CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | TO000036/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR018528/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10169.100184/2021-81 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/04/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS TRAB EM VIGILANCIA DO EST DO TOCANTINS, CNPJ n. 37.344.629/0001-69, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDESP-TO SINDICATO EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA, TRANSPORTE VALORES, CURSO DE FORMACAO E SEGURANCA ELETRONICA DO TO, CNPJ n. 08.229.152/0001-72, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) VIGILANTE PATRIMONIAL, VIGILANTE MOTORISTA, AGENTE DE SEGURANÇA PESSOAL, VIGILANTE ORGÂNICO, AGENTE TÁTICO E TÁTICO MÓVEL, VIGILANTE DE ESCOLTA ARMADA, VIGILANTE DE GUARDA DE VALORES E FIEL, ARMEIRO, com
abrangência territorial em TO, com abrangência territorial em TO, com abrangência territorial em TO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES
A partir de 1º de janeiro de 2021, a todos os vigilantes e/ou profissionais do segmento de segurança privada patrimonial, inclusive os orgânicos, obedecidas suas peculiaridades e salário condição (função), fica garantido o salário normativo mínimo de R$1.615,75 (um mil, seiscentos e quinze reais e setenta cinco centavos) que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, em
razão da edição da Lei n. 12.740/2012. O reajuste salarial e retroativo a 1º janeiro de 2021 o aumento corresponde à inflação pelo INPC do ano de 1 janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, cujos índices/percentuais foram aplicados da seguinte forma, conforme cálculo abaixo:
Cálculo: R$1.532,24 + 5,45% (INPC/2020) = R$1.615,75
Parágrafo 1º - Piso Salarial:
a) O piso salarial da categoria profissional dos vigilantes patrimoniais passa a ser em 1º de abril de 2021, no valor de R$1.615,75 (um mil, seiscentos e quinze reais e setenta cinco centavos) que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.
b) O piso salarial dos Vigilantes que trabalham no SERET do Banco do Brasil, passa a ser em 1º de abril de 2021, no valor de R$1.615,75 (um mil, seiscentos e quinze reais e setenta cinco centavos), acrescido de 10% (dez por cento) através de gratificação de função, sendo que a gratificação de função deverá constar nos contracheques, e acrescidos de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012.
c) O piso salarial dos AGENTE TÁTICO de Monitoramento e OPERADOR DE CENTRAL de Monitoramento, passa a ser em 1º de abril de 2021, no valor de R$1.615,75 (um mil, seiscentos e quinze reais e setenta cinco centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. Aumento concedido nos mesmos termos do piso salarial.
d) O piso salarial dos vigilantes TÁTICO MÓVEL, ou seja, aos vigilantes condutores de motos, e ou 1º de abril de 2021, no valor de R$1.615,75 (um mil, seiscentos e quinze reais e setenta cinco
centavos), acrescido de 10% (dez por cento), através de salário fixo ou gratificação de função, sendo que a gratificação de função, que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. Aumento concedido nos mesmos termos do piso salarial.
e) O piso salarial do FISCAL de vigilância passa a ser, 1º de abril de 2021, no valor de R$1.615,75 (um mil, seiscentos e quinze reais e setenta cinco centavos), acrescido de 10% (dez por cento), através de salário fixo ou em gratificação de função. Aumento concedido nos mesmos termos do piso salarial.
Parágrafo 2º - É assegurado ao vigilante patrimonial quando em serviço de ESCOLTA, além do salário normativo de R$1.615,75 (um mil, seiscentos e quinze reais e setenta cinco centavos), uma gratificação de função de R$ 592,47 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n.
12.740/2012. Aumento concedido nos mesmos termos do piso salarial.
Parágrafo 3º - É assegurado aos trabalhadores na função de VIGILANTE LÍDER remuneração mínima igual ao piso normativo do vigilante patrimonial de R$1.615,75 (um mil, seiscentos e quinze reais e setenta cinco centavos), acrescido de 10% (dez por cento), através de salário fixo ou em gratificação de função, fazendo jus ao adicional de periculosidade 30% (trinta por cento), em razão da edição da Lei n.
12.740/2012. Aumento concedido nos mesmos termos do piso salarial.
Parágrafo 4º - Aos demais trabalhadores das empresas, inclusive o administrativo/ operacional, que compõem a categoria profissional abarcada, pelo presente instrumento coletivo e não contemplados pelo disposto no teor da Lei 12.740, fica assegurado o reajuste salarial de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), o qual corresponde à inflação do ano de 2020.
Parágrafo 5º - É assegurado aos trabalhadores na função de AGENTE DE SEGURANÇA
PESSOAL remuneração mínima igual ao piso do vigilante patrimonial do salário de R$1.615,75 (um mil, seiscentos e quinze reais e setenta cinco centavos), acrescido de 15% (quinze por cento), através de salário fixo ou em gratificação, que deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento) do adicional de periculosidade, em razão da edição da Lei n. 12.740/2012. Aumento concedido nos mesmos termos do piso salarial.
Parágrafo 6º - Se a empresa desejar contratar o colaborador diretamente na função de Agente de Segurança Pessoal, a gratificação de 15% (quinze por cento) deverá constar na Carteira de Trabalho;
Parágrafo 7° - Em decorrência dos pisos estabelecidos nos parágrafos anteriores deste artigo, ficam integralmente repostas e quitadas todas as perdas salariais até dezembro/2023.
Parágrafo 8° - Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, não se considerando os sábados como dias úteis em razão da inexistência de expediente bancário.
Parágrafo 9° - É facultado às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam compulsórios, sejam os espontâneos, ocorridos desde a última negociação.
Parágrafo 10° - A partir de 01/01/2022 os salários serão reajustados pelo INPC do período compreendido entre 01/01/2021 a 31/12/2021, bem como os pisos salariais definidos nos parágrafos desta cláusula, serão reajustados após devida apuração do índice inflacionário do respectivo período.
Parágrafo 11° - Fica ajustado que nada será devido a título de pagamento de retroativo referente ao período compreendido entre 31/12/2020 à 01/03/2021, referente a qualquer que seja a cláusula da presente norma.
Parágrafo 10º - Aos vigilantes patrimoniais, que recebem salário superior ao piso, fica assegurado o reajuste salarial na ordem de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento).
Parágrafo 11º - Fica garantido a todos os trabalhadores de empresas de segurança e vigilância patrimonial, o percentual de reajuste de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), inclusive para os profissionais que laboram nas escolas de formação, a incidir a partir de Abril de 2021 sobre o salário recebido em Maio de 2021.
Parágrafo 12º - Em decorrência dos pisos estabelecidos nos parágrafos anteriores, ficam integralmente repostas e quitadas todas as perdas salariais. Haverá o pagamento de valores retroativos referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021, que serão pagos em parcela única na folha de pagamento do mês de Maio de 2021 (pagamento até 5º dia útil de junho de 2021), conforme previsto na cláusula Do Abono.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
As partes acordam que o adicional de risco de vida previsto nesta cláusula supre integralmente o que é previsto na Lei nº 12.740/12, que alterou o artigo 193, da CLT, e que prevê o adicional de periculosidade para aqueles que no exercício de sua profissão estejam em exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, sendo proibida a percepção acumulada dos dois percentuais, seja a que título for.
Parágrafo 1º – O adicional de risco de vida somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos em Lei.
Parágrafo 2º – Onde houver a incidência de periculosidade, não haverá comutatividade, prevalecendo o adicional de maior valor.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - FORMAS E PRAZOS
O empregador poderá adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto do salário mensal.
Parágrafo único - Por ser a adesão facultativa aos empregados, os custos que advirem do contrato de convênio mencionado, serão arcados pelos mesmos.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento (contracheques e holerith, podendo ser cópia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salários e proventos do trabalho e respectivos descontos, bem como comprovante do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal. Os comprovantes de recolhimento, poderão ser disponibilizados no local de trabalho do empregado.
Parágrafo único - Quem trabalha fora da sede da empresa, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, cujo recibo servirá de comprovante de quitação do pagamento, para o posterior envio do contra cheque.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
Apesar da Lei nº 4.090 de 1962 estabelecer que o pagamento do 13º salário ao trabalhador seria efetivado em duas parcelas, sendo a primeira a ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda até o dia 20 de dezembro, as partes, usufruindo do direito conquistado através do Artigo 7º, Inciso XXVI da Constituição Federal, estabelecem que a gratificação natalina ou 13º salário será pago pelas empresas de Segurança
Privada aos seus respectivos empregados através de um único pagamento, o qual deverá ser efetivado até o dia 16 de dezembro do ano respectivo.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas suplementares com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre a hora normal.
Parágrafo 1º - O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, conforme prescreve o art. 58, § 2º, CLT, exceto para efeitos de acidente de trabalho.
Parágrafo 2º - Sobreaviso de vigilante, que em razão da peculiaridade atribuída a segurança privada, e por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos vigilantes são remuneradas à base de 2/3 de sua remuneração, consoantes a disposição da S. 132, C. TST, vedado o item II, cotejado com a S. 428, do C. TST, vedado o item I.
Parágrafo 3º - Ante a verificação de contumaz desrespeito às aludidas cargas de trabalho previstas nesta norma coletiva, deve-se reconhecer a desnaturação da escala normal e a imediata aplicação do inciso IV, da S. 85, do C. TST.
Parágrafo 4º - Para todos os empregados das empresas de segurança privada patrimonial, orgânica,
monitoramento e outras, que laborarem mesmo que de forma intermitente em ambiente considerado insalubre, terá direito ao adicional denominado risco de saúde.
Parágrafo 5º - Fica convencionado que nos locais onde existam dúvidas sobre a referida matéria, será observado para efeito de pagamento, se os empregados diretos dos contratantes, trabalhando em idênticas condições e no mesmo posto de serviço do vigilante, devendo receber o mesmo percentual. Persistindo dúvida, deverá ser solicitada pelo interessado, perícia oficial.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados em serviços nos locais insalubres, comprovado através de laudos, será devido o respectivo adicional de insalubridade, a partir da data da comunicação à empresa pelo Sindicato
Profissional, que se fará acompanhar, obrigatoriamente, do competente laudo, reconhecido pela DRT, ou por profissional devidamente registrado na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho.
Parágrafo - 1º O sindicato profissional ao encomendar o Laudo Pericial, deverá informar o horário que os empregados executam seus serviços no local a ser periciado.
Parágrafo - 2º - O percentual do adicional de insalubridade, quando devidamente comprovado por xxxxx, será devido, sobre o salário normativo da categoria, fixado no § 3º, e nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g” e "h " da Cláusula Terceira.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/04/2021 o valor do auxílio alimentação será de:
Na escala de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, assim como na jornada de 12x36, o benefício será de R$ 28,47 (vinte e oito reais e quarenta sete centavos), por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo 1º – A forma de pagamento do Auxílio Alimentação, ora instituído, será pago em tíquete alimentação ou tíquete refeição, exclusivamente em vales ou em cartão magnético, ou ainda em pecúnia, ou refeição propriamente dita, sendo devido a partir de 1º de janeiro de 2020 e a obrigatoriedade do seu pagamento será até o 5º dia útil, juntamente com o salário do mês.
Parágrafo 2º – Fica vedado o desconto do benefício referente às faltas justificadas por atestado médico xxxxxxxxx XXX E CRM.
Parágrafo 3º – As empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques mensais, o correspondente até 1% (um por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo 4º - A partir do dia 1º de janeiro de 2021, o benefício de que trata o caput da presente cláusula, passará a vigorar com o valor de R$ 28,47 (vinte e oito reais e quarenta sete centavos).
Parágrafo 5º - A diferença do retroativo relativo à competência de janeiro/2021, fevereiro/ 2021 e março/2021, será paga conjuntamente com o benefício de competência de maio de 2021.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Na forma da Lei, as empresas concederão 2 (dois) vales-transportes por dia trabalhado, que lhes serão entregues junto ao pagamento do mês anterior.
a) - os vales-transportes mencionados no caput ficam limitados em número de 52 (cinquenta e dois) passes de ônibus mensais.
b) - possuindo a empresa transporte alternativo, desde que regular e eficiente, poderá esta optar por sua utilização.
c) - os empregados que prestam serviço pelo sistema 12x36, conforme previsto na cláusula 29ª, terá direito a 02 (dois) passes por dia trabalhado.
d) - o empregado que requerer o vale transporte ficará obrigado a fornecer corretamente o percurso de xxx e volta ao local de trabalho. Caso omita dados verdadeiros, o empregado estará sujeito às penalidades previstas em lei.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE
Ficam as Empresas obrigadas a cotarem em suas planilhas e em todos os contratos o benefício ora concedido a título de Assistência Médica e Odontológica a seus empregados, cujo valor mensal é de R$ 90,00 (noventa reais) para cada empregado envolvido e diretamente ativado na execução dos serviços e que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do benefício concedido, que deverá ser repassado diretamente à prestadora dos serviços de assistência medica e odontológica. Em complemento, deverá o empregado que aderir, realizar o pagamento do valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais), o qual corresponde a sua contrapartida, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício concedido, e que será repassado diretamente à prestadora dos serviços de assistência medica e odontológica.
Parágrafo 1º - Caberá ao Sindicato Laboral (agente fiscalizador do convênio ou do contrato) a responsabilidade pela escolha, indicação da Empresa ou Instituição Prestadora de Serviços que será responsável pela operacionalização da Assistência Médica e Odontológica. Uma vez realizada a escolha, o Sindicato Laboral e a Prestadora de Serviços de Assistência Médica e Odontológica assinarão o contrato de prestação de serviços, contrato este que deverá ser devidamente chancelado pelo SINDESP/TO, unicamente como forma de ter a ciência e a segurança de que os termos do referido contrato estejam em plena e fiel conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º - A Assistência Médica e Odontológica aqui instituída não é Plano de Saúde e contempla, única e exclusivamente, consultas, exames e atendimentos odontológicos básicos ao trabalhador. Podendo ser opcional aos dependentes legais do empregado, se autorizado pelo titular e desde que a referida
inclusão de dependentes não acarrete nenhum custo ou responsabilidade adicional para as Empresas, uma vez que a contrapartida patronal está limitada ao valor de R$ 90,00 (noventa reais) mensais, por empregado. Fica vedada qualquer cobrança dos dependentes das Empresas por parte da Prestadora dos
Serviços de Assistência Médica e Odontológica que vier a ser contratada.
Parágrafo 3º - As especificações gerais e especificações das consultas médicas, dos exames e dos procedimentos odontológicos básicos, bem como os quantitativos subsidiados mensalmente a cada beneficiado, deverão estar claramente descritos e enumerados no contrato firmado entre as Empresas e a Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica, para que não haja quaisquer dúvidas e/ou equívocos sobre os benefícios efetivamente abrangidos.
Parágrafo 4º - Na definição e parametrização dos benefícios e quantitativos assegurados mensalmente para cada beneficiado, o Sindicato Laboral e a Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica têm a obrigação e a responsabilidade de levar em consideração, que mensalmente contarão com apenas R$ 120,00 (cento e vinte reais) por beneficiado para custear todos e quaisquer custos decorrentes da implantação, funcionamento e toda a operacionalização do referido benefício.
Parágrafo 5º - Ao Sindicato Patronal e às Empresas não restará nenhuma responsabilidade ou ônus por qualquer falta de cobertura, não cumprimento de prazos por parte da Prestadora, falha ou reclamação no atendimento aos beneficiados, tendo em vista que a única e exclusiva responsabilidade das Empresas na
Assistência Médica e Odontológica aqui instituída será o repasse mensal de R$ 90,00 (noventa reais), por empregado, e R$ 30,00 (trinta reais), pelo beneficiado, que será pago diretamente à empresa prestadora de serviços, nos termos desta cláusula.
Parágrafo 6º - O Sindicato Laboral terá até o dia 20/06/2021 para fazer a indicação formal da Empresa ou instituição Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica, que ficará responsável pela operacionalização do benefício ou revalidar a escolha já existente. Ficará a cargo do Sindicato Laboral,
indicar, aprovar ou desaprovar a qualquer tempo a Empresa ou Instituição Prestadora dos Serviços, bem como fiscalizar o funcionamento do convênio. Junto com a indicação da Empresa ou Instituição Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica, o Sindicato Laboral deverá encaminhar a minuta do contrato para análise e chancela do SINDESP/TO, unicamente como forma de ter a ciência e a segurança de que os termos do referido contrato estejam em plena e fiel conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho. O SINDESP/TO terá o prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data do protocolo, para sua manifestação formal. Não havendo a resposta formal dentro desse prazo, será considerada como aprovação da minuta.
Parágrafo 7º - Havendo a revalidação/manutenção da atual Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica, a operacionalização permanecerá inalterada, nos mesmos termos e parâmetros existentes atualmente.
Parágrafo 8º - Se ocorrer mudança da Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica, as empresas deverão assinar o novo termo de Contrato com a nova Prestadora até o dia 30/06/2021, ressalvando-se o cumprimento do cronograma estabelecido no parágrafo sexto desta Cláusula, por parte do SINTVISTO e do SINDESP/TO. A nova Prestadora terá, então, até o dia 10/07/2021 para implementar os procedimentos necessários à efetiva e funcional operacionalização dos benefícios, respeitada a carência comercial, inclusive carência interlocutória, da apólice ou do contrato.
Parágrafo 9º - O valor de R$ 90,00 (noventa reais) por empregado, por mês, deverá ser repassado mensalmente pelas Empresas à Prestadora dos Serviços de Assistência Médica e Odontológica, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente. Da mesma forma, deverão os empregados fazer o pagamento diretamente à empresa prestadora de serviços do valor de R$ 30,00 (trinta reais) sob pena de suspensão do benefício.
Parágrafo 10º – A prestadora de serviços deverá enviar mensalmente às empresas o relatório e/ou termo de quitação da quota de participação dos beneficiários conjuntamente ao boleto de cobrança dos repasses sob pena de retenção do pagamento pelas empresas.
Parágrafo 11º -: Quando o empregado for afastado do trabalho pelo INSS, ou por qualquer outro meio ou motivo, o convênio de Assistência Médica e Odontológica continuará sendo mantido para ele, até o limite de 90 (noventa dias) à custa da Prestadora de Assistência Médica e Odontológica, sem ônus para as empresas; sendo que após os 90 (noventa dias) contados da inclusão junto ao INSS, o valor de R$ 90,00 (noventa reais) mensais será custeado pelo próprio trabalhador, diretamente na Prestadora da Assistência Médica e Odontológica, caso seja interesse dele continuar usufruindo do benefício.
Parágrafo 12º - Assegura-se aos trabalhadores o direito de verem-se incluídos ou excluídos no convênio de Assistência Médica e Odontológica aqui instituída, cabendo aos mesmos, se assim desejarem, apresentarem requerimento junto ao Sindicato Laboral. A exclusão dos filiados e seus dependentes somente será admitida após a liquidação de eventuais débitos do trabalhador e de seus dependentes legais, por utilização de eventuais serviços até a data da aceitação de suas exclusões.
Parágrafo 13º - Os sindicatos signatários do presente instrumento coletivo se comprometem a ingressarem, em conjunto ou separadamente, com impugnação aos editais que não prevejam e/ou não contemplem a cotação da Assistência Médica e Odontológica aqui instituída, visando assim à implantação e manutenção da presente cláusula.
Parágrafo 14º - O não cumprimento da presente cláusula implica na possibilidade de aplicação das
sanções penais previstas nesta convenção.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM AUXÍLIO FUNERAL E AUXÍLIO FAMILIAR
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida, Auxílio Funeral e Auxílio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro estipulada pelo SINDESP-TO – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formação e de Segurança Eletrônica do Estado do Tocantins, emitida pela seguradora que vier a ser contratada, especialmente para facilitar o cumprimento pelas empresas do disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, Regulamentada pela Resolução CNSP nº. 05/84 de 10 de julho de 1984 e viabilizar a fiscalização pelos Sindicatos Patronal e Profissional.
Parágrafo 1° - As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados, ou que optarem por outra seguradora, deverá preservar e garantir todos os benefícios estipulados nesta cláusula poderá deduzir dos capitais segurados os deste obrigatório.
Parágrafo 2° - Fica assegurada cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e mortes pelos valores e condições abaixo.
2.1. Em caso de morte por qualquer causa do empregado vigilante, a indenização será de 26 (vinte e seis) vezes a remuneração mensal do empregado vigilante (valor piso + adicionais: noturno e periculosidade e horas extras, etc.), verificada no mês anterior ao falecimento; a serem pagas como segue:
2.1.1. Para o empregado não vigilante a indenização será de 26 (vinte e seis) vezes o piso salarial da categoria.
2.2. Auxílio Funeral imediato: Adiantamento da assistência funeral no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) em dinheiro ou depósito na conta bancária da pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento em até 24 horas úteis após a simples comunicação pela empresa, do nome do empregado falecido e data de falecimento.
2.3. O saldo será pago após a entrega dos documentos comprobatórios, aos beneficiários do
seguro, obedecendo a seguinte ordem:
Se casado ao CÔNJUGE.
Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, com companheira; provado por declaração de dependência econômica expedida por órgão competente, ou declaração assinada pela companheira (o) e duas testemunhas com reconhecimento das firmas por autenticidade, à COMPANHEIRA (o).
Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e com filhos, aos FILHOS em partes iguais.
Se solteiro, viúvo, separado, divorciado, sem companheira e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS em partes iguais.
2.4. Outros Benefícios:
2.4.1. Assistência Funeral: Prestação do serviço, de funeral e sepultamento.
2.4.1.1. Capital para esta cobertura R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais)
2.4.1.2. O Atendimento para pedidos do serviço deverá ser ininterrupto, 24 horas por dia.
2.4.1.3. Ao comunicar o óbito, os beneficiários poderão optar pelo serviço ou recebimento em dinheiro, mediante a apresentação à SEGURADORA do(s) comprovante(s) do(s) pagamento(s) da(s) despesa(s) com o referido funeral;
2.4.2. Auxílio Familiar: garante ao BENEFICIÁRIO o pagamento único do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) quando do pagamento da INDENIZAÇÃO.
2.4.2.1. Ocorrendo a morte do cônjuge ou companheira(o) o empregado fará jus ao mesmo Auxílio Familiar deste item.
2.5. Em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, a indenização ao empregado vigilante será de 52 (cinquenta e duas) vezes a remuneração mensal, verificada no mês anterior ao acidente, a ser paga 30 (trinta) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios:
2.5.1. Para o empregado não vigilante a indenização, será de 52 (cinquenta e duas) vezes o piso salarial da categoria.
Parágrafo 3° - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização e sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro das aqui previstas.
Parágrafo 4° - Para a retirada de certificados de regularidade, homologações trabalhistas e outros serviços solicitados aos sindicatos, as empresas deverão apresentar o comprovante do seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma desta Convenção.
Parágrafo 5º - As empresas terão prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho, para aderir a apólice estipulada pelo SINDESP-TO – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formação e de Segurança Eletrônica do Estado do Tocantins, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos
trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo com Auxílio Funeral e Auxílio familiar.
Parágrafo 6° - Para os contratos de prestação de serviços, celebrados após o início de vigência da presente norma coletiva, a obrigatoriedade de implantação do seguro será a partir do início de sua vigência;
Parágrafo 7° - A presente concessão não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação dos serviços.
Parágrafo 8º - O descumprimento total ou parcial dos termos da presente cláusula ensejará ação de cumprimento por qualquer dos Sindicatos
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE AVISO POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos, sob pena de gerar presunção de dispensa sem justa causa. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por, no mínimo 02 (duas) testemunhas.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Considerando a tipicidade das atividades dos vigilantes, o risco que a função representa, a necessidade do pré-requisito da função e aprovação em curso de formação e reciclagem periódica profissional, o disposto no art. 405, inciso I da CLT, o disposto no art. 67, inciso II do ECA e o disposto no art. 16, incisos II e IV da Lei 7.102/83, as partes reconhecem que os empregados que executam as funções de vigilantes devem ser excluídos da base de cálculo utilizada para apuração da quantidade de aprendizes a serem contratados.
Parágrafo único - Além do estabelecido no caput acima, os sindicatos signatários estabelecem que o percentual de contratação de aprendizes será de 2% (dois por cento).
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Parágrafo 1º - Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou proibir ação delituosa com o uso de armas de fogo ou branca, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), o dimensionamento relativo ao pessoal da administração, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte
Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante (art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99).
Parágrafo 2º - Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 387/2006, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE AVISO
O empregador quando der aviso prévio a seus empregados, caso estes comprovem obtenção de um novo emprego, aquele ficará obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do pré-aviso, sem quaisquer ônus dos dias dispensados para o empregado.
Parágrafo 1° - Quando a empresa dispensar o empregado sem causa justa, dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base da categoria, para reajuste salarial, mesmo que liberado do cumprimento do aviso prévio, os empregados, em razão do reajuste salarial concedido neste instrumento, farão jus a indenização prevista no Art. 9º da Lei nº 7.238/84, e juntamente com a devida homologação as empresas fornecerão o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Parágrafo 2° - Se o empregado solicitar dispensa total ou parcial no cumprimento do aviso prévio, fica a empresa com opção de aceitar, devendo a empresa, neste caso, fazer o acerto final até no máximo 10 (dez) dias após a data inicialmente prevista para término do aviso.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA
Para fins de aplicação desta CCT, entende-se por vigilante, todo empregado de Empresa de Segurança, de Vigilância e de Transporte de Valores, que exerça tarefas de vigilante, vigia, guarda-noite, guardião, segurança, controlador de estacionamento, agente de segurança, fiscal de piso, fiscal patrimonial, apoio e assemelhados; bem como, os empregados de qualquer empresa, entidades e outras instituições públicas e privadas que adotar o serviço orgânico de segurança, previsto na Lei 7.102/83, Decreto 89.056/83e da
Portaria do DPF nº 387/2006.
Parágrafo único - Caracteriza-se ainda, como vigilante, aquele que se encontra no exercício de segurança de qualquer ambiente, ou de pessoas ou de valores, usando identificação que caracterize as atividades acima descritas.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSFERÊNCIA VIGILANTE
Nos casos de necessidade premente, o vigilante poderá prestar serviços no interior, e os do interior na
Capital. Durante os dias ausentes correrão por conta da empresa as despesas com condução, refeições e hospedagem.
Parágrafo 1º - Em caso de transferência (art. 469 CLT) os vigilantes perceberão um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário, estando incluído o índice definido no art. 469, parágrafo 3º da CLT.
Parágrafo segundo - O adicional de transferência não será devido quando esta se der a pedido e/ou interesse do próprio funcionário;
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INCENTIVO À CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Visando a segurança e preservação do emprego já estabelecido no posto de trabalho, fica estabelecido que as empresas que sucederem umas às outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública ou novo contrato, darão preferência aos funcionários da empresa sucedida, ficando neste caso, a empresa sucedida na obrigação de efetuar o pagamento de todas as verbas devidas pela rescisão trabalhista.
Parágrafo Único – Havendo o aproveitamento do funcionário pela empresa sucessora, a empresa sucedida ficará dispensada do pagamento do aviso prévio e/ou indenização correspondente, assim como também o empregado estará dispensado do seu cumprimento.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPARECIMENTO EM CURSO DE RECICLAGEM
Fica o empregado obrigado à reciclagem prevista em Lei.
Parágrafo 1º - É vedado a cobrança por parte da empresa dos custos com cursos de reciclagem dos empregados, nos termos do art. 156, § 7º, da Portaria 3.233/2012 – DG/DPF.
Parágrafo 2º - O comparecimento e frequência ao curso de reciclagem de que trata essa cláusula, deve coincidir em dias úteis, de segunda à sexta-feira. Assim sendo, fica vedado as empresas exigir do vigilante que estiver frequentando o curso de reciclagem o cumprimento de qualquer escala de trabalho, inclusive plantão, bem como fica vedado as empresas fazer qualquer compensação ou descontos dos dias em que ocorrer a reciclagem de seus empregados.
Parágrafo 3º - Fica assegurado ao vigilante submetido ao curso de reciclagem, o direito de transporte, hospedagem, alimentação, além dos benefícios contidos na cláusula quarta, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo 4º - Fica vedado o curso de reciclagem quando o funcionário estiver no gozo de suas férias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ÔNUS DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE
As Empresas de Segurança e Vigilância Patrimonial não poderão cobrar de seus empregados o pagamento de cursos de formação exigidos por Lei.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO CONTRATO NA CTPS
Obrigatoriedade de anotar na CTPS o cargo efetivamente ocupado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Após a assinatura deste instrumento, as empresas recolherão de seus empregados suas CTPS 's para, nos termos do art. 29 da CLT, procederem as anotações devidas, sob pena das multas ali definidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INCENTIVO AO ESTUDO
O empregado que participar do curso de curta duração (treinamento/aperfeiçoamento) e média/longa duração (graduação/pós-graduação) custeados total ou parcial pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 02 (dois) anos, posterior ao término dos cursos de curta duração, e 04 (quatro) anos dos cursos de média/longa duração, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e outras pertinentes, limitado a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, as empresas poderão formar SESMT coletivo, ou os empregados serem assistidos no SESMT do contratante.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CUSTO DE SUBSTITUIÇÃO DE POSTO DE TRABALHO VAGO
Considerando a inovação trazida pela Portaria 3233/12, o qual aumenta a carga horária do curso de reciclagem para o mínimo de 50 (cinquenta) horas, ou seja, no mínimo 05 (cinco) dias de aulas práticas e teóricas presenciais e a impossibilidade de manutenção do posto de serviço descoberto, o que implica na obrigatoriedade e necessidade de substituição do colaborador ausente com a manutenção de todos os direitos assegurados por lei ao substituto.
Considerando ainda que os colaboradores estarão em sala de aula, estipula-se através desta cláusula o valor correspondente ao vigilante substituto por jornada durante o período de aperfeiçoamento a fim de fazer frente a todas essas despesas que se diferenciam do custeio obrigatório do curso de Reciclagem.
O valor definido por trabalhador é proveniente do preço mensal máximo do posto de serviço 44 (quarenta e quatro) horas semanais sugerido pelo ministério do planejamento, divididos por 30 (trinta) dias, multiplicados pelos 05 (cinco) dias do curso de aperfeiçoamento e dividido pelo período em que o curso é válido, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses. Ao final desta operação aritmética ter-se-á o custo mensal do colaborador substituto durante o período de aperfeiçoamento do colaborador substituído, o qual deverá ser cobrado dos tomadores de serviços, o qual é de R$ 40,24 (quarenta reais e vinte e quatro centavos) por trabalhador.
O valor definido por trabalhador é proveniente do preço mensal máximo do posto de serviço 12x36 DIURNO, divididos por 15(quinze) plantões, multiplicados pelos 05 (cinco) dias do curso de
aperfeiçoamento e dividido pelo período em que o curso é válido, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses. Ao final desta operação aritmética ter-se-á o custo mensal do colaborador substituto durante o período de aperfeiçoamento do colaborador substituído, o qual deverá ser cobrado dos tomadores de serviços, o qual é de R$ 74,02 (Setenta e quatro reais e dois centavos) por trabalhador.
O valor definido por trabalhador é proveniente do preço mensal máximo do posto de serviço
12x36 NOTURNO, divididos por 15(quinze) plantões, multiplicados pelos 05 (cinco) dias do curso de aperfeiçoamento e dividido pelo período em que o curso é válido, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses. Ao
final desta operação aritmética ter-se-á o custo mensal do colaborador substituto durante o período de aperfeiçoamento do colaborador substituído, o qual deverá ser cobrado dos tomadores de serviços, o qual é de R$ 96,63 (noventa e seis reais e sessenta e três centavos) por trabalhador.
Parágrafo 1º - Todas as empresas do ramo abrangidas pela categoria econômica envolvida na presente convenção, por ocasião de novas licitações e/ou contratos vigentes, ficam obrigadas a incluir em suas planilhas de formação de preço o custo aqui estabelecido, assim como os tomadores de serviço de vigilância ficam obrigados a exigir em suas planilhas a cobrança do custo aqui apontado.
Parágrafo 2º - Os sindicatos signatários do presente instrumento coletivo se comprometem a ingressarem, em conjunto ou separadamente, com impugnação aos editais e/ou com ações obrigacionais em face dos tomadores de serviços que não prevejam e/ou não observem o pagamento e/ou a cotação do custo aqui definido, o qual foi instituído visando o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LOTAÇÃO DO VIGILANTE
As empresas darão prioridade a lotar os vigilantes em postos próximos a suas residências.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
Fica vedado em absoluto no âmbito de abrangência desta Convenção Coletiva de Trabalho a jornada de trabalho parcial prevista no art. 58-A, CLT, bem como a compensação de horas laboradas em excesso de jornada de trabalho, inclusive tesouraria.
Parágrafo 1º: Fica pactuado que a jornada de trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas suplementares, com o acréscimo previsto no artigo 7o, inciso XVI, da Carta Política de 1988, nos termos do caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, e fica vedado os demais parágrafos 2o, 3o e 5o.
Parágrafo 2º: Não pode haver compensação de horas, mesmo quando a carga horária anterior não atingir o limite de 44 horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO NOTURNO
Fica acordado que, o horário noturno será observado rigorosamente, conforme previsto em Lei.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO ESCALA 12 X 36
Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não farão jus a horas extraordinárias, havendo distinção entre o trabalho diurno
e noturno, quanto ao adicional noturno e sua extensão previsto em lei, incidente sobre as horas efetivamente trabalhadas.
Parágrafo Único - Os empregados que trabalham na escala 12 x 36 noturna, o adicional noturno será devido somente nas noites efetivamente trabalhadas
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Será concedido ao vigilante horário para repouso e alimentação, de conformidade com a conveniência e necessidades do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade, intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme faculta o art. 611-A, inciso III, CLT.
Parágrafo 1° - A concessão de horário para alimentação independente da extensão deste, não desnatura a jornada de trabalho de 12x36 (Doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) quando for o caso
Parágrafo 2° - Os vigilantes que prestam serviços em bancos no período diurno terão a concessão do intervalo para repouso ou alimentação de 30 (trinta) minutos, o qual será usufruído ou indenizado, integral ou parcialmente pelo período efetivamente trabalhado, entre as 11h00 às 14h30, sem que isso desnature a extensão do intervalo, em conformidade com a conveniência e necessidade do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.
Parágrafo 3º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza salarial, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, na forma do § 4º do art. 71 da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de vestibulares.
Parágrafo 1º - Serão abonadas ainda as faltas para a realização de provas escolares, desde que haja conflito de horários, e, a empresa seja notificada do evento anteriormente a setenta e duas horas
Parágrafo 2º - O empregado deverá apresentar à empresa, no mesmo prazo de setenta e duas horas, declaração do estabelecimento de ensino, comprovando a realização da prova;
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Fica proibido descontar do vigilante valor das armas ou equipamento necessários ao desempenho de suas funções que tenham sido extraviados, exceto nos casos de dolo comprovado, culpa, má utilização
ou descuido do vigilante.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - COLETE À PROVA DE BALAS
As empresas incluirão nas propostas comerciais os custos referentes ao cumprimento da Portaria nº 387/2006 DG/DPR e Portaria nº 191/2006/MTE relativamente aos coletes à prova de balas.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
As empresas fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como referência o mês de admissão do empregado durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo 1° - Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo 2° - A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo 3° - O uniforme será fornecido mediante cautela. Ao se desligar da empresa o vigilante devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser descontado o seu valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado, ou não seja devolvido.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
Fica consignado que as empresas em cumprimento ao disposto no parágrafo 6º do art. 543, e art. 545, ambos da CLT, nada farão para impedir ou dificultar a sindicalização de seus empregados, e inclusive se abster de enviar formulários comunicando que a Convenção Coletiva de trabalho expirou para desfiliar e ou fazer pesquisa se autoriza ou não os descontos da taxa de filiação e ou taxa assistencial, que tem seu rito próprio no estatuto social da entidade sindical, bem como proceder os descontos das mensalidades sociais em folha de pagamento, desde que seja encaminhado relação de nomes e valor a ser descontado dos funcionários até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo 1° - As importâncias descontadas serão recolhidas ao Banco SICOOB 756 conta 101.805-1,
Agência 3263, de Palmas/TO, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente. Sem motivo que justifique e sem prévia notificação escrita e da deferência do sindicato profissional, o descumprimento implicará multa 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento), ao mês até a data do recolhimento.
Parágrafo 2° - Até o 10º dia do mês, as empresas remeterão ao sindicato laboral lista atualizada dos funcionários. Também até 10º dia do mês subsequente, relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual conste função, salário e o valor da contribuição, para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros do
Sindicato Profissional quando convocados por este, uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração e demais benefícios, desde que esteja fixada durante o horário de trabalho convocado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Os Diretores e Membros dos Conselhos da entidade profissional que forem convocados pela entidade sindical para participarem de Congressos Classistas ou Cursos, terão suas faltas abonadas, limitadas em 03 (três) dias por ano, sem prejuízo da remuneração e demais benefícios, desde que esteja fixada durante o horário de trabalho convocado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCONTOS – TAXA ASSISTENCIAL
As empresas ficam obrigadas a procederem aos descontos na folha de pagamento de seus empregados, no mês de Maio de 2021, a favor do SINTVISTO, Sindicato Obreiro, o equivalente a 01 (um) dia da
remuneração conforme aprovado em Assembleia pelo Sindicato Laboral.
O referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SINTVISTO-TO, é obrigatório, tendo em vista o dimensionamento da base territorial de abrangência do Sindicato Obreiro, salvo não manifestado no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, e dirigida ao SINTVISTO-TO, a contar da data da assinatura deste instrumento, e inclusive após a publicação do edital de informação do referido desconto no mês, no jornal de grande circulação do Estado, e no jornal mensal do sindicato, no respectivo mês de desconto.
Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao SINTVISTO-TO, até o dia 20 (vinte) de Maio do corrente ano, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual conste função, salário e o valor da contribuição.
Cargo | Salário | Mensalidade |
Vigilante Patrimonial/Orgânico | R$ 1.615,75 | R$ 1.615,75 + 30% = R$ 2.100,47 /30 = R$ 70,01 |
Vig. Agente Tático de Central de Monitoramento | R$ 1.665,84 | R$ 1.665,84 + 30% = R$ 2.165,59 /30 = R$ 72,18 |
Vigilante Operador de Central | R$ 1.665,84 | R$ 1.665,84 + 30% = R$ 2.165,59 /30 = R$ 72,18 |
Vigilante Tático Móvel | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31 + 30% = R$ 2.310,50 /30 = R$ 77,01 |
Vigilante Escolta Armada | R$ 2.240,50 | R$ 2.240,50 + 30% = R$ 2.912,65/30 = R$ 97,08 |
Vigilante SERET BB | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31+ 30% = R$ 2.310,50 /30 = R$ 73,03 |
Vigilante Fiscal | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31+ 30% = R$ 2.310,50 /30 = R$ 77,01 |
Vigilante Líder | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31+ 30% = R$ 2.310,50 /30 = R$ 77,01 |
Vigilante Agente de Segurança Pessoal | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31+ 30% = R$ 2.310,50 /30 = R$ 77,01 |
Parágrafo 1º - O não repasse ao sindicato profissional da contribuição prevista nesta clausula e parágrafos no prazo estabelecido ensejará na aplicação de multa 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento), ao mês até a data do recolhimento.
Parágrafo 2º - As empresas não poderão defender-se da eventual cobrança alegando o não desconto dos empregados, sendo obrigação das empresas os descontos, nas condições previstas nesta convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo 3º - Para que seja realizado o desconto, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor da contribuição ou a sua forma de cálculo, servindo a presente convenção coletiva de trabalho de informação às empresas.
Parágrafo 4º - O Trabalhador poderá e terá o direito de exercer a oposição, ao referido desconto. Sendo que o trabalhador deverá apresentar, no sindicato, carta escrita de próprio punho nos moldes previstos no estatuto da entidade, no prazo de 10 dias após a assinatura da presente, e devidamente inserida no sistema mediador do MTE, e inclusive após a publicação do edital de informação do referido desconto no mês, no
jornal de grande circulação do Estado, e no jornal mensal do sindicato, no referido mês de desconto.
Parágrafo 5º - Não haverá recusa do sindicato laboral em receber a carta de oposição, e em caso de recusa comprovada do recebimento da carta de oposição ao desconto, a mesma poderá ser remetida pelo correio, com aviso de recebimento.
Parágrafo 6º - Em seguida, o trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição, com o recebimento do sindicato ou com aviso de recebimento do correio para o empregador para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria econômica, as empresas de vigilância e segurança privada, que operam ou vierem a operar no Estado do Tocantins, sindicalizadas ou não, recolherão com recursos próprios ao SINDESP-TO – Sindicato das Empresas de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de cursos de formação e de Segurança Eletrônica do Estado do Tocantins, através de guias fornecidas pelo mesmo o equivalente a 6% (seis por cento) do montante bruto da folha de pagamento do mês de junho do ano corrente, em três parcelas fixas de 2% (dois por cento) cada, com vencimentos em 10/07, 10/08 e 10/09; (STF-RE 220.700-1 - RS - DJ 13.11.98).
Parágrafo único – Após o prazo estabelecido para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos 2% (dois por cento) de multa, e 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso mais correção monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas prestadoras de serviços terceirizáveis de Segurança Privada abrangidas pelo SINDESP-TO e com recursos próprios recolherão, através de guias bancárias fornecidas pelo sindicato, o valor de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) por vigilante ativo, que será apurado conforme o número de vigilantes no mês de maio do ano corrente conforme informação constante do CAGED do período, a ser pago até dia 15 do mês de junho.
Parágrafo único - Após os prazos estabelecidos para os recolhimentos, será cobrado para resgate destes débitos, 2% (dois por cento) de multa, 0,5% (meio por cento) de juros por mês de atraso, mais correção monetária.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas ficam obrigadas a procederem na folha de pagamento de seus empregados associados (filiados) desde que autorizado apresentando as fichas de filiação da instituição sindical pelos mesmos, o percentual de 2% sobre o valor da remuneração do empregado, de acordo com a cláusula 3ª, a ser pago até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo 1º - Os descontos acima referem-se exclusivamente a mensalidade sindical, devida somente pelos sócios.
Parágrafo 2º - O não repasse ao sindicato profissional da contribuição prevista nesta clausula e parágrafos no prazo estabelecido ensejará na aplicação de multa 2% (dois por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento), ao mês até a data do recolhimento.
Parágrafo 3º - As empresas não poderão defender-se da eventual cobrança alegando o não desconto dos empregados, sendo obrigação das empresas os descontos, nas condições previstas nesta convenção coletiva de trabalho, caso não ocorra os referidos descontos a empresa arcara os devidos pagamentos sem ônus para os trabalhadores.
Parágrafo 4º - Para que seja realizado o desconto, o sindicato deverá informar ao empregador e aos empregados o valor da contribuição ou a sua forma de cálculo, servindo a presente convenção coletiva de trabalho de informação a empresas.
Cargo | Salário | Mensalidade |
Vig. Patrimonial/Orgânico | R$ 1.615,75 | R$ 1.615,75 + 30% = R$ 2.100,47 x 2% = R$ 42,01 |
Vig. Ag. Tático de Central de Monitoramento | R$ 1.665,84 | R$ 1.665,84 + 30% = R$ 2.165,59 x 2% = R$ 43,31 |
Vig. Operador de Central | R$ 1.665,84 | R$ 1.665,84 + 30% = R$ 2.165,59 x 2% = R$ 43,31 |
Vig. Tático Móvel | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31 + 30% = R$ 2.310,50 x 2% = R$ 46,21 |
Vig. Escolta Armada | R$ 2.240,50 | R$ 2.240,50 + 30% = R$ 2.912,65 x 2% = R$ 58,25 |
Xxx. XXXXX XX | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31 + 30% = R$ 2.310,50 x 2% = R$ 46,21 |
Vig. Fiscal | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31 + 30% = R$ 2.310,50 x 2% = R$ 46,21 |
Vig. Líder | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31 + 30% = R$ 2.310,50 x 2% = R$ 46,21 |
Vig. Agente de Segurança Pessoal | R$ 1.777,31 | R$ 1.777,31 + 30% = R$ 2.310,50 x 2% = R$ 46,21 |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FUNDO SOCIAL DE COMBATE À VIGILÂNCIA CLANDESTINA
No intuito de se realizar um amplo e completo cadastro dos serviços terceirizados de segurança, vigilância, vigilância orgânica, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes, escolta, segurança pessoal e segurança eletrônica no Estado do Tocantins, visando garantir os direitos dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, que laboram junto aos mais diversos tomadores desses serviços, através do efetivo cumprimento das obrigações assumidas nesta Convenção, as partes convenentes realizarão a
fiscalização ostensiva dos postos de vigilância clandestinos em todo o Estado do Tocantins.
a) Para fazer frente às despesas decorrentes do trabalho a ser realizado com a fiscalização destes postos de trabalho clandestinos em todo o Estado do Tocantins, fica criado o FUNDO SOCIAL DE COMBATE À VIGILÂNCIA CLANDESTINA, ficando as empresas que constam no caput, no ano de 2021, obrigadas a
recolher a contribuição de R$ 6,00 (seis reais) por mês, por vigilante ativo, cujo total será apurado conforme CAGED do mês anterior, a ser pago até dia 15 do mês subsequente ao desconto.
b) As empresas do ramo abrangidas pela categoria econômica envolvida na presente convenção, por ocasião de novas licitações e/ou contratos vigentes, ficam obrigadas a incluir em suas planilhas de custo a contribuição ao fundo social de combate à vigilância clandestina aqui instituída, assim como também os tomadores de serviços deverão observar a presente.
c) As empresas abrangidas pela presente convenção repassarão ao SINTVISTO, através de guias fornecidas mensalmente pelo ente laboral, os valores correspondentes às contribuições em questão, a qual corresponderá ao valor de R$ 6,00 (seis reais) por empregado registrado e lotado na sua base de representação.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENAL
As partes, sindicatos convenentes, os empregados e as empresas, que violarem os dispositivos da presente convenção, ficam sujeitos a multa:
a) Sendo o infrator, empresa ou entidade sindical, a multa será no valor do piso salarial do empregado envolvido no descumprimento, devida à parte prejudicada pela infração.
b) Sendo o empregado o infrator, será devida multa ao seu empregador, na percentagem de até 12% (doze por cento) do piso básico de sua categoria;
Parágrafo único – Para ser devida a multa, deverá haver a notificação da parte infratora, pela parte prejudicada ou seu representante, para solucionar a violação, sendo que tal descumprimento deverá ser solucionado em sete dias;
OUTRAS DISPOSIÇÕES
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOCUMENTOS PARA CONCORRÊNCIA
As empresas que participarem de licitações públicas, obrigatoriamente deverão juntar aos documentos solicitados no edital, uma cópia da presente Convenção, a fim de que os contratantes fiquem cientes das obrigações ajustadas, evitando descumprimento de seus termos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CERTIDÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS PROFISSIONAL E PATRONAL
Ficam obrigadas todas as empresas do ramo abrangido pela categoria econômica envolvida na presente convenção a apresentar por ocasião de licitações, certidão negativa das entidades profissional e patronal, atestando sua idoneidade com relação ao respeito das obrigações trabalhistas, inerentes ao sindicato no que se refere ao cumprimento desta Convenção.
Parágrafo único – Poderão os sindicatos laboral e patronal cobrarem pela emissão das certidões, competindo a cada ente regulamentar sua cobrança.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO INTERMITENTE
Conforme estabelece o art. 611-A, VIII, CLT, fica vedada a contratação de vigilantes sob a modalidade de contrato de trabalho intermitente, exceto quando destinado para eventos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ABONO
Considerando que a definição dos termos da redação da Cláusula Terceira deste instrumento foram ajustados no mês de abril de 2021, fica pactuado que as diferenças do reajuste salarial previsto na clausula terceira e parágrafos seguintes, relativos aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2021 serão pagos em parcela única na folha de pagamento maio/2021 (sendo o pagamento no 05º dia útil mês de Junho de 2021), sob a denominação de abono, consoante estabelece o art. 457, § 2º, da CLT.
Parágrafo Único: Diante do pagamento do abono previsto no caput, as partes reconhecem nada ser devido a título de pagamentos retroativos referentes a salários, bem como aos encargos relativos aos direitos e cobertura social previstos nessa avença negocial, a qualquer título.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DE DIREITO
Os sindicatos convenentes declaram, que na negociação coletiva ora formalizada, houveram concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes poderão instituir a Comissão de Conciliação Prévia cujas regras de funcionamento serão previstas no regulamento que fará parte integrante da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor.
Parágrafo 1° - Esta Comissão, uma vez instituída, poderá entrar em funcionamento após conclusão da aprovação do seu regimento.
Parágrafo 2° - Aprovado o Regimento da Comissão de Conciliação Prévia, somente esta ficará responsável e na obrigação de proceder os entendimentos conciliatórios dos trabalhadores de todas as empresas em atuação na base territorial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EFEITOS E GARANTIAS
Observando as normas estabelecidas na CLT e protesto judicial realizado junto ao TRT10 sob o n. 0000973-53.2020.5.10.0000.
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito da presente Convenção.
E por estarem assim, justos e acordados, as partes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho que será registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/TO, a fim de que surtam os efeitos legais e de praxe.
XXXXXXX XXXXX XXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB EM VIGILANCIA DO EST DO TOCANTINS
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDESP-TO SINDICATO EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA, TRANSPORTE VALORES, CURSO DE FORMACAO E SEGURANCA ELETRONICA DO TO
ANEXOS
ANEXO I - ATA PATRONAL
ANEXO II - AÇÃO
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