Eficiência Energética e Produção em Cogeração Cláusulas Exemplificativas

Eficiência Energética e Produção em Cogeração. O Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, e a e Declaração de Retificação n.º 30- A/2015, de 26 de junho, estabelecem as disposições em matéria de eficiência energética e cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 25 de outubro de 2012, relativa à Eficiência Energética, e vieram prever a obrigação, para todas as empresas que não sejam PME, de realização de uma auditoria energética a cada quatro anos, às suas instalações, ou a cada oito anos, caso se verifique que as mesmas não são rentáveis. As empresas que não sejam PME devem registar-se junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sendo-lhes atribuído um código de identificação, ao qual é associada toda a informação relativa aos seus consumos totais de energia, com o objetivo de monitorizar a evolução dos referidos consumos. Saliente-se que, para efeitos de validação deste critério energético e conforme definido no Decreto-Lei 68-A/2015, empresas não PME são as empresas com 250 ou mais trabalhadores e cujo volume de negócios anual excede € 50.000.000, ou cujo balanço total anual excede € 43.000.000. Devem ainda registar, de quatro em quatro anos, os seus consumos de energia relativos aos anos anteriores, ainda que estejam dispensadas de realizar auditorias energéticas com essa periodicidade. Saliente-se que este regime é autónomo e não isenta as empresas da aplicação do regime da certificação energética, quando aplicável.