Exclusividade e Compartilhamento de Riscos e Interdependência Cláusulas Exemplificativas
Exclusividade e Compartilhamento de Riscos e Interdependência. 47 5 CONCLUSÃO 48 REFERÊNCIAS 50 INTRODUÇÃO
Exclusividade e Compartilhamento de Riscos e Interdependência. Sempre que nos contratos em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, e que pelo menos uma delas detiver trinta por cento (30%) ou mais dos mercados relevantes afetados pelo contrato, identificando-se exclusividade e/ou o compartilhamento de receitas ou prejuízo entre as partes, estão cumpridos os requisitos quanto a esses critérios para fins de comunicação ao CADE. A legislação menciona que desde que preenchida uma das condições, ou seja, são condições independentes. O compartilhamento de receitas ou prejuízo deve ser entendido como compartilhamento de riscos, e não somente como um quesito contábil ou fiscal. A interdependência deve se dar em razão da finalidade comum perseguida pelas partes, ou seja, o dever de colaboração e cooperação. Portanto, a atenção nesses critérios deve estar focada nas cláusulas e disposições que eventualmente possam ser interpretadas no sentido de se estabelecer exclusividade, implícita ou explícita, entre as partes. De outro lado, a alocação de riscos e seu compartilhamento, independentemente dos critérios fiscais ou contábeis das receitas, devem ser bem observados, pois caracterizado o seu compartilhamento, o critério para comunicação ao CADE será preenchido.
