapebas, Pau-D’arco, Piçarra, Redenção, São Félix Do Xingu, Tucuruí, Rio Maria, Rondon Do Pará, Santa Maria Das Barreias, Santana Do Araguaia, Sapucaia, São Domingos Do Araguaia, São Geraldo Do Araguaia, São João Do Araguaia, Tucumã, Ulianópolis e Xinguara, e deverá ser pago mediante transferência ou depósito identificado, no Banco do Brasil: Agência: 1232-7. Conta Corrente: 6.109-3 de Titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará – SINELPA SEDE BELÉM, impreterivelmente até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto e o comprovante de pagamento enviado até o dia 15 de cada mês para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Parágrafo Segundo: O desconto que trata esta cláusula será efetuado mensalmente, durante a vigência da presente norma coletiva, dos Trabalhadores de Santarém e demais Municípios da Região Oeste do Pará (Baixo Amazonas): Alenquer, Almeirim, Altamira, Aveiro, Belterra, Brasil Novo, Curuá, Faro, Itaituba, Jacareacanga, Juruti, Medicilândia, Mojuí Dos Campos, Monte Alegre, Novo Progresso, Óbidos, Oriximiná, Placas, Porto de Moz, Prainha, Rurópolis, Senador Xxxx Xxxxxxxx, Terra Santa, Trairão, Uruará e Vitória Do Xingu, e deverá ser pago mediante transferência ou depósito identificado, no Banco do Brasil: Agência: 4247-1. Conta Corrente: 23.065-0 de Titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará – SINELPA SUBSEDE SANTARÉM, impreterivelmente até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto e o comprovante de pagamento enviado até o dia 15 de cada mês para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Parágrafo Terceiro: O desconto que trata esta cláusula será efetuado mensalmente, durante a vigência da presente norma coletiva, dos Trabalhadores de Castanhal e demais Municípios da Região Nordeste do Pará: Abaetetuba, Cametá, Bragança, Tailândia, Moju, Capanema, Igarapé-Miri, Viseu, Tomé-Açú, Acará, Capitão Poço, São Miguel Do Guamá, Inhangapi, Ipixuna Do Pará, Vigia, Xxxxxxx Xxxxxx, Salinópolis, Baião, Igarapé-Açú, Curuçá, Irituia, São Domingos Do Capim, Oeiras Do Pará, Maracanã, Concórdia Do Pará, Mãe Do Rio, Tracuateua, Mocajuba, Marapanim, Aurora Do Pará, Cachoeira Do Piriá, Garrafão Do Norte, Limoeiro Do Aruju, Santa Maria Do Pará, São João De Pirabas, Nova Esperança Do Piriá, Santa Luzia Do Pará, São Caetano De Odivelas, Ourém, São Francisco Do Pará, Nova Timboteua, Bonito, Quatipuru, Colares, Primavera, Terra Alta, Magalhães Barata, Peixe-Boi, Santarén Novo e São João Da Ponta, e deverá ser pago mediante transferência ou depósito identificado, no Banco do Brasil: Agência: 0000. Conta Corrente: 000000 de Titularidade do Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará –
SINELPA SUBSEDE CASTANHAL, impreterivelmente até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto e o comprovante de pagamento enviado até o dia 15 de cada mês para o endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
Parágrafo Quarto: Quando ocorrer o término dos contratos de prestação de serviços, o Sindicato Profissional enviará “Relação Nominal” constando todos os Trabalhadores Filiados/Associados na Empresa Sucedida, bem como as “Autorizações de Descontos” em anexo à Primeira Relação que será enviada à empresa sucessora, que deverá continuar efetuando os descontos em folha, referentes à contribuição que trata o caput da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contraprestação, durante o período compreendido pela vigência desta Xxxxx Xxxxxxxx (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, a seguinte contribuição negocial em favor da entidade sindical profissional representativa, sendo garantido aos beneficiados não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: As empresas componentes da categoria suscitada, por força de autorização expressamente concedida pela decisão da ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA da categoria profissional realizada no dia 31 de Janeiro de 2018, descontarão de todos os seus empregados o valor equivalente a 3%, (três) por cento, do piso da categoria, qual seja: R$ 1.057,60, de uma só vez, sendo a o referido desconto realizado na folha do mês de Março, a título de Contribuição Negocial, em favor do SINELPA, para custeio administrativo e jurídico. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINELPA Sede Belém, SINELPA Subesede Santarém e SINELPA Subsede Castanhal, em suas
respectivas contas, pago mediante transferência ou depósito identificado, no Banco do Brasil. Agência: 1232-7. Conta Corrente: 6.109-3. Titular: Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado Do Pará – SINELPA SEDE BELÉM, Banco do Brasil: Agência: 4247-1. Conta Corrente: 23.065-0. Titular: Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará – SINELPA SUBSEDE SANTARÉM e Banco do Brasil: Agência: 0000. Conta Corrente: 000000. Titular: Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Asseio, Conservação, Higiene, Limpeza e Similares do Estado do Pará – SINELPA SUBSEDE CASTANHAL, devendo os comprovantes de pagamentos serem enviados para os respectivos endereços eletrônicos xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx até o dia 15 do mês subsequente ao desconto, acompanhado da Relação Nominal de todos Empregados.
Parágrafo Segundo: Os associados mensalistas do SINELPA estão isento da Contribuição Negocial, prevista ne presente Clausula, pela razão dos mesmos já contribuírem com 6% (seis) por cento para manutenção da entidade sindical laboral.
Parágrafo Terceiro: As empresas da categoria econômica deixando de proceder ao recolhimento da negociais/assistenciais/negociais nos prazos fixados, pagarão às suas próprias expensas, além do valor integral devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido já corrigido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – NÃO FILIADOS
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611-A e B, da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva farão descontar diretamente dos salários de seus empregados, não associados ao sindicato profissional, mensalmente, a partir da folha de pagamento do mês de Abril/2018, o valor correspondente a 1% (um por cento) do Piso Salarial da Categoria, qual seja: R$ 1.057,60 (Hum mil, cinquenta e sete reais e sessenta centavos) a título de Contribuição Confederativa, sendo garantido aos beneficiados não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem.
a) - Após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o Sindicato Profissional promoverá ampla divulgação do instrumento coletivo, através de boletim informativo a ser distribuído na Categoria;
b) - Após a divulgação do boletim, os interessados em exercer o direito de oposição deverão protocolar, encaminhar carta, escrita de próprio punho, manifestando o direito individual ao Sindicato Profissional ou através dos e-mails: xxxxxxx_@xxxxxxx.xxx, xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou ainda encaminhar a carta escrita de próprio punho via whatsApp para o número (91) 9.9924-2994 –SINELPA SEDE BELÉM, (93) 9.9186-4540 –SINELPA SUBSEDE SANTARÉM e (91) 9.0000-0000–SINELPA SUBSEDE CASTANHAL, (exceção feita aos analfabetos que poderão servir-se de terceiro para apresentar manifestação). A carta poderá ser entregue diretamente no
sindicato profissional ou postada via correio.
c) - No momento da entrega da carta de oposição (ou do recebimento por correio) o Sindicato signatário verificará a efetividade do recolhimento aos cofres do Sindicato do Desconto efetuado na folha do trabalhador (a). Comprovado o recolhimento o Sindicato providenciará a imediata restituição do valor descontado da folha de pagamento do trabalhador (a).
d) - Após os necessários registros em banco de dados (instituído para o controle dos trabalhadores contribuintes) o Sindicato laboral enviará à empresa com a qual o trabalhador mantém vínculo contratual mensagem formal comunicando que contribuições futuras não devem ser descontadas do específico (a) trabalhador (a). Na hipótese do envio da carta ser feito por postagem o trabalhador deve informar seu nome completo, CPF, o Banco, agência, conta e operação (quando for o caso) para que a restituição possa ser realizada ou, de outra forma, informar contato para que seja o trabalhador informado da disponibilização da restituição da contribuição. A empresa suspenderá o desconto da contribuição após o recebimento da comunicação emitida pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2018 a 31/12/2018
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando a redação dos Artigos 611 A e B, da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial Patronal no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez, até o dia 30 de Abril de 2018. A empresa que não recolher até o dia 30 de Abril de 2018, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas que recolherem a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento). Os recolhimentos realizados após o dia 10 de março de 2018, serão acrescidos de multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput desta cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC, sendo os cálculos realizados com base nas últimas informações do CAGED fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERSIN, até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2018 a 31/12/2018
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e
considerando a redação dos Artigos 611 A e B, da CLT, as empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 01 (um) piso base salarial da categoria profissional de servente, previsto na cláusula primeira, desta Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10 de agosto de 2018, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não efetuar o recolhimento desta
contribuição até o dia 10 de Agosto de 2018 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas pela Convenção SEAC x SINELPA, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento por cento). A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 10 de agosto de 2018 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput desta cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar, estando a empresa devedora impedida de receber a CERSIN, até a regularização do débito.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2018 a 31/12/2018
Considerando os termos da Lei 13.467/17, ao dispor sobre a prevalência do acordado sobre o legislado e considerando que a redação dos Arts. 611 A e B, da CLT, não vedam a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica. Assim, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 19 de dezembro de 2017, na sede do SEAC/PA, e de acordo com o disposto no inciso II, do Art. 8º da CF/88, todas as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Negocial, até o dia 30 de março de 2018, para assistência a todas e não somente às empresas associadas, conforme estabelecido na tabela abaixo.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL.
ITEM Nº
Nº EMPREGADO
VOLOR
A 0 50 513,4
B 51 100 763,4
C 101 200 1.013,40
D 201 300 1.263,40
E 301 400 1.513,40
F 401 500 1.763,40
G 501 600 2.013,40
H 601 2.263,40
Parágrafo Primeiro: A empresa que não efetuar o recolhimento desta contribuição até o dia 30 de março de 2018 ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês ou fração e atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Segundo: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subsequente ao de seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Terceiro: Em caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento de seu inteiro teor
Parágrafo Terceiro: Em caso de não recolhimento da Contribuição Negocial Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento de seu inteiro teor
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores, exclusivamente aos não sócios do Sindicato Profissional, o direito de oposição ao desconto da Contribuição para o Custeio da Atividade Sindical que poderá ser exercido nas seguintes condições:
a) - Após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o Sindicato Profissional promoverá ampla divulgação do instrumento coletivo, através de boletim informativo a ser distribuído na Categoria;
b) - Após a divulgação do boletim, os interessados em exercer o direito de oposição deverão protocolar, encaminhar carta, escrita de próprio punho, manifestando o direito individual ao Sindicato Profissional ou através dos e-mails: xxxxxxx_@xxxxxxx.xxx, xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx e xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx ou ainda via whatsApp para o número (91) 9.9924-2994 –SINELPA SEDE BELÉM, (93) 9.9186-4540 –SINELPA SUBSEDE SANTARÉM e (91) 9.0000-0000–SINELPA SUBSEDE CASTANHAL, (exceção feita aos analfabetos que poderão servir-se de terceiro para apresentar
manifestação). A carta poderá ser entregue diretamente no sindicato profissional ou postada via correio.
c) - No momento da entrega da carta de oposição (ou do recebimento por correio) o Sindicato signatário verificará a efetividade do recolhimento aos cofres do Sindicato do Desconto efetuado na folha do trabalhador (a). Comprovado o recolhimento o Sindicato providenciará a imediata restituição do valor descontado da folha de pagamento do trabalhador (a).
d) - Após os necessários registros em banco de dados (instituído para o controle dos trabalhadores contribuintes) o Sindicato laboral enviará à empresa com a qual o trabalhador mantém vínculo contratual mensagem formal comunicando que contribuições futuras não devem ser descontadas do específico (a) trabalhador (a). Na hipótese do envio da carta ser feito por postagem o trabalhador deve informar seu nome completo, CPF, o Banco, agência, conta e operação (quando for o caso) para que a restituição possa ser realizada ou, de outra forma, informar contato para que seja o trabalhador informado da disponibilização da restituição da contribuição. A empresa suspenderá o desconto da contribuição após o recebimento da comunicação emitida pelo Sindicato Profissional.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS /PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A partir da vigência da CCT de 2018, as empresa que desejarem aderir ao PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, em atendimento a contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam a concessão dessa espécie de benefício, será ofertado o Plano de Saúde e
Convenio Médicos, preferencialmente com operadora de plano de saúde conveniada ao SEAC-PA, na segmentação mínima - AMBULATORIAL + HOSPITALAR, SEM OBSTETRÍCIA, em acomodação ENFERMARIA, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados que não estejam em atividade junto às Empresas representadas pelo SEAC-PA, possam, mediante adesão voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertas.
Parágrafo Primeiro: O PLANO DE SAÚDE contratado será, para o ano de 2018, de acordo com fixados em Termo aditivo a este instrumento, sendo que, para os novos contratos comerciais com tomadores de serviços que exijam assistência à Saúde, a participação no subsidio do seu custeio será na razão de 50% (cinquenta por cento para o empregador e 50% (cinquenta por cento) para o empregado, valor este que será descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, sendo que a taxa de adesão será custeada integralmente pelo empregado.
Parágrafo Segundo: Na restrita hipótese de serem os custos repassados ao tomador de serviços nos contratos anteriores a 2018, as empresas poderão aderir ao Plano de saúde e Convenio Médicos, nos limites de custeio previsto no Parágrafo Segundo ou em condição mais benéfica ao empregado.
Parágrafo Terceiro: Se o trabalhador for afastado de suas funções, passando a receber benefício do INSS, exceto em caso de acidente do trabalho, a empresa estará isenta do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, podendo o trabalhador optar pelo pagamento integral. A empresa também estará desobrigada do pagamento da parte que lhe cabe, do plano de assistência saúde, no caso de aposentadoria do trabalhador, por qualquer causa ou circunstância
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REMESSA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS, PREVIDÊNCIA E SEGURO DE VIDA
As empresas remeterão aos trabalhadores, na forma do Art. 611-A, da CLT, e aos Sindicatos Profissional e Patronal, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços, por e-mail ou por meio físico, cópia da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e do pagamento dos valores indicados nas Informações à Previdência Social (Resolução nº 321, de 31.08.99, do Conselho Curador do FGTS), cópia do comprovante de seguro previsto na Clausula 18ª da CCT em vigor devidamente quitada e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Único: Ficam desobrigadas do cumprimento das obrigações previstas no Caput desta Cláusula as empresas detentora da Certidão de Regularidade Sindical "CERSIN", conforme previsto nesta
Xxxxx Xxxxxxxx.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
Para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive perante a Justiça do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, tomadores de serviços e órgãos licitantes, por força desta Convenção Coletiva e em atendimento ao disposto no Art. 607, da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou para serem contratadas por entes privados deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, cujo prazo de validade será de 90 (noventa) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro: O requerimento para expedição de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, será encaminhado ao SEAC/PA, em formulário próprio, em 02 vias, conforme o modelo do Anexo II, encontrado também no site xxx.xxxx-xx.xxx.xx, ou na secretaria da entidade, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
Parágrafo Segundo: DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: A Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN, das empresas da categoria econômica será firmada: Outras disposições sobre relação.
a) Pelos SEAC/PA e SINELPA
b) Exclusivamente pelo SEAC/PA no caso de conclusão favorável por esse e ausência de manifestação do SINELPA no prazo convencionado ou falta de consenso entre os Sindicatos Convenentes no julgamento do recurso.
Parágrafo Terceiro: São documentos necessários para Emissão de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN: 1) Contrato social e as alterações devidamente registradas; 2) Certidão de Regularidade INSS e FGTS; 2) Certidão Negativa de Débito Trabalhista- CNDT; 4) Comprovante de pagamento das contribuições Patronais: Assistencial Patronal, Confederativa e Negocial todas prevista na norma coletiva de trabalho em vigor.; 5) Comprovantes de pagamento do seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar referentes aos três últimos meses vencidos, 6) Guia de Recolhimento da Contribuição Negocial Laboral; 7) Comprovante de pagamento da taxa de serviços, para expedição da CERSIN, 8) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (mês anterior).
Parágrafo Segundo: São documentos necessários para Emissão de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN: 1) Contrato social e as alterações devidamente registradas; 2) Certidão de Regularidade INSS e FGTS; 2) Certidão Negativa de Débito Trabalhista- CNDT; 4) Comprovante de pagamento das contribuições Patronais: Assistencial Patronal, Confederativa e Negocial todas prevista na norma coletiva de trabalho em vigor.; 5) Comprovantes de pagamento do seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar referentes aos três últimos meses vencidos, 6) Guia de Recolhimento da Contribuição Negocial Laboral; 7) Comprovante de pagamento da taxa de serviços, para expedição da CERSIN, 8) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (mês anterior).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO – CFC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto à opinião pública, aos tomadores de serviços e às autoridades públicas e privadas de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos termos dispostos neste Regulamento.
Cláusula Primeira: Fica constituída uma comissão formada por dois membros indicados por cada Sindicato convenente, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios estampados nesta Convenção Coletiva, sendo as deliberações tomadas pelo voto da maioria de seus membros titulares, que se reunirão, no mínimo, uma vez por mês;
Cláusula Segunda: Cabe à Comissão de auto constatação, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento da Legislação Trabalhista, Previdenciária e Fundiária, das normas específicas do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, sejam eles de direito público ou privado.
Cláusula Terceira: compete à Comissão de Auto Constatação: Receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos nos prazos em que estabelecer em cada caso; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto desta cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de interesse de eventual análise de seus membros; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
Cláusula Quarta: Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato que possa ser caracterizado como objeto de apuração, nos termos desta Cláusula, a notificar o outro, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado da data de conhecimento, sob pena de multa estipulada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) em favor da entidade não notificada, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, penalidade esta que, no mesmo prazo, deverá ser igualmente cientificada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações sindicais através de obtenção da Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN. Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, mediante requerimento por escrito, endereçado ao presidente do SINELPA que terá o prazo de 5 (cinco) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao SEAC (Art. 617 CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É condição indispensável para o atendimento da solicitação da empresa, pelos Sindicatos Convenentes, que a empresa seja portadora, durante todo o processo, da Certidão de Regularidade Sindical-CERSIN, na forma prevista nesta Convenção Coletiva;
I - Que o edital de convocação, publicado pelo SINELPA, observe:
a - Pauta: objeto da AGT é votar a proposta da empresa que foi definida com o SEAC/PA, na sua integridade, não podendo ser discutida outra matéria estranha à pauta;
b - Dias e Xxxxxxxx, em primeira e segunda convocação, devendo ser observado um intervalo de 05 (cinco) dias entre a publicação e o dia da primeira AGT ou o prazo que a empresa e os Sindicatos Convenentes formalmente acordarem, condição especial esta que, por ser especial, deverá ser consignada nas atas. A segunda AGT deverá ocorrer no dia seguinte. O horário deverá ser estabelecido em comum acordo entre a empresa e o SINELPA visando proporcionar o comparecimento do maior número possível de trabalhadores da empresa. O intervalo entre a primeira e a segunda convocação deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) minutos;
c - Local de realização da AGT: A AGT deverá ser realizada em Belém ou nas localidades onde estejam estabelecidas Delegacias do SINELPA em que a empresa interessada esteja atuando, ou em outras instalações indicadas pelo SINELPA, a seu critério, inclusive podendo ocorrer nas instalações da própria empresa interessada;
d - Quórum mínimo para votação: em primeira convocação deverá comparecer e votar no mínimo 2/3 do efetivo de trabalhadores da empresa interessada, sediados na localidade. Em segunda convocação, o quórum será reduzido a 1/3 (um terço) do mesmo efetivo;
e - Aprovação: as propostas serão aprovadas se obtiverem a maioria simples dos votos válidos, assim considerado o total de 50% (cinquenta por cento, mais um do total de votos das AGTs;
f - Votação: deve ser consignado no edital que as AGTs serão realizadas em escrutínio secreto;
g - Publicidade: deverá ser dada ampla publicidade, observando no mínimo uma publicação em jornal de grande circulação no estado, fixação do edital durante todo período da convocação em todas as instalações da empresa e do SINELPA.
II – Deveram, ainda, ser adotadas as seguintes providências preliminares:
a - Relação de Empregados por Localidades: a empresa deverá fornecer ao SINELPA uma relação de empregados de cada localidade em que ela atue, com um campo em aberto para o controle de presença às AGTs e com base no último dia do mês anterior ao das AGTs;
b - Lista de Presença: a empresa deverá fornecer ao SINELPA lista de presença, para cada AGT e por localidade, com uma coluna para o empregado apor o seu nome e um espaço em branco ao lado, para a respectiva assinatura;
c - Cédula de Votação: a empresa deverá fornecer ao SINELPA as cédulas de votação que serão utilizadas nas AGT’s, em que deverá constar a data da AGT, campo para rubrica do presidente e secretário da AGT e ainda a opção do voto;
d - Transporte: a empresa deverá fornecer vale-transporte ou outro meio de locomoção de modo a permitir a participação de todos seus empregados;
g - Alimentação: a empresa deverá fornecer lanche para os trabalhadores cuja saída do seu turno de trabalho não permita que os mesmos satisfaçam a sua alimentação em casa, tendo em vista o horário de início da AGT;
h - Sistema de Som: no local da AGT que esteja prevista a presença de mais que 50 (cinquenta) pessoas, a empresa deverá disponibilizar sistema de som;
IV - Durante a realização da AGT deverão ser observados os seguintes itens:
a - Presidente, Secretário da AGT: a Presidência da AGT será indicada pelo SINELPA. Os empregados presentes à AGT, antes de iniciar a sessão, designarão, entre os participantes, o(s) Secretários e o(s) Fiscais da votação e apuração do pleito, em número a ser designado pelo Presidente da AGT;
b- Confecção da Ata:
b1.) Abertura: consignar a data, local horário, e se ocorreu em primeira ou em segunda convocação;
b.2) Composição da Mesa Diretora: listar o nome completo e a cargo dos componentes da mesa, inclusive os trabalhadores designados na alínea “a”, deste item;
b.3) Pauta: leitura do edital e da proposta colocada em votação;
b.4) Discussão: registro das principais questões objetos da AGT;
b.5) Votação: registrar o total de votantes, observando a quantidade de votos válidos favoráveis à proposta, votos contrários, votos nulos e votos em branco;
b.6) Observações finais: consignar se houve impugnações à AGT ou outras manifestações;
b.7) Apuração final das AGTs: exclusivamente na segunda ata referente a AGT realizada na capital do Estado, deverá constar a totalização dos votos de cada uma das AGTs.
b.8) Finalização: a ata deverá conter a assinatura do Presidente, Secretário(s), Fiscal(is), Preposto(s) da Empresa e dos representantes dos Sindicatos convenentes;
c - Arquivamento da documentação: as cédulas de votação, listas de empregados, lista de presença e as atas das AGTs deverão ser encaminhadas ao SINELPA para arquivamento, ficando sob sua inteira responsabilidade, sendo facultado a empresa e ao SEAC/PA obterem cópia de todos os procedimentos formais que lhes interessar.
Parágrafo Primeiro – Resta convencionado que as partes (Empresa (s), SINELPA e SEAC/PA) poderão dispensar do Incisos I, II e III, desta cláusula, desde que ocorram situações de emergência ou de inexequibilidade de prazos ou condições especiais impeditivas, assim como nos casos de prorrogação de Acordo Coletivo de Trabalho, quando previsto.
Parágrafo Segundo – Só serão reconhecidos e terão validade, para efeitos legais, os Acordos Coletivos de Trabalho que tenham observado os preceitos desta Clausula e estejam assinados pela Empresa(s) interessada(s), SINELPA e SEAC/PA, e devidamente Registrados e Arquivados na SRT
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Considerando as disposições da Lei 13.467/2017, art. 611 – A, as partes acordam entre si criar a Comissão de Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem, com base nas condições abaixo enunciadas:
Parágrafo Primeiro: Com base na Lei 9.958/2000 fica criada a Comissões de Conciliação Prévia - CCP entre os Sindicatos signatários para que empregadores e trabalhadores possam celebrar acordo acerca de parcelas e direitos de natureza trabalhista, sendo que, com base no parágrafo único do artigo 625-E da referida lei, o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo Segundo: Constitui objetivo geral da Comissão de Conciliação Prévia, a solução dos conflitos individuais decorrentes das relações de trabalho, por acordo entre as próprias partes, com a intermediação dos sindicatos dos empregados e dos empregadores, através de seus representantes conciliadores, sem a
intermediação da Justiça do Trabalho ou qualquer outro órgão público.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B da CLT), que é uma faculdade dos empregados e empregadores, será firmado na comissão de mediação, pelo Sindicato Laboral, com a anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Quarto: O termo previsto no §3º discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
Parágrafo Xxxxxx: Todos os acordos coletivos serão firmados perante a presente comissão, com a mediação dos Sindicatos signatários, com assinatura do Sindicato Laboral e anuência do Sindicato Patronal.
Parágrafo Sexto: A presente Comissão também funcionará como câmara de arbitragem para os empregados enquadrados no art. 507-A da CLT, que percebam remuneração superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que em seus contratos de trabalho haja cláusula compromissória pactuada com concordância do empregado em submeter seus litígios a essa Comissão, nos termos previstos na Lei 9307/96.
Parágrafo Sétimo: Como não há mais contribuição compulsória prevista na legislação trabalhista a forma de organização, funcionamento e manutenção da Comissão prevista na presente cláusula será definida pelos Sindicatos signatários.
Parágrafo Oitavo: As comissões referidas no caput desta cláusula serão constituídas em caráter intersindical e serão compostas por 4 (quatro) membros indicados pelo Sindicato Profissional, sendo 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes, e de igual número e condição de membros indicados pelo Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta convenção poderão ser dirimidas pelos sindicatos convenentes, através de termos aditivos específicos ou perante a justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Artigo 7º, da Constituição Federal e, visa a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações nela estabelecidas e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato Laboral e/ou Patronal ou qualquer empresa, manifestar- se-ão junto aos clientes, tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal, esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de asseio, conservação, higienização e demais serviços terceirizáveis, por parte, principalmente, do SINELPA, visando alertá-lo para a inexequibilidade do preço frente às as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, igualmente, com o disposto no Art. 48, da Lei nº. 8.666/93.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem serviços terceirizados de agente de portaria / fiscal de piso, garagista, zelador, jardineiro, auxiliar de jardineiro, auxiliar de serviços gerais, ajudante de manutenção, auxiliar de encarregado, encarregado de limpeza, encarregado de jardinagem, encarregado geral, bombeiro hidráulico, eletricista, ajudante geral de manutenção, recepcionista, bem como todas as demais categorias profissionais previstas na presente convenção coletiva de trabalho (exceto servente de limpeza) não poderão ser optantes pelo regime de tributação do SIMPLES NACIONAL, tendo em vista o impedimento legal previsto pelo artigo 17, inciso XII da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e artigos 115 e 191, § 2º da Instrução Normativa 971, de 13 de novembro de 2009 da Secretaria da Receita Federal
Parágrafo Primeiro – As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que fornecem, única e exclusivamente serviços de limpeza e conservação, com a utilização do profissional servente de limpeza poderão ser optantes do SIMPLES NACIONAL em virtude da permissão legal prevista no artigo 18, § 5- C, inciso VI da LC 123/06, entretanto, não poderão fornecer outros tipos de serviços com os profissionais previstos no caput da presente cláusula
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ENCARGOS SOCIAIS INCIDENTES S/ O VALOR DA REMUNERAÇÃO
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas empresas contratadas junto aos tomadores, a fim de garantir a TOTAL adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, a FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), através dos professores Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (†) e Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxx, e adequado à atividade e aos indicativos particulares de cada Unidade Federativa, em especial, Pará; procedeu estudo de encargos sociais em percentuais, que nutrem os Direitos Trabalhistas e impõem às empresas a obrigação desse passivo correspondente sob sua inteira e direta responsabilidade A - Os parâmetros e as memórias de cálculos da composição de custo da planilha buscaram-se na IN nº 06 e no ACÓRDÃO do TCU 1214/2013, do Decreto n.º 5.450/2005, na Lei Complementar n.º 123/2006 e, subsidiariamente, na Lei n.º 8.666/1993) e outros entendimentos de Tribunais Superiores, bem como a realidade efetiva de encargos sociais e trabalhistas, recolhidas pelas empresas; Assim todas e quaisquer contratação de serviços, sejam públicas ou privadas deverão observar a metodologia e os custos mínimos legais fixados pela tabela de encargos anexo III que é parte integrante desta norma coletiva.
I-Análise dos Direitos Trabalhistas na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e no CAGED (Cadastro Geral dos Admitidos e Demitidos), ambos fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
II-Complementado pelas estatísticas de acidente de trabalho e de afastamentos por motivo de saúde, fornecidas pelo Ministério da Previdência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ENCARGOS SOCIAIS HONORISTA SOBRE MAO DE OBRA - SINAPI
Face a publicação decreto nº 7.983. De abril de 2013 - da presidência da republica, e tabela de hunorista fornecido pela caixa econômica federal (anexo IV) que faz e parte integrante da norma coletiva vigente, dessa forma as partem sugerem que as empresas abrangidas por essa convenção coletiva de trabalho obedeçam o percentual de encargos na elaboração de proposta de preços em licitações e certames públicos, a fim de assegurar a exequibilidade dos contratos de prestação de serviços e, com isso, a segurança dos contratos de trabalho, bem como adimplência aos encargos sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLAUSULA
Fica estabelecida multa de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado e por mês, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art.
622 da norma consolidada
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS TERCEIRIZAVEIS TRABALHO TEMPORARIO LIMPEZA E CONSERVACAO AMBIENTAL DO ESTADO DO PARA SEAC
XXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE PISO SALARIAL
ANEXO II - FORMULARIO CERSIN
ANEXO III - ENCARGOS SOCIAIS - PARÁ – LIMPEZA
XXXXX XX - ENCARGOS SOCIAS SOBRE MÃO DE OBRA HONORISTA - SINAPI
ANEXO V - DESCRI. DE FUNÇÕES POR CARGO CON PRAGAS
ANEXO VI - AGE SINELPA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.