CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000599/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/08/2024 MR041691/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.288654/2024-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 01/08/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000599/2024
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SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS, CNPJ n. 02.555.548/0001-23,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX; E
SINDICATO DOS EMPRESARIOS LOTERICOS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 05.379.899/0001-19,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados de agentes autônomos de comércio do plano da CNTC, com abrangência territorial em GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados representados pelo Sindicato Convenente um piso salarial de R$ 1.490,00 (Um mil quatrocentos e noventa reais) mensais.
PARÁGRAO PRIMEIRO - Ao empregado (a) que laborar na função de Auxiliar Administrativo, fica assegurado o piso de R$ 1.534,00 (Um mil quinhentos e trinta e quatro reais) mensais;
PARAGRAFO SEGUNDO - Todos os empregados admitidos no período de 01/07/2024 a 30/06/2025 farão jus ao piso acima estabelecido.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio em toda a sua jurisdição, serão reajustados em 1º de julho de 2024 (DATA-BASE) em 7% (sete inteiros por cento) aplicados sobre os salários vigentes em 1º de julho de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O reajuste previsto no “caput” desta cláusula deverá ser aplicado sobre os salários resultantes da cláusula Segunda da CCT anterior, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os reajustes automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período compreendido entre 01/07/2023 a 30/06/2024, na aplicação dos percentuais acima já estão compensados. Para os admitidos após Julho/2024 os salários serão reajustados proporcionalmente, não podendo nenhum empregado da empresa receber salário inferior ao que já vinha recebendo em junho de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE
Para o empregado que percebe salário de parte fixa e variável, o reajuste incidirá sobre a primeira, excetuando-se os adicionais pôr tempo de serviço.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três pôr cento) sobre o salário do empregado, pôr dia de atraso, em caso de descumprimento a favor do mesmo.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A remuneração do repouso semanal e dos feriados será paga ao horista e ou diarista, conforme a Súmula no. 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DE PREJUÍZOS
Além dos descontos autorizados em lei e no contrato de trabalho normativo da empresa, as empresas ficam autorizadas a efetivarem descontos nos salários e rescisões de contrato de trabalho de seus empregados quando estes não observarem as regras estipuladas pela CEF para recebimento de cheques, boletos bancários registrados na FEBRABAN/CEF, e convênios que não permitem estornos e nas possíveis diferenças apuradas no fechamento do caixa, bem como as normas estabelecidas pela Empresa para a apuração do numerário existente no caixa no momento do fechamento diário, sendo que a inobservância a esta norma poderá a empresa aplicar o disposto no art. 482 da CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO- A Conferência de valores em caixa será realizada pelo empregador, com a obrigatoriedade da presença do operador(a) de caixa responsável, sendo que no caso de negativa de acompanhamento e assinatura do fechamento de caixa, o empregador deverá convocar 02 (Dois) empregados do mesmo estabelecimento que acompanharão o fechamento e assinarão o mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A conferência tratada no parágrafo primeiro será acompanhada do relatório diário do operador, o qual deverá ser assinado pelo mesmo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
XXXXXXXX XXXX - XXXXXXXX DOS COMISSIONISTAS
Os cálculos de quaisquer parcelas tais como: ferias, 13º salário, indenização, etc., de empregados comissionistas, serão feitos pela média das comissões e do Repouso Semanal Remunerado dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS VANTAGENS
Os reajustes salariais, bem como as normas constantes desta Convenção, não poderão em caso algum, ser motivo para redução ou supressão de vantagens, quotas, prêmios, bonificações ou percentagens que vinham sendo pagas aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CTPS E COMPROVANTE DE SALÁRIO
Os empregadores se obrigam a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a função exercida e a fornecer comprovante de pagamento de salários, discriminados, com a identificação da empresa e o valor dos depósitos do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES
Ficam mantidas as condições e os termos vigentes, as vantagens, as obrigações e demais normas regulamentares estabelecidas em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas anteriores, desde que não colidam com o estabelecido na presente convenção, resguardando-se ainda todo e qualquer direito adquirido pôr força das mesmas.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
A título de quebra de caixa, todo empregado associado ou contribuinte voluntário do SEACOM-GO que execute a função de caixa ou o responsável pela tesouraria, ou encarregado de contagem da féria diária, fará jus a um valor equivalente a R$ 190,00 (Cento e noventa reais) de sua remuneração mensal.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Para os não associados fica estipulado um valor de R$ 170,00 (Cento e setenta reais) mensais como quebra de caixa;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da quebra de caixa, nas rescisões de contrato sem justa causa serão pagas proporcionalmente aos dias trabalhados.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras dos empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO serão pagas com um adicional de 60% (Sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
PARAGRAFO ÚNICO - DO LANCHE - Os empregadores fornecerão, gratuitamente, lanches aos seus empregados, convocados para prestação de serviços extraordinários, constituído de no mínimo 01 (um) pão de sal de 50 gramas, manteiga, café e leite.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Para os empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO que percebem salário fixo, além do reajuste previsto na cláusula 4ª, haverá o seguinte adicional:
I - 2% (dois pôr cento) ao empregado que venha completar mais de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa;
II – 4% (quatro por cento) ao empregado que venha completar mais de 5 (Cinco) anos de serviço na mesma empresa e que seja associado do SEACOMGO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O adicional previsto nesta cláusula incidirá sobre o valor obtido após a aplicação da cláusula 4ª e será pago mês a mês, destacado na folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Limita-se a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula à parcela correspondente a até 10 (dez) salários mínimos, para os empregados que percebem salários fixos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O adicional pôr tempo de serviço não será concedido de forma acumulada.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1.985, com a redação dada pela Lei º 7.619, de 30 de setembro de 1.987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de dezembro de 1.987, fica estabelecida, a critério de cada empresa, a concessão aos empregados do valor correspondente ao Vale Transporte.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
As empresas se obrigam a contratar e manter seguro de vida, sem ônus para todos os funcionários abrangidos por este instrumento coletivo, cujo valor mínimo de cobertura é de R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em caso de morte e/ou invalidez e R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxílio funeral.
PARÁGRAFO ÚNICO – Será estipulada pelo SINDICATO DOS EMPRESÁRIOS LOTERICOS DO ESTADO
DE GOIÁS – SELOESGO, apólice de seguros com empresa renomada especializada com cobertura adequadas a presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficando facultada às empresas a adesão à apólice estipulada pelo SELOESGO, podendo realizar contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contemplem as coberturas e as garantias estabelecidas na presente Cláusula. As empresas se obrigam a apresentar a comprovação de contratação do seguro em questão no prazo de 45 (Quarenta e cinco) dias, após a publicação da Convenção Coletiva de Trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As rescisões contratuais dos empregados dispensados e que tenham 12(doze) meses ou mais de serviços prestados na mesma empresa serão homologados obrigatoriamente no SEACOM-GO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa, o empregado deverá cumprir no máximo 30 (Trinta) dias de aviso prévio, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do Aviso Prévio, decorrentes do seu tempo de serviço deverão ser indenizados pela empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO – Pela prestação do serviço referente às rescisões dos empregados, representados pelos signatários deste presente instrumento, que não forem associados das entidades laboral e patronal será cobrado o valor de R$ 60,00 (sessenta reais) do empregado e R$ 60,00 (sessenta reais) do empregador, valores estes que serão revertidos às respectivas Entidades Sindicais representativas, para o custeio do benefício da segurança jurídica à parte laboral e patronal. Esses custos deverão ser informados no ato do agendamento pelo SEACOM para os empregadores/ contadores/ empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As homologações realizadas na própria empresa, para os trabalhadores com mais de um ano de serviços prestados na empresa, não serão validadas em hipótese alguma pelo SEACOM, ficando de inteira responsabilidade de ambas as parte qualquer diferença ou erro na mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
O empregado dispensado sem justa causa ou que vier pedir demissão, quando for exigido o cumprimento do aviso prévio, deve cumpri-lo no mesmo local em que vinha prestando o seu labor, ficando proibido o cumprimento do aviso prévio em local diverso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que em caso de Dispensa Sem Justa Causa o empregado deverá cumprir no máximo 30 (Trinta) dias de aviso, sendo que os demais dias adquiridos pela proporcionalidade do Aviso Prévio decorrente do seu tempo de serviço deverão ser indenizados em dinheiro pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado que pedir demissão do emprego tem direito de sair duas horas mais cedo do trabalho, durante o cumprimento do Xxxxx Xxxxxx.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CARTA DE REFERÊNCIA OU APRESENTAÇÃO
Quando solicitado pelo empregado, o empregador fornecerá declaração, no ato da rescisão de contrato ou homologação, exceto na demissão por justa causa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ESTABILIDADES
Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que trata a cláusula 22a, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS ESTABILIDADES POR ACIDENTE
Fica assegurada a estabilidade provisória prevista no Art.118 da Lei no.8.213, de 24/07/91, ao empregado afastado pôr motivo de acidente de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
As empresas sujeitas a presente convenção deverão observar os termos da Súmula 159 do TST, cuja redação é transcrita a seguir: Súmula 159 - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação mensal de horas extras, exceto os domingos, de maneira que as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o mês, poderão ser compensadas, no período máximo de 120 (Cento e vinte) dias, , com reduções de jornadas ou folga compensatórias, adequando às 44 (Quarenta e quatro) horas semanais
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Observado a Lei 11.603 de 05/12/2007 (DOU de 06/12/2007), os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, poderão trabalhar nos feriados oficiais, mediante compensação do dia trabalhado ou pagamento em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso haja redução da jornada de trabalho semanal para 40 (Quarenta) horas, por dispositivo de Lei do Governo Federal, a mesma prevalecerá sobre a jornada no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta Cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescido do adicional de horas extras, conforme previsto na Cláusula 15ª desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso concedida pela empresa, reduções de jornada ou folga compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão constituir como crédito para a empresa.
PARÁGRAFO QUINTO - Antes do início do período excedente haverá intervalo de 15 (quinze) minutos para descanso e alimentação, na forma do Art. 384 da CLT e o contido na Cláusula 25ª, Parágrafo Único desta Convenção.
PARÁGRAFO SEXTO - Será permitido a troca de turnos de trabalho entre empregados, de forma esporádica e com prévio consentimento do empregador, que dará ciência em documento firmado pelos mesmos.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO-FILHO MENOR
Assegura-se o direito a falta remunerada de até 02 (dois) dias pôr semestre ao empregado contribuinte ao SEACOM, para levar ao médico, o filho menor ou dependente previdenciário de ate 10 (dez) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO
Todo atestado médico para justificativa de faltas, comparecimento ou acompanhamento deverá ser entregue ao empregador em até 48 horas (quarenta e oito), sob pena da falta não ser remunerada. O atestado para abono de falta ou atraso deverá conter os seguintes requisitos:
a) Tempo de dispensa concedida ao empregado, por extenso e numericamente;
b) Diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (C.I.D.), sendo obrigatório para a empresa ter a relação do referido Código, afim de enquadrar a doença a que refere o atestado.
c) Assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional;
d) O inicio da dispensa deverá coincidir obrigatoriamente com os registros médicos relativos à doença ou ocorrência que determinou a incapacidade.
PARAGRAFO ÚNICO - Os atestados de acompanhamento e/ou comparecimento deverão constar os horários de atendimento e permanência no atendimento para efeitos de abono das horas necessárias para o fim a que se destina o comprovante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VESTIBULAR FALTA JUSTIFICADA
O empregado que se submeter a exames vestibulares a universidade, terá abonadas suas faltas nos dias de exames desde que comprove o comparecimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados representados pôr este sindicato, que o feriado atribuído ao “Dia do Comerciário” será comemorado na segunda feira do carnaval de 2025.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES
O uniforme e outros equipamentos obrigatórios ao exercício regular da atividade serão fornecidos pelo empregador e são de sua propriedade, estando o empregado obrigado a mantê-los sob sua guarda e devolvê-los na situação que se encontrarem, sempre que solicitados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS
Fica determinado que os gastos com exames médicos, abreugrafia e suas revalidações correrão pôr parte da empresa (item 7.1 da portaria no.3.214/78).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas mediante solicitação expressa do empregado associados e ou contribuintes voluntários com a devida autorização do desconto do valor integral deste serviço, deverão contratar Plano de Assistência Odontológica para os seus empregados, no valor de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) mensal, por empregado, sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com os Sindicatos Convenentes, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo o território nacional para todos os procedimentos, definidos no contrato.
PARAGRAFO ÚNICO - Os Empregados poderão estender o Plano de Assistência Odontológica para os seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do desconto do mesmo valor mensal de R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos), por dependente.
Rol Ampliado + Documentação Ortodôntica
Plano com cobertura nacional para todos os procedimentos cobertos, sem taxa de adesão, sem carência, sem coparticipação, e extensivo aos dependentes com mesmo valor do titular,
cobertura completa do ROL Ampliado + Documentação Ortodôntica, em todas as especialidades como cirurgia, endodontia, dentistica, periodontia, odontopediatria, diagnóstico e radiologia.
Principais coberturas: Urgências (Curativos, reparos e alívio da dor), Cirurgias (Extrações simples e tratamentos cirúrgicos da região buco-maxilo-facial em consultório), Dentística (Restaurações) , Diagnóstico (Consulta Inicial) , Endodontia (Tratamento de Canal) , Odontopediatria (Tratamento para crianças até 14 anos) , Periodontia (Tratamento da Gengiva), Prevenção (Orientação, polimento e aplicação de flúor e selantes) , Prótese (Coroa provisória e total - metálica e cerômero para dentes anteriores; Núcleo metálico fundido; Coroa provisória e demais procedimentos garantidos pelo Rol ANS) .
Documentação Ortodôntica: Estão cobertos todos os exames da pasta ortodôntica como: Discrepância de modelos , Documentação ortodôntica básica, Documentação ortodôntica completa , Documentação ortodôntica de controle , Documentação ortodôntica especial, Documentação ortopédica completa , Fotografia , Modelos de trabalho , Modelos ortodônticos , Panorâmica + modelos ortodônticos , Panorâmica especial para ATM, Radiografia Panorâmica de mandíbula/maxila (Ortopantomografia) com traçado cefalométrico, Slide , Técnica de localização radiográfica, Telerradiografia, Telerradiografia com traçado cefalométrico, Traçado cefalométrico.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO DOS DELEGADOS DO SINDICATO EM ENCONTRO SINDICAL
As Empresas considerarão como licença remunerada, o tempo em que os Delegados do Sindicato Convenente, legalmente designados em Assembléia Geral, se ausentarem do serviço em numero não superior a 4 (quatro) dias úteis pôr ano, para participação em congressos, seminários, convenções e encontros de natureza sindical.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento dos empregados, desde que pôr eles devidamente autorizados nos termos do Art.545 da CLT, a contribuição sindical e a contribuição assistencial, ou negocial a favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás, quando for notificada pelo empregado, e que serão pagas em guias próprias fornecidas pelo Sindicato através da rede bancaria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos de Comércio do Estado de Goiás - SEACOM-GO, realizada em 23/05/2024, e apoiada na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados associados, em função da participação do SEACOM nas conquistas da presente Convenção Coletiva, em favor deste Sindicato, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, a importância correspondente a 9 % (nove por cento) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,00% (três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 100,00 (cem reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
PARÁGRAFO 1º - Os descontos previstos nesta cláusula, serão efetuados nos meses de julho/2024; janeiro/2025; e maio/2025, e o recolhimento dos respectivos valores, até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes, ou seja, dia 11/09/2024, 10/02/2025, e 09/06/25, nas Agências Bancarias autorizadas, através de boleto bancário, sob pena de sanções legais. Deste valor, o Sindicato passará 11% (onze por cento) à Federação dos Trabalhadores no Comércio nos Estados de Goiás e Tocantins
PARÁGRAFO 2º - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, serão descontados no primeiro mês seguinte ao do reinicio do trabalho, procedendo-se o recolhimento até o sétimo dia útil do mês imediato.
PARÁGRAFO 3º - As guias próprias para o recolhimento dos valores descontados serão fornecidas pelo SEACOM-GO.
PARÁGRAFO 4º - Os empregados admitidos após 1º de julho de 2024 estão sujeitos ao desconto previsto no "caput" desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos desde que não tenha contribuído para o SEACOM-GO em outro emprego no exercício
PARÁGRAFO 5º – Em obediência a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no TEMA 935 - será garantido ao empregado, o direito de oposição ao desconto da contribuição Assistencial/Negocial, devendo o mesmo manifestar-se até 25 (vinte e cinco) dias após a efetivação do referido desconto. A manifestação da oposição deverá ser feita somente de próprio punho, de forma individual, e protocolada na sede do Sindicato Laboral, quando o empregado trabalhar no respectivo município (Goiânia) e cidades circunvizinhas; para os demais municípios a oposição poderá ser feita através dos correios via (AR).
PARÁGRAFO 6º - O recolhimento efetuado fora dos prazos previstos nesta cláusula, obrigará o empregador ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) acrescido de 1% (um por cento) de juros por mês subsequente de atraso, além de correção monetária, se houver alteração na atual política econômica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE CONTRIBUINTE
As empresas abrangidas pela presente Convenção, ficam obrigadas a encaminhar ao SEACOM-GO, dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento das Contribuições de seus empregados, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário percebido no mês a que corresponde a contribuição, e o respectivo valor recolhido, a relação constante nesta cláusula poderá ser substituída pela cópia da folha de pagamento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
Qualquer controvérsia, dúvida, divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas em conciliação entre as diretorias das entidades convenentes, ou pôr intermédio da Delegacia Regional do Trabalho, e ou através da Justiça do Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENEGOCIAÇÃO
As mudanças determinadas na política econômica e salarial, por parte do Governo Federal, ensejarão a renegociação dos termos deste instrumento normativo, no que se referem às cláusulas que forem atingidas por tais mudanças.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PUBLICIDADE DA CCT
As partes se obrigam a promover ampla publicidade dos termos desta convenção coletiva de trabalho.
E, pôr estarem assim justos e convencionados, firmam a presente em tantas vias quantas necessárias para os mesmos efeitos.
Goiânia, 17 de julho de 2024
}
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS DO COM EST GOIAS
XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPRESARIOS LOTERICOS DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)