INTRODUÇÃO Cláusulas Exemplificativas

INTRODUÇÃO. Tratam os autos de Auditoria Ordinária realizada no Município de Blumenau e na Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR, com objetivo de efetuar o acompanhamento da execução do Contrato de Concessão n° 42/2017 dos serviços de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de Blumenau. Assim, em cumprimento às atribuições deferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição da República, em seu art. 31, § 1º, pela Constituição Estadual, art. 113, § 1º, e pela Lei Complementar Estadual nº 202 de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, inciso V e § 2º c/c 6º, os Auditores Fiscais de Controle Externo Engª. Xxxxx Xxx Xxxxxxx (coordenadora) e Eng.º Xxxx Xxxxxxxxx executaram, nos dias 26, 27 e 28 de fevereiro e 1 de março de 2018, a auditoria nº 81 da Programação de Auditoria 2017/2018 no Contrato nº 42/2017 e inspeção in loco no escritório do Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau - SETERB no Município de Blumenau. Ainda realizaram, nos dias 26 de fevereiro e 01 de março de 2018, visita técnica ao escritório da Agência Intermunicipal de Regulação, Controle e Fiscalização dos Serviços Públicos Municipais do Médio Vale do Itajaí – AGIR. Definiu-se a Matriz de Planejamento (fls. 7 e 8) contendo as seguintes questões que serão respondidas neste Relatório: 1. Os desembolsos (investimentos e despesas) previstos estão sendo executados de acordo com o fluxo de caixa do Contrato n° 42/2017? 2. A Prefeitura/SETERB está atuando no acompanhamento e fiscalização do serviço público prestado pela BluMob Concessionária de Transporte Urbano de Blumenau SPE Ltda.? 3. As especificações básicas constantes do Anexo I.5 do Edital nº 38/2016 referentes à acessibilidade estão sendo cumpridas? 4. A qualidade do serviço está sendo controlada conforme os critérios do Contrato nº 42/2017? 5. A AGIR está atuando no controle, regulação e fiscalização do serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros de Blumenau? Para tanto, no decorrer da execução da auditoria no Município, emitiu-se uma requisição de documentos (fl. 6), datada de 27/02/2018, solicitando para que fosse encaminhado a este Tribunal os seguintes documentos: 1.Edital; 2.Contrato; 3.Proposta comercial; 4.Fluxo de caixa atualizado; 5.Ato de nomeação da comissão de fiscalização; 6.Relatórios de qualidade; e 7.Relatórios de fiscalização. Importante informar que a Prefeitura Municipal de Blumenau entregou soment...
INTRODUÇÃO. 1.1 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela Secretaria de Estado de Polícia Civil, inscrito no CNPJ sob o nº 32.855.236/0001-04, com sede na Xxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, na qualidade de ÓRGÃO GERENCIADOR, torna público que, devidamente autorizada pela Ordenadora de Despesa, Delegada de Polícia, Dra. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX, ID 564.879-3, conferido pela Resolução SEPOL nº 339 de 08 de abril de 2022, publicada no DOERJ nº 067, de 11/04/2022, ora denominado AUTORIDADE COMPETENTE, na forma do disposto no processo administrativo nº SEI-360068/000892/2022 que no dia, hora e local indicados no item 4 deste Edital, será realizada licitação para REGISTRO DE PREÇOS na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, que será regido pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, pelos Decretos Estaduais nºs 31.863 e 31.864, ambos de 16 de setembro de 2002, pelo Decreto nº 46.751, de 27 de agosto de 2019, pela Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo Decreto Estadual n.º 3.149, de 28 de abril de 1980, e respectivas alterações, pela Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011, demais Resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e disposições legais aplicáveis e do disposto no presente edital. 1.2 A sessão pública de processamento do Pregão Eletrônico será realizada no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, no dia e hora indicados no item 4 deste Edital e será XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:0788631071 3 Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXX:07886310713 Dados: 2022.12.06 15:57:34 -03'00' conduzida pelo Pregoeiro com o auxílio da equipe de apoio, todos designados nos autos do processo em epígrafe. 1.3 As retificações deste edital, por iniciativa oficial ou provocada por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas em todos os veículos em que se deu a publicação originária, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas. 1.4 O edital se encontra disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, podendo, alternativamente, ser adquirido uma via impressa mediante permuta de uma resma de papel A4 reciclável na Xxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx, Cep: 20230-070. 1.5 Os interessados poderão solicitar esclarecimentos acerca do objeto deste edital ...
INTRODUÇÃO. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
INTRODUÇÃO. 1.1. A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , instituída pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº. 118 de 29 de novembro de 2007, da Lei nº. 5164 de 17 de dezembro de 2007, do Decreto n°. 43.124 de 29 de setembro de 2011, Lei nº 6.304 de 28 de agosto de 2012 e Decreto nº 41.135/2008, inscrita no CNPJ sob o nº 10.834.118/0001-79, com sede situada naRua Xxxxx xx Xxxxxxxxx, 000/Xxxxx X/0x xxxxx – Xxx Xxxxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX – Xxxxxx – CEP: 20261-005, na qualidade de ÓRGÃO GERENCIADOR, torna público que, devidamente autorizada pelo Diretor Administrativo Financeiro, na forma do disposto no processo administrativo nº SEI-080007/008653/2023, no dia, hora e local indicados no item 4 deste Edital, será realizada licitação para REGISTRO DE PREÇOS na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO UNITÁRIO POR ITEM, que será regido pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, pelos Decretos Estaduais nºs 31.863 e 31.864, ambos de 16 de setembro de 2002, pelo Decreto nº 46.751, de 27 de agosto de 2019, pela Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo Decreto Estadual n.º 3.149, de 28 de abril de 1980, e respectivas alterações, pela Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011, demais Resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e disposições legais aplicáveis e do disposto no presente edital. 1.2. A sessão pública de processamento do Pregão Eletrônico será realizada no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, no dia e hora indicados no item 4 deste Edital e será conduzida pelo Pregoeiro com o auxílio da equipe de apoio, todos designados nos autos do processo em epígrafe. 1.3. As retificações deste edital, por iniciativa oficial ou provocada por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas em todos os veículos em que se deu a publicação originária, compreendida nestes a publicação em jornal de grande circulação nas hipóteses previstas no artigo 10, inciso I, do Decreto n.º 31.864, de 16.09.2002, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas. 1.4. O edital se encontra disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, podendo, alternativamente, ser adquirida uma via impressa mediante a entrega de 01 resma ...
INTRODUÇÃO. 4.1.1. A Tarifa de Embarque será cobrada pela Concessionária e arrecadada pelas empresas de transporte aéreo, nacionais e estrangeiras. 4.1.2. A Concessionária deverá aderir ao Sistema Unificado de Arrecadação e Cobrança das Tarifas Aeroportuárias (SUCOTAP), nos termos da regulamentação vigente. No entanto, poderá a Concessionária solicitar ao PODER CONCEDENTE e ANAC autorização para estabelecer sistema de arrecadação próprio (Sistema de Arrecadação da Concessão), que será concedida caso não conflita como interesse público e apenas em caráter precário. 4.1.3. No caso da criação de um Sistema de Arrecadação da Concessão, sujeita à prévia anuência do PODER CONCEDENTE e ANAC, as seguintes condições deverão ser observadas: 4.1.3.1. As Tarifas poderão ser cobradas à vista OU a posteriori no prazo máximo definido pela Concessionária, diretamente das Empresas Aéreas e dos demais usuários do Aeroporto. 4.1.3.2. É vedada a diferenciação dos prazos por Usuário, mas tão somente por categoria de serviços prestados. 4.1.3.3. A Concessionária poderá cobrar juros de mora equivalentes à Taxa de Referência do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) por mês de atraso no pagamento das Tarifas por parte dos Usuários. 4.1.3.4. O Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC deverá ser cobrado juntamente com as Xxxxxxx. 4.1.3.5. Os procedimentos e critérios relativos ao recolhimento do Adicional do Fundo Nacional de Aviação Civil –FNAC deverão observar regulamentação especifica. 4.1.3.6. Será de responsabilidade exclusiva da Concessionária, quando da gestão de um sistema próprio de arrecadação, a eventual cobrança de débitos dos usuários em caso demora ou inadimplemento.
INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.
INTRODUÇÃO. O presente anexo tem por objetivo determinar parâmetros de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com relação à prestação de serviços pela empresa CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE sempre atendendo ao cumprimento da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e todas as suas atualizações, bem como as legislações complementares que regem a presente matéria. O cumprimento das legislações pertinentes a essa matéria, estará sob a coordenação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da CONTRATANTE.
INTRODUÇÃO. A produção legislativa brasileira gera incoerências no ordenamento jurídico e insegurança a partir da dificuldade em se identificar, com clareza, quais regras incidem sobre os mais variados fatos jurídicos. Enunciados aparentemente des- conexos com o todo estrutural normativo dão lugar a destoantes interpretações e, consequentemente, casos análogos postos a julgamento deságuam em resulta- dos distintos, o que afronta o postulado da isonomia e esvazia a noção de unidade do sistema jurídico-normativo. Essa verdadeira causa de deslegitimação da justiça1 deve ser minimizada não apenas por meio das clássicas técnicas de resolução de conflitos normativos – hierarquia, especialidade e cronologia –, mas principalmente com o emprego dos métodos interpretativos corretos, a fim de fazer incidir no caso concreto as normas adequadas, eleitas por critérios seguros, previsíveis e transparentes, sob pena de não resolver satisfatoriamente os fenômenos antinômicos mais complexos que demandam aprofundada análise para sua exata compreensão e justa pacificação. 1 Segundo Xxxxx Xxxxxxx, o sistema de justiça é alvo atualmente de inúmeras críticas que vão desde a demora na tramitação dos processos, até a diversidade de decisões em relação a situações semelhantes. Tais críticas, e outras que advêm de concepções políticas quanto à função do direito na regulação de con- dutas e mediação de conflitos sociais, contribuem para a sua deslegitimação (MIRAGEM, Xxxxx. Eppur si muove: diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro. In: MARQUES, Xxxxxxx Xxxx (Coord.). Diálogo das fontes. Do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. São Paulo: XX, 0000. p. 86). Não se pode perder de vista a noção de que o ordenamento jurídico de determinado Estado compõe um sistema normativo,2 portanto, a extração das nor- mas não pode descuidar da análise sistêmica do conjunto normativo, oxigenado e direcionado também por princípios.3 É pontual a lição de Canaris, para quem a ideia de sistema jurídico justifica-se a partir dos princípios da justiça, igualdade e segurança jurídica, exigindo a busca pela previsibilidade do direito, estabilidade e continuidade da legislação e da jurisprudência, e todos esses postulados podem ser muito melhor perseguidos atra- vés de um direito adequadamente ordenado, dominado por poucos e alcançáveis princípios, portanto um direito ordenado em sistema, do que por uma multiplicidade inabarcável de normas singulares desco- nexas ...
INTRODUÇÃO. Quando se fala de intervenção estatal na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédio...
INTRODUÇÃO. O cenário atual reflete a transição em todas as esferas do mundo capitalista. O modelo fordista de produção começou a entrar em declínio no final da década de 1960, desencadeando a reestruturação produtiva a partir da década de 1980, que vem a constituir um novo período, denominado por Xxxxxx (2002) de regime de acumulação flexível. Novas gestões do modo pro- dutivo são incorporadas para atender às recentes exigências do capitalismo contemporâneo, marcado pela globalização e pela competitividade. O regime de acumulação flexível busca superar a rigidez do compromisso fordista. A flexibilidade tornou-se uma das carac- terísticas fundamentais das organizações atuais, uma vez que é necessária grande capacidade de adaptação às condições de merca- do e da demanda por produtos para que as estruturas empresa- riais possam se perpetuar. A terceirização insere-se nesse esforço de dotar as empresas de flexibilidade, de adaptabilidade, em face de um mercado em constante mutação, a exigir montagens e desmontagens incessantes de seus arranjos organizacionais. a terceirização já se tornou uma prática comum associada ao processo produtivo. A inviabilidade de uma estrutura total- mente verticalizada direcionou as organizações para a horizontalização, que, por sua vez, coexiste com a terceirização, ensefando inúmeros benefícios. Esta nova estrutura empresa- rial, contudo, merece atenção especial, pois pairam sobre as empresas com esta formatação riscos jurídicos e gerenciais oriun- dos da terceirização. Há uma multiplicidade de contratos com terceiros contendo complexidades peculiares que envolvem ques- tões previdenciárias, trabalhistas, tributárias, requisitos técni- cos, de segurança do trabalho e ambiental, a exigirem das orga- nizações uma gestão efetiva e ferramentas de controle para a garantia de desempenho adequado. Para alcançar os resultados, é necessário que as organiza- ções analisem a viabilidade e a aplicabilidade da terceirização, e que tenham profissionais preparados e conhecedores com pro- fundidade dos conceitos e aplicações da terceirização e fatores que a circundam. De acordo com Xxxxxxx (1996), é impossível elimi- nar todos os riscos inerentes a uma iniciativa como a terceirização; no entanto, eles podem ser diminuídos com a conscientização dos envolvidos a respeito de suas possibilidades de ocorrência. O conhecimento desses possíveis riscos leva a cuidados desde o processo licitatório até o encerramento dos contratos de serviços terceirizados. Práticas...