ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – TERMO DE QUITAÇÃO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – TERMO DE QUITAÇÃO DE HORAS
Firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de um lado, BANCO SAFRA S/A, inscrito no CNPJ sob nº 58.160.789/0001-28, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx/XX, XXX: 01310- 300, doravante denominado EMPRESA, neste ato representado por XXXX XXXXXXXX XXXXXX, Gerente Geral, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob o nº e XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX, Superintendente Executivo, brasileiro, casado, portador da
cédula de identidade RG nº e inscrito no CPF/MF sob o nº e, de outro lado, representando a categoria profissional, a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT, inscrita no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 07.847.291/0001-05, com sede em São Paulo na Rua Libero Badaró – Centro – CEP: 01008-000, por sua Presidenta Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, representando, por procuração, as seguintes entidades sindicais: Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Grande ABC; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Alagoas; Sindicato dos Bancários da Bahia; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região; Sindicato dos Bancários de Campo Grande MS e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Caxias do Sul e Região; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro no Estado do Ceará – SINTRAFI/CE; Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Chapecó e Região; Sindicato dos Bancários e Financiários de Criciúma e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financeiros e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e Região; Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Florianópolis e Região – SINTRAF; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Jundiaí e Região; Sindicato dos Trabalhadores e Empregados em Estabelecimentos Bancários de Londrina e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro no Estado de Mato Grosso – SEEB-MT; Sindicato dos Trabalhadores no Ramo Financeiro de Mogi das Cruzes e Região; Sindicato dos Bancários de Niterói e Regiões; Sindicato dos Bancários e Financiários de Novo Hamburgo e Região; Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro do Estado do Pará; Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro do Estado da Paraíba – SINTRAFI-PB; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Crédito no Estado de Pernambuco; Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro; Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Taubaté e Região e Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Ramo Financeiro de São Paulo, Osasco e Região, atual denominação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, inscrito no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob nº 61.651.675/0001-95, com endereço na Xxx Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxx XX, XXX: 00000-000, por sua Presidenta, XXXXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX, doravante denominados em conjunto como “SINDICATO”, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, 611, §1º, e 507-B da CLT, conforme cláusulas a seguir ajustadas:
As Partes declaram que negociaram os termos e as condições objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO RECONHECIMENTO DO SISTEMA
As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico das EMPRESAS instituído em instrumento coletivo próprio atende as exigências do artigo 74, §2º da Consolidação das Leis do
Trabalho e o disposto na Portaria 671/21 do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA ANOTAÇÃO CORRETA DA JORNADA DE TRABALHO
O Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, ora instituído, deverá registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os empregados elegíveis, observando-se o disposto no artigo 74, §2º, da CLT e deverá, obrigatoriamente, possibilitar a emissão dos seguintes documentos: AFDT Arquivo Fonte de Dados Tratados; SDDT Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO TERMO DE QUITAÇÃO
Considerando que: i) as EMPRESAS disponibilizam ponto eletrônico para que seus empregados elegíveis ao controle de jornada registrem seus horários efetivos de trabalho, inclusive intervalos; ii) mensalmente, os empregados têm a oportunidade de regularizar todas as eventuais pendências do ponto eletrônico, inclusive de lançar todas as horas extraordinárias trabalhadas; iii) em casos de orientações indevidas para não registrarem corretamente a jornada de trabalho, aos empregados são disponibilizados canais para denúncias nas EMPRESAS e/ou no SINDICATO; iv) o artigo 507-B da CLT permite que empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato signatário, as partes formalizam a participação do sindicato no fluxo de validação do termo de quitação das anotações no ponto eletrônico e das horas extras realizadas por todos os empregados das EMPRESAS elegíveis ao controle de jornada, no âmbito da representação da entidade Sindical signatária.
CLÁUSULA QUARTA – DO PÚBLICO ELEGÍVEL
Será disponibilizado a todos os empregados elegíveis ao controle de jornada, termo de quitação semestral, considerando o semestre civil, em que os empregados que assinarem reconhecerão que os horários registrados nos espelhos de ponto nele identificados correspondem a real e toda jornada trabalhada, reconhecendo como válidas as anotações dos registros de ponto, não havendo nenhuma pendência ou horários trabalhados não anotados nos referidos documentos e darão plena quitação de todas as horas extras realizadas no período, bem como dos respectivos valores pagos em folha de pagamento, com eficácia liberatória das parcelas nela especificadas.
CLÁUSULA QUINTA– DO FLUXO OPERACIONAL PARA ASSINATURA ELETRÔNICA DO TERMO DE QUITAÇÃO
Considerando o expressivo número de empregados elegíveis ao controle de jornada e, visando garantir a efetiva participação do sindicato, houve uma avaliação prévia do projeto, tendo as partes, em comum acordo, já definido o melhor fluxo operacional necessário para assinatura e conferência dos termos, bem como a forma como o sindicato poderá auditá-los, ficando desde já estabelecido que os termos de quitação para validação pelo Sindicato serão disponibilizados de forma eletrônica. Parágrafo Primeiro: As partes acordam, ainda, que referido fluxo operacional constante no Anexo único é parte integrante deste acordo coletivo. Por meio do fluxo operacional constante do Termo de quitação de horas – Fluxo Operacional – Anexo Único ao Acordo Coletivo, o Sindicato terá acesso ao espelho de ponto de todos os empregados que assinaram o termo de quitação semestral, podendo verificar a regularidade dos espelhos de ponto de todos os meses daquele semestre e atuar naqueles casos nos quais seja apontada alguma irregularidade pelo empregado, conforme previsto no item iii do Parágrafo Segundo desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Por meio deste acordo, as EMPRESAS se comprometem:
i. a garantir o acesso ao Sindicato de todos os termos de quitação assinados pelos empregados e aos respectivos controles de jornada;
ii. receber denúncias apresentadas pelo Sindicato a respeito de irregularidades no registro do ponto eletrônico dos empregados;
iii. apurar os fatos denunciados, apresentando resposta às ocorrências e eventual regularização no prazo de até 30 (trinta) dias. Se, em decorrência da denúncia de irregularidade no registro do ponto forem identificados e confirmados pelas EMPRESAS valores devidos ao empregado, o pagamento será realizado na folha do mês seguinte ao do fim da apuração;
iv. quando disponibilizar os termos ao Sindicato, emitir comunicado interno aos empregados, em conjunto com a entidade sindical, indicando o endereço eletrônico e/ou telefones do Sindicato para que eventuais denúncias, objetivando a intervenção do Sindicato junto às Empresas, possam ser feitas para a solução da ocorrência.
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que a assinatura eletrônica utilizada para validação prevista neste Acordo Coletivo tem validade para todos os fins de direito.
Parágrafo Quarto: A partir da disponibilização e do comunicado indicado no item iv do Parágrafo Segundo desta cláusula, o empregado, por intermédio do Sindicato, ou o próprio Sindicato terão 90 (noventa) dias para se manifestar acerca das eventuais irregularidades. Superado este prazo, caberá ao Sindicato assinar eletronicamente os termos de quitação que estejam disponibilizados.
CLÁSULA SEXTA – MULTA
Se violada qualquer cláusula deste acordo, ficará o infrator obrigado a pagar multa no valor de R$ 50,52 (cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), a favor do empregado, que será devida por ação, quando da execução da decisão judicial que tenha reconhecido a infração, qualquer que seja o número dos empregados participantes.
CLÁSULA SÉTIMA– DENÚNCIA DO ACORDO
A denúncia do Acordo, se necessária, será feita nos termos da legislação aplicável, após as tentativas de solução negociada.
CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO OU REVOGAÇÃO
A revisão ou revogação total ou parcial do presente Acordo deverá ser efetuada por mútuo entendimento entre as partes, e aprovada em assembleia convocada pelo SINDICATO.
CLÁSULA NONA – DIVERGÊNCIAS
As divergências que possam eventualmente surgir, entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente Acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Parágrafo único – Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento das regras constantes deste acordo, as partes estabelecem que a judicialização será precedida sempre de negociação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO ACESSO AOS EMPREGADOS
As Empresas facilitarão ao SINDICATO, por meio dos representantes por ele indicados, o acesso aos empregados, de forma virtual ou presencial, para a apresentação da entidade sindical, campanhas de sindicalização e informes de interesse da categoria bancária, além da verificação quanto ao cumprimento do ora acordado.
Parágrafo único: O SINDICATO deverá acordar, previamente, com a direção das Empresas, como se darão esses procedimentos e agendamento de reuniões.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, a contar de sua assinatura, sendo seu conteúdo a fiel representação da autonomia da vontade coletiva.
E, por estarem justas e contratadas, as partes, em comum acordo, estabelecem que este instrumento poderá ser assinado de forma híbrida, ou seja, a assinatura de cada uma das partes poderá ser manual, eletrônica e/ou digital. Os signatários reconhecem a validade jurídica desta forma de assinatura, bem como do inteiro teor do Acordo ora celebrado.
São Paulo, 1º de Agosto de 2024.
BANCO SAFRA S/A
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXX
RECURSOS HUMANOS RECURSOS HUMANOS
CPF: CPF:
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO – CONTRAF/CUT
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Presidenta
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO
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XXXXX XXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
Presidenta
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