INTRODUÇÃO Cláusulas Exemplificativas

INTRODUÇÃO. Este caderno se volta para estudo da estruturação do gerenciamento do recebimento, tratamento, destinação final de resíduos sólidos urbanos e da disposição ambientalmente adequada de rejeitos, baseando-se, especialmente, nas normas prescritas nas Leis Federais nº11.445/07- Política Nacional de Saneamento, Lei Federal nº12.305/10- Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº9.605/98- Crimes ambientais, Lei nº11.079/04- Lei de PPPs, Lei Federal nº8.987/95- Concessão de Serviços Públicos, Lei nº8666/93 – Lei de licitações e Contratos, Lei nº10.257/01- Estatuto da Cidade, Decreto nº 7.404/10- Regulamentação da PNRS, Lei nº11.107/05 – Consórcios Públicos, Lei ee6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, Lei 13.460/2017 – Código de Defesa do Usuário de Serviço Público, NBRs/ABNT: 404/08, 10004/04, 8419/92, 13896/97, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, e da Lei Estadual nº5.857/2006, que rege a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Considerando o quanto contido nos cadernos anteriores, para a implantação e operação de unidade de recebimento, tratamento, destinação final de resíduos sólidos urbanos e, complementarmente, implantação e operação de aterro sanitário para disposição ambientalmente adequada de rejeitos na área compreendida pelo Consórcio Público do Agreste Central – CPAC, na forma do quanto previsto no Edital do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI 004/2018, publicado no DOE-SE de 03 de julho de 2018, tem-se que promover a análise jurídica envolvendo a fundamentação legal e regulatória, propondo formas de contratação, proposições de modalidades de contratação, com embasamento jurídico da viabilidade dos modelos institucionais alternativos, ou complementares, para financiamento e implantação do projeto. Este caderno tem por escopo, inicialmente, promover o seguinte: a) elenco das responsabilidades do Consórcio, dos Municípios integrantes do Consórcio, da Concessionária e da Agência Reguladora e de eventuais outros agentes envolvidos; b) análise jurídica das competências dos Entes Federados para a concessão dos serviços; c) Mapeamento das opções de que os Consórcios e seus Municípios integrantes possuem para viabilizar o arranjo jurídico necessário para a implantação do projeto. Após, será apresentado um Parecer Jurídico, da lavra da Profa. ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, que é Doutora em Direto Urbanístico na PUC/SP, possui Graduação em Direito pela Universidade Federal da Bahia (1992); Especialização em Direito...
INTRODUÇÃO. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos: i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos; ii) a Agência Nacional de Águas; iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal; iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica; v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.
INTRODUÇÃO. 1.1. O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, pela Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, inscrito no CNPJ sob o nº 29.138.302/0001-02, com sede situada na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇, torna público que, devidamente autorizada pela Ordenadora de Despesa, a Secretaria Municipal de Assistência Social, ora denominada AUTORIDADE COMPETENTE, Sra. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, na forma do disposto no Processo Administrativo nº 3715/2022 que no dia 31 de maio de 2022, às 14:00 horas e local indicados no item 4.1 deste Edital, será realizada licitação para REGISTRO DE PREÇOS na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, que será regido pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto Municipal n° 2902, de 04 de maio de 2005, pelo Decreto Municipal n° 3086, de 23 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Municipal n° 3989, de 12 junho de 2015, que regulamentada o Pregão Eletrônico no âmbito do Município; pela Lei Municipal n° 3.364, de 27 de outubro de 2015 e respectivas alterações, pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com aplicação subsidiária do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, além das demais disposições legais aplicáveis e do disposto no presente edital. 1.2. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o ÓRGÃO GERENCIADOR do presente Registro de Preços, a quem caberá praticar todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, nos termos do art. 3°, §2° do Decreto Municipal n° 3.086, de 23 de janeiro de 2006. 1.3. A sessão pública de processamento do Pregão Eletrônico será realizada no endereço eletrônico ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇.▇▇▇.▇▇, no dia e hora indicados no item 4.1 deste Edital e será conduzida pelo Pregoeiro com o auxílio da equipe de apoio, todos designados nos autos do processo em epígrafe. 1.4. As retificações deste edital, por iniciativa oficial ou provocada por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas em todos os veículos em que se deu a publicação originária, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas. 1.5. O edital se encontra disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil promotora da licitação - ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇.▇▇▇.▇▇, no endereço eletrônico da PMI – ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇, ou podendo, alternativamente, ser adquirida uma via impressa mediante a permuta de duas resmas de...
INTRODUÇÃO. O presente anexo tem por objetivo determinar parâmetros de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com relação à prestação de serviços pela empresa CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE sempre atendendo ao cumprimento da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e todas as suas atualizações, bem como as legislações complementares que regem a presente matéria. O cumprimento das legislações pertinentes a essa matéria, estará sob a coordenação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da CONTRATANTE.
INTRODUÇÃO. O processo de participação social no planejamento das ações governamentais, tem ocorrido de diversas formas ao longo da história política brasileira. Dentre elas destacam-se a dos movimentos populares de cunho setorial exigindo habitação, saúde, escolas, ou, dos mecanismos que procuraram institucionalizar a participação, através de Planos e Programas de incentivo a ações coletivas (mutirões, cooperativas etc.), ou ainda através das alternativas espontâneas de caráter regional, sindicais ou de classe, entre outras. No que diz respeito às manifestações que implicariam em ações de planejamento, o que muitas vezes se notava eram situações circunstanciais sem continuidade e que ocorriam em função de problemas específicos, que, não engajados posteriormente ao cotidiano da realidade social, perderam importância ao longo do tempo. Com a regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição Brasileira, através da Lei 10.257 de 10 julho de 2001, o Estatuto da Cidade, a participação social ganhou maior incentivo, na medida em que a nova lei traz normas que devem ser incorporadas pelas cidades resgatando sua função social numa ação integrada entre as diferentes esferas de poder e de toda a sociedade. Destaca-se, entre os instrumentos legais que garantem o direito à participação social, a Lei de Mobilidade Urbana ao instituir a Política Nacional de Mobilidade que tem como um de seus objetivos “consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia de construção contínua do aprimoramento da mobilidade” em seu artigo 7, vem ao encontro da proposta participativa. As Audiências Públicas são momentos de comunicação, debate, informação e coleta de subsídios com a população durante o Processo Participativo. Nesses momentos são apresentados os principais resultados dos trabalhos e tiradas dúvidas da população. Conforme o Termo de Referência, a 1ª Audiência Pública do Plano Viário de Joinville tem a “finalidade de possibilitar a participação social, por meio da apresentação dos produtos e atividades anteriores, bem como coletar anseios a respeito do sistema viário e dos modos de transportes da cidade. As considerações realizadas pela população deverão ainda, ser utilizadas para calibração do Modelo de ano base a partir de ajustes, conforme necessidade”. Foram, portanto, apresentados os levantamentos efetuados durantes as três etapas do diagnóstico e os resultados obtidos por meio desses levantamentos. O evento foi destinado à toda a população. O Consórcio contratado foi res...
INTRODUÇÃO. A Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo – FUSP, localizada na Avenida ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, 14 - Bairro Butantã – São Paulo – SP - CEP: 05507-000, inscrita no CNPJ nº 68.314.830/0001-27, isenta de inscrição estadual, é instituição de direito privado, sem fins lucrativos, criada com o principal objetivo de flexibilizar, agilizar e contribuir para a eficiência das atividades da Universidade de São Paulo. Foi planejada desde o início com o compromisso de apoiar e dar suporte gerencial aos Institutos, Escolas, Núcleos de Apoio e Órgãos da Universidade, propiciando uma facilidade mais ampla na execução de projetos de interesse da USP. É a entidade proponente e gerenciadora dos projetos patrocinados relativos ao restauro da edificação e requalificação das exposições do Museu Paulista. O edifício histórico localizado no Parque da Independência, abriga o Museu do Ipiranga, está sob a administração do Museu Paulista da Universidade de São Paulo. O Museu é uma instituição científica, cultural e educacional com atuação no campo da História e cujas atividades têm, como referência permanente, seu acervo. O conjunto articulado de suas funções é a curadoria. Envolve a formação e ampliação de coleções, sua conservação física, seu estudo e documentação, bem como, a comunicação, por meio de exposições, cursos, programas educativos e publicações. Desde o fechamento do Edifício-Monumento do Museu do Ipiranga para o público em agosto de 2013, a Universidade de São Paulo não poupou esforços no sentido de reunir parceiros da área privada para restaurar e modernizar as instalações do edifício. Tais esforços objetivam reinstalar as áreas expositivas em todo o edifício que antes era ocupado, na sua maior parte, por áreas técnicas e administrativas da instituição. O programa expositivo a ser implantado a partir de 2022 decorre da produção de conhecimento histórico segundo as três linhas de pesquisa que estruturam o Programa Acadêmico – Cotidiano e Sociedade, Universo do Trabalho e História do Imaginário que estão presentes tanto no Museu do Ipiranga quanto no Museu Republicano de Itu, também vinculado ao Museu Paulista-USP. O programa previsto para a inauguração e reabertura do Museu do Ipiranga em 2022 tem 43 espaços expositivos e contempla: •11 exposições de longa duração, localizadas em quatro pavimentos do Edifício-Monumento. • Uma exposição temporária, localizada na área subterrânea expandida. Na nova expografia, serão expostos aproximadamente 4 mil itens das coleções do Mus...
INTRODUÇÃO. A Lei nº 8987, de 13/02/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão dos serviços públicos, em seu Art. 6º define que “toda a concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”. Define, ainda, no § 1º, deste mesmo Art., serviço adequado como sendo “o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. A Lei nº 9.074, de 07/07/95, que estabelece normas para outorga e prorrogação das concessões e permissões de serviços públicos, estabelece no § 1º, do Art.25: " Os contratos de concessão e permissão conterão, além do estabelecido na legislação em vigor, cláusulas relativas a requisitos mínimos de desempenho técnico da concessionária ou permissionária, bem assim, sua aferição pela fiscalização através de índices apropriados. O § 2º do mesmo artigo cita: " No contrato de concessão ou permissão, as cláusulas relativas à qualidade técnica, referidas no parágrafo anterior, serão vinculadas a penalidades progressivas, que guardarão proporcionalidade com o prejuízo efetivo ou potencial causado ao mercado." A qualidade dos serviços de energia elétrica, manifestada nas referidas Leis, será supervisionada por meio de indicadores que a expressem em termos de valores associados a grupos de consumidores, bem como por valores individuais, que representem a qualidade oferecida a determinado consumidor. Na sistemática de supervisão da qualidade serão contemplados enfoques sobre: a continuidade do fornecimento, a qualidade do atendimento comercial (aspectos do relacionamento do consumidor com a área comercial da Concessionária), conformidade (aspectos relacionados à tensão de fornecimento), as perdas de energia elétrica, a satisfação do consumidor e a segurança dos serviços prestados. Os indicadores de qualidade serão obtidos segundo procedimentos descritos neste ANEXO, baseados em atividades rotineiras, a maioria já existentes na Concessionária. Considerando o período de vigência deste Contrato e a necessidade de adequação dos padrões e indicadores definidos neste ANEXO, buscando atender aos requisitos de qualidade crescente demandados pela sociedade, a Concessionária se compromete a acatar qualquer alteração, através de norma de caráter geral, estabelecida pela ANEEL para estes indicadores ou outros que venham a ser implantados ...
INTRODUÇÃO. O cenário atual reflete a transição em todas as esferas do mundo capitalista. O modelo fordista de produção começou a entrar em declínio no final da década de 1960, desencadeando a reestruturação produtiva a partir da década de 1980, que vem a constituir um novo período, denominado por ▇▇▇▇▇▇ (2002) de regime de acumulação flexível. Novas gestões do modo pro- dutivo são incorporadas para atender às recentes exigências do capitalismo contemporâneo, marcado pela globalização e pela competitividade. O regime de acumulação flexível busca superar a rigidez do compromisso fordista. A flexibilidade tornou-se uma das carac- terísticas fundamentais das organizações atuais, uma vez que é necessária grande capacidade de adaptação às condições de merca- do e da demanda por produtos para que as estruturas empresa- riais possam se perpetuar. A terceirização insere-se nesse esforço de dotar as empresas de flexibilidade, de adaptabilidade, em face de um mercado em constante mutação, a exigir montagens e desmontagens incessantes de seus arranjos organizacionais. a terceirização já se tornou uma prática comum associada ao processo produtivo. A inviabilidade de uma estrutura total- mente verticalizada direcionou as organizações para a horizontalização, que, por sua vez, coexiste com a terceirização, ensefando inúmeros benefícios. Esta nova estrutura empresa- rial, contudo, merece atenção especial, pois pairam sobre as empresas com esta formatação riscos jurídicos e gerenciais oriun- dos da terceirização. Há uma multiplicidade de contratos com terceiros contendo complexidades peculiares que envolvem ques- tões previdenciárias, trabalhistas, tributárias, requisitos técni- cos, de segurança do trabalho e ambiental, a exigirem das orga- nizações uma gestão efetiva e ferramentas de controle para a garantia de desempenho adequado. Para alcançar os resultados, é necessário que as organiza- ções analisem a viabilidade e a aplicabilidade da terceirização, e que tenham profissionais preparados e conhecedores com pro- fundidade dos conceitos e aplicações da terceirização e fatores que a circundam. De acordo com ▇▇▇▇▇▇▇ (1996), é impossível elimi- nar todos os riscos inerentes a uma iniciativa como a terceirização; no entanto, eles podem ser diminuídos com a conscientização dos envolvidos a respeito de suas possibilidades de ocorrência. O conhecimento desses possíveis riscos leva a cuidados desde o processo licitatório até o encerramento dos contratos de serviços terceirizados. Práticas...
INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018. 17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra. 18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1 19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos. 20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes. 21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19,...