EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.1. O CONTRATO poderá ser extinto de pleno de direito mediante acordo entre as PARTES em razão de: a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o CONTRATO impraticável; ou b) Diante de manifesto interesse das PARTES, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade públicas, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei. 12.2. A CPFL poderá rescindir este CONTRATO caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL, sendo o CLIENTE obrigado a devolver à CPFL os valores necessários para alcançar o limite estabelecido pela ANEEL, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado da data do repasse até o dia da efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, não sendo devido ao CLIENTE qualquer tipo de de indenização. 12.3. A CPFL, também se reserva o direito de rescindir o presente CONTRATO, no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar de forma definitiva ou provisória o direito do CLIENTE de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível a interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do CLIENTE, não sendo devido ao CLIENTE qualquer tipo de indenização. 12.4. Caso ocorra as hipóteses de rescisão previstas nas cláusulas 12.2 e 12.3, a CPFL deverá notificar o CLIENTE por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do PROJETO, indicado pelo CLIENTE. 12.5. Caso a rescisão prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 ocorra durante a execução do PROJETO, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão. 12.6. Caso a rescisão prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da presente cláusula ocorra após a execução do PROEJTO e início do pagamento das prestações do presente CONTRATO, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o CLIENTE ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente contrato à CPFL, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão. 12.7. Caso a resilição se dê por iniciativa do CLIENTE, durante a execução do projeto, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1. 12.8. Em caso de resolução por inadimplemento do CLIENTE, este ficará obrigado devolver à CPFL os valores constantes na Cláusula Segunda deste pacto, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por boleto de cobrança, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, mediante depósito bancário em conta de titularidade da CPFL, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1. 12.9. Caso ocorra atraso na execução do PROJETO superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo CLIENTE, a CPFL poderá resolver o presente instrumento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na cláusula 11.1., bem como o CLIENTE deverá devolver à CPFL os valores recebidos, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão. 12.10. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o CONTRATO poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor. 12.1. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a CPFL poderá executar antecipadamente a garantia oferecida pelo CLIENTE no presente contrato, para quitar os valores devidos, conforme cláusula VII.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.1. O CONTRATO Contrato poderá ser extinto de pleno de direito direito, mediante acordo entre as PARTES Partes, em razão de:
a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o CONTRATO Contrato impraticável; ou
b) Diante Xxxxxx de manifesto interesse das PARTESPartes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade públicas, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
12.2. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante a fase de execução do Projeto, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Cliente, incidirá uma multa não compensatória por extinção antecipada do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.3. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir o presente antecipadamente o Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1.
12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido, pela CPFL, durante a fase de pagamento/retorno do investimento do Projeto e início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente atrase ou não pague, total ou parcialmente, 3 (três) parcelas ou mais do débito. Será aplicada, nessa hipótese, uma multa não compensatória, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor total devido, conforme descrito na alínea (xii), do item 8.1., do Contrato, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este CONTRATO Contrato caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Custo-Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL, sendo o CLIENTE Cliente obrigado a devolver à CPFL os valores necessários para alcançar o limite estabelecido pela ANEEL, corrigidos pela variação da Taxa SELICSelic apurada no período, apurados no período contado da data do repasse até o dia da efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, não sendo devido ao CLIENTE Cliente qualquer tipo de de indenização.
12.312.6. A CPFL, CPFL também se reserva o no direito de rescindir antecipadamente o presente CONTRATO, Contrato no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar revogar, de forma definitiva ou provisória provisória, o direito do CLIENTE Cliente de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível a de interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do CLIENTECliente, não sendo devido ao CLIENTE Cliente qualquer tipo de indenização.
12.412.7. Caso ocorra as alguma das hipóteses de rescisão previstas nas cláusulas 12.2 nos itens 12.5. e 12.312.6., a CPFL deverá notificar o CLIENTE Cliente, por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do PROJETOProjeto, indicado pelo CLIENTECliente.
12.5. Caso a rescisão aqui prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 ocorra durante a execução do PROJETOProjeto, o CLIENTE Cliente ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELICSelic apurada no período, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.6. Caso a rescisão aqui prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da presente cláusula ocorra após a execução do PROEJTO Projeto e início do pagamento das prestações do presente CONTRATOContrato, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o CLIENTE Cliente ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente contrato Contrato à CPFL, em uma única parcela parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7. Caso a resilição se dê por iniciativa do CLIENTE, durante a execução do projeto, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.8. Em caso de resolução por inadimplemento do CLIENTE, este ficará obrigado devolver à CPFL os valores constantes na Cláusula Segunda deste pacto, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por boleto de cobrança, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, mediante depósito bancário em conta de titularidade da CPFL, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.9. Caso ocorra atraso na execução do PROJETO superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo CLIENTE, a CPFL poderá resolver o presente instrumento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na cláusula 11.1., bem como o CLIENTE deverá devolver à CPFL os valores recebidos, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.10. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o CONTRATO Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.112.9. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do CONTRATOContrato, a CPFL poderá executar antecipadamente a garantia oferecida pelo CLIENTE Cliente no presente contratoContrato, para quitar os valores devidos, conforme cláusula Cláusula VII.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.127.1. O CONTRATO poderá ser extinto de pleno de direito mediante acordo entre as PARTES em razão deantecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) Imposição legal Pela RGE, em caso de descumprimento pela OCUPANTE de quaisquer obrigações previstas no CONTRATO e/ou previstas na legislação vigente e aplicável, que não tenham sido regularizadas pela ocorrência de fato superveniente que torne o CONTRATO impraticável; ouOCUPANTE no prazo concedido pela RGE em notificação específica nesse sentido.
b) Diante de manifesto interesse das PARTES, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade públicas, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
12.2. A CPFL poderá rescindir este CONTRATO caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL, sendo o CLIENTE obrigado Caso a devolver à CPFL os valores necessários para alcançar OCUPANTE atinja o limite estabelecido para advertências, conforme previsto na Cláusula
26.5.1. do CONTRATO, a exclusivo critério da RGE e independentemente de concessão de prazo para regularização.
c) Pela RGE, em caso de atraso no pagamento pela ANEELOCUPANTE de quaisquer documentos de cobranças oriundos do CONTRATO, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento.
d) Pela RGE, caso qualquer declaração ou garantia prestada pela OCUPANTE tenha se mostrado falsa, enganosa ou deixe de ser verdadeira durante a vigência do repasse até o dia da efetiva devoluçãoCONTRATO, em uma única parcela representada por fatura sendo que para a garantia que deixe de diversosser verdadeira, com vencimento em apenas operará a resolução contratual se não sanada no prazo de até 30 (trinta) dias da sua emissãodias, não sendo devido ao CLIENTE qualquer tipo contados de de indenizaçãonotificação específica nesse sentido.
12.3. A CPFLe) Pela RGE, também se reserva o direito em caso de rescindir o presente cassação, revogação ou perda de quaisquer das concessões, autorizações ou permissões, caso aplicável e/ou licenças outorgadas à OCUPANTE que lhe permita a exploração das atividades e/ou serviços previstos no CONTRATO, no caso aplicável.
f) Por quaisquer das PARTES, em caso de cassação da concessão ou do direito encerramento de exploração ousuas atividades, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar mediante comunicação prévia de forma definitiva ou provisória o direito do CLIENTE de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível a interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do CLIENTE, não sendo devido ao CLIENTE qualquer tipo de indenização.
12.4. Caso ocorra as hipóteses de rescisão previstas nas cláusulas 12.2 e 12.3, a CPFL deverá notificar o CLIENTE por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do PROJETO, indicado pelo CLIENTE.
12.5. Caso a rescisão prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 ocorra durante a execução do PROJETO, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissãodias, que antecederão ao encerramento.
12.6. Caso g) Distrato celebrado entre as PARTES, com as devidas quitações decorrentes deste ato.
h) Pela RGE, em caso de requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução, liquidação da OCUPANTE ou qualquer alteração que prejudique a rescisão prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da presente cláusula ocorra após sua capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas no CONTRATO.
i) Evento de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do PROEJTO CONTRATO por período igual ou superior a 180 (cento e início do pagamento das prestações do presente CONTRATO, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o CLIENTE ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente contrato à CPFL, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trintaoitenta) dias da sua emissãodias.
12.7j) Por quaisquer das PARTES, a qualquer tempo, por determinação da ANEEL e/ou ANATEL.
27.2. Caso o CONTRATO venha a resilição se dê ser extinto antecipadamente por iniciativa do CLIENTEcausa imputável à OCUPANTE, durante esta deverá arcar com (i) eventuais multas específicas por descumprimento das obrigações contratuais aplicadas pela RGE, conforme Cláusulas – Das Penalidades; e (ii) multa rescisória no montante de valor correspondente a execução do projeto, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por última fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1emitida.
12.827.3. Em caso de resolução por inadimplemento do CLIENTE, este ficará obrigado devolver à CPFL os valores constantes na Cláusula Segunda deste pacto, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por boleto de cobrança, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, mediante depósito bancário em conta de titularidade da CPFL, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.9. Caso ocorra atraso na execução do PROJETO superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo CLIENTE, a CPFL poderá resolver o presente instrumento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na cláusula 11.1., bem como o CLIENTE deverá devolver à CPFL os valores recebidos, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.10. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o CONTRATO poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.1. Em qualquer Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a CPFL OCUPANTE se obriga a retirar seus ATIVOS de toda INFRAESTRUTURA, no prazo de até 90 (noventa) dias, contatos do recebimento da notificação.
27.3.1. Não havendo a retirada dos ATIVOS pela OCUPANTE no prazo definido no caput desta Cláusula, a RGE poderá executar antecipadamente tomar as medidas que entender cabíveis, nos termos do CONTRATO.
27.4. A extinção antecipada do CONTRATO não exime a garantia oferecida pelo CLIENTE no presente contratoOCUPANTE do pagamento de qualquer débito dele decorrente, para quitar os valores devidosque for oriundo de fato ocorrido até a data da extinção.
27.5. Sendo decretada pela RGE a extinção antecipada do CONTRATO, conforme cláusula VIIa OCUPANTE perderá o direito de ocupar a INFRAESTRUTURA, não incidindo a RGE em nenhuma penalidade ou sendo devido à OCUPANTE qualquer indenização seja a que título for.
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Samples: Contrato De Compartilhamento De Infraestrutura De Rede
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.1. O CONTRATO Contrato poderá ser extinto de pleno de direito direito, mediante acordo entre as PARTES Partes, em razão de:
a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o CONTRATO Contrato impraticável; ou
b) Diante de manifesto interesse das PARTESde ambas as Partes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade públicaspública, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
12.2. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante a fase de execução do Projeto, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Cliente, incidirá uma multa não compensatória por extinção antecipada do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.3. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1.
12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido pela CPFL, independentemente do envio de notificação, após o início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente:
a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou
b) atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 (duas) parcelas ou mais do débito, nos termos do subitem (xii), do item 8.1.
12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de multa não compensatória sobre o montante devido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre ele. Até que o Cliente efetue o pagamento do montante devido, acrescido da referida multa, ele será corrigido pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado desde a data em ocorreu a rescisão antecipada do Contrato até a data do efetivo pagamento pelo Cliente, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este CONTRATO Contrato caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Custo-Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEELANEEL (indicando que o benefício foi inferior ao apontado no Projeto), sendo o CLIENTE obrigado a devolver à CPFL os valores necessários para alcançar o limite estabelecido pela ANEEL, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado da data do repasse até o dia da efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, não sendo devido ao CLIENTE qualquer tipo de de indenizaçãoconforme item 11.3. deste Contrato.
12.312.6. A CPFL, CPFL também se reserva o no direito de rescindir antecipadamente o presente CONTRATO, Contrato no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar revogar, de forma definitiva ou provisória provisória, o direito do CLIENTE Cliente de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível a de interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do CLIENTECliente, não sendo devido ao CLIENTE Cliente qualquer tipo de indenização.
12.412.7. Caso ocorra as alguma das hipóteses de rescisão previstas nas cláusulas 12.2 nos itens 12.5. e 12.312.6., a CPFL deverá notificar o CLIENTE Cliente, por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do PROJETOProjeto, indicado pelo CLIENTECliente.
12.512.7.1. Caso a rescisão aqui prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 ocorra durante a execução do PROJETOProjeto, o CLIENTE Cliente ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação positiva da Taxa SELICtaxa Selic apurada no período, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.612.7.2. Caso a rescisão aqui prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da presente cláusula ocorra após a execução do PROEJTO Projeto e início do pagamento das prestações do presente CONTRATOContrato, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o CLIENTE Cliente ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente contrato Contrato à CPFL, em uma única parcela parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7. Caso a resilição se dê por iniciativa do CLIENTE, durante a execução do projeto, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.8. Em caso de resolução por inadimplemento do CLIENTE, este ficará obrigado devolver à CPFL os valores constantes na Cláusula Segunda deste pacto, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por boleto de cobrança, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, mediante depósito bancário em conta de titularidade da CPFL, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.9. Caso ocorra atraso na execução do PROJETO superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo CLIENTE, a CPFL poderá resolver o presente instrumento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na cláusula 11.1., bem como o CLIENTE deverá devolver à CPFL os valores recebidos, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.10. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o CONTRATO Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.112.9. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do CONTRATOContrato, a CPFL poderá executar antecipadamente a garantia oferecida pelo CLIENTE Cliente no presente contratoContrato, para quitar os valores devidos, conforme cláusula Cláusula VII.
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Samples: Contrato De Desempenho
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.1. O CONTRATO Contrato poderá ser extinto de pleno de direito direito, mediante acordo entre as PARTES Partes, em razão de:
a) Imposição legal ou pela ocorrência de fato superveniente que torne o CONTRATO Contrato impraticável; ou
b) Diante de manifesto interesse das PARTESPartes, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade públicaspública, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
12.2. Na hipótese de extinção antecipada do Contrato durante a fase de execução do Projeto, por razão imputável ao Cliente ou de forma unilateral e imotivada pelo Cliente, incidirá uma multa não compensatória por extinção antecipada do Contrato, equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Projeto, previsto na Cláusula III, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.2.1. Além da multa prevista no item 12.2., o Cliente ficará obrigado a devolver à CPFL os valores investidos até a data da extinção antecipada, corrigidos pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado do recebimento dos valores pelo Cliente até a data da sua efetiva devolução, em uma única parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.3. Caso ocorra atraso na execução do Projeto, superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo Cliente, a CPFL poderá rescindir antecipadamente o presente Contrato, por culpa do Cliente, aplicando ao Cliente, ainda, a multa prevista no item 12.2. e a devolução de valores descrita no subitem 12.2.1.
12.4. O Contrato também poderá ser antecipadamente rescindido pela CPFL, independentemente do envio de notificação, após o início do pagamento das prestações do presente Contrato, caso o Cliente:
a) não apresente à CPFL, nos prazos previstos no Contrato e/ou em outros estipulados pela CPFL, os comprovantes de contratação da garantia financeira e/ou de suas posteriores prorrogações e/ou renovações, conforme condições e prazos descritos nos subitens 39. e 40., do item 6.1.; ou
b) atrase ou não pague, total ou parcialmente, 2 (duas) parcelas ou mais do débito, nos termos do subitem (xii), do item 8.1.
12.4.1. Ocorrendo a efetivação da rescisão antecipada do Contrato pela CPFL, com base no descumprimento de alguma das obrigações descritas nas alíneas ‘a’ ou ‘b’ acima, todo o débito do Cliente vencerá antecipadamente, com aplicação de multa não compensatória sobre o montante devido, em valor equivalente a 10% (dez por cento) a ser calculado sobre ele. Até que o Cliente efetue o pagamento do montante devido, acrescido da referida multa, ele será corrigido pela variação positiva da Taxa Selic apurada no período, contado desde a data em ocorreu a rescisão antecipada do Contrato até a data do efetivo pagamento pelo Cliente, sem prejuízo ao direito da CPFL de requerer o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos.
12.5. A CPFL poderá rescindir antecipadamente este CONTRATO Contrato caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Custo-Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEELANEEL (indicando que o benefício foi inferior ao apontado no Projeto), sendo o CLIENTE obrigado a devolver à CPFL os valores necessários para alcançar o limite estabelecido pela ANEEL, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado da data do repasse até o dia da efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, não sendo devido ao CLIENTE qualquer tipo de de indenizaçãoconforme item 11.3. deste Contrato.
12.312.6. A CPFL, CPFL também se reserva o no direito de rescindir antecipadamente o presente CONTRATO, Contrato no caso de cassação da concessão ou do direito de exploração ou, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar revogar, de forma definitiva ou provisória provisória, o direito do CLIENTE Cliente de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível a de interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do CLIENTECliente, não sendo devido ao CLIENTE Cliente qualquer tipo de indenização.
12.412.7. Caso ocorra as alguma das hipóteses de rescisão previstas nas cláusulas 12.2 nos itens 12.5. e 12.312.6., a CPFL deverá notificar o CLIENTE Cliente, por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do PROJETOProjeto, indicado pelo CLIENTECliente.
12.512.7.1. Caso a rescisão aqui prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 ocorra durante a execução do PROJETOProjeto, o CLIENTE Cliente ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação positiva da Taxa SELICtaxa Selic apurada no período, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.612.7.2. Caso a rescisão aqui prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da presente cláusula ocorra após a execução do PROEJTO Projeto e início do pagamento das prestações do presente CONTRATOContrato, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o CLIENTE Cliente ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente contrato Contrato à CPFL, em uma única parcela parcela, representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.7. Caso a resilição se dê por iniciativa do CLIENTE, durante a execução do projeto, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.8. Em caso de resolução por inadimplemento do CLIENTE, este ficará obrigado devolver à CPFL os valores constantes na Cláusula Segunda deste pacto, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por boleto de cobrança, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, mediante depósito bancário em conta de titularidade da CPFL, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.9. Caso ocorra atraso na execução do PROJETO superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo CLIENTE, a CPFL poderá resolver o presente instrumento, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na cláusula 11.1., bem como o CLIENTE deverá devolver à CPFL os valores recebidos, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão.
12.10. As infrações de quaisquer cláusulas ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidade. Decorrido este prazo e não tendo havido regularização, o CONTRATO Contrato poderá ser resolvido de pleno direito, respondendo, ainda, a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigor.
12.112.9. Em qualquer hipótese de extinção antecipada do CONTRATOContrato, a CPFL poderá executar antecipadamente a garantia oferecida pelo CLIENTE Cliente no presente contratoContrato, para quitar os valores devidos, conforme cláusula Cláusula VII.
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Samples: Contrato De Prestação De Serviços
EXTINÇÃO ANTECIPADA. 12.127.1. O CONTRATO poderá ser extinto de pleno de direito mediante acordo entre as PARTES em razão deantecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) Imposição legal Pela RGE, em caso de descumprimento pela OCUPANTE de quaisquer obrigações previstas no CONTRATO e/ou previstas na legislação vigente e aplicável, que não tenham sido regularizadas pela ocorrência de fato superveniente que torne o CONTRATO impraticável; ouOCUPANTE no prazo concedido pela RGE em notificação específica nesse sentido.
b) Diante de manifesto interesse das PARTES, respeitados os critérios de conveniência e oportunidade públicas, bem como os compromissos assumidos com terceiros, até o limite exigível por lei.
12.2. A CPFL poderá rescindir este CONTRATO caso as verificações dos resultados finais de economia anual do consumo (MWh/ano) e de demanda retirada na ponta (kW) resulte numa Relação Custo Benefício (RCB) final superior ao limite estabelecido pela ANEEL, sendo o CLIENTE obrigado Caso a devolver à CPFL os valores necessários para alcançar OCUPANTE atinja o limite estabelecido para advertências, conforme previsto na Cláusula 26.5.1. do CONTRATO, a exclusivo critério da RGE e independentemente de concessão de prazo para regularização.
c) Pela RGE, em caso de atraso no pagamento pela ANEELOCUPANTE de quaisquer documentos de cobranças oriundos do CONTRATO, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado por mais de 60 (sessenta) dias contados da data de seu vencimento.
d) Pela RGE, caso qualquer declaração ou garantia prestada pela OCUPANTE tenha se mostrado falsa, enganosa ou deixe de ser verdadeira durante a vigência do repasse até o dia da efetiva devoluçãoCONTRATO, em uma única parcela representada por fatura sendo que para a garantia que deixe de diversosser verdadeira, com vencimento em apenas operará a resolução contratual se não sanada no prazo de até 30 (trinta) dias da sua emissãodias, não sendo devido ao CLIENTE qualquer tipo contados de de indenizaçãonotificação específica nesse sentido.
12.3. A CPFLe) Pela RGE, também se reserva o direito em caso de rescindir o presente cassação, revogação ou perda de quaisquer das concessões, autorizações ou permissões, caso aplicável e/ou licenças outorgadas à OCUPANTE que lhe permita a exploração das atividades e/ou serviços previstos no CONTRATO, no caso aplicável.
f) Por quaisquer das PARTES, em caso de cassação da concessão ou do direito encerramento de exploração ousuas atividades, ainda, qualquer ato do poder concedente que venha a revogar mediante comunicação prévia de forma definitiva ou provisória o direito do CLIENTE de explorar a atividade, ainda que dessa decisão seja possível a interposição de recurso administrativo ou judicial por parte do CLIENTE, não sendo devido ao CLIENTE qualquer tipo de indenização.
12.4. Caso ocorra as hipóteses de rescisão previstas nas cláusulas 12.2 e 12.3, a CPFL deverá notificar o CLIENTE por meio de carta protocolada ou via e-mail, a ser enviado aos representantes legais ou diretamente ao coordenador do PROJETO, indicado pelo CLIENTE.
12.5. Caso a rescisão prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 ocorra durante a execução do PROJETO, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissãodias, que antecederão ao encerramento.
12.6. Caso g) Distrato celebrado entre as PARTES, com as devidas quitações decorrentes deste ato.
h) Pela RGE, em caso de requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, dissolução, liquidação da OCUPANTE ou qualquer alteração que prejudique a rescisão prevista nas cláusulas 12.2 e 12.3 da presente cláusula ocorra após sua capacidade de executar fielmente as obrigações assumidas no CONTRATO.
i) Evento de caso fortuito ou força maior que impeça a execução do PROEJTO CONTRATO por período igual ou superior a 180 (cento e início do pagamento oitenta) dias.
j) Por quaisquer das prestações do PARTES, a qualquer tempo, por determinação da ANEEL e/ou ANATEL.
27.2. O presente CONTRATOCONTRATO também poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, os vencimentos das parcelas vincendas serão antecipados e o CLIENTE ficará obrigado a realizar o pagamento da totalidade devedora do presente contrato à CPFL, em uma única parcela representada por fatura de diversos1993, com vencimento em até 30 (trinta) dias as consequências indicadas no art. 80 da sua emissão.
12.7. Caso a resilição se dê por iniciativa do CLIENTE, durante a execução do projeto, o CLIENTE ficará obrigado devolver à CPFL os valores investidos até a data da notificação de rescisão, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.8. Em caso de resolução por inadimplemento do CLIENTE, este ficará obrigado devolver à CPFL os valores constantes na Cláusula Segunda deste pacto, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por boleto de cobrança, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissão, mediante depósito bancário em conta de titularidade da CPFL, bem como estará o CLIENTE sujeito a aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.
12.9. Caso ocorra atraso na execução do PROJETO superior a 60 (sessenta) dias em relação ao cronograma físico apresentado pelo CLIENTE, a CPFL poderá resolver o presente instrumentomesma Lei, sem prejuízo da aplicação da multa prevista na cláusula 11.1.das sanções previstas no Termo de Referência, bem como o CLIENTE deverá devolver à CPFL os valores recebidos, corrigidos pela variação da Taxa SELIC, apurados no período contado anexo do recebimento dos valores até a efetiva devolução, em uma única parcela representada por fatura de diversos, com vencimento em até 30 (trinta) dias da sua emissãoEdital.
12.1027.3. As infrações Os casos de quaisquer cláusulas rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à RGE o direito à prévia e ampla defesa.
27.4. A RGE reconhece os direitos da OCUPANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
27.5. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
27.5.1. balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou condições contratuais serão notificadas, por escrito, à parte infratora, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento da notificação, para sanar a irregularidadeparcialmente cumpridos;
27.5.2. Decorrido este prazo Indenizações e não tendo havido regularização, multas.
27.6. Caso o CONTRATO poderá venha a ser resolvido extinto antecipadamente por causa imputável à OCUPANTE, esta deverá arcar com (i) eventuais multas específicas por descumprimento das obrigações contratuais aplicadas pela RGE, conforme Cláusulas – Das Penalidades; e (ii) multa rescisória no montante de pleno direito, respondendo, ainda, valor correspondente a parte infratora, pelas perdas e danos decorrentes, que serão apuradas na forma prevista na legislação em vigorúltima fatura emitida.
12.127.7. Em qualquer Na hipótese de extinção antecipada do CONTRATO, a CPFL OCUPANTE se obriga a retirar seus ATIVOS de toda INFRAESTRUTURA, no prazo de até 90 (noventa) dias, contatos do recebimento da notificação.
27.7.1. Não havendo a retirada dos ATIVOS pela OCUPANTE no prazo definido no caput desta Cláusula, a RGE poderá executar antecipadamente tomar as medidas que entender cabíveis, nos termos do CONTRATO.
27.8. A extinção antecipada do CONTRATO não exime a garantia oferecida pelo CLIENTE no presente contratoOCUPANTE do pagamento de qualquer débito dele decorrente, para quitar os valores devidosque for oriundo de fato ocorrido até a data da extinção.
27.9. Sendo decretada pela RGE a extinção antecipada do CONTRATO, conforme cláusula VIIa OCUPANTE perderá o direito de ocupar a INFRAESTRUTURA, não incidindo a RGE em nenhuma penalidade ou sendo devido à OCUPANTE qualquer indenização seja a que título for.
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Samples: Contrato De Compartilhamento De Infraestrutura De Rede