CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001576/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 01/06/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR027265/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104473/2023-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 31/05/2023 |
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SINDICATO DOS TRABALH EM ADMINISTRACAO ESCOLAR NO RS, CNPJ n. 89.554.000/0001-47,
neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS, CNPJ n. 92.966.555/0001-00,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2023 a 29 de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor privado, que se dediquem a educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Agudo/RS, Alegrete/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Arambaré/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão do Triunfo/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Camaquã/RS, Candelária/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Leão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Charqueadas/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Xxxxxxx/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Eldorado do Sul/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela Velha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, General Câmara/RS, Glorinha/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Hulha Negra/RS, Ibarama/RS, Imbé/RS, Xxxxx/RS, Ivorá/RS, Jaguarão/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lavras do Sul/RS, Mampituba/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maquiné/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxx/RS, Xxxx/RS, Minas do Leão/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Nova Palma/RS, Novo Cabrais/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Pantano Grande/RS, Paraíso do Sul/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pelotas/RS, Pinhal Grande/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Piratini/RS, Porto Alegre/RS, Quaraí/RS, Restinga Sêca/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Rosário do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São José do Norte/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Segredo/RS, Sentinela do Sul/RS, Silveira Xxxxxxx/RS, Sobradinho/RS, Tapes/RS, Tavares/RS, Toropi/RS, Xxxxxx/RS, Tramandaí/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Forquilhas/RS, Triunfo/RS, Turuçu/RS,
Uruguaiana/RS, Vale do Sol/RS, Vale Verde/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Viamão/RS, Vila Nova do Sul/RS e Xangri-lá/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nos meses de março e abril de 2023 o piso salarial dos trabalhadores da Educação Básica terá o valor de
R$ 1.771,58 (mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro: Em 1º de maio de 2023 o valor previsto no caput será reajustado para R$ 1.788,38 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de ensino que não realizaram a antecipação do percentual de reajuste incidente no piso salarial nos meses de março e abril de 2023 (5,47%) deverão fazê-lo na folha de pagamento do mês de maio de 2023.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
O salário dos trabalhadores da Educação Básica será reajustado, em 1º de março de 2023, em 5,47% (cinco inteiros e quarenta e sete centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o salário devido no mês de fevereiro de 2023.
Parágrafo Primeiro: Em 1º de maio de 2023 será integralizado o percentual de 6,47% (seis inteiros e quarenta e sete centésimos de inteiro por cento), incidente sobre o salário devido no mês de fevereiro de 2023.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de ensino que não realizaram a antecipação do percentual de reajuste nos meses de março e abril de 2023 (5,47%) deverão fazê-lo na folha de pagamento do mês de maio de 2023.
Parágrafo Terceiro: Entende-se por salário devido no mês de fevereiro de 2023 aquele resultante da aplicação do índice de reajuste previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023.
Parágrafo Quarto: O salário de maio de 2023 constituirá a base de cálculo para a data-base de 2024.
Parágrafo Xxxxxx: As diferenças salariais devidas ao trabalhador cuja rescisão de contrato de trabalho ocorreu antes da data da assinatura da presente Convenção deverão ser pagas até 30 de junho de 2023. As referidas diferenças salariais serão devidas de acordo com o percentual de reajuste salarial praticado no mês em que ocorreu a rescisão contratual.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL
Sempre que o índice inflacionário do mês, medido pelo INPC-IBGE for igual ou ultrapassar de 5% (cinco por cento), o salário do mês subsequente terá 40% (quarenta por cento) de seu valor bruto pago antecipadamente, em no máximo 15 (quinze) dias após o pagamento do salário do mês anterior, efetuando- se os descontos e retenções na segunda parcela do salário.
Parágrafo Único: A vantagem estabelecida nesta cláusula fica condicionada à não superveniência de legislação que obrigue os estabelecimentos de ensino a posteciparem a cobrança das parcelas dos encargos educacionais.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário dos trabalhadores da Educação Básica será pago, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: Para fins da contagem de prazo desta cláusula, o sábado é considerado dia útil, exceto quando nesse dia recair um feriado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM REDE BANCÁRIA
Os estabelecimentos de ensino efetuarão o pagamento dos salários de seus trabalhadores através de agência bancária, mediante depósito em conta individual de cada trabalhador, havendo agência ou posto bancário na localidade.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
Além dos descontos legais e dos previstos na presente Convenção, o empregador poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo trabalhador.
CLÁUSULA NONA - ADESÃO EXPRESSA DAS INSTITUIÇÕES À LEI 10.820/2003
As instituições de ensino deverão firmar o documento bancário necessário para a efetivação dos empréstimos desejados por seus trabalhadores, nos termos da Lei nº 10.820/2003.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
Todo trabalhador terá o direito de receber da instituição de ensino comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão constar as verbas percebidas e seus quantitativos, com as respectivas especificações, bem como os descontos efetuados.
Parágrafo Único: Os comprovantes poderão ser fornecidos, inclusive, de forma eletrônica, desde que, no local de trabalho, estejam disponíveis equipamentos para acesso e impressão desses comprovantes.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário até o dia 04 de agosto de 2023, com base na remuneração devida no mês de julho de 2023, independente de solicitação do trabalhador, devendo a parcela restante ser paga até o dia 15 de dezembro de 2023, dela descontados tão somente os valores nominais já antecipados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento restante desobriga a instituição de ensino de efetuar, no mês de dezembro de 2023, o pagamento do adiantamento salarial quinzenal previsto na cláusula quinta.
Parágrafo Segundo: A antecipação da primeira parcela, prevista no caput, substitui a vantagem assegurada pelo artigo 2º da Lei nº. 4.749/65.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fica assegurado o adicional de trabalho extraordinário no percentual de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras diárias e de 100% (cem por cento) para as demais.
Parágrafo Único. Quando a hora extraordinária se realizar em domingos ou feriados o adicional terá o percentual de 100% (cem por cento) desde a primeira hora trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O trabalhador terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base para cada 4 (quatro) anos de vínculo empregatício com a mesma instituição de ensino, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional.
Parágrafo Único. Ao trabalhador que já tenha completado quadriênio(s) até 30 de abril de 2006 inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, inserindo-se, contudo, a partir desta mesma data, no regime previsto no caput da cláusula.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Todos os trabalhadores que laborarem após as 22h farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário-hora contratual, ressalvadas as vantagens legais.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
As instituições de ensino concederão a todos os membros da categoria profissional o vale-transporte, de acordo com a legislação específica.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES
Os dependentes dos trabalhadores terão desconto no valor de suas mensalidades escolares, nos estabelecimentos de ensino em que estes mesmos trabalhadores estejam empregados, calculado da seguinte forma:
a) Um percentual equivalente ao resultado da multiplicação de 2,73 (dois vírgula setenta e três) pelo número de horas semanais de trabalho constante do contrato de trabalho firmado entre o trabalhador e o estabelecimento de ensino, limitado este desconto a 90% (noventa por cento) do valor da mensalidade, quando o trabalhador possuir um dependente;
b) Quando o trabalhador possuir até 3 (três) dependentes, para o 2º (segundo) e o 3º (terceiro), observado o critério de cálculo estabelecido no item “a”, o desconto fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor total da mensalidade;
c) Para o dependente na faixa etária de 02 (dois) a 05 (cinco) anos é assegurado, independente da existência de outro, um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da mensalidade.
Parágrafo Primeiro: As disposições desta cláusula aplicam-se também ao próprio trabalhador, quando empregado em estabelecimento de ensino superior e/ou em estabelecimento que ofereça educação de jovens e adultos e/ou educação profissional.
Parágrafo Segundo: Nas instituições do ensino superior, o desconto será exigível para apenas 1 (um) curso de graduação por dependente e/ou para o próprio trabalhador, observados os critérios estipulados às letras ‘a’ e ‘b’ supra, excetuando-se os cursos de medicina e odontologia, para os quais os descontos serão de 64% (sessenta e quatro por cento) do valor total, ficando limitado a um curso.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos de aplicação do caput, entendem-se como dependentes filhos e/ou cônjuge/companheiro(a), de acordo com o critério estabelecido na legislação do imposto de renda.
Parágrafo Quarto: No caso de birrepetência na série, o beneficiário perde o direito ao desconto. Nas instituições do ensino superior, a birrepetência será considerada na mesma disciplina, sendo que a perda do desconto se dará na respectiva disciplina.
Parágrafo Xxxxxx: Se o trabalhador for imotivadamente despedido, o desconto em seu favor e de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando. Esse parágrafo também se aplica à extinção contratual por comum acordo prevista no art. 484-A da CLT.
Parágrafo Sexto: Se o trabalhador vier a falecer, o desconto em favor de seu(s) dependente(s) será mantido até o final do ano ou semestre letivo que o(s) mesmo(s) estiver(em) cursando.
Parágrafo Sétimo: Os trabalhadores beneficiados por esta cláusula não poderão frequentar mais de 1 (um) curso concomitantemente.
Parágrafo Oitavo: Em caso de atraso do trabalhador no pagamento da parcela que lhe cabe, por período igual ou superior a 10 (dez) dias, a multa, a correção monetária e os juros a serem acrescidos a essa parcela serão calculados sobre o valor integral da mensalidade.
Parágrafo Nono: Nos estabelecimentos empregadores em que o pagamento do salário ocorra após o vencimento das mensalidades escolares, o prazo estipulado no parágrafo anterior será contado a partir do pagamento desse salário.
Parágrafo Xxx: Essa cláusula não se aplica ao dependente do trabalhador que obtiver bolsa de estudo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BOLSA DE ESTUDOS
O trabalhador que porventura obtiver para seu filho(a) a bolsa de estudo prevista pelas normas que disciplinam a isenção das entidades beneficentes de assistência social no tocante às contribuições para a seguridade social não fará jus ao benefício previsto na cláusula atinente ao desconto nas mensalidades nem a qualquer compensação atinente a isso, sendo-lhe possível optar por um ou outro desses benefícios.
Auxílio Saúde CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de ensino deverão oferecer a seus trabalhadores plano de saúde com ou sem cláusula de coparticipação do trabalhador em consultas, exames e demais procedimentos, que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos (todos constantes da tabela da AMB), atendimento de pronto socorro e atendimento fisiátrico, correspondente ao plano básico oferecido no mercado. Cabendo ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviços do plano de saúde por ele ofertado.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco centésimos de inteiro por cento) da mensalidade do plano por cada hora da carga horária semanal do trabalhador, até atingir o máximo de 50% (cinquenta por cento) dessa mensalidade.
Parágrafo Segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: A adesão do trabalhador ao plano também implicará a expressa autorização para que se efetue o desconto integral, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Quarto: Em caso de suspensão do contrato individual de trabalho ou de qualquer outro motivo que impeça o estabelecimento de ensino de efetuar o desconto da parcela de custeio referida no parágrafo anterior, deverá o trabalhador efetuar o pagamento da sua parcela, para o que lhe será emitido e entregue boleto bancário específico ou documento de cobrança equivalente.
Parágrafo Quinto: Em tal circunstância, se o trabalhador deixar de efetuar o pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, poderá o empregador, observados os prazos e procedimentos previstos na Lei nº 9.656/98 e a necessária notificação extrajudicial, excluí-lo da sua oferta de plano de saúde, desonerando-se do respectivo encargo junto à empresa prestadora do pertinente serviço.
Parágrafo Sexto: Quaisquer débitos do trabalhador alusivos ao plano de saúde poderão ser descontados/compensados, sem limitação de percentual, quando da rescisão de seu contrato de trabalho.
Parágrafo Sétimo: O empregador somente estará obrigado à parcela de custeio que lhe couber vinculada à área geográfica de cobertura do plano de saúde contratado, cabendo ao trabalhador o pagamento de eventuais diferenças de custeio do plano e/ou dos serviços, quando os serviços de saúde tenham sido prestados fora dessa mesma área geográfica.
Parágrafo Oitavo: O plano de saúde poderá cobrar do trabalhador as taxas de coparticipação em consultas, exames médicos e demais procedimentos. A partir de julho de 2019, no tocante às consultas, o trabalhador participará até o limite de R$ 30,00 (trinta reais) por consulta. A partir de janeiro de 2020, esse valor será corrigido uma vez ao ano pelo mesmo índice de reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde contratado pelo empregador. A coparticipação do trabalhador em exames e demais procedimentos médicos observará os valores previstos no contrato firmado junto à prestadora de serviços do plano de saúde.
Parágrafo Xxxx: O trabalhador poderá optar por um dos planos de saúde ofertados pelo sindicato profissional. Nesse caso o estabelecimento de ensino efetuará o desconto das contribuições e mensalidades devidas e providenciará o repasse ao sindicato destinatário, observando os critérios estipulados nos parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo desta cláusula, tendo por referência, se mais benéfico para o trabalhador, o preço do plano básico ofertado pelo estabelecimento de ensino.
Parágrafo Xxx: Se o estabelecimento de ensino não tiver plano de saúde, contribuirá para o plano escolhido pelo trabalhador com base nos critérios estipulados nos parágrafos primeiro, quarto, quinto, sexto e sétimo dessa cláusula, porém tendo como referência o preço do plano básico do trabalhador.
Parágrafo Onze: O estabelecimento de ensino poderá, a qualquer momento, contratar plano de saúde próprio, mesmo já tendo encaminhado seus trabalhadores a plano de saúde do sindicato profissional, hipótese na qual serão aplicados os critérios dos parágrafos primeiro e dez desta cláusula.
Parágrafo Doze: A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário de contribuição para fins previdenciários.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS VIGIAS
Os estabelecimentos de ensino prestarão assistência jurídica aos seus trabalhadores na função de vigia, sempre que, no exercício desta função e em defesa dos legítimos interesses da empresa, praticarem ato que os leve a responder a qualquer ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO EDUCAÇÃO INFANTIL
Os estabelecimentos de ensino da Educação Básica reembolsarão, mensalmente, o trabalhador dos gastos por ele efetuados em escolas de Educação Infantil, mediante a apresentação de documento contábil apropriado, no limite de R$ 340,72 (trezentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), para cada filho, a partir do mês de março de 2023, para o trabalhador com carga horária contratual de 30 (trinta) horas semanais ou mais. Ao trabalhador com carga horária inferior será devido um reembolso proporcional à sua carga horária contratual.
Parágrafo Primeiro: Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o benefício será mantido por mais 30 (trinta) dias, contados da data da comunicação da dispensa ou do pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de ambos os genitores ou responsáveis legais pela(s) criança(s) atuarem em instituições da mesma entidade mantenedora, um deles fará jus ao benefício integral, na forma prevista no caput, e outro até o limite do valor da creche. Se o valor da creche ultrapassar de R$ 681,44 (seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos) ainda assim o limite do duplo benefício para cada um dos filhos ficará limitado a este mesmo valor (R$ 681,44).
Parágrafo Terceiro: Os estabelecimentos de ensino ficarão desobrigados do cumprimento desta cláusula quando o trabalhador optar pelo benefício previsto na alínea "c" da cláusula décima sexta.
Parágrafo Quarto: A partir do mês de maio de 2023 os valores previstos no caput e no parágrafo segundo dessa cláusula serão reajustados, respectivamente, para R$ 343,95 (trezentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos) e R$ 687,90 (seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos).
Parágrafo Quinto: A diferença desse reembolso retroativa a 1º de março de 2023, se houver, será paga na folha de maio de 2023.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao trabalhador documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARCELAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias da notificação da despedida (dação do aviso prévio), nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento e, em até 10 (dez) dias do término do cumprimento do aviso prévio quando o mesmo for trabalhado, limitado a 40 (quarenta) dias da dação do aviso, sob pena de ser paga ao empregado uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
No município-sede do sindicato profissional e nos municípios-sede das delegacias regionais do mesmo, por este expressamente credenciadas, será obrigatória a assistência do sindicato nas rescisões contratuais, inclusive quando as mesmas forem de iniciativa do empregado, desde que este possua 1 (um) ano ou mais de tempo de serviço no estabelecimento de ensino.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que possuírem de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de tempo de serviço no estabelecimento de ensino, a assistência sindical no ato da extinção contratual será facultativa, resguardada a opção do trabalhador que deverá ser manifestada, por escrito, no ato da comunicação da dispensa ou da apresentação do pedido de demissão.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de ensino deverão enviar, mensalmente, ao sindicato profissional, podendo ser em arquivo eletrônico, a relação das extinções contratuais não assistidas pela entidade sindical.
Parágrafo Terceiro: O sindicato profissional estará dispensado de efetuar ressalvas nos termos de rescisão de contrato de trabalho, sem que isso importe em plena quitação das parcelas não ressalvadas.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS
Quando for rescindido o contrato de trabalho do trabalhador da Educação Básica que já tenha 50 (cinquenta) anos de idade será concedido um aviso prévio de no mínimo sessenta dias, podendo, todavia, o trabalhador deixar o emprego após trinta dias, se isto lhe for conveniente.
Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores admitidos a partir de 1º de março de 2007, o limite de idade fixado no caput, para o mesmo fim, passa a ser de 60 (sessenta) anos.
Parágrafo Segundo: O direito assegurado no caput não se aplica ao trabalhador já aposentado.
Parágrafo Terceiro: A soma dos dias de aviso previsto nesta cláusula com o aviso prévio proporcional instituído pela Lei nº 12.506/2011 não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias.
Estágio/Aprendizagem CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTAGIÁRIOS
A contratação de estagiários deverá observar os parâmetros da Lei nº. 11.788, de 25 de setembro de 2008, e seu regulamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
Sempre que o trabalhador exercer, em substituição, função superior à sua, ainda que em caráter eventual, deverá o empregador remunerá-lo em quantia correspondente ao salário-base da função do substituído, excluídos, pois, os acréscimos e vantagens pessoais do substituído.
Parágrafo Primeiro: Para os efeitos desta cláusula, considera-se incluído no salário-base da função eventual gratificação de função que venha sendo paga ao substituído.
Parágrafo Segundo: A função exercida e o número de dias da substituição deverão ser registrados na CTPS do trabalhador.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIAS
O trabalhador somente poderá ser transferido de cargo ou função com o seu consentimento.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante no emprego durante todo o período de gravidez, até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença maternidade, facultando-se à instituição de ensino converter tal estabilidade em indenização do período correspondente.
Parágrafo Único. Em caso de demissão, a trabalhadora terá o prazo decadencial de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio para comprovar sua gravidez.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
O trabalhador com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego até a data da aquisição do direito à aposentadoria.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.
Parágrafo Segundo: O trabalhador poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.
Parágrafo Terceiro: Fica mantido o tempo adicional de até 18 (dezoito) meses previsto nos parágrafos terceiro e quarto da Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021 para os trabalhadores que preencheram os requisitos dispostos nesses parágrafos e não manifestaram a desistência prevista no parágrafo quinto da referida Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quarto: Havendo divergência entre o trabalhador e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o trabalhador obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (BANCO DE HORAS)
As instituições de ensino poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”, denominado “banco de horas”.
Parágrafo Primeiro: A implantação do regime de compensação por sistema de “banco de horas” será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, sem caráter deliberativo.
Parágrafo Segundo: Realizada a reunião prevista no parágrafo primeiro, será necessária nova reunião de esclarecimentos em caso de extinção do “banco de horas” implantado ou em caso de alterações no conteúdo dessa cláusula.
Parágrafo Terceiro: A convocação das reuniões sobre implantação e extinção do “banco de horas” deverá ser solicitada pelo estabelecimento de ensino ao sindicato profissional, que terá o prazo de 10 (dez) dias para efetivá-las. Não sendo realizadas no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, a implantação ou a extinção resultarão validadas. Os prazos previstos nesse parágrafo poderão ser objeto de ajuste entre o estabelecimento de ensino solicitante e o sindicato.
Parágrafo Quarto: A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre. O semestre será considerado no período de 1º de abril a 30 de setembro e de 1º de outubro a 31 de março.
Parágrafo Quinto: No final dos períodos indicados no parágrafo quarto, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em convenção coletiva. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem.
Parágrafo Sexto: Eventuais créditos e débitos de horas, realizadas nos últimos 30 (trinta) dias de cada semestre, poderão ser transferidos para compensação no primeiro mês do semestre seguinte. Não sendo compensado nesse período aplica-se em relação a essas horas o disposto no parágrafo quinto.
Parágrafo Sétimo: O prazo para pagamento do saldo do “banco de horas” será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre (5º dia útil de novembro e 5º dia útil de abril).
Parágrafo Oitavo: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês.
Parágrafo Nono: As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os empregados cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados.
Parágrafo Xxx: Para os empregados estudantes, lactantes ou que xxxxxxxxx filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança.
Parágrafo Onze: Os empregadores que adotarem o “banco de horas” ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito e débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
Parágrafo Doze: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo quinto supra, quanto ao banco de horas positivo e as horas negativas não poderão ser descontadas. Se a iniciativa de rescisão for do empregado e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente.
Parágrafo Treze: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregado, no curso do semestre, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos nessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Quatorze: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUMENTO DO INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Quando a amamentação implicar afastamento do local de trabalho, os 2 (dois) descansos especiais previstos no art. 396 da CLT serão acrescidos de 30 (trinta) minutos cada um.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADAS
Tendo presente a decisão judicial proferida em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho, o sindicato profissional manifesta sua anuência em firmar acordos coletivos com instituições patronais interessadas que se fizerem necessários para ajustar a compatibilização dos intervalos intra e interjornadas, com o fito de preservar a jornada plena dos trabalhadores.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Os salários mensais dos trabalhadores contratados por hora serão calculados à base de quatro semanas e meia, a que se acrescerá a remuneração dos repousos semanais e feriados.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convencionam a possibilidade de adoção, pelos estabelecimentos de ensino, do controle eletrônico da jornada de trabalho dos empregados, observadas as condições e requisitos previstos na Portaria n. 671, de 08 de novembro de 2021, ou outra que venha a substituir, sem prejuízo da continuidade da adoção, concomitante ou não, dos meios manuais, mecânicos ou eletrônicos previstos no parágrafo 2º do art. 74 da CLT.
Parágrafo Primeiro: Os empregados poderão registrar a sua jornada de trabalho diretamente no seu smartphone, através de aplicativo indicado pelo empregador, a ser baixado no aparelho pelos sistemas Android ou IOS.
Parágrafo Segundo: A adoção do sistema de controle eletrônico de jornada de trabalho não implicará em alteração de nenhuma das regras já estipuladas, seja na legislação vigente, seja nas normas coletivas de trabalho, acerca do cômputo e/ou cálculo da jornada de trabalho dos empregados.
Parágrafo Terceiro: Os empregados poderão acompanhar os registros das jornadas de trabalho através do respectivo aplicativo, após o registro das mesmas.
Parágrafo Quarto: O sistema de registro eletrônico de jornada deverá registrar fielmente as marcações efetuadas pelo empregado, não sendo permitidas quaisquer das seguintes ações:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, excetuadas as previsões contidas no art. 74, §§ 2º e 4º, da CLT; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
IV - alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Xxxxxx: As partes estabelecem que a possibilidade do registro eletrônico da jornada de trabalho através do aplicativo instalado no smartphone é uma faculdade do empregado, podendo, o mesmo, optar por efetuar o registro da sua jornada de trabalho através dos equipamentos de registro já existentes no estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PASSEIOS, FESTIVIDADES, ATIVIDADES ESPORTIVAS E SAÍDAS A CAMPO
As horas de passeios, festividades, atividades esportivas e saídas a campo, para os trabalhadores que desenvolverem atividades de apoio pedagógico nesses eventos, serão computadas e remuneradas pelo valor da hora normal, independentemente do número de horas trabalhadas, respeitando-se o seguinte critério de pagamento mínimo, ressalvadas as situações mais benéficas:
a) Quando realizadas de segunda a sábado, em escolas com aulas regulares nestes dias, serão pagas conforme a carga horária correspondente, sendo descontáveis as horas coincidentes já incluídas na carga horária contratual.
b) Quando realizadas aos sábados, em escolas que não tenham aulas regulares neste dia, como também em domingos e feriados, contar-se-ão 05 (cinco) horas para cada turno envolvido.
c) Quando o passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo, estender-se pelo período noturno, que, para exclusivo efeito deste cômputo e do respectivo pagamento, inicia às 19h, o trabalhador receberá as horas noturnas que se acrescerem, observado o limite remuneratório de 05 (cinco) horas por turno, aplicável, inclusive, quando houver pernoite.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá descontar, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b", a carga horária relativa ao dia e turno de trabalho coincidente com o dia do passeio, festividade, atividade esportiva ou saída a campo, do total de horas a serem pagas.
Parágrafo Segundo: Ao trabalho realizado nos moldes estabelecidos nessa cláusula poderão ser aplicadas as disposições relativas ao “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas” estabelecido nesta convenção, desde que o estabelecimento de ensino tenha adotado previamente o referido sistema.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PERÍODO DE FÉRIAS - CÔNJUGES E COMPANHEIROS
Serão concedidas férias conjuntas para cônjuges ou companheiros, que vivam maritalmente e que trabalhem na mesma instituição de ensino.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DO PERÍODO DE FÉRIAS
O período de férias coletivas ou individuais somente terá início em dias de sábado quando o trabalhador neles trabalhe habitualmente, em jornada similar à dos outros dias; em nenhuma hipótese, terá início em domingo ou feriados.
Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA POR GALA OU POR LUTO
Não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 09 (nove) dias subsequentes a gala ou ao luto decorrente de falecimento de pai, mãe, cônjuge, companheiro(a) ou filho(a).
Parágrafo Único. Na hipótese de falecimento de irmão(ã) ou avô(ó), não serão descontadas as faltas compreendidas no período de 03 (três) dias subsequentes ao evento, e no caso de falecimento de tio(a), sogro(a), sobrinho(a) ou cunhado(a) será abonado apenas 01 (um) dia de falta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR DO ENSINO PRIVADO
O dia 15 de outubro é considerado dia do trabalhador do ensino privado. Nessa data não haverá atividades, nem a compensação das respectivas horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FERIADO ESCOLAR
Fica assegurada a dispensa das atividades dos trabalhadores sempre que houver feriado escolar, sem que isso importe em perda de remuneração ou necessidade de compensação de horas, sem prejuízo dos plantões, serviços essenciais, de vigilância e prestação de serviços.
Parágrafo Primeiro: Caracteriza-se o feriado escolar quando forem suspensas as aulas e não for exigida a presença do corpo docente na instituição, desde que o motivo da suspensão das aulas não seja a viabilização de tarefas administrativas e, ainda, neste caso, somente poderá ser exigido o trabalho dos trabalhadores diretamente envolvidos nestas tarefas.
Parágrafo Segundo: O disposto nesta cláusula não se aplica aos períodos de férias escolares.
Parágrafo Terceiro: A presente cláusula também não se aplica às horas que forem objeto da compensação de “feriado-ponte” prevista no parágrafo segundo da cláusula 46ª dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA NASCIMENTO OU ADOÇÃO DE FILHO(A)
Fica assegurada ao trabalhador, por ocasião do nascimento de seu filho(a), uma dispensa ao serviço pelo período de 8 (oito) dias, sem desconto do salário.
Parágrafo Único: A licença prevista no caput também se estende ao trabalhador adotante mediante apresentação do termo de guarda judicial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS POR MOTIVO DE DOENÇA
Serão abonadas, mediante apresentação de atestado médico, as faltas por motivo de doença do trabalhador.
Parágrafo Único: Em caso de doença de filho(a), pai, mãe, cônjuge ou companheiro(a) que necessitem acompanhamento do trabalhador, serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou hospitalar, até 10 (dez) turnos de trabalho por ano para aqueles trabalhadores com jornada superior a 6 (seis) horas diárias. Para os trabalhadores com jornada igual ou inferior a 6 (seis) horas diárias serão abonados, mediante comprovante de atendimento médico ou hospitalar, até 5 (cinco) turnos por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA - FIM DE ANO
Os trabalhadores terão licença remunerada nos dias 24 e 31 de dezembro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS/SIMPÓSIOS
Mediante livre entendimento com a direção do estabelecimento o trabalhador poderá ausentar-se do mesmo, sem prejuízo de sua remuneração, para frequentar curso de especialização, simpósios, encontros, congressos, etc., relativos à sua área de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA REMUNERADA - EXAMES PREVENTIVOS
Fica assegurada ao trabalhador a licença remunerada de até 2 (dois) turnos não consecutivos por ano para a realização de exames de saúde e consultas médicas preventivas.
Parágrafo Único: A licença disposta nesta cláusula fica condicionada à comunicação prévia com, no mínimo, 2 (dois) dias úteis de antecedência e a sua remuneração estará condicionada à posterior apresentação do comprovante de comparecimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DO FERIADO-PONTE
Quando o estabelecimento de ensino fizer o chamado “feriado-ponte”, poderá exigir do trabalhador a compensação da respectiva jornada com a prestação de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo Primeiro: Considera-se dia de “feriado-ponte” quando a aula, em virtude da proximidade de um feriado, for realocada para outra data predefinida no calendário escolar.
Parágrafo Segundo: A compensação dessas horas ocorrerá na mesma data e turno em que for destinada ao corpo docente e discente a recuperação deste período de aula, ficando o trabalhador dispensado, sem prejuízo da sua remuneração, de recuperar as horas de sua jornada de trabalho que eventualmente excederem a esse turno.
Parágrafo Terceiro: O trabalhador com jornada prevista aos sábados ficará dispensado de laborar nesse dia quando a sexta-feira anterior for considerado dia de “feriado-ponte”. As horas relativas a esse sábado poderão ser incluídas no “banco de horas”, se praticado pelo estabelecimento de ensino, ou compensadas, de comum acordo, ao longo da semana que recair o feriado.
Licença Adoção CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA ADOÇÃO
À trabalhadora que adotar criança ou obtiver guarda judicial para sua adoção será concedida licença- maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: A licença será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - SALA PARA OS TRABALHADORES DO ENSINO PRIVADO
Todos os estabelecimentos de ensino deverão reservar, pelo menos, 01 (uma) sala de suas dependências para o uso dos trabalhadores e de professores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AMBIENTE ESCOLAR
Os estabelecimentos de ensino, por suas direções, dentro das suas prerrogativas legais, deverão atuar no sentido de prevenir e reprimir condutas discentes e/ou de pais e demais tomadores de serviços educacionais configuradoras de violência física, psicológica ou moral contra os trabalhadores. Estes, por sua vez, deverão colaborar com as ações necessárias para a eficácia da atuação preconizada pelas direções.
Parágrafo Primeiro: Direções e trabalhadores, observados os parâmetros de suas respectivas atribuições e reservada a iniciativa das direções, buscarão incluir a questão disciplinar dentro dos marcos pedagógicos da escola.
Parágrafo Segundo: Os compromissos aqui pactuados não eximem as escolas e os trabalhadores da responsabilidade civil que lhes seja atribuível segundo a legislação.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GRATUIDADE DE UNIFORME E MATERIAL DE PROTEÇÃO
As instituições de ensino fornecerão gratuitamente fardamento e material de proteção, sempre que for exigido seu uso ou contribuir para a segurança do trabalhador.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - OFICINA DE SAÚDE E PREVENÇÃO DE DOENÇAS
Os estabelecimentos de ensino reservarão um dia por ano, à sua escolha, para promoverem oficina destinada a cuidados com a saúde e prevenção de doenças.
Parágrafo Único: Os estabelecimentos que promoverem a SIPAT poderão nela incluir a oficina prevista no
caput.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS E REMOÇÃO
Os estabelecimentos de ensino deverão manter medicamentos de primeiros socorros no local de trabalho, e, em caso de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado do local de trabalho para atendimento médico hospitalar, desde que esta remoção possa ser feita no perímetro urbano e por via rodoviária.
Campanhas Educativas sobre Saúde CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES PERIÓDICOS E OFICINAS
Os sindicatos convenentes se comprometem a realizar trabalho de conscientização para estimular a participação dos trabalhadores na realização dos exames médicos periódicos e oficinas voltadas à saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRONTUÁRIO MÉDICO
Os estabelecimentos de ensino se obrigam a facilitar o acesso dos seus trabalhadores ao respectivo prontuário médico, encaminhando a pertinente solicitação ao médico responsável.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS ESCOLAS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do sindicato profissional às escolas, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos trabalhadores, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do sindicato profissional, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Representante Sindical CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a existência de delegados sindicais nas instituições particulares de ensino, na proporção de 1 (um) para cada 50 (cinquenta) trabalhadores, com mandato de 1 (um) ano, eleito por seus pares, em assembleia convocada para este fim.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE REUNIÕES E ASSEMBLEIAS
As instituições de ensino dispensarão seus trabalhadores do trabalho por 4 (quatro) horas em cada semestre, sem prejuízo da remuneração, para participação em reuniões e assembleias da categoria, desde que comunicadas com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Parágrafo Único: As reuniões e as assembleias não deverão prejudicar os plantões e serviços essenciais.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL AO SINTAE/RS
O desconto da contribuição assistencial, já deliberada em assembleia geral do SINTAE/RS, em valor correspondente a 3% (três por cento) da remuneração do mês de julho de 2023, terá o recolhimento datado para o 5º dia útil de agosto de 2023 e será efetuado em consonância com a legislação vigente na data do desconto, devendo ser operacionalizado com base nos parágrafos a seguir ajustados.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino repassarão tais valores ao SINTAE/RS em até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à efetivação do desconto.
Parágrafo Segundo: Os estabelecimentos de ensino enviarão ao SINTAE/RS cópia da guia de recolhimento da contribuição assistencial.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento intempestivo acarretará a multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro por cento) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento), na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas, e equivalente a 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal pela variação do INPC-IBGE, calculadas, em qualquer das hipóteses, sobre o montante até o efetivo pagamento.
Parágrafo Quarto: Eventual contrariedade ao desconto, manifestada individualmente por algum trabalhador, diretamente ao SINTAE/RS no prazo de até 60 (sessenta) dias, implicará na responsabilidade deste em restituir o que tenha recebido, com a devida atualização monetária, devendo fazê-lo diretamente ao trabalhador.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de as instituições de ensino remeterem ao sindicato profissional, até 60 (sessenta) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho, a relação dos integrantes de seu quadro administrativo, devidamente assinada por seu representante legal, e onde conste o nome de cada
trabalhador em ordem alfabética, CPF e endereço eletrônico, facultado o envio dessa relação por meio eletrônico devendo o sindicato acusar expressamente o recebimento.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - QUADROS OU PAINÉIS DE AVISOS
Fica assegurado ao sindicato profissional o direito de afixar seu material de divulgação nos quadros de avisos das instituições de ensino, desde que não contenha ofensas ou desrespeito a pessoas físicas ou jurídicas, à ordem jurídica e ao regimento da instituição.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O salário dos dirigentes sindicais, quando requisitados pelo sindicato profissional, continuará sendo pago pela instituição de ensino à qual o trabalhador estiver vinculado. O sindicato profissional se obriga a ressarcir a instituição de ensino até 05 (cinco) dias após o pagamento, no montante do valor pago, inclusive os encargos sociais, férias, décimo terceiro salário e demais pagamentos exigidos em lei.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
As partes acordam em reabrir negociações no mês de setembro de 2023.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Até o final do mês de agosto de 2023 os sindicatos convenentes constituirão comissão paritária, destinada a acompanhar a execução do presente acordo e aprofundar a discussão de temas e pretensões que lhes sejam relevantes, visando a subsidiar a negociação coletiva referente à data-base de 2024.
Parágrafo Primeiro: Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independente da anuência da outra parte.
Parágrafo Segundo: As partes poderão assessorar-se de especialistas, que poderão participar diretamente dos trabalhos, sob a responsabilidade remuneratória de quem os tenha convidado.
Parágrafo Terceiro: A dinâmica e o método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias deliberativas de cada sindicato.
Parágrafo Quarto: A comissão deverá apresentar, até o final da vigência desta Convenção, relatório de suas atividades e, nos pontos onde houver consenso, sendo o caso, as decorrentes proposições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARA ESTUDOS SOBRE PLANO DE CARREIRA E DE CARGOS E SALÁRIOS
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de constituir uma comissão paritária destinada a aprofundar as discussões e os estudos sobre a possibilidade de desenvolvimento e implantação de um Plano de Carreira e de Cargos e Salários no âmbito da Educação Básica.
Parágrafo Primeiro: A primeira reunião desta comissão deverá ocorrer até o final do mês de agosto de 2023.
Parágrafo Segundo: Cada parte designará seus representantes, em número previamente ajustado, podendo substituí-los ao longo dos trabalhos da comissão, independentemente da anuência da outra parte.
Parágrafo Terceiro: A dinâmica e o método de trabalho da comissão serão por ela própria ajustados, ficando ressalvado que suas proposições somente poderão ter efeito vinculativo para quaisquer das partes depois de aprovadas pelas competentes instâncias deliberativas de cada sindicato.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA
O SINTAE/RS e o SINEPE/RS reconhecem que o presente acordo é resultado de transigências recíprocas, configuradoras de transação, estando nesta incluídas as pretensões reciprocamente formuladas na negociação coletiva. Em decorrência, estabelecem que eventual iniciativa judicial, seja pela via da representação processual, seja pela via da substituição processual, deverá respeitar os efeitos jurídicos da transação, devendo ser precedida do esgotamento da negociação entre as partes, devidamente documentado pelas atas das respectivas reuniões.
Parágrafo Único. Em caso de infração à legislação do trabalho ou às cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, as partes estarão desobrigadas de qualquer compromisso de prévia negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO SALARIAL
Nos estabelecimentos de ensino em que haja prestação de serviço educacional tanto para a Educação Básica como para a Educação Superior, cujas regulações trabalhistas, doravante, passam a ser diferentes, o
trabalhador será remunerado com base na regulação atinente ao nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja maior número de alunos nesse mesmo estabelecimento.
Parágrafo Primeiro: Mesmo que um determinado trabalhador desse estabelecimento preste serviços relacionados somente com o nível (Educação Básica ou Educação Superior) em que haja menor número de alunos, ainda assim será remunerado com base na regra estabelecida no caput.
Parágrafo Segundo: O critério da preponderância do número de alunos estipulado no caput não servirá para embasar pleitos fundamentados nos institutos da isonomia e/ou da equiparação salarial.
Parágrafo Terceiro: Caso venha a alterar-se esta preponderância ao longo do período revisando, deverá ser mantida a regulação inicialmente adotada, deixando-se eventual ajuste, se for o caso, para o vindouro período revisando
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE DIREITOS ÀS UNIÕES ESTÁVEIS
Fica garantida a extensão dos direitos assegurados na presente Convenção Coletiva de Trabalho às uniões estáveis de casais, sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo Primeiro: Para comprovação da união estável, os trabalhadores poderão apresentar declaração simples com firma reconhecida em cartório ou escritura pública de união estável.
Parágrafo Segundo: É de exclusiva responsabilidade do trabalhador a apresentação de quaisquer outros documentos necessários à comprovação da união estável que, eventualmente, venham a ser exigidos por terceiros.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Ocorrendo descumprimento de obrigação de pagar, prevista em lei ou nesta Convenção Coletiva, para cujo descumprimento não esteja prevista cominação específica, o infrator pagará ao prejudicado uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá o valor fixo equivalente a 5% (cinco por cento) na hipótese de a escola pela primeira vez ter descumprido cláusula de Convenções Coletivas e de 10% (dez por cento) quando reincidente, acrescida da correção mensal baseada na variação do INPC-IBGE, calculada em qualquer das duas hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo cumprimento.
Parágrafo Primeiro: Em relação às obrigações de fazer, previstas em lei ou nesta Convenção, após 10 (dez) dias contados da notificação da irregularidade, o infrator pagará ao prejudicado, a título de multa, o valor equivalente a 1/6 (um sexto) da remuneração mensal deste, acrescido de mais 10% (dez por cento) de multa, até o efetivo cumprimento, ressalvada a hipótese prevista no caput.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de extinção do INPC-IBGE, será adotado, para efeito deste acordo, o indexador que vier a substituí-lo ou outro que venha a ser acordado pelas partes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIVERGÊNCIAS
Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto nesta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIREITOS E DEVERES
As partes convenentes, os estabelecimentos de ensino, bem como os trabalhadores beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (SINTAE/RS) a promover o depósito de uma via da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para fins de registro e arquivamento, na Superintendência Regional do Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva Trabalho aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores empregados em estabelecimentos de ensino de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional) e seus respectivos empregadores situados nos limites da abrangência territorial estabelecidos na cláusula segunda desta Convenção.
}
XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALH EM ADMINISTRACAO ESCOLAR NO RS
XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE 1 E 2 GRAUS