INTRODUÇÃO Cláusulas Exemplificativas

INTRODUÇÃO. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
INTRODUÇÃO. Quando se fala de intervenção estatal na economia, a linha é tênue entre as competências dos órgãos reguladores e do órgão de defesa da concorrência. Evidentemente, todas as intervenções estatais devem ser realizadas com a finalidade de aumentar o bem-estar social. No entanto, enquanto o órgão de defesa da concorrência visa preservar e/ou fomentar a competição por meio de ação sobre o poder de mercado dos agentes, o órgão regulador pode ter outros objetivos a serem perseguidos. Ainda assim, inexiste uma “isenção antitruste” do ponto de vista legal. Isso porque a Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, não estabelece isenção setorial para a atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), bem como artigo 31 dessa lei, ao estabelecer sobre quais agentes a lei de defesa da concorrência se aplica, apresenta ampla redação, incluindo até mesmo atividades monopolizadas. Adicionalmente, o princípio da livre concorrência é amparado constitucionalmente como princípio da ordem econômica (art. 170, IV, Constituição Federal). Nesse sentido, é permitido legalmente ao CADE intervir em qualquer âmbito econômico, incluindo setores regulados, com a finalidade de preservar e/ou fomentar a concorrência. Contudo, o que vem sendo verificado recentemente – principalmente após a introdução do controle prévio de estruturas pela Lei nº 12.529/2011 – é a interferência cada vez mais proativa do CADE na economia. Essa atuação é mais proeminente no controle de estruturas, mais especificamente quando o órgão antitruste verifica problemas concorrenciais derivados da operação e decide pela aprovação mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentração (ACC). Com a finalidade de atestar qual função o CADE vem exercendo nesses casos, o presente trabalho analisou todos os Atos de Concentração condicionados a ACCs em um período de dois anos (entre abril de 2015 e abril de 20171) e verificou que a autoridade antitruste vem impondo a adoção de remédios comportamentais de difícil implementação e monitoramento, agindo como verdadeira reguladora da atividade econômica, o que é incompatível com suas atribuições. O trabalho é divido em três outras seções, além desta introdução. Na próxima seção, serão tratados os conceitos de regulação econômica e defesa da concorrência a serem utilizados. A segunda seção tratará do controle de estruturas pelo CADE, mais especificamente explicando brevemente o que são ACCs e quais são os tipos de remédio...
INTRODUÇÃO. 1.1. O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, pela Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, inscrito no CNPJ sob o nº 29.138.302/0001-02, com sede situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx – XX torna público que o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Secretário Municipal de Licitações e Contratos, ora denominada AUTORIDADE COMPETENTE, na forma do disposto no processo administrativo nº 8626/2022 que no dia 14 de junho de 2022, às 10:00 horas e local indicados no item 3.1 e devidamente AUTORIZADO pelo Ordenador de Despesa, Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxx, ora denominado Secretário Municipal de Eventos deste edital, será realizada licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, Regime de Execução EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, que será regido pela Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto Municipal nº 2.902, de 04 de maio de 2005, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo Decreto Municipal nº 3.086, de 23 de janeiro de 2006, pelo Decreto Municipal nº 4.308, de 16 de julho de 2018, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Municipal nº 3.364, de 27 de outubro de 2015, com aplicação subsidiária do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 e respectivas alterações, além das demais disposições legais aplicáveis e do disposto no presente edital.
INTRODUÇÃO. 1.1. O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, pela Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, inscrito no CNPJ sob o nº 29.138.302/0001-02, com sede situada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxx - XX, torna público que o Sr. Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Secretário Municipal de Licitações e Contratos, ora denominado AUTORIDADE COMPETENTE, na forma do disposto no processo administrativo nº 12.808/2021, que no dia 07 de fevereiro de 2022, às 10:00 horas e local indicados no item 4.1 e devidamente AUTORIZADO pelo Ordenador de Despesa, Sra. Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, ora denominada Secretária Municipal de Educação e Cultura e tendo como órgão gestor a Secretaria Municipal de Transportes neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx ora denominado deste edital será realizada licitação para REGISTRO DE PREÇOS na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, regime de execução EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO que será regido pelas Leis Federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, pelo Decreto Municipal n° 2902, de 04 de maio de 2005, pelo Decreto Municipal n° 3086, de 23 de janeiro de 2006, alterado pelo Decreto Municipal n° 4308, de julho de 2018, que regulamentada o Pregão Eletrônico no âmbito do Município; pela Lei Municipal n° 3.364, de 27 de outubro de 2015 e respectivas alterações, pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e subsidiariamente o Decreto nº 10.024 de 20 de setembro de 2019, e do disposto no presente Edital.
INTRODUÇÃO. O presente anexo tem por objetivo determinar parâmetros de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com relação à prestação de serviços pela empresa CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE sempre atendendo ao cumprimento da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e todas as suas atualizações, bem como as legislações complementares que regem a presente matéria. O cumprimento das legislações pertinentes a essa matéria, estará sob a coordenação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da CONTRATANTE.
INTRODUÇÃO. Este MANUAL DE PROCEDIMENTOS possui caráter informativo e complementar ao EDITAL. A B3 reportará à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO (“COMISSÃO”) toda e qualquer questão decorrente de sua prestação de serviço. Toda e qualquer decisão compete apenas e tão somente à COMISSÃO. A atuação da B3 se limita ao suporte técnico relativo aos procedimentos operacionais inerentes à LICITAÇÃO, tais como: análise e contribuições ao EDITAL; elaboração do MANUAL DE PROCEDIMENTOS; fornecimento de infraestrutura para sessões realizadas em suas dependências; guarda de documentação; suporte a saneamento de dúvidas quanto aos procedimentos operacionais deste MANUAL DE PROCEDIMENTOS; suporte à análise de documentos, exceto habilitação técnica; gestão e devolução de GARANTIAS DE PROPOSTA; e publicação de EDITAL e do MANUAL DE PROCEDIMENTOS no site da B3. A B3 não garante o cumprimento de nenhuma obrigação do PODER CONCEDENTE ou da COMISSÃO, de qualquer dos participantes da LICITAÇÃO ou da ADJUDICATÁRIA, permanecendo isenta de qualquer risco patrimonial decorrente da LICITAÇÃO, não assumindo posição de contraparte garantidora ou de substituta de qualquer parte inadimplente. Não compete à B3 atuar em atividades fundamentais à existência da LICITAÇÃO, nem ser a precursora de tomadas de decisões indelegáveis da Administração Pública, sendo estas atribuições prerrogativas exclusivas da COMISSÃO e do PODER CONCEDENTE, a exemplo de questões relativas à participação de PROPONENTES; visitas técnicas; publicações de cunho oficial ou vinculante; acesso ao EDITAL e anexos, eventual data room; eventuais informações; outros manuais, nota técnica, esclarecimentos ao EDITAL; lavratura de atas, disponibilização de documentação para consulta de interessados e/ou avaliar e julgar impugnações e recursos administrativos; alterações e divulgação de cronograma ou prazos; devolução de GARANTIA DE PROPOSTA na modalidade depósito caução; crédito, liquidez, exequibilidade e execução de GARANTIA DE PROPOSTA; eventuais outras garantias; saneamento de falhas ou promoção de diligências; participação ou habilitação de PROPONENTES; obrigações das PROPONENTES e PROPONENTE vencedora, eventuais acordos de acionistas, eventual liquidação, eventuais créditos, eventuais direitos de tag along e de participação, obrigações do PODER CONCEDENTE perante a PROPONENTE vencedora; e outras etapas da LICITAÇÃO não dispostas neste MANUAL.
INTRODUÇÃO. Sabe-se que nos dias atuais, os serviços de saúde não são somente um complexo bem estruturado de tecnologias em saúde, mas também um instrumento que deve ser capaz de valorizar as relações humanas através da construção coletiva do cuidado, sendo assim, torna-se necessário rever conceitos, organizações estruturais e processos de trabalho. Conforme a PNH o conceito de ambiência, diz respeito ao espaço que visa a confortabilidade focada na privacidade e individualidade dos sujeitos envolvidos e garantindo conforto aos trabalhadores e usuários. Além disso, há a necessidade de repensar a organização da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) visando aperfeiçoar recursos no que diz respeito ao atendimento humanizado, acolhedor e resolutivo. A realidade vislumbrada em diversas unidades de pronto atendimento (UPA 24h) da Secretaria de Estado de Saúde/RJ nas áreas de atendimento ao público, serviço de limpeza, lavanderia, rouparia, nutrição entre outros, demonstra o longo caminho que ainda necessita ser percorrido para alcançarmos a satisfação dos usuários de nossos serviços. A Hotelaria Hospitalar surge, em um momento de mudanças no Modelo de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde, como uma possibilidade de revitalizar a relação com usuário, demonstrando compromisso com o restabelecimento destes, para além da questão do tratamento da doença. Onde alguns benefícios trazidos por pequenas mudanças costumam trazer um reflexo muito grande na diminuição da angústia e um aumento significativo nas práticas de humanização da unidade, resultando em total diferencial nos serviços prestados. Trabalhamos com pessoas, e esse é o componente mais significativo, se não essencial, na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h). A Hotelaria Hospitalar pode ser definida como a junção dos serviços de apoio, que juntos aos serviços específicos (assistenciais), fornecem aos usuários conforto, segurança e bem-estar durante o período do atendimento e/ou observação. A Hotelaria Hospitalar tem como proposta a reestruturação dos serviços de apoio não essenciais no âmbito da unidade de pronto atendimento, através da implantação dos serviços Hoteleiros, com o objetivo de trazer bem estar, segurança, conforto e satisfação ao usuário, familiares, acompanhantes e visitantes.
INTRODUÇÃO. No Brasil, o direito universal e integral à saúde foi conquistado pela sociedade na Constituição de 1988 e reafirmado com a criação do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Por esse direito, entende-se o acesso universal e equânime a serviços e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, garantindo a integralidade da atenção, indo ao encontro das diferentes realidades e necessidades de saúde da população e dos indivíduos. Esses preceitos constitucionais encontram-se reafirmados pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispôs sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as trans- ferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde e as Normas Operacionais Básicas - NOB, editadas em 1991, 1993 e 1996, que, por sua vez, regulamentam e definem estratégias e movimentos táticos que orientam a operacionalidade do Sistema. A regulamentação do SUS estabelece princípios e direciona a implantação de um modelo de atenção à saúde que priorize a descentralização, a universalidade, a integralidade da atenção, a equidade e o controle social, ao mesmo tempo que incorpora, em sua organização, o princípio da territorialidade para facilitar o acesso das demandas populacionais aos serviços de saúde. Com o objetivo de reorganizar a prática assistencial, é criado, em 1994, pelo Ministério da Saúde, o Programa Saúde da Família - PSF, tornando-se a estratégia setorial de reordenação do modelo de atenção à saúde, como eixo estruturante para reorganização da prática assistencial, imprimindo nova dinâmica nos serviços de saúde e es- tabelecendo uma relação de vínculo com a comunidade, humanizando essa prática direcionada à vi- gilância na saúde, na perspectiva da intersetorialidade (Brasil, 1994), denominando-se não mais pro- grama e sim Estratégia Saúde da Família - ESF. Concomitantemente à regulamentação do SUS, o Brasil organiza-se para responder às cres- centes demandas de sua população que envelhece. A Política Nacional do Idoso, promulgada em 1994 e regulamentada em 1996, assegura direitos sociais à pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e reafirmando o direito à saúde nos diversos níveis de atendimento do SUS (Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e Decreto nº 1.948, de 1996). Em 1999, a Portaria Ministerial nº 1.395 anuncia a Política Nacional de Saúde do Idoso, a qual determi...
INTRODUÇÃO. O presente Relatório, referente ao período de 05/10/2022 a 05/01/2023, tem como objetivo analisar o cumprimento das cláusulas contratuais e das metas pactuadas, bem como a economicidade quanto ao desenvolvimento das atividades atinentes à execução do Contrato de Gestão nº. 015/2022, celebrado entre a Central De Cooperativas E Empreendimentos Solidários do Estado da Bahia- UNISOL Bahia e esta Secretaria para o gerenciamento do Centro Público de Economia Solidária - Cesol, com atuação no Território da Chapada Diamantina, atendendo ao disposto no art. 27 da Lei Estadual nº 8.647/2003, que regulamenta o Programa Estadual de Organizações Sociais. A apresentação do relatório de prestação de contas é relevante para atestar o fluxo da execução relativa ao contrato de gestão. Isto posto, as metas pactuadas e os serviços previstos estão relacionados ao 2º trimestre previsto no Contrato, bem como, as despesas previstas e registradas pela Organização Social. A Superintendência de Economia Solidária e Cooperativismo – SESOL é a unidade responsável pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação desse Contrato de Gestão, tendo sido instituída novamente Comissão para este fim, através da Portaria nº 046/2023, de 10 de abril de 2023 e publicada no DOE de 12 de abril de 2023 para designar os seguintes membros: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Leal Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx. As Portarias 036/2021 e 080/2022 foram revogadas.
INTRODUÇÃO. O cenário atual reflete a transição em todas as esferas do mundo capitalista. O modelo fordista de produção começou a entrar em declínio no final da década de 1960, desencadeando a reestruturação produtiva a partir da década de 1980, que vem a constituir um novo período, denominado por Xxxxxx (2002) de regime de acumulação flexível. Novas gestões do modo pro- dutivo são incorporadas para atender às recentes exigências do capitalismo contemporâneo, marcado pela globalização e pela competitividade. O regime de acumulação flexível busca superar a rigidez do compromisso fordista. A flexibilidade tornou-se uma das carac- terísticas fundamentais das organizações atuais, uma vez que é necessária grande capacidade de adaptação às condições de merca- do e da demanda por produtos para que as estruturas empresa- riais possam se perpetuar. A terceirização insere-se nesse esforço de dotar as empresas de flexibilidade, de adaptabilidade, em face de um mercado em constante mutação, a exigir montagens e desmontagens incessantes de seus arranjos organizacionais. a terceirização já se tornou uma prática comum associada ao processo produtivo. A inviabilidade de uma estrutura total- mente verticalizada direcionou as organizações para a horizontalização, que, por sua vez, coexiste com a terceirização, ensefando inúmeros benefícios. Esta nova estrutura empresa- rial, contudo, merece atenção especial, pois pairam sobre as empresas com esta formatação riscos jurídicos e gerenciais oriun- dos da terceirização. Há uma multiplicidade de contratos com terceiros contendo complexidades peculiares que envolvem ques- tões previdenciárias, trabalhistas, tributárias, requisitos técni- cos, de segurança do trabalho e ambiental, a exigirem das orga- nizações uma gestão efetiva e ferramentas de controle para a garantia de desempenho adequado. Para alcançar os resultados, é necessário que as organiza- ções analisem a viabilidade e a aplicabilidade da terceirização, e que tenham profissionais preparados e conhecedores com pro- fundidade dos conceitos e aplicações da terceirização e fatores que a circundam. De acordo com Xxxxxxx (1996), é impossível elimi- nar todos os riscos inerentes a uma iniciativa como a terceirização; no entanto, eles podem ser diminuídos com a conscientização dos envolvidos a respeito de suas possibilidades de ocorrência. O conhecimento desses possíveis riscos leva a cuidados desde o processo licitatório até o encerramento dos contratos de serviços terceirizados. Práticas...