DO TRABALHO INTERMITENTE Cláusulas Exemplificativas
DO TRABALHO INTERMITENTE. O empregador contratará trabalhador intermitente dentro de suas necessidades, respeitando as determinações da legislação de vigência.
DO TRABALHO INTERMITENTE. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado para prestação de trabalho intermitente, mediante comunicação prévia ao Sindesporte. - Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
DO TRABALHO INTERMITENTE. As empresas poderão adotar o trabalho intermitente nos moldes dos arts. 443, § 3º, e 452-A, da CLT, com o pagamento de remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O INSS e o FGTS serão recolhidos sobre os valores pagos no período mensal, fornecendo ao empregado o comprovante do cumprimento desta obrigação. A cada doze meses, o empregado tem direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, quando não poderá ser convocado para prestar serviço ao mesmo empregador.
DO TRABALHO INTERMITENTE. Conforme estabelece o art. 611-A, VIII, CLT, fica vedada a contratação de vigilantes sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente, exceto quando destinado para eventos.
DO TRABALHO INTERMITENTE. A CONCESSIONÁRIA poderá adotar o trabalho intermitente, desde que o número de empregados convocados em contrato de intermitência não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do quadro total de empregados contratados por prazo indeterminado, independentemente da função.
DO TRABALHO INTERMITENTE. Nos termos da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 443 e 452-A da CLT, bem como nos termos da Portaria MTE 349/2018, é facultado às empresas celebração de contrato formal de trabalho intermitente com os empregados, sendo que, para validar os termos do sistema de trabalho intermitente, as empresas deverão firmar Termo de Adesão no Sindicato Laboral, observando o que segue:
DO TRABALHO INTERMITENTE. Fica facultado aos estabelecimentos de saúde contratar empregados mediante o trabalho intermitente, conforme disposição no artigo 452-A e subsequentes da CLT.
