Contratos relacionais ou híbridos Cláusulas Exemplificativas

Contratos relacionais ou híbridos. O século XX foi um período de grande transformação na forma como as empresas realizam os seus negócios e, portanto, atual, agem no mercado. As formas tradicionais dos contratos e a sua divisão “de uma parte, contratos de intercâmbio e, de outra, contratos em que há solidariedade de interesses” (contratos de sociedade), nos dizeres de Xxxxx Xxxxxxxx00 citando Xxxxxxx, não satisfaziam mais todas as necessidades empresariais. Essas necessidades são geradas pela criatividade dos empresários (comerciantes), mas também por uma demanda do mercado, que vivenciando novas tecnologias e transformações constantes propicia um ambiente para o desenvolvimento de novos modelos de negócios.
Contratos relacionais ou híbridos. Neste contexto, diante da multiplicidade de contratos relacionais e híbridos normalmente pactuados entre os agentes econômicos, é preciso encontrar critérios para distinguir entre eles o que seriam os contratos associativos para fins de aplicação do artigo 90 da Lei n. 12.529/2011. A expressão “contrato associativo” não encontra manifestação consistente no direito brasileiro, mas no direito e na doutrina italiana é um termo bastante comum. Segundo o entendimento difundido na Itália, “contratos associativos” é espécie do gênero dos contratos plurilaterais, em razão do aspecto funcional e causal da comunhão de escopo (Sabetta 2009, p.14) 108. A comunhão de propósitos é a própria razão de ser do contrato e pode ser perceptível em todos os seus elementos: na origem, no desenvolvimento e nos resultados da relação, mantendo sempre a paridade ente os participantes no concurso pela participação nos resultados. A identidade de escopo é, desta forma, uma exigência funcionalística do contrato que chega a se confundir com a sua própria causa. No direito brasileiro, o conceito de contratos plurilaterais teve sua maior expressão para designar o caráter contratual do ato constitutivo da sociedade empresária, em que a comunhão de fim é essencial para a consecução do escopo contratual. Nos contratos plurilaterais, o escopo constitui o interesse comum e unificador das várias partes contratantes e concorre para determinar o alcance dos direitos e dos deveres de cada uma delas. Daí o entendimento de estudiosos italianos de que o significado do contrato associativo é a generalização do tipo de contrato de sociedade (Sabetta 2009, p. 14).109 Contrato associativo é, portanto, contrato de comunhão de fim, que tem, primordialmente, por intuito, disciplinar a utilização dos bens a que se refere, coordenando as diversas partes contratantes em torno desse fim (Frazão 2015). Tal como nos contratos plurilaterais, o escopo contratual dos contratos associativos é juridicamente relevante e determinante para às atividades posteriores a que se destina. Com efeito, diversamente do que ocorre nos contratos comutativos/bilaterais, em que o fim prende-se a execução da própria contraprestação, nos contratos associativos há uma preocupação de coordenação dos contratantes para possíveis fatos ou atos posteriores relacionados ao alcance do objetivo contratual (Frazão 2015). Importante destacar que a mera referência à cooperação ou colaboração não é suficiente para definir os contratos associativos1...