Enquadramento Cláusulas Exemplificativas

Enquadramento. A crise pandémica da doença COVID-19 foi acompanhada por uma vincada retração económica a nível mundial. Esta foi causada, em parte, pelas medidas restritivas impostas por cada Estado, em prol da salvaguarda da saúde pública. Por outro lado, a forma assíncrona como a doença atingiu os diferentes países causou igualmente disrupções graves nas principais cadeias de abastecimento mundiais. Como resposta a esta contração económica, a União Europeia desenvolveu um ambicioso programa de investimento público, denominado Next Generation EU, por sua vez corporizado no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o qual compreende uma dotação inicial de 16,2 mil milhões de euros. O PRR define um alargado espetro de medidas e reformas que incidem sobre as dimensões da Resiliência, da Transição Climática e da Transformação Digital. Neste contexto, a Componente 16 – Empresas 4.0, integrada na dimensão da Transição Digital e na qual se insere o presente Aviso Convite, procura promover a digitalização da economia, ora através da adoção tecnológica por parte dos operadores económicos e pela digitalização dos seus modelos de negócio, ora através da sensibilização e capacitação dos trabalhadores e empresários. Este investimento afigura-se como particularmente relevante para os setores do comércio e dos serviços abertos ao consumidor. Estes setores foram duramente afetados pela situação pandémica, atendendo à sua dependência do contacto com o público e às restrições de circulação que estiveram em vigor para controlo da propagação da pandemia, sendo por isso urgente procurar formas de promover o seu relançamento e valorização. Além disso, a alteração comportamental a que assistimos no decurso da pandemia reforçou o papel da vertente digital do comércio. Esta evolução, torna imperativo um investimento sustentado e liderante, que assegure um reforço da competitividade setorial e territorial. O IAPMEI, I.P, na qualidade de beneficiário intermediário da Componente 16, procede ao lançamento do presente Aviso Convite, o qual se enquadra no Regulamento (UE) 2021 /241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, na Portaria 135-A/2022, de 1 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 43/2023, de 10 de fevereiro e no Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal na sua Componente 16 – Empresas 4.0. A Componente 16, contribui de forma direta para a prossecução dos objetivos do Plano de Recuperação e Resiliência. As iniciativas inseridas nesta componente ...
Enquadramento. O custeio se dará por meio do Convênio BID-IABS GRT/FM-14717-BR – “Projeto de Mobilidade Urbana com Baixas Emissões de Carbono em Grandes Cidades”.
Enquadramento. Restrições ao crédito
Enquadramento. 1- Apesar dos trabalhadores bancários já estarem integra- dos no Serviço Nacional de Saúde, mantém-se em vigor o sistema complementar de assistência médica assegurado por um Serviço de Assistência Médico-Social previsto no pre- sente acordo colectivo de trabalho, nos termos dos números e cláusulas seguintes.
Enquadramento. A ideia central do CCP é a de que a sujeição dos contratos urbanísticos às re- gras de contratação pública nele consagradas dependerá de as suas prestações gozarem da suscetibilidade de serem submetidas à concorrência26. Só assim não será nos casos em que o legislador, por razões de política legislativa, subtraia de- terminados contratos ao âmbito de aplicação das regras de contratação pública.
Enquadramento. Os critérios indicados supra, uma vez aplicados aos contratos urbanísticos, per- mitem identificar a suscetibilidade de as prestações contratuais de um contrato projetado se sujeitarem às regras da contratação pública. No entanto, por si só, tais critérios não permitem resolver as situações de coexistência entre prestações concorrenciais e outras não suscetíveis de concorrência. Desde logo, o problema coloca-se ao nível das prestações suscetíveis de concor- rência que se encontrem numa relação de acessoriedade ou subordinação com uma prestação principal ou com prestações que, mesmo que não consagradas no mesmo contrato, integrem a mesma relação jurídica latamente considerada. É o caso típico do contrato de urbanização em face de uma operação de loteamento69. Situação similar, mas igualmente problemática, ocorre quando estão em causa da
Enquadramento. O âmbito limitado do presente artigo não permite analisar todas as realidades de contratos urbanísticos à luz dos critérios supra identificados. Deste modo, optá- mos por escolher duas realidades distintas em que é possível discernir o modo como os critérios supra enunciados se poderão operacionalizar. De um lado, abordaremos os contratos para planeamento, o que se justifica pelas especificida- des concretas resultantes do facto de se tratar de um contrato em que, muitas ve- zes não se deteta qualquer interesse económico direto para a entidade pública, e em que os poderes discricionários da administração atravessam todos os momen- tos contratuais relevantes, i.e., desde a decisão de celebração até à aprovação de um plano urbanístico e, bem assim, durante a execução deste. De outro lado, os contratos para assunção de encargos relativos a infraestruturas gerais, celebrado no contexto de um procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas, e que envolve para os particulares a assunção de obrigações de realização de obras de urbanização de que beneficiarão não apenas o concreto titular da operação urbanística que tais obras irão viabilizar, mas também futuros titulares de futuras operações a realizar na mesma área geográfica.
Enquadramento. Compreende o reajuste salarial do colaborador que esteja com seu salário abaixo do valor inicial da faixa salarial do cargo que ocupa.
Enquadramento. Enfrentam-se hoje duas grandes ameaças no panorama energético global. Por um lado, a necessidade de preços competitivos para a energia e, por outro, os impactos ambientais negativos como consequência da procura e dos consumos energéticos crescentes. Urge cada vez mais conter o crescimento da procura de energia fóssil e atenuar as emissões de CO2 para a atmosfera. A criação de cenários energéticos alternativos e a definição de estratégias para uma energia mais limpa e competitiva no futuro é uma necessidade. Num contexto nacional de importantes e crescentes desafios, a competitividade da economia portuguesa assume uma relevância crescente, de forma particular das PME, e da eficiência empresarial coletiva. A EFICIÊNCIA ENERGÉTICA NO CONTEXTO EMPRESARIAL Considerando a importância que a eficiência energética assume em cada setor de atividade e em cada empresa, pretende-se contribuir para que possam ser atingidos os objetivos do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), no que respeita à redução da intensidade energética e carbónica das atividades empresariais, bem como à melhoria da sustentabilidade e da competitividade do tecido empresarial das PME. Há um longo caminho a percorrer, ainda que o tema da eficiência energética venha ganhando, lentamente, maior importância. A realização de diagnósticos nas empresas conduz, necessariamente, ao conhecimento dos seus consumos, permitindo tomar decisões estruturadas e qualificadas que serão a base sólida para os Planos de Ação para a Eficiência Energética (PAEE) a implementar em cada uma. PERFORMANCE DE ENERGIA (CPE) ENQUADRAMENTO A eficiência energética é hoje um tema de destaque nas empresas pela sua influência e importância económica e ambiental. A eficiência energética está a ser encarada, mundialmente, como uma ferramenta essencial para atender a um crescimento na procura de energia. Nos próximos anos prevê- -se que a procura de energia aumentará, em média 1,2% ao ano, em termos globais, como resultado da recuperação e crescimento económico. energia economizada através de uma boa gestão, será maior que a de qualquer outra fonte, reduzindo assim a procura de combustíveis fósseis.
Enquadramento. No contexto de pandemia global de COVID-19, que ainda se vive atualmente no mundo, causada pelo vírus SARS-COV-2, o Tribunal de Contas (TdC) redefiniu as prioridades do seu plano de ação para os anos de 2020 a 2022, introduzindo diversos ajustamentos para contemplar na sua atividade a avaliação dos impactos desta doença, bem como das medidas de prevenção e combate à mesma adotadas pelas entidades públicas. Um dos impactos desta pandemia ocorre na área da contratação pública, com a aprovação de um regime legal excecional para vigorar em tempos de pandemia - Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19.03 (que também o integrou e produziu efeitos desde 12.03.2020 e sucessivamente alterado) – que, em termos gerais, permite: ⮚ Que, para prevenção, contenção, mitigação e tratamento da doença, bem como para reposição da normalidade, as entidades adjudicantes, previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos1 (CCP), outorguem contratos de empreitada de obras públicas, de locação, de aquisição de bens móveis ou de serviços mediante recurso ao procedimento de ajuste direto, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, e, em alguns casos, mediante ajuste direto simplificado; ⮚ A dispensa de cumprimento das regras estabelecidas no CCP, como a obrigatoriedade de contratar ao abrigo de acordos-quadro, limitação de adjudicações ao mesmo cocontratante, adiantamentos, prestação de caução, documentos de habilitação e outros formalismos legais; ⮚ Um regime excecional de autorização de despesas e, em alguns casos, de autorização administrativa, designadamente para entidades da administração central e entidades e setor empresarial do Ministério da Saúde; ⮚ Possibilidade de estes contratos produzirem todos os seus efeitos, incluindo pagamentos, logo após a adjudicação; ⮚ Isenção de fiscalização prévia do TdC, sem prejuízo da realização de auditorias em sede de fiscalização concomitante e sucessiva. Para mitigar os riscos decorrentes do afastamento da regra geral da concorrência e desta simplificação procedimental foram estabelecidas regras para promover a transparência e a accountability destas adjudicações e contratos, independentemente da sua redução a escrito, como a obrigatoriedade de: ⮚ Publicitação no portal dos contratos públicos2; e ⮚ Remessa ao TdC, para conhecimento, no prazo de 30 dias após a respetiva celebração3. Neste âmbito, o TdC, em reunião do Plenário Geral de 15.05.2020, aprovou, entre outr...