EXTINÇÃO ANTECIPADA Cláusulas Exemplificativas

EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.1. O Contrato poderá ser extinto de pleno de direito, mediante acordo entre as Partes, em razão de: a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o Contrato impraticável; ou b) Diante de manifesto interesse das Partes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade pública, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei. 12.2. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante a fase de execução do Projeto, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Cliente, incidirá uma multa não compensatória por extinção antecipada do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos. 12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão. 12.3. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1. 12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido pela CPFL, independentemente do envio de notificação, após o início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente: a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou b) atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 (duas) parcelas ou mais do débito, nos termos do subitem (xii), do item 8.1. 12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de multa não compensatória sobre o montante devido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser c...
EXTINÇÃO ANTECIPADA. O CONTRATO poderá ser extinto antecipadamente por iniciativa de quaisquer das partes, no caso das seguintes hipóteses: