Dos Recursos não Aplicados. Art. 21. Os recursos não aplicados na forma do disposto no art. 15, inciso I, devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, em moeda corrente, no dia quinze do mês subsequente ao mês de referência ou no dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil, permanecendo indisponíveis até o dia quinze do mês subsequente ao do recolhimento ou até o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for dia não útil.
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