EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.1. O Contrato poderá ser extinto de pleno de direito, mediante acordo entre as Partes, em razão de: a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o Contrato impraticável; ou b) Diante de manifesto interesse das Partes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade pública, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei. 12.2. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante a fase de execução do Projeto, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Cliente, incidirá uma multa não compensatória por extinção antecipada do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos. 12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão. 12.3. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1. 12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido pela CPFL, independentemente do envio de notificação, após o início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente: a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou b) atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 (duas) parcelas ou mais do débito, nos termos do subitem (xii), do item 8.1. 12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de multa não compensatória sobre o montante devido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre ele. Até que o Cliente efetue o pagamento do montante devido, acrescido da referida multa, ele será corrigido pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado desde a data em ocorreu a rescisão antecipada do Contrato até a data do efetivo pagamento pelo Cliente, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos. 12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este Contrato caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo-Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL (indicando que o benefício foi inferior ao apontado no Projeto), conforme item 11.3. deste Contrato. 12.6. A CPFL também se reserva no direito de rescindir antecipadamente o presente Contrato no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar, de forma definitiva ou provisória, o direito do Cliente de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível de interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do Cliente, não sendo devido ao Cliente qualquer tipo de indenização. 12.7. Caso ocorra alguma das hipóteses de rescisão previstas nos itens 12.5. e 12.6., a CPFL deverá notificar o Cliente, por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do Projeto, indicado pelo Cliente. 12.7.1. Caso a rescisão aqui prevista ocorra durante a execução do Projeto, o Cliente ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação positiva da taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão. 12.7.2. Caso a rescisão aqui prevista ocorra após a execução do Projeto e início do pagamento das prestações do presente Contrato, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o Cliente ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente Contrato à CPFL, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão. 12.8. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor. 12.9. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do Contrato, a CPFL poderá executar antecipadamente a garantia oferecida pelo Cliente no presente Contrato, para quitar os valores devidos, conforme Cláusula VII.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.1. O Contrato poderá ser extinto de pleno de direito, mediante acordo entre as Partes, em razão de:
a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o Contrato impraticável; ou
b) Diante de manifesto interesse das de ambas as Partes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade pública, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
12.2. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante a fase de execução do Projeto, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Cliente, incidirá uma multa não compensatória por extinção antecipada do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.3. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1.
12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido pela CPFL, independentemente do envio de notificação, após o início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente:
a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou
b) atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 (duas) parcelas ou mais do débito, nos termos do subitem (xii), do item 8.1.
12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de multa não compensatória sobre o montante devido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre ele. Até que o Cliente efetue o pagamento do montante devido, acrescido da referida multa, ele será corrigido pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado desde a data em ocorreu a rescisão antecipada do Contrato até a data do efetivo pagamento pelo Cliente, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este Contrato caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo-Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL (indicando que o benefício foi inferior ao apontado no Projeto), conforme item 11.3. deste Contrato.
12.6. A CPFL também se reserva no direito de rescindir antecipadamente o presente Contrato no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar, de forma definitiva ou provisória, o direito do Cliente de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível de interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do Cliente, não sendo devido ao Cliente qualquer tipo de indenização.
12.7. Caso ocorra alguma das hipóteses de rescisão previstas nos itens 12.5. e 12.6., a CPFL deverá notificar o Cliente, por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do Projeto, indicado pelo Cliente.
12.7.1. Caso a rescisão aqui prevista ocorra durante a execução do Projeto, o Cliente ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação positiva da taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7.2. Caso a rescisão aqui prevista ocorra após a execução do Projeto e início do pagamento das prestações do presente Contrato, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o Cliente ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente Contrato à CPFL, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.8. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.9. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do Contrato, a CPFL poderá executar antecipadamente a garantia oferecida pelo Cliente no presente Contrato, para quitar os valores devidos, conforme Cláusula VII.
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Samples: Contrato De Desempenho
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.127.1. O Contrato CONTRATO poderá ser extinto de pleno de direito, mediante acordo entre as Partes, em razão deantecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) Imposição legal Pela RGE, em caso de descumprimento pela OCUPANTE de quaisquer obrigações previstas no CONTRATO e/ou previstas na legislação vigente e aplicável, que não tenham sido regularizadas pela ocorrência de fato superveniente que torne o Contrato impraticável; ouOCUPANTE no prazo concedido pela RGE em notificação específica nesse sentido.
b) Diante de manifesto interesse das Partes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade pública, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até Caso a OCUPANTE atinja o limite exigível por leiestabelecido para advertências, conforme previsto na Cláusula
26.5.1. do CONTRATO, a exclusivo critério da RGE e independentemente de concessão de prazo para regularização.
12.2c) Pela RGE, em caso de atraso no pagamento pela OCUPANTE de quaisquer documentos de cobranças oriundos do CONTRATO, por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento.
d) Pela RGE, caso qualquer declaração ou garantia prestada pela OCUPANTE tenha se mostrado falsa, enganosa ou deixe de ser verdadeira durante a vigência do CONTRATO, sendo que para a garantia que deixe de ser verdadeira, apenas operará a resolução contratual se não sanada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de notificação específica nesse sentido.
e) Pela RGE, em caso de cassação, revogação ou perda de quaisquer das concessões, autorizações ou permissões, caso aplicável e/ou licenças outorgadas à OCUPANTE que lhe permita a exploração das atividades e/ou serviços previstos no CONTRATO, caso aplicável.
f) Por quaisquer das PARTES, em caso de encerramento de suas atividades, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, que antecederão ao encerramento.
g) Distrato celebrado entre as PARTES, com as devidas quitações decorrentes deste ato.
h) Pela RGE, em caso de requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução, liquidação da OCUPANTE ou qualquer alteração que prejudique a sua capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas no CONTRATO.
i) Evento de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do CONTRATO por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
j) Por quaisquer das PARTES, a qualquer tempo, por determinação da ANEEL e/ou ANATEL.
27.2. Caso o CONTRATO venha a ser extinto antecipadamente por causa imputável à OCUPANTE, esta deverá arcar com (i) eventuais multas específicas por descumprimento das obrigações contratuais aplicadas pela RGE, conforme Cláusulas – Das Penalidades; e (ii) multa rescisória no montante de valor correspondente a última fatura emitida.
27.3. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante CONTRATO, a fase OCUPANTE se obriga a retirar seus ATIVOS de execução toda INFRAESTRUTURA, no prazo de até 90 (noventa) dias, contatos do Projetorecebimento da notificação.
27.3.1. Não havendo a retirada dos ATIVOS pela OCUPANTE no prazo definido no caput desta Cláusula, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Clientea RGE poderá tomar as medidas que entender cabíveis, incidirá uma multa não compensatória por nos termos do CONTRATO.
27.4. A extinção antecipada do ContratoCONTRATO não exime a OCUPANTE do pagamento de qualquer débito dele decorrente, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL que for oriundo de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos fato ocorrido até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissãoextinção.
12.327.5. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior Sendo decretada pela RGE a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1.
12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido pela CPFL, independentemente do envio de notificação, após o início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente:
a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou
b) atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 (duas) parcelas ou mais do débito, nos termos do subitem (xii), do item 8.1.
12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de multa não compensatória sobre o montante devido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre ele. Até que o Cliente efetue o pagamento do montante devido, acrescido da referida multa, ele será corrigido pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado desde a data em ocorreu a rescisão antecipada do Contrato até a data do efetivo pagamento pelo Cliente, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este Contrato caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo-Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL (indicando que o benefício foi inferior ao apontado no Projeto), conforme item 11.3. deste Contrato.
12.6. A CPFL também se reserva no direito de rescindir antecipadamente o presente Contrato no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar, de forma definitiva ou provisória, o direito do Cliente de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível de interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do Cliente, não sendo devido ao Cliente qualquer tipo de indenização.
12.7. Caso ocorra alguma das hipóteses de rescisão previstas nos itens 12.5. e 12.6., a CPFL deverá notificar o Cliente, por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do Projeto, indicado pelo Cliente.
12.7.1. Caso a rescisão aqui prevista ocorra durante a execução do Projeto, o Cliente ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação positiva da taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7.2. Caso a rescisão aqui prevista ocorra após a execução do Projeto e início do pagamento das prestações do presente Contrato, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o Cliente ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente Contrato à CPFL, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.8. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.9. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do ContratoCONTRATO, a CPFL poderá executar antecipadamente OCUPANTE perderá o direito de ocupar a garantia oferecida pelo Cliente no presente ContratoINFRAESTRUTURA, para quitar os valores devidos, conforme Cláusula VIInão incidindo a RGE em nenhuma penalidade ou sendo devido à OCUPANTE qualquer indenização seja a que título for.
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Samples: Contrato De Compartilhamento De Infraestrutura De Rede
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.1. O Contrato poderá ser extinto de pleno de direito, mediante acordo entre as Partes, em razão de:
a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o Contrato impraticável; ou
b) Diante Xxxxxx de manifesto interesse das Partes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade públicapúblicas, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
12.2. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante a fase de execução do Projeto, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Cliente, incidirá uma multa não compensatória por extinção antecipada do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.3. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir o presente antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1.
12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido rescindido, pela CPFL, independentemente durante a fase de pagamento/retorno do envio de notificação, após o investimento do Projeto e início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente:
a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou
b) Cliente atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 3 (duastrês) parcelas ou mais do débito. Será aplicada, nos termos do subitem (xii)nessa hipótese, do item 8.1.
12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de uma multa não compensatória sobre o montante devidocompensatória, em no valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre ele. Até que o Cliente efetue o pagamento do montante valor total devido, acrescido da referida multaconforme descrito na alínea (xii), ele será corrigido pela variação positiva da Taxa Selic apurada no períododo item 8.1., contado desde a data em ocorreu a rescisão antecipada do Contrato até a data do efetivo pagamento pelo ClienteContrato, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este Contrato caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo-Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL ANEEL, sendo o Cliente obrigado a devolver à CPFL os valores necessários para alcançar o limite estabelecido pela ANEEL, corrigidos pela variação da Taxa Selic apurada no período, contado da data do repasse até o dia da efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (indicando que o benefício foi inferior trinta) dias da sua emissão, não sendo devido ao apontado no Projeto), conforme item 11.3. deste ContratoCliente qualquer tipo de indenização.
12.6. A CPFL também se reserva no direito de rescindir antecipadamente o presente Contrato no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar, de forma definitiva ou provisória, o direito do Cliente de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível de interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do Cliente, não sendo devido ao Cliente qualquer tipo de indenização.
12.7. Caso ocorra alguma das hipóteses de rescisão previstas nos itens 12.5. e 12.6., a CPFL deverá notificar o Cliente, por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do Projeto, indicado pelo Cliente.
12.7.112.5. Caso a rescisão aqui prevista ocorra durante a execução do Projeto, o Cliente ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação positiva da taxa Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7.212.6. Caso a rescisão aqui prevista ocorra após a execução do Projeto e início do pagamento das prestações do presente Contrato, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o Cliente ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente Contrato à CPFL, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.812.7. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.9. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do Contrato, a CPFL poderá executar antecipadamente a garantia oferecida pelo Cliente no presente Contrato, para quitar os valores devidos, conforme Cláusula VII.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.1. O Contrato CONTRATO poderá ser extinto de pleno de direito, direito mediante acordo entre as Partes, PARTES em razão de:
a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o Contrato CONTRATO impraticável; ou
b) Diante de manifesto interesse das PartesPARTES, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade públicapúblicas, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
12.2. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante a fase de execução do Projeto, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Cliente, incidirá uma multa não compensatória por extinção antecipada do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.3. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1.
12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido pela CPFL, independentemente do envio de notificação, após o início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente:
a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou
b) atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 (duas) parcelas ou mais do débito, nos termos do subitem (xii), do item 8.1.
12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de multa não compensatória sobre o montante devido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre ele. Até que o Cliente efetue o pagamento do montante devido, acrescido da referida multa, ele será corrigido pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado desde a data em ocorreu a rescisão antecipada do Contrato até a data do efetivo pagamento pelo Cliente, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este Contrato CONTRATO caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo-Custo Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL ANEEL, sendo o CLIENTE obrigado a devolver à CPFL os valores necessários para alcançar o limite estabelecido pela ANEEL, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado da data do repasse até o dia da efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (indicando que o benefício foi inferior trinta) dias da sua emissão, não sendo devido ao apontado no Projeto), conforme item 11.3. deste ContratoCLIENTE qualquer tipo de de indenização.
12.612.3. A CPFL CPFL, também se reserva no o direito de rescindir antecipadamente o presente Contrato CONTRATO, no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar, revogar de forma definitiva ou provisória, provisória o direito do Cliente CLIENTE de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível de a interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do ClienteCLIENTE, não sendo devido ao Cliente CLIENTE qualquer tipo de indenização.
12.712.4. Caso ocorra alguma das as hipóteses de rescisão previstas nos itens 12.5. nas cláusulas 12.2 e 12.6.12.3, a CPFL deverá notificar o Cliente, CLIENTE por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do ProjetoPROJETO, indicado pelo ClienteCLIENTE.
12.7.112.5. Caso a rescisão aqui prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 ocorra durante a execução do ProjetoPROJETO, o Cliente CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação positiva da taxa Selic apurada Taxa SELIC, apurados no período, período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7.212.6. Caso a rescisão aqui prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da presente cláusula ocorra após a execução do Projeto PROEJTO e início do pagamento das prestações do presente ContratoCONTRATO, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o Cliente CLIENTE ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente Contrato contrato à CPFL, em uma única parcela, parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7. Caso a resilição se dê por iniciativa do CLIENTE, durante a execução do projeto, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.8. Em caso de resolução por inadimplemento do CLIENTE, este ficará obrigado devolver à CPFL os valores constantes na Cláusula Segunda deste pacto, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por boleto de cobrança, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, mediante depósito bancário em conta de titularidade da CPFL, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.9. Caso ocorra atraso na execução do PROJETO superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo CLIENTE, a CPFL poderá resolver o presente instrumento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na cláusula 11.1., bem como o CLIENTE deverá devolver à CPFL os valores recebidos, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.10. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o Contrato CONTRATO poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.912.1. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do ContratoCONTRATO, a CPFL poderá executar antecipadamente a garantia oferecida pelo Cliente CLIENTE no presente Contratocontrato, para quitar os valores devidos, conforme Cláusula cláusula VII.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.127.1. O Contrato CONTRATO poderá ser extinto de pleno de direito, mediante acordo entre as Partes, em razão deantecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) Imposição legal Pela RGE, em caso de descumprimento pela OCUPANTE de quaisquer obrigações previstas no CONTRATO e/ou previstas na legislação vigente e aplicável, que não tenham sido regularizadas pela ocorrência de fato superveniente que torne o Contrato impraticável; ouOCUPANTE no prazo concedido pela RGE em notificação específica nesse sentido.
b) Diante de manifesto interesse das Partes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade pública, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até Caso a OCUPANTE atinja o limite exigível por leiestabelecido para advertências, conforme previsto na Cláusula 26.5.1. do CONTRATO, a exclusivo critério da RGE e independentemente de concessão de prazo para regularização.
12.2c) Pela RGE, em caso de atraso no pagamento pela OCUPANTE de quaisquer documentos de cobranças oriundos do CONTRATO, por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento.
d) Pela RGE, caso qualquer declaração ou garantia prestada pela OCUPANTE tenha se mostrado falsa, enganosa ou deixe de ser verdadeira durante a vigência do CONTRATO, sendo que para a garantia que deixe de ser verdadeira, apenas operará a resolução contratual se não sanada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de notificação específica nesse sentido.
e) Pela RGE, em caso de cassação, revogação ou perda de quaisquer das concessões, autorizações ou permissões, caso aplicável e/ou licenças outorgadas à OCUPANTE que lhe permita a exploração das atividades e/ou serviços previstos no CONTRATO, caso aplicável.
f) Por quaisquer das PARTES, em caso de encerramento de suas atividades, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, que antecederão ao encerramento.
g) Distrato celebrado entre as PARTES, com as devidas quitações decorrentes deste ato.
h) Pela RGE, em caso de requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução, liquidação da OCUPANTE ou qualquer alteração que prejudique a sua capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas no CONTRATO.
i) Evento de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do CONTRATO por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.
j) Por quaisquer das PARTES, a qualquer tempo, por determinação da ANEEL e/ou ANATEL.
27.2. O presente CONTRATO também poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo do Edital.
27.3. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à RGE o direito à prévia e ampla defesa.
27.4. A RGE reconhece os direitos da OCUPANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
27.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
27.5.1. balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
27.5.2. Indenizações e multas.
27.6. Caso o CONTRATO venha a ser extinto antecipadamente por causa imputável à OCUPANTE, esta deverá arcar com (i) eventuais multas específicas por descumprimento das obrigações contratuais aplicadas pela RGE, conforme Cláusulas – Das Penalidades; e (ii) multa rescisória no montante de valor correspondente a última fatura emitida.
27.7. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante CONTRATO, a fase OCUPANTE se obriga a retirar seus ATIVOS de execução toda INFRAESTRUTURA, no prazo de até 90 (noventa) dias, contatos do Projetorecebimento da notificação.
27.7.1. Não havendo a retirada dos ATIVOS pela OCUPANTE no prazo definido no caput desta Cláusula, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Clientea RGE poderá tomar as medidas que entender cabíveis, incidirá uma multa não compensatória por nos termos do CONTRATO.
27.8. A extinção antecipada do ContratoCONTRATO não exime a OCUPANTE do pagamento de qualquer débito dele decorrente, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL que for oriundo de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos fato ocorrido até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissãoextinção.
12.327.9. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior Sendo decretada pela RGE a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1.
12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido pela CPFL, independentemente do envio de notificação, após o início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente:
a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou
b) atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 (duas) parcelas ou mais do débito, nos termos do subitem (xii), do item 8.1.
12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de multa não compensatória sobre o montante devido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre ele. Até que o Cliente efetue o pagamento do montante devido, acrescido da referida multa, ele será corrigido pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado desde a data em ocorreu a rescisão antecipada do Contrato até a data do efetivo pagamento pelo Cliente, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este Contrato caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo-Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL (indicando que o benefício foi inferior ao apontado no Projeto), conforme item 11.3. deste Contrato.
12.6. A CPFL também se reserva no direito de rescindir antecipadamente o presente Contrato no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar, de forma definitiva ou provisória, o direito do Cliente de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível de interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do Cliente, não sendo devido ao Cliente qualquer tipo de indenização.
12.7. Caso ocorra alguma das hipóteses de rescisão previstas nos itens 12.5. e 12.6., a CPFL deverá notificar o Cliente, por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do Projeto, indicado pelo Cliente.
12.7.1. Caso a rescisão aqui prevista ocorra durante a execução do Projeto, o Cliente ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação positiva da taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7.2. Caso a rescisão aqui prevista ocorra após a execução do Projeto e início do pagamento das prestações do presente Contrato, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o Cliente ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente Contrato à CPFL, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.8. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.9. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do ContratoCONTRATO, a CPFL poderá executar antecipadamente OCUPANTE perderá o direito de ocupar a garantia oferecida pelo Cliente no presente ContratoINFRAESTRUTURA, para quitar os valores devidos, conforme Cláusula VIInão incidindo a RGE em nenhuma penalidade ou sendo devido à OCUPANTE qualquer indenização seja a que título for.
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Samples: Contrato De Compartilhamento De Infraestrutura De Rede