INTRODUÇÃO Cláusulas Exemplificativas
INTRODUÇÃO. 1.1 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela Secretaria de Estado de Defesa Civil, com sede na Praça da República nº. 45 - Centro – RJ , inscrito no CNPJ sob o nº
1.2 A sessão pública de processamento do Pregão Eletrônico será realizada no endereço eletrônico: xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, no dia e hora indicados no item 4 deste Edital e será conduzido pelo pregoeiro com o auxílio de sua equipe de apoio, todos designados nos autos do processo em epígrafe.
1.3 As retificações deste edital, por iniciativa oficial ou provocada por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas em todos os veículos em que se deu a publicação originária, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas.
1.4 O Edital se encontra disponível no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx podendo, alternativamente, ser adquirida uma via impressa mediante a permuta de 01 (uma) resma de papel A4, na Coordenação de Licitações e Contratos do Departamento Processo N.º E-27/132/89/2017 Data: 12/09/2017 fls. Rubrica Id. Func. Geral de Administração Finanças/SEDEC com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xx 00 - Xxxxxx – XX.
1.5 Os interessados poderão solicitar esclarecimentos acerca do objeto deste edital ou interpretação de qualquer de seus dispositivos em até 02 (dois) dias úteis anteriores à data de abertura da sessão, por escrito, no seguinte endereço: Coordenação de Licitações e Contratos do Departamento Geral de Administração Finanças/SEDEC com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xx 00 - Xxxxxx – XX, de 9h às 17h, ou, ainda, através do fac- símile Nº 0xx21 2333-3086 ou e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
1.5.1 Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do Edital, responder aos pedidos de esclarecimentos no prazo de até 24 (vinte quatro horas), antes do encerramento do prazo de acolhimento das propostas.
1.6 Os interessados poderão formular impugnações ao edital em até 2 (dois) dias úteis anteriores à abertura da sessão, no seguinte endereço: Coordenação de Licitações e Contratos do Departamento Geral de Administração Finanças/SEDEC com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xx 00 - Xxxxxx – RJ, de 09:00h às 17:00h, ou, ainda, através do fac-símile Nº 0xx21 2333-3086 ou e-mail xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
1.6.1 Caberá ao ORDENADOR DE DESPESAS, auxiliado pelo pregoeiro, decidir sobre a impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
1.7 Tanto a resposta às impugnações quanto...
INTRODUÇÃO. 1.1 - A FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, instituída pelo Poder Público do Estado do Rio de Janeiro e vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº. 118 de 29 de novembro de 2007, da Lei nº. 5164 de 17 de dezembro de 2007, do Decreto n°. 43.124 de 29 de setembro de 2011, Lei nº 6.304 de 28 de agosto de 2012 e Decreto nº 41.135/2008, inscrita no CNPJ sob o nº 10.834.118/0001-79, com sede situada na Avenida Padre Leonel Franca, nº 248 – Gávea – Rio de Janeiro/RJ, torna público que, devidamente autorizada pelo Diretor Administrativo Financeiro na forma do disposto no processo administrativo n.º SEI-080007/003891/2022, no dia, hora e endereço eletrônico indicados no item 03 deste edital, será realizada licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO UNITÁRIO que será regido pela Lei Federal n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, pelos Decretos Estaduais n.ºs 31.863 e 31.864, ambos de 16 de setembro de 2002, com aplicação subsidiária da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Estadual n.º 287, de 4 de dezembro de 1979, Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreto Estadual n.º 3.149, de 28 de abril de 1980, Decreto Estadual nº 42.063, de 06 de outubro de 2009, Decreto Estadual nº 33.925, de 18 de setembro de 2003, Decreto Estadual nº 42.091, de 27 de outubro de 2009, Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011, e respectivas alterações, demais Resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e disposições legais aplicáveis e do disposto no presente edital.
1.2 - A sessão pública de processamento do Pregão Eletrônico será realizada no endereço eletrônico xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx, no dia e hora indicados no item 03 deste Edital e conduzida pelo pregoeiro com o auxílio de sua equipe de apoio, todos designados nos autos do processo em epígrafe.
1.3 - As retificações deste edital, por iniciativa oficial ou provocada por eventuais impugnações, obrigarão a todos os licitantes, devendo ser publicadas em todos os veículos em que se deu a publicação originária, compreendida nestes a publicação em jornal de grande circulação nas hipóteses previstas no artigo 10, inciso I, do Decreto n.º 31.864, de 16.09.2002, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a modificação não alterar a formulação das propostas.
INTRODUÇÃO. 1.1. A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída por meio da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 19771, previu a criação das Agências de água, sendo que, a criação será mediante solicitação dos Comitês de Bacia Hidrográfica e autorizado pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais. As Agências de Água, cf. a lei supramencionada, exercerão a função de secretaria executiva dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
1.2. A Agência Peixe Vivo, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação civil sem fins lucrativos criada em 15 de setembro de 2006 para exercer as funções de suporte administrativo, técnico e econômico aos comitês de bacia hidrográfica.
1.3. Atualmente, a Agência Peixe Vivo está legalmente habilitada a exercer as funções de Agência de Bacia para dois Comitês estaduais mineiros, CBH Velhas (SF5) e CBH Pará (SF2), e para o Comitê Federal da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco.
1.3.1. O Comitê da Bacia Hidrográfica do rio das Velhas é um órgão deliberativo instituído pelo Decreto Estadual nº 39.692, de 29 de junho de 19982, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de política de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia.
1.3.2. O Comitê da Bacia Hidrográfica do rio Pará é um órgão deliberativo, instituído pelo Decreto nº 39.913, de 22 de setembro de 19983, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentado da Bacia.
1.3.3. O Comitê da Bacia Hidrográfica do rio São Francisco é um órgão colegiado, instituído pelo Decreto Presidencial de 5 de junho de 2001, com a finalidade de realizar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos da bacia, na perspectiva de proteger os seus mananciais e contribuir para o desenvolvimento sustentável.
1.4. Dentre as finalidades da Agência Peixe Vivo está a prestação de apoio técnico-operativo à gestão dos recursos hídricos das bacias hidrográficas para as quais ela exerce as funções de Agência de Bacia, incluindo as atividades de planejamento, execução e acompanhamento de ações, programas, projetos, pesquisas e quaisquer outros procedimentos aprovados, deliberados e determinados por cada CBH ou pelos Conselh...
INTRODUÇÃO. Royalty é a denominação genérica que é dada aos tributos ou encargos que incidem especificamente sobre a mineração. Sua cobrança é antiga e, atualmente, praticamente global. Já na Roma Antiga, de acordo com o Código de Xxxxxxxx, havia a cobrança, pelo Estado1, de um décimo dos minerais extraídos (Campbell, 1957). Na época colonial, a Coroa Espanhola geralmente recebia 10% dos minerais produzidos. No Brasil, a partir de 1601, começou a ser cobrado o real quinto do ouro, mais tarde estendido para os diamantes; essa cobrança, com variações, persistiu até a proclamação da Independência (Xxxxxx Xxxx, 1987). A universalidade da cobrança de royalties não implica sua uniformidade. Embora três tipos de royalties sejam predominantes, há entre eles grandes diferenças com relação a fatores como base de cálculo, deduções permitidas, valoração da produção, fato gerador, alíquotas, progressividade com relação à receita ou à escala de produção, diferenciação entre substâncias ou grupos de substâncias minerais. Ao estabelecer a forma de tributação, os governos precisam considerar seu efeito sobre a eficiência econômica, sua relação com a capacidade de pagamento do contribuinte, a estabilidade da receita proporcionada, e a facilidade de administração e de cumprimento das normas tributárias. Nenhuma forma de tributação atende a todos esses requisitos, pois eles podem ser conflitantes. Não existe forma ideal de estabelecer uma tributação específica sobre a mineração. Os governos desejam obter a maior receita possível, sem que com isso impeçam as empresas de mineração de obter retornos adequados por seus investimentos. Esse equilíbrio é muito difícil de ser atingido e avaliado porque a elevação da carga tributária resulta em aumento da receita no curto prazo, mas os eventuais efeitos negativos sobre a produção mineral tendem a aparecer no longo prazo. Mesmo quando os efeitos negativos aparecem, eles podem ter outras causas que não a tributação.
1 Apesar de não ser o Estado, normalmente, o proprietário dos bens minerais. Há países onde a administração dos royalties é centralizada, enquanto noutros são os estados ou províncias que tratam da questão. A administração pode ser feita pelo fisco nacional ou ser feita por outra instituição governamental. Os recursos arrecadados podem ser centralizados no tesouro nacional ou ser partilhados entre o governo central e governos regionais ou locais2. A partilha dos recursos somente resulta em benefícios efetivos para as regiões mineradoras...
INTRODUÇÃO. O presente documento caracteriza a primeira etapa da fase de planejamento e apresenta os devidos estudos para a contratação de solução que atenderá à necessidade abaixo especificada. O objetivo principal é estudar detalhadamente a necessidade e identificar no mercado a melhor solução para supri-la, em observância às normas vigentes e aos princípios que regem a Administração Pública.
INTRODUÇÃO. As águas brasileiras, tornadas bens de domínio público com a promulgação da Constituição de 1988 e das Constituições Estaduais, têm seus usos disciplinados pela Lei Federal no 9.433, de 08 de janeiro de 1997. A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos trouxe aperfeiçoamentos e modernidade no modelo de gerenciamento das águas no País. A Lei Federal no 9.433/97 baseia-se no fundamento de que a gestão dos recursos hídricos deva ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
i) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
ii) a Agência Nacional de Águas;
iii) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
iv) os Comitês de Bacia Hidrográfica;
v) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e
vi) as Agências de Água. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, dentre outras funções, promoverem o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação de entidades intervenientes; aprovar e acompanhar a execução do Plano de recursos hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; e estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos. As Agências de Água, consideradas “braço executivo do comitê” deverão exercer a função de secretaria executiva e de implementar as decisões de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, em suas respectivas áreas de atuação, de acordo com as competências que lhe são designadas no Art. 44 da Lei Federal no 9.433/97. Para operacionalização das Agências de Água, visando o cumprimento das atribuições estabelecidas na Política Nacional de Recursos Hídricos, foi publicada a Lei Federal no 10.881, de 09 de junho de 2004, que dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agência de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências.
INTRODUÇÃO. Terminámos o estudo sobre “relações de associação”(1) com uma afirmação de Xxxxxxx sobre o não cumprimento da obrigação: o direito de ação não pode ser confundido e unificado com o direito subjetivo. É a ordem jurídica que se interessa em restabelecer a ordem violada(2). Demos mais um passo decisivo: não há realmente direito sub- jetivo; o que existe é uma troca de promessas a que o Direito dá relevo jurídico, utilizando a coação no caso de as promessas não (*) Artigo escrito com destino ao livro de homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxxxxxx Represa. (**) Professor Catedrático Jubilado da Faculdade de Direito de Coimbra. Profes- sor Catedrático da Universidade Autónoma de Lisboa.
(1) DIOGO LEITE DE CAMPOS, Relações de associação — o Direito sem direitos, Xxxxxxxx, Xxxxxxx, 0000, p.125.
(2) Cf. Aut. cit., Il diritto soggetivo, Foro italiano, 1939, 2, IV. serem cumpridas. Criando uma (nova) relação de indemnização ou reconhecendo um direito sobre a coisa. O direito ao bem devido não pode confundir-se com a presta- ção ou abstenção em si mesmas consideradas. O bem devido é o resultado da prestação ou abstenção do devedor. “Nestes termos, tanto os direitos absolutos como os direitos relativos podem definir-se com uma posição jurídica de vantagem conferida a um sujeito do direito objectivo em ordem a obter um dado bem e consequentemente à titularidade activa, por parte do mesmo sujeito, de uma relação jurídica obrigatória”(3). Parece de afastar que o objeto da obrigação (direito/dever) seja o comportamento (devido) do devedor. A redescoberta da dignidade da pessoa humana “torna dificil- mente aceitável o poder de alguém sobre outro ou em relação a uma atividade do outro. Mas já não sobre os bens externos à pes- soa”(4). Se as promessas não forem cumpridas, extingue-se a rela- ção jurídica que elas formavam, surgindo (normalmente) uma outra dela decorrente, gerada pela ordem jurídica estadual que visará a indemnização e (ou) a entrega da coisa prometida. Hoje é difícil ver no direito subjetivo um poder de uma pessoa sobre a outra. Mas, apesar da evolução, a concepção de direito sub- jetivo continua a estar viciada pela ideia de poder de uma pessoa sobre outra(5). Vamos prosseguir com dois aspectos fundamentais: o da posi- ção jurídica do credor; e simultaneamente afastar o “endeusa- mento” da autonomia da vontade em termos de, por si só, gerar vínculos jurídicos; criando-se pois, uma nova noção de contrato e do seu caracter vinculativo. Mais um passo: embora as pes...
INTRODUÇÃO. O presente anexo tem por objetivo determinar parâmetros de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho com relação à prestação de serviços pela empresa CONTRATADA nas dependências do CONTRATANTE sempre atendendo ao cumprimento da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e todas as suas atualizações, bem como as legislações complementares que regem a presente matéria. O cumprimento das legislações pertinentes a essa matéria, estará sob a coordenação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da CONTRATANTE.
INTRODUÇÃO. 16. No dia 31 de agosto de 2017 foi publicado o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, que procedeu à nona alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP) com o objetivo de transpor as diretivas europeias 2014/23/EU, 2014/24/EU, 2014/25/EU e 2014/55/EU para o direito português, bem como corrigir possíveis distorções e a deficiente aplicação da legislação vigente sobre contratação pública. Este decreto-lei entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
17. A dificuldade de previsão do comportamento dos terrenos e a imprevisibilidade das condições inerentes aos projetos de Obras Geotécnicas Complexas (OGC), em especial as obras subterrâneas, conduzem a riscos únicos em termos da construção destas obras. Entende-se por OGC uma obra complexa do ponto de vista geotécnico, em que o desempenho do terreno, das construções executadas e das construções e infraestruturas vizinhas podem ser significativamente prejudicados pela imprevisibilidade das condições geotécnicas do local da obra.
18. Com efeito, a construção subterrânea é muito diferente de qualquer outro tipo de construção “à vista” pois as propriedades do material de construção – as condições dos terrenos – não podem ser conhecidas com precisão a priori. As condições imprevistas, a dependência dos meios e dos métodos construtivos, o acompanhamento e análise dos resultados da monitorização e os inevitáveis riscos de construção são fatores típicos da construção subterrânea em geral, e que ganham particular relevo na construção de túneis.1
19. As melhores práticas de construção de OGC promovem a adequação dos métodos construtivos inicialmente previstos às condições reais encontradas em obra, através de uma resposta rápida às mudanças nas condições dos terrenos.
20. O relacionamento entre os intervenientes na construção é enquadrado pelo contrato celebrado entre os mesmos, pelo que para o sucesso da contratação e consequentemente da execução do empreendimento é fundamental que o mesmo reflita duma forma equilibrada e justa as obrigações e os deveres de cada uma das partes.
21. Dada a dificuldade em prever as características dos terrenos em que serão executadas as OGC, é de crucial importância que os contratos de construção de OGC tenham um enquadramento contratual flexível que possa ser adaptado às alterações imprevisíveis das condições dos terrenos, ainda que as mesmas não tenham sido antecipadas no projeto ou nos documentos contratuais. 1 Retirado de “Guidelines on Contractual Aspects of Conventional Tunneling”, ITA WG19,...
INTRODUÇÃO. O cenário atual reflete a transição em todas as esferas do mundo capitalista. O modelo fordista de produção começou a entrar em declínio no final da década de 1960, desencadeando a reestruturação produtiva a partir da década de 1980, que vem a constituir um novo período, denominado por Xxxxxx (2002) de regime de acumulação flexível. Novas gestões do modo pro- dutivo são incorporadas para atender às recentes exigências do capitalismo contemporâneo, marcado pela globalização e pela competitividade. O regime de acumulação flexível busca superar a rigidez do compromisso fordista. A flexibilidade tornou-se uma das carac- terísticas fundamentais das organizações atuais, uma vez que é necessária grande capacidade de adaptação às condições de merca- do e da demanda por produtos para que as estruturas empresa- riais possam se perpetuar. A terceirização insere-se nesse esforço de dotar as empresas de flexibilidade, de adaptabilidade, em face de um mercado em constante mutação, a exigir montagens e desmontagens incessantes de seus arranjos organizacionais. a terceirização já se tornou uma prática comum associada ao processo produtivo. A inviabilidade de uma estrutura total- mente verticalizada direcionou as organizações para a horizontalização, que, por sua vez, coexiste com a terceirização, ensefando inúmeros benefícios. Esta nova estrutura empresa- rial, contudo, merece atenção especial, pois pairam sobre as empresas com esta formatação riscos jurídicos e gerenciais oriun- dos da terceirização. Há uma multiplicidade de contratos com terceiros contendo complexidades peculiares que envolvem ques- tões previdenciárias, trabalhistas, tributárias, requisitos técni- cos, de segurança do trabalho e ambiental, a exigirem das orga- nizações uma gestão efetiva e ferramentas de controle para a garantia de desempenho adequado. Para alcançar os resultados, é necessário que as organiza- ções analisem a viabilidade e a aplicabilidade da terceirização, e que tenham profissionais preparados e conhecedores com pro- fundidade dos conceitos e aplicações da terceirização e fatores que a circundam. De acordo com Xxxxxxx (1996), é impossível elimi- nar todos os riscos inerentes a uma iniciativa como a terceirização; no entanto, eles podem ser diminuídos com a conscientização dos envolvidos a respeito de suas possibilidades de ocorrência. O conhecimento desses possíveis riscos leva a cuidados desde o processo licitatório até o encerramento dos contratos de serviços terceirizados. Práticas...